Art 769 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 769. Aberta a audiência, o juiz mandará apregoar os consignatários das cargas indicados na petição inicial e outros eventuais interessados, nomeando para os ausentes curador para o ato.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATRASO DO PREPOSTO À AUDIÊNCIA. COMPARECIMENTO ANTES DO INTERROGATÓRIO DAS PARTES. REVELIA E CONFISSÃO AFASTADAS. AUSÊNCIA DE TRASNCENDÊNCIA. O E. TRT MANTEVE OS TERMOS DA SENTENÇA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO FICTA À RECLAMADA, TENDO EM VISTA O COMPARECIMENTO DA SUA PREPOSTA EM AUDIÊNCIA ANTES DO TÉRMINO DO INTERROGATÓRIO DO RECLAMANTE. ESTA CORTE SUPERIOR POSSUI O ENTENDIMENTO, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 245 DA E. SBDI-1, DE QUE HÁ COMPLETA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PRÉVIA DE LIMITE PARA TOLERÂNCIA DE ATRASOS ÀS AUDIÊNCIAS REALIZADAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. POR OUTRO LADO, É CERTO QUE ESSE MESMO ENTENDIMENTO, AMPARADO NA FACULDADE CONCEDIDA PELO ARTIGO 844 DA CLT AO JUIZ DE CONSIDERAR AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, TEM TAMBÉM ADMITIDO QUE A REVELIA DEIXE DE SER APLICADA NOS CASOS EM QUE, A DESPEITO DE ATRASOS ÍNFIMOS, NÃO HÁ PREJUÍZO ALGUM PARA O ANDAMENTO DA AUDIÊNCIA OU PARA A REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POR QUALQUER DAS PARTES. ACONTECE QUE, NO CASO DOS AUTOS, NÃO É POSSÍVEL EXTRAIR DO ACÓRDÃO REGIONAL A QUESTÃO REFERENTE AO TEMPO DE ATRASO DA PREPOSTA, A FIM DE DEBATER SE FOI OU NÃO ÍNFIMO (ÓBICE DA SÚMULA Nº 297/TST). LADO OUTRO, ANALISANDO-SE O FATO DE QUE O ART. 844, CAPUT, DA CLT DISPÕE QUE O NÃO COMPARECIMENTO DA RECLAMADA, OU DE SEU PREPOSTO, É O QUE ENSEJA A DECRETAÇÃO DA REVELIA E A APLICAÇÃO DA CONFISSÃO FICTA, BEM COMO SENDO CERTO QUE, NA HIPÓTESE, A PREPOSTA COMPARECEU NO CURSO DA OITIVA DO DEPOIMENTO DO RECLAMANTE, NÃO PREJUDICANDO, POIS, O MOMENTO DE SUA PRÓPRIA OITIVA E RESPEITANDO O DISPOSTO NO ART. 385, §2º, DO NCPC (ART. 769 DA CLT), NÃO SE VISUALIZA DANO AO ANDAMENTO DA AUDIÊNCIA A ENSEJAR A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES ACIMA DISPOSTAS. RESSALTE-SE, NO QUE DIZ RESPEITO À ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À FASE CONCILIATÓRIA, QUE SE ENTENDE NÃO HAVER PERDA, TENDO EM VISTA QUE É POSSÍVEL A CONCILIAÇÃO A QUALQUER TEMPO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NESSES TERMOS, NÃO SE VISLUMBRA CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 245 DA SBDI-1/TST, SENDO QUE OS ARESTOS COLACIONADOS ÀS PÁGS. 756-757 DO RECURSO DE REVISTA NÃO SÃO APTOS A IMPULSIONAR O APELO POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ANTE A AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 896, A, DA CLT.
