Art 78 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas,cumulativa ou alternadamente, observado odisposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:
I - a interdição temporária de direitos;
II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, àsexpensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
III - a prestação de serviços à comunidade.
JURISPRUDÊNCIA
CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Embora o microssistema legislativo das ações coletivas, formado pela Lei nº 7.347/85 (Ação Civil Pública), Lei nº 8.078/90 (que estabelece as ações coletivas) e o CPC, aplique-se de forma subsidiária ao processo do trabalho, ante a inexistência de regra própria acerca da matéria na CLT, no que tange às normas sobre concessão de justiça gratuita e honorários advocatícios inexiste omissão no texto consolidado, arts. 790 e 791-A da CLT. Não há campo para incidência da regra do art. 78 da Lei nº 8.078/90 no processo do trabalho em ações coletivas ajuizadas por sindicatos, incidindo exclusivamente o regramento da CLT. ACÓRDÃO: FUNDAMeNTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo sindicato autor e pela empresa ré, exceto, quanto ao último, da matéria "equiparação da ECT à Fazenda Pública", por ausência de interesse recursal; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo do autor; e deu parcial provimento ao recurso da ré para, julgando improcedente a ação: 1) afastar a condenação à obrigação de fazer consistente na observância das práticas anteriores a 31/07/2021 em relação ao número de dirigentes, especificamente para garantia da liberação de até 7 (sete) dirigentes para o desempenho das atribuições sindicais, até o término do atual mandato, assumindo os custos de seus afastamentos, considerando esse tempo para todos os fins, preservada a aplicação das demais disposições do MANPES, Módulo 19, Capítulo 3, Anexo2, itens 3 e 3.1; 2) afastar a condenação da ré ao pagamento de honorários de advocatícios aos patronos do sindicato-autor; este, por sua vez, pagará honorários sucumbenciais aos procuradores da reclamada, na base de 5% do valor atualizado da causa; improcedentes os pedidos iniciais, constitui encargo do autor o pagamento das custas do processo (R$1.400,00, calculadas sobre R$70.000,00). Belo Horizonte/MG, 29 de abril de 2022. JOAO BATISTA DE MENDONCA (TRT 3ª R.; ROT 0010569-68.2021.5.03.0017; Nona Turma; Relª Desª Maria Stela Alvares da Silva Campos; Julg. 29/04/2022; DEJTMG 02/05/2022; Pág. 1611)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENSINO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROPAGANDA ENGANOSA.
Sentença de parcial procedência. Recurso da requerida. Propaganda enganosa evidenciada. Instituição de ensino que utilizou, em sua publicidade, informação capaz de induzir os consumidores a erro. Condenação mantida. Danos morais coletivos caracterizados. Demonstrada a ofensa a direitos transindividuais da coletividade de consumidores. Ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, informação e transparência. Exclusão da penalidade de publicação do dispositivo da sentença em jornal de grande circulação. Sanção de natureza penal. Art. 78, II, do Código de Defesa do Consumidor. Impossibilidade de aplicação em sede de ação civil pública. Desproporcionalidade frente a gravidade do fato. Ofensa aos direitos da personalidade. Boa-fama e reputação. Da pessoa jurídica. Manutenção da condenação da requerida à exclusão das expressões caracterizadoras da publicidade enganosa. Consequências lógica do reconhecimento da publicidade abusiva. Recurso conhecido ao qual se dá parcial provimento. (TJPR; ApCiv 0087225-34.2019.8.16.0014; Londrina; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior; Julg. 24/09/2021; DJPR 24/09/2021)
JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Embora o microssistema legislativo das ações coletivas, formado pela Lei nº 7.347/85 (Ação Civil Pública), Lei nº 8.078/90 (que estabelece as ações coletivas) e o CPC, aplique- se de forma subsidiária ao processo do trabalho, ante a inexistência de regra própria acerca da matéria na CLT, no que tange às normas sobre concessão de justiça gratuita e honorários advocatícios não há omissão no texto consolidado, arts. 790 e 791-A da CLT. Não há campo para incidência da regra do art. 78 da Lei nº 8.078/90 no processo do trabalho em ações coletivas ajuizadas por sindicatos, incidindo exclusivamente o regramento da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0010582-88.2020.5.03.0086; Nona Turma; Relª Desª Maria Stela Alvares da Silva Campos; Julg. 17/12/2021; DEJTMG 20/12/2021; Pág. 2353)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS EXTINTOS E LIQUIDADOS REJEITADAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Estando contratada, admite-se a cobrança da comissão de permanência de forma exclusiva para o período de inadimplência, desde que não cumulada com juros moratórios, multa ou correção monetária, calculada pela taxa média de mercado, não podendo o valor ultrapassar a soma dos encargos moratórios previstos no contrato. Observância das Súmulas nºs 30, 294, 296 e 472, todas do STJ. Publicação da parte dispositiva da sentença. É imprescindível a publicação da parte dispositiva da sentença em jornais de grande circulação, até para alertar outros consumidores, evitando que sejam lesados por situações semelhantes. Inteligência do artigo 78 do CDC. Honorários advocatícios. Majoração. Preliminares rejeitadas. Apelação do Banco do Brasil improvida. Apelação da parte autora provida. (TJRS; AC 0030988-67.2018.8.21.7000; Campo Bom; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Guinther Spode; Julg. 10/10/2018; DJERS 18/10/2018)
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DÍVIDA POR MEIO INDEVIDO. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EFETUADAS AOS CONSUMIDORES. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR.
O ministério público está legitimado para ajuizar demanda em defesa dos consumidores que detêm direitos individuais, coletivos, difusos, homogêneos e indivisíveis. A preliminar foi analisada quando do julgamento do agravo de instrumento 70064759038. Preliminar rejeitada. Ilegitimidade passiva. Rejeição. Não importa se a empresa trc taborda é mera mandatária da instituição bancária, porquanto o mandato, que lhe foi concedido, não deve exceder a Lei. Prescrição. Versando a lide sobre responsabilidade civil por danos causados ao consumidor em decorrência de serviços defeituosos, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Cobrança de dívida por meio indevido. Os demandados, quando da cobrança das dívidas vencidas, efetuam diversas ligações telefônicas aos consumidores inadimplentes, várias vezes ao dia. As ligações acontecem à noite, aos finais de semana e aos feriados, bem como no local de trabalho, importunando sobremaneira e vida dos consumidores. Excesso dos limites impostos à cobrança de dívidas. Sentença mantida, no aspecto. Publicação em jornais de grande circulação. A determinação de publicação em jornais de grande circulação está prevista no art. 78, inciso III, do CDC. Danos morais. Extracontratuais. O valor da indenização por danos morais deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-m, desde a data da sentença, consoante a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Prequestionamento. Art. 1.025 do CPC/2015. A matéria ventilada na inicial e nas razões recursais encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recurso junto às instâncias superiores. Improvido o primeiro apelo e provida em parte a segunda apelação. Unânime. (TJRS; AC 0404319-77.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman; Julg. 25/04/2018; DJERS 07/05/2018)
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. SENTENÇA ÚNICA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. ÓLEO DIESEL S10 ADITIVADO. OCORRÊNCIA.
