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Art 778 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 778 - Os autos dos processos da Justiça do Trabalho, nãopoderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogadosregularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aosórgãos competentes, em caso de recurso ou requisição. (Redação dada pela Lei nº 6.598, de 1º.12.1978)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017 E DA EDIÇÃO DA IN/TST Nº 40/2016. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.

Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 17 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 80 do CPC/15), por má aplicação, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (alegação de violação dos artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal, 17 e 18 do Código de Processo Civil de 1973 e divergência jurisprudencial). A par da discussão acerca da natureza dos embargos de declaração. se recursal ou não. , havendo interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, aplica-se a multa e a indenização previstas no artigo 18 do Código de Processo Civil. Porém, na hipótese específica de oposição de embargos de declaração protelatórios, há previsão própria, a qual prevê, inclusive, multa mais grave para a sua reiteração e o condicionamento da interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. Em razão disso, conclui-se que não é possível a aplicação da multa e da indenização previstas no artigo 18 do Código de Processo Civil, nos casos em que o único fundamento invocado é a oposição de embargos de declaração protelatórios. Trata-se de aplicação do princípio da especificidade, segundo o qual se há disposição legal específica disciplinando determinado assunto, essa não poderá deixar de ser aplicada em favor da disposição geral, uma vez que o intérprete não pode ir além do que dispõe a lei. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INVIABILIDADE (alegação de violação dos artigos 74, § 2º, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333 do Código de Processo Civil de 1973 e contrariedade à Súmula/TST nº 338 e às Orientações Jurisprudenciais nºs 233, 234 e 306 da SBDI-1 do TST). A transcrição da íntegra do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INVIABILIDADE (alegação de violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 71, caput e § 4º, e 224, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula/TST nº 437 e à Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). A transcrição da íntegra do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. PERÍODO DE DESCANSO. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INOBSERVÂNCIA. PAGAMENTO DO PERÍODO CORRESPONDENTE COMO HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INVIABILIDADE (alegação de violação do artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). A transcrição da íntegra do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. BANCÁRIO. DIVISOR. SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INVIABILIDADE (alegação de violação dos artigos 64 e 224, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho e contrariedade à Súmula/TST nº 124). A transcrição da íntegra do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE 100% PARA AS HORAS EXTRAS PRESTADAS ALÉM DAS DUAS PRIMEIRAS (alegação de violação dos artigos 59 e 225 da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). Os artigos 59 e 225 da CLT invocados pela reclamante não preveem que as horas extras subsequentes às duas primeiras devem ser pagas com o adicional de 100%, e a indicação de contrariedade a precedente normativo de Tribunais Regionais do Trabalho não está inserida nas hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896, a, b e c, da CLT. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E DESTE EM OUTRAS VERBAS (alegação contrariedade à Súmula/TST nº 172 e divergência jurisprudencial). Esta Corte Superior, por meio de sua Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, tem afirmado que as diferenças de remuneração de repousos semanais, decorrentes da repercussão das horas extras habituais, não devem incidir nas demais parcelas trabalhistas. Portanto, a decisão de origem está em conformidade com o verbete jurisprudencial desta Corte. Incidem, na hipótese, o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula/TST nº 333. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INVIABILIDADE (alegação de contrariedade à Súmula/TST nº 264). A transcrição da íntegra do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO REFEIÇÃO E AUXÍLIO CESTA- ALIMENTAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INVIABILIDADE (alegação de violação dos artigos 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal e 457, § 1º, e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho e contrariedade à Súmula/TST nº 241 e à Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI- 1 do TST). A transcrição da íntegra do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. VENDA OBRIGATÓRIA DE FÉRIAS. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INVIABILIDADE (alegação de violação do artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho). A transcrição da íntegra do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INVIABILIDADE (alegação de violação dos artigos 5, II, 37, caput, 133 da Constituição Federal, 778 da Consolidação das Leis do Trabalho, 14 do Código de Processo Civil de 1973, 289, 404 e 927 do Código Civil e 22 da Lei nº 8.906/94 e contrariedade à Súmula/TST nº 219). A transcrição da íntegra do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INVIABILIDADE (alegação de violação dos artigos 7º, VI, 150 e 153, § 4º, da Constituição Federal e 33, § 5º, da Lei nº 8.12/91). A transcrição da íntegra do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0002416-95.2011.5.02.0026; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 10/12/2021; Pág. 4939)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADESÃO DA RECLAMANTE AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DA FUNCEF E SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR. REGRAS DE ADESÃO. DIFERENÇAS DE SALDAMENTO. NÃO INCLUSÃO DA PARCELA CTVA NO CÁLCULO DO SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 51, ITEM II, DESTA CORTE.

