Art 771 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
JURISPRUDÊNCIA
EXECUÇÃO.
Acordo homologado pelo Juízo. Decurso do prazo sem manifestação das partes. Sentença que julgou extinto o processo em razão da extinção da obrigação. Pretensão do exequente de reforma. ADMISSIBILIDADE: A inércia do credor ao deixar de noticiar o cumprimento do acordo não pode ser interpretada como cumprimento da obrigação. Presunção que viola o direito creditório do apelante e, por isso, não pode ser aceita, especialmente porque a execução desenvolve-se no seu interesse, nos termos dos arts. 771 e 797 do CPC. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 0000924-85.2014.8.26.0045; Ac. 16119387; Arujá; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Israel Góes dos Anjos; Julg. 05/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1843)
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PREMONITÓRIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PROPRIEDADE SOBRE BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO IMPETRANTE.
Alegação de manifesta ilegalidade da decisão. Impugnação à justiça gratuita rejeitada. Mérito. Expedição de certidão premonitória para averbação em matrícula de imóvel. Direito legalmente previsto. Art. 828, do CPC. Regra processual atinente a processos executivos. Aplicabilidade ao cumprimento provisório de sentença. Inteligência das normas dos arts. 513, 520 e 771, do CPC. Caráter meramente informativo da certidão. Objetivo de dar conhecimento a terceiros acerca da existência de execução contra o titular de domínio ou direitos reais sobre o imóvel. Presunção de fraudes à execução para as alienações ou onerações ocorridas em data posterior à averbação como consequência finalística do ato. Ausência de constrição patrimonial ou restrição ao direito de propriedade. Inexistência de teratologia, flagrante abusividade ou ilegalidade manifesta. Mero exercício do poder geral de cautela conferido ao magistrado. Preservação da utilidade processual e prevenção de prejuízos às partes e de futuros litígios envolvendo o bem imóvel. Não caracterização de decisão surpresa. Ausência de violação ao devido processo legal. Decisão proferida inaudita altera pars acerca de pedido de urgência. Contraditório diferido. Direito líquido e certo não comprovado. Sem custas e honorários. Segurança denegada. (TJAL; MS 0808920-64.2021.8.02.0000; Maceió; Terceira Vara Cível; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 21/10/2022; Pág. 8)
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, COM EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NO ART. 487, III, "B", C/C ART. 771, AMBOS DO CPC/15.
Irresignação. Circunstância que enseja a suspensão do processo até o efetivo cumprimento da avença. Inteligência do art. 922, CPC/15. Precedentes do c. STJ. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; APL 0013387-89.2019.8.19.0203; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 21/10/2022; Pág. 591)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que deferiu a inclusão da ora agravante no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud. Cabimento. Medida pautada nos artigos. 771 c/c 782, § 3º do CPC. Agravante que não indicou outro meio mais eficaz e menos oneroso, nos termos do parágrafo único do art. 805, do mesmo diploma legal. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2211161-23.2022.8.26.0000; Ac. 16152012; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Catarina Strauch; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2390)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU INDEVIDA A INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A LIMITAÇÃO PARA CONSIDERAR APENAS AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO AFRONTA OS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PREJUDICANDO A FINALIDADE DA EXECUÇÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS.
