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Art 777 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 777. O disposto no presente Capítulo aplica-se, no que couber, aos segurosregidos por leis próprias.

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. FALECIMENTO DO FILHO DOS AUTORES EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DA SEGURADORA EM DECORRÊNCIA DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO DO CONTRATO DO SEGURO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE QUE A INGESTÃO DE ÁLCOOL NÃO É O BASTANTE PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE, SUBSISTINDO, ASSIM, O DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. DE FATO, A EMBRIAGUEZ, POR SI SÓ, NÃO AGRAVA O RISCO DO SEGURO, TODAVIA, NO CASO DOS AUTOS, ALÉM DA CONSTATAÇÃO DA EMBRIAGUEZ DO SEGURADO, TEM-SE QUE FOI DECISIVO PARA O ÓBITO A CONDUÇÃO DO VEÍCULO SEM A UTILIZAÇÃO DE CINTO DE SEGURANÇA OU EM DECORRÊNCIA DE FALHA DESTE, CONFORME LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS. CAUSA DE EXCLUSÃO DA COBERTURA CONFIRMADA. ARTIGO 768 DO CÓDIGO CIVIL.

Com efeito, não há como negar que a considerável concentração alcoólica aferida no exame toxicológico e no laudo de verificação de embriaguez (fls. 32/33) contribuiu para retardar o reflexo do motorista e, consequentemente, permitir que perdesse o controle da direção do automóvel e vindo a capotar, o que, aliado à falta de uso de cinto de segurança, acabou por acarretar sua morte. Assim sendo, denota-se que a seguradora logrou demonstrar o agravamento intencional, pelo segurado, do risco objeto do contrato, nos estritos termos do disposto no art. 333, inciso II, do CPC/73, e do art. 373, inciso II, do CPC/15. Destarte, configurada hipótese excludente de responsabilidade securitária, decorrente do agravamento intencional do risco objeto do contrato, deve ser afasta qualquer imposição de pagamento, sob pena de ampliação indevida do risco coberto pela seguradora, em violação ao disposto nos artigos 757 a 777 do Código Civil (AREsp 1158524/SP, Ministro Relator Moura Ribeiro, Dje 05/10/2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (JECSC; RIn 0301332-22.2016.8.24.0034; Itapiranga; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado; Julg. 15/09/2020)

 

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES ABREU NÚMERO DO PROCESSO. 0730930-92.2017.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL. APELAÇÃO (198) APELANTE. QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S. A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO. FERNANDO MARQUES RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTE. SERGIO MARQUES RODRIGUES DOS SANTOS E M E N T A CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. CIVIL. CONSOLIDAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. INTERNAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA. COBRANÇA. NULIDADE.

1. A assistência suplementar à saúde tem previsão constitucional (art. 199 da Constituição Federal de 88), é norteada pelo princípio da livre iniciativa (art. 170, caput, da Constituição Federal de 88) e regida por Lei específica (Lei nº 9656/98), com incidência subsidiária do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 51, §1º, por força do art. 35-G da Lei nº 9656/98) devido à exclusão expressa pela norma civil (arts. 777 e 802 do Código Civil). 2. A RN 387/2015 da ANS prevê a possibilidade de cobrança de co-participação limitada ao máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde, incluída a hipótese de internação psiquiátrica que ultrapassa o período de trinta dias. 3. Ausente prova de que a cláusula que estipula a cobrança de co-participação do segurado, em caso de internação psiquiátrica que ultrapasse o prazo de trinta dias, foi efetivamente informada ao consumidor no ato de contratação, não subsiste sua cobrança em razão da afronta ao disposto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Proc 07309.30-92.2017.8.07.0001; Ac. 114.6594; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 30/01/2019; DJDFTE 05/02/2019)

 

CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. CIVIL. CONSOLIDAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. INTERNAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA ABERTA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO SEGURADO. SÚMULA Nº 302 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. A assistência suplementar à saúde tem previsão constitucional (art. 199 da Constituição Federal de 88), é norteada pelo princípio da livre iniciativa (art. 170, caput, da Constituição Federal de 88) e regida por Lei específica (Lei nº 9656/98), com incidência subsidiária do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 51, §1º, por força do art. 35 - G da Lei nº 9656/98) devido à exclusão expressa pela norma civil (arts. 777 e 802 do Código Civil). 2. Embora a RN 387/2015 da ANS preveja co-participação limitada ao máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde, tal norma coloca o consumidor em situação desvantajosa, porque o sujeita ao arbítrio de ajustes elaborados entre terceiros. Na discrepância das disposições, incide a interpretação mais favorável ao consumidor (arts. 47 do Código de Defesa do Consumidor e 423 do Código Civil) e a Súmula nº 302 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É nula a cláusula em contrato de plano de saúde que limita o tempo de cobertura para internação psiquiátrica, estabelecendo coparticipação após o trigésimo dia de internação. (STJ, 3ª Turma, AGRG no AREsp 654792 / RJ, Rel. Min João Otávio DE NORONHA, julgamento 19/05/2015, DJe 22/05/2015). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 2016.07.1.010282-8; Ac. 106.6376; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 06/12/2017; DJDFTE 18/12/2017) 

 

AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO RESIDENCIAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. COMUNICAÇÃO DE SINISTRO OCORRIDO NO ANO DE 2011. RECUSA DE PAGAMENTO FUNDADA NA AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA O RISCO DE ALAGAMENTO. AUSÊNCIA DE TEMPESTIVA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL ACERCA DA NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO. MM. JUÍZO A QUO QUE CONSIDEROU PRESCRITA TAL PRETENSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA MÁXIMA TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. POSTERIOR COMUNICAÇÃO DE NOVO SINISTRO (DESMORONAMENTO) OCORRIDO NO ANO DE 2013. NOVA RECUSA DE PAGAMENTO, DESTA VEZ FUNDADA NA FALTA DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL.

Prova pericial produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório das partes, que concluiu que o desmoronamento ocorrido em 2013 decorreu de prévia queda do muro ocorrida no ano de 2010, evento que ensejou trincas estruturais no imóvel, não reparadas adequadamente. Ausência, contudo, de prova da comunicação do sinistro ocorrido no ano de 2010. Inércia do consumidor que configurou negligência e falta de zelo em relação à conservação do imóvel. Indenização securitária indevida, sob pena de ampliação indevida do risco coberto pela seguradora (arts. 757 a 777 do CC/02). Dano moral não caracterizado. Sentença mantida. Apelação desprovida, com determinação. (TJSP; APL 1001650-77.2014.8.26.0292; Ac. 10222237; Jacareí; Vigésima Sétima Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 06/03/2017; DJESP 09/03/2017) 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

