CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
ARTIGO 771 DO CPC COMENTADO
O que diz o artigo 771 do Código de Processo Civil?
O art. 771 do CPC define que as regras da execução fundada em título extrajudicial aplicam-se, no que couber, a outros procedimentos que envolvam atos executivos, inclusive ao cumprimento de sentença. O parágrafo único autoriza, de forma expressa, a aplicação subsidiária das normas do Livro I da Parte Especial às ações de execução.
Texto legal
Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
♦ O que significa a aplicação subsidiária do parágrafo único
A aplicação subsidiária ocorre quando a execução não possui regra específica para determinada situação. Nesses casos, o juiz pode recorrer às normas gerais do procedimento comum, desde que haja compatibilidade com a natureza executiva do processo.
Isso evita lacunas procedimentais e garante efetividade, economia processual e duração razoável do processo.
♦ Exemplo prático de aplicação do parágrafo único
● uso de regras do procedimento comum para extinção do processo por abandono da causa;
● aplicação de normas gerais sobre intimação pessoal, contraditório e preclusão;
● emprego de dispositivos do Livro I quando a execução não prevê solução própria.
♦ Reforço jurisprudencial (STJ)
O Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, a aplicação do art. 485, III, do CPC às execuções, com fundamento no art. 771, parágrafo único, quando caracterizada inércia prolongada e injustificada do exequente, mesmo após intimação pessoal:
“É cabível a extinção do processo de execução por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), em aplicação subsidiária do art. 771, p.u., do CPC, quando configurada inércia prolongada e injustificada do exequente.”
(STJ; AgInt no AREsp 1.427.832/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 01/07/2019)
Esse entendimento reforça que a execução não é imune às normas gerais do processo civil quando houver abandono inequívoco e ausência de utilidade prática do feito.
✔ Em resumo
● o art. 771 disciplina a execução de título extrajudicial e integra outros atos executivos;
● o parágrafo único permite aplicar regras do procedimento comum às execuções;
● essa aplicação é subsidiária e excepcional, condicionada à compatibilidade;
● o STJ reconhece essa possibilidade, inclusive para extinção da execução por abandono.
Quando se aplica o artigo 771 do CPC?
O artigo 771 do Código de Processo Civil aplica-se sempre que houver prática de atos executivos, ainda que o processo não seja uma execução típica de título extrajudicial. Ele funciona como norma de integração das regras da execução no sistema processual.
♦ Hipóteses em que o art. 771 do CPC é aplicado
O artigo 771 é aplicado quando:
● a execução é fundada em título extrajudicial;
● há atos executivos no cumprimento de sentença (penhora, expropriação, adjudicação);
● o procedimento é um procedimento especial de execução;
● a lei atribui força executiva a atos ou fatos processuais, mesmo fora da execução clássica;
● inexistir regra específica na execução, exigindo aplicação subsidiária do procedimento comum.
♦ Função prática do art. 771
O dispositivo evita lacunas no sistema executivo e garante que:
● atos executivos tenham disciplina processual adequada;
● normas do procedimento comum possam ser utilizadas quando compatíveis;
● o processo executivo observe os princípios da efetividade, economia processual e duração razoável do processo.
♦ Exemplo prático
Se uma execução permanece paralisada por inércia do exequente, e a legislação executiva não prevê solução específica, o juiz pode aplicar normas do procedimento comum, como a extinção por abandono da causa, com base no art. 771, parágrafo único, desde que observadas as garantias processuais.
✔ Em resumo
O art. 771 do CPC aplica-se sempre que houver atividade executiva, servindo como ponte entre as regras da execução e as normas gerais do processo civil, permitindo sua aplicação subsidiária e compatível para assegurar a efetividade do procedimento.
Qual a diferença entre execução e cumprimento de sentença?
A diferença entre execução e cumprimento de sentença está na origem do título que autoriza a cobrança judicial. Ambos servem para satisfazer uma obrigação, mas seguem procedimentos distintos no CPC.
♦ Cumprimento de sentença
O cumprimento de sentença ocorre quando o credor busca executar uma decisão judicial que reconheceu uma obrigação.
● fundamento: título executivo judicial;
● nasce dentro do mesmo processo em que a decisão foi proferida;
● não exige nova ação;
● o devedor é intimado para cumprir a decisão.
Exemplos de títulos:
→ sentença condenatória;
→ decisão homologatória de acordo;
→ sentença arbitral;
→ sentença penal condenatória transitada em julgado.
♦ Execução
A execução é utilizada quando o credor possui um título extrajudicial, ou seja, um documento que a lei reconhece como suficiente para cobrança direta, sem decisão judicial prévia.
● fundamento: título executivo extrajudicial;
● depende do ajuizamento de ação autônoma de execução;
● o devedor é citado, não apenas intimado.
Exemplos de títulos:
→ contrato com força executiva;
→ cheque, nota promissória, duplicata;
→ contrato de confissão de dívida;
→ escritura pública com obrigação líquida.
♦ Diferença prática entre execução e cumprimento de sentença
| Critério | Cumprimento de sentença | Execução |
|---|---|---|
| Origem do título | Judicial | Extrajudicial |
| Necessita nova ação | Não | Sim |
| Forma de chamamento do devedor | Intimação | Citação |
| Processo | Fase do processo | Processo autônomo |
| Defesa do devedor | Impugnação | Embargos à execução |
♦ Regra de integração entre ambos
Embora distintos, execução e cumprimento de sentença compartilham regras comuns. O art. 771 do CPC permite que normas da execução sejam aplicadas ao cumprimento de sentença, no que forem compatíveis, garantindo unidade ao sistema executivo.