Acolhimento. Observância do disposto no art. 323 c/c art. 771, parágrafo único, ambos do código de processo civil. Adoção do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, que considera válida a pretensão do condomínio de inclusão na execução de parcelas vincendas do débito exequendo até o cumprimento integral da obrigação. Precedentes deste tribunal no mesmo sentido. Reforma da decisão agravada. Recurso provido. (TJPR; Rec 0014064-28.2022.8.16.0000; Curitiba; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar; Julg. 08/10/2022; DJPR 19/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE ATUALIZAÇÃO DOS ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO APÓS O REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. INFORMAÇÃO JÁ CONSTANTE DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO. INOBSERVADOS OS COMANDOS DOS ARTS. 319, §2º, E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Trata-se de recurso de apelação adversando a sentença que declarou extinta a execução, com fundamento no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 924, I, do código de processo civil. 2. No caso vertente, embora o autor/apelante não tenha atendido a intimação para atualizar o endereço da parte executada, não é caso de indeferimento da petição inicial, visto que é possível realizar a citação nos endereços já informados nos autos antes da conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, na forma do art. 4º Decreto-Lei n. 911/69, uma vez que o requerimento de conversão foi motivado pela não localização do bem alienado fiduciariamente, e não dos devedores. 3. Verificada a possibilidade de citação, a petição inicial não pode ser indeferida por falta de atualização do endereço dos réus. Destarte, infere-se que o juiz sentenciante incorreu em error in procedendo, posto que deixou de observar as disposições dos arts. 319, §2º, e 771, parágrafo único, do código de processo civil. 4. Recurso provido. Sentença anulada. (TJCE; AC 0622085-86.2000.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 18/10/2022; Pág. 182)
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA).
Extinção decretada, com fulcro nos arts. 797, 513, 771 e 485, VI, todos do CPC. Descabimento. Necessidade de intimação pessoal dos exequentes. Desatendimento da regra do § 1º do artigo 485 do mesmo Estatuto. Ademais, em se tratando de execução de título judicial, eventual inércia do credor enseja o arquivamento do feito, sem o Decreto de extinção. Precedentes. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; AC 0008254-84.2022.8.26.0100; Ac. 16141421; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 13/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2680)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
Cumprimento de sentença inclusão de parcelas vincendas até o efetivo pagamento. Inteligência dos arts. 318, 323 e 771 do CPC. Possibilidade. A matéria ventilada no presente agravo de instrumento é recorrente, existindo jurisprudência dominante sobre a mesma no Superior Tribunal de Justiça e nesta egrégia corte, justificando-se o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015 e art. 206, XXXVI, do regimento interno do TJ/RS. As cotas condominiais vencidas no curso do processo devem ser incluídas na condenação até a data do efetivo pagamento. Inteligência do art. 323 do CPC. Precedentes. Recurso desprovido. (TJRS; AI 5203182-46.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Mylene Maria Michel; Julg. 14/10/2022; DJERS 14/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Execução de cotas condominiais. Inclusão das parcelas vincendas como saldo remanescente. Viabilidade. Decisão mantida. Tratando-se de execução de prestações de trato sucessivo, possível a inclusão das parcelas vincendas até a quitação da obrigação, conforme disposto nos artigos 323 e 771, paragrafo único, ambos do código de processo civil. Agravo de instrumento desprovido. Unânime. (TJRS; AI 5120520-59.2021.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard; Julg. 30/09/2022; DJERS 07/10/2022)
DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES QUE SE VENCERAM NO CURSO DO FEITO.
Cabimento. Artigo 323 do CPC que, embora se refira ao processo de conhecimento, contempla princípio de ordem geral, inspirado na boa-fé e na economia processual e que por força do artigo 771 do CPC se aplica também às execuções. Exame da intimação do credor fiduciário relegado para o momento oportuno, o que desautoriza antecipação da apreciação do tema pela Corte. Recurso provido. (TJSP; AI 2218883-11.2022.8.26.0000; Ac. 16110205; São José do Rio Preto; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Arantes Theodoro; Julg. 30/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2721)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
Ajuizamento de ação anterior idêntica a qual restou extinta sem resolução de mérito ante à falta de associação da parte ao IDEC. Coisa julgada formal. Efeito vinculante ao exequente, a despeito do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de adoção da providência para regularização da situação processual. Extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso VI, C.C. Parágrafo único do art. 771, ambos do CPC. Recurso provido. (TJSP; AI 2144235-65.2019.8.26.0000; Ac. 16102688; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Batista Vilhena; Julg. 30/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2266)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECORRENTES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO COERCITIVO.