1. Violação do art. 777 do CC. Súmula nº 284/STF. 2. Afronta ao art. 475 do CPC/73. Tese formulada apenas no agravo em Recurso Especial. Inovação recursal. 3. Recurso improvido. 1. Apesar de a recorrente ter indicado, no Recurso Especial, ofensa ao art. 777 do Código Civil, não demonstrou, clara e precisamente, no que consistiu a alegada negativa de vigência ao referido dispositivo, ou mesmo qual a sua correta aplicação, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência, à hipótese, do Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Constatado que a agravante deixou de apontar violação ao art. 475 do CPC/73 no Recurso Especial, e que somente nas razões do agravo em Recurso Especial apresentou tal argumento, tem-se verdadeira inovação recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 943.252; Proc. 2016/0168662-7; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 10/10/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. REDUÇÃO DO TRATAMENTO. FORMA UNILATERAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CUIDADOR ESPECIAL. PREVISÃO DE COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RESSARCIMENTO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO. VALOR. OBSERVÃNCIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Ainda que esteada em cláusula contratual, é abusiva a redução pelo plano de saúde do tratamento domiciliar de 24 horas para 12 horas de forma unilateral e em afronta a relatório médico. 3. Acontratação de cuidador especial deve ser decisão única e exclusiva da família, portanto sua imposição como requisito ao tratamento domiciliar é abusiva. Não obstante, é importante registrar que o atendimento domiciliar deve observar as prescrições médicas em seus limites e alcance, mas não para cuidados pessoais corriqueiros. 4. Se a doença de que padece o usuário é coberta por contrato, a simples modificação do local do tratamento não é suficiente para exonerar a seguradora dos referidos custos e impor a coparticipação ao beneficiário, sob pena de inviabilizar o próprio tratamento. 5. Considerando que a internação domiciliar deve propiciar todos os aspectos fornecidos no leito hospitalar, inclusive no que se referir a materiais e medicamentos necessários que decorram das avaliações médicas, deve ser ressarcido os valores realizados pelo beneficiário nesse sentido. 6. Enseja dano moral a conduta do plano de saúde ao pretender reduzir a cobertura de tratamento domiciliar de forma unilateral e ao arrepio de relatório médico. 6.1 O montante reparatório, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa, e proporcional ao dano causado. 6.2Nesse panorama, impõe-se reduzir a verba compensatória fixada pelo Juízo a quo, a título de danos morais, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual se demonstra mais adequada a atender às particularidades do caso concreto sem enveredar para o enriquecimento indevido, quantia que tem o condão de gerar a efetiva modificação de conduta. 7. Aresolução do mérito do presente litígio não enseja qualquer violação aos arts. 757, 765 e 777 do Código Civil, tampouco ao art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, tratando-se de hipótese de aplicação do Estatuto do Idoso e do CDC, diplomas de natureza especial e que guardam maior sintonia com o caso em apreço. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor dos danos morais, mantidos os demais termos da r. Sentença. (TJDF; APC 2015.01.1.046887-9; Ac. 955.349; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 06/07/2016; DJDFTE 25/07/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AMIL. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COBRANÇA DE 50% DO VALOR DAS DESPESAS HOSPITALARES APÓS O PERÍODO DE 30 DIAS. ABUSIVIDADE. RN Nº 338/2013 DA ANS. NORMA QUE PREVÊ A COPARTICIPAÇÃO DE ATÉ METADE DO VALOR CONTRATADO. QUAL SEJA A MENSALIDADE PAGA PELO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EM DESACORDO COM O REGULAMENTO DA ANS, APESAR DA APARENTE CONFORMIDADE. IMPOSIÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, IMPLICA EM LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO, AINDA QUE POR VIA OBLÍQUA. ENUNCIADO Nº 302 DA SÚMULA DO STJ. ENTENDIMENTO EXTENSÍVEL AOS CASOS DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. PRECEDENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APARENTE JUSTA CAUSA PARA NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. PROVA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE. SENTENÇA REFORMADA.

1. Configura-se abusiva a cláusula inserta em contrato de seguro saúde consistente na imposição de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas da internação psiquiátrica, após ultrapassado o período de 30 (trinta) dias. 3. AResolução Normativa nº 338/2013 da ANS, então vigente, previa em seu art. 21, que na internação psiquiátrica, haverá incidência de fator moderador passados os primeiros 30 (trinta) dias. 3.1. Contudo, a mesma norma infralegal fixa que a coparticipação será de no máximo 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o valor contratado. O qual deve ser entendido como o da própria mensalidade paga pelo consumidor. 3.2. Sendo nítido caso de contrato de adesão, incidem, aos contratos de plano de saúde a regra de interpretação favorável ao consumidor aderente (art. 47 do CDC e art. 423 do CC/2002), aplicáveis simultaneamente pela teoria do diálogo das fontes. 4. Neste panorama, não se pode entender por equivalentes as expressões despesas ocorridas, da cláusula contratual combatida, com valor contratado, constante da parte final da alínea b, do inciso II, do art. 21 da RN nº 338/2013 da ANS. Assim, a disposição contratual está em flagrante descompasso com a RN nº 338/2013. 4.1. Ainda que assim não fosse, entender pela validade da cláusula contratual implica, na espécie, em impor à autora ônus desmesurado, em momento de necessidade, podendo redundar na impossibilidade de pagamento da parcela prevista no contrato e eventual paralisação do tratamento. 4.2. Em casos tais, deve ser privilegiado o direito à vida digna e à saúde, ambos com sedimento na Carta Magna, pois que a dignidade humana é vetor maior do ordenamento jurídico. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende ser extensível, aos casos de internação para tratamento psiquiátrico, o entendimento cristalizado no enunciado nº 302 da sua Súmula: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. AGRG no AREsp 473.625/RJ; AREsp nº 13.346/RS; AREsp nº 550.331. 6. No caso sub examine a exigência do custeio de metade das despesas hospitalares implica, por via reflexa, em limitação da internação que, por si só, deve ser rechaçada. 7. Descabe falar em incidência/violação aos arts. 757, 766 e 777 do CC/2002, em virtude de ser despiciendo ao deslinde da questão, que se encontra bem regulada pela Lei nº 9.656/98, pelo CDC e pela RN nº 383/2013 da ANS. 8. A aparente justa causa à limitação da cobertura (arguição da força contratual), e diante da ausência da mínima evidência de que os fatos narrados tenham causado maiores repercussões ao seio social, pessoal e familiar da autora, resta descaracterizado o dano moral indenizável (CF, ART. 5º, V E X). 9. O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, posto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Precedente. 12. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença reformada. (TJDF; APC 2015.01.1.055827-4; Ac. 954.180; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 13/07/2016; DJDFTE 20/07/2016) 

