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Art 770 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar ointeresse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, medianteautorização expressa do juiz ou presidente.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ATRIBUIÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA A DESPACHO PROFERIDO NO PROCESSO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE.

O princípio da publicidade, no direito brasileiro, foi erigido a patamar constitucional (art. 5º, inciso LX, da CR) e somente pode ser relativizado em casos específicos e expressamente previstos em Lei, quando a proteção a determinados bens jurídicos, excepcionalmente, seja mais cara à sociedade do que o direito à transparência dos atos públicos e à informação. Não se enquadrando o processo subjacente em nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 189 do CPC e art. 770, caput, da CLT (art. 22, § 2º, da Resolução CSJT 185/2017), inviável a atribuição de segredo de justiça àqueles autos. (TRT 18ª R.; MSCiv 0010290-82.2022.5.18.0000; Relª Desª Rosa Nair da Silva Nogueira Reis; Julg. 27/06/2022; DJEGO 28/06/2022; Pág. 136)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ATRIBUIÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA AO PROCESSO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE.

Não se enquadrando o processo principal em nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 189 do CPC e art. 770, caput, da CLT (art. 22, § 2º, da Resolução CSJT 185/2017), inviável a atribuição de segredo de justiça àqueles autos. (TRT 18ª R.; MSCiv 0010263-02.2022.5.18.0000; Rel. Des. Cesar Silveira; Julg. 27/06/2022; DJEGO 28/06/2022; Pág. 80)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ATRIBUIÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA AO PROCESSO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE.

Os documentos acostados ao processo principal não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 189 do CPC e art. 770, caput, da CLT (art. 22, § 2º, da Resolução CSJT 185/2017), não cabendo, pois, a atribuição de segredo de justiça àqueles autos. (TRT 18ª R.; MSCiv 0010616-76.2021.5.18.0000; Rel. Des. Cesar Silveira; Julg. 11/04/2022; DJEGO 12/04/2022; Pág. 174)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ATRIBUIÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA A DESPACHO PROFERIDO NO PROCESSO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE.

Não se enquadrando o processo principal em nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 189 do CPC e art. 770, caput, da CLT (art. 22, § 2º, da Resolução CSJT 185/2017), inviável a atribuição de segredo de justiça àqueles autos. (TRT 18ª R.; MSCiv 0010861-87.2021.5.18.0000; Rel. Des. Cesar Silveira; Julg. 11/04/2022; DJEGO 12/04/2022; Pág. 194)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DESCONSIDERAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PROTOCOLADA SOB SIGILO SEM JUSTIFICATIVA. OFERECIMENTO À RECLAMADA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA ORAL.

1. Na hipótese, conforme revela o acórdão regional, a reclamada atribuiu sigilo à sua contestação, sem apresentar qualquer justificativa de existência de alguma das hipóteses previstas nos arts. 770, caput, da CLT e 189 ou 773 do CPC, não atendendo aos termos do art. 22, §§ 2º e 3º, da Resolução 185 do CSJT. 2. O que caracteriza a nulidade por cerceamento de defesa é a restrição injustificada na produção de provas ou a imposição de obstáculo que impeça a parte de se defender, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que foi oportunizado à reclamada a apresentação de defesa oral e de documentos, conforme normas vigentes. Assim, não procede a alegação de cerceamento do direito de defesa. Precedente desta Corte. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST; RR 0000096-41.2014.5.20.0002; Segunda Turma; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 04/10/2019; Pág. 2964)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO. 1. 1. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.