✔ Em resumo
● cumprimento de sentença executa decisões judiciais;
● execução cobra títulos extrajudiciais;
● ambos têm o mesmo objetivo: satisfazer a obrigação reconhecida;
● o CPC permite a aplicação cruzada de regras para assegurar efetividade.
O artigo 771 do CPC vale para a execução de alimentos?
Sim. O art. 771 do Código de Processo Civil aplica-se à execução de alimentos, no que couber, porque se trata de procedimento especial com atos executivos, admitindo integração subsidiária das regras gerais quando o rito específico silenciar.
♦ Por que o art. 771 alcança a execução de alimentos
A execução de alimentos possui regras próprias (prisão civil, desconto em folha, penhora), mas:
● envolve atos executivos típicos;
● pode apresentar lacunas procedimentais;
● admite a aplicação subsidiária do procedimento comum quando compatível.
O art. 771 atua como norma de integração, sem afastar o regime especial alimentar.
♦ Reforço jurisprudencial (execução de alimentos)
A jurisprudência admite a aplicação subsidiária de normas do processo de conhecimento à execução de alimentos, inclusive para extinção do feito quando ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular, com fundamento nos arts. 318, parágrafo único; 513; e 771, parágrafo único, do CPC:
“É possível a extinção do cumprimento de sentença/execução de alimentos com base no art. 485, IV, do CPC, por aplicação subsidiária das disposições do processo de conhecimento ao processo de execução, nos termos dos arts. 318, parágrafo único; 513; e 771, parágrafo único, do CPC.”
(TJCE; AC 0011893-55.2015.8.06.0119; Rel. Juiz Francisco Bezerra Cavalcante; Quarta Câmara de Direito Privado; DJCE 12/09/2024)
O julgado também reconhece a suspensão automática do processo pelo falecimento do executado e a necessidade de regularização do polo passivo, admitindo a extinção quando a parte, intimada, permanece inerte.
✔ Em resumo
● o art. 771 vale para a execução de alimentos;
● sua aplicação é subsidiária e condicionada à compatibilidade;
● integra o procedimento especial sem afastar suas regras próprias;
● a jurisprudência admite essa integração, inclusive para extinção do feito em hipóteses excepcionais.
O que é título extrajudicial no processo civil?
Título extrajudicial é o documento que, por força de lei, autoriza a cobrança direta da obrigação, sem que o credor precise obter antes uma sentença judicial. Ele permite o ajuizamento imediato de ação de execução, pois a obrigação já nasce certa, líquida e exigível.
♦ Características do título extrajudicial
Para que um documento seja considerado título extrajudicial, ele deve conter:
● certeza → a obrigação está claramente definida;
● liquidez → o valor ou a prestação pode ser determinada;
● exigibilidade → a dívida está vencida e pode ser cobrada.
Sem esses requisitos, não há execução direta.
♦ Onde está a previsão legal
O Código de Processo Civil lista expressamente quais documentos são títulos extrajudiciais, autorizando a execução sem fase de conhecimento.
Isso significa que o juiz não discute o direito, mas apenas conduz os atos executivos para satisfação do crédito.
♦ Exemplos comuns de títulos extrajudiciais
● cheque, nota promissória, duplicata;
● contrato particular assinado pelas partes e por duas testemunhas;
● escritura pública com obrigação de pagar, fazer ou entregar coisa;
● contrato de confissão de dívida;
● crédito decorrente de aluguel;
● certidão de dívida ativa.
♦ Diferença entre título extrajudicial e título judicial
● o título extrajudicial nasce fora do processo e permite execução direta;
● o título judicial decorre de decisão judicial e é executado por meio de cumprimento de sentença.
Ambos autorizam atos como penhora, expropriação e pagamento forçado, mas seguem procedimentos distintos.
♦ Consequência prática
Quem possui título extrajudicial não precisa ajuizar ação de cobrança para discutir o direito. Pode ingressar diretamente com ação de execução, cabendo ao devedor se defender por embargos à execução.
✔ Em resumo
● título extrajudicial é documento com força executiva reconhecida por lei;
● permite cobrança imediata, sem sentença prévia;
● dá origem à ação de execução;
● exige obrigação certa, líquida e exigível.
Como funciona a aplicação subsidiária do Livro I na execução?
A aplicação subsidiária do Livro I da Parte Especial do CPC na execução ocorre quando o procedimento executivo não traz regra específica para determinada situação. Nesses casos, as normas do procedimento comum (Livro I) são utilizadas de forma complementar, desde que compatíveis com a natureza da execução.
Base legal
Art. 771, parágrafo único, do CPC:
“Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.”
♦ O que significa “aplicação subsidiária”
Aplicação subsidiária quer dizer usar a regra geral apenas para suprir omissão, e não para substituir o regime próprio da execução.
Em outras palavras:
→ há regra executiva específica? ela prevalece;
→ não há regra executiva? aplica-se o Livro I, se compatível.
♦ Quando o Livro I pode ser aplicado na execução
O Livro I pode ser utilizado, por exemplo, para:
● extinção do processo por vício processual ou abandono;
● intimações pessoais e prazos não disciplinados no rito executivo;
● regularização do polo passivo (morte da parte, sucessão);
● preclusão, contraditório e ampla defesa;
● nulidades processuais e saneamento de vícios.