 

CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/1973. CONSOLIDAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. INTERNAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NORMATIVA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO SEGURADO. SÚMULA Nº 302 STJ.

1. A Lei n. 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica a fatos pretéritos consolidados sob a égide da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. 2. A assistência suplementar à saúde tem previsão constitucional (art. 199 da CF/88), é norteada pelo princípio da livre iniciativa (art. 170, caput, da CF/88) e regida por Lei específica (Lei nº 9656/98), com incidência subsidiária do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 51, §1º, por força do art. 35 - G da Lei nº 9656/98) devido à exclusão expressa pela norma civil (arts. 777 e 802 do Código Civil). 3. A norma invocada (RN 338 da ANS) prevê máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor contratado no plano de saúde, enquanto o contrato contempla pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas hospitalares e honorários médicos de internação. Na discrepância das disposições, incide a interpretação mais favorável ao consumidor (arts. 47 do CDC e 423 do CC) e a Súmula nº 302 do STJ. 4. É nula a cláusula em contrato de plano de saúde que limita o tempo de cobertura para internação psiquiátrica, estabelecendo coparticipação após o trigésimo dia de internação. (STJ, 3ª Turma, AGRG no AREsp 654792 / RJ, Rel. Min João Otávio DE NORONHA, julgamento 19/05/2015, DJe 22/05/2015). 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 2015.09.1.013609-2; Ac. 947.245; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 01/06/2016; DJDFTE 15/06/2016) 

 

CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/1973. CONSOLIDAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. INTERNAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NORMATIVA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO SEGURADO. SÚMULA Nº 302 STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. ADEQUADO.

1. A Lei n. 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica a fatos pretéritos consolidados sob a égide da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. 2. A assistência suplementar à saúde tem previsão constitucional (art. 199 da CF/88), é norteada pelo princípio da livre iniciativa (art. 170, caput, da CF/88) e regida por Lei específica (Lei nº 9656/98), com incidência subsidiária do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8. 078/90, art. 51, §1º, por força do art. 35 - G da Lei nº 9656/98) devido à exclusão expressa pela norma civil (arts. 777 e 802 do Código Civil). 3. A norma invocada (RN 338 da ANS) prevê máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor contratado no plano de saúde, enquanto o contrato contempla pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas hospitalares e honorários médicos de internação. Na discrepância das disposições, incide a interpretação mais favorável ao consumidor (arts. 47 do CDC e 423 do CC) e a Súmula nº 302 do STJ. 4. É nula a cláusula em contrato de plano de saúde que limita o tempo de cobertura para internação psiquiátrica, estabelecendo coparticipação após o trigésimo dia de internação. (STJ, 3ª Turma, AGRG no AREsp 654792 / RJ, Rel. Min João Otávio DE NORONHA, julgamento 19/05/2015, DJe 22/05/2015). 5. A negativa de cobertura integral, evidenciada pela exigência indevida de coparticipação, ultrapassa a esfera do mero descumprimento contratual e do simples aborrecimento cotidiano, razão pela qual há o dever de compensar o dano moral sofrido. 6. Leva-se em consideração para o arbitramento do valor pecuniário da indenização a ser fixada o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de que não se resulte inexpressiva para o causador do dano. Manutenção do valor estipulado na sentença. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AC 2015.01.1.103043-7; Ac. 943.632; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 18/05/2016; DJDFTE 31/05/2016) 

 

CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. INTERNAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NORMATIVA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO SEGURADO. SÚMULA Nº 302 STJ.