O sindicato detém legitimidade irrestrita para, em sede judicial, defender os interesses coletivos e individuais da categoria (art. 8º, III, da cf). No entanto, configurado o caráter individual heterogêneo da presente ação, ressai ausente pressuposto válido de constituição e desenvolvimento do processo. 1.2. Sindicato autor. Substituto processual. Requerimento de Assistência Judiciária Gratuita. Ausência de comprovação de insuficiência de recursos. 2. 1. O art. 514, alínea b, da CLT atribui ao sindicato o dever de manter serviços de assistência judiciária para os associados, encargo reafirmado pelo art. 14 da Lei nº 5.584/70 e referendado pela Constituição Federal, quando diz caber-lhe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (art. 8º, iii). Para fazer face a tais despesas, os sindicatos contam com a contribuição sindical obrigatória (CF, art. 8º, IV; CLT, arts. 578 a 670), com as mensalidades de seus associados e, eventualmente, com contribuições assistenciais. 2.2. A mesma CLT, no art. 790, § 1º, afirma que o sindicato, naqueles casos em que houver intervindo, responderá, solidariamente, pelas custas impostas ao empregado que não tenha obtido isenção. 2.3. Os arts. 790, § 3º, da CLT e 14 da Lei nº 5.584/70 direcionam a gratuidade de justiça às pessoas físicas. Não há dúvidas, no entanto, de que a jurisprudência, em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, tem-na estendido às pessoas jurídicas. 2.4. O ordenamento jurídico, ao tempo em que define as atribuições sindicais, oferece receitas para que tais entidades as atendam. 2.5. A concessão de assistência judiciária a sindicato encontra óbvias restrições no ordenamento jurídico: dependeria, na melhor das hipóteses, de demonstração de franca impossibilidade de arcar com a responsabilidade legal. 2.6. Ausente a comprovação de insuficiência de recursos, é desmerecida a gratuidade de justiça. (arr-1367-69.2010.5.05.0026, relator ministro Alberto Luiz bresciani de fontan pereira). 2. Recurso adesivo do banco. 2.1 segredo de justiça. Ante a natureza dos documentos colacionados, impõe-se o trâmite do processo em segredo de justiça (arts. 770 da CLT e 189 do ncpc). (TRT 10ª R.; RO 0001930-19.2014.5.10.0015; Terceira Turma; Rel. Des. Ricardo Alencar Machado; Julg. 29/08/2018; DEJTDF 06/09/2018; Pág. 3077) 

 

NULIDADE. EXCLUSÃO DA 3ª EXECUTADA E DESBLOQUEIO BACEN/JUD. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. CERCEIO DE DEFESA CONFIGURADO.

Ao juiz incumbe a direção do processo, não às partes e segundo o art. 770, da CLT os atos processuais devem ser públicos, em regra. O novo Código de Processo Civil, cuja aplicação subsidiária ao processo do trabalho é permitida por meio do art. 769, da CLT, exige prévio diálogo entre juiz e partes em qualquer grau de jurisdição, antes de proferir as decisões, a teor art. 10 e 11, do CPC. Posicionamento contrário impõe ofensa ao disposto no art. 5. º, LV, da Constituição Federal. (TRT 17ª R.; AP 0046000-25.2006.5.17.0010; Segunda Turma; Rel. Des. Marcello Maciel Mancilha; Julg. 02/10/2018; DOES 09/10/2018; Pág. 1976) 

 

RESOLUÇÃO 185/2017, DO CSJT. CONTESTAÇÃO SOB SIGILO, SEM JUSTIFICATIVA. EXCLUSÃO DOS AUTOS. INÉRCIA DA PARTE EM APRESENTAR DEFESA ORAL E DOCUMENTOS NO PRAZO ASSINALADO PELO MAGISTRADO. REVELIA.

Estabelece o artigo 22, § 2º, da referida resolução, que as partes poderão atribuir segredo de justiça à contestação, desde que, justificadamente, fundamentem uma das hipóteses do art. 770, caput, da CLT e dos arts. 189 ou 773, do CPC. E complementa o respectivo § 3º que o magistrado poderá determinar a exclusão de petições e documentos indevidamente protocolados sob sigilo. Excluídos os documentos e peça defensiva, por descumprimento das regras acerca da imputação do sigilo, a parte manteve-se inerte em oferecer a defesa oral e a juntada de documentos oportunizados pelo juízo. Logo, diante deste cenário, a decretação da revelia apresenta-se como corolário lógico. Recurso improvido. (TRT 18ª R.; RO 0011489-13.2017.5.18.0131; Primeira Turma; Rel. Des. Welington Luis Peixoto; Julg. 03/05/2018; DJEGO 07/05/2018; Pág. 860) 

 

EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. REDIRECIONAMENTO FRENTE À IMPOSSIBILIDADE DE A DEVEDORA PRINCIPAL ADIMPLIR O CRÉDITO. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ISENTAS.

