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Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - quando o juízo entender necessário; (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
JURISPRUDÊNCIA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DO TRABALHO. LEI Nº 13.467/17. APLICAÇÃO, DIREITO INTERTEMPORAL. SITUAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. CONFLITO APARENTE ENTRE AS SÚMULAS NºS 327 DO C. STF E 114 DO C. TST. 1.
A partir do instante em que o Estado chamou para si o dever de dizer o direito ao caso concreto, em substituição à vontade das partes, obrigou-se a pacificar de forma satisfatória os conflitos de interesses. Tal exige não apenas a prestação de uma atividade jurisdicional justa, mas também efetiva, assim entendida a decisão consentânea com os princípios e regras vigentes num determinado sistema jurídico, observado, sempre, o devido processo legal. Considerando que o poder jurisdicional é monopólio estatal e o constituinte determinou a observância dos princípios do livre acesso ao Judiciário (artigo 5º, XXXV), da segurança jurídica das relações (artigo 5º, caput) e do due process of Law (artigo 5º, LIV), a aplicação da Lei no tempo deve respeitar tais premissas sob pena de ofensa aos mais comezinhos direitos dos jurisdicionados. 2. Segundo Canotilho, o Princípio da Segurança Jurídica desenvolve-se em razão de dois conceitos. (1) estabilidade ou eficácia ex post da segurança jurídica. uma vez adoptadas, na forma e procedimento legalmente exigidos, as decisões estaduais não devem poder ser arbitrariamente modificadas, sendo apenas razoável alteração das mesmas quando ocorram pressupostos materiais particularmente relevantes; (2) previsibilidade ou eficacia ex ante do Princípio da Segurança Jurídica que, fundamentalmente, se reconduz a exigência de certeza e calculabilidade, por parte dos cidadãos, em relação aos efeitos jurídicos dos actos normativos. (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª edição. Coimbra. Almedina, 2003, p. 380). 3. E cediço que a máxima Lex non habet oculos retro, fundamenta a posição de Paul Roubier, inspirador da grande maioria das legislações modernas quanto ao direito intertemporal, sendo que, embora Roubier seja árduo defensor da eficácia imediata da norma, formula importante exceção a esse princípio, ao analisar os contratos de trato sucessivo. Neste caso a Lei velha deve sobreviver, aplicando-se aos contratos ate a sua efetiva consumação. O C. STF em voto da lavra do Excelentíssimo Ministro Moreira Alves ja decidiu que Se a Lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa Lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. O disposto no art. 5º, XXXVI da CF se aplica a toda e qualquer Lei Infraconstitucional, sem qualquer distinção entre Lei de direito publico e Lei de direito privado, ou entre Lei de ordem publica e Lei dispositiva. Precedente do STF. Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido (JSTF. Lex 168/70). 4. Em relação ao direito material, não obstante a interpretação, no caso concreto, da constitucionalidade, legalidade e harmonia com os princípios que regem o direito do trabalho, das alterações advindas da reforma trabalhista, em tese, as novas normas apenas poderão ser aplicadas aos fatos ocorridos após sua vigência, não tendo o condão de alterar as relações já estabelecidas e consumadas entre as partes, quando já incorporado o direito ao patrimônio jurídico dos titulares. 5. Quanto às regras processuais, há que se distinguir a natureza das normas. As normas processuais secundárias e legítimas, também denominadas processuais em sentido estrito, ou seja, que não afetam a prestação jurisdicional em si e não causam prejuízo material às partes, devem ser aplicadas de imediato, a partir da vigência da norma, observada a imutabilidade dos atos já praticados, ou seja, sua incidência se dará apenas para os atos pendentes e futuros, como por exemplo, a contagem do prazo em dias úteis (artigo 775, da CLT). As regras que instituem obrigações para as partes ou podem causar prejuízo ao litigante, como a aplicação das regras referentes à sucumbência recíproca e honorários advocatícios, apenas serão aplicadas aos processos iniciados após a vigência da reforma trabalhista eis se tratam de normas processuais ilegítimas, de natureza bifronte, com. aspectos que se esbarrondam no direito material e sua aplicação aos casos em curso ofende a estabilidade que deve existir nas relações jurídicas entre as partes. 6. Quanto à aplicação da prescrição nos casos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/17, a Súmula nº 327 do C STF foi editada em 13 de dezembro de 1963, quando vigente o artigo 101, inciso III, alínea a da Constituição Federal de 1946, que atribuía ao Supremo Tribunal Federal a competência para julgar, em recurso extraordinário, a decisão que fosse contrária a dispositivo desta constituição ou à letra de tratado ou Lei Federal, o que foi mantido pelo artigo 114, inciso III, alínea a da Constituição Federal de 1967, alterada pela Emenda Constitucional nº 1 de 1969. No entanto, com a Constituição Federal de 1988, as matérias infraconstitucionais passaram à competência dos demais tribunais superiores, incumbindo à Suprema Corte analisar as inconstitucionalidades das normas e não suas eventuais ilegalidades. Portanto, a última palavra quanto ao direito do trabalho infraconstitucional pertence ao Tribunal Superior do Trabalho, que pacificou o entendimento. 7. O artigo 11-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, institui de modo formal a prescrição intercorrente no processo do trabalho. No entanto, as normas criadas ou alteradas pela Lei nº 13.467/17, devem ser interpretadas e aplicadas de acordo com as regras de direito intertemporal, pelo que apenas computar- se-á o prazo após a vigência da Lei que instituiu a reforma trabalhista. 8. Não bastasse, considerando-se que a prescrição intercorrente decorre da inação do exequente, seu termo inicial computar-se-á a partir da intimação, realizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, para que cumpra a determinação especificada pelo magistrado, de forma precisa e clara, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º, da Resolução 3/GCGJT de 24 julho de 2018. 9. A prescrição intercorrente decorre da inércia do titular não podendo ser declarada quando não encontrados bens do devedor, hipótese em que o juiz deve suspender o processo, na forma do artigo 40, da Lei nº 6830/80, conforme determina o artigo 5º, da Resolução 3/GCGJT de 24 julho de 2018. 10. Finalmente, o C. TST firmou entendimento de que a prescrição intercorrente apenas pode ser aplicada caso o título executivo tenha sido constituído após a vigência da Lei nº 13.467/17. (TRT 2ª R.; AP 0130400-43.2005.5.02.0262; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 15208) Ver ementas semelhantes
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DO TRABALHO. LEI Nº 13.467/17. APLICAÇÃO, DIREITO INTERTEMPORAL. SITUAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. CONFLITO APARENTE ENTRE AS SÚMULAS NºS 327 DO C. STF E 114 DO C. TST. 1.