Ante o exposto, o recurso de revista não oferecetranscendênciacom relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL E POLÍTICA. Do exame da decisão regional em contraponto às razões recursais, visualiza-se possível violação do art. 67 da CLT, razão pela qual faz-se necessário o provimento do presente apelo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido para determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. Do exame da decisão regional em contraponto às razões recursais, visualiza-se possível violação do art. 67 da CLT, razão pela qual faz-se necessário o provimento do presente apelo para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. III. RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL E POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria objeto do apelo apresenta transcendência social e política, nos termos do art. 896-A, §1º, II e III, da CLT. A Corte Regional deixou de condenar a reclamada ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado após dez dias consecutivos de trabalho ao fundamento de que o reclamante usufruiu, na semana seguinte, de dois dias seguidos de folga compensatória, além da semanal. Ocorre que o repouso semanal remunerado constitui medida de segurança e medicina do trabalho, pois visa à preservação da higidez física e mental do trabalhador, frente à indubitável necessidade da fruição de um período de repouso após dias consecutivos de trabalho, a fim de que o trabalhador recupere suas energias físicas e mentais, além da integração e interação social, comunitária e familiar. O TST pacificou a controvérsia por meio da Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do TST, que assim estabelece: Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. Precedentes. Dessa forma, a decisão do TRT que indefere o pedido de pagamento em dobro do RSR concedido após o sétimo dia afronta a jurisprudência consolidada por esta c. Corte Superior. Recurso de revista conhecido por violação do art. 67 da CLT e provido. (TST; RRAg 1001211-06.2016.5.02.0263; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/10/2022; Pág. 1445)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. GARANTIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA.
Nos termos do art. 769 do CPC, "Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados". Ainda, assim preconiza o parágrafo único do mesmo dispositivo: "Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência". No caso, não restou demonstrado o alegado excesso de execução, uma vez que sequer foi realizado novo ato constritivo, mas somente determinada a penhora de imóvel já penhorado em outra reclamação trabalhista, a fim de garantir o direito de preferência do Exequente. Dessarte, impende manter a sentença que julgou improcedente os Embargos à Execução opostos pela Executada. Agravo improvido. (TRT 23ª R.; AP 0000086-19.2022.5.23.0071; Primeira Turma; Relª Desª Adenir Alves da Silva; Julg. 30/09/2022; DEJTMT 03/10/2022; Pág. 268)
PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. LEI N. 13.467/2017.
O art. 11, §3º, da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, trouxe regramento específico para a interrupção da prescrição trabalhista, entretanto, o protesto interruptivo da prescrição está previsto no art. 202, II, do Código Civil, o qual constitui fonte subsidiária do direito do trabalho (art. 8º, §1º, CLT) e do direito processual do trabalho (art. 769 do CPC). Consoante interpretação sistemática, conclui-se que o art. 11, §3º, da CLT não promoveu exclusão peremptória da possibilidade de se utilizar o protesto judicial para interrupção da prescrição na seara trabalhista, o qual constitui espécie abrangida pela expressão genérica "reclamação trabalhista". (TRT 3ª R.; ROT 0010274-91.2020.5.03.0073; Segunda Turma; Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira; Julg. 22/08/2022; DEJTMG 23/08/2022; Pág. 872)
PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DO PROTESTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. CABIMENTO.
O art. 11, §3º, da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/17, estabelece que: "A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos". Por sua vez, o protesto interruptivo da prescrição está previsto no art. 202, II, do Código Civil, o qual constitui fonte subsidiária do direito do trabalho (art. 8º, §1º, CLT) e do direito processual do trabalho (art. 769 do CPC). Consoante interpretação sistemática, conclui-se que o art. 11, §3º, da CLT não promoveu exclusão peremptória da possibilidade de se utilizar o protesto judicial para interrupção da prescrição na seara trabalhista, o qual constitui espécie abrangida pelo gênero reclamação trabalhista. A exegese que melhor assegura o direito fundamental de acesso à justiça é a que preserva o direito de ação, como condição e/ou ou norma mais favorável ao trabalhador. Nesse sentido, cabível o ajuizamento do protesto para interrupção do prazo prescricional, a teor da OJ 392 da SDI-1 do TST. (TRT 3ª R.; ROT 0010814-06.2020.5.03.0182; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Antônio Gomes de Vasconcelos; Julg. 13/06/2022; DEJTMG 14/06/2022; Pág. 1097)
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
1. O art. 899, §§1º e 4º, da CLT, estabelece que, havendo condenação, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito em conta vinculada ao Juízo. 2. O §11 do dispositivo legal mencionado, inserido pela Lei nº 13.467/17, excedeu os contornos do comando genérico do caput do art. 899 da CLT, sendo com ele incompatível, restando ilegítima a substituição do depósito recursal. 3. Não conhecido o recurso principal, resta prejudicada a análise do apelo adesivo a ele subordinado, na forma do art. 997, § 2º, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, na forma do art. 769 do CPC. Agravo regimental a que se nega provimento. (TRT 4ª R.; ROT 0020312-87.2018.5.04.0241; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Jose Ferlin D´Ambroso; DEJTRS 10/05/2022)
PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DO PROTESTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. CABIMENTO.