1. Das preliminares contrarrecursais. Preliminares de cerceamento de defesa e nulidade do laudo pericial suscitadas em contrarrazões que não merecem ser conhecidas, pois deveriam ter sido formuladas pela via recursal. 2. Do interesse processual. Configurado o interesse processual da parte-autora, considerando que a não comercialização de óleo fora dos padrões ocorreu somente em virtude de ordem judicial emanada do presente processo. Ademais, a vedação à comercialização não é o único pedido deduzido pelo ministério público. Além dele, há pedidos indenizatórios, elencados à fl. 05 dos autos desta ação civil pública. Nessas condições, impositivo o afastamento da extinção do processo (art. 485, inciso VI, do NCPC), devendo ser enfrentando o mérito, a teor do disposto no art. 1.013, § 3º, inciso I, do NCPC. 3. Da adulteração de óleo diesel s10 aditivado. Prova pericial hábil à demonstração de que o combustível comercializado pela demandada, em determinado período, continha adulterações em sua fórmula, porquanto em desacordo com as especificações da anp, o que o tornou impróprio ao consumo e, portanto, à comercialização. Tal prática, além de afrontar o dever de informação, viola a boa-fé na prática comercial e representa dano potencial à ordem econômica e ao meio ambiente. Nessas condições, incide o disposto no art. 18, § 6º, inciso II, do CDC. 4. Da indenização aos lesados. Reconhecimento de indenização genérica aos consumidores lesados em decorrência do óleo diesel s10 fora dos padrões legais, nos termo do que dispõe o art. 95 do CDC, dada à impossibilidade de se determinar a extensão dos danos patrimoniais individualmente sofridos pelos consumidores, bem como de apurar o valor devido a cada um, em sede de liquidação de sentença, na forma do art. 509 do NCPC. 5. Da indenização por danos morais coletivos tendo em conta que a tutela pretendida na presente ação é relativa a direitos individuais homogêneos, decorrentes de origem comum, conforme classificação contida no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, impositiva a fixação de indenização a título de danos morais, cujo montante deve ser revertido em favor do fundo de reconstituição de bens lesados (art. 13 da Lei nº 7.347/85), notadamente porque houve evento capaz de abalar a confiança dos consumidores em razão de prática ilegal e abusiva, causadora de desequilíbrio nas relações de consumo. 6. Da publicação do dispositivo em jornais de grande circulação. A publicação do dispositivo do julgado em jornais de grande circulação, prevista no art. 78, inciso III, do CDC, é medida que possibilita que os consumidores tomem conhecimento da prática abusiva adotada pelo réu, constituindo forma de prevenção à conduta dessa mesma natureza. Apelação provida. (TJRS; AC 0201154-69.2017.8.21.7000; Santa Cruz do Sul; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes; Julg. 07/12/2017; DJERS 18/12/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão judicial, de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. II. In casu, sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão, contradição e erro material no acórdão, sob alegação de: A) interpretação equivocada do recurso repetitivo que embasa o julgamento; b) cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas pelo juízo a quo; c) impossibilidade de inversão do ônus da prova, fato que influenciou no julgamento da demanda; d) impossibilidade de utilização da Lei de economia popular como referência para limitação dos juros praticados pela instituição financeira; e) omissão quanto à fundamentação para majoração do dano moral coletivo; f) omissão pela ausência de fundamentação sobre o pedido de afastamento da aplicação do artigo 78, II do CDC; g) ofensa à coisa julgada, em razão de acórdão do tribunal de justiça de Minas Gerais que reconheceu a legalidade dos juros praticados pela embargante. III. O recurso de embargos de declaração é meio impróprio para buscar o reexame da causa e rediscutir os fatos e fundamentos analisados. lV. Desnecessário o prequestionamento da legislação invocada, conforme entendimento do artigo 1.025 do novo código de processo civil. Embargos de declaração desacolhidos. Unânime. (TJRS; EDcl 0132059-49.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liege Puricelli Pires; Julg. 19/10/2017; DJERS 26/10/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Instituto de defesa dos consumidores de crédito - Idcc. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente - Contas especiais. Comissão de permanência cumulada com encargos moratórios. Decisão recorrida publicada na vigência do CPC/2015. Apelação da parte ré. Falta de interesse processual. A alegação discorrida nesse ponto, ao meu juízo, confunde-se com o mérito, de modo que como tal merece ser analisado. Ilegitimidade ativa. A associação é parte legítima para figurar no pólo ativo da demanda, conforme artigo 5º da Lei nº 7.347/85. Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa. Afastada. Impossibilidade jurídica do pedido. O objeto de mérito da demanda não se refere à qualquer vício de consentimento do contrato, mas, sim, em violação das regras estabelecidas no CDC para as práticas contratuais, portanto, os direitos em questão são individuais homogêneos. Outrossim, é possível a revisão e a repetição de indébito, mesmo em contrato já extinto, a fim de que sejam afastadas eventuais ilegalidades. Comissão de permanência. Licitude da cobrança desde que pactuada e não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa. Súmulas nºs. 294, 296 e 472 do STJ. No caso dos autos, expressamente pactuada. Possibilidade de cobrança. Publicação da parte dispositiva da sentença. Possibilidade, na forma do artigo 78 do CDC. Apelação da parte autora. Majoração dos honorários de sucumbência. Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, resta majorada a verba honorária de sucumbência arbitrada em favor dos procuradores da parte autora, apresentando-se tal montante como injusta remuneração, considerado o trabalho realizado pelos profissionais. Rejeitadas as preliminares suscitadas pela parte ré, deram parcial provimento ao apelo. Apelação da parte autora provida. Unânime. (TJRS; AC 0000699-88.2017.8.21.7000; Farroupilha; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos; Julg. 07/06/2017; DJERS 20/06/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUTO DE DEFESA DOS CONSUMIDORES DE CRÉDITO. IDCC. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CONTAS ESPECIAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONFIGURADA.
A parte autora é quem fixa os limites da lide, deduzindo sua pretensão por meio da petição inicial, a qual o magistrado deve ficar adstrito. Cabe acolher a preliminar para adequar o dispositivo ao pedido para declarar a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência cumulada com os encargos de mora (multa e juros moratórios). Falta de interesse processual. A alegação discorrida nesse ponto, ao meu juízo, confunde-se com o mérito, de modo que como tal merece ser analisado. Ilegitimidade ativa. A associação é parte legítima para figurar no pólo ativo da demanda, conforme artigo 5º da Lei nº 7.347/85. Preliminar rejeitada. Impossibilidade jurídica do pedido. O objeto de mérito da demanda não se refere à qualquer vício de consentimento do contrato, mas, sim, em violação das regras estabelecidas no CDC para as práticas contratuais, portanto, os direitos em questão são individuais homogêneos. Outrossim, é possível a revisão e a repetição de indébito, mesmo em contrato já extinto, a fim de que sejam afastadas eventuais ilegalidades. Comissão de permanência. Licitude da cobrança desde que pactuada e não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa. Súmulas nºs. 294, 296 e 472 do STJ. No caso dos autos, expressamente pactuada. Possibilidade de cobrança. Juros de mora. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da ação civil pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração desta em momento anterior. Entendimento pacificado em sede de julgamento repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1.270.899/SP (tema 685 dos recursos repetitivos), cuja aplicação deve ser observada em todos os recursos que ventilem a mesma controvérsia. Publicação da parte dispositiva da sentença. Possibilidade, na forma do artigo 78 do CDC. Impõe-se a reforma da sentença para limitar a publicação do dispositivo da decisão em dois jornais de ampla circulação no estado, em três dias alternados, a fim de que os consumidores lesados tomem ciência do teor da decisão. Apelação da parte autora. Majoração dos honorários de sucumbência. Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, resta mantida a verba honorária de sucumbência arbitrada em favor dos procuradores da parte autora, apresentando-se tal montante como justa remuneração, considerado o trabalho realizado pelos profissionais, sem, contudo, impor à parte apelada desmesurada obrigação pecuniária. Preliminar suscitada pela parte ré acolhida para adequar o disp parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida, por maioria. (TJRS; AC 0362228-69.2016.8.21.7000; Pelotas; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Altair de Lemos Junior; Julg. 14/12/2016; DJERS 23/01/2017)
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR INDEPENDENTEMENTE DE CULPA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. 01. O ÔNUS DA PROVA SEGUE A REGRA GERAL DE INCUMBIR A QUEM ALEGA O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, COMO EXPRESSA O ART. 333 DO CPC DE 1973.