A partir do instante em que o Estado chamou para si o dever de dizer o direito ao caso concreto, em substituição à vontade das partes, obrigou-se a pacificar de forma satisfatória os conflitos de interesses. Tal exige não apenas a prestação de uma atividade jurisdicional justa, mas também efetiva, assim entendida a decisão consentânea com os princípios e regras vigentes num determinado sistema jurídico, observado, sempre, o devido processo legal. Considerando que o poder jurisdicional é monopólio estatal e o constituinte determinou a observância dos princípios do livre acesso. ao Judiciário (artigo 5º, XXXV), da segurança jurídica das relações (artigo 5º, caput) e do due process of Law (artigo 5º, LIV), a aplicação da Lei no tempo deve respeitar tais premissas sob pena de ofensa aos mais comezinhos direitos dos jurisdicionados. 2. Segundo Canotilho, o principio da segurança jurídica desenvolve- se em razão de dois conceitos. (1) estabilidade ou eficácia ex post da segurança jurídica. uma vez adoptadas, na forma e procedimento legalmente exigidos, as decisões estaduais não devem poder ser arbitrariamente modificadas, sendo apenas razoável alteração das mesmas quando ocorram pressupostos materiais particularmente relevantes; (2) previsibilidade ou eficacia ex ante do principio da segurança jurídica que, fundamentalmente, se reconduz a exigência de certeza e calculabilidade, por parte dos cidadãos, em relação aos efeitos jurídicos dos actos normativos. (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª edição. Coimbra. Almedina, 2003, p. 380) 3. E cediço que a máxima Lex non habet oculos retro, fundamenta a posição de Paul Roubier, inspirador da grande maioria das legislações modernas quanto ao direito intertemporal, sendo que, embora Roubier seja árduo defensor da eficácia imediata da norma, formula importante exceção a esse principio, ao analisar os contratos de trato sucessivo. Neste caso a Lei velha deve sobreviver, aplicando-se aos contratos ate a sua efetiva consumação. O C. STF em voto da lavra do Excelentíssimo Ministro Moreira Alves ja decidiu que Se a Lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa Lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. O disposto no art. 5o, XXXVI da CF se aplica a toda e qualquer Lei Infraconstitucional, sem qualquer distinção entre Lei de direito publico e Lei de direito privado, ou entre Lei de ordem publica e Lei dispositiva. Precedente do STF. Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido (JSTF. Lex 168/70) 4. Em relação ao direito material, não obstante a interpretação, no caso concreto, da constitucionalidade, legalidade e harmonia com os princípios que regem o direito do trabalho, das alterações advindas da reforma trabalhista, em tese, as novas normas apenas poderão ser aplicadas aos fatos ocorridos após sua vigência, não tendo o condão de alterar as relações já estabelecidas e consumadas entre as partes, quando já incorporado o direito ao patrimônio jurídico dos titulares. 5. Quanto às regras processuais, há que se distinguir a natureza das normas. As normas processuais secundárias e legítimas, também denominadas processuais em sentido estrito, ou seja, que não afetam a prestação jurisdicional em si e não causam prejuízo material às partes, devem ser aplicadas de imediato, a partir da vigência da norma, observada a imutabilidade dos atos já praticados, ou seja, sua incidência se dará apenas para os atos pendentes e futuros, como por exemplo, a contagem do prazo em dias úteis (artigo 775, da CLT). As regras que instituem obrigações para as partes ou podem causar prejuízo ao litigante, como a aplicação das regras referentes à sucumbência recíproca e honorários advocatícios, apenas serão aplicadas aos processos iniciados após a vigência da reforma trabalhista eis se tratam de normas processuais ilegítimas, de natureza bifronte, com aspectos que se esbarrondam no direito material e sua aplicação aos casos em curso ofende a estabilidade que deve existir nas relações jurídicas entre as partes. 6. Quanto à aplicação da prescrição nos casos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/17, a Súmula nº 327 do C STF foi editada em 13 de dezembro de 1963, quando vigente o artigo 101, inciso III, alínea a da Constituição Federal de 1946, que atribuía ao Supremo Tribunal Federal a competência para julgar, em recurso extraordinário, a decisão que fosse contrária a dispositivo desta constituição ou à letra de tratado ou Lei Federal, o que foi mantido pelo artigo 114, inciso III, alínea a da Constituição Federal de 1967, alterada pela Emenda Constitucional nº 1 de 1969. No entanto, com a Constituição Federal de 1988, as matérias infraconstitucionais passaram à competência dos demais tribunais superiores, incumbindo à Suprema Corte analisar as inconstitucionalidades das normas e não suas eventuais ilegalidades. Portanto, a última palavra quanto ao direito do trabalho infraconstitucional pertence ao Tribunal Superior do Trabalho, que pacificou o entendimento. 7. O artigo 11-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, institui de modo formal a prescrição intercorrente no processo do trabalho. No entanto, as normas criadas ou alteradas pela Lei nº 13.467/17, devem ser interpretadas e aplicadas de acordo com as regras de direito intertemporal, pelo que apenas computar-se-á o prazo após a vigência da Lei que instituiu a reforma trabalhista. 8. Não bastasse, considerando-se que a prescrição intercorrente decorre da inação do exequente, seu termo inicial computar-se-á a partir da intimação, realizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, para que cumpra a determinação especificada pelo magistrado, de forma precisa e clara, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º, da Resolução 3/GCGJT de 24 julho de 2018. 9. A prescrição intercorrente decorre da inercia do titular não podendo ser declarada quando não encontrados bens dos devedor, hipótese em que o juiz deve suspender o processo, na forma do artigo 40, da Lei nº 6830/80, conforme determina o artigo 5º, da Resolução 3/GCGJT de 24 julho de 2018. 10. Finalmente, o C. TST firmou entendimento de que a prescrição intercorrente apenas pode ser aplicada caso o título executivo tenha. sido constituído após a vigência da Lei nº 13.467/17. (TRT 2ª R.; AP 0106600-60.1997.5.02.0231; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 15220) Ver ementas semelhantes
ASSÉDIO MORAL. ARTIGOS 1º, III, 5º, I E V, X, 7º, CAPUT, XXII E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DE 2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, NA ABERTURA DA 340ª SESSÃO ORDINÁRIA, NO DIA 19/10/2021. 17 OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (ODS/2020/2030), DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). COMBATE À DISCRIMINAÇÃO E DESIGUALDADE NO AMBIENTE DE TRABALHO. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM (ONU/1948). CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (ART. 24). CONVENÇÃO PARA ELIMINAÇÃO DE. TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL, XENOFOBIA E OUTRAS MANIFESTAÇÕES DE INTOLERÂNCIA (ONU/1966 (DECRETO LEGISLATIVO N. 65.810, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1969). CONVENÇÃO PARA ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER (ONU/CEDAW/1979);CONVENÇÃO OIT N. 100/1951, SOBRE A IGUALDADE DE REMUNERAÇÃO DE HOMENS E MULHERES POR TRABALHO DE IGUAL VALOR (DECRETO LEGISLATIVO N. 41.721, DE 25 DE JUNHO DE 1957). CONVENÇÃO OIT N. 111/1958, SOBRE DISCRIMINAÇÃO EM MATÉRIA DE EMPREGO E PROFISSÃO (DECRETO LEGISLATIVO N. 62.150/1968) E. A RECENTE CONVENÇÃO OIT N. 190/2019, SOBRE VIOLÊNCIA E ASSÉDIO, AINDA NÃO RATIFICADA PELO BRASIL.