O art. 11, §3º, da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/17, estabelece que: "A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. " Por sua vez, o protesto interruptivo da prescrição está previsto no art. 202, II, do Código Civil, o qual constitui fonte subsidiária do direito do trabalho (art. 8º, §1º, CLT) e do direito processual do trabalho (art. 769 do CPC). Consoante interpretação sistemática, conclui-se que o art. 11, §3º, da CLT não promoveu exclusão peremptória da possibilidade de se utilizar o protesto judicial para interrupção da prescrição na seara trabalhista, o qual constitui espécie abrangida pelo gênero reclamação trabalhista. A exegese que melhor assegura o direito fundamental de acesso à justiça é a que preserva o direito de ação, como condição e/ou ou norma mais favorável ao trabalhador. Nesse sentido, cabível o ajuizamento do protesto para interrupção do prazo prescricional, a teor da OJ 392 da SDI-1 do TST. Recurso provido. (TRT 3ª R.; ROT 0010728-17.2021.5.03.0112; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Antônio Gomes de Vasconcelos; Julg. 06/05/2022; DEJTMG 09/05/2022; Pág. 1643)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVENTÁRIO E PARTILHA CONCLUÍDOS. POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. PROSSEGUIMENTO.
1. Se a Escritura Pública de Inventário e Partilha demonstra que a partilha já foi realizada e formalizada por meio de inventário extrajudicial entre o cônjuge meeiro, ora agravado, e as herdeiras da falecida, também agravadas, todos já sendo partes no processo de origem, assim como consta da referida escritura pública a descrição do imóvel objeto da lide, denota-se não ser necessário promover alguma regularização do polo passivo, nos termos dos arts. 585, inciso II, 610, § 1º e 769, todos do CPC 2. Declarados os agravados como partes legítimas e suficientes para figurar no polo passivo, a determinação do prosseguimento dos atos necessários à expropriação do imóvel penhorado é medida que se impõe. 3. Agravo de instrumento provido. (TJDF; AGI 07397.86-43.2020.8.07.0000; Ac. 136.3966; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho; Julg. 12/08/2021; Publ. PJe 30/08/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Nulidade da sentença. Não é possível divisar violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da lindb, pois, além de a hipótese não ser a de haver direito adquirido, a exigência de impugnação específica decorre dos arts. 302 do cpc/73 e 341 do cpc/15, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 do cpc). 2. Diferenças de comissões. O regional asseverou que, como não há prova robusta da regularidade na quitação das comissões, ônus que competia à reclamada, prevalecem as diferenças apontadas pelo reclamante nas tabelas apresentadas. Dessarte, não há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, plenamente observados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 1001588-52.2017.5.02.0065; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 13/12/2019; Pág. 5377)
HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ÔNUS PROBATÓRIO.
Pela letra fria dos artigos 818 da CLT e 373 (CLT, artigo 769) do CPC, o ônus de comprovar a jornada extraordinária alegada é da parte que a afirma. Compulsando os autos, e tendo em vista os próprios horários pontuados em cartões de ponto, não há outro caminho a seguir senão pela manutenção da r. sentença de origem. Recurso ordinário patronal improvido pelo Colegiado Julgador. Em face do rito procedimental (CLT, artigo 852. I), dispensado o relatório. (TRT 2ª R.; RORSum 1000784-03.2019.5.02.0037; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Verta Luduvice; DEJTSP 18/10/2019; Pág. 17870)
HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ÔNUS PROBATÓRIO.
Pela letra fria dos artigos 818 da CLT e 373 (CLT, artigo 769) do CPC, o ônus de comprovar a jornada extraordinária alegada é da parte que a afirma. Compulsando os autos, e tendo em vista os depoimentos de ambas as testemunhas, sendo esta prova hábil a indicar a invalidade dos cartões de ponto, não há outro caminho a seguir senão pela manutenção da r. sentença de origem. (TRT 2ª R.; ROT 1001304-44.2018.5.02.0086; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Verta Luduvice; DEJTSP 09/09/2019; Pág. 21844)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO.
Da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação cautelar de produção de antecipada de prova não cabe recurso, à luz do disposto no § 4º do art. 382 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (CPC, art. 769). (TRT 12ª R.; AIRO 0000548-54.2018.5.12.0060; Primiera Câmara; Rel. Des. Helio Henrique Garcia Romero; Julg. 20/08/2019; DEJTSC 26/08/2019; Pág. 262)
HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ÔNUS PROBATÓRIO.