♦ O que não pode ser afastado pela aplicação subsidiária
A aplicação do Livro I não pode:
● eliminar regras próprias da execução;
● contrariar a finalidade executiva (satisfação do crédito);
● impor atos incompatíveis com a celeridade e efetividade;
● restringir meios executivos legalmente previstos.
♦ Exemplo prático
Se uma execução permanece paralisada por inércia prolongada do exequente, e o CPC não prevê solução específica naquele ponto do rito executivo, o juiz pode aplicar regra do Livro I para extinguir o processo, desde que observadas as garantias processuais.
♦ Relação com o cumprimento de sentença
Como o cumprimento de sentença compartilha a lógica executiva, a aplicação subsidiária do Livro I também é admitida nessa fase, especialmente quando:
● há omissão procedimental;
● a situação envolve pressupostos processuais;
● é necessário preservar a duração razoável do processo.
✔ Em resumo
● a aplicação subsidiária do Livro I serve para preencher lacunas da execução;
● só ocorre na ausência de regra executiva específica;
● exige compatibilidade com a natureza executiva;
● garante coerência, efetividade e segurança jurídica ao processo.
O que é aplicação “no que couber” no CPC?
A expressão “no que couber”, usada com frequência no Código de Processo Civil, significa que uma norma pode ser aplicada a outro procedimento apenas de forma parcial, adaptada e compatível, e não de maneira automática ou integral.
Em termos práticos, é uma cláusula de compatibilidade.
♦ Sentido jurídico da expressão “no que couber”
Aplicar uma norma “no que couber” quer dizer:
● a regra não se aplica integralmente;
● só se aplica naquilo que for compatível com o procedimento em questão;
● exige análise concreta pelo juiz;
● evita contradições entre regimes processuais distintos.
♦ Onde o CPC utiliza essa expressão
O CPC emprega “no que couber” para permitir integração entre procedimentos, como:
● execução e procedimento comum;
● cumprimento de sentença e execução;
● procedimentos especiais e regras gerais;
● aplicação subsidiária de normas processuais.
Exemplo típico:
→ art. 771 do CPC, ao autorizar a aplicação das regras da execução a outros atos executivos, no que couber.
♦ O que o juiz deve verificar antes de aplicar a norma
Antes de aplicar uma regra “no que couber”, o juiz deve analisar:
● se há omissão no procedimento principal;
● se a norma é compatível com a natureza do rito;
● se não há regra especial conflitante;
● se a aplicação preserva efetividade e coerência do processo.
♦ O que NÃO significa “no que couber”
A expressão não autoriza:
● aplicação automática de regras incompatíveis;
● substituição do procedimento especial;
● afastamento de normas específicas;
● ampliação indevida de restrições ou sanções.
♦ Exemplo prático
Na execução, o CPC não regula detalhadamente todas as hipóteses de extinção do processo. Assim, pode-se aplicar regra do procedimento comum sobre extinção no que couber, desde que não contrarie a lógica executiva.
✔ Em resumo
● “no que couber” significa aplicação parcial e adaptada;
● exige compatibilidade com o procedimento;
● funciona como técnica de integração normativa;
● evita lacunas sem violar regimes especiais.
O juiz pode usar regra do processo de conhecimento na execução?
Sim. O juiz pode aplicar regras do processo de conhecimento na execução, de forma subsidiária e apenas no que couber, quando o rito executivo não trouxer disciplina própria e houver compatibilidade com a natureza da execução.
Base legal
Art. 771, parágrafo único, do CPC
“Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.”
Essa regra autoriza o uso do procedimento comum para suprir omissões do processo executivo.
♦ Como funciona essa aplicação na prática
A aplicação não é automática. O juiz deve verificar, caso a caso, se:
● existe lacuna no rito executivo;
● a regra do procedimento comum é compatível com a execução;
● não há norma executiva específica que prevaleça;
● a medida preserva a efetividade e a finalidade executiva.
♦ Exemplos de regras do processo de conhecimento aplicáveis à execução
Podem ser aplicadas, por integração:
● regras sobre pressupostos processuais;
● intimação pessoal e regularização do polo passivo;
● extinção do processo por vício processual ou abandono;
● normas sobre contraditório, preclusão e nulidades;
● saneamento de irregularidades não previstas no rito executivo.
♦ Limites da aplicação
O juiz não pode:
● afastar regras próprias da execução;
● impor atos incompatíveis com a celeridade executiva;
● substituir o regime especial por completo;
● criar obstáculos à satisfação do crédito.
A regra geral complementa, não substitui, a execução.
✔ Em resumo
● o juiz pode usar regra do processo de conhecimento na execução;
● isso ocorre apenas de forma subsidiária;
● exige compatibilidade (“no que couber”);
● serve para preencher lacunas, mantendo a coerência do sistema.
O que significa ato com força executiva no CPC?
Ato com força executiva é todo ato, fato ou documento que, por determinação legal, permite a prática imediata de atos de execução, sem necessidade de nova ação de conhecimento. Em outras palavras, é aquilo que autoriza a execução direta da obrigação.
♦ Sentido da expressão no CPC
Quando o CPC afirma que determinado ato tem força executiva, significa que ele:
● dispensa discussão prévia do direito;
● legitima a cobrança forçada (penhora, expropriação, coerção);
● produz efeitos executivos imediatos.
Essa noção aparece, por exemplo, no art. 771 do CPC, ao mencionar “atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva”.
♦ O que pode ter força executiva
A força executiva pode decorrer de:
● decisão judicial (título executivo judicial);
● documento previsto em lei (título executivo extrajudicial);
● ato processual específico ao qual a lei confere executividade.