Indiscutível ser o agravante detentor das prerrogativas previstas no art. 770 - A da CLT, atinente à isenção das custas processuais. Na hipótese, no entanto, há de se considerar que a presente demanda foi ajuizada originariamente contra o CENTRO DE DEFESA DA MULHER DO PIAUÍ. CDM, tratando-se o ente público de devedor meramente subsidiário, em assunção da responsabilidade pelo débito da devedora principal, razão pela qual não se beneficia da prerrogativa de limitação dos juros, prevista em LEI, nem da isenção das custas processuais. Afinal, a condenação nessa parcela é da pessoa jurídica de direito privado (primeira reclamada), somente, subsidiariamente, o Município é chamado a adimplir as verbas creditícias eventualmente não honradas pela primeira executada. Aplica-se, mutatis mutandis, a OJ 382, da SDI-1/TST. (TRT 22ª R.; AP 0001604-28.2015.5.22.0003; Segunda Turma; Relª Desª Liana Chaib; Julg. 18/10/2018; DEJTPI 08/11/2018; Pág. 354) 

 

I. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL PROTOCOLIZADO APÓS O HORÁRIO DE EXPEDIENTE. PELO SISTEMA E-DOC. INTEMPESTIVIDADE.

Consoante dispõem os artigos 770 da CLT e 172 do CPC os atos processuais realizar-se-ão nos dias úteis, das 6 às 20 horas. De outra banda, o § 3º do artigo 172 do CPC, pontua que, quando o ato processual tiver de ser praticado por meio de petição. hipótese do recurso ordinário sob estudo -, deverá ela ser apresentada ao serviço de protocolo no horário do expediente, nos termos da Lei de Organização Judiciária Local. Ainda que se considere a utilização do sistema de peticionamento eletrônico (e-doc) autorizado pela Lei nº 11.419/2006 e que prevê que quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia, mesmo assim, encontra-se extemporâneo. É inconteste a necessidade de observância pela parte, por ocasião da prática de ato processual, do horário para interposição do recurso. O Colendo TST, por intermédio da IN nº. 30/2007 regulamentou o processo judicial, e dispôs em seu Art. 12. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu recebimento pelo sistema do e-DOC. No caso dos autos, o prazo final escoou em 13/11/2013 e o recurso somente foi aviado em 14/11/2013 às 00:26:20. Manifesta, assim, a intempestividade do recurso ordinário interposto após o horário de funcionamento do serviço de protocolo e no dia seguinte ao final do prazo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DA UNIÃO. FATO GERADOR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APURADA EM AÇÃO TRABALHISTA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E DA MULTA DE MORA PREVISTOS NO ARTIGO 35 DA Lei nº. 8.212/91. O fato gerador do crédito previdenciário é o efetivo pagamento da remuneração, à luz do que dispõe o artigo 28 da Lei nº. 8.212/91. Porém, uma vez vindicado o crédito trabalhista judicialmente, não há falar em mora do empregador quanto ao pagamento do crédito previdenciário antes de o bem da vida se tornar exigível e disponível ao trabalhador, como no caso em apreço, em que há sentença cognitiva condenando o devedor ao pagamento de diversas verbas trabalhistas. Essa conclusão é possível extrair dos artigos 43, caput, da Lei nº. 8.212/91 e 276, caput, do Decreto nº. 3.048/99. De acordo com referidas normas legais, a eventual incidência da taxa de juros e da multa moratória prevista no artigo 35 da citada legislação é cabível somente por ocasião do pagamento total ou parcial do crédito trabalhista deferido judicialmente. Destaque-se que o plenário deste regional unificou o entendimento ora vertido, por intermédio da Súmula nº. 14. Recurso improvido. (TRT 6ª R.; Rec 0000438-61.2013.5.06.0007; Primeira Turma; Rel. Des. Sergio Torres Teixeira; Julg. 10/06/2014; DOEPE 10/06/2016) 

 

AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA ARGUIDA PELA AUTORA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST.