É incontroverso que a reclamante aderiu livremente ao novo plano de previdência privada denominado REB, circunstância que resultou no saldamento do plano anterior, REG/REPLAN. Pretende a autora o recálculo da complementação de aposentadoria, levando em consideração a inclusão da parcela CTVA na sua base de cálculo. Assim, discute-se, nos autos, se a parcela denominada CTVA possui caráter salarial e, consequentemente, se integra ao salário de contribuição e repercute na base de cálculo da complementação de aposentadoria da reclamante, diante das regras de saldamento constantes do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN e da sua adesão ao novo plano de benefícios da Funcef. Verifica-se que a autora não pretende pinçamento de benefícios previstos em ambos os planos, mas diferenças de saldamento decorrentes da integração da CTVA na base de cálculo do benefício. Desse modo, não se aplica ao caso o item II da Súmula nº 51 desta Corte, tendo em vista que a pretensão é de diferenças do benefício saldado após adesão espontânea ao novo plano, direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico, e não de pinçamento de regras previstas nos dois planos. Com efeito, o entendimento preconizado no referido verbete sumular não alcança direitos adquiridos, incorporados ao patrimônio jurídico do empregado, tendo em vista o que dispõe o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Por outro lado, a conduta da empregadora, de aliciar empregados para migração para um novo plano de benefícios previdenciários, estabelecendo cláusula que prevê a quitação geral e renúncia aos direitos adquiridos no plano anterior, afigura-se contrária à boa-fé objetiva. que deve nortear a relação empregatícia. , merecendo reprimenda do Poder Judiciário, haja vista que despe os empregados de direitos constitucionalmente assegurados, nos termos do artigo 5º, incisos XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. Assim, a adesão da autora às regras de saldamento bem como a opção voluntária pelo Plano REB não obstam a possibilidade de rediscussão do valor do saldamento do Plano anterior, REG/REPLAN, já que não se trata de pretensão com vistas a benefícios previstos em ambos os planos, mas de correção do cálculo decorrente da integração à remuneração de parcela de cunho salarial. direito adquirido incorporado ao patrimônio jurídico do autor. , cujos reflexos incidem no salário de participação da complementação de aposentadoria. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VERBA PAGA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. NATUREZA SALARIAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. As informações de conteúdo fático encontram-se delimitadas na decisão regional: o auxílio-alimentação foi instituído por meio de regulamento da empresa, em 1970; em 1971, foi estendido aos aposentados e pensionistas da reclamada por meio da Resolução da Diretoria nº 76/75; em 1975, por meio da Instrução Normativa 326/75, a CEF forneceu a vantagem por meio de talões do Programa Auxílio-Alimentação a aposentados e pensionistas; em 1978, reconheceu como salarial a natureza da vantagem, por meio da Ata da Diretora nº 402; de 1987 a 1992, o benefício passou a ser fornecido na forma de reembolso de despesa com alimentação; após outubro de 1992, a CEF voltou a fornecer tíquetes- alimentação, em idêntico valor ao anteriormente creditado, em razão de ter aderido ao PAT. Programa de Alimentação do Trabalhador. É incontroverso, nos autos, que até janeiro de 1995 todos os empregados da CEF, incluindo os aposentados, receberam os tíquetes-alimentação. Trata-se, portanto, de benefício instituído pela empresa e pago de forma habitual, o qual, por essa razão, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus empregados por possuir natureza salarial. De qualquer maneira, cumpre salientar, por importante, que, relativamente ao caso específico da supressão do pagamento do auxílio-alimentação para os aposentados da Caixa Econômica Federal, esta Corte firmou entendimento sobre o tema nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SbDI-1. antiga Orientação Jurisprudencial nº 250 da SbDI-1., que assim dispõe: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. SÚMULAS NºS 51 E 288. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 250 da SDI-1, DJ 20.04.05) A determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício. (ex-OJ nº 250 da SbDI-1-inserida em 13/3/2002). Embora a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 refira-se, expressamente, aos ex-empregados que já percebiam o benefício, tem aplicação extensivamente àqueles empregados que não receberam a verba na aposentadoria, visto que tem por fundamento exatamente a Súmula nº 51, item I, do TST. Resulta, então, ser irrelevante o fato de que a reclamante não tenha se aposentado antes da supressão do pagamento da parcela, porquanto o direito em questão, instituído contratualmente e mantido por vários anos, se incorporou ao seu contrato de trabalho, não podendo ser desconsiderado no momento da aposentadoria. Recurso de revista conhecido e provido. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. BENEFÍCIO DESTINADO APENAS AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 61 DA SBDI-1 DO TST. Consta do acórdão regional objurgado que o auxílio cesta- alimentação está previsto nas normas coletivas dos bancários e possui caráter nitidamente indenizatório, não havendo que se falar em inclusão desta verba para o recálculo da complementação de aposentadoria. A controvérsia cinge-se em saber se o referido benefício, instituído por acordo coletivo de trabalho, deve ser estendido aos empregados aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal. A matéria não suscita maiores controvérsias, por encontrar-se pacificada no âmbito desta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 61 da SbDI-1, que assim dispõe: AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. CEF. CLÁUSULA QUE ESTABELECE NATUREZA INDENIZATÓRIA À PARCELA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE. Havendo previsão em cláusula de norma coletiva de trabalho de pagamento mensal de auxílio cesta-alimentação somente a empregados em atividade, dando-lhe caráter indenizatório, é indevida a extensão desse benefício aos aposentados e pensionistas. Exegese do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial e de violação dos artigos 457, § 1º, e 458 da CLT, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 4º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº Lei nº 9.756, de 1998, vigente à época da interposição do recurso em análise. Recurso de revista não conhecido. INCLUSÃO DOS ABONOS NO CÁLCULO DO SALDAMENTO E DA RESERVA MATEMÁTICA. DIFERENÇÃS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A Corte regional pontuou ser indevido o pleito de integração do abono para fins de cálculo de complementação de aposentadoria, visto que a Circular Normativa DIBEN. 18/98, trazido pelo próprio autor (...), não relaciona os abonos como componentes do salário de contribuição. Assim, observa-se que, quanto ao tema, diante dos fundamentos da decisão regional, o reexame da matéria encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual não é possível, nesta instância recursal de natureza extraordinária, o revolvimento da valoração do conjunto fático-probatório do autos. Recurso de Revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. PERDAS E DANOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. RECLAMANTE NÃO ASSISTIDA POR SINDICATO. SÚMULA Nº 219 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ARTIGO 14, § 1º, DA LEI Nº 5.584/70. Os honorários advocatícios constituem acessório inseparável do pedido principal de pagamento de perdas e danos, visto que o pagamento da indenização advinda da contratação de advogado não existe por si só, pois pressupõe a existência do pedido principal de pagamento de perdas e danos, não se configurando, assim, a hipótese dos artigos 389 e 404 do Código Civil. No mais, no processo trabalhista, ao contrário do que estabelecido no processo civil, não vigora o princípio da sucumbência como único critério para a concessão da verba honorária, que é regulada pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Assim, a sua concessão encontra-se condicionada também ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219, item I, do TST. Esta Corte já se posicionou no entendimento de que, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, permanece válido o teor da Súmula nº 219 do TST, conforme se infere dos termos da Súmula nº 329 desta Corte, que ratificou o mencionado precedente. Assim, a decisão regional pela qual foi mantido o indeferimento da verba honorária, em razão da ausência de assistência sindical à autora, está em consonância como disposto na Súmula nº 219 do TST, o que afasta a alegação de ofensa aos artigos 113 da Constituição Federal, 778 da CLT e 389, 404 e 927 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001729-64.2011.5.02.0432; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 16/04/2019; Pág. 1041)

 

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.