1. A assistência suplementar à saúde tem previsão constitucional (art. 199 da CF/88), norteada pelo princípio da livre iniciativa (art. 170, caput, da CF/88), regida por Lei específica (Lei nº 9656/98), sob incidência subsidiária do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 51, §1º, por força do art. 35 - G da Lei nº 9656/98) devido à exclusão expressa pela norma civil (arts. 777 e 802 do Código Civil). 2. A norma invocada (RN 338 da ANS) prevê máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor contratado no plano de saúde, enquanto o contrato contempla pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas hospitalares e honorários médicos de internação. Na discrepância das disposições, incide a interpretação mais favorável ao consumidor (arts. 47 do CDC e 423 do CC) e a Súmula nº 302 do STJ. 3. É nula a cláusula em contrato de plano de saúde que limita o tempo de cobertura para internação psiquiátrica, estabelecendo coparticipação após o trigésimo dia de internação. (STJ, 3ª Turma, AGRG no AREsp 654792 / RJ, Rel. Min João Otávio DE NORONHA, julgamento 19/05/2015, DJe 22/05/2015). 4. Apelação desprovida. (TJDF; APL 2015.03.1.014430-9; Ac. 933297; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; DJDFTE 18/04/2016; Pág. 198) 

 

INSOLVÊNCIA CIVIL.

Sentença que declarou encerrada a insolvência dos apelantes. Alegação de prescrição intercorrente. Insubsistência. Ausência de desídia do apelado. Contagem da prescrição que, na hipótese, se submete às regras contidas nos arts. 777 e 778 do Código Civil. Lapso prescricional que, sob esses parâmetros, não foi alcançado. Recurso não provido. (TJSP; APL 0011280-48.2002.8.26.0664; Ac. 9106704; Votuporanga; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Pastore Filho; Julg. 14/01/2016; DJESP 25/02/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AMIL. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COBRANÇA DE 50% DO VALOR DAS DESPESAS HOSPITALARES APÓS O PERÍODO DE 30 DIAS. ABUSIVIDADE. RN Nº 338/2013 DA ANS. NORMA QUE PREVÊ A COPARTICIPAÇÃO DE ATÉ METADE DO VALOR CONTRATADO. QUAL SEJA A MENSALIDADE PAGA PELO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EM DESACORDO COM O REGULAMENTO DA ANS, APESAR DA APARENTE CONFORMIDADE. IMPOSIÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, IMPLICA EM LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO, AINDA QUE POR VIA OBLÍQUA. ENUNCIADO Nº 302 DA SÚMULA DO STJ. ENTENDIMENTO EXTENSÍVEL AOS CASOS DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. PRECEDENTES. COBRANÇA DA COPARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Configura-se abusiva a cláusula inserta em contrato de seguro saúde consistente na imposição de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas da internação psiquiátrica e honorários médicos, após ultrapassado o período de 30 (trinta) dias. 2. A Resolução Normativa nº 338/2013 da ANS prevê, em seu art. 21, que na internação psiquiátrica, haverá incidência de fator moderador passados os primeiros 30 (trinta) dias. 3. Contudo, a mesma norma infralegal fixa que a coparticipação será de no máximo 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o valor contratado. o qual deve ser entendido como o da própria mensalidade paga pelo consumidor. 3. Sendo nítido caso de contrato de adesão, incidem, aos contratos de plano de saúde a regra de interpretação favorável ao consumidor aderente (art. 47 do CDC e art. 423 do CC/2002), aplicáveis simultaneamente pela teoria do diálogo das fontes. 4. Neste panorama, não se pode entender por equivalentes as expressões """"despesas hospitalares"""", da cláusula contratual combatida, com """"valor contratado"""", constante da parte final da alínea """"b"""", do inciso II, do art. 21 da RN nº 338/2013 da ANS. 5. Por conseguinte, e em que pese a aparente e alegada conformidade, a disposição contratual está em flagrante descompasso com a RN nº 338/2013. 6. Ainda assim não fosse, entender pela validade da cláusula contratual implica, na espécie, em impor ao autor, pessoa humilde, ônus desmensurado, em momento de extrema penúria, redundando na absoluta impossibilidade de pagamento da parcela prevista no contrato. 7. Em casos tais como o destes autos, deve ser privilegiado o direito à vida digna e à saúde, ambos com sedimento na Carta Magna, pois que a dignidade humana é vetor maior do ordenamento jurídico. 7. O Superior Tribunal de Justiça entende ser extensível, aos casos de internação para tratamento psiquiátrico, o entendimento cristalizado no enunciado nº 302 da sua Súmula. """"é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado"""".AGRG no AREsp 473.625/RJ; AREsp nº 13.346/RS; AREsp nº 550.331. 8. Muito embora não haja limitação expressa no contrato, no caso sub examine a exigência do custeio de metade das despesas hospitalares implica, por via reflexa, em limitação da internação que, por si só, deve ser rechaçada. 9. Considerando que a parte final do inciso II do art. 21 da RN nº 338/2013 fixa que para a cobrança de coparticipação deve existir disposição contratual expressa, sendo esta declarada nula, inviável qualquer cobrança adicional do consumidor. 10. Descabe falar em incidência/violação aos arts. 757 e 777 do CC/2002, seja por que isto é despiciendo ao deslinde da questão. que se encontra bem regulada pela Lei nº 9.656/98, pelo CDC e pela RN nº 383/2013 da ANS., seja em razão de a matéria não ter sido suscitada em contestação. 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJDF; Rec 2014.01.1.027721-2; Ac. 833.530; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 01/12/2014; Pág. 173) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO.