O fato de o Código de Defesa do Consumidor flexibilizar sua aplicação, ao permitir ao juiz a inversão do ônus, não significa a derrogação dessa regra geral. 02. Para inversão do ônus da prova é necessária a presença de verossimilhança da alegação ou de hipossuficiência do consumidor. 03. Consoante dispõe o art. 14, do CDC, havendo eventuais defeitos relativos à prestação de serviços ao consumidor, o fornecedor deve ser responsabilizado independentemente de culpa. 04. O dano moral decorre de ofensa a direito da personalidade e reclama a devida reparação. O extravio de bagagem, tão somente, já é causa suficiente para gerar perturbação e angústia que caracterizem ofensa a direito da personalidade. 05. O quantum reparatório deve atender a uma dupla finalidade: Reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito, considerando, ainda, os demais critérios para a fixação do valor da reparação. Conduta praticada pelo réu, a gravidade do fato ocorrido e a capacidade econômica de ambas as partes, função desestimulante para a não reiteração do ilícito, entre outros. 06. A penalidade prevista no art. 78, inciso II, do CDC, qual seja, a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência de notícia sobre os fatos e a condenação, exige a ocorrência do devido processo hábil a apurar a ocorrência de crime. 07. Negou-se provimento ao apelo. (TJDF; APL 2014.01.1.196123-5; Ac. 934980; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Flavio Renato Jaquet Rostirola; DJDFTE 28/04/2016; Pág. 209)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELO DO RÉU. PRELIMINARES.
1. Sentença extra petita. Desconstituição parcial. O banco demandado alega que a sentença incorre em nulidade ao decidir fora dos limites propostos na inicial, em especial, no que tange às providências determinadas nos itens "c", "d", "f " e "g" do decisum. Com efeito, assiste razão ao recorrente. Deve haver estreita correlação - Segundo o princípio da congruência - Entre o pedido e a sentença, sendo vedado ao magistrado prolatar sentença além [ultra petita], fora [extra petita] ou aquém [citra ou infra petita] do pedido da parte. No caso, não houve pedido específico na inicial em relação aos itens "c", "d", "f" e "g", conforme constou no dispositivo sentencial, razão pela qual deve ser excluída tal determinação do decisum. Nos pontos, sentença parcialmente desconstituída. 2. Ausência de interesse processual ao autor. O requerente formulou seu pedido de revisão de forma fundamentada, indicando a cláusula que pretende revisar. Eventual ausência de abusividade não caracteriza a ausência de interesse de agir, tratando-se do mérito da própria demanda. Mesmo que o banco tenha regularizado as cláusulas gerais de seus contratos a contar de 15.02.2012, como afirma na contestação de fl. 58, o pedido inicial incluiu a proibição de cumulação de comissão de permanência com encargos da mora desde os 05 anos anteriores ao ajuizamento (fl. 20), o que ocorreu em 28.09.2013. Assim, presente o interesse processual no período de 28.09.2008 até 28.09.2013. No caso, o banco admite que cobrou, de forma irregular, tal encargo no período de 28.09.2008 até 15.02.2012. Rejeito, pois, a preliminar. 3. Ilegitimidade ativa ad causam. A associação foi constituída há mais de um ano, sendo constatada pertinência temática entre a sua finalidade e o objeto da presente ação civil pública, razão pela qual é parte legítima para figurar no pólo ativo da demanda, conforme artigo 5º da Lei n. 7.347/85. No ponto, é de ser rejeitada a preliminar. 4. Impossibilidade jurídica do pedido. Quitação do débito. É possível a revisão e a repetição de indébito, mesmo em contrato já extinto, a fim de que sejam afastadas eventuais ilegalidades. No ponto, a pretensão é de ser rejeitada. Mérito. 5. Comissão de permanência. Previsão expressa. Licitude da cobrança, sendo vedada, entretanto, a cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa, durante o período de inadimplemento contratual, questão sumulada. Nesse sentido, é de ser mantido o comando sentencial que declarou a nulidade da cláusula que prevê a cobrança de encargos moratórios (multa contratual, juros moratórios ou correção monetária) quando houver estipulação da comissão de permanência. No ponto, recurso des havendo alteração de cláusulas contratuais (afastamento dos encargos de mora cumulados com a comissão de permanência), é viável juridicamente, a compensação de valores, a qual deve ser apurada individualmente, em sede de liquidação de sentença. No ponto, é de ser provido o apelo. 7. Publicação da parte dispositiva da sentença. Possibilidade, na forma do artigo 78 do Código de Defesa do Consumidor. Impõe-se a reforma da sentença para limitar a publicação do dispositivo da decisão em dois jornais de ampla circulação no estado, em três dias alternados, a fim de que os consumidores lesados tomem ciência do teor da decisão. Não obstante, assiste razão ao demandado quando afirma ser excessiva a determinação de publicação do inteiro teor da parte dispositiva da decisão, em três jornais de circulação estadual, na dimensão 20 cm X 20 cm, e em cinco dias intercalados, sem exclusão do domingo. No caso, apresenta-se razoável que a publicação da sentença nos termos determinados pelo magistrado a quo, se dê em dois jornais de grande circulação no estado, entretanto, em três dias alternados, para que tomem ciência os lesados acerca do teor da decisão. No ponto, apelo parcialmente provido. Dos pedidos comuns. 8. Honorários advocatícios. O quantum arbitrado pelo juízo de origem mostra-se razoável para o presente tipo de ação (coletiva), que, em um único instrumento, visa proteger o direito de diversos indivíduos. No ponto, recursos de réu parcialmente provida. (TJRS; AC 0187923-43.2015.8.21.7000; Portão; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos; Julg. 30/03/2016; DJERS 05/04/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. Sentença extra petita. Inocorrência. 2. Ausência de interesse processual ao autor. O requerente formulou seu pedido de revisão de forma fundamentada, indicando a cláusula que pretende revisar. Eventual ausência de abusividade não caracteriza a ausência de interesse de agir, tratando-se do mérito da própria demanda. 3. Ilegitimidade ativa ad causam. A associação foi constituída há mais de um ano, sendo constatada pertinência temática entre a sua finalidade e o objeto da presente ação civil pública, razão pela qual é parte legítima para figurar no pólo ativo da demanda, conforme artigo 5º da lei n. 7.347/85. 4. Impossibilidade jurídica do pedido. Quitação do débito. É possível a revisão e a repetição de indébito, mesmo em contrato já extinto, a fim de que sejam afastadas eventuais ilegalidades, 5. Comissão de permanência. Previsão expressa. Licitude da cobrança, sendo vedada, entretanto, a cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa, durante o período de inadimplemento contratual. 6. Compensação de valores e repetição de indébito. In casu, tendo ocorrido a revisão parcial do contrato, é viável juridicamente, tanto a compensação, quanto a repetição do indébito na forma simples. 7. Publicação da parte dispositiva da sentença. Possibilidade, na forma do artigo 78 do Código de Defesa do Consumidor. 8. Honorários advocatícios. O quantum arbitrado pelo juízo de origem mostra-se razoável para o presente tipo de ação (coletiva), que, em um único instrumento, visa proteger o direito de diversos indivíduos. Apelação do autor desprovida. Apelação do réu parcialmente provida. (TJRS; AC 0399163-45.2015.8.21.7000; Caxias do Sul; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Flores Cabral Junior; Julg. 16/12/2015; DJERS 21/01/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO DE ESCOLHA. ARTIGO 35 DO CDC. PARTE TUTELADA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO INCABÍVEL. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ARTIGO 78, II, DO CDC. PROPAGANDA ENGANOSA E DESCUMPRIMENTO DE OFERTA DE PRODUTOS. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Incabível conferir ao consumidor o direito de escolha a que se refere o artigo 35 do CDC, em sede de ação coletiva, seara em que não há identificação da parte especificamente tutelada, de modo que, diante da máxima "o acessório acompanha o principal", obviamente, inexiste multa passível de ser exigida no caso do eventual descumprimento da condenação equivocadamente imposta. 