O apelo não alcança provimento, uma vez que toda a matéria se encontra passível de devolução, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da e. SBDI-1, razão por que de eventual omissão ocorrida em sede de recurso ordinário ou de embargos de declaração a eles opostos não resultou prejuízo processual nenhum para o autor, como exigido pelo artigo 794 da CLT. Indenes os artigos 832 da CLT e 93, IX, da Constituição da República. Recurso de revista não conhecido. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. PERÍODO DE 1º/3/2004 ATÉ A RESCISÃO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. DECISÃO MOLDADA À SÚMULA Nº 102, I, DO TST. No que tange ao período de 1º/3/2004 até a rescisão contratual, extrai-se do v. acórdão que a prova dos autos confirma o exercício de função de confiança, de forma a enquadrar a empregada na previsão do artigo 224, § 2º, da CLT. Ora, a atual, iterativa e notória jurisprudência deste c. Tribunal, cristalizada na Súmula nº 102, I, pacificou-se no sentido de que a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. Não há como se proceder ao reenquadramento jurídico dos fatos, pretendido pela autora, ante o óbice do verbete sumular indicado. E, diante do contexto delineado, não se há de falar em violação dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC, pois não houve má aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. Os arestos colacionados apresentam inespecificidade de quadro fático, por isso não servem ao fim pretendido (Súmula nº 296 do TST). Não se verifica, portanto, a denunciada ofensa ao artigo 224, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. No caso concreto, foi estabelecido pela Corte Regional que houve prestação de horas extras nos limites descritos pelas provas apresentadas nos autos. Para que se desconstitua o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, necessário seria que esta Corte fizesse nova incursão no conteúdo probatório, o que encontra óbice na Súmula-TST-126. Incólumes, portanto, os dispositivos indicados, sendo inespecífica a jurisprudência colacionada por não se adequar ao caso dos autos. A presunção de veracidade pela não apresentação do controle de jornada é relativa e limitada, uma vez que houve contestação válida por parte do banco recorrido, não havendo falar em contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST ou à Orientação Jurisprudencial nº 233, da SBDI-1 desta Corte, tampouco em mácula ao art. 74, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. MESES EM QUE HOUVE JUNTADA DOS CARTÕES-PONTO. O TRT registrou que as provas dos autos demonstraram a fruição parcial do intervalo intrajornada nos meses em que houve controle de horário acostado aos autos porque o banco não se desvencilhou do encargo probatório a este respeito, na medida em que sua testemunha nada esclareceu quanto ao tema. Portanto, foi assentado que a autora usufruía tempo inferior ao mínimo legal. O argumento recursal é de que nos meses em que houve a juntada dos cartões-ponto, teria sido cabalmente demonstrada a invalidade dos registros acostados aos autos pelo Banco recorrido, sendo incontroverso nos autos que a autora laborava muito acima de 6 horas diárias, gozando apenas de 20 minutos de intervalo para refeição e descanso também nesses meses. Nesse esteio, o reexame pretendido pela empregada não é admissível em sede extraordinária, em face da Súmula nº 126 do TST, inviabilizando as pretensões objeto do presente recurso. Assim, não se vislumbra a violação do artigo 71, §º, da CLT; a contrariedade às Orientações Jurisprudenciais nº 307, 354, 355 e 380, da SBDI-1 do TST, tampouco a divergência jurisprudencial apontada. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. REGRA GERAL DO ARTIGO 64 DA CLT. DIVISORES 180 E 220 PARA JORNADA NORMAL DE SEIS OU OITO HORAS. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT. O Colegiado sedimentou o entendimento que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é de 180 ou 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente. No caso, submetida a autora a uma jornada de trabalho de seis horas, do período imprescrito até 28/02/2004, o divisor aplicável é 180, e a partir de 28/02/2004, em razão da jornada de 8 horas diárias, deve ser considerado o divisor de 220, tudo na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. FRUTOS PERCEBIDOS PELA POSSE DE MÁ-FÉ. Nos termos da Súmula nº 445 desta Corte, a indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas. Estando a decisão regional firmada em consonância com a referida súmula, não prospera o recurso de revista, por óbice do § 7º do art. 896 da CLT. Indenes os artigos 8º da CLT, 1216 do CCB e 3º da LICC e superados os arestos transcritos. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS PREENCHIDOS PELA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Esta Corte, pacificando entendimento acerca do cabimento de honorários assistenciais na Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 219, item I, registra que nas lides decorrentes da relação de emprego é necessário o preenchimento de dois requisitos para o deferimento da verba, quais sejam: estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia foi dirimida à luz do conjunto fático-probatório, tendo em vista o quadro delineado pelo e. Tribunal Regional, que registra, com supedâneo na prova produzida, que não estão preenchidos os requisitos exigidos pela Lei nº 5.584/70, sendo certo que o reexame pretendido pela empregada não é admissível em sede extraordinária, em face da Súmula nº 126 do TST, inviabilizando as pretensões objeto do presente recurso. Acrescente-se que a condenação em honorários de advogado a título de indenização por perdas e danos experimentados pela autora da ação não encontra suporte no direito processual do trabalho. O recurso de revista esbarra no artigo 896, §7º, da CLT e na Súmula/TST nº 333. Incólumes os artigos 778 da CLT; 389, 404 e 927, do Código Civil; 14 do CPC; 22 da lei nº 8906/94 e 5º, II, 37, caput, e 133 da Constituição da República. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE JUROS DA MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTAS. Extrai-se do v. acórdão que o Tribunal Regional não transferiu a obrigação de pagar a integralidade das contribuições previdenciárias ao réu, tendo permanecido com o substituído a responsabilidade pelo pagamento de sua quota-parte. E o TRT atribuiu ao banco a responsabilidade pelo pagamento de juros da mora e correção monetária decorrentes do recolhimento tardio das contribuições. Com efeito, a responsabilidade pelo pagamento e os critérios de apuração das contribuições previdenciárias estão disciplinados pela Súmula/TST nº 368 e pela Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 363. Assim, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento do montante devido a título previdenciário, mas o empregado não está dispensado do pagamento de sua quota-parte. Todavia, ainda que empregador e empregado sejam responsáveis pelo adimplemento dos valores principais de suas respectivas quotas, não há como responsabilizar o trabalhador pelos encargos financeiros decorrentes do atraso no recolhimento das contribuições. Noutras palavras, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento da contribuição previdenciária correspondente ao que lhe seria descontado se houvesse recebido os haveres trabalhistas no momento oportuno. Não existe, contudo, seja no Decreto nº 3.048/1999, seja na jurisprudência consolidada nesta Corte, previsão de imputação do pagamento de multa, juros e correção monetária ao empregado que não deu causa à mora do recolhimento previdenciário. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista integralmente não conhecido. (TST; RR 0166200-61.2007.5.02.0263; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 10/11/2017; Pág. 4554) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO. DESPROVIMENTO.

