Art 78 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse emsessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir aConstituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar aunião, a integridade e a independência do Brasil.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, oPresidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido ocargo, este será declarado vago.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. MULTA ADMINISTRATIVA. IMPOSIÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO.
1. Constatada ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, os Tribunais de Contas podem aplicar aos responsáveis as sanções previstas em Lei. As decisões do Tribunal de Contas de que resultem imputação de débitos ou multa têm eficácia de título executivo (art. 71, VII, § 3º e 75 da CF; art. 78, IX e § 5º da LODF). 2. A prescrição é a perda da pretensão pelo decurso do tempo. Conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a regra no ordenamento jurídico é a prescritibilidade. Somente são imprescritíveis (art. 37, § 5º da CF) as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Tema 897/STF). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei nº 8.429/1992, aplica-se o Tema 666/STF, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas também está sujeita à prescrição (Repercussão Geral. Tema 899), uma vez que nesses processos o órgão de fiscalização não julga pessoas, não perquirindo dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas a partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário. 3. Ação de cancelamento de protesto envolvendo crédito oriundo de multa lançada por Tribunal de Contas. Seja pela aplicação analógica do Decreto nº 20.910/1932 (art. 1º), seja pela Lei nº 9.873/1999 (arts. 1º e 1º-A), prescreve em cinco anos a pretensão da administração pública relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. Pela teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão. Assim, na cobrança de multa administrativa imposta por Tribunal de Contas, o prazo prescricional quinquenal é contado do momento em que se torna exigível o crédito, que, na demanda, corresponde à data em que, operada a preclusão administrativa, o responsável é notificado para pagamento do débito. Precedentes. 4. Caso em que proferida a decisão condenatória pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, imediatamente notificado o responsável para pagamento, contudo, título apresentado a protesto somente após o transcurso de sete anos. Não demonstrada anterior causa interruptiva (art. 202 do Código Civil; art. 2º-A da Lei nº 9.873/1999), prescrição que deve ser reconhecida. 5. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 07057.66-69.2020.8.07.0018; Ac. 138.5251; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 10/11/2021; Publ. PJe 24/11/2021)
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO DE ICMS COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO, COM FUNDAMENTO NO ART. 78, § 2º DO ADCT. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ART. 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/2000 (QUE INTRODUZIU O ART. 78 NO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DE 1988) PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2356, DE RELATORIA DO MINISTRO NÉRI DA SILVEIRA, SENDO DESIGNADO PARA O ACÓRDÃO O MINISTRO AYRES BRITTO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS, VENCIDOS OU VINCENDOS, DO SUJEITO PASSIVO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA AUTORIZATIVA.
Aplicação do artigo 170 do Código Tributário Nacional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do tribunal de justiça do Estado do Paraná. Decreto Estadual nº 418/2007 que veda expressamente a compensação de precatório com débitos de ICMS. Legitimidade das restrições estabelecidas pelo referido ato normativo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de comprovação dos requisitos previstos na Lei Estadual nº 19.182/2017. Compensação de débitos tributários de ICMS com crédito de precatório. Impossibilidade. Segurança denegada. Segurança denegada. (TJPR; MSCIV 0001269-24.2021.8.16.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Mário Helton Jorge; Julg. 13/10/2021; DJPR 13/10/2021)
RECURSO DE EMBARGOS.
Admissões. Concurso público. Inobservância à lei de diretrizes básicas e, por reflexo, À cf/88. Irregularidade. Negativa de registro. Recurso de embargos. Conhecimento. Não afastamento da irregularidade. Pedido de convalidação. Impossibilidade. Atos complexos. Início do cômputo de tempo somente com o recebimento do proceso pelo tribunal de contas. Orientação do STF. Natureza do controle externo. Atuação direta sobre os atos da administração. Reflexos ao servidor sÓ indiretamente. Entendimento em consonância com a súmula 03 do STF. Conhecimento do recurso. Não provimento. Não merece guarida pela corte de contas - dentre outros motivos substanciais ", por não se coadunar com a cf/88, ante o extremo potencial de fragilizar a própria razão de ser dos tcs, a tese de que o decurso do prazo, contado desde a edição do ato, ainda que o mesmo não tenha sido trazido ao conhecimento do Órgão fiscalizador responsável pela chancela do ato complexo, teria o efeito de convalidar o ato irregular. A supremacia e indisponibilidade do interesse público não permitem tal desapego e falta de cuidado com a coisa pública. Segundo o inc. Iii do art. 78 da cr/88, os atos de aposentadoria e de admissão são atos complexos, isto é, ato que somente se aperfeiçoam com sua chancela pela corte competente. Desse modo, o prazo decadencial não pode ser iniciado antes do seu recebimento pela corte de contas, conforme jurisprudência do STF. O controle exercido quanto aos atos de admissão constitui ato genérico, em que a atuação do tribunal de contas incide diretamente sobre determinado ato da administração pública. Segundo jurisprudência pacífica do STF, o tribunal de contas, no exercício da competência de controle externo da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões (art. 71, inciso iii, cf/88), não se submete ao prazo decadencial da lei nº 9.784/99, iniciando-se o prazo quinquenal somente a partir da data em que o processo administrativo é recebido na corte de contas. (TCERS; REmb 009244-0200/17-4;Tribunal Pleno; Rel. Cons. Estilac Martins Rodrigues Xavier; Julg. 21/03/2018; Publ. 16/04/2018)
ADMISSÕES.