2. De rigor a reforma da sentença que impõe o dever de publicação da sentença em jornais de grande circulação local, na forma prevista no artigo 78, II, do CDC, cuja aplicação é limitada às condutas tipificadas nos artigos 63 a 74 do referido CODEX, entre as quais não se insere a alegada veiculação de propaganda enganosa e descumprimento de oferta de produtos em sítios eletrônicos. V.v: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PRESENTE. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXISTENTE. MULTA. EXIGIBILIDADE. PUBLICAÇÃO DO JULGADO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor tem legitimação ativa extraordinária para defesa de direitos individuais homogêneos, conforme disposto nos artigos 81 e 82, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O art. 461, §5º, do CPC prevê providências que o julgador poderá determinar com o fim de obter a efetivação da tutela determinada, dentre as quais, a imposição de multa por não cumprimento ou tempo de atraso. 3. As condenações contidas na sentença visam a proteção efetiva do consumidor hipossuficiente e estão de acordo com o art. 35, do CDC, logo, são razoáveis e devem ser mantidas. 4. É possível ser determinada a publicação da sentença na imprensa local e regional, segundo o art. 78, II, do CDC. 5. Agravo retido conhecido e não provido. 6. Apelação conhecida e não provida, mantida a sentença que acolheu em parte a pretensão inicial. (Des. Caetano Levi Lopes) (TJMG; APCV 1.0702.11.007510-9/002; Rel. Des. Caetano Levi Lopes; Julg. 17/06/2015; DJEMG 24/06/2015)
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
O artigo 93, IX da Constituição Federal não conduz à nulidade da sentença em razão da discordância da parte quanto aos fundamentos utilizados pelo juiz. Deve o julgador discorrer suas razões de convencimento, sendo desnecessária extensa motivação. Ilegitimidade ativa. Preclusão. A existência de decisão reconhecendo a legitimidade ativa do ministério público, matéria objeto de agravo de instrumento com trânsito em julgado, impede nova discussão sobre o tema, porquanto incidente o instituto da preclusão consumativa. Prazo para contestar. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Nulidade da citação que, mesmo acatada pelo julgador singular, não trouxe efeitos para o processo, pois o próprio magistrado refere que a irregularidade restou suprida tendo em conta a observância aos direitos do contraditório e da ampla defesa com a análise da causa de pedir e da tese defensiva. Ação coletiva de consumo. Falha na prestação do serviço. Operadora de telecomunicações (net). Venda casada de produtos. Dificuldade no cancelamento dos serviços. Dano moral ocorrente. Demanda coletiva movida com base em inquéritos civis abertos para apurar irregularidades na prestação do serviço pela empresa de telecomunicações. Existência de venda casada de produtos. Impossibilidade de, à época das investigações, ser facultado ao consumidor a contratação de apenas um dos produtos oferecidos pela ré: Net fone, net virtua ou net TV. Falta de evidência da possibilidade de compra em separado dos serviços. Página na internet que constava apenas a venda dos "combos". Ligações realizadas diretamente à empresa em que restou oferecida a compra dos "pacotes", não podendo o consumidor adquirir os produtos individualmente. Dificuldades dos consumidores em formalizar o cancelamento da contratação. Resistência da ré em suspender os serviços, enviando faturas em período subseqüente à solicitação dos clientes. Eventual existência de dívida em aberto não pode ser óbice para cancelar o serviço. Má prestação do atendimento de call center. Ausência de solução eficiente dos problemas elencados pelos consumidores. Tempo demasiado de atendimento. Falha na prestação do serviço reconhecida. Obrigação de fazer. Art. 461 do CPC. Cabimento. Pode a decisão se valer de obrigações impostas à requerida, e que requisitadas pelo parquet - Autor da demanda - Para dar solução aos problemas enfrentados pelos consumidores. - Cancelamento do serviço no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a solicitação pelo cliente; - Observação do prazo agendado para diligências de reparos e serviços na residência dos consumidores; - Limitação do tempo de atendimento junto ao call center; - Disponibilização de acesso direto à página da internet para solicitar o cancelamento de serviços; - Vedação de venda casada dos produtos, possibilitando ao consumidor contratar apenas aqueles do seu interesse; - Inclusão, nas faturas de serviços, informação sobre a reclamação efetuada pelo cliente, com respectivo número de protocolo, data e duração da chamada. Multa diária. Cabimento. Astreintes pelo descumprimento da determinação judicial que se mostra cabível. Previsão contida no art. 465, § 5º do CPC. Valor da multa que não se mostra exorbitante. Veiculação da decisão em periódicos. Cabimento. A publicação da sentença em jornal de grande circulação consiste em pena cumulativa ou alternativa, relativamente às infrações penais, nos termos do art. 78, II, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, encontra amparo na regra do art. 461, § 5º, do código de processo civil, por ser faculdade do juiz determinar as medidas necessárias para a efetivação da tutela. Dano moral. Ocorrência. Quantum. Majoração. Há de se reconhecer a responsabilidade civil de empresa que presta serviços à coletividade. Venda casada de produtos. Dificuldades quanto ao cancelamento dos serviços. Violação a regras básicas de atenção aos consumidores. Interesse coletivo, de natureza não-patrimonial, lesado. Precedentes e lição doutrinária. Ausente sistema tarifado, a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz. Atenção à capacidade da parte, à conduta realizada, à extensão do dano e ao grau de reprovação. Valor majorado para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Preliminares afastadas. Recurso da ré provido em parte. Apelação do autor provida. Unânime. (TJRS; AC 11772-96.2013.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana; Julg. 19/12/2013; DJERS 18/02/2014)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
A publicação da sentença em jornal de grande circulação consiste em pena cumulativa ou alternativa, relativamente às infrações penais, nos termos do art. 78, II, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, encontra amparo na regra do art. 461, § 5º, do código de processo civil, por ser faculdade do juiz determinar as medidas necessárias para a efetivação da tutela. O cumprimento do julgado em relação aos danos materiais, qual seja, a restituição, forma imediata, dos valores pagos pelos consumidores, na hipótese de rescisão contratual, dependerá de iniciativa individual do titular do direito lesado, mediante liquidação e posterior cumprimento de sentença, com observância do disposto no art. 475 - E e seguintes do CPC. No mais, apontados os pontos nos quais se embasou a decisão, desnecessário para o julgador responder a todos os questionamentos formulados pelas partes. Os embargos de declaração devem se basear no art. 535, do CPC. Inexistindo os requisitos legais, merecem ser desacolhidos. Embargos parcialmente acolhidos. Unânime. (TJRS; EDcl 406771-65.2013.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Walda Maria Melo Pierro; Julg. 23/10/2013; DJERS 04/11/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I. Legitimidade da associação para promover a liquidação de sentença. Ausência de violação do procedimento previsto para liquidação de sentença. 01. Além das vítimas e seus sucessores, as associações constituídas com a finalidade de defesa dos interesses e direitos dos consumidores também possuem legitimidade para promover a liquidação e a própria execução da sentença proferida na ação coletiva. Inteligência do art. 97 c/c art. 82, III, do CDC. 02. No caso concreto, inexiste violação do procedimento de liquidação de sentença ou afronta ao art. 100 do CDC, haja vista o nítido objetivo de identificar e dar ciência aos consumidores, possibilitando a eventual habilitação dos interessados. II. Ausência de motivação legal. Relação dos consumidores. Violação do sigilo bancário, da intimidade e da vida privada. 