Incumbe à parte agravante insurgir-se contra a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, nos termos em que apreciada a matéria, impugnando os motivos que ensejaram a denegação, sendo imprescindível que o agravante demonstre claramente o preenchimento dos pressupostos para a admissibilidade da revista, trazendo, de forma expressa e fundamentada, por quais razões os fundamentos apresentados pelo Regional no despacho denegatório não constituiriam óbice para o processamento do recurso de revista, o que não foi efetuado pela agravante, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, com fulcro no artigo 896, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 59 E 225, DA CLT. CONTRARIEDADE AOS PRECEDENTES NORMATIVOS NºS 3/TRT4, 4/TRT12,7/TRT15 E 20/TRT2. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. Basta simples leitura dos artigos 59 e 225, da CLT, apontados como violados pelo agravante, para concluir que não há violação direta e literal, como é exigido pelo artigo 896, da CLT, sendo que os argumentos expendidos pelo autor não desconstituem os fundamentos apresentados no r. despacho denegatório, que negou seguimento ao recurso de revista. Assim, não havendo as violações legais apontadas, há de ser mantido o despacho denegatório, por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescentando os ora exarados. Agravo de instrumento desprovido. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 457, DA CLT E 92, DO CÓDIGO CIVIL. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NºS 172 E 337, DESTE C. TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. O acórdão regional está em conformidade com o teor da OJ 394, da SBDI-1, do TST. E, estando o decisum de origem em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, há que incidir a Súmula nº 333 do TST e art. 896, §4º da CLT. Agravo de instrumento desprovido. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1º, INCISO III, 5º, INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 186 E 927, DO CÓDIGO CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. Diante do que restou delineado no acórdão Regional, está correto o despacho que negou seguimento ao recurso de revista do agravante, pois, da análise dos registros fáticos feitos pelo egrégio Regional, ao contrário do que foi alegado pelo agravante, é possível concluir que o autor não logrou comprovar as condutas vexatórias a que teria sido submetido, considerando o teor da prova oral que foi produzida. Ora, se o acórdão regional, analisando os elementos probatórios, concluiu pela inexistência de dano moral a ser reparado, está superada a análise, neste particular, eis que, para conclusão diversa, necessários outros elementos, pois os consignados na decisão Regional respaldam a conclusão do órgão julgador. A reapreciação da prova é vedada a esta instância extraordinária, motivo pelo qual incabível o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 468, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. Observa-se dos registros fáticos constantes do v. acórdão que não é possível adotar conclusão diversa daquela do decisum atacado, uma vez necessários outros elementos de prova, pois os que restam consignados na decisão Regional respaldam a conclusão do órgão julgador, que entendeu não ser cabível o pleito de diferenças salariais por acúmulo de função. Com efeito, o Acórdão Regional não consigna o conteúdo das provas produzidas em primeira instância, de modo que para a verificação do acúmulo de função alegado pelo Autor, seria imprescindível a reanálise dos fatos e provas, o que encontra óbice nesta sede extraordinária. O Acórdão Regional é deveras sucinto na análise da matéria aqui debatida e não consigna suficientemente os fatos e as provas constantes dos autos, a permitir a análise meritória nesta ocasião. Agravo de instrumento desprovido. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º, INCISOS VI E XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 241, DO TST E OJ 413, DA SBDI-1, DO TST. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. Ao contrário do sustentado pelo agravante, foi demonstrada, no v. acórdão Regional, a existência de negociação coletiva dispondo sobre a natureza indenizatória de referida verba, bem como adesão ao PAT, não sendo mesmo caso de aplicação da Súmula nº 241, do C. TST. Os arestos colacionados são inespecíficos, desatendendo ao comando inserto na Súmula nº 296, do C. TST. Assim, não preenchidos os requisitos de cabimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, da CLT, há que ser mantido o r. despacho denegatório, por seus próprios e jurídicos fundamentos, adicionando. se os ora exarados. Agravo de instrumento desprovido. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º, INCISOS VI; 150 E 153, PARÁGRAFO 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; 33, PARÁGRAFO 5º, DA LEI Nº 8.212/1991. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. Agravo de Instrumento a que se nega provimento, uma vez que a decisão proferida está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST, cristalizada na Súmula nº 368, desta Corte. Incidência da Súmula nº 333, TST e do artigo 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 133, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 22, DA LEI Nº 8906/1994; 778, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. Conforme consignado no v. acórdão Regional, estamatéria não foi prequestionada no v. Acórdão e não cuidou o recorrente de opor os competentes Embargos Declaratórios objetivando pronunciamento explícito sobre o tema, estando preclusa a matéria, ante os termos da Súmula nº 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido. 9. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento previstos no artigo 896, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. 10. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, INCISOS II, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; 64, DA CLT. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 124, ITEM II, DO C. TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. Estando a decisão Regional em total sintonia com a Súmula nº 124, I, a, do C. TST, inviável o processamento do recurso de revista, a teor da Súmula nº 333, desta Corte e do artigo 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. 11. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, INCISOS II, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; 64, DA CLT. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 124, ITEM II, DO C. TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. O argumento do agravante é que as normas coletivas não têm o condão de transformar o sábado em dia de repouso remunerado. Todavia, o substrato fático registrado no v. acórdão Regional diz o contrário do alegado pelo recorrente. É nítida a necessidade de reexame da prova para qualquer conclusão diversa daquela contida na decisão de Origem, o que é vedado nesta sede extraordinária. A conclusão do Regional embasou-se nas provas que foram produzidas nos autos e, ao contrário do que alega o agravante, o conjunto probatório registrado pelo Regional sustenta a conclusão a que chegou o órgão julgador, não havendo elementos que possam justificar a alteração do teor da decisão. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001874-64.2013.5.02.0040; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Cláudio Armando Couce de Menezes; DEJT 25/09/2015; Pág. 1472) 

 

RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO MORAL. DANO VALOR DA INDENIZAÇÃO.