Recurso interposto contra acórdão unânime que rejeitou anteriores embargos de declaração, afastando a alegação de nulidade do julgamento que, também por votação unânime. Diante da ausência de título executivo que lastreie a execução, cujo pressuposto não restou superado apesar da oportunidade concedida. JULGOU PREJUDICADO O RECURSO e, de ofício, JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1016878-48.2020.8.26.0562, nos termos do artigo 485, inciso IV e artigo 771, todos do Código de Processo Civil. Alegação de OMISSÃO, sob a justificativa de não ter sido observada A JUNTADA DO TÍTULO EXECUTIVO promovida neste agravo em 28/03/2022. Inexistência de vício sanável pela via dos embargos de declaração. Agravante que sustenta a juntada do título em 28/03/2022, contudo não observa que o julgamento do agravo de instrumento (concluindo pela inexistência da juntada do título executivo) já havia ocorrido em 10/02/2022. Decisão embargada que observou a situação dos autos no momento processual em que foi proferida, ou seja, quando, mesmo após concedida oportunidade para tanto, não houve a juntada integral do título judicial que pretende ver discutido. Juntada dos documentos após o julgamento, que não autoriza o desfazimento do que já estava julgado. Alegação de superveniente juntada do título executivo, aliás, que não foi arguida anteriormente ao julgamento do agravo de instrumento e (ressalvando que tal hipótese igualmente não conduziria ao desfazimento do julgado), tampouco foi arguida nos anteriores embargos de declaração interpostos, o que evidencia MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. Questão que foi resolvida no acórdão, remanescendo, apenas, o descontentamento da parte. Nítido propósito infringente. Inconformismo dirigido contra o resultado. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; EDcl 2006534-57.2022.8.26.0000/50001; Ac. 16091609; Santos; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Maria Baldy; Julg. 28/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 1781)
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2009. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, C.C. O ART. 771 DO CPC E DO ART. 1º DA LEF.
Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Ação ajuizada na vigência da LC 118/05. Interrupção da prescrição ocorrida com o despacho citatório, em junho de 2010. Processo que ficou paralisado por mais de cinco anos após o pedido de suspensão do feito formulado pela própria municipalidade. Extinção mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 0501244-33.2010.8.26.0073; Ac. 16091492; Avaré; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Chimenti; Julg. 28/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2689)
EXECUÇÃO FISCAL. ISS/TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, C.C. O ART. 771 DO CPC.
Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Ação ajuizada após vigência da LC 118/05. Interrupção da prescrição ocorrido o despacho citatório, em 03/09/2012. Processo que ficou paralisado por mais de 08 anos aguardando que a municipalidade cumprisse com determinação de juntada de despesas relativas às diligências do oficial de justiça. Extinção mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 0500911-13.2012.8.26.0073; Ac. 16091481; Avaré; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Chimenti; Julg. 28/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2688)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CDC. NÃO APLICAÇÃO. IRRETROATIVIDADE. LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. DESNECESSÁRIO. FATOS NOVOS. NÃO COMPROVADOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. PRERROGATIVA DO CREDOR. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a atos jurídicos anteriores à sua entrada em vigor, em 11 de março de 1991 (art. 118, CDC), ante o princípio da irretroatividade da Lei. 2. Impertinente a liquidação de sentença pelo procedimento comum porquanto desnecessária, ante as peculiaridades e o conjunto probatório da demanda, qualquer necessidade de demonstração de fato novo determinante relativa à titularidade do direito do autor ou ainda com aptidão a influenciar no valor porventura devido, sendo adequada a apuração do quantum mediante perícia contábil em sede de liquidação por arbitramento. 3. O instituto do chamamento ao processo não se mostra compatível com a fase de liquidação individual de sentença, quando os devedores formaram litisconsórcio passivo na ação civil pública originária e foram condenados solidariamente. 