O presente recurso de embargos encontra-se sujeito à sistemática da Lei nº 13.015/2014, devendo o recorrente demonstrar divergência jurisprudencial específica, sob pena de não conhecimento do apelo. Os arestos válidos apresentados nas razões recursais são inespecíficos, tendo em vista que se limitam a atestar a intempestividade pela inobservância do quanto disposto no artigo 172, § 3º, do CPC, no que diz com a prática de atos que dependam de petição, nada havendo neles capaz de assegurar a existência das idênticas premissas expressamente delineadas no caso dos autos que permitiram identificar a tempestividade do recurso protocolizado no horário de expediente do Protocolo Geral do Tribunal Regional em estreita observância do artigo 770 da CLT. Correta, pois, a decisão agravada que entendeu por inespecíficos os arestos na forma da diretriz recomendada na Súmula nº 296, I, do TST. Agravo regimental não provido. (TST; AgR-E-ED-RR 0000673-94.2010.5.05.0028; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 11/12/2015; Pág. 451) 

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO PROTOCOLIZADO TEMPESTIVAMENTE EM ÓRGÃO DIVERSO DAQUELE COMPETENTE.

A apreciação conjunta das disposições contidas nos arts. 770 da CLT e 172, § 3º, do CPC, leva a concluir que, em havendo necessidade de a parte praticar um determinado ato para o qual a lei fixa prazo certo, por intermédio de petição, esta deverá ser apresentada no respectivo protocolo, observados os horários de expediente do órgão segundo a Lei de Organização Judiciária local. Não viola o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório a decisão que denegou seguimento ao Apelo, por intempestividade, em virtude do equívoco da Agravante ao enviá-lo a órgão diverso daquele competente. Logo, deveria a parte agravante ter apresentado seu Apelo, dentro do prazo recursal, diretamente ao TRT da 15ª Região, inexistindo embasamento jurídico para sua insurgência. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0002035-61.2010.5.15.0026; Quarta Turma; Relª Min. Maria de Assis Calsing; DEJT 19/06/2015; Pág. 3185) 

 

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVAO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO PROTOCOLIZADO REGULARMENTE.

Consoante dispõem os artigos 770 da CLT e 172 do CPC os atos processuais realizar-se-ão nos dias úteis, das 6 às 20 horas. De outra banda, o § 3º do artigo 172 do CPC, dispõe que, quando o ato processual tiver de ser praticado por meio de petição. hipótese do recurso ordinário sob estudo -, deverá ela ser apresentada ao serviço de protocolo no horário do expediente, nos termos da Lei de Organização Judiciária Local No caso concreto, de fato o recorrente interpôs o recurso ordinário no prazo legal previsto no art. 884 da CLT, via protocolo postal, no dia 09/09/2013, atendendo ao limite temporal fixado no art. 10, § 1º, da Lei n. 11.419/2006, de maneira que não se há falar em sua intempestividade, visto o registro do protocolo somente foi autenticado no dia posterior, por fato alheio á sua vontade, qual seja, o problema havido nos Correios, conforme a declaração juntada aos autos. Agravo Provido. Vistos etc. (TRT 6ª R.; Rec. 0001431-77.2013.5.06.0016; Primeira Turma; Rel. Des. Sergio Torres Teixeira; Julg. 09/07/2015; DOEPE 21/07/2015) 