(divergência jurisprudencial). Não se conhece de recurso de revista fundamentado no artigo 896, a, da CLT, quando constatado que o primeiro aresto colacionado nas razões recursais não teve a fonte oficial de publicação, ou repositório autorizado de que foi extraído, indicado (súmula nº 337/tst), enquanto o segundo revela-se inespecífico, já que nem indicado o valor arbitrado naquele julgado a título de indenização por dano moral (súmula nº 296/tst). Recurso de revista não conhecido. Horas extras habituais. Integração. Aumento da média remuneratória. Reflexos em outras verbas (violação aos artigos 8º e 457, da CLT, 92, do cc/2002, e contrariedade às Súmulas nºs 113 e 172, ambas desta corte5). Esta corte, por meio de sua sbdi-1, já se posicionou no sentido de que as diferenças de remuneração de repousos semanais, decorrentes da repercussão das horas extras habituais, não devem incidir nas demais parcelas trabalhistas (orientação jurisprudencial nº 394 do tst). Recurso de revista não conhecido. Horas extras. Base de cálculo (contrariedade à Súmula nº 264 desta corte). Não se conhece de recurso de revista, por ausência de dialeticidade (artigo 514, II, do CPC, e Súmula nº 422/tst), quando constatada a ausência de impugnação, pelo recorrente, dos fundamentos consignados no acórdão recorrido para negar provimento ao recurso ordinário. Recurso de revista não conhecido. Horas extras. Adicional de 100% (violação aos artigos 59 e 225, da CLT, e contrariedade ao precedente normativo nº 03, do tribunal regional da 4ª região). Não se conhece de recurso de revista fundamentado no artigo 896, a e c, da CLT, pela assertiva consignada pelo tribunal regional, segundo o qual os dispositivos celetistas citados no apelo não sustentam o pleito em epígrafe. Além disso, as convenções coletivas prevêem expressamente o direito ao adicional de 50%, sem fazer qualquer distinção quanto ao número de horas extras cumpridas (por exemplo, cláusula 8ª. Fls. 41). Recurso de revista não conhecido. Horas extras. Divisor 150 (divergência jurisprudencial). Não se conhece de recurso de revista fundamentado no artigo 896, a, da CLT, quando constatado que os arestos colacionados para demonstrar dissenso jurisprudencial são inespecíficos (súmula nº 296/tst). Recurso de revista não conhecido. Utilização de veículo próprio. Reembolso por quilômetro rodado (divergência jurisprudencial). Não se conhece de recurso de revista fundamentado no artigo 896, a, da CLT, quando constatado que o único aresto colacionado para demonstrar dissenso jurisprudencial não teve a fonte oficial de publicação, ou repositório autorizado do qual foi extraído, indicados (súmula nº 337 desta corte). Recurso de revista não conhecido. Adicional de risco (divergência jurisprudencial). Não se conhece de recurso de revista fundamentado no artigo 896, a, da CLT, quando constatado que os arestos colacionados para demonstrar dissenso jurisprudencial são inespecíficos (súmula nº 296/tst). Recurso de revista não conhecido. Devolução de descontos. Seguro de vida (violação ao artigo 462, da CLT, e contrariedade à Súmula nº 342 desta corte). A realização de descontos efetuados no salário do empregado, sem prévia, e por escrito, autorização do empregado, contraria a Súmula nº 342 desta corte. Recurso de revista conhecido e provido. Frutos percebidos na posse de má-fé (violação aos artigos 114, da cf/88, e 1.216 do cc/2002, e divergência jurisprudencial). Não se conhece de recurso de revista fundamentado no artigo 896, a e c, da CLT, pela assertiva consignada pelo tribunal regional, segundo o qual no caso em análise, a coisa objeto de posse pelo banco reclamado, ou seja, as verbas trabalhistas postuladas nesta ação não constituem direitos incontroversos e evidentes, eis que elas eram controvertidas (não havendo que se falar, pois, em retenção dolosa), faltando ao possuidor a certeza de ser indevida a sua posse e, conseqüentemente, faltando a sua má-fé. Recurso de revista não conhecido. Descontos fiscais e previdenciários responsabilidade. Indenização decorrente da ausência de pagamento das verbas trabalhistas na época própria (violação aos artigos 150 e 153, da cf/88, e 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91). Não se conhece de recurso de revista fundamentado no artigo 896, a e c, da CLT, quando constatado que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a Súmula nº 368, e orientação jurisprudencial nº 363, da sbdi-1, ambas desta corte. Recurso de revista não conhecido. Honorários de advogado (violação aos artigos 14, do CPC, 22, da Lei nº 8.906/94, e 133, da cf/88, e 778, da clt). O patrocínio da causa por advogado particular obsta a concessão de honorários, nos termos da Súmula nº 219 desta corte. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0017200-32.2007.5.15.0131; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 13/06/2014) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE HORA EXTRA. DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO. SALÁRIO IN NATURA. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.216 DO CÓDIGO CIVIL. FRUTOS. POSSE DE MÁ-FÉ INAPLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 219, item I, 333 e 445 desta corte, do que dispõe o § 4º do artigo 896 da CLT, bem como porque não ficou configurada a alegada ofensa aos artigos 5º, inciso II, 7º, incisos VI e XXVI, 37, caput, e 133 da Constituição Federal, 14 e 126 do CPC, 2º, 8º, 59, 225, 457, § 1º, 458, 462 e 778 da CLT, 1.216 do Código Civil, 3º da Lei de introdução às normas do direito brasileiro e 22 da Lei nº 8.906/94, tampouco contrariedade às Súmulas nos 241 e 342 do tribunal superior do trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (ms-27.350/df, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0323900-64.2009.5.02.0511; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 06/06/2014; Pág. 726) 

 

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.