O assédio moral tem por característica a exposição do ofendido ao ridículo, com ameaças, humilhação, violando de maneira depreciativa a sua esfera íntima, o seu ser psíquico. O assédio moral se caracteriza pela sequência de atos de violência psicológica a qual uma pessoa é submetida, acometendo o trabalhador de inúmeras sequelas emocionais. Há na ordem jurídica internacional e nacional inúmeras normas cujo objetivo é o combate às desigualdades em geral. Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU/1948); Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 24); Convenção para eliminação de todas as formas de discriminação racial, xenofobia e outras manifestações de intolerância (ONU/1966 (Decreto Legislativo n. 65.810, de 8 de dezembro de 1969); Convenção para eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher (ONU/CEDAW/1979);Convenção OIT n. 100/1951, sobre a igualdade de remuneração de homens e mulheres por trabalho de igual valor (Decreto Legislativo n. 41.721, de 25 de junho de 1957); Convenção OIT n. 111/1958, sobre discriminação em matéria de emprego e profissão (Decreto Legislativo n. 62.150/1968) e; a recente Convenção OIT n. 190/2019, sobre violência e assédio, ainda não ratificada pelo Brasil. A Organização das Nações Unidas (ONU) instituiu 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS/2020/2030), para superar os inúmeros desafios do nosso tempo, cuidar do planeta e melhorar a vida de todos. A Promoção da Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho encontra eco na Constituição da República, de 1988, que acolhe em seu bojo as normas internacionais de direitos humanos (art. 5º, § 1º, 2º, 3º); professa a não discriminação (art. 3º, IV); assegura a isonomia entre homens e mulheres (art. 5º, II); a vedação de diferença de salário e de condições de trabalho em razão do sexo (art. 1º, III, art. 3º, IV e art. 7º, caput, IV, VI, VII, IX, XXII, XXIII, XXV, XXX, XXXI, XXXII XXX); bem como a proteção da mulher no mercado de trabalho (art. 7º, XX). Ainda, a ordem econômica vem fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, a fim de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observada a função social da propriedade (art. 170, caput e III), a defesa do meio ambiente (art. 170,VI), a redução das desigualdades regionais e sociais (art. 170, VII), a busca do pleno emprego (art. 170, VIII), com tratamento diferenciado e favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as Leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no pais (art. 170, IX). Diante das graves consequências da violência no ambiente de trabalho que causa o adoecimento de trabalhadores, com repercussão para toda a sociedade, surge a preocupação política, social e jurídica na busca de caminhos para a superação do conflito e resgate dos direitos de personalidade. REFORMA TRABALHISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA Lei nº 13.467/17 E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/17 AOS PROCESSOS EM CURSO. DIREITO MATERIAL. DISPOSITIVOS PROCESSUAIS. REGIME DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A partir do instante em que o Estado chamou para si o dever de dizer o direito ao caso concreto, em substituição à vontade das partes, obrigou-se a pacificar de forma satisfatória os conflitos de interesses. Tal exige não apenas a prestação de uma atividade jurisdicional justa, mas também efetiva, assim entendida a decisão consentânea com os princípios e regras vigentes num determinado sistema jurídico, observado, sempre, o devido processo legal. Considerando que o poder jurisdicional é monopólio estatal e o constituinte determinou a observância dos princípios do livre acesso ao Judiciário (artigo 5º, XXXV), da segurança jurídica das relações (artigo 5º, caput) e do due process of Law (artigo 5º, LIV), a aplicação da Lei no tempo deve respeitar tais premissas sob pena de ofensa aos mais comezinhos direitos dos jurisdicionados. 2. Segundo Canotilho, o principio da segurança jurídica desenvolve-se em razão de dois conceitos. (1) estabilidade ou eficácia ex post da segurança jurídica. uma vez adoptadas, na forma e procedimento legalmente exigidos, as decisões estaduais não devem poder ser arbitrariamente modificadas, sendo apenas razoável alteração das mesmas quando ocorram pressupostos materiais particularmente relevantes; (2) previsibilidade ou eficácia ex ante do principio da segurança jurídica que, fundamentalmente, se reconduz a exigência de certeza e calculabilidade, por parte dos cidadãos, em relação aos efeitos jurídicos dos actos normativos. (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª edição. Coimbra. Almedina, 2003, p. 380) 3. E cediço que a máxima Lex non habet oculos retro, fundamenta a posição de Paul Roubier, inspirador da grande maioria das legislações modernas quanto ao direito intertemporal, sendo que, embora Roubier seja árduo defensor da eficácia imediata da norma, formula importante exceção a esse principio, ao analisar os. contratos de trato sucessivo. Neste caso a Lei velha deve sobreviver, aplicando-se aos contratos ate a sua efetiva consumação. O C. STF em voto da lavra do Excelentíssimo Ministro Moreira Alves já decidiu que Se a Lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa Lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. O disposto no art. 5o, XXXVI da CF se aplica a toda e qualquer Lei Infraconstitucional, sem qualquer distinção entre Lei de direito publico e Lei de direito privado, ou entre Lei de ordem publica e Lei dispositiva. Precedente do STF. Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido (JSTF. Lex 168/70) 4. Em relação ao direito material, não obstante a interpretação, no caso concreto, da constitucionalidade, legalidade e harmonia com os princípios que regem o direito do trabalho, das alterações advindas da reforma trabalhista, em tese, as novas normas apenas poderão ser aplicadas aos fatos ocorridos após sua vigência, não tendo o condão de alterar as relações já estabelecidas e consumadas entre as partes, quando já incorporado o direito ao patrimônio jurídico dos titulares. 5. Quanto às regras processuais, há que se distinguir a natureza das normas. As normas processuais secundárias e legítimas, também denominadas processuais em sentido estrito, ou seja, que não afetam a prestação jurisdicional em si e não causam prejuízo material às partes, devem ser aplicadas de imediato, a partir da vigência da norma, observada a imutabilidade dos atos já praticados, ou seja, sua incidência se dará apenas para os atos pendentes e futuros, como por exemplo, a contagem do prazo em dias úteis (artigo 775, da CLT). As regras que instituem obrigações para as partes ou podem causar prejuízo ao litigante, como a aplicação das regras referentes à sucumbência recíproca e honorários advocatícios, apenas serão aplicadas aos processos iniciados após a vigência da reforma trabalhista eis se tratam de normas processuais ilegítimas, de natureza bifronte, com aspectos que se esbarrondam no direito material e sua aplicação aos casos em curso ofende a estabilidade que deve existir nas relações jurídicas entre as partes. (TRT 2ª R.; ROT 1001226-21.2017.5.02.0204; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 27/10/2022; Pág. 13357)
INTEMPESTIVIDADE. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES. RECURSO JUNTADO AO PROCESSO ELETRÔNICO APÓS A MEIA-NOITE DO ÚLTIMO DIA DO PRAZO. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO DA RECLAMANTE NÃO CONHECIDO.
É intempestivo, e assim, não pode ser conhecido, recurso ordinário interposto após a meia-noite do último dia do prazo. In casu, a sentença foi juntada ao processo eletrônico em 24/06/2022 (sexta-feira), de sorte que o octídio para interposição de recurso teve início em 27/06/2022 (segunda-feira) e fluiu até 06/07/22 (quarta-feira), a teor dos artigos 774 e 775 da CLT. Nada obstante, conforme alerta a recorrida em contrarrazões, é possível constatar que a parte autora somente interpôs o apelo às 00h36 minutos do dia 07/07/2022, ou seja, fora do prazo previsto na alínea a, do art. 895 da CLT. Preliminar acolhida para negar cognição ao apelo obreiro, por intempestivo. Item de recurso. RITO SUMARÍSSIMO. (TRT 2ª R.; RORSum 1000925-41.2021.5.02.0008; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DEJTSP 27/10/2022; Pág. 13446)
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DO TRABALHO. LEI Nº 13.467/17. APLICAÇÃO, DIREITO INTERTEMPORAL. SITUAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. CONFLITO APARENTE ENTRE AS SÚMULAS NºS 327 DO C. STF E 114 DO C. TST. 1.