Concurso público. Sobrestamento. Suspensão do prazo decadencial. Irregularidades. Invalidação. Atos admissionais. Negativa de registro. Segurança jurídica e proteção da confiança. Requisitos. Boa fÉ e decurso pacífico de tempo. Inexistência. Impossibilidade de convalidação. A fraude não se convalida. O ordenamento não protege o que se origina de fraude ou dolo, pois estes são antagônicos do direito, não sendo merecedores da almejada proteção conferida aos atos praticados com boa-fé pelos administrados. A segurança jurídica decorre da necessidade de observância dos princípios da proteção da confiança e da boa-fé objetiva. Este, por exigir um padrão de conduta imposto a todas as partes de uma relação jurídica, que aproxima essa relação de uma verdadeira relação de cooperação. Aquele (proteção da confiança), por estabelecer a vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), quando haja a inequívoca intenção de criar, definir, fixar, modificar, reafirmar ou esclarecer uma dada situação jurídica anterior. Só há falar-se em expectativa legítima (e, por isso, na preponderância dos princípios protetivos da segurança jurídica e da confiança sobre o da legalidade) quando, no caso concreto, estejam presentes, além do (a) decurso do tempo, (b) a boa-fé objetiva e (c) o comportamento do poder público, capaz de transmitir a ideia de estabilidade no destinatário da função administrativa. Consoante o art. 313 do cpc, sempre que se faça necessário o sobrestamento do julgamento (quer diante da necessidade de aguardar o deslinde de procedimento incidental, quer diante da necessidade de aguardar o julgamento de processo judicial), é suspenso o prazo decadencial para eventuais recursos, pedidos de revisão e, notadamente, para a decisão de mérito. Nos casos em que o próprio judiciário afirmou a existência de fraude da conduta subjacente (concurso público), não se afigura possível a chancela dos atos admissionais em descompasso com o ordenamento jurídico, porque o princípio da proteção da confiança guarda estreita relação com o princípio da boa-fé (no sentido de que a proteção da confiança constitui um dos elementos materiais da boa-fé). Segundo o inc. Iii do art. 78 da cr/88, os atos de aposentadoria e de admissão são atos complexos, isto é, ato que somente se aperfeiçoa com sua chancela pela corte competente. (TCERS; AuditAdm 009373-0200/98-1;Segunda Câmara; Rel. Cons. Estilac Martins Rodrigues Xavier; Julg. 28/07/2016; Publ. 19/08/2016)
APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA PRATICADO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (ARTIGO 146, §1º DO CÓDIGO PENAL COM A INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/06). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
1. Solução condenatória. Manutenção. Materialidade e autoria: Dos elementos prospectados durante a instrução criminal, evidencia-se que a palavra da ofendida é firme e coerente tanto na delegacia de polícia quanto em juízo, ao descrever que, mediante séria ameaça exercida com o emprego de uma faca, foi abordada em via pública e constrangida pelo réu - com quem há cerca de dois meses rompera um relacionamento de aproximadamente 4 anos - a entrar no automóvel dele, caso contrário seria bem pior. E dos relatos da vítima infere-se, com igual segurança, que ela se viu obrigada a entrar no veículo por temor ao réu que, como dito, estava bastante agressivo e alterado naquele momento, somente dele se desvencilhando depois da promessa de reatar o namoro. Palavra da vítima. Preponderância: Nesta espécie delitiva, tem importante papel como meio de prova, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando a forma como habitualmente perpetrados, sem a presença de testemunhas. Portanto, existindo um relato firme e coerente, ausente contradição relevante ou elementos que indiquem interesses outros por parte da ofendida, é impositiva condenação. 2. Agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f do Código Penal. Bis in idem não configurado. Mantida a incidência da agravante em destaque, haja vista que o tipo penal descrito no artigo 146 do Código Penal não traz em seu bojo, como elementar do tipo, a circunstância de a conduta ter sido cometida no âmbito da violência contra a mulher, cônjuge ou companheira, diversamente do que ocorre no ilícito disciplinado no artigo 129, §9º, do referido diploma, a exemplo dos arestos invocados como paradigmas pela defesa. 3. Dosimetria da pena. Basilar mantida no piso normativo - 3 meses de detenção. Na segunda fase, conservado o aumento de 1/6, pela presença da agravante, que conduziu a pena provisoriamente a 3 meses e 15 dias de detenção. Por fim, presente a majorante, a duplicação da pena decorre do texto normativo. Pena definitiva sedimentada em 7 meses de detenção, a ser cumprida no regime prisional aberto. 4. Sursis. Observado o montante de pena imposto - 7 meses de detenção - a prestação de serviços à comunidade no primeiro ano do prazo decorre do texto legal (art. 78, § 1, CP). 5. Prequestionamento. O julgador não está obrigado à análise de cada um dos dispositivos de Lei Federal e da Constituição Federal destacados pelas partes, bastando que fundamente a sua decisão acerca dos questionamentos postos a julgamento na legislação que entende pertinente ao caso. Apelo defensivo não provido. (TJRS; APL 0080051-90.2020.8.21.7000; Proc 70084416924; Santiago; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Viviane de Faria Miranda; Julg. 25/11/2020; DJERS 30/11/2020)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS.
Pretensão à compensação de débitos tributários com créditos oriundos de precatórios alimentares. Sentença denegatória da segurança. Pleito de reforma da sentença. Não cabimento. Instituto da compensação que pode ser aplicado no âmbito do direito tributário. Previsão no art. 78, §2º, da CF, que permite a compensação de débitos fiscais com precatórios quando ocorrer o inadimplemento do ente público no pagamento das prestações anuais da moratória. Exclusão dos precatórios alimentares do referido artigo que não se justifica diante da reiterada inadimplência da Fazenda Estadual nos seus pagamentos. Apelante, no entanto, que não demonstrou ser credora da apelada. Ausência de prova da existência de créditos de precatórios, de títulos de cessão e de débito tributário. APELAÇÃO não provida. (TJSP; APL 1016900-03.2016.8.26.0577; Ac. 11271696; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino; Julg. 13/03/2018; DJESP 20/03/2018; Pág. 2320)
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ICMS.
Pretensão de afastar o protesto das Certidões da Dívida Ativa nº 1.141.134.198 e 1.141.134.221 e de compensação desses débitos tributários com créditos oriundos de precatórios. Sentença de improcedência. Pleito de reforma da sentença. Não cabimento. Precedentes do STF, STJ e deste TJ/SP no sentido de que o protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política. Instituto da compensação que pode ser aplicado no âmbito do direito tributário. Previsão no art. 78, § 2º, da CF, que permite a compensação de débitos fiscais com precatórios quando ocorrer o inadimplemento do ente público no pagamento das prestações anuais da moratória. Exclusão dos precatórios alimentares do referido artigo que não se justifica diante da reiterada inadimplência da Fazenda Estadual nos seus pagamentos. Apelante que, no entanto, não demonstrou ser credora da apelada. Ausência de prova da existência de créditos de precatórios e de títulos de cessão. Apelação não provida. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TJSP; APL 1002964-62.2015.8.26.0053; Ac. 10737365; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino; Julg. 22/08/2017; DJESP 30/08/2017; Pág. 2842)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS.