4. O credor tem a prerrogativa de promover a liquidação de sentença ou a execução em face de um dos devedores ou em face de todos, nos termos do artigo 275 do CC e dos artigos 771 e 779, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Ante o manifesto desinteresse do BACEN no feito e, ao optar a parte autora por demandar exclusivamente contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, que não se enquadra entre as pessoas descritas no art. 109 da Constituição Federal, compete à Justiça Estadual processar e julgar a presente lide, consoante estabelecem os enunciados das Súmulas nºs 42 do STJ, 508 e 556 do STF. 6. O prequestionamento pretendido para fins de interposição de recursos extraordinários exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07215.23-89.2022.8.07.0000; Ac. 162.0012; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 03/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Ajuizamento com pedido de arresto em execução. Arresto indiscriminado de bens, a pretexto de que os agravados tem contra si inúmeras execuções e tentam fraudar a obrigação assumida com outros credores. Arresto indeferido pelo juízo de primeiro grau, pelo menos até que se ultime a citação e a pesquisa de bens passíveis de constrição. Inconformismo do agravante. Nulidade da decisão afastada. Indispensabilidade de fundamentar o que é necessário à convicção, só os argumentos capazes de conduzir à conclusão. Art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Arresto. Execução de título extrajudicial. Pedido com natureza cautelar de crédito a ser recebido pelo agravante. Fraude que não é o cerne da questão, aliás, condicionada à manifestação do terceiro, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC. Decisão de indeferimento de tutela de urgência conforme o art. 799, inciso VIII, C.C. Os arts. 294 e 771, todos do CPC. Desnecessidade da manifestação prévia do devedor, conforme o art. 9º, parágrafo único, inciso I, do mesmo diploma, no entanto prematura a medida, até que se ultime a citação, escoe-se o prazo para pagamento voluntário e providencie-se a pesquisa de bens passíveis de constrição. Requisitos do art. 830 do CPC não satisfeitos. Arresto precipitado, podendo ser oportunamente reexaminado pelo juízo de primeiro grau. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2212980-92.2022.8.26.0000; Ac. 16077817; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nuncio Theophilo Neto; Julg. 23/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2182)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Extinção do processo sem resolução de mérito. Artigo 485, III, do CPC. Descabimento. A extinção do processo executivo dá-se segundo a sistemática estabelecida pelo artigo 924 do CPC. Suspensão do processo e remessa ao arquivo, na forma do artigo 921 do CPC e do Comunicado n. 328/1991 da CGJ. Inteligência do artigo 771 do CPC. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; AC 0011448-87.2016.8.26.0590; Ac. 16083875; São Vicente; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilson Delgado Miranda; Julg. 19/09/2022; DJESP 30/09/2022; Pág. 3212)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. BASE DE CÁLCULO DO VALOR DA PENSÃO MENSAL. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INDICADA COMO QUITADA NO CORRESPONDENTE RECIBO SALARIAL. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A QUESTÃO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. NECESSIDADE. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
Tenho como certo que está correta a importância utilizada como base de cálculo dos valores devidos a título de pensão mensal nos cálculos de liquidação elaborados pelo exequente e apresentados quando da oposição da impugnação à decisão homologatória. E isso por dois motivos. Primeiro porque, extraída tal importância do campo do recibo salarial do mês de maio de 1996 que indica o total da remuneração quitada, está adequada ao V. Acórdão liquidando proferido pela Colenda Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo porque, indicada tal importância pelo exequente nos cálculos de liquidação que acompanharam a impugnação à decisão homologatória, não foi objeto de insurgência patronal específica nem na contestação à referida medida autoral, tampouco na contraminuta ao apelo que ora se examina. Na conformidade do que estabelece o caput do artigo 341 do CPC (aplicado subsidiariamente na fase de execução. Parágrafo único do artigo 771 do CPC), incumbe também ao réu/executado manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial/impugnação