A partir do instante em que o Estado chamou para si o dever de dizer o direito ao caso concreto, em substituição à vontade das partes, obrigou-se a pacificar de forma satisfatória os conflitos de interesses. Tal exige não apenas a prestação de uma atividade jurisdicional justa, mas também efetiva, assim entendida a decisão consentânea com os princípios e regras vigentes num determinado sistema jurídico, observado, sempre, o devido processo legal. Considerando que o poder jurisdicional é monopólio estatal e o constituinte determinou a observância dos princípios do livre acesso ao Judiciário (artigo 5º, XXXV), da segurança jurídica das relações (artigo 5º, caput) e do due process of Law (artigo 5º, LIV), a aplicação da Lei no tempo deve respeitar tais premissas sob pena de ofensa aos mais comezinhos direitos dos jurisdicionados. 2. Segundo Canotilho, o principio da segurança jurídica desenvolve- se em razão de dois conceitos. (1) estabilidade ou eficácia ex post da segurança jurídica. uma vez adoptadas, na forma e. procedimento legalmente exigidos, as decisões estaduais não devem poder ser arbitrariamente modificadas, sendo apenas razoável alteração das mesmas quando ocorram pressupostos materiais particularmente relevantes; (2) previsibilidade ou eficacia ex ante do principio da segurança jurídica que, fundamentalmente, se reconduz a exigência de certeza e calculabilidade, por parte dos cidadãos, em relação aos efeitos jurídicos dos actos normativos. (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª edição. Coimbra. Almedina, 2003, p. 380) 3. E cediço que a máxima Lex non habet oculos retro, fundamenta a posição de Paul Roubier, inspirador da grande maioria das legislações modernas quanto ao direito intertemporal, sendo que, embora Roubier seja árduo defensor da eficácia imediata da norma, formula importante exceção a esse principio, ao analisar os contratos de trato sucessivo. Neste caso a Lei velha deve sobreviver, aplicando-se aos contratos ate a sua efetiva consumação. O C. STF em voto da lavra do Excelentíssimo Ministro Moreira Alves ja decidiu que Se a Lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa Lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. O disposto no art. 5o, XXXVI da CF se aplica a toda e qualquer Lei Infraconstitucional, sem qualquer distinção entre Lei de direito publico e Lei de direito privado, ou entre Lei de ordem publica e Lei dispositiva. Precedente do STF. Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido (JSTF. Lex 168/70) 4. Em relação ao direito material, não obstante a interpretação, no caso concreto, da constitucionalidade, legalidade e harmonia com os princípios que regem o direito do trabalho, das alterações advindas da reforma trabalhista, em tese, as novas normas apenas poderão ser aplicadas aos fatos ocorridos após sua vigência, não tendo o condão de alterar as relações já estabelecidas e consumadas entre as partes, quando já incorporado o direito ao patrimônio jurídico dos titulares. 5. Quanto às regras processuais, há que se distinguir a natureza das normas. As normas processuais secundárias e legítimas, também denominadas processuais em sentido estrito, ou seja, que não afetam a prestação jurisdicional em si e não causam prejuízo material às partes, devem ser aplicadas de imediato, a partir da vigência da norma, observada a imutabilidade dos atos já praticados, ou seja, sua incidência se dará apenas para os atos pendentes e futuros, como por exemplo, a contagem do prazo em dias úteis (artigo 775, da CLT). As regras que instituem obrigações para as partes ou podem causar prejuízo ao litigante, como a aplicação das regras referentes à sucumbência recíproca e honorários advocatícios, apenas serão aplicadas aos processos iniciados após a vigência da reforma trabalhista eis se tratam de normas processuais ilegítimas, de natureza bifronte, com aspectos que se esbarrondam no direito material e sua aplicação aos casos em curso ofende a estabilidade que deve existir nas relações jurídicas entre as partes. 6. Quanto à aplicação da prescrição nos casos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/17, a Súmula nº 327 do C STF foi editada em 13 de dezembro de 1963, quando vigente o artigo 101, inciso III, alínea a da Constituição Federal de 1946, que atribuía ao Supremo Tribunal Federal a competência para julgar, em recurso extraordinário, a decisão que fosse contrária a dispositivo desta constituição ou à letra de tratado ou Lei Federal, o que foi mantido pelo artigo 114, inciso III, alínea a da Constituição Federal de 1967, alterada pela Emenda Constitucional nº 1 de 1969. No entanto, com a Constituição Federal de 1988, as matérias infraconstitucionais passaram à competência dos demais tribunais superiores, incumbindo à Suprema Corte analisar as inconstitucionalidades das normas e não suas eventuais ilegalidades. Portanto, a última palavra quanto ao direito do trabalho infraconstitucional pertence ao Tribunal Superior do Trabalho, que pacificou o entendimento. 7. O artigo 11-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, institui de modo formal a prescrição intercorrente no processo do trabalho. No entanto, as normas criadas ou alteradas pela Lei nº 13.467/17, devem ser interpretadas e aplicadas de acordo com as regras de direito intertemporal, pelo que apenas computar-se-á o prazo após a vigência da Lei que instituiu a reforma trabalhista. 8. Não bastasse, considerando-se que a prescrição intercorrente decorre da inação do exequente, seu termo inicial computar-se-á a partir da intimação, realizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, para que cumpra a determinação especificada pelo magistrado, de forma precisa e clara, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º, da Resolução 3/GCGJT de 24 julho de 2018. 9. A prescrição intercorrente decorre da inercia do titular não podendo ser declarada quando não encontrados bens dos devedor, hipótese em que o juiz deve suspender o processo, na forma do artigo 40, da Lei nº 6830/80, conforme determina o artigo 5º, da Resolução 3/GCGJT de 24 julho de 2018. 10. Finalmente, o C. TST firmou entendimento de que a prescrição intercorrente apenas pode ser aplicada caso o título executivo tenha sido constituído após a vigência da Lei nº 13.467/17. (TRT 2ª R.; AP 1000615-18.2016.5.02.0717; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 27/10/2022; Pág. 13865)
AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO POR MARIA CÂNDIDA DE SOUSA.
Constatando-se que a agravante não observou o prazo legal de oito dias úteis para a proposição do agravo de petição (art. 897, a, da CLT c/c art. 775 da CLT), impõe-se o não conhecimento do apelo, por intempestividade. Agravo de petição não conhecido. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO POR JOÃO BOSCO ALVES DE OLIVEIRA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL. Considerando a elasticidade interpretativa que pode ser conferida à regra prevista no art. 790, §4º, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, segundo a qual os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, forçoso reconhecer que goza desse direito a pessoa física que, na condição de pessoa natural, se desincumbe do ônus de provar que se encontra sem condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da respectiva família, por meio de declaração nesse sentido contida na peça de recurso, cujo teor há de se presumir verdadeiro, até porque entendimento diverso tornaria letra morta a regra prevista no art. 99, §3º, do CPC/2015, de acordo com a qual Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Desse modo, faz-se razoável conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Pleito deferido. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COOPERATIVA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DOS DIRIGENTES. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) - Lei nº 8.078/1990, art. 28 e seus parágrafos, positivou o instituto da desconsideração da personalidade jurídica em nosso país, exigindo, para isso, somente o descumprimento da obrigação pela devedora, somado à má administração da sociedade, ou ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (teoria menor da desconsideração), sendo, portanto, plenamente aplicável no âmbito do processo do trabalho, por disposição do art. 8º da CLT. Ademais, de acordo com o art. 158, incisos I e II, da Lei nº 6.404, de 15.12.1976, o administrador responde pelos prejuízos que causar quando proceder, dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto. Some-se ao exposto, que, em razão de a cooperativa reclamada ter mantido o reclamante como empregado, sem o cumprimento da legislação trabalhista, os dirigentes em atividade no período da prestação de serviços devem responder pelo pagamento do crédito trabalhista, consoante exegese que se extrai do art. 49, da Lei nº 5.764, de 16.12.1971 (que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas). Não há dúvida de que o descumprimento das obrigações trabalhistas importa em violação da norma jurídica. Desse modo, a ausência de pagamento do crédito trabalhista leva à presunção de insolvência da empresa e revela a irregularidade na gestão da sociedade, ficando autorizada, nesse contexto, a desconsideração da personalidade jurídica, para alcançar o patrimônio dos seus dirigentes, a fim de viabilizar a quitação do crédito trabalhista executado. Decisão agravada mantida. Agravo de petição da executada MARIA CÂNDIDA DE SOUZA não conhecido, por intempestividade. Agravo de petição do executado JOÃO BOSCO ALVES DE OLIVEIRA conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; AP 0000322-85.2014.5.07.0009; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 26/10/2022; Pág. 1548)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO.
Estando a parte regularmente intimada da decisão, contar-se-á a partir de então o prazo legal para, querendo, interpor o recurso cabível. Constatado que o recurso ordinário patronal foi interposto após o prazo de que trata o art. 895, I, c/c o art. 775, ambos da CLT, não merece ser conhecido, eis que intempestivo. (TRT 14ª R.; AI-RO 0000658-98.2022.5.14.0402; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo; DJERO 25/10/2022; Pág. 1761)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA.