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

1. Negativa de prestação jurisdicional. Não configuração. Hipótese em que o tribunal regional, após análise das omissões apontadas nos embargos de declaração, concluiu pela inexistência de tais vícios, consignando, de forma clara, os fundamentos que embasaram a decisão. Nesse contexto, impossível divisar a aventada negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458, II, do CPC. 2. Recurso ordinário patronal. Deserção. Não ocorrência. Comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo alusivo ao recurso. Súmula nº 245 do TST. Hipótese em que o reclamado interpôs recurso ordinário, apresentando cópia inautêntica da guia de recolhimento do depósito recursal. Contudo, ainda dentro do prazo recursal, apresentou guia de recolhimento do depósito recursal, comprovando a regularidade do preparo. Nesse cenário, incide a diretriz da Súmula nº 245 desta corte, segundo a qual o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal. Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta corte (Súmula nº 245), não se sujeita a ataque em sede de recurso de revista (Súmula nº 333 do tst). Incólumes, pois, os arts. 770, 830 e 899, § 1º ao 5º, da CLT, 6º e 7º da Lei nº 5.584/70, 172, § 3º e 463 do CPC. A análise do alegado dissenso pretoriano esbarra no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. 3. Férias. O tribunal regional, com amparo no contexto fáticoprobatório dos autos, em especial na prova documental, registrou o efetivo gozo das férias pelo obreiro. Concluiu, ao final, que a prova dos autos demonstra que o reclamante não trabalhava nas férias e que, quando seu nome foi utilizado em petições judiciais, tal ocorreu por meio de poderes outorgados a outro causídico, quiçá de seu escritório particular (fl. 438). Assim, com base nas premissas fixadas no acórdão recorrido, não há como se chegar à conclusão contrária. De que havia trabalho nos períodos destinados às férias. , sem o revolvimento dos fatos e das provas, o que não se admite, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. Portanto, constatado que o reclamante efetivamente fruía as férias, não há falar em violação dos arts. 129 e 134 da CLT. E, com relação ao art. 5º, caput, da Constituição Federal, inviável o prosseguimento da revista, uma vez que a sua violação somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, visto que, primeiro, seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação ordinária, nos termos da Súmula nº 636 do STF. 4. Percentual de êxito. Hipótese em que o reclamante, na condição de advogado do réu, pretendeu o pagamento do patamar de 5% sobre a diferença entre o valor dado à causa e o valor do acordo homologado em juízo em ações judiciais movidas contra o réu pelos jogadores freddy rincon e Carlos germano, a título de percentual de êxito. Com efeito, dispõe o art. 157, caput, do Código Civil que a lesão, uma das espécies de defeitos que podem levar à anulação do negócio jurídico, apenas se configura. .. Quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Observa-se, a partir do acórdão regional, que o pacto celebrado entre as partes, visando o pagamento do percentual de êxito, encontra-se viciado, seja pela desproporção dos valores entabulados, seja pela inexperiência do assinante dos aditamentos contratuais. Assim, com base nas premissas fixadas no acórdão recorrido, não há como se chegar à conclusão contrária. De que foram razoáveis os valores pactuados, bem como de que o assinante dos aditamentos contratuais possuía experiência para tanto. , sem o revolvimento dos fatos e das provas, o que não se admite nesta esfera extraordinária de jurisdição (Súmula nº 126 do tst). Nesse cenário, restando pactuado contrato de percentual de êxito, em que fixada vantagem desproporcional para uma das partes, tem-se por inválido o contrato firmado, razão pela qual incólumes os arts. 104, 107, 122, 157, § 2º, 478 e 884, do Código Civil, 51, III, IV e § lº, do Código de Defesa do Consumidor, 8º e 444 da CLT e 334, IV, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. Agravo de instrumento interposto pelo reclamado. Reconvenção. Indenização. Dano moral. Dano material. O reclamado apresentou reconvenção, pretendendo o pagamento de indenização por danos moral e material, apontando que o autor, na condição de advogado do clube, atuou com imperícia, causando-lhe prejuízos. O tribunal regional, com amparo no contexto fático-probatório dos autos, registrou que o próprio reclamado reconheceu a alta capacidade técnica do reclamante no exercício das suas funções. Consignou a corte regional, ainda, a ausência de elementos e provas nos autos que demonstrem o dano efetivo (fl. 440). Logo, tratando-se de questão afeta ao conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise esgota-se nas instâncias ordinárias, não há como se concluir pela violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000226-94.2010.5.02.0447; Sétima Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 17/10/2014) 

 

AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. INSUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS.