à decisão homologatória, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. Sendo assim, considerando que somente com a correção da remuneração utilizada como base de cálculo dos valores devidos a título de pensão mensal estar-se-á observando o princípio da reparação integral prestigiado na coisa julgada, e considerando que não foi especificadamente impugnada na contestação a alegação de fato constante da impugnação à decisão homologatória, a reforma da r. Sentença impugnada é medida que se impõe. A liquidação deve refletir com exatidão os comandos da sentença liquidanda, não sendo permitido a quem de qualquer forma participe do processo modificá-la ou inová-la ou, ainda, discutir matéria pertinente à fase processual precedente (§ 1º do artigo 879 da CLT). Agravo de petição do exequente conhecido e provido. (TRT 1ª R.; APet 0189300-03.2005.5.01.0341; Segunda Turma; Relª Desª Marise Costa Rodrigues; Julg. 05/09/2022; DEJT 30/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Extinção do processo, com fulcro nos arts. 487, inc. II, c/c 771, parágrafo único, ambos do CPC. Insurgência de ambas as partes. Recurso de apelação. Alegada não ocorrência da prescrição intercorrente. Tese inacolhida. Lapso temporal quinquenal, a teor do art. 206, 5 3º, inc. I, do Código Civil. Processo que ficou paralisado por tempo superior. Prazo que se consumou na vigência do CPC de 1973. Inaplicabilidade da regra prevista no artigo 1.056 do código de processo civil de 2015. Recurso Especial nº 1.604.412/SC, representativo do tema iac 01, do Superior Tribunal de Justiça. Aventada ausência de intimação da parte para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Desnecessidade. Prazo prescricional que se inicia após um ano do deferimento da suspensão. Ônus sucumbenciais. Sentença proferida antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, que deu nova redação ao § 5º do art. 921 do CPC. Aplicação do princípio da causalidade. Exceção de pré-executividade acolhida que resultou na extinção do processo de execução. Manutenção da sentença. Pedido subsidiário de redução da verba honorária. Descabimento. Decisão a quo que fixou a verba no patamar mínimo, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC. Apelo adesivo. Pleito para que os honorários advocatícios incidam sobre o valor da condenação. Tese subsistente. Inteligência do art. 85, § 2º, do CPC. Fixação de honorários recursais. Cabimento. Recurso de apelação conhecido e desprovido; apelo adesivo conhecido e provido. (TJSC; APL 0002162-92.2003.8.24.0074; Quinta Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Soraya Nunes Lins; Julg. 29/09/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCABIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
Descabimento da suspensão do processo, sob a alegação de haver prejudicialidade externa, em razão de ação declaratória de nulidade do contrato que deu origem ao débito exequendo. Inconformismo do devedor. Não acolhimento. Trata-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento definitivo de sentença, sendo incabível a suspensão do processo em razão do mero ajuizamento de ação declaratória de nulidade do contrato. Se já houve sentença de mérito, de modo que não se há falar em qualquer relação de dependência com outra causa. Ademais, a desconstituição de título executivo judicial transitado em julgado exige a propositura da ação adequada para tanto. Aplicável ao caso o quanto disposto art. 784, § 1º c/c art. 771 do CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJSP; EDcl 2260245-27.2021.8.26.0000/50001; Ac. 16082562; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Sérgio Shimura; Julg. 26/09/2022; DJESP 29/09/2022; Pág. 1554)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão de primeira instância que acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, julgando parcialmente extinto o feito, nos termos do art. 924, I, CC. 771, do CPC, por falta de interesse de agir, em relação à executada SCOPEL SPE-03 EMPREENDIMNTOS IMOBILIÁRIOS Ltda, prosseguindo-se a execução contra ela somente quanto às taxas não pagas, cujo vencimento seja posterior a 16.04.2018, assim como em relação à coobrigada solidária, já que afastada a alegação de que esteja incluída na recuperação judicial do grupo Urbplan. Pleito de reforma. Não cabimento. As taxas associativas anteriores ao pedido de recuperação submetem-se ao concurso de credores. Créditos referentes a taxa de associação que são, no presente caso, concursais e não se equiparam a débitos condominiais (propter rem). Inteligência do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 C.C. O entendimento pacificado pelo STJ, no julgamento do RESP 1.841.960/SP (Tema nº 1.051). Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2136276-38.2022.8.26.0000; Ac. 16063362; Santana de Parnaíba; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Schmitt Corrêa; Julg. 20/09/2022; DJESP 29/09/2022; Pág. 1470)