O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DE PRAZOS EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO SARS-COV-2. RESOLUÇÕES Nº 313, 314 E 318/2020 DO CNJ. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A decisão de admissibilidade à fl. 1526 informa que a publicação do acórdão regional ocorreu em 4/5/2020 (segunda-feira). Em consequência, a contagem do prazo legal de oito dias úteis (previsto no artigo 6º da Lei nº 5.584/70 c/c o artigo 775, caput, da CLT) iniciou-se em 5/5/2020 (terça-feira). Dessa forma, o termo final do prazo para a interposição do recurso de revista ocorreu em 14/5/2020 (quinta- feira). Todavia, o referido apelo somente foi apresentado no dia 8/6/2020, ou seja, após o transcurso do prazo legal. Com efeito, o recurso de revista não merece ser conhecido, por intempestividade. Discussão acerca da ampliação da suspensão de prazos pela Resolução nº 318/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0011111-18.2015.5.03.0043; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 21/10/2022; Pág. 4792)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT.
Nos termos do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula nº 459 do TST. Precedente da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, §1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO FINAL. DOMINGO. PRORROGAÇÃO PARA PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que declarou a prescrição bienal. No tocante à interrupção da prescrição (Súmula nº 268 do TST), o Tribunal Regional reputou ser impossível verificar se houve uma relação de pedidos idênticos entre o processo nº 0010006-09.2018.5.03.0105 e a presente ação, uma vez que a petição inicial original daquela ação, anexada aos autos, está integralmente ilegível. Registrou ainda que a parte reclamante alude a uma possível petição inicial, que teria acompanhado um recurso que sequer se encontra nos autos. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126/TST. Quanto à prescrição, anotou que o contrato de trabalho, já considerando o aviso-prévio proporcional, encerrou-se em 07/01/2016 e a presente ação foi ajuizada em 23/04/2018, o que ensejou a incidência do biênio prescricional. A jurisprudência desta Corte Superior entende que se aplicam os artigos 224 do NCPC/2015 (184, §1º, I, do CPC/1973) e 775 da CLT na contagem dos prazos prescricionais, ficando automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente quando o termo final do prazo prescricional bienal recair em dia não útil. Considerando que o termo final do prazo prescricional recaiu em 07/01/2018 (domingo), prorroga-se automaticamente para o primeiro dia útil subsequente (08/01/2018). Contudo, ainda assim a demanda encontra-se fulminada pela prescrição bienal, tendo em vista o ajuizamento em 23/04/2018. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Ante a possível violação do art. 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Os embargos de declaração caracterizam legítimo exercício das prerrogativas concedidas às partes da relação jurídico-processual. Com efeito, o reclamante buscava tão somente provocar o Tribunal Regional a se manifestar sobre questões importantes com o potencial de convencimento acerca da inocorrência da prescrição bienal. Não se constata, portanto, intuito protelatório nos embargos declaratórios opostos pelo reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0010319-67.2018.5.03.0105; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 21/10/2022; Pág. 1918)
RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Observada a interposição do recurso ordinário, pela ré, após transcorrido o prazo legal de oito dias (art. 895, I, da CLT), mesmo considerando-se a contagem em dias úteis (art. 775 da CLT), patente a sua intempestividade. Saliente-se que a verificação de inconsistência no PJe, no transcurso do prazo assinalado, não tem o condão de oportunizar a dilação do prazo recursal, porquanto não ocorrida no seu dies ad quem (Resolução n. 136/2014/CSJT, art. 17, itens I e II e Resolução n. 185/2013 do CNJ, art. 11, itens I e II). (TRT 21ª R.; ROT 0000467-79.2022.5.21.0007; Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Luís Espíndola; DEJTRN 19/10/2022; Pág. 1159)
ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ATRASO NO PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL.
O prazo estipulado para o pagamento do valor do acordo homologado em juízo deve ser contado em dias corridos, e não em dias úteis, na medida em que a norma do art. 775 da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.545/2013) se aplica apenas na contagem dos prazos processuais. E, sendo descumprido, constitui o devedor em mora, levando à incidência da cláusula penal. (TRT 4ª R.; AP 0021197-08.2020.5.04.0411; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Cleusa Regina Halfen; DEJTRS 17/10/2022)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE.
Afigura-se intempestivo o agravo interposto após o exaurimento do prazo de 16 (dezesseis) dias úteis previsto para a interposição do recurso, conforme previsto nos arts. 775 da CLT (com nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017), 265 do Regimento Interno do TST e 1º, III, do Decreto-lei nº 779/69. Agravo não conhecido. (TST; Ag-AIRR 0016781-78.2017.5.16.0019; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 14/10/2022; Pág. 2593)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA.
O acórdão que julgou os embargos de declaração em recurso ordinário foi publicado no dia 30/08/2019 (sexta-feira). A contagem do prazo legal de dezesseis dias úteis (artigos 775, caput, da CLT e 6º da Lei nº 5.584/1970) iniciou-se em 02/09/2019 (segunda-feira), suspensa no dia 13/09/2019, considerando que o sistema PJe permaneceu indisponível das 18h00 às 20h41 do referido dia, conforme registro no sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com termo final no dia 24/09/2019. A interposição do recurso de revista ocorreu em 01/10/2019, intempestivo, portanto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0013036-30.2018.5.15.0069; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 14/10/2022; Pág. 5558)
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE. A PARTE AGRAVANTE FOI INTIMADA DA DECISÃO AGRAVADA (OFÍCIO Nº 1560/2022/SETR3) EM 02/06/2022 (QUINTA- FEIRA), INICIANDO-SE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM 03/06/2022 (SEXTA-FEIRA. PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE). ASSIM, O PRAZO RECURSAL DE OITO DIAS ÚTEIS, CONTADO EM DOBRO, EXPIROU-SE EM 27/06/2022 (SEGUNDA-FEIRA), NOS TERMOS DOS ARTIGOS 183 DO CPC/2015. 775 DA CLT (COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017). E 192 E 265 DO REGIMENTO INTERNO DO TST.
Sucede, porém, que o presente agravo somente foi interposto no dia 28/06/2022 (terça-feira), de acordo com o comprovante interno de recebimento de petição eletrônica, quando já ultrapassado o prazo legal, estando, assim, intempestivo. Agravo não conhecido. (TST; Ag-RR 0011269-26.2020.5.15.0088; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 14/10/2022; Pág. 2583)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE.
É intempestivo o agravo interposto após o exaurimento do prazo de 8 (oito) dias úteis, conforme previsto nos arts. 775 da CLT (com nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017); e 265 do Regimento Interno do TST. Agravo não conhecido. (TST; Ag-Ag-AIRR 0000570-28.2018.5.07.0036; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 07/10/2022; Pág. 4637)
AGRAVO DO RECLAMADO. INTEMPESTIVIDADE.
Não se conhece de agravo interposto quando já ultrapassado o prazo de 8 (oito) dias úteis previsto nos arts. 775 da CLT e 265, caput, do Regimento Interno do TST, estando, assim, intempestivo. Agravo não conhecido. AGRAVO DO RECLAMANTE. Inviável o agravo do Reclamante, por ausência de sucumbência. Agravo não conhecido. (TST; Ag-ED-ARR 0000191-85.2015.5.07.0006; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 07/10/2022; Pág. 4632)
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DO TRABALHO. LEI Nº 13.467/17. APLICAÇÃO, DIREITO INTERTEMPORAL. SITUAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. CONFLITO APARENTE ENTRE AS SÚMULAS NºS 327 DO C. STF E 114 DO C. TST. 1.