Pretensão à compensação de débitos tributários com créditos oriundos de precatórios alimentares. Sentença de improcedência. Pleito de reforma da sentença. Cabimento. Instituto da compensação que pode ser aplicado no âmbito do direito tributário. Previsão no art. 78, § 2º, da CF, que permite a compensação de débitos fiscais com precatórios quando ocorrer o inadimplemento do ente público no pagamento das prestações anuais da moratória. Exclusão dos precatórios alimentares do referido artigo que não se justifica diante da reiterada inadimplência da Fazenda Estadual nos seus pagamentos. Apelante que demonstra ser credora do apelado. Cessões de créditos que foram assinadas antes do pedido administrativo de compensação. Ausência de divergência entre o número dos precatórios oferecidos e o que consta no contrato de cessão de crédito. Reconhecimento do direito à compensação que se faz de rigor. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Inversão, ficando o apelado condenado ao pagamento das custas/despesas processuais, observada a isenção conferida pelo art. 6º da Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2.003. APELAÇÃO provida para reconhecer o direito da apelante à compensação do crédito tributário inscrito na CDA nº 1.202.766.805, com os créditos de precatórios oferecidos. (TJSP; APL 1002309-75.2016.8.26.0564; Ac. 10681910; São Bernardo do Campo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino; Julg. 08/08/2017; DJESP 15/08/2017; Pág. 3046)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. CESSÃO DO CRÉDITO. ORIGEM ALIMENTAR. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
A cessão de crédito de origem alimentar não encontra respaldo constitucional (art. 78 ADCT da CF) para ensejar argumentos a favor da substituição processual, cujo indeferimento propicia mantença. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2179783-59.2016.8.26.0000; Ac. 10245827; São José dos Campos; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Danilo Panizza; Julg. 14/03/2017; DJESP 21/03/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. CESSÃO DO CRÉDITO. ORIGEM ALIMENTAR. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
A cessão de crédito de origem alimentar não encontra respaldo constitucional (art. 78 ADCT da CF) para ensejar argumentos a favor da substituição processual, cujo indeferimento propicia mantença. Recurso negado. (TJSP; AI 2213138-60.2016.8.26.0000; Ac. 10044033; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Danilo Panizza; Julg. 06/12/2016; DJESP 06/02/2017)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS MORATÓRIOS. PERÍODO ENTRE A DATA DE EXPEDIÇÃO E A DO EFETIVO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO JUDICIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PARCELAMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DESCABIMENTO. MEDIDA CAUTELAR NA ADI 2.362 E ADI 2.356. EFICÁCIA EX NUNC.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 17.9.2002, o Recurso Extraordinário n. 305186/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, publicado no DJ 18.10.2002, Seção I, pág. 49, decidiu que não incidem juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição e a do efetivo pagamento de precatório judicial, no prazo constitucionalmente estabelecido, à vista da não-caracterização, na espécie, de inadimplemento por parte do Poder Público. 2. O Plenário do e. STF, no julgamento do RE 590751 (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJ do dia 04/04/2011), recurso que teve reconhecida a sua repercussão geral, decidiu que não cabem juros moratórios sobre as frações resultantes do parcelamento de precatório, previsto no art. 78 do ADCT, pagas dentro do prazo previsto. 3. O Plenário do egrégio STF, na sessão do dia 25/11/10 (DJE publicado em 19/05/2011), deferiu, por maioria, os pedidos de medida cautelar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.362 e 2.356, suspendendo a eficácia do art. 2º da EC nº 30/2000, que introduziu o art. 78 no ADCT da CF/88. No entanto, não tendo sido atribuído expressamente eficácia ex tunc à decisão então proferida, prevalece a regra prevista no art. 11, §1º, da Lei nº 9.868/99, produzindo a medida cautelar apenas efeitos ex nunc. (TRF 4ª R.; AG 5025458-23.2016.404.0000; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Luiz Antonio Bonat; Julg. 09/11/2016; DEJF 17/11/2016)
Servidora pública estadual. Professora Educação Básica II. Designação para exercer as funções de Professor Coordenador. Pleiteada a concessão de licença gestante. Cessação da designação com o início da licença maternidade. Não cabimento. Inteligência dos artigos 7º, inciso XVIII e 39, §3º, da CF. Art. 78, inciso VII, da Lei nº 10.261/68 que considera como de efetivo exercício os dias em que o servidor estiver afastado em virtude de licença gestante. Sentença mantida. Reexame necessário e recurso voluntário não providos. (TJSP; APL 0003277-16.2013.8.26.0407; Ac. 9759787; Osvaldo Cruz; Oitava Câmara Extraordinária de Direito Público; Rel. Des. Aguilar Cortez; Julg. 30/08/2016; DJESP 12/09/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. CESSÃO DO CRÉDITO. ORIGEM ALIMENTAR. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
A cessão de crédito de origem alimentar não encontra respaldo constitucional (art. 78 ADCT da CF) para ensejar argumentos a favor da substituição processual, cujo indeferimento propicia mantença. Recurso negado. (TJSP; AI 2091015-60.2016.8.26.0000; Ac. 9609393; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Danilo Panizza; Julg. 19/07/2016; DJESP 26/07/2016)
AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. FASE EXECUTIVA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INADIMPLEMENTO. PEDIDO DE SEQUESTRO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA E. PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO.