O não provimento dos embargos de declaração, com amparo na efetiva apreciação dos temas quando do julgamento do recurso ordinário, não implica ofensa aos artigos 832 da CLT, 458, II, e 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. Horas extras. A egrégia corte regional concluiu que o banco apresentou controles com consideráveis variações de jornada e recibos consignando o pagamento de diversas horas extras, além de que a autora não apontou diferenças ou trouxe prova capaz de infirmar os apontamentos. Diante desse quadro, não há se cogitar de violação dos artigos 333, II, 348 e 350 do CPC e 818 da CLT, ou mesmo de contrariedade à Súmula nº 338/tst e às orientações jurisprudenciais 234 e 306 da sbdi-1. A inespecificidade dos paradigmas colacionados ainda inviabiliza a cognição por divergência jurisprudencial, na forma da Súmula nº 296/tst. Recurso de revista não conhecido. Intervalo intrajornada. Esta colenda corte firmou entendimento de que o intervalo intrajornada está vinculado à jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo trabalhador, e não à legal ou contratual, devendo ser de uma hora sempre que a prestação dos serviços for superior a seis horas, na forma do artigo 71 da CLT e da Súmula nº 437/tst. Na hipótese, reconhecida pela egrégia corte regional a utilização do intervalo de apenas quinze minutos, apesar de ultrapassada em alguns dias do mês a jornada de seis horas diárias, faz jus a autora a uma hora extra, equivalente ao período para descanso e alimentação não usufruído nos dias em que a jornada de seis horas foi extrapolada, acrescida do respectivo adicional, na forma do § 4º do artigo 71 da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 71 da CLT e provido. Horas extras. Base de cálculo. Divisor 150. Adicional de 100%. Reflexos nos descansos semanais remunerados e destes em outras parcelas. Preclusão. Na hipótese em exame, registrando a egrégia corte regional que as matérias citadas não foram apreciadas na r. Sentença e que a parte não opôs embargos de declaração para sanar a omissão, a cognição do recurso de revista fica inviabilizada, por incidência da Súmula nº 393/tst. Não havendo o que ser apreciado na instância extraordinária. Recurso de revista não conhecido. Integração de comissões. Artigo 457, § 1º, da CLT. Súmula nº 93/tst. O egrégio tribunal regional, verificando os recibos juntados aos autos, concluiu que não fora demonstrado o pagamento de comissões de agenciamento ou prêmios. Destacou que o banco pagava os reflexos das parcelas variáveis e que a autora não indicou diferenças. Diante desse contexto, a adoção da tese recursal, de que a prova oral revela a venda de produtos do banco sem a integração das comissões ao salário, implica, necessariamente, o reexame da prova, o que é vedado nesta esfera recursal, ante a incidência da Súmula nº 126/tst. Recurso de revista não conhecido. Acúmulo de função. Adicional. Ao ter o acúmulo de funções negado pelo banco, o ônus da prova do fato constitutivo do direito recaiu sobre a autora, que dele não se desincumbiu, como registrado pela egrégia corte regional. Não se cogitando de violação dos artigos 333, I, do CPC e 818 da CLT ou mesmo de divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade dos paradigmas colacionados. Recurso de revista não conhecido. Seguro de vida. Devolução de descontos. A adoção da tese recursal, de inexistência de autorização expressa da autora para que o banco procedesse aos descontos do seguro de vida, implica necessariamente o reexame da prova, o que é vedado em sede extraordinária do recurso de revista, na forma da Súmula nº 126/tst. Recurso de revista não conhecido. Auxílio-refeição e auxílio-cesta alimentação. Instituídos por norma coletiva com natureza indenizatória. Na espécie, tanto o auxílio-refeição quanto o auxílio-cesta alimentação foram instituídos por norma coletiva e com natureza indenizatória, logo, não integram o salário da autora. Exegese do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Dano moral. Nexo causal não demonstrado. A egrégia corte regional concluiu por não demonstrado o nexo causal, afastando a condenação correspondente à indenização por danos morais. Registrou, para tanto, que a descrição das funções exercidas pela autora digitação, contagem de dinheiro e separação de faturas, recibos e outros documentos, além de visitas externas a clientes ou contato telefônico para oferecer e vender serviços de transação bancária., durante a jornada de 6 (seis) horas com intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos, não permite concluir que havia sobrecarga de grupos musculares, ritmo acentuado, grande quantidade de movimentos repetitivos, capazes de fazer eclodir a lesão em tão pouco tempo, menos de 4 (quatro) meses após a admissão, ocorrida em agosto/2004. Destacou, ainda, que o INSS não reconheceu a natureza ocupacional da moléstia; que após o desligamento do banco, em julho/2005, a autora assumiu novo posto de trabalho em outubro/2005, e não parou mais de trabalhar, cumprindo jornada de 8 (oito) horas diárias, alternando as funções de digitação com a de arquivo (a cada 2 [duas] horas de digitação exercida, realizava 1 [uma] hora de arquivo). Diante desse quadro fático, a adoção da tese recursal, de que a patologia decorreu das atividades desenvolvidas no banco, implica, necessariamente, o reexame da prova, o que é vedado em sede extraordinária de recurso de revista, na forma da Súmula nº 126/tst. Recurso de revista não conhecido. Frutos percebidos na posse de má-fé. Indenização pecuniária. Não obstante o indeferimento dos pedidos da autora, a decisão da egrégia corte regional está em consonância com a Súmula nº 445/tst que consolida entendimento no sentido de que a regra prevista no artigo 1.216 do Código Civil, por se tratar de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o direito do trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas. Incidência do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333/tst. Recurso de revista não conhecido. Honorários advocatícios. Requisitos. Na hipótese, registrando a egrégia corte regional que a autora não preenche os requisitos da Lei nº 5.584/70, os honorários advocatícios não podem ser deferidos. Logo, é inviável se cogitar de ofensa aos artigos 5º, II, 37, caput, e 133 da Constituição Federal; 778 da CLT; 14 do CPC e 22 da Lei nº 8.906/1994, seja porque tais dispositivos nada preveem sobre as hipóteses de serem ou não devidos os honorários de advogado no processo do trabalho, seja porque o Excelso STF já decidiu, nos autos da ação direta de inconstitucionalidade nº 1.127, que não obstante o artigo 133 da Constituição Federal, a representação da parte por advogado é dispensável na justiça do trabalho, e portanto os honorários respectivos nesse ramo do poder judiciário não podem ser regidos pela mesma regra aplicável ao processo civil, em que a representação é imprescindível. Nesse contexto, estando a decisão regional em consonância com a Súmula da jurisprudência do TST, o recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333/tst. Recurso de revista não conhecido. Descontos previdenciários e fiscais. Indenização compensatória. A decisão da egrégia corte regional está em consonância com a jurisprudência do TST, notadamente a orientação jurisprudencial 363 sbdi-1, que, em sua parte final, pacificou entendimento sobre a responsabilidade do empregado nas contribuições fiscais e previdenciárias. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST; RR 0357300-18.2005.5.15.0133; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 30/05/2014; Pág. 797) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 219, 329 e 333 desta corte, bem como porque não ficou configurada a ofensa aos artigos 5º, inciso II, 7º, inciso I, e 133 da Constituição Federal, 14 do CPC, 5º, 468, 483 e 778 da CLT, 389, 390 e 884 do Código Civil e 22 da Lei nº 8.906/1994, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (ms-27.350/df, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0211200-75.2009.5.02.0017; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 21/03/2014; Pág. 711) 

 

RECURSO DE REVISTA.