Inocorrência Matéria analisada no acórdão Natureza infringente dos embargos de declaração Impossibilidade de rediscussão da matéria devidamente apreciada "O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto" Precedente do STJ Diante das conclusões adotadas pela Turma Julgadora, não houve violação aos artigos 757, 763 e 777 do novo Código Civil, invocados pela embargante. Desnecessidade de menção expressa aos dispositivos legais citados A finalidade de prequestionar matérias ou dispositivos legais não autoriza o reexame de questões decididas no acórdão Ausência das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 9164160-45.2007.8.26.0000/50000; Ac. 7777399; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior; Julg. 07/08/2014; DJESP 26/08/2014) 

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. FORMULÁRIO PREENCHIDO E ASSINADO PELA VÍTIMA TIDO COM INDISPENSÁVEL PELA SEGURADORA. APRESENTAÇÃO PELOS AUTORES DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS E SUFICIENTES PARA O RESSARCIMENTO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA.

I. Afastada a preliminar de carência de ação suscitada pela seguradora, posto que restaram demonstrados o interesse do autor de solucionar administrativamente o ressarcimento dos gastos despendidos com o tratamento da vítima do acidente automobilístico ocorrido em 01/01/2012, bem como a ciência e recusa por parte da seguradora, ao esclarecer, em 30/01/2012, que a vítima do citado sinistro deve preencher formulário e encaminhar documentação para que somente assim haja qualquer atendimento; II. Percebe-se que o processamento de referida liquidação do evento danoso apenas não ocorreu por conta da não apresentação de formulário preenchido e assinado pelo terceiro vitimado de suas lesões e que a ausência de tal formulário, tido como indispensável pela seguradora, não retira a força probatória de todos os documentos acostados pelos autores às fls. 31/56, os quais não foram impugnados pela seguradora, com espeque no art. 333, II, do CPC, restando assim demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, uma vez que ficaram configuradas as despesas médicas e hospitalares da retromencionada vítima do sinistro; IV. Comprovados o evento danoso (boletim de ocorrência de fls. 14/20), a relação contratual entre os litigantes (apólice de seguro de fls. 11/13), a ciência da seguradora do citado evento (email de fl. 61), os gastos decorrentes do tratamento da vítima e custeados pelos segurados (fls. 31/56), bem como o nexo causal entre o sinistro e a lesão do terceiro vitimado, deve a seguradora responder pelo ressarcimento do valor de R$ 17.413,16, com fulcro nos arts. 757 a 777 do Código Civil. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AC 2013207311; Ac. 7833/2013; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Iolanda Santos Guimarães; Julg. 28/05/2013; DJSE 10/06/2013; Pág. 36) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO.