É da competência exclusiva do E. Presidente deste E. Tribunal de Justiça a determinação de sequestro de verba pública para pagamento de requisição de pequeno valor, nos termos das disposições contidas no art. 100, §6º da CF, art. 78, §4º, dos ADCT e art. 26, II, "w" do RITJSP. (TJSP; AI 2252589-29.2015.8.26.0000; Ac. 9559180; Sorocaba; Décima Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Valdecir José do Nascimento; Julg. 28/06/2016; DJESP 14/07/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES QUE ENVOLVEM PETRÓLEO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ANP. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta em ação comum, pelo rito ordinário, objetivando a suspensão da aplicabilidade das penalidades arbitradas em face da autora, bem como a determinação no sentido de que a ré se abstenha de incluir a autuada no Registro de Controle de Reincidência e o processo administrativo discutido nos presentes autos, e, AI nda, a suspensão da exigibilidade do pagamento da multa aplicada. 2. Com o advento da Lei nº 9.478/97, institui-se a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. ANP, entidade integrante da Administração Federal Indireta, submetida ao regime autárquico especial. Com a implantação da ANP, o DNC foi extinto, CF. art. 78 da Lei nº 9.478/97, assumindo a nova agência reguladora todas as obrigações, direitos e receitas, além do acervo técnico- patrimonial, do então extinto DNC. 3. Como a pretensão autoral é pela insubsistência de auto de infração lavrado pela ANP, inquestionável a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal, razão por que a sentença deve ser mantida. 4. Apelação improvida. Sentença confirmada. (TRF 2ª R.; AC 0006464-51.2012.4.02.5101; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Guilherme Calmon Nogueira da Gama; Julg. 02/09/2015; DEJF 22/09/2015; Pág. 309)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIO OFERTADO PELO CREDOR COM DÉBITOS DE IPTU. ADIS 4357/DF E 4425/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 9º DO ART. 100 DA CF/88. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DO ART. 78, § 2º, DA CF/88.
1. Embora na inicial não conste menção expressa ao art. 78, § 2º, do ADCT, não há que se falar em não conhecimento do apelo por não invocação desse dispositivo na inicial, pois o juiz não está vinculado aos fundamentos jurídicos apresentados pelas partes, mas aos fatos levadas ao seu conhecimento. 2. Há perda parcial do objeto do apelo quanto ao pedido de suspensão do feito até a modulação de efeitos nas adis 4357/DF e 4425/DF, uma vez que o STF já procedeu à referida modulação. 3. O art. 543- b do CPC prevê o sobrestamento apenas de recursos extraordinários já interpostos, em razão do reconhecimento da repercussão geral, nada dispondo quanto a outros recursos pendentes nas instâncias ordinárias, razão pela qual não é cabível a suspensão do feito. 4. Rejeitou-se a preliminar de não conhecimento do apelo da autora, reconheceu-se a perda parcial do seu objeto e, na parte remanescente, negou-se-lhe provimento. (TJDF; Rec 2013.01.1.094830-4; Ac. 879.556; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Sérgio Rocha; DJDFTE 28/07/2015; Pág. 267)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE AGRAVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. QUINQUÊNIOS. EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 16/99. ALTERAÇÕES NA LEI ESTADUAL Nº 6.123/68. INAPLICABILIDADE IMEDIATA NO ÂMBITO MUNICIPAL. AUTONOMIA FEDERATIVA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Embargos de declaração manejados contra acórdão, argumentando haver omissão em relação ao art. 53 da Lei nº 9.784/99; art. 98 da ce/pe; Súmula nº 473 do STF; art. 1º da ece 16/99; art. 78 da cf/88; e art. 535, II, do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater um por um os argumentos aventados pelas partes, bastando que da decisão decorra, logicamente, os fundamentos para o decisum. 3. In casu, as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas no aresto embargado, não servindo esta sede aclaratória ao reexame meritório do já decidido. 4. Embargos conhecidos apenas para fins de prequestionamento do contido no art. 53 da Lei nº 9.784/99; art. 98 da ce/pe; Súmula nº 473 do STF; art. 1º da ece 16/99; art. 78 da cf/88; e art. 535, II, do CPC, os quais não foram vulnerados. 4. Recurso improvido à unanimidade. (TJPE; Rec. 0000377-49.2011.8.17.0870; Rel. Des. Itamar Pereira da Silva; Julg. 14/08/2015; DJEPE 04/09/2015)