O elemento decisivo não é a forma, mas a atribuição legal de executividade.
♦ Exemplos de atos com força executiva
● sentença condenatória transitada em julgado;
● decisão judicial que reconhece obrigação exigível;
● acordo judicial homologado;
● sentença arbitral;
● escritura pública com obrigação líquida;
● contrato com força executiva previsto em lei;
● certidão de crédito de auxiliar da justiça aprovada judicialmente.
♦ Diferença entre ato com força executiva e simples prova
● ato com força executiva → autoriza execução direta;
● documento probatório → apenas serve para demonstrar um fato, exigindo ação de conhecimento.
Nem todo documento é título; só tem força executiva aquele que a lei expressamente reconhece.
♦ Relação com a execução e o cumprimento de sentença
Quando há um ato com força executiva:
● inicia-se execução (se extrajudicial), ou
● inicia-se cumprimento de sentença (se judicial).
Em ambos os casos, o processo entra diretamente na fase satisfativa.
✔ Em resumo
● ato com força executiva é aquele que autoriza execução imediata;
● sua força decorre exclusivamente da lei;
● dispensa nova ação de conhecimento;
● legitima atos de coerção patrimonial ou pessoal.
JURISPRUDÊNCIA DO ART. 771 DO CPC
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE ALUGUÉIS SUCESSIVOS. ALEGADA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E RECUSA DE ENTREGA DAS CHAVES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIQUIDEZ DO TÍTULO. ART. 784, VIII, DO CPC. INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS. ARTS. 323 E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa excepcional, cabível apenas para matérias cognoscíveis de ofício e comprováveis por prova pré-Constituída, sem necessidade de dilação probatória. A controvérsia acerca da data de desocupação do imóvel, da eventual recusa injustificada do locador em receber as chaves e da exigibilidade de alugueis posteriores envolve matéria fático-probatória incompatível com a via estreita da exceção. A ausência de termo de entrega de chaves ou de prova documental robusta impede o reconhecimento, de plano, da inexigibilidade das parcelas sucessivas. O contrato de locação constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, VIII, do CPC, sendo líquido quando o valor do aluguel é determinado e apurável por simples cálculo aritmético. A existência de prestações sucessivas não retira a liquidez do título, configurando eventual controvérsia quanto ao período de ocupação matéria típica de embargos à execução. É admissível a inclusão, no curso da execução, das prestações vincendas em obrigações de trato sucessivo, à luz dos arts. 323 e 771, parágrafo único, do CPC. A decisão agravada observou os limites da exceção de pré- executividade, rejeitando as matérias que demandam instrução probatória e acolhendo apenas a impenhorabilidade, o que se mostra adequado. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AI 1403044-27.2026.8.12.0000; Campo Grande; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antonio Cavassa de Almeida; DJMS 13/03/2026; Pág. 217)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. REQUERIMENTOS PENDENTES FORMULADOS PELO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por ente municipal contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, sob fundamento de abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. II. Definir se cabível a extinção da execução fiscal por abandono da causa à luz da atividade postulatória do exequente, consubstanciada em requerimentos não apreciados pelo juízo de origem. III. Razões de decidirConforme o art. 485, III, do Código de Processo Civil, a extinção do processo por abandono da causa pressupõe inércia injustificada do exequente por prazo superior a 30 dias, após regular intimação pessoal para impulsionar o feito. Comprovado que o exequente formulou diversos pedidos de prosseguimento da execução fiscal, dentre eles, comunicação de protesto extrajudicial, requerimentos de suspensão e arquivamento provisório do processo, evidenciando o interesse na continuidade da ação. A falta de apreciação judicial desses pedidos afasta a caracterização de abandono da causa, tornando incabível a extinção do processo nos termos do art. 485, III, do CPC. Tese de julgamento:. 1. para a configuração do abandono da causa, é imprescindível a verificação de inércia injustificada do exequente, não sendo cabível a extinção do processo quando constatada a formulação de requerimentos pendentes de apreciação, denotando interesse no prosseguimento da demanda. Dispositivos relevantes citados: Art. 485, III, §1º, c/c art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil; Tema 1184 do STF; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: TJMG. apelação Cível 1.0000.25.127717-4/001, Relator(a): Des. (a) Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, julgamento em 24/07/2025, publicação da Súmula em 30/07/2025. (TJMG; APCV 0315598-51.2011.8.13.0145; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Levenhagen; Julg. 05/03/2026; DJEMG 09/03/2026)
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRÉVIO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO (CPC, ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 924, I, C. C. O 771, PARÁGRAFO ÚNICO). APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que, em execução fiscal, indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. O município sustenta o cumprimento dos requisitos legais e defende a inaplicabilidade da exigência de protesto prévio da CDA às execuções fiscais de valor igual ou superior a R$ 10 mil, pleiteando a anulação da sentença para regular prosseguimento da ação executiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de protesto prévio da certidão de dívida ativa, sem apresentação de justificativa concreta para sua dispensa, constitui motivo legítimo para o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo, à luz da tese 2 fixada no tema 1184 do STF e do art. 3º da resolução CNJ n. 547/2024. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o re n. 1.355.208/SC (tema 1184 da repercussão geral), firmou a tese de que o ajuizamento de execução fiscal exige, como condição de procedibilidade, a prévia tentativa de solução administrativa e o protesto do título, salvo justificativa concreta e individualizada de sua inadequação. 