Pela letra dos artigos 818 da CLT e 373 (CLT, artigo 769) do CPC, o ônus de comprovar a jornada extraordinária alegada é da parte que a afirma. Compulsando os autos, e tendo em vista os próprios horários pontuados em cartões de ponto, tenho que o trabalhador desincumbiu-se de seu ônus probatório, não havendo outro caminho a seguir senão pela manutenção da r. sentença de origem. Recurso ordinário patronal improvido pelo Colegiado Julgador. Em face do rito procedimental (CLT, artigo 852. I), dispensado o relatório. (TRT 2ª R.; ROPS 1000056-31.2018.5.02.0381; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Verta Luduvice; DEJTSP 05/10/2018; Pág. 14011)
INCABÍVEL O REEXAME DO JULGADO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
De acordo com os artigos 769 e 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são remédio processual, cuja finalidade consiste em sanar obscuridade, contradição, omissão e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, assim como erro material, existentes na sentença ou no acórdão. Porém, a oposição de embargos declaratórios é autorizada pela existência de error in procedendo, assim entendido o vício inserto no corpo da própria decisão, e não pelo error in judicando, isto é, aquele estabelecido entre a fundamentação e os elementos constantes dos autos. Na realidade, o que pretende o reclamante é o reexame do julgado, apontando suposto error in judicando. (TRT 4ª R.; ROPS 0020873-30.2017.5.04.0732; Rel. Des. Marcos Fagundes Salomão; DEJTRS 04/06/2018; Pág. 1246)
INCABÍVEL O REEXAME DO JULGADO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
De acordo com os artigos 769 e 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são remédio processual, cuja finalidade consiste em sanar obscuridade, contradição, omissão e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, assim como erro material, existentes na sentença ou no acórdão. Porém, a oposição de embargos declaratórios é autorizada pela existência de error in procedendo, assim entendido o vício inserto no corpo da própria decisão, e não pelo error in judicando, isto é, aquele estabelecido entre a fundamentação e os elementos constantes dos autos. Na realidade, o que pretende o reclamante é o reexame do julgado, apontando suposto error in judicando. Contudo, eventual inconformidade da parte com o desfecho jurídico conferido ao caso não é passível de reforma por meio de embargos de declaração, devendo a parte utilizar o remédio processual adequado a essa finalidade. (TRT 4ª R.; RO 0021661-62.2015.5.04.0005; Rel. Des. Marcos Fagundes Salomão; DEJTRS 28/02/2018; Pág. 712)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA SUMÁRIA DA POSSE OU DA PROPRIEDADE. INDISPENSABILIDADE.
Ao ingressar com os Embargos de Terceiro, deverá o Embargante, com a inicial, comprovar, desde logo, a sua qualidade de terceiro e a prova da posse ou da propriedade, oferecendo documentos e rol de testemunhas (Inteligência do art. 769 do CPC). Não comprovada a titularidade ou a posse do bem reivindicado, improsperam os embargos de terceiro tendentes a excluir da penhora imóvel que garante a satisfação de execução trabalhista. Agravo de petição conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; AP 0001996-42.2016.5.07.0005; Segunda Turma; Rel. Des. Claudio Soares Pires; Julg. 08/10/2018; DEJTCE 17/10/2018; Pág. 1636)
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONTRIBUIÇÕES À PREVI. TRATANDO-SE DE PRETENSÃO REFERENTE A PERÍODO EM QUE HÁ RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE AS PARTES, A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA DECIDIR A LIDE NOS LIMITES EM QUE ELA FORA PROPOSTA. INCIDÊNCIA DO ART. 114 DA CF E ARTS. 643 E 652 DA CLT. LITISPENDÊNCIA. O AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO CONDUZ À LITISPENDÊNCIA. NÃO SE VERIFICA A ALEGADA LITISPENDÊNCIA PELA CIRCUNSTÂNCIA DE O ART. 104 DA LEI N. 8.078/90 (CDC), APLICADO DE FORMA SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO POR FORÇA DO ART. 769 DO CPC, ESTABELECER EXPRESSAMENTE QUE AS AÇÕES COLETIVAS PREVISTAS NO ART. 81, I, II E PARÁGRAFO ÚNICO DA REFERIDA LEI NÃO INDUZEM LITISPENDÊNCIA NO QUE PERTINE ÀS AÇÕES INDIVIDUAIS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA. A AÇÃO COLETIVA 000061320.2013.5.10.0015, AJUIZADA EM 26/04/2013 COM PEDIDOS IDÊNTICOS, CONFORME ARGUIDO PELO RECLAMADO NO TÓPICO REFERENTE À LITISPENDÊNCIA, ENCONTRA-SE APTA A INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL, NOS EXATOS TERMOS DO ART. 202, II, DO CC E OJ 359/TST. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. 