01. O magistrado, ao analisar a questão posta em juízo, não está obrigado a indicar a base legal que sustenta a sua decisão, nem mesmo apreciar todos os dispositivos legais ou fundamentos invocados pelas partes. 02. Tratando-se de sentença que impõe obrigação de fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as providências que entender necessárias a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, tal como a apresentação de cd-rom contendo a relação dos consumidores. Inteligência do art. 84, § 5º, do CDC, e art. 461, §5º, do CPC. 03. Outrossim, não há falar em violação ao sigilo bancário, da intimidade ou da vida privada, eis que o acesso aos dados fornecidos pela instituição financeira se dará em caráter restrito, apenas para assegurar o cumprimento do julgado. III. Afronta à norma de congruência. Publicações dos editais. Prazo. 01. A publicação do dispositivo da sentença em jornais de grande circulação também se consubstancia em providência necessária a assegurar o resultado prático da tutela judicial. Além disso, é providência com caráter punitivo face à conduta abusiva da instituição financeira, nos termos do art. 78, II, do CDC. 02. Entretanto, excessiva a publicação do dispositivo sentencial em jornais de grande circulação de cada estado da federação, o que causaria evidente prejuízo financeiro ao agravante, devendo ocorrer a publicação da decisão em apenas três jornais de grande circulação estadual, como postulado, inclusive, pela agravada. 03. Da mesma forma, deve ser dilatado o prazo para a apresentação do cd-rom contendo a relação dos consumidores que assinaram o contrato objeto da ação coletiva, devendo ser observado o que postulado pela própria agravada. lV. Efeitos da coisa julgada. Limitação temporal. Não houve qualquer deliberação expressa sobre a limitação temporal dos efeitos da coisa julgada na decisão agravada, o que também não foi enfrentado pela decisão que julgou a ação coletiva e que transitou em julgado. Logo, não pode ser conhecido o recurso, neste particular, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. V. Prequestionamento. O órgão colegiado não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais e argumentos suscitados pelas partes, mas a analisar fundamentadamente a matéria devolvida pelo recurso. Agravo conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido. (TJRS; AI 51246-74.2013.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard; Julg. 22/08/2013; DJERS 27/08/2013)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA.
Deve ser retificado o pólo passivo da demanda para fazer constar o nome do banco santander (Brasil) s/a como demandado, nos termos da ata constante da fl. 78. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie (art. 3º, § 2º, e Súmula nº 297 do STJ). Taxa de juros. Contrato cuja prestação é de R$ 269,84. Limitação dos juros à taxa média de mercado. Não tendo o réu apresentado o contrato firmado, mesmo instado a fazê-lo, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, pois em consonância com o entendimento desta colenda câmara e do STJ. Taxa de juros. Contrato cuja prestação é de R$ 269,45. Os juros remuneratórios devem ser mantidos conforme pactuados, pois fixados abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Capitalização dos juros no contrato cuja prestação é de R$ 269,45. Possibilidade da cobrança da capitalização mensal dos juros, pois pactuada. (precedentes desta corte e do STJ). Capitalização dos juros no contrato cuja prestação é de R$ 269,84 não juntado pelo réu. Capitalização anual dos juros (Súmula nº 121 do STF, art. 4º do Decreto nº 22.626/33 e precedentes desta corte e do STJ). Mora. Os encargos moratórios não são devidos, pois não verificada a inadimplência, na medida em que os descontos das parcelas eram feitos no contracheque da autora. Repetição de indébito e compensação de valores. Pedidos não conhecidos por falta de interesse recursal, pois a autora restou vencedora nesses pontos. Cadastro de inadimplentes. A concessão de tutela antecipada objetivando impedir a inscrição do nome do autor de demanda revisional nos cadastros de inadimplentes é condicionada à presença de três pressupostos: A) que a ação proposta deve contestar a existência integral ou parcial do débito; b) que a prova de que a cobrança indevida se baseia no fumus boni iuris e em jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e; c) que haja o depósito do valor tido como incontroverso, ou prestação de caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido. (TJRS; AC 13453-04.2013.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes; Julg. 12/03/2013; DJERS 18/03/2013)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CONSUMERISTA. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEIS, EM PROCEDIMENTOS DE EXECUÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA INADIMPLÊNCIA DOS MUTUÁRIOS. DISPONIBILIZAÇÃO À VENDA QUANDO AINDA OCUPADOS OS IMÓVEIS PELOS INADIMPLENTES OU POR TERCEIROS. POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS AOS POSSÍVEIS ADQUIRENTES QUANTO AO ESTADO DE OCUPAÇÃO DOS BENS. OFENSA AOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DOS MUTUÁRIOS. INOCORRÊNCIA. DIREITO À MORADIA. AUSÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta contra sentença de ação civil pública, via da qual se extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto a alguns pedidos (de invalidação das vendas realizadas no âmbito da "ii feira de imóveis da caixa", realizada de 1 a 6/8/2001, com determinação de ampla publicidade à decisão judicial; de condenação dos diretores da cef, na forma do art. 67 do cdc, às penas de prisão e multa pela prática do crime de propaganda enganosa; e de condenação da empresa pública no ressarcimento de todas as quantias pagas, devidamente corrigidas, pelos adquirentes de imóveis negociados na mencionada feira, quando tais bens ainda estavam ocupados pelos correspondentes mutuários/terceiros, ou, alternativamente, ante essa situação, a condenação da ré no abatimento do preço, segundo a opção dos compradores) e de improcedência dos demais pleitos (de condenação da ré em obrigação de não fazer, consistente "na abstenção de vender imóveis que tenham sido adquiridos por elas através de adjudicação na forma prevista no dl 70/66 ou na lei nº 5.741/71, se o imóvel estiver ocupado por quem quer que seja, antes de efetivado o seu despejo às custas da cef [... ]", e, na forma do art. 78, ii, do cdc, de veiculação pela ré de sua condenação e das razões que a ensejaram). 2. O autor-apelante se conformou com a parte da sentença de extinção da demanda sem solução de mérito, mas ratificou sua pretensão quanto aos pedidos tidos como improcedentes, alegando violação ao direito dos mutuários, invocando o direito à moradia, constitucionalmente amparado, bem como destacando a necessidade de proteção dos direitos do consumidor, especialmente contra a propaganda enganosa. 3. Não há norma legal que obrigue a empresa pública ré a envidar sua imissão na posse de imóveis por ela adjudicados, em sede de procedimentos de execução efetivados contra mutuários inadimplentes, antes de disponibilizá-los à venda. 4. Apenas se pode exigir da recorrida, nessa hipótese de bem ocupado pelos antigos mutuários/terceiros, que deixe clara a situação de ocupação do imóvel ao provável adquirente, para que ele possa realizar a aquisição consciente das providências e das despesas que precisará empreender para ter a posse plena do bem, o que se impõe, seja como manifestação mais geral de concretização do princípio da boa-fé (em suas duas perspectivas: a objetiva e a subjetiva), seja especificamente por imposição do direito do consumidor, que bane e pune a propaganda enganosa. 