Horas extras - Configuração (violação dos artigos 818 da CLT, 333, II do CPC, contrariedade à Súmula nº 338 do TST e à orientação jurisprudencial 233 da sbdi-1 do TST, divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação de dispositivo de Lei Federal ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Intervalo intrajornada - Jornada contratual - Pagamento integral (violação aos artigos 71, caput e §4º, artigo 5º, II da CF/88, contrariedade à orientação jurisprudencial 307 da sbdi-1 do TST e divergência jurisprudencial). Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). (orientação jurisprudencial 307 da sbdi- 1 do TST). Recurso de revista conhecido e provido. Divisor a ser aplicado - Bancário (violação do artigo 225 da CLT e divergência jurisprudencial). Para o cálculo do valor do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é 180 (cento e oitenta). Súmula nº 124 do TST. Recurso de revista não conhecido. Adicional de 100% para horas extras (violação dos artigos 59 e 225 da CLT, contrariedade ao precedente normativo 03 do TRT da 4ª região). Não demonstrada a violação de dispositivo de Lei Federal ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Frutos percebidos - Posse de má fé (violação do artigo 8º, da CLT, artigo 3º, da LICC, artigo 334, I do CPC, artigo 114 da CF/88 e artigo 1.216 do CCB/02 e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação de dispositivo de Lei Federal ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Descontos fiscais e previdenciários - Responsabilidade pelo pagamento (violação do artigo 33, parágrafo 5º, da Lei nº 8.212/91, artigo 46, parágrafo 1º da Lei nº 8.541/92 e divergência jurisprudencial). Ainda que o reconhecimento do vínculo empregatício tenha ocorrido por decisão judicial, e seja da reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das parcelas previdenciárias e fiscais decorrentes do contrato de trabalho, nada exime o empregado pela quota-parte lhe é atribuída, nos termos da Súmula nº 368 desta corte. Recurso de revista não conhecido. Honorários de advogado (violação dos artigos 133 da CF/88, 22 da Lei nº 8.906/94 e 14 do CPC, 5º, II e 37, caput da CF/88, artigo 778 da CLT, artigos 389, 404 e 927 do Código Civil, além de contrariedade às Súmulas nºs 219 e 329 do TST). Na justiça do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Súmula nº 219, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 63000-35.2007.5.15.0147; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 02/08/2013; Pág. 377) 

 

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I.

O recorrente argui a nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que a deliberada recusa em analisar as matérias abordadas em embargos declaratórios representa, portanto, indevido obstáculo ao exercício pleno do direito de defesa da recorrente, posto que incontroversa a existência e omissões. II. No entanto, não indica precisamente as matérias ou alegações que não teriam sido examinadas pela corte regional, tampouco o consequente prejuízo que justificaria a pretendida declaração de nulidade do julgado, mas limita-se a transcrever o teor dos embargos de declaração. III. Assim, inviável o processamento do recurso de revista neste tópico. lV. Recurso de revista de que não se conhece. Cargo de confiança. I. O tribunal regional concluiu que houve comprovação de que o reclamante exercia cargo de confiança, pois possuía posição de destaque dentro da hierarquia da agência. II. Assim, ao afirmar que ser inequívoco nos autos que o recorrente não exercia cargo de confiança bancária, o reclamante indica violação dos arts. 224, caput, contrariedade às Súmulas nºs 102, item I e 109/TST, bem como divergência jurisprudencial a partir de premissa fática diversa da registrada pela corte regional. Tal fato denota intenção de revolver matéria fático-probatória, vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126/TST. III. Ressalta-se que nos termos da própria Súmula nº 102, item I, do TST, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, §2º, da CLT [... ] é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. lV. Por outro lado, os arts. 818 da CLT e 333 do CPC disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes no processo. Caracteriza-se a afronta aos referidos dispositivos legais, se o juiz decidir mediante atribuição equivocada desse ônus probatório, o que não ocorreu no caso dos autos. A corte de origem não proferiu julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decidiu a controvérsia mediante a valoração dos elementos de convencimento, na forma do disposto no art. 131 do CPC. Portanto, não se observa ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC. V. Recurso de revista de que não se conhece. Horas extras. Jornada de trabalho. I. Observa-se que o tribunal regional manteve a sentença em que não se acolheu a jornada de trabalho declinada na petição inicial. Concluiu, com base na prova testemunhal, que agiu bem a origem ao fixar a jornada média das 8h15 às 18h30, de segunda a sexta-feira. II. Não houve julgamento com base no critério do ônus da prova. A corte de origem decidiu a controvérsia mediante a valoração dos elementos de convencimento, na forma do disposto no art. 131 do CPC. Dessa forma, não se observa ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC. III. Por outro lado, não há contrariedade à Súmula nº 338/I/TST e à orientação jurisprudencial nº 233/sbdi-I/TST, pois o tribunal regional não adotou tese acerca dos cartões de ponto e do período abrangido pela prova oral. Incidência do contido na Súmula nº 297/TST. lV. Recurso de revista de que não se conhece. Intervalo intrajornada. Concessão a menor. Efeitos. I. A corte regional deu parcial provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, para acrescer à condenação os reflexos da remuneração devida pela parcial supressão do intervalo para refeição e descanso, nos termos da orientação jurisprudencial nº 354/sbdi-I/TST. Todavia, manteve o entendimento de que apenas o período de tempo suprimido do intervalo para refeição e descanso deve ser remunerado com acréscimo de 50%. II. É pacífico o entendimento deste tribunal no sentido de que a supressão total ou a concessão a menor do intervalo intrajornada dão ensejo, indistintamente, ao pagamento do valor correspondente à duração mínima integral do período destinado ao repouso e alimentação, com acréscimo de pelo menos 50% do valor da hora normal, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT (item I da Súmula nº 437 do TST - Antiga oj/sbdi-1 nº 307 desta corte). III. Logo, ao limitar a condenação ao pagamento dos minutos faltantes para a integralização do período mínimo de 1 hora destinado ao intervalo para descanso e alimentação, o tribunal regional decidiu em contrariedade com o entendimento desta corte, razão pela qual o provimento ao recurso de revista é medida que se impõe. lV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para deferir ao reclamante o pagamento de uma hora por dia de trabalho, em que concedido irregularmente o intervalo intrajornada, acrescida do adicional legal de 50% e os reflexos já deferidos pela corte regional. Horas extras. Divisor. I. A corte regional manteve a sentença em que se fixou o divisor 220 para o cálculo das horas extras, sob o fundamento de que o reclamante estava sujeito a jornada de oito horas. II. A decisão está em sintonia com o entendimento sedimentado na Súmula nº 124, II, b, do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, §4º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. Horas extras. Adicional de 100%. I. O tribunal regional manteve a sentença em que se indeferiu o pedido referente ao adicional de 100% para as horas extras excedentes de duas diárias. Concluiu que o percentual mínimo de 50% garantido pela Constituição da República poderia ser majorado por meio de negociação coletiva, contudo, mantiveram as partes o acréscimo mínimo. II. Não há violação dos arts. 59 e 225 da CLT, pois referidos dispositivos de Lei não estabelecem a fixação de percentual de 100% para o cálculo das horas extras. Além disso, consta do acórdão que o percentual de 100% poderia ser objeto de negociação coletiva, o que não ocorreu na hipótese. III. Por outro lado, a alegação de contrariedade a precedente normativo de tribunal regional não se insere dentre as hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT. lV. Recurso de revista de que não se conhece. Horas extras. Base de cálculo. I. A corte regional concluiu que as horas extras somente podem ser calculadas sobre o salário fixo (ordenado), somado das demais parcelas de natureza salarial (gratificação de função e adicional por tempo de serviço), pagas com habitualidade. II. A decisão não ofende, mas está em conformidade com o disposto no art. 457, §1º, da CLT e na Súmula nº 264/TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. Acúmulo de função. I. O tribunal de origem manteve a sentença em que se indeferiu o pedido de acúmulo de funções. Concluiu que as funções desenvolvidas pelo reclamante se encaixavam dentro das atividades de atendimento ao cliente, não podendo se falar em acúmulo de funções. II. Os arts. 818 da CLT e 333 do CPC disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes no processo. Caracteriza-se a afronta aos referidos dispositivos legais, se o juiz decidir mediante atribuição equivocada desse ônus probatório, o que não ocorreu no caso dos autos. III. A corte de origem não proferiu julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decidiu a controvérsia mediante a valoração dos elementos de convencimento, na forma do disposto no art. 131 do CPC. Portanto, não se observa ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC. lV. Recurso de revista de que não se conhece. Frutos percebidos na posse de má-fé. I. A corte regional rejeitou o pedido de condenação do reclamado ao pagamento da indenização por frutos percebidos pela posse de má- fé. II. Concluiu que a reclamada aplica recursos próprios da atividade bancária e o simples fato de ser reconhecido que o reclamante trabalhou em regime extraordinário não significa que tal circunstância possibilitou maior disponibilidade financeira para aplicar e obter lucros ou que tenha agido com má-fé para obter esse intento. Sob esse enfoque, não há violação do art. 1216 do CCB. III. Por outro lado, não há ofensa aos artigos 114 da Constituição Federal, 3º da LICC e 334, inciso I, do CPC, que não tratam da matéria em análise no presente tópico. lV. Finalmente, o aresto colacionado à fl. 648v não serve ao confronto de teses, pois não cita a fonte oficial ou repositório autorizado de publicação (Súmula nº 337, item I, do TST). V. Recurso de revista de que não se conhece. Descontos previdenciários e fiscais. I. Observa-se que não há no acórdão regional tese sobre a incidência de descontos fiscais e previdenciários, razão pela qual inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 297/TST. II. Recurso de revista de que não se conhece. Honorários advocatícios. I. A corte regional manteve a sentença em que se indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Concluiu que somente admite a condenação em honorários advocatícios quando a parte é beneficiária de assistência judiciária e está assistida pela entidade sindical de classe. II. Não há violação dos arts. 37, caput e 133 da Constituição Federal, 14 do CPC e 778 da CLT, pois referidos dispositivos de Lei e da Constituição Federal não tratam de honorários advocatícios. III. Por outro lado, o art. 22, caput, da Lei nº 8.906/94, é do seguinte teor: A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Também não há violação do referido artigo de Lei, que não trata especificamente dos honorários advocatícios na justiça do trabalho. lV. Destaque-se que a corte regional decidiu em conformidade com o entendimento sedimentado na Súmula nº 219/TST, ao concluir que na justiça do trabalho os honorários advocatícios são devidos somente quando a parte é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita e está assistida por sindicato de sua categoria. V. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 233400-42.2006.5.15.0010; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 01/02/2013; Pág. 641) 