7ª E 8ª HORAS. PARA QUE O BANCÁRIO TENHA COMO REMUNERADAS A 7ª E 8ª HORAS TRABALHADAS/DIA, É NECESSÁRIO O CONCURSO DE DUAS CONDIÇÕES. QUE EXERÇA CARGO DE CONFIANÇA E QUE RECEBA GRATIFICAÇÃO NÃO INFERIOR A 1/3 DE SEU SALÁRIO, SENDO CERTO QUE TAL ÔNUS É DO RECLAMADO (INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 333, II, DO CPC, E 818 DA CLT). NÃO TENDO ESSE FEITO PROVA DE QUE O CARGO (EMPREGO) OCUPADO PELA AUTORA ERA EFETIVAMENTE DE CONFIANÇA, A FIM DE QUE ELA PUDESSE SER ENQUADRADA NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 224, §2º, DA CLT, DEVIDO É O PAGAMENTO DA 7ª E 8ª HORAS TRABALHADAS COMO EXTRAS. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI. PACIFICANDO A CONTROVÉRSIA, O PRÓPRIO C. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROMOVEU RECENTE ALTERAÇÃO NA REDAÇÃO DA OJ 18 DA SBDI. 1 PARA RECONHECER A INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017.
1. Registro, primeiramente, que a ação foi ajuizada a ação em 6/9/2016, antes da vigência da Lei nº 13.467/17. 2. Tendo a Reclamante declarado que não tem condições de pagar as custas e despesas processuais estão preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, mormente porque o Reclamado não fez prova de que a trabalhadora tinha condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e o de sua família. SÚMULA Nº 291 DO TST. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. A recente compreensão desta Eg. Terceira Turma é no sentido de que, mesmo quando as horas extras apenas forem deferidas em sede de Reclamação Trabalhista, como no caso em análise, existirá a irredutibilidade salarial decorrente da supressão de sobrelabor prestado com habitualidade, com ressalvas deste Desembargador Relator. TABELA SALARIAL. Diante do quanto previsto nas normas coletivas, o cálculo das horas extras deve ser realizado com base nas tabelas salariais vigentes na data do pagamento, em substituição ao índice de correção monetária, permanecendo os juros de mora legalmente previstos. Após a realização dos cálculos, haverá incidência da correção monetária e juros, a fim de garantir o crédito devido. PLR. É entendimento desta Terceira Turma que os valores devidos a título de PLR não se verificam com base no valor remuneratório recebido pela Obreira, mas com base em salário paradigma predefinido sobre faixa de vencimento padrão, acrescido da gratificação semestral, ou do valor de referência do cargo comissionado. Competia à Reclamante trazer aos autos os ACTs/tabela de salários paradigmas e demonstrar eventual irregularidade na faixa em que fora incluído, ônus do qual não se desincumbiu. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEI Nº 13.467/2017. Não se cogita de pagamento de honorários de sucumbência, visto que a presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada antes do início da vigência das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, ocorrida somente em 11/11/2017. Os honorários de sucumbência constituem-se em norma híbrida, com efeitos materiais de aumento de custos às partes; portanto tal norma não pode ser utilizada no presente caso, porque a ação foi ajuizada anteriormente à sua vigência, em respeito aos princípios da boa-fé processual objetiva e do devido processo legal, bem como da vedação da surpresa processual que impinge ônus às partes. ADOÇÃO DO IPCA-E. TRD. No ArgInc 479. 60.2011.5.04.0231 o Col. Tribunal Superior do Trabalho, em sessão plenária, fixou q ue os créditos trabalhistas devem ser atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O índice será utilizado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para a tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (Tabela Única), tendo sido escolhido o IPCA-E seguindo precedente do Supremo Tribunal Federal, especialmente, por meio da medida cautelar na Ação Cautelar 3764. Já no julgamento dos Embargos de Declaração do referido processo (ED-ArgInc. 479-60.2011.5.04.0231), a Corte Superior Trabalhista fixou os seguintes parâmetros de modulação dos efeitos da decisão: (i) para os créditos trabalhistas devidos até 24/03/2015, aplica-se a TRD como fator de atualização; (ii) para os créditos trabalhistas devidos a partir de 25/03/2015, aplica-se o IPCA-E como fator de atualização, de forma que há de se prover parcialmente o recurso para manter a observância da TRD até 24/03/2015 e determinar a aplicação do IPCA-E a contar de 25/03/2015. Recurso da Reclamante parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso do Reclamado parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; RO 0001305-56.2016.5.10.0001; Tribunal Pleno; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; Julg. 12/09/2018; DEJTDF 21/09/2018; Pág. 3649)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.105/2015. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO. ILEGALIDADE.