4. Os embargos de declaração no tema 1184 esclareceram que a exigência do protesto prévio se aplica a todas as novas execuções fiscais, independentemente do valor, não se limitando às de baixo valor. 5. A tentativa de restringir a tese 2 às execuções de pequeno valor foi rejeitada pelo plenário do STF, prevalecendo a compreensão de que o protesto prévio é medida universal de eficiência administrativa, salvo justificativa plausível. 6. A resolução CNJ n. 547/2024, editada com fundamento no tema 1184 do STF, reitera em seu art. 3º que o ajuizamento de execução fiscal exige o protesto prévio da CDA, salvo nos casos de comprovada ineficácia da medida, o que não se verifica quando a fazenda apenas indica genericamente bem à penhora sem comprovação da titularidade ou viabilidade da constrição. 7. A dispensa do protesto não pode ser presumida com base no valor do crédito ou na mera indicação de bem à penhora, sendo imprescindível a apresentação de justificativa individualizada, fundada no princípio da eficiência administrativa, conforme exigido pelo parágrafo único do art. 3º da resolução CNJ n. 547/2024. 8. O indeferimento da petição inicial, diante da ausência de comprovação de requisito legal essencial, encontra respaldo nos arts. 321, parágrafo único, e 924, I, c. C. O 771, parágrafo único, todos do CPC, e está em consonância com o entendimento consolidado no tema 1184/STF e na resolução CNJ n. 547/2024. 9. Jurisprudência da 4ª Câmara Cível do TJMS confirma que a ausência do protesto da CDA ou de justificativa idônea para sua dispensa autoriza a extinção da execução fiscal. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. O protesto prévio da certidão de dívida ativa constitui condição de procedibilidade para o ajuizamento de execução fiscal, independentemente do valor do crédito, salvo demonstração concreta e individualizada de sua inadequação. 11. A mera indicação de bem supostamente penhorável, sem prova de titularidade ou justificativa plausível, não supre a exigência do protesto da CDA. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 771, parágrafo único, e 924, I; Lei n. 6.830/1980 (LEF), art. 6º, § 1º; resolução CNJ n. 547/2024, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: Stf: Re n. 1.355.208/SC; relatora ministra cármen lúcia; plenário; j. 19-12-23 (tema 1184 da repercussão geral); tjms: Apcível n. 0818412-93.2024.8.12.0001; relatora desembargadora elisabeth rosa baisch; j. 27-6-25; apcível n. 0817723- 49.2024.8.12.0001; relator desembargador Luiz tadeu barbosa Silva; j. 30-6-25; apcível n. 0819171-57.2024.8.12.0001; relatora juíza cíntia Xavier letteriello; j. 30-6-25. (TJMS; AC 0928600-22.2025.8.12.0001; Campo Grande; Sessão Permanente e Virtual; Rel. Des. Djailson de Souza; DJMS 04/03/2026; Pág. 243)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta pelo município de poços de caldas, contra sentença proferida pelo juízo de direito da 5ª Vara Cível da Comarca de poços de caldas, que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de david ilheo domingues, homologou o acordo de parcelamento celebrado entre as partes e julgou extinto o feito, com fundamento nos arts. 487, III, b, e 771, parágrafo único, do CPC. A municipalidade sustenta que o parcelamento da dívida suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, requerendo a reforma da sentença, para regular prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a celebração de parcelamento administrativo de crédito tributário no curso da execução fiscal autoriza a extinção do processo com resolução de mérito, ou apenas a sua suspensão até o adimplemento integral da obrigação. III. Razões de decidir 3. O parcelamento do crédito tributário configura hipótese legal de suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. 4. Nos termos do art. 922 do CPC, a convenção entre as partes para pagamento parcelado suspende a execução até o cumprimento integral da obrigação. 5. A adesão ao parcelamento não extingue a execução fiscal, pois o pagamento integral da dívida é condição para tanto, sendo a suspensão o efeito jurídico adequado, até que se verifique o adimplemento ou o inadimplemento da obrigação. lV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O parcelamento administrativo do crédito tributário suspende a exigibilidade da dívida, nos termos do art. 151, VI, do CTN. 2. A adesão ao parcelamento não autoriza a extinção da execução fiscal, mas apenas sua suspensão até o cumprimento integral da obrigação. (TJMG; APCV 5013606-68.2023.8.13.0518; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes; Julg. 26/02/2026; DJEMG 03/03/2026)
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRÉVIO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO (CPC, ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 924, I, C. C. O 771, PARÁGRAFO ÚNICO). APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que, em execução fiscal, indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. O município sustenta o cumprimento dos requisitos legais e defende a inaplicabilidade da exigência de protesto prévio da CDA às execuções fiscais de valor igual ou superior a R$ 10 mil, pleiteando a anulação da sentença para regular prosseguimento da ação executiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de protesto prévio da certidão de dívida ativa, sem apresentação de justificativa concreta para sua dispensa, constitui motivo legítimo para o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo, à luz da tese 2 fixada no tema 1184 do STF e do art. 3º da resolução CNJ n. 547/2024. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o re n. 1.355.208/SC (tema 1184 da repercussão geral), firmou a tese de que o ajuizamento de execução fiscal exige, como condição de procedibilidade, a prévia tentativa de solução administrativa e o protesto do título, salvo justificativa concreta de sua inadequação. 4. Os embargos de declaração no tema 1184 esclareceram que a exigência do protesto prévio se aplica a todas as novas execuções fiscais, independentemente do valor, não se limitando às de baixo valor. 5. A tentativa de restringir a tese 2 às execuções de pequeno valor foi rejeitada pelo plenário do STF, prevalecendo a compreensão de que o protesto prévio é medida universal de eficiência administrativa, salvo justificativa plausível. 6. A resolução CNJ n. 547/2024, editada com fundamento no tema 1184 do STF, reitera em seu art. 3º que o ajuizamento de execução fiscal exige o protesto prévio da CDA, salvo nos casos de comprovada ineficácia da medida, o que não se verifica quando a fazenda apenas indica genericamente bem à penhora sem comprovação da titularidade ou viabilidade da constrição. 