Execução fiscal. Multa administrativa. Decisão que indeferiu nomeação de precatório à penhora. Faculdade do exequente de recusar. Ofensa à ordem estabelecida no artigo 11, da LEF. Ausência de prova acerca da inexistência de bens preferenciais. Precedentes desta Câmara. Impossibilidade de aplicação do art. 78, §2º da Constituição Federal. Independentemente da existência, ou não, de crédito a compensar, a matéria exige prévia regulamentação por Lei Municipal, inexistente na hipótese. Inteligência do artigo 170, caput, do CTN. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2069211-07.2014.8.26.0000; Ac. 8927730; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Venicio Salles; Julg. 28/07/2014; DJESP 04/11/2015)
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
Desapropriação Débito abarcado pela moratória do art. 78, do ADCT Pagamentos das parcelas realizados com atraso Apuração de saldo remanescente no importe equivalente a R$ 5.131,11, que inclui os acréscimos relacionados aos juros moratórios e compensatórios Homologação Cabimento Em 25/11/2010, o Plenário do Supremo Tribunal Federal houve por bem deferir as medidas cautelares postuladas nas ADI nºs 2356 e 2362 para o fim de "suspender a eficácia do art. 2º da Emenda Constitucional nº 30/2000, que introduziu o art. 78 no ADCT da Constituição de 1988", o que impede qualquer discussão acerca do cabimento, ou não, da inclusão de juros moratórios e compensatórios na pendência do parcelamento Verbas que devem ser incluídas na apuração do saldo residual, de modo a assegurar a observância dos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica Reconhecida, ademais, a inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei n. 11.960/09 pelo Supremo Tribunal Federal Recurso improvido. (TJSP; AI 2170152-62.2014.8.26.0000; Ac. 8148965; Miracatu; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti; Julg. 28/01/2015; DJESP 04/02/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO. ADMINISTRATIVA. PRECATÓRIO. ART. 170 DO CTN. REQUISITOS. LIMITAÇÃO PROCEDIMENTAL. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB 9/2011. TITULARIDADE DO DIREITO CREDITÓRIO. CREDOR ORIGINÁRIO. PODER REGULAMENTAR. EXTRAPOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DE- VIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO. ART. 78 DO ADCT. SUSPENSÃO EFICÁCIA. STF.
1. Provimento jurisdicional que está adstrito à possibilidade de se formular pedido de compensação administrativa mediante a utilização do direito creditório estampado em precatório. 2. A compensação administrativa tem por fundamento de legalidade nas diretrizes lançadas no art. 170 do CTN, e somente será viabilizada quando presente o requisito de certeza, liquidez e exigibilidade do título de titularidade do contribuinte. 3. Na medida em que a portaria conjunta pgfn/rfb 9/2011 cria limitação que a Lei nº 12.431/2011, em especial no art. 43, não estabeleceu, tem-se por caracterizada a hipótese de extrapolação do poder regulamentar, que implica violação do princípio da legalidade. 4. O plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da medida cautelar nas adis 2356 e 2362, determinou a suspensão da eficácia do art. 2º da EC 30/2000, que introduziu o art. 78 no ADCT da Constituição de 1988. 5. Uma vez suspensa a eficácia do art. 78 do ADCT, sem limitação quanto ao conteúdo acobertado pela suspensão, não pode tal dispositivo servir de referência, quer para a autorização quer para o impedimento de procedimento tendente à compensação de precatório. 6. O reconhecimento da possibilidade de tramitação e de análise do pedido administrativo de compensação interposto pelo contribuinte resulta na suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A teor do disposto no art. 151, III, do CTN. E no consequente impedimento de inscrição do débito no CADIN. 7. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 1ª R.; AI 0001455-44.2014.4.01.0000; DF; Oitava Turma; Relª Desª Fed. Maria do Carmo Cardoso; DJF1 28/11/2014; Pág. 1532)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. PRESIDENTE DO TRIBUNAL. ATUAÇÃO EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
I. Consoante o entendimento desta corte, a decisão do presidente do tribunal em sede de precatório possui natureza eminentemente administrativa e que dá cumprimento a ato jurisdicional transitado em julgado. Assim, determinada a expedição do precatório pelo juízo da execução de forma parcelada, não pode o presidente alterar-lhe a natureza e determinar o pagamento de forma integral. Precedentes do Superior Tribunal de justiça. II. Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional. (Súmula nº 311/stf. ) III. Ato impugnado que está fundamentado na resolução 168/2009 do conselho da justiça federal, de caráter vinculante e que, em seu art. 60, determina que o parcelamento dos precatórios expedidos até 2011 subsistirá até julgamento dos embargos de declaração opostos na adi 2.356/df, bem assim que o pagamento integral das parcelas remanescentes não seria possível em razão da inexistência de previsão orçamentária. lV. Não cabe ao presidente do tribunal alterar a natureza do precatório, primeiro, em razão da natureza administrativa de sua atividade, segundo, em razão da disposição do art. 60 da resolução 168/2009 do CJF, de caráter vinculante e, terceiro, ante a inexistência de previsão orçamentária. V. Art. 11, § 1º, da Lei nº 9.868/1999 que dispõe que a medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa, não constando do julgamento da medida cautelar na adi 2.356/df pelo col. STF, em que fora deferida para suspender a eficácia do art. 2º da Emenda Constitucional nº 30/2000, que introduziu o art. 78 no ADCT da Constituição de 1988, que tenha havido tal ressalva. VI. Resolução 168/2009 do CJF que está em consonância com o art. 11, § 1º, da Lei nº 9.868/1999, que regulamentou o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. VII. Agravo regimental prejudicado. Segurança denegada. (TRF 1ª R.; MS 0031803-79.2013.4.01.0000; MT; Corte Especial; Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian; DJF1 30/09/2014; Pág. 172)
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. PERÍODO ENTRE A DATA DE EXPEDIÇÃO E A DO EFETIVO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO JUDICIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PARCELAMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DESCABIMENTO. MEDIDA CAUTELAR NA ADI 2.362 E ADI 2.356. EFICÁCIA "EX NUNC".
1. A primeira turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 17.9.2002, o recurso extraordinário n. 305186/sp, Rel. Min. Ilmar Galvão, publicado no DJ 18.10.2002, seção I, pág. 49, decidiu que não incidem juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição e a do efetivo pagamento de precatório judicial, no prazo constitucionalmente estabelecido, à vista da não-caracterização, na espécie, de inadimplemento por parte do poder público. 2. O plenário do e. STF, no julgamento do re 590751 (rel. Ministro ricardo lewandowski, DJ do dia 04/04/2011), recurso que teve reconhecida a sua repercussão geral, decidiu que não cabem juros moratórios sobre as frações resultantes do parcelamento de precatório, previsto no art. 78 do ADCT, pagas dentro do prazo previsto. 3. O plenário do egrégio STF, na sessão do dia 25/11/10 (dje publicado em 19/05/2011), deferiu, por maioria, os pedidos de medida cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade 2.362 e 2.356, suspendendo a eficácia do art. 2º da EC nº 30/2000, que introduziu o art. 78 no ADCT da cf/88. No entanto, não tendo sido atribuído expressamente eficácia ex tunc à decisão então proferida, prevalece a regra prevista no art. 11, §1º, da Lei nº 9.868/99, produzindo a medida cautelar apenas efeitos ex nunc. (TRF 4ª R.; AC 96.04.42003-8; SC; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 21/05/2014; DEJF 05/06/2014; Pág. 42)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. MUNICÍPIO DE ALPINÓPOLIS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA INCONSTITUCIONAL PELO PREFEITO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO EFEITO REPIQUE. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL -IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É dado ao Prefeito Municipal a prerrogativa de descumprir a norma que considere inconstitucional, desde que de forma motivada e com a ampla publicidade do ato, face à exigência contida no artigo 78, da Carta Magna, a qual se estende ao Chefe do Executivo no âmbito municipal. 2. "É inconstitucional Lei que assegure ao servidor, após decorrido lapso temporal, a incorporação de vantagens oriundas do exercício de cargo em comissão ou função gratificada ao vencimento básico do cargo efetivo, após a respectiva exoneração do cargo comissionado ou da função de confiança, bem como aposentadoria" (TJMG. Arg Inconstitucionalidade 1.0019.13.001043-2/002, Relator (a): Des. (a) Geraldo Augusto, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 09/07/2014, publicação da Súmula em 18/07/2014) 3. Em virtude da vedação constante do art. 37, XIV, da Constituição da República, mostra-se correto o ato administrativo que deixou de aplicar a norma legal que permitia a incorporação da gratificação de função ao vencimento básico, para todos os efeitos legais. 4. Não há que se falar em indevida afronta ao princípio da irredutibilidade salarial, porquanto, em que pese a minoração havida no vencimento básico do autor, em virtude da extirpação da gratificação de função, ressai cristalino que a norma que havia incorporado o benefício padece de vício de inconstitucionalidade, sendo nula desde o nascedouro. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJMG; AI 1.0019.13.001043-2/001; Rel. Des. Corrêa Junior; Julg. 28/10/2014; DJEMG 10/11/2014)
RECURSO DE AGRAVO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO TERMINATIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NA SENTENÇA E NÃO MODIFICADA PELA DECISÃO TERMINATIVA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO.