5. No edital de concorrência pública (e o autor não juntou qualquer outro documento), pelo qual a ré colocou à venda os imóveis em questão, foi destacado destinar-se ele à "alienação do(s) imóvel(is) de sua propriedade, pela melhor oferta, no estado de ocupação e conservação em que se encontra(m)" (caput). Exigiu-se, ainda, como condição da proposta, que o proponente apresente "declaração expressa de que tem conhecimento do estado físico e de ocupação do imóvel, correndo por sua conta e risco as despesas e iniciativa para a desocupação, assim como as providências visando a alteração do seu estado de conservação" (item 4.3.6). Nas disposições finais, foi encartado o seguinte item: "os imóveis serão adquiridos no estado de ocupação e conservação em que se encontram, ficando a cargo e ônus do adquirente a sua desocupação e/ou reforma, quando for o caso" (item 13.2). Esse detalhamento permite afirmar que o interessado em adquirir o imóvel posto à venda estava a par da situação do bem a adquirir ou, ao menos, deveria ter tomado as cautelas exigíveis do "homem médio", informando-se sobre o estado de ocupação do bem, antes de entabular o negócio jurídico, de modo que não está configurada violação ao direito do consumidor, não se caracterizando a veiculação de propaganda enganosa. A cef não disse que os imóveis estavam desimpedidos, ao contrário, esclareceu que eles poderiam estar ocupados e que os interessados deveriam se informar sobre tal situação, porquanto seria risco e ônus deles a desocupação. 6. Não houve violação a direitos dos mutuários. Em verdade, sequer mutuários havia mais. Em vista da inadimplência dos mutuários, a cef, autorizada por norma legal, exercitou seu direito de adjudicação, em sede de procedimentos executivos (cuja regularidade procedimental não foi desconstituída, pois não apresentadas, ao menos, situações concretas, em que descumpridos ditames legais sobre tais procedimentos). Por força da adjudicação, o contrato de mútuo restou extinto. 7. Não há direito à moradia graciosa, a dizer, à ocupação de imóvel não pertencente ao ocupante, sem que ele honre os ônus financeiros decorrentes exigidos pelo proprietário do bem, como pagamento de prestação de contrato de contra e venda ou aluguel, para mencionar apenas os básicos. 8. O direito à moradia, constitucionalmente albergado, não tem natureza absoluta. 9. Pelo desprovimento da apelação. 128/400 poder judiciário tribunal regional federal da 5ª região diário da justiça eletrônico trf5 nº 97.0/2012 recife. Pe disponibilização: segunda-feira, 21 maio 2012 (TRF 5ª R.; AC 0017946-22.2001.4.05.8100; CE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti; Julg. 10/05/2012; DEJF 22/05/2012; Pág. 127)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CONSUMERISTA. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEIS, EM PROCEDIMENTOS DE EXECUÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA INADIMPLÊNCIA DOS MUTUÁRIOS. DISPONIBILIZAÇÃO À VENDA QUANDO AINDA OCUPADOS OS IMÓVEIS PELOS INADIMPLENTES OU POR TERCEIROS. POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS AOS POSSÍVEIS ADQUIRENTES QUANTO AO ESTADO DE OCUPAÇÃO DOS BENS. OFENSA AOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DOS MUTUÁRIOS. INOCORRÊNCIA. DIREITO À MORADIA. AUSÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta contra sentença de ação civil pública, via da qual se extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto a alguns pedidos (de invalidação das vendas realizadas no âmbito da "ii feira de imóveis da caixa", realizada de 1 a 6/8/2001, com determinação de ampla publicidade à decisão judicial; de condenação dos diretores da cef, na forma do art. 67 do cdc, às penas de prisão e multa pela prática do crime de propaganda enganosa; e de condenação da empresa pública no ressarcimento de todas as quantias pagas, devidamente corrigidas, pelos adquirentes de imóveis negociados na mencionada feira, quando tais bens ainda estavam ocupados pelos correspondentes mutuários/terceiros, ou, alternativamente, ante essa situação, a condenação da ré no abatimento do preço, segundo a opção dos compradores) e de improcedência dos demais pleitos (de condenação da ré em obrigação de não fazer, consistente "na abstenção de vender imóveis que tenham sido adquiridos por elas através de adjudicação na forma prevista no dl 70/66 ou na lei nº 5.741/71, se o imóvel estiver ocupado por quem quer que seja, antes de efetivado o seu despejo às custas da cef [... ]", e, na forma do art. 78, ii, do cdc, de veiculação pela ré de sua condenação e das razões que a ensejaram). 2. O autor-apelante se conformou com a parte da sentença de extinção da demanda sem solução de mérito, mas ratificou sua pretensão quanto aos pedidos tidos como improcedentes, alegando violação ao direito dos mutuários, invocando o direito à moradia, constitucionalmente amparado, bem como destacando a necessidade de proteção dos direitos do consumidor, especialmente contra a propaganda enganosa. 3. Não há norma legal que obrigue a empresa pública ré a envidar sua imissão na posse de imóveis por ela adjudicados, em sede de procedimentos de execução efetivados contra mutuários inadimplentes, antes de disponibilizá-los à venda. 4. Apenas se pode exigir da recorrida, nessa hipótese de bem ocupado pelos antigos mutuários/terceiros, que deixe clara a situação de ocupação do imóvel ao provável adquirente, para que ele possa realizar a aquisição consciente das providências e das despesas que precisará empreender para ter a posse plena do bem, o que se impõe, seja como manifestação mais geral de concretização do princípio da boa-fé (em suas duas perspectivas: a objetiva e a subjetiva), seja especificamente por imposição do direito do consumidor, que bane e pune a propaganda enganosa. 5. No edital de concorrência pública (e o autor não juntou qualquer outro documento), pelo qual a ré colocou à venda os imóveis em questão, foi destacado destinar-se ele à "alienação do(s) imóvel(is) de sua propriedade, pela melhor oferta, no estado de ocupação e conservação em que se encontra(m)" (caput). Exigiu-se, ainda, como condição da proposta, que o proponente apresente "declaração expressa de que tem conhecimento do estado físico e de ocupação do imóvel, correndo por sua conta e risco as despesas e iniciativa para a desocupação, assim como as providências visando a alteração do seu estado de conservação" (item 4.3.6). Nas disposições finais, foi encartado o seguinte item: "os imóveis serão adquiridos no estado de ocupação e conservação em que se encontram, ficando a cargo e ônus do adquirente a sua desocupação e/ou reforma, quando for o caso" (item 13.2). Esse detalhamento permite afirmar que o interessado em adquirir o imóvel posto à venda estava a par da situação do bem a adquirir ou, ao menos, deveria ter tomado as cautelas exigíveis do "homem médio", informando-se sobre o estado de ocupação do bem, antes de entabular o negócio jurídico, de modo que não está configurada violação ao direito do consumidor, não se caracterizando a veiculação de propaganda enganosa. A cef não disse que os imóveis estavam desimpedidos, ao contrário, esclareceu que eles poderiam estar ocupados e que os interessados deveriam se informar sobre tal situação, porquanto seria risco e ônus deles a desocupação. 6. Não houve violação a direitos dos mutuários. Em verdade, sequer mutuários havia mais. Em vista da inadimplência dos mutuários, a cef, autorizada por norma legal, exercitou seu direito de adjudicação, em sede de procedimentos executivos (cuja regularidade procedimental não foi desconstituída, pois não apresentadas, ao menos, situações concretas, em que descumpridos ditames legais sobre tais procedimentos). Por força da adjudicação, o contrato de mútuo restou extinto. 7. Não há direito à moradia graciosa, a dizer, à ocupação de imóvel não pertencente ao ocupante, sem que ele honre os ônus financeiros decorrentes exigidos pelo proprietário do bem, como pagamento de prestação de contrato de contra e venda ou aluguel, para mencionar apenas os básicos. 8. O direito à moradia, constitucionalmente albergado, não tem natureza absoluta. 9. Pelo desprovimento da apelação. 83/284 poder judiciário tribunal regional federal da 5ª região diário da justiça eletrônico trf5 nº 96.0/2012 recife. Pe disponibilização: sexta-feira, 18 maio 2012 (TRF 5ª R.; AC 0017946-22.2001.4.05.8100; CE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti; Julg. 10/05/2012; DEJF 21/05/2012; Pág. 82)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 88 DO CDC. INADMISSIBILIDADE. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR E À RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 71 E 78 DO CPC. PRECLUSÃO. REVELIA. DECISÃO MANTIDA.