7. A dispensa do protesto não pode ser presumida com base no valor do crédito ou na mera indicação de bem à penhora, sendo imprescindível a apresentação de justificativa individualizada, fundada no princípio da eficiência administrativa, conforme exigido pelo parágrafo único do art. 3º da resolução CNJ n. 547/2024. 8. O indeferimento da petição inicial, diante da ausência de comprovação de requisito legal essencial, encontra respaldo nos arts. 321, parágrafo único, e 924, I, c. C. O 771, parágrafo único, todos do CPC, e está em consonância com o entendimento consolidado no tema 1184/STF e na resolução CNJ n. 547/2024. 9. Jurisprudência da 4ª Câmara Cível do TJMS confirma que a ausência do protesto da CDA ou de justificativa idônea para sua dispensa autoriza a extinção da execução fiscal. 10. A exibição de instrumento de protesto após o ajuizamento da ação, e além do prazo concedido pelo juiz, não atende à exigência de apresentação de documento indispensável à propositura da ação, conforme entendimento consolidado no STJ. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: 11. O protesto prévio da certidão de dívida ativa constitui condição de procedibilidade para o ajuizamento de execução fiscal, independentemente do valor do crédito, salvo demonstração concreta e individualizada de sua inadequação. 12. A mera indicação de bem supostamente penhorável, sem prova de titularidade ou justificativa plausível, não supre a exigência do protesto da CDA. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 771, parágrafo único, e 924, I; Lei n. 6.830/1980 (LEF), art. 6º, § 1º; resolução CNJ n. 547/2024, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: Stf: Re n. 1.355.208/SC; relatora ministra cármen lúcia; plenário; j. 19-12-23 (tema 1184 da repercussão geral); stj: RESP 1.776.916/SP; relator ministro Luís felipe salomão; 4ª turma; j. 25-10-22; tjms: Apcível n. 0818412-93.2024.8.12.0001; relatora desembargadora elisabeth rosa baisch; j. 27-6-25; apelação cível n. 0817723-49.2024.8.12.0001; relator desembargador Luiz tadeu barbosa Silva; j. 30-6-25; apelação cível n. 0819171-57.2024.8.12.0001; relatora juíza cíntia Xavier letteriello; j. 30-6-25; apcível n. 0908695-31.2025.8. 12.0001; relator juiz vítor Luís de oliveira guibo; j. 28-11-25. (TJMS; AC 0927843-28.2025.8.12.0001; Campo Grande; Sessão Permanente e Virtual; Rel. Des. Djailson de Souza; DJMS 04/03/2026; Pág. 239)
CUMPRIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO EM AÇÃO MONITÓRIA.
Intimação prevista nos arts. 513, § 2º e 523, do CPC. Nulidade. Prazo prescricional quinquenal (a ação monitória referiu-se a cheques sem força executiva). Arts. 206, § 5º, I e 206-A, do CC, e súm. 503 do STJ. Curso ininterrupto desde a constituição definitiva do título. Arts. 771, 802 e 921, § 4º-A, do CPC. Prescrição executória consumada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2241856-52.2025.8.26.0000; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/02/2026; Data de Registro: 27/02/2026) (TJSP; AI 2241856-52.2025.8.26.0000; Mairiporã; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Wilson Gonçalves; Julg. 27/02/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a execução individual de título constituído em Ação Civil Pública (ACP) nº 2002.71.02.000432-2, por ausência de título executivo. A decisão de origem fundamentou-se na limitação da eficácia subjetiva da coisa julgada da ACP aos segurados domiciliados em municípios da Circunscrição Judiciária de Santa Maria/RS, enquanto a exequente era domiciliada em Cachoeira do Sul/RS, fora dessa jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (I) a aplicabilidade da limitação territorial da coisa julgada estabelecida na Ação Civil Pública; (II) a legitimidade da parte exequente para promover a execução individual do título coletivo, considerando seu domicílio fora da circunscrição definida na sentença da ACP. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença proferida na ACP 2002.71.02.000432-2 estabeleceu expressamente que a revisão e o acréscimo de valores aos benefícios seriam em favor de segurados domiciliados em municípios integrantes da Circunscrição Judiciária de Santa Maria, conforme a Resolução nº 29 do TRF da 4ª Região. 4. Essa limitação territorial da eficácia subjetiva da coisa julgada não foi modificada por recursos, formando-se a coisa julgada nesse ponto. 5. A parte exequente, domiciliada em Cachoeira do Sul/RS, município que integrava a Circunscrição de Santa Cruz do Sul/RS, não se enquadra na abrangência territorial definida na sentença da ACP, carecendo de título executivo para a execução individual. 6. A organização administrativa da Agência da Previdência Social (APS) não tem o condão de infirmar a limitação eficacial da coisa julgada, que se mantém restrita à circunscrição judiciária definida na sentença da ACP. 7. Diante da ausência de título executivo para a exequente, a execução foi corretamente extinta por carência de ação, nos termos do art. 485, IV e VI, c/c os arts. 783 e 771, p.u., do CPC. lV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A eficácia subjetiva da coisa julgada em ação civil pública pode ser limitada territorialmente, conforme expressamente definido no título executivo judicial, sendo ilegítima a execução individual por parte de quem não se enquadra nessa limitação. -----------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e VI, 771, p.u., 783, 98, § 3º; Resolução nº 29 do TRF da 4ª Região. (TRF 4ª R.; AC 5011979-50.2023.4.04.7102; RS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Hermes Siedler da Conceição Jr; Julg. 25/02/2026; Publ. PJe 25/02/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECÁLCULO DE DÍVIDA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou à Caixa Econômica Federal (CEF) a apresentação de novos cálculos e documentos relativos à evolução de contrato, após a aplicação de multa por inércia, para a quantificação de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (I) a ocorrência de preclusão do direito da CEF de apresentar novos cálculos em cumprimento de sentença; (II) a possibilidade de prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pelos exequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não assiste razão ao agravante quanto à preclusão. O título executivo judicial determinou à CEF o recálculo da evolução da dívida a partir de abril de 2014 e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico, que é a diferença entre o valor executado e o efetivamente devido após a revisão. 