Julgamento que foi efetuado em conjunto com ação declaratória cumulada com indenizatória, ação de execução de título extrajudicial e embargos à execução. Sentença que julgou procedentes os pedidos articulados na inicial, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais para declarar inexigíveis os débitos representados pelos cheques discriminados na prefacial, além de condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; julgou extinta a execução, diante da inexigibilidade dos títulos executivos, a configurar a falta de interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI combinado com o artigo 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgou extintos os embargos à execução, sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da litispendência, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Insurgência da corré Palhano Fomento Comercial Ltda. Deserção. Preparo não recolhido. Apelante intimada a efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Recolhimento do preparo na forma simples, sendo vedada a complementação de preparo recolhido a menor nessa hipótese, nos termos do artigo 1.007, § 5º, do mesmo diploma legal. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; AC 1022281-20.2016.8.26.0309; Ac. 13956200; Jundiaí; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Helio Faria; Julg. 13/09/2020; DJESP 29/09/2022; Pág. 1714)
NEGÓCIO FIDUCIÁRIO.
Dec. Lei nº 911/69. Inadimplência de devedor, fiduciante. Ação de busca e apreensão. Decisão terminativa (artigos 485, IV e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Apelo da autora. Provido, reconduzindo-se o procedimento. (TJSP; AC 1001791-93.2021.8.26.0246; Ac. 16076457; Ilha Solteira; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Russo; Julg. 23/09/2022; DJESP 29/09/2022; Pág. 1908)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS.
Pretensão à inclusão das prestações vincendas no débito exequendo. Viabilidade. Inteligência do art. 323, art. 318, parágrafo único, e 771, parágrafo único, todos do CPC/15. Enunciado nº 86 da I Jornada de Direito Processual Civil. Precedentes do E. STJ e desta C. Câmara. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2219639-20.2022.8.26.0000; Ac. 16073432; Sorocaba; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 22/09/2022; DJESP 28/09/2022; Pág. 2326)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO SÚMULA 519/STJ. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O CPC/15. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. DOLO PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. VALOR DA CAUSA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO ERRO MATERIAL. NECESSIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n. 1.134.186/RS, baseou-se em fundamentos que não subsistem à luz da sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil 2015, motivo pelo qual se impõe a revisão deste entendimento sumulado. 2. A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença reitera que o executado é devedor de uma obrigação em relação ao exequente, anterior ao próprio processo de conhecimento. E, mesmo instado a cumpri-la, nos termos do art. 523, caput, do CPC/15, não o faz, e oferece uma impugnação indevida. Assim, deve responder pelos custos à luz do princípio da causalidade. 3. Da interpretação conjunta dos arts. 513,771 e 827, §2º, do CPC/15 depreende-se que, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, a majoração da verba honorária é medida que se impõe, por força legal, em razão do trabalho adicional do advogado. 4. A condenação por litigância de má-fé exige a existência de uma das hipóteses do art. 80 do CPC/15 e o dolo processual, o que não se verifica, de forma incontroversa, neste feito. 5. O termo inicial dos juros moratórios deve ser a data em que o executado for intimado para pagá-los. 6. A correção de erros materiais pode se dar de ofício, em consonância com o disposto no art. 494, I, do CPC. (TJMG; AI 2295950-49.2021.8.13.0000; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho; Julg. 21/09/2022; DJEMG 27/09/2022)
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