1 - Consoante se abstrai do espírito do legislador ao aprovar o Código de Defesa do Consumidor, bem como da interpretação de seu art. 88 - Que também se aplica, por analogia, às hipóteses de falha na prestação do serviço - É incabível a intervenção de terceiros nas relações de consumo, haja vista que sua admissão implicaria extensão da demanda mediante a obrigatoriedade de abertura de um novo contraditório, com dilação probatória, em manifesto prejuízo ao consumidor e à rápida solução do litígio. 2 - A melhor interpretação dos artigos 71 e 78 do CDC indica que a denunciação da lide e o chamamento ao processo devem ser realizados no prazo e em conjunto com a apresentação da defesa, sob pena de decretação da revelia, em face da ocorrência do instituto da preclusão. Agravo de instrumento desprovido. (TJDF; Rec 2011.00.2.019100-8; Ac. 558.658; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Angelo Passareli; DJDFTE 17/01/2012; Pág. 143)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. CARÊNCIA DE AÇÃO.
Possível o ajuizamento da ação coletiva para ver protegido direito individual homogêneo. Interesse social da demanda proposta. Precedente da corte. Ilegitimidade ativa. Nos termos dos arts. 127, da Constituição Federal, e 25, IV, da Lei nº 8.625/93, é dever do ministério público a proteção do consumidor, incumbindo ao órgão ministerial o exercício coletivo dos direitos destes, conforme os arts. 81 e 82, do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência deste tribunal de justiça. Preliminar rejeitada. Prescrição. Descabida a decretação de prescrição, visto que tal situação somente restará passível de análise no momento da liquidação individual do julgado perante cada consumidor que se sentir lesado. Prefacial rechaçada. Sentença extra petita. Não há falar em afronta aos arts. 128 e 460, do código de processo civil, uma vez que a sentença não transbordou dos limites em que proposta, mormente porque as alegações de transbordo esbarram no chamado poder de cautela do magistrado. Precedente da corte. Mérito. Conforme o entendimento explicitado pela Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Na esteira do entendimento advindo dos tribunais superiores, esta corte vem reiteradamente decidindo pela abusividade da cláusula de cobrança para a emissão de boleto bancário, pois se mostra inviável que o consumidor suporte os ônus para a satisfação do crédito das instituições financeiras. Ademais, inexiste qualquer previsão legal que dê guarida à pretensão de que o devedor arque com os ônus para a emissão da cobrança. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta câmara. Em que pese a regra do art. 42, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não há falar em repetição em dobro, porquanto inexistente a comprovação da má-fé. Descabida a suposta condenação por dano moral coletivo, visto que tal instituto não se destina à reparação de prejuízos a interesses ou direitos individuais homogêneos. Jurisprudência deste tribunal de justiça. Embora exista previsão legal para a propositura de ação coletiva, como a da espécie, na qual se objetiva a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, de consumidores lesados, inexiste substrato legal a autorizar a liquidação de sentença na forma coletiva, uma vez que necessária a provocação individual da parte interessada - Consumidores, sob pena de perder a ação coletiva seu verdadeiro propósito. Nesta senda, inviável o depósito de valores no fundo de que trata a Lei nº 7.347/85, pois tal determinação não se coaduna com o propósito da ação coletiva. A publicação da sentença em jornal de grande circulação consiste em pena cumulativa ou alternativa, relativamente às infrações penais, nos termos do art. 78, II, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, encontra amparo na regra do art. 461, § 5º, do código de processo civil, já que é faculdade do juiz determinar as medidas necessárias para a efetivação da tutela. De acordo com a regra do art. 103, do Código de Defesa do Consumidor, as ações ajuizadas com base no art. 81, III, do referido diploma consumerista, devem ter sua abrangência limitada ao Estado Federado em que exaradas. Posição da segunda seção do Superior Tribunal de Justiça e desta corte. Prejudicados os pontos relativos às reduções de multas e prazos, porquanto alterada a forma de cumprimento do julgado. Afastaram as preliminares, negaram provimento ao agravo retido, negaram provimento ao apelo da parte autora e deram parcial provimento ao recurso do réu. Unânime. (TJRS; AC 92119-87.2011.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Walda Maria Melo Pierro; Julg. 31/08/2011; DJERS 13/09/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENGARGOS MORATÓRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA.
A associação autora, legalmente constituída há pelo menos um ano e que inclui entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, possui legitimidade para propor ação civil pública, na defesa dos direitos dos consumidores (art. 5º, V, da Lei nº 7.347/85 e art. 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor). Legitimidade ativa caracterizada. Precedentes do STJ e desta corte. Interesse de agir. Possível o ajuizamento da ação coletiva para ver protegido direito individual homogêneo. Interesse social da demanda proposta. Mérito. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame, pois evidente a relação de consumo que se estabelece entre o banco e seus clientes. A instituição financeira é prestadora de serviços e o usuário é o destinatário final dos serviços prestados, nos termos do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90. É legal a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência (Súmulas nºs 294 e 296 do STJ), desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios. Cumprimento do julgado. Embora haja previsão legal para a propositura de ação coletiva, como a da espécie, na qual se objetiva a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, de consumidores lesados, inexiste substrato legal a autorizar a liquidação de sentença na forma coletiva. Necessário, pois, a provocação individual da parte interessada - Consumidores, sob pena de perder a ação coletiva seu verdadeiro propósito. Publicação da sentença em jornais. A publicação da sentença em jornal de grande circulação consiste em pena cumulativa ou alternativa, relativamente às infrações penais, nos termos do artigo 78, II, do CDC. Todavia, encontra amparo na regra do artigo 461, § 5º, do CPC, já que é faculdade do juiz determinar medidas necessárias para a efetivação da tutela. Correção monetária e juros de mora. Tratando-se de cobrança indevida de valores pelo banco, cabível a respectiva restituição, com correção monetária, na forma determinada na sentença. Em razão da modificação na forma de cumprimento do julgado, os juros de mora deverão ser contados da data da citação nas liquidações individuais. Redução de multas e prazos. Prejudicado o exame de tais pedidos, tendo em vista o provimento do recurso para a adequação na forma de cumprimento do julgado. Limite de abrangência da sentença. De acordo com a regra do art. 103, do Código de Defesa do Consumidor, as ações ajuizadas com base no art. 81, III, do referido diploma consumerista, devem ter sua abrangência limitada ao Estado Federado em que exaradas. Posição da segunda seção do Superior Tribunal de Justiça e desta corte. Afastaram as preliminares e deram parcial provimento à apelação. Unânime. (TJRS; AC 579336-40.2010.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Walda Maria Melo Pierro; Julg. 22/06/2011; DJERS 11/07/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE. 1. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E 2. ILEGITIMIDADE ATIVA.