4. A quantificação do proveito econômico depende do cumprimento da obrigação de fazer pela CEF, o que configura a necessidade de liquidação do valor exequendo. Assim, não há que se falar em preclusão para a apresentação de cálculos, conforme os arts. 77, 223, 507 e 771 do CPC. 5. A decisão recorrida está correta ao determinar à CEF o cumprimento da obrigação de fazer, com a apresentação dos documentos necessários ao prosseguimento da execução e dos documentos relativos à evolução do contrato nº 0966.160.0000522-16. 6. A apresentação dos documentos permite ao juízo de origem verificar a adequação dos cálculos aos parâmetros do julgado exequendo. A inércia injustificada da CEF em cumprir a ordem judicial, após três pedidos de dilação de prazo, foi devidamente penalizada com a multa prevista no art. 77, IV, do CPC. lV. DISPOSITIVO: 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 4ª R.; AG 5038709-93.2025.4.04.0000; RS; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Bonat; Julg. 25/02/2026; Publ. PJe 26/02/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA (ART. 485, INCISO III DO CPC). EXEQUENTE QUE PERMANECEU INERTE POR MESES. INITIMAÇÃO PARA SUPRIR A FALTA NO PRAZO DE CINCO DIAS. NOVA INÉRCIA POR CINCO MESES. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 485, III, E § 1º DO CPC, AO PROCESSO DE EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ART. 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO MESMO CÓDIGO. DISTINÇÃO. EXECUTADOS QUE AINDA NÃO INTEGRARAM A LIDE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, ante a inércia do exequente mesmo após intimação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se (I) se é cabível a extinção do processo executivo por abandono da causa, mediante aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC; e (II) se, no caso, seria exigível requerimento dos executados para a extinção, à luz da Súmula nº 240/STJ, considerando que não houve aperfeiçoamento da triangularização processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O abandono da causa (CPC, art. 485, III) Demanda a paralisação do processo por negligência do autor e, para a caracterização, exige-se A intimação pessoal para suprir a falta no prazo legal (CPC, art. 485, §1º), providência observada no caso, sem que o exequente promovesse qualquer impulso processual por meses. 4. A aplicação do art. 485, III, ao processo de execução é admitida de forma subsidiária, por compatibilidade, nos termos do art. 771, parágrafo único, do CPC, quando a paralisação decorre de desídia do exequente após intimação pessoal para ato indispensável ao prosseguimento do feito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. A exigência de requerimento do réu para a extinção por abandono, prevista na Súmula nº 240/STJ, restringe-se às hipóteses em que o réu já integrou a lide; não aperfeiçoada a triangularização (ausência de citação válida dos executados), é dispensável tal requerimento, bastando a intimação pessoal do autor (CPC, art. 485, §1º). lV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: É cabível a extinção do processo de execução por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao procedimento executivo (art. 771, parágrafo único), quando o feito permanece paralisado por mais de 30 (trinta) dias por negligência do exequente e, após intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, a inércia persiste. É desnecessário o requerimento do executado para a extinção por abandono quando não aperfeiçoada a triangularização processual, sendo inaplicável, nessa hipótese, a Súmula nº 240/STJ. --------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; 771, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgInt no AREsp: 1534585 RJ 2019/0192508-0, Relator. : Ministro RAUL Araújo, Data de Julgamento: 10/03/2020; TJMT, AC 1000307-07.2023.8.11.0047, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/08/2025; (TJMT, AC 0002669-86.2013.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/02/2026. (TJMT; AC 1005132-42.2017.8.11.0002; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida; Julg 18/02/2026; DJMT 25/02/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu pesquisas/expedição de ofícios pelo sistema CCS-BACEN e empresas de TAG (Sem Parar, ConectCar, Veloe e Ultrapasse), bem como a expedição da certidão premonitória. Razões recursais que merecem parcial acolhimento. QUANTO AO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISAS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. CCS-BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional). Sistema que tem natureza meramente cadastral e que não contém dados relativos a valores, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações financeiras. Probabilidade de identificar eventual utilização de contas bancárias de terceiros na qualidade de procuradores do devedor ou a alocação de reservas/investimentos em instituições financeiras não atingidas pela pesquisa no SISBAJUD. Dados não disponíveis ao público em geral, necessitando de determinação judicial. Impossibilidade, ao agravante, de utilizar dos meios pretendidos por força própria. Possibilidade de utilização das referidas ferramentas, também, em execuções civis. PRETENSÃO VOLTADA À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PREMONITÓRIA (art. 828 do CPC). Acolhimento. Ferramenta passível de utilização na fase de cumprimento de sentença, por força da aplicação subsidiária das normas inerentes ao procedimento executivo (art. 771 do CPC). Providência voltada à publicidade da execução, relevante à prevenção de fraudes e proteção do credor, assim como de terceiros de boa-fé. Todavia, quanto às TAGS (Sem Parar, ConectCar, Veloe e Ultrapasse). Inutilidade da medida, por não revelar a propriedade de veículo. Medida inócua à execução. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294296-25.2025.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII. Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2026; Data de Registro: 23/02/2026) (TJSP; AI 2294296-25.2025.8.26.0000; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Ielo Amaro; Julg. 23/02/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. POSSIBILIDADE.