I. Reportando ao acórdão recorrido, verifica-se que a 7ª turma do TST não conheceu do agravo de instrumento da empresa brasileira de infraestrutura aeroportuária. INFRAERO, com lastro na Súmula nº 422 do TST. II. Por essa razão, trouxe-se à baila o precedente do STF, exarado nos autos do re 598.365/mg, publicado no dje de 26/03/2010, pelo qual a suprema corte recusara a repercussão geral da questão atinente aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais. III. Frente aos termos dos artigos 543-a, § 5º, do CPC e 326, do RISTF, a decisão do Supremo Tribunal Federal que repele a existência de repercussão geral da questão constitucional é irrecorrível e estendese a todos os recursos que envolvem questão idêntica. lV. A competência dos tribunais de origem para análise da admissibilidade do recurso extraordinário, com o objetivo de o enquadrar em precedente em que não se reconheceu a multicitada repercussão geral, encontra-se, a seu turno, prevista nos artigos 541, caput, 542, § 1º, e 543-b, caput e parágrafos, do CPC. V sobrevém assim o acerto da decisão agravada que se reportara ao recurso extraordinário paradigmático para inadmitir o apelo extremo da agravante, em virtude de a questão relativa aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais não alcançar patamar constitucional. VI. Considerando que o acórdão recorrido assentou-se em fundamento de natureza eminentemente processual, previsto na Súmula nº 422 do TST, conclui-se que não havia e não há lugar para a apreciação da questão de fundo, alusiva à pretensa violação à cláusula de reserva de plenário, fulcrada na assertiva de que o o órgão fracionário do c. TST afastou aplicação de dispositivo legal (art. 770 da clt), sem declarar expressamente sua inconstitucionalidade. VII. Tampouco o há para se deliberar acerca da alegada violação dos artigos 5º, XXXV, LIV, e LV, 97 e 115 da carta de 88, pois tal só seria possível se fosse superada, e não o fora, a matéria processual em que se fundamentara o acórdão impugnado, de sorte que, à falta do prequestionamento da Súmula nº 282 do STF, reforça-se a convicção de que inviável a admissão do apelo extremo. VIII agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa do § 2º do artigo 557 do cpc. (TST; Ag-AIRR 0000046-36.2012.5.03.0009; Órgão Especial; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 14/03/2014; Pág. 24) 

 

I. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL PROTOCOLIZADO APÓS O HORÁRIO DE EXPEDIENTE. PELO SISTEMA E-DOC. INTEMPESTIVIDADE.

Consoante dispõem os artigos 770 da CLT e 172 do CPC os atos processuais realizar-se-ão nos dias úteis, das 6 às 20 horas. De outra banda, o § 3º do artigo 172 do CPC, pontua que, quando o ato processual tiver de ser praticado por meio de petição. hipótese do recurso ordinário sob estudo -, deverá ela ser apresentada ao serviço de protocolo no horário do expediente, nos termos da Lei de Organização Judiciária Local. Ainda que se considere a utilização do sistema de peticionamento eletrônico (e-doc) autorizado pela Lei nº 11.419/2006 e que prevê que quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia, mesmo assim, encontra-se extemporâneo. É inconteste a necessidade de observância pela parte, por ocasião da prática de ato processual, do horário para interposição do recurso. O Colendo TST, por intermédio da IN nº. 30/2007 regulamentou o processo judicial, e dispôs em seu Art. 12. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu recebimento pelo sistema do e-DOC. No caso dos autos, o prazo final escoou em 13/11/2013 e o recurso somente foi aviado em 14/11/2013 às 00:26:20. Manifesta, assim, a intempestividade do recurso ordinário interposto após o horário de funcionamento do serviço de protocolo e no dia seguinte ao final do prazo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DA UNIÃO. FATO GERADOR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APURADA EM AÇÃO TRABALHISTA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E DA MULTA DE MORA PREVISTOS NO ARTIGO 35 DA Lei nº. 8.212/91. O fato gerador do crédito previdenciário é o efetivo pagamento da remuneração, à luz do que dispõe o artigo 28 da Lei nº. 8.212/91. Porém, uma vez vindicado o crédito trabalhista judicialmente, não há falar em mora do empregador quanto ao pagamento do crédito previdenciário antes de o bem da vida se tornar exigível e disponível ao trabalhador, como no caso em apreço, em que há sentença cognitiva condenando o devedor ao pagamento de diversas verbas trabalhistas. Essa conclusão é possível extrair dos artigos 43, caput, da Lei nº. 8.212/91 e 276, caput, do Decreto nº. 3.048/99. De acordo com referidas normas legais, a eventual incidência da taxa de juros e da multa moratória prevista no artigo 35 da citada legislação é cabível somente por ocasião do pagamento total ou parcial do crédito trabalhista deferido judicialmente. Destaque-se que o plenário deste regional unificou o entendimento ora vertido, por intermédio da Súmula nº. 14. Recurso improvido. (TRT 6ª R.; Rec. 0000438-61.2013.5.06.0007; Primeira Turma; Rel. Des. Sergio Torres Teixeira; Julg. 10/06/2014; DOEPE 18/06/2014) 

 

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVAO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO PROTOCOLIZADO APÓS O HORÁRIO DE EXPEDIENTE. INTEMPESTIVIDADE.