1. Ao contrário do entendimento esposado no acórdão recorrido, o art. 95 do CPC/2015 não se revela compatível com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 15 do CPC de 2015, porquanto o art. 790 - B da CLT estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, não havendo, portanto, como adiantar honorários do perito. 2. Ademais, no processo trabalhista as despesas do processo são pagas ao final pelo vencido, conforme estabelece o art. 789, § 1º, da CLT, ao contrário da dinâmica prevista no antigo e no novo Código de Processo Civil em que a regra é o pagamento antecipado para realização de cada ato processual, de acordo com os arts. 19, § 2º, e 33 do CPC/1973 e 82 e 95 do CPC/2015. 3. Sendo assim, nos termos da jurisprudência consagrada por esta Corte por meio da Orientação Jurisprudencial nº 98 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, é ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia independentemente do depósito. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST; RO 0010430-29.2016.5.18.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 02/06/2017; Pág. 379)
INCABÍVEL O REEXAME DO JULGADO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
De acordo com os artigos 769 e 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são remédio processual, cuja finalidade consiste em sanar obscuridade, contradição, omissão e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, assim como erro material, existentes na sentença ou no acórdão. Porém a oposição de embargos declaratórios é autorizada pela existência de error in procedendo, assim entendido o vício inserto no corpo da própria decisão, e não pelo error in judicando, isto é, aquele estabelecido entre a fundamentação e os elementos constantes dos autos. Na realidade, o que pretende o embargante é o reexame do julgado, apontando suposto error in judicando. Contudo, eventual inconformidade da parte com o desfecho jurídico conferido ao caso não é passível de reforma por meio de embargos de declaração, devendo a parte utilizar o remédio processual adequado a essa finalidade. (TRT 4ª R.; RO 0020435-28.2015.5.04.0003; Rel. Des. Marcos Fagundes Salomão; DEJTRS 31/07/2017; Pág. 498)
IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA SOBRE LAUDO PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO PELO JUÍZO. FORMA NÃO PRESCRITA EM LEI. SENTENÇA FUNDAMENTADA NO COM BASE NO LAUDO PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Apresentado o laudo pericial no prazo fixado pelo juízo, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem a respeito e uma vez apresentado impugnação, o perito tem o dever de se manifestar e só após, caso persista a dúvida ou a divergência, deverá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar o comparecimento do perito e do assistente técnico à audiência de instrução e julgamento, momento em que caberá a parte formular suas perguntas, sob forma de quesitos. In casu, o MM Juiz não acolheu a impugnação ao laudo pericial apresentada pela reclamada, sob o fundamento de que não formulada através de quesitos, o que viola o disposto no art. 477, do NCPC (art. 769, da CLT). RECURSO CONHECIDO PARA DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA. (TRT 7ª R.; RO 0002119-87.2015.5.07.0033; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; Julg. 20/03/2017; DEJTCE 04/04/2017; Pág. 328)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.105/2015. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO. ILEGALIDADE.
1. Ao contrário do entendimento esposado no acórdão recorrido, o art. 95 do CPC/2015 não se revela compatível com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 15 do CPC de 2015, porquanto o art. 790 - B da CLT estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, não havendo, portanto, como adiantar honorários do perito. 2. Ademais, no processo trabalhista as despesas do processo são pagas ao final pelo vencido, conforme estabelece o art. 789, § 1º, da CLT, ao contrário da dinâmica prevista no antigo e no novo Código de Processo Civil em que a regra é o pagamento antecipado para realização de cada ato processual, de acordo com os arts. 19, § 2º, e 33 do CPC/1973 e 82 e 95 do CPC/2015. 3. Sendo assim, nos termos da jurisprudência consagrada por esta Corte por meio da Orientação Jurisprudencial nº 98 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, é ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia independentemente do depósito. Recurso ordinário conhecido e provido. " (RO-10430- 29.2016.5.18.000. Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. Data de Julgamento: 30/05/2017. Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. Data de Publicação: DEJT 02/06/2017.) Segurança concedida. (TRT 18ª R.; MS 0010819-77.2017.5.18.0000; Rel. Des. Geraldo Rodrigues do Nascimento; Julg. 28/11/2017; DJEGO 01/12/2017; Pág. 352) Ver ementas semelhantes
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.105/2015. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO. ILEGALIDADE.