Em razão do princípio do interesse do credor, a execução deve se orientar em direção ao princípio do interesse do credor; garantindo a efetividade da execução. Neste sentido, tanto o artigo 771 do CPC garante que o artigo 828 (CPC) se aplica subsidiariamente a cumprimentos de sentença quanto o juízo poderia determinar a adição da expedição da certidão como meio atípico, nos termos do inciso IV do artigo 139 do CPCRECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2351488-13.2025.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI. Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2026; Data de Registro: 24/02/2026) (TJSP; AI 2351488-13.2025.8.26.0000; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nelson Jorge Júnior; Julg. 24/02/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. REQUERIMENTO DO RÉU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação Cível interposto em face de Sentença que extinguiu o Cumprimento de Sentença com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. O Apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de requerimento do devedor, nos termos da Súmula nº 240 do STJ. Pede a cassação da sentença e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se foram cumpridos os requisitos para extinção do processo por abandono de causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação pessoal da parte exequente foi regularmente realizada nos termos do art. 485, §1º, do CPC, conforme comprovado nos autos, tendo ela permanecido inerte. 4. O requerimento de extinção formulado pela parte executada supre a exigência da Súmula nº 240 do STJ, que condiciona a extinção por abandono ao pedido do réu. 5. O entendimento consolidado admite a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento ao procedimento executivo (CPC, art. 771, parágrafo único), sendo legítima a extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa. 6. A existência de manifestações processuais pretéritas não afasta a desídia processual caracterizada pela inércia após intimação pessoal específica para impulsionar o feito. lV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É legítima a extinção do cumprimento de sentença por abondo de causa quando constatada a intimação pessoal do exequente para suprir o vício e a existência de requerimento do executado". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; 771, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 240. (TJAC; AC 0704695-85.2019.8.01.0001; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Lois Arruda; Julg. 13/02/2026; Publ. 13/02/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. REQUISITOS DO ART. 1º, § 1º, NÃO CONFIGURADOS. IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO COMO BEM PENHORÁVEL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em execução fiscal de IPTU, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com fundamento nos arts. 485, VI, e 771 do CPC, ao entender configurado baixo valor do crédito, à luz do tema 1.184 do STF e da resolução CNJ nº547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção da execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, é cabível no caso concreto, à vista dos requisitos do art. 1º, § 1º, da resolução CNJ nº547/2024. III. Razões de decidir 3. A tese firmada pelo STF no re 1.355.208/SC (tema 1.184) admite a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, orientada pelo princípio da eficiência administrativa, e a resolução CNJ nº 547/2024 estabelece parâmetros para aplicação do entendimento. 4. A extinção prevista no art. 1º, § 1º, da resolução CNJ nº 547/2024 exige a verificação das hipóteses normativas ali descritas, relacionadas à ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, após a citação, à não localização de bens penhoráveis. 5. No caso, a tentativa de citação foi infrutífera por retorno negativo do AR, e o exequente requereu a realização de pesquisas em sistemas eletrônicos para localização de endereço e viabilização de nova tentativa de citação, sem que o pedido fosse apreciado antes da sentença extintiva. 6. Em execução fiscal de IPTU, o imóvel que deu origem ao tributo é suscetível de constrição judicial para satisfação do crédito, o que afasta a conclusão de inutilidade da execução por inexistência de bens penhoráveis. 7. A extinção baseada unicamente no valor do crédito, sem a análise das circunstâncias processuais relevantes e sem a apreciação das diligências requeridas para impulsionamento do feito, revela-se incompatível com a aplicação concreta dos critérios da resolução CNJ nº547/2024. lV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir depende da verificação concreta das hipóteses do art. 1º, § 1º, da resolução CNJ nº 547/2024, não bastando a invocação do valor do crédito. 2. A existência de bem imóvel vinculado ao IPTU executado, passível de penhora, afasta a extinção fundada na ausência de bens penhoráveis. dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, re nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen lúcia, tribunal pleno, j. 19.12.2023 (tema 1.184); TJMG, apelação cível nº 1.0000.25.111785-9/001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Maria cristina cunha carvalhais, j. 23.09.2025; TJMG, apelação cível nº 1.0000.25.055944-0/001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Maria cristina cunha carvalhais, j. 29.07.2025. (TJMG; APCV 5020712-27.2023.8.13.0245; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Cristina Cunha Carvalhais; Julg. 10/02/2026; DJEMG 13/02/2026)
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