Consoante dispõem os artigos 770 da CLT e 172 do CPC os atos processuais realizar-se-ão nos dias úteis, das 6 às 20 horas. De outra banda, o § 3º do artigo 172 do CPC, dispõe que, quando o ato processual tiver de ser praticado por meio de petição. hipótese do recurso ordinário sob estudo -, deverá ela ser apresentada ao serviço de protocolo no horário do expediente, nos termos da Lei de Organização Judiciária Local. Inconteste, portanto, a necessidade de observância pela parte, por ocasião da prática de ato processual, do horário para interposição do recurso. Manifesta, assim, a intempestividade do recurso ordinário interposto após o horário de funcionamento do serviço de protocolo e no dia seguinte ao final do prazo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRT 6ª R.; Rec. 0001474-93.2013.5.06.0022; Primeira Turma; Relª Des. Sergio Torres Teixeira; Julg. 16/01/2014; DOEPE 22/01/2014) 

 

NULIDADE DO ATO PERICIAL. REALIZAÇÃO EM DIA NÃO ÚTIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO.

Tendo sido a perícia realizada em data correspondente a feriado regimental, previsto na portaria gp nº 30 de 05 de fevereiro de 2013 e no art. 184 do regimento interno deste regional, configurada está a violação ao disposto no art. 770 da CLT, que impõe a realização dos atos processuais em dias úteis, das 06 às 20 horas. Assim, e não sendo possível a convalidação do ato diante do prejuízo experimentado pela autora, em virtude de sua ausência, impõe reconhecer o cerceamento do direito de defesa da parte e a nulidade do feito a partir de então. (TRT 12ª R.; RO 0000142-11.2014.5.12.0048; Sexta Câmara; Rel. Juiz Reinaldo B. de Moraes; DOESC 14/11/2014) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Recurso ordinário protocolizado após o horário de expediente. Intempestividade. Os artigos 770 da consolidação das Leis do Trabalho e 172 do código de processo civil fixam que os atos processuais realizar-se-ão nos dias úteis, das 6 às 20 horas. O § 3º do artigo 172 do código de processo civil, por sua vez, dispõe que, quando o ato processual tiver de ser praticado por meio de petição - Hipótese do recurso ordinário -, deverá ela ser apresentada ao serviço de protocolo no horário do expediente, nos termos da Lei de Organização Judiciária Local. Inconteste, portanto, a necessidade de observância pela parte, por ocasião da prática de ato processual, do horário para interposição do recurso. Manifesta, assim, a intempestividade do recurso ordinário interposto após o horário de funcionamento do serviço de protocolo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 663-22.2011.5.03.0141; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 26/04/2013; Pág. 197) 

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Apresentação no último dia do prazo recursal após o encerramento do expediente do protocolo do tribunal. Intempestividade. A interpretação que se extrai do disposto no art. 770, caput, da CLT, combinado com a norma contida no art. 172, § 3º, do CPC, é no sentido de que, em regra, os atos processuais atribuídos às partes, como é o caso da interposição de recurso, devem ser realizados, por meio de petição, no protocolo do tribunal ou na secretaria da vara do trabalho até o fechamento normal do expediente forense, sendo este fixado pelas Leis que regulam o funcionamento do poder judiciário ou regimento interno do tribunal. Na hipótese, o agravo de instrumento foi interposto no último dia do prazo recursal, após as dezoito horas, às 19 horas e trinta e sete minutos, quando já encerrado o expediente do protocolo do tribunal, sem a demonstração de circunstância relevante que justificasse o atraso, revelando-se, pois, intempestivo, por inobservância do prazo a que alude o art. 6º da Lei nº 5.584/70, c/c os arts. 770, caput, da CLT e 172, § 3º, do CPC. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 288-58.2010.5.03.0043; Primeira Turma; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 26/03/2013; Pág. 381) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DO PROTOCOLO POSTAL.