1. Ao contrário do entendimento esposado no acórdão recorrido, o art. 95 do CPC/2015 não se revela compatível com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 15 do CPC de 2015, porquanto o art. 790 - B da CLT estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, não havendo, portanto, como adiantar honorários do perito. 2. Ademais, no processo trabalhista as despesas do processo são pagas ao final pelo vencido, conforme estabelece o art. 789, § 1º, da CLT, ao contrário da dinâmica prevista no antigo e no novo Código de Processo Civil em que a regra é o pagamento antecipado para realização de cada ato processual, de acordo com os arts. 19, § 2º, e 33 do CPC/1973 e 82 e 95 do CPC/2015. 3. Sendo assim, nos termos da jurisprudência consagrada por esta Corte por meio da Orientação Jurisprudencial nº 98 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, é ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia independentemente do depósito. Recurso ordinário conhecido e provido. " (RO-10430- 29.2016.5.18.000. Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. Data de Julgamento: 30/05/2017. Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. Data de Publicação: DEJT 02/06/2017.) Segurança concedida. (TRT 18ª R.; MS 0010654-30.2017.5.18.0000; Rel. Des. Geraldo Rodrigues do Nascimento; DJEGO 22/09/2017; Pág. 381) Ver ementas semelhantes
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSOLVÊNCIA CIVIL DECRETADA. INEXISTÊNCIA DE BENS ARRECADÁVEIS. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO TEMPORÁRIO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INÉRCIA DO ADMINISTRADOR. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DO INSOLVENTE. UNIVERSALIDADE E PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. INSUBORDINAÇÃO À VONTADE DAS PARTES.
1. A execução contra devedor insolvente (CPC/73, arts. 612 c/c 751, iii) tem nítida feição de falência civil, sendo, em verdade, execução por concurso universal de credores em detrimento de devedor sem patrimônio suficiente para com as suas obrigações, tendo seu procedimento desdobrado em duas fases: a primeira, de natureza cognitiva, e a segunda, de índole executiva. 2. Na segunda fase, o juízo universal, propondo-se a liquidação de todo o patrimônio do executado, unifica a cognição relativamente às questões patrimoniais e torna real e efetiva a aplicação do princípio da igualdade entre os credores (par conditio creditorum). Nesta fase, instaura-se o concurso universal, no qual o juízo procede à análise da situação dos diversos credores, fixa-lhes as posições no concurso e determina a organização do quadro geral de credores (art. 769 do CPC), privando o devedor da administração e disponibilidade de seu patrimônio, surgindo a figura do administrador, que exercerá suas atribuições sob a supervisão do juiz (art. 763 do CPC). 3. Na insolvência civil, todo o impulso da execução concursal, até sua efetiva conclusão, compete à iniciativa oficial, sendo que a execução do insolvente, justamente pela sua universalidade e pela predominância do interesse público que a envolve, não se subordina à vontade das partes, para extinguir-se, como se dá com a execução singular. 4. Na hipótese, o magistrado não poderia ter extinto o processo, sem julgamento do mérito, por inércia ou desídia do administrador. 5. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.257.730; Proc. 2011/0129890-6; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 30/05/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. FGTS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, INCISO XXIX, 37, INCISO IX, 39 E 114, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO TST.
I. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende da demonstração de violação direta de dispositivo da Constituição, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do artigo 896, § 2º, da CLT. II. Inócua, pois, a alegação de afronta ao artigo 741, inciso VII, do CPC/73, contrariedade às Súmulas nºs 362 e 382 do TST e à OJ nº 138 da SBDI-1 do TST, violação ao Decreto nº 20.910/32 e de dissenso jurisprudencial. III. Nesse passo, embora o agravante alegue que o seu recurso se viabilizava por ofensa aos artigos 7º, inciso XXIX, 37, inciso IX, 39 e 114, inciso I, do Texto Constitucional, tal invocação escapa ao exame do TST, pois o Regional não examinou no agravo de petição a incompetência da Justiça do Trabalho ou a prescrição. lV. Isso porque a decisão ficou circunscrita ao não conhecimento do agravo de petição, porque Não é possível, pois, tentar revolver o tema da incompetência da Justiça do Trabalho no presente agravo já que não é permitida a reapreciação de questões já decididas e transitadas em julgado, em respeito ao princípio da imutabilidade das decisões, incidindo, portanto, o teor restritivo da Súmula nº 297 do TST, por falta de prequestionamento. V. A propósito, se violação houvesse a tais dispositivos, essa não o seria direta e literal, conforme artigo 896, alínea c e § 2º, da CLT, mas, quando muito, por via reflexa, pois demandaria prévia análise de afronta à legislação infraconstitucional que rege a matéria (artigos 467, 557 e 769 do CPC), não viabilizando, portanto, o processamento do apelo, a teor da Súmula nº 266, do TST. Precedente do STF. VI. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000419-60.2012.5.22.0002; Quinta Turma; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 16/09/2016; Pág. 1480)
RECURSO DE REVISTA. EFEITOS DA QUITAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. SÚMULA Nº 330 DO TST.