A partir do instante em que o Estado chamou para si o dever de dizer o direito ao caso concreto, em substituição à vontade das partes, obrigou-se a pacificar de forma satisfatória os conflitos de interesses. Tal exige não apenas a prestação de uma atividade jurisdicional justa, mas também efetiva, assim entendida a decisão consentânea com os princípios e regras vigentes num determinado sistema jurídico, observado, sempre, o devido processo legal. Considerando que o poder jurisdicional é monopólio estatal e o constituinte determinou a observância dos princípios do livre acesso ao Judiciário (artigo 5º, XXXV), da segurança jurídica das relações (artigo 5º, caput) e do due process of Law (artigo 5º, LIV), a aplicação da Lei no tempo deve respeitar tais premissas sob pena de ofensa aos mais comezinhos direitos dos jurisdicionados. 2. Segundo Canotilho, o Princípio da Segurança Jurídica desenvolve-se em razão de dois conceitos. (1) estabilidade ou eficácia ex post da segurança jurídica. uma vez adoptadas, na forma e procedimento legalmente exigidos, as decisões estaduais não devem poder ser arbitrariamente modificadas, sendo apenas razoável alteração das mesmas quando ocorram pressupostos materiais particularmente relevantes; (2) previsibilidade ou eficacia ex ante do Princípio da Segurança Jurídica que, fundamentalmente, se reconduz a exigência de certeza e calculabilidade, por parte dos cidadãos, em relação aos efeitos jurídicos dos actos normativos. (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª edição. Coimbra. Almedina, 2003, p. 380). 3. E cediço que a máxima Lex non habet oculos retro, fundamenta a posição de Paul Roubier, inspirador da grande maioria das legislações modernas quanto ao direito intertemporal, sendo que, embora Roubier seja árduo defensor da eficácia imediata da norma, formula importante exceção a esse princípio, ao analisar os contratos de trato sucessivo. Neste caso a Lei velha deve sobreviver, aplicando-se aos contratos ate a sua efetiva consumação. O C. STF em voto da lavra do Excelentíssimo Ministro Moreira Alves ja decidiu que Se a Lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa Lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. O disposto no art. 5o, XXXVI da CF se aplica a toda e qualquer Lei Infraconstitucional, sem qualquer distinção entre Lei de direito publico e Lei de direito privado, ou entre Lei de ordem publica e Lei dispositiva. Precedente do STF. Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido (JSTF. Lex 168/70). 4. Em relação ao direito material, não obstante a interpretação, no caso concreto, da constitucionalidade, legalidade e harmonia com os princípios que regem o direito do trabalho, das alterações advindas da reforma trabalhista, em tese, as novas normas apenas poderão ser aplicadas aos fatos ocorridos após sua vigência, não tendo o condão de alterar as relações já estabelecidas e consumadas entre as partes, quando já incorporado o direito ao patrimônio jurídico dos titulares. 5. Quanto às regras processuais, há que se distinguir a natureza das normas. As normas processuais secundárias e legítimas, também denominadas processuais em sentido estrito, ou seja, que não afetam a prestação jurisdicional em si e não causam prejuízo material às partes, devem ser aplicadas de imediato, a partir da vigência da norma, observada a imutabilidade dos atos já praticados, ou seja, sua incidência se dará apenas para os atos pendentes e futuros, como por exemplo, a contagem do prazo em dias úteis (artigo 775, da CLT). As regras que instituem obrigações para as partes ou podem causar prejuízo ao litigante, como a aplicação das regras referentes à sucumbência recíproca e honorários advocatícios, apenas serão aplicadas aos processos iniciados após a vigência da reforma trabalhista eis se tratam de normas processuais ilegítimas, de natureza bifronte, com aspectos que se esbarrondam no direito material e sua aplicação aos casos em curso ofende a estabilidade que deve existir nas relações jurídicas entre as partes. 6. Quanto à aplicação da prescrição nos casos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/17, a. Súmula nº 327 do C STF foi editada em 13 de dezembro de 1963, quando vigente o artigo 101, inciso III, alínea a da Constituição Federal de 1946, que atribuía ao Supremo Tribunal Federal a competência para julgar, em recurso extraordinário, a decisão que fosse contrária a dispositivo desta constituição ou à letra de tratado ou Lei Federal, o que foi mantido pelo artigo 114, inciso III, alínea a da Constituição Federal de 1967, alterada pela Emenda Constitucional nº 1 de 1969. No entanto, com a Constituição Federal de 1988, as matérias infraconstitucionais passaram à competência dos demais tribunais superiores, incumbindo à Suprema Corte analisar as inconstitucionalidades das normas e não suas eventuais ilegalidades. Portanto, a última palavra quanto ao direito do trabalho infraconstitucional pertence ao Tribunal Superior do Trabalho, que pacificou o entendimento. 7. O artigo 11-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, institui de modo formal a prescrição intercorrente no processo do trabalho. No entanto, as normas criadas ou alteradas pela Lei nº 13.467/17, devem ser interpretadas e aplicadas de acordo com as regras de direito intertemporal, pelo que apenas computar- se-á o prazo após a vigência da Lei que instituiu a reforma trabalhista. 8. Não bastasse, considerando-se que a prescrição intercorrente decorre da inação do exequente, seu termo inicial computar-se-á a partir da intimação, realizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, para que cumpra a determinação especificada pelo magistrado, de forma precisa e clara, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º, da Resolução 3/GCGJT de 24 julho de 2018. 9. A prescrição intercorrente decorre da inércia do titular não podendo ser declarada quando não encontrados bens do devedor, hipótese em que o juiz deve suspender o processo, na forma do artigo 40, da Lei nº 6830/80, conforme determina o artigo 5º, da Resolução 3/GCGJT de 24 julho de 2018. 10. Finalmente, o C. TST firmou entendimento de que a prescrição intercorrente apenas pode ser aplicada caso o título executivo tenha sido constituído após a vigência da Lei nº 13.467/17. (TRT 2ª R.; AP 0281300-94.2009.5.02.0004; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 07/10/2022; Pág. 15094)
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DO TRABALHO. LEI Nº 13.467/17. APLICAÇÃO, DIREITO INTERTEMPORAL. SITUAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. CONFLITO APARENTE ENTRE AS SÚMULAS NºS 327 DO C. STF E 114 DO C. TST. 1.
A partir do instante em que o Estado chamou para si o dever de dizer o direito ao caso concreto, em substituição à vontade das partes, obrigou-se a pacificar de forma satisfatória os conflitos de interesses. Tal exige não apenas a prestação de uma atividade jurisdicional justa, mas também efetiva, assim entendida a decisão consentânea com os princípios e regras vigentes num determinado sistema jurídico, observado, sempre, o devido processo legal. Considerando que o poder jurisdicional é monopólio estatal e o constituinte determinou a observância dos princípios do livre acesso ao Judiciário (artigo 5º, XXXV), da segurança jurídica das relações (artigo 5º, caput) e do due process of Law (artigo 5º, LIV), a aplicação da Lei no tempo deve respeitar tais premissas sob pena de ofensa aos mais comezinhos direitos dos jurisdicionados. 2. Segundo Canotilho, o principio da segurança jurídica desenvolve- se em razão de dois conceitos. (1) estabilidade ou eficácia ex post da segurança jurídica. uma vez adoptadas, na forma e procedimento legalmente exigidos, as decisões estaduais não devem poder ser arbitrariamente modificadas, sendo apenas razoável alteração das mesmas quando ocorram pressupostos materiais particularmente relevantes; (2) previsibilidade ou eficacia ex ante do principio da segurança jurídica que, fundamentalmente, se reconduz a exigência de certeza e calculabilidade, por parte dos cidadãos, em relação aos efeitos jurídicos dos actos normativos. (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª edição. Coimbra. Almedina, 2003, p. 380) 3. E cediço que a máxima Lex non habet oculos retro, fundamenta a posição de Paul Roubier, inspirador da grande maioria das legislações modernas quanto ao direito intertemporal, sendo que, embora Roubier seja árduo defensor da eficácia imediata da norma, formula importante exceção a esse principio, ao analisar os contratos de trato sucessivo. Neste caso a Lei velha deve sobreviver, aplicando-se aos contratos ate a sua efetiva consumação. O C. STF em voto da lavra do Excelentíssimo Ministro Moreira Alves ja decidiu que Se a Lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa Lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. O disposto no art. 5o, XXXVI da CF se aplica a toda e qualquer Lei Infraconstitucional, sem qualquer distinção entre Lei de direito publico e Lei de direito privado, ou entre Lei de ordem publica e Lei dispositiva. Precedente do STF. Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido (JSTF. Lex 168/70) 4. Em relação ao direito material, não obstante a interpretação, no caso concreto, da constitucionalidade, legalidade e harmonia com os princípios que regem o direito do trabalho, das alterações advindas da reforma trabalhista, em tese, as novas normas apenas poderão ser aplicadas aos fatos ocorridos após sua vigência, não tendo o condão de alterar as relações já estabelecidas e consumadas entre as partes, quando já incorporado o direito ao. patrimônio jurídico dos titulares. 5. Quanto às regras processuais, há que se distinguir a natureza das normas. As normas processuais secundárias e legítimas, também denominadas processuais em sentido estrito, ou seja, que não afetam a prestação jurisdicional em si e não causam prejuízo material às partes, devem ser aplicadas de imediato, a partir da vigência da norma, observada a imutabilidade dos atos já praticados, ou seja, sua incidência se dará apenas para os atos pendentes e futuros, como por exemplo, a contagem do prazo em dias úteis (artigo 775, da CLT). As regras que instituem obrigações para as partes ou podem causar prejuízo ao litigante, como a aplicação das regras referentes à sucumbência recíproca e honorários advocatícios, apenas serão aplicadas aos processos iniciados após a vigência da reforma trabalhista eis se tratam de normas processuais ilegítimas, de natureza bifronte, com aspectos que se esbarrondam no direito material e sua aplicação aos casos em curso ofende a estabilidade que deve existir nas relações jurídicas entre as partes. 6. Quanto à aplicação da prescrição nos casos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/17, a Súmula nº 327 do C STF foi editada em 13 de dezembro de 1963, quando vigente o artigo 101, inciso III, alínea a da Constituição Federal de 1946, que atribuía ao Supremo Tribunal Federal a competência para julgar, em recurso extraordinário, a decisão que fosse contrária a dispositivo desta constituição ou à letra de tratado ou Lei Federal, o que foi mantido pelo artigo 114, inciso III, alínea a da Constituição Federal de 1967, alterada pela Emenda Constitucional nº 1 de 1969. No entanto, com a Constituição Federal de 1988, as matérias infraconstitucionais passaram à competência dos demais tribunais superiores, incumbindo à Suprema Corte analisar as inconstitucionalidades das normas e não suas eventuais ilegalidades. Portanto, a última palavra quanto ao direito do trabalho infraconstitucional pertence ao Tribunal Superior do Trabalho, que pacificou o entendimento. 7. O artigo 11-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, institui de modo formal a prescrição intercorrente no processo do trabalho. No entanto, as normas criadas ou alteradas pela Lei nº 13.467/17, devem ser interpretadas e aplicadas de acordo com as regras de direito intertemporal, pelo que apenas computar-se-á o prazo após a vigência da Lei que instituiu a reforma trabalhista. 8. Não bastasse, considerando-se que a prescrição intercorrente decorre da inação do exequente, seu termo inicial computar-se-á a partir da intimação, realizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, para que cumpra a determinação especificada pelo magistrado, de forma precisa e clara, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º, da Resolução 3/GCGJT de 24 julho de 2018. 9. A prescrição intercorrente decorre da inércia do titular não podendo ser declarada quando não encontrados bens dos devedor, hipótese em que o juiz deve suspender o processo, na forma do artigo 40, da Lei nº 6830/80, conforme determina o artigo 5º, da Resolução 3/GCGJT de 24 julho de 2018. 10. Finalmente, o C. TST firmou entendimento de que a prescrição intercorrente apenas pode ser aplicada caso o título executivo tenha sido constituído após a vigência da Lei nº 13.467/17. (TRT 2ª R.; AP 0117600-71.2008.5.02.0231; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 07/10/2022; Pág. 15157)
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DO TRABALHO. LEI Nº 13.467/17. APLICAÇÃO, DIREITO INTERTEMPORAL. SITUAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. CONFLITO APARENTE ENTRE AS SÚMULAS NºS 327 DO C. STF E 114 DO C. TST. 1.
A partir do instante em que o Estado chamou para si o dever de dizer o direito ao caso concreto, em substituição à vontade das partes, obrigou-se a pacificar de forma satisfatória os conflitos de interesses. Tal exige não apenas a prestação de uma atividade jurisdicional justa, mas também efetiva, assim entendida a decisão consentânea com os princípios e regras vigentes num determinado sistema jurídico, observado, sempre, o devido processo legal. Considerando que o poder jurisdicional é monopólio estatal e o constituinte determinou a observância dos princípios do livre acesso ao Judiciário (artigo 5º, XXXV), da segurança jurídica das relações (artigo 5º, caput) e do due process of Law (artigo 5º, LIV), a aplicação da Lei no tempo deve respeitar tais premissas sob pena de ofensa aos mais comezinhos direitos dos jurisdicionados. 2. Segundo Canotilho, o princípio da segurança jurídica desenvolve- se em razão de dois conceitos. (1) estabilidade ou eficácia ex post da segurança jurídica. uma vez adoptadas, na forma e procedimento legalmente exigidos, as decisões estaduais não devem poder ser arbitrariamente modificadas, sendo apenas razoável alteração das mesmas quando ocorram pressupostos materiais particularmente relevantes; (2) previsibilidade ou eficácia ex ante do princípio da segurança jurídica que, fundamentalmente, se reconduz a exigência de certeza e calculabilidade, por parte dos cidadãos, em relação aos efeitos jurídicos dos actos normativos. (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª edição. Coimbra. Almedina, 2003, p. 380) 3. E cediço que a máxima Lex non habet oculos retro, fundamenta a posição de Paul Roubier, inspirador da grande maioria das legislações modernas quanto ao direito intertemporal, sendo que, embora Roubier seja árduo defensor da eficácia imediata da norma, formula importante exceção a esse princípio, ao analisar os contratos de trato sucessivo. Neste caso a Lei velha deve sobreviver, aplicando-se aos contratos até a sua efetiva consumação. O C. STF em voto da lavra do Excelentíssimo Ministro Moreira Alves já decidiu que Se a Lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa Lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. O disposto no art. 5o, XXXVI da CF se aplica a toda e qualquer Lei Infraconstitucional, sem qualquer distinção entre Lei de direito público e Lei de direito privado, ou entre Lei de ordem pública e Lei dispositiva. Precedente do STF. Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido (JSTF. Lex 168/70) 4. Em relação ao direito material, não obstante a interpretação, no caso concreto, da constitucionalidade, legalidade e harmonia com os princípios que regem o direito do trabalho, das alterações advindas da reforma trabalhista, em tese, as novas normas apenas poderão ser aplicadas aos fatos ocorridos após sua vigência, não tendo o condão de alterar as relações já estabelecidas e consumadas entre as partes, quando já incorporado o direito ao patrimônio jurídico dos titulares. 5. Quanto às regras processuais, há que se distinguir a natureza das normas. As normas processuais secundárias e legítimas, também denominadas processuais em sentido estrito, ou seja, que não afetam a prestação jurisdicional em si e não causam prejuízo material às partes, devem ser aplicadas de imediato, a partir da vigência da norma, observada a imutabilidade dos atos já praticados, ou seja, sua incidência se dará apenas para os atos pendentes e futuros, como por exemplo, a contagem do prazo em dias úteis (artigo 775, da CLT). As regras que instituem obrigações para as partes ou podem causar prejuízo ao litigante, como a aplicação das regras referentes à sucumbência recíproca e honorários advocatícios, apenas serão aplicadas aos processos iniciados após a vigência da reforma trabalhista eis se tratam de normas processuais ilegítimas, de natureza bifronte, com aspectos que se esbarrondam no direito material e sua aplicação aos casos em curso ofende a estabilidade que deve existir nas relações jurídicas entre as partes. 