Interposição fora do horário do expediente do tribunal regional. A interpretação sistêmica dos arts. 770 da CLT e 172, § 3º, do CPC revela que as partes, ao praticarem atos processuais, deverão observar o horário de expediente do protocolo do respectivo fórum, nos termos da Lei de Organização Judiciária Local. Assim, ainda que a CLT tenha fixado horário genérico para a prática de atos processuais, tratando-se de ato processual dirigido ao juízo por meio de petição, deverá ser observado o horário de expediente determinado pela Lei de organização judiciária do respectivo fórum. No caso dos autos, o recurso ordinário foi protocolizado na agência dos correios no último dia do prazo, após o horário de funcionamento do 17º tribunal regional, exatamente às 20h28, quando deveria ter sido apresentado até às 19h, horário final do expediente previsto no âmbito do tribunal de origem. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento, nesse particular. (TST; AIRR 195440-59.1996.5.17.0006; Primeira Turma; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 08/03/2013; Pág. 347) 

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Protocolo postal. Intempestividade do recurso de revista. A apreciação conjunta das disposições contidas nos arts. 770 da CLT e 172, § 3º, do CPC, leva a concluir que, em havendo necessidade de a parte praticar um determinado ato para o qual a Lei fixa prazo certo, por intermédio de petição, esta deverá ser apresentada no respectivo protocolo, observados os horários de expediente do órgão segundo a Lei de Organização Judiciária Local. Ademais, a resolução administrativa TRT/dgj/nº 01/2000, que trata do protocolo postal, não se aplica aos recursos destinados para o TST, como é o caso do recurso de revista. Logo, deveria a parte agravante ter apresentado seu apelo, dentro do prazo recursal, diretamente ao TRT da 3ª região, e não aos correios, inexistindo embasamento jurídico para sua insurgência. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 57900-86.2008.5.03.0151; Terceira Turma; Relª Min. Maria de Assis Calsing; DEJT 22/02/2013; Pág. 2539) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA APRESENTADO NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO, APÓS O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE. INTEMPESTIVIDADE.

1. Nos termos do art. 770 da CLT, os atos processuais podem ser realizados nos dias úteis das 6h às 20h. 2. Tal regra, todavia, não se aplica quando os atos a serem praticados devam ser feitos por meio de petição, pois, nesse caso, deve-se observar o horário de expediente do tribunal, conforme estabelece o § 3º do art. 172 do CPC. 3. Assim, se o recurso de revista da reclamante foi apresentado no último dia do prazo recursal, porém após as 18h - Horário de encerramento do expediente do setor de protocolo -, deve ele ser considerado intempestivo. 4. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 44241-13.2006.5.02.0311; Sétima Turma; Relª Min. Delaíde Miranda Arantes; DEJT 23/11/2012; Pág. 2241) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE.

Protocolização do recurso após o encerramento do expediente. Os artigos 770 da consolidação das Leis do Trabalho e 172 do código de processo civil fixam que os atos processuais realizar-se-ão nos dias úteis, das seis às vinte horas. O § 3º do artigo 172 do código de processo civil, por sua vez, dispõe que, quando o ato processual tiver de ser praticado por meio de petição - Caso do presente recurso - Essa deverá ser apresentada no protocolo dentro do horário do expediente, nos termos da Lei de Organização Judiciária Local. Inconteste, portanto, a necessidade de observância, pela parte, por ocasião da prática de ato processual, do horário fixado em Lei, seja qual for o local eleito para interposição do recurso. Manifesta, assim, a intempestividade do agravo de instrumento interposto em postos avançados de atendimento às 19h07min (dezenove horas e sete minutos), posteriormente ao encerramento do atendimento ao público, às 19h. Agravo de instrumento não conhecido. (TST; AIRR 65540-03.2004.5.19.0001; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 24/08/2012; Pág. 422) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO APÓS O HORÁRIO DE EXPEDIENTE. INTEMPESTIVIDADE.

Os artigos 770 da consolidação das Leis do Trabalho e 172 do código de processo civil fixam que os atos processuais realizar-se-ão nos dias úteis, das 6 às 20 horas. O § 3º do artigo 172 do código de processo civil, por sua vez, dispõe que, quando o ato processual tiver de ser praticado por meio de petição - Hipótese do agravo de instrumento -, deverá ela ser apresentada ao serviço de protocolo no horário do expediente, nos termos da Lei de Organização Judiciária Local. Inconteste, portanto, a necessidade de observância pela parte, por ocasião da prática de ato processual, do horário para interposição do recurso. Manifesta, assim, a intempestividade do agravo de instrumento interposto após o horário de funcionamento do serviço de protocolo. Agravo de instrumento não conhecido. (TST; AIRR 1597640-26.2003.5.09.0008; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 25/05/2012; Pág. 534) 

 

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