Consoante exegese dos itens I e II da Súmula nº 330 do TST, a quitação passada pelo empregado, com assistência sindical de sua categoria profissional, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, não ostenta eficácia liberativa total e absoluta. Restringe-se aos valores pagos mediante discriminação no instrumento e não alcança parcelas omitidas no termo de rescisão, nem inviabiliza a postulação em juízo de diferenças pelo pagamento a menor indicado em cada rubrica, mesmo sem a ressalva sindical. Nesse passo, é insuscetível de reforma decisão regional proferida em harmonia com a Súmula nº 330, I e II, do TST, que não consagra a integral força liberatória da quitação dada. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. Não obstante as alegações da reclamada quanto à validade dos registros de ponto, a Corte regional entendeu que os cartões de ponto não refletem a jornada de trabalho efetivamente laborada, conforme extraído das provas dos autos, bem como em face da revelia reconhecida. Sendo assim, somente a revisão do contexto fático-probatório poderia ensejar a reforma do acórdão regional, o que é vedado na Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORAÇÃO PELAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A Corte regional não analisou a controvérsia sob o prisma da Súmula nº 172 do TST ou do art. 5º, II, da Constituição Federal, nem foi exortado a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração, o que atrai o óbice da Súmula nº 297 do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento. Recurso de revista não conhecido. MULTAS NORMATIVAS. LIMITES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O interesse de recorrer, inserido no contexto geral do interesse de agir, apresenta-se na situação desfavorável em que foi lançada a parte recorrente pelo pronunciamento jurisdicional. Carece a recorrente de interesse jurídico recursal quando a decisão tomada nas instâncias ordinárias está absolutamente em consonância com a pretensão posta no apelo de revista. Recurso de revista não conhecido. CRITÉRIO DE ABATIMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ARESTOS INSERVÍVEIS. Os arestos colacionados, único suporte fundamentador da tese veiculada pela parte, revelam-se inservíveis ao fim colimado, na medida em que são provenientes de Turma do TST, órgão não elencado no rol do art. 896, a, da CLT, ou não apresentam a fonte oficial de publicação, conforme determina a Súmula nº 337, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS. FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A Corte regional não analisou as controvérsias relacionadas ao fato gerador e à aplicação da taxa SELIC sob o prisma dos arts. 114 e 116 do CTN; 5º, II, da Constituição Federal ou do art. 769 do CPC, nem foi exortado a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração, o que atrai o óbice da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0002771-50.2012.5.12.0040; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 10/06/2016; Pág. 1848)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A sentença aplicou o art. 808, I, do CPC e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto (arts. 769 e 267, IV, do cpc), pela ausência de prova documental do direito alegado. 2. As razões do recurso são para dar “continuidade ao pagamento da gps em conformidade com decisão judicial transitada em julgado, qual seja a do MS n. 2000.34.00.03848-0”. 3. Cumpre esclarecer que as consultas processuais realizadas no sítio do TRF da 1ª região demonstram que a requerente não é sequer parte do processo 2000.34.00.040270-9/df. 4. Não se conhece da apelação quando suas razões recursais estão dissociadas da fundamentação contida na sentença e na petição inicial. Neste sentido: AC 0025179-36.2008.4.01.3800/mg, Rel. Des. Federal jamil rosa de Jesus oliveira, 1ª turma do TRF da 1ª região, e-djf1 de 10/04/2015, pág. 131). 5. A cautelar ajuizada em 20.04.2007 não indica a ação de conhecimento da qual seria preparatória, a qual ainda não fora ajuizada e os pedidos cautelares tem natureza de antecipação de tutela. 6. Apelação não conhecida. (TRF 1ª R.; AC 0012457-40.2007.4.01.3400; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Cleberson José Rocha; DJF1 13/07/2016)
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