competência do juízo de Família para apreciar o pedido de internação compulsória do interditando. MEDIDA CAUTELAR, BASEADA NO art. 777 do CC/02. COMPROVAÇÃO DE QUE O INTERDITANDO É INAPTO AO CONVÍVIO DOMÉSTICO. RECURSO PROVIDO. 1) Sendo o Juízo de Família competente para julgar o pedido principal de curatela dos viciados em tóxicos (art. 60 da LC nº. 59/2001), também o é para conhecer dos pedidos dele decorrentes, dentre os quais o de internação voluntária ou compulsória do interdito, previsto no art. 767, III, c/c art. 777 do CC/2002. 2) Demonstrada nos autos a incapacidade do interdito de se adaptar ao convívio doméstico, apresentando riscos para si e seus familiares, deve o mesmo ser recolhido a um estabelecimento adequado, a fim de tenha acesso ao devido tratamento de saúde, consentâneo às suas necessidades. (TJMG; AGIN 0436037-75.2010.8.13.0000; Itaúna; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Soares de Freitas; Julg. 10/02/2011; DJEMG 24/02/2011) 

 

PRESCRIÇÃO.

Não há que se falar em aplicação do art 206, § 3º, 777, do Código Civil de 2002 e tampouco do art. 178, § 20º, 777, do Código Civil antigo, vez que os juros e a correção monetária, nos casos de caderneta de poupança, não são considerados como acessórios, mas sim como o principal, ao qual se agregam. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. Direito dos poupadores à aplicação do índice estabelecido no momento da contratação (IPC). Superveniência de Lei posterior. Irrelevância. Direito adquirido. Caracterização. Como a Lei que instituiu o "Plano Verão" passou a ter vigência depois da contratação das cadernetas de poupança pelos apelados, deve ser-lhes assegurado o direito à aplicação do IPC/IBGE (42,72%). CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. Plano Collor I. Direito poupadores à aplicação do IPC sobre os vc não atingidos pelo bloqueio, bem cpmo àobreÁfs Apelação com Revisão n" 992 09 057962-2 1. (TJSP; APL 992.09.057962-2; Ac. 4495554; Botucatu; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Nunes; Julg. 17/05/2010; DJESP 27/05/2010) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. PRESTAMISTA. NEGATIVA DA SEGURADORA. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O PACTUADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.

1. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no presente acórdão, uma vez que o embargante demonstra, apenas, inconformidade quanto às razões jurídicas e a solução adotada no aresto atacado, visto que a decisão em tela lhe foi desfavorável. 2. O Juiz ou o Tribunal não estão obrigados a se manifestar a respeito de todos os fundamentos invocados pelas partes, bastando que sejam referidos na decisão apenas aqueles que interessam à resolução do caso submetido à apreciação. 3. A parte ré prequestionou os artigos 757, 776 e 777 do Código Civil, objetivando a interposição de recurso à Superior Instância. No entanto, a decisão deste Colegiado foi devidamente motivada, atendendo ao princípio do livre convencimento a que alude o art. 131 do CPC, inexistindo no caso em tela negativa de vigência a quaisquer dos dispositivos legais invocados em sede de embargos. 4. Ausência dos pressupostos insculpidos no art. 535 do CPC, impondo-se o desacolhimento do recurso. Embargos declaratórios desacolhidos. (TJRS; EDcl 70032505240; Sarandi; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 28/10/2009; DJERS 05/11/2009; Pág. 46) 

 

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