 

RECURSO DE REVISTA.

Bancário - Horas extras - Cargo de confiança (alegação de violação aos artigos 224, caput e 818 da CLT e 333, I, do CPC e divergência jurisprudencial). Ao bancário que exerce a função a que se refere o §2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço do seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (Súmula nº 102, item II, desta colenda corte). Recurso de revista não conhecido. Bancário - Horas extras - Efetivo horário de saída (alegação de violação ao artigo 74, §2º, da CLT e contrariedade às orientações jurisprudenciais nº 233 e 234 da sbdi-1 do TST e à Súmula nº 338, item III do TST). Aplica-se o óbice contido nas Súmulas nºs 297 e 296 do TST para não conhecer do recurso de revista, no particular. Bancário - Horas extras - Divisor 150 (alegação de violação a cláusula 12 do acordo coletivo e ao artigo 6º da Lei nº 8.542/92 e divergência jurisprudencial). Decisão regional proferida em consonância com o disposto no item II, letra 'b', da Súmula nº 124 do TST, segundo o qual, bancário. Salário-hora. Divisor. I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: (...) II - Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor: (...) b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. Recurso de revista não conhecido. Acúmulo/desvio de função (alegação de divergência jurisprudencial). O único aresto transcrito a comprovação de divergência jurisprudencial não se presta ao fim colimado, por inespecífico. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. Bancário - Horas extras - Adicional de 100% (alegação de violação aos artigos 225 e 59 da CLT e contrariedade ao precedente normativo nº 03 do TRT da 4ª região). Além do egrégio TRT da 15ª região ter deixado expressamente consignado inexistir previsão legal, convencional ou contratual para a concessão de adicional de 100% sobre as horas extras deferidas, os dispositivos tidos como afrontados (artigo 59 e 225 da CLT) não tratam sobre o percentual do adicional de horas extras, sendo, portanto, imprestáveis ao fim colimado. De outra parte, o artigo 896 da CLT não prevê a admissibilidade do recurso de revista por contrariedade a precedente normativo de tribunal regional do trabalho. Recurso de revista não conhecido. Indenização - Frutos percebidos - Posse de má fé (alegação de violação aos artigos 114 da CF, 3º da LICC, 334, I, do CPC e 1216 do CC e divergência jurisprudencial). O egrégio TRT da 15ª região ao consignar que diante da controvérsia estabelecida nos autos, não há que se falar em posse de valores de má-fé por parte do empregador, ao contrário do que alega a autora decidiu em consonância e não em dissonância com o disposto no artigo 1216 do CC. Por outro lado, aplica-se a Súmula nº 297 do TST para afastar a alegação de violação dos artigos 114 da CF, 3º da LICC, 334, I, do CPC, diante da ausência de prequestionamento das matérias contidas em referidos dispositivos legais. Por fim, aplica-se o óbice da Súmula nº 337, I do TST para afastar a alegação de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. Descontos fiscais e previdenciários (alegação de violação ao artigo 33, §5º da Lei nº 8.212/91). A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (orientação jurisprudencial nº 363 da sbdi- 1 desta corte). Recurso de revista não conhecido. Honorários advocatícios (alegação de violação do artigo 791 e 778 da CLT). Na justiça do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (Súmula nº 219, item I, desta corte). Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 122500-61.2006.5.15.0084; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 09/11/2012; Pág. 927) 

 

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