6. Quanto à aplicação da prescrição nos casos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/17, a Súmula nº 327 do C STF foi editada em 13 de dezembro de 1963, quando vigente o artigo 101, inciso III, alínea a da Constituição Federal de 1946, que atribuía ao Supremo Tribunal Federal a competência para julgar, em recurso extraordinário, a decisão que fosse contrária a dispositivo desta constituição ou à letra de tratado ou Lei Federal, o que foi mantido pelo artigo 114, inciso III, alínea a da Constituição Federal de 1967, alterada pela Emenda Constitucional nº 1 de 1969. No entanto, com a Constituição Federal de 1988, as matérias infraconstitucionais passaram à competência dos demais tribunais superiores, incumbindo à Suprema Corte analisar as inconstitucionalidades das normas e não suas eventuais ilegalidades. Portanto, a última palavra quanto ao direito do trabalho infraconstitucional pertence ao Tribunal Superior do Trabalho, que pacificou o entendimento. 7. O artigo 11-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, institui de modo formal a prescrição intercorrente no processo do trabalho. No entanto, as normas criadas ou alteradas pela Lei nº 13.467/17, devem ser interpretadas e aplicadas de acordo com as regras de direito intertemporal, pelo que apenas computar-se-á o prazo após a vigência da Lei que instituiu a reforma trabalhista. 8. Não bastasse, considerando-se que a prescrição intercorrente. decorre da inação do exequente, seu termo inicial computar-se-á a partir da intimação, realizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, para que cumpra a determinação especificada pelo magistrado, de forma precisa e clara, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º, da Resolução 3/GCGJT de 24 julho de 2018. 9. Finalmente, reitere-se que a prescrição intercorrente decorre da inercia do titular não podendo ser declarada quando não encontrados bens dos devedor, hipótese em que o juiz deve suspender o processo, na forma do artigo 40, da Lei nº 6830/80, conforme determina o artigo 5º, da Resolução 3/GCGJT de 24 julho de 2018. (TRT 2ª R.; AP 0068100-69.2006.5.02.0081; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 07/10/2022; Pág. 15040)
AGRAVO DE PETIÇÃO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
De acordo com a aba "Expedientes" do sistema PJe, a intimação do teor da decisão que extinguiu a execução em face do reconhecimento da prescrição intercorrente ocorreu, para a exequente, em 22/06/2022. O prazo para interposição do agravo de petição se iniciou em 23/06/2022 e se exauriu em 04/07/2022, considerando o prazo de oito dias (art. 897, alínea "a", da CLT) e a contagem em dias úteis (art. 775 da CLT). O agravo de petição foi interposto em 05/07/2022. É, portanto, intempestivo. (TRT 9ª R.; AP 0001674-71.2012.5.09.0016; Seção Especializada; Rel. Des. Luiz Alves; Julg. 30/09/2022; DJE 06/10/2022)
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O agravo de petição foi protocolizado somente em 21.07.2022, portanto após o decurso do prazo de oito dias previsto no art. 897 da CLT, que iniciou em 06.07.2022 e encerrou-se em 18.07.2022, considerando a contagem em dias úteis, nos termos do art. 775 da CLT. Intempestivo o apelo, correta a decisão de origem que denegou seu seguimento. (TRT 9ª R.; AIAP 0001079-02.2017.5.09.0015; Seção Especializada; Rel. Des. Luiz Alves; Julg. 30/09/2022; DJE 06/10/2022)
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O agravo de petição foi protocolizado somente em 21.07.2022, portanto após o decurso do prazo de oito dias previsto no art. 897 da CLT, que iniciou em 06.07.2022 e encerrou-se em 18.07.2022, considerando a contagem em dias úteis, nos termos do art. 775 da CLT. Considerando a intempestividade do apelo, correta a decisão de origem que denegou seu seguimento. (TRT 9ª R.; AIAP 0001075-62.2017.5.09.0015; Seção Especializada; Rel. Des. Luiz Alves; Julg. 30/09/2022; DJE 06/10/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Observada a interposição do recurso ordinário, pelo réu, após transcorrido o prazo legal de oito dias (art. 895, I, da CLT), mesmo considerando-se a contagem em dias úteis (art. 775 da CLT), patente a sua intempestividade. Saliente-se que a verificação de inconsistência no PJe, no transcurso do prazo assinalado, não tem o condão de oportunizar a dilação do prazo recursal, porquanto não ocorrida no seu dies ad quem (Resolução n. 136/2014/CSJT, art. 17, itens I e II e Resolução n. 185/2013 do CNJ, art. 11, itens I e II). (TRT 21ª R.; RORSum 0000058-03.2022.5.21.0008; Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Luís Espíndola; DEJTRN 06/10/2022; Pág. 1169)
ADMISSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 197 DO TST.
Nos termos da Súmula nº 197, do TST, o prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolatação da sentença, conta-se de sua publicação. No caso dos autos, a sentença fora publicada no dia 17/06/2022, previamente designado com a ciência do Autor e da Reclamada, tendo, o prazo recursal, iniciado-se em 20/06/2022 e expirado em 29/06/2022. Ocorre que o Reclamante interpôs Recurso Ordinário somente no dia 30/06/2022, além do prazo de 8 (oito) dias úteis previsto nos artigos 895, I e 775 da CLT. MÉRITO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. EFEITOS POSITIVOS DA COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. No que concerne aos elementos que fundamentam a responsabilidade civil, é preciso ressaltar que já restou reconhecido, no bojo do processo nº 0000630-91.2020.5.11.0012, o dano sofrido pelo Obreiro, o nexo concausal e causal em relação às patologias dos ombros e cotovelos, respectivamente, e o labor na Reclamada, o que deve ser plenamente seguido em razão dos efeitos positivos da coisa julgada. Vislumbra-se, ainda, a culpa da Reclamada, já que demonstrou total descaso com as mazelas do Autor, visto que, mesmo ciente da existência do risco ergonômico ao qual trabalhava submetido, nada fez para manter o ambiente de trabalho hígido e seguro para os trabalhadores. Presentes o dano, o nexo de concausalidade e a culpa (negligência), resta configurada a responsabilidade civil da Reclamada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. SEM INCAPACIDADE PERMANENTE. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. À luz do artigo 950 do Código Civil, o pensionamento tem, por finalidade, ressarcir o trabalhador pelos prejuízos decorrentes da redução da capacidade laborativa permanente ou pela impossibilidade de seu retorno às funções, que anteriormente lhe eram afeitas. In casu, a despeito de estarem presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, não se vislumbra, nos autos, a incapacidade permanente do Obreiro, haja vista que o laudo pericial afastou tal hipótese, devendo ser negada a indenização por danos materiais na modalidade de pensionamento, a qual pressupõe a incapacidade permanente. No que tange à condenação em danos emergentes arbitradas na origem para custeio de despesas médicas, não há nos autos a comprovação de que tais dispêndios foram custeados ou realizados pelo Reclamante. Por essas razões deve ser excluída da condenação o dever da Reclamada de indenizar o Autor esses danos. Outrossim, no tocante aos lucros cessantes, não foram comprovados os prejuízos sofridos pelo Obreiro, tendo em vista que nem mesmo ficou afastado pelo INSS em razão da patologia discutida nestes autos, tampouco suportou perda salarial durante seu pacto com a Reclamada por motivos dessa doença ocupacional. Recurso Ordinário do Reclamante Não Conhecido. Recurso Ordinário da Reclamada Conhecido e Parcialmente Provido. (TRT 11ª R.; ROT 0000534-42.2021.5.11.0012; Terceira Turma; Rel. Des. José Dantas de Goés; DJE 04/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS.
Nos termos do artigo 897-A da CLT, o prazo para a interposição de embargos de declaração é de cinco dias e, conforme o artigo 775 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, os prazos no processo do Trabalho serão contados em dias úteis. Na hipótese, o acórdão desta Turma foi divulgado no DEJT de 23/6/2022, quinta-feira, considerando-se publicado no dia 24/6/2022, sexta-feira. Tendo em vista que a contagem iniciou-se em 27/6/2022, segunda-feira, o termo ad quem para a interposição dos embargos de declaração foi o dia 1/7/2022 (sexta-feira). Os embargos de declaração foram protocolados apenas no dia 1/8/2022, segunda-feira, portanto, fora do prazo. Embargos de declaração não conhecidos. (TST; ED-Ag-AIRR 0001054-33.2020.5.12.0004; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 30/09/2022; Pág. 5488)
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