Independentemente de autorização especial ou da apresentação de relação nominal de associados, as associações civis, constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC, gozam de legitimidade ativa para a propositura de ação coletiva. 3. Tarifa de abertura de crédito. Abusividade mantida. Afronta ao direito previsto no artigo 3º, § 2º, do CDC. 4. Repetição do indébito. Permitida de forma simples. 5. Prescrição. Prescrição qüinqüenal, prevista no Código de Defesa do Consumidor. 7. Parâmetros para a execução. 7.1. Astreintes e prazos. Mantidas as multas para caso de descumprimento de ordem judicial, bem como os prazos para cumprimento das medidas. 7.2. Relação dos consumidores. Mantida a determinação de apresentação de cd-rom com a lista dos consumidores lesados com a cobrança da tarifa de abertura de crédito, bem como a disponibilização das informações aos consumidores, nas agências bancárias. 7.3. Divulgação da decisão nos meios de comunicação social. Previsão legal - Artigo 78, do CDC. 7.4. Destinação de recursos para o fundo de defesa dos direitos difusos. Mantida a determinação. Previsão legal. Lei nº 7.347/85, art. 13. 7.5. Redução do prazo para cumprimento de uma das medidas em caso de interposição de recurso. Impossibilidade. Ofensa a direito fundamental - Direito de recorrer. sucumbência mantida. (TJRS; AC 6906-16.2011.8.21.7000; Porto Alegre; Segunda Câmara Especial Cível; Relª Desª Lúcia de Fátima Cerveira; Julg. 29/06/2011; DJERS 08/07/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. AGRAVO RETIDO. LITISPENDÊNCIA.
Para o reconhecimento da litispendência exige-se a tríplice identidade, a saber: mesmas partes, causa de pedir e pedido, o que não se vislumbra na hipótese. CERCEAMENTO DE DEFESA. A controvérsia dos autos versa apenas sobre matéria de direito, mostrando-se desnecessária a produção de prova técnica. O Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130 do Código de Processo Civil. ILEGITIMIDADE ATIVA. Nos termos do art. 5º, inc. II, da Lei n.º 7.347/85, alterado pela Lei n.º 11.448/07, art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 11.795/02 e art. 82, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor, possui a Defensoria Pública legitimidade para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos de consumidores lesados. PRESCRIÇÃO. Aplica-se o prazo vintenário e não o qüinqüenário ou trienal, consoante o artigo 177 do CC/16 e 2028 do NCC. Inaplicabilidade do artigo 1º- C da Lei nº 9.494/1997 e do artigo 27, do CDC. PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. O egrégio STJ já pacificou o entendimento de que nas ações de cobrança referentes a reajustes de saldo em caderneta de poupança, os juros remuneratórios integram o principal, deixando de ter natureza acessória, não se aplicando o prazo prescricional do artigo 178, § 10º, III, do CC/1916. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CDC. A instituição financeira é prestadora de serviços e o usuário é o destinatário final dos serviços prestados, nos termos do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. Constitui direito adquirido dos poupadores, conforme dispõe o art. 5º, XXXVI da CF, a incidência do regramento vigente na data de aniversário, data-base, da caderneta de poupança. Precedentes jurisprudenciais. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. O fato de que os bancos também amargaram perdas, na época dos planos, não afasta o direito dos poupadores ao correto reajustes dos seus saldos. Plano Collor I - Fazem jus, os poupadores, às diferenças de correção monetária que resultarem entre os valores que creditaram (0% e 5,38%) e os devidos (44,80% e 7,87%), referentes aos índices de IPC de abril e maio de 1990, com o crédito em maio e junho daquele ano. Precedentes da Corte e do STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS PROVIDÊNCIAS DETERMINADAS PELA SENTENÇA. Não há falar em sentença extra ou ultra petita só porque determinadas providências ao réu para efetivação do julgado. O pedido da ação coletiva consiste na condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias da poupança quando da edição dos planos econômicos, cabendo ao magistrado que a preside estabelecer a forma do creditamento aos lesados, indicando o meio técnico mais adequado para o cumprimento do julgado. Desnecessário expresso pedido de suspensão das ações individuais. Ausente prejuízo quanto à alegada quebra de sigilo bancário. Viável a determinação de juntada de extratos e cálculos. SENTENÇA CONDICIONAL. Afastada a redução do prazo imposto para o caso de interposição de recurso. Recurso provido nesse ponto. Mantida a multa. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. REPASSE DOS VALORES NÃO SOLICITADOS AO FUNDO DE RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS. A lesão decorre de uma origem única, o reajustamento a menor dos saldos em poupança, restando atendidos os pressupostos do artigo 81, inciso III, do CDC, pois a sentença condenatória genérica serve uniformemente a todos os substituídos, verificando-se a homogeneidade das suas relações com o banco réu. Correta a destinação dos valores não postulados ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DO ROL DE POUPADORES. Inversão do ônus da prova em favor dos consumidores substituídos. É obrigação das instituições financeiras a conservação de demonstrativos de operações bancárias pelo prazo prescricional do artigo 177, do Código Civil de 1916, então vigente, sendo o prazo de cinco anos de que fala a Resolução do BACEN, o mínimo exigido antes que os documentos sejam microfilmados. Suficiência do prazo estabelecido na sentença para o cumprimento da obrigação, ante a notória dotação de recursos técnicos e humanos de que dispõe o apelante. JUROS REMUNERATÓRIOS. Integram o principal e são devidos em 0,5% ao mês, desde cada vencimento, capitalizados mensalmente. NOMEAÇÃO DE PERITO. Correta a nomeação de perito para a fiscalização da execução da sentença. Possibilidade de o banco nomear assistente técnico, por ele escolhido, para auxiliar na execução dos trabalhos. Art. 421, I, do CPC. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM JORNAIS. A publicação da sentença em jornal de grande circulação consiste em pena cumulativa ou alternativa, relativamente às infrações penais, nos termos do artigo 78, II, do CDC. Todavia, encontra amparo na regra do artigo 461, § 5º, do CPC, já que é faculdade do juiz determinar medidas necessárias para a efetivação da tutela. LIMITE DE ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA. É o legitimado para a propositura da ação coletiva quem delimita a extensão dos danos. A sentença não encontra limite territorial na Comarca em que prolatada, pena de se admitir que para cada município onde haja uma agência do banco réu deva ser intentada uma ação coletiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não são devidos honorários advocatícios em ação civil pública julgada procedente, devendo ser afastada a regra geral do artigo 20, do CPC, aplicando-se a regra especial do artigo 18, da Lei nº 7437/85, com a redação dada pela Lei nº 8078/90. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO. REJEITARAM AS PRELIMINARES E DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJRS; AC 70031022148; Porto Alegre; Primeira Câmara Especial Cível; Relª Desª Walda Maria Melo Pierro; Julg. 04/08/2009; DOERS 24/08/2009; Pág. 137)
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