1. Cuidam estes autos de agravo legal interposto à iniciativa de rosália de Sousa Vieira em face de decisão terminativa proferida por esta relatoria (fls. 292/297), a qual, negou seguimento à apelação interposta pela agravante por estar em manifesto confronto com a jurisprudência deste tribunal. 2- a sentença julgou improcedente a pretensão autoral de receber o adicional de insalubridade no período posterior a 07/03/2007, à míngua de previsão legal. 3- em seu recurso, a agravante defende inicialmente que não haveria nulidade do contrato de trabalho como entendeu este tribunal, uma vez que restou comprovada a sua aprovação em processo seletivo e o preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 11.350/2006. Assevera que pela lógica, se a postulante mantém contato direto com os resíduos expelidos pela população urbana, o que a expõe severamente a risco, tem direito a receber por essa exposição, seja através de adicional de insalubridade, seja na forma de indenização. Por fim, requer a manutenção da gratuidade judiciária. 4. A decisão terminativa atacada não tratou da nulidade de contrato de trabalho da agravante. Portanto, deixa-se de analisar este argumento já que não tem relação com a decisão proferida. 5- sobre a questão do adicional de insalubridade, esta corte já enfrentou diversas situações semelhantes e tem seguido o entendimento de que para o pagamento do adicional de insalubridade é imprescindível a existência de previsão legal através de Lei específica local. 6- a partir da edição da Lei complementar nº 04/2007, editada em 07/03/2007, o município de Santa Cruz da baixa verde estabeleceu que todos os agentes comunitários de saúde seriam regidos pelo regime estatutário estabelecido na Lei orgânica do município. 7- da leitura da Lei orgânica municipal (fls. 264), o art. 78, §2º, inc. XVIII prevê que é direito dos servidores públicos municipais, o pagamento do adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei federal. Contudo, o citado dispositivo apenas repete o texto da Constituição Federal fazendo somente menção geral sobre a possibilidade de pagamento do adicional de insalubridade. 8- dessa forma, verifica-se que não nos autos consta qualquer Lei específica que preveja o pagamento do referido adicional. Inclusive, na Lei dos agentes de saúde (lei complementar nº 04/2007) também não consta qualquer regulamentação e sem essa previsão, não há como obrigar o município a pagar essa verba, pois ela não é direito automático do servidor, não sendo possível utilizar a analogia neste caso. Assim, não cabe o pagamento do adicional de insalubridade à agravante. 9- quanto à questão da gratuidade da justiça esta já foi deferida na sentença nos seguintes termos não foi modificado pela decisão terminativa atacada, não havendo, portanto, nada a alterar neste ponto. 10- recurso de agravo a que se nega provimento. (TJPE; Rec. 0000762-21.2010.8.17.1520; Rel. Des. Alfredo Sergio Magalhães Jambo; Julg. 05/06/2014; DJEPE 13/06/2014)
Embargos à execução. Pedido de compensação entre débitos tributários e precatorio. Vedação pelo art. 16, §3º da LEF. Superveniência da Emenda Constitucional nº 62/2009. Instituição do regime especial de pagamento de precatórios pelos entes federados. Pedido de sobrestamento do feito em razão da repercussão geral reconhecida pelo STF (re 566.349/mg). Impossibilidade- ausência de previsão legal ou liminar do STF nesse sentido. Recurso improvido 1. O crédito de precatório, antes dotado do poder liberatório do pagamento de tributos (adctCF, art. 78, § 2 poder judiciáriotribunal de justiçacód. 1.07.030 2º), que perdeu sua exigibilidade pela superveniência da Emenda Constitucional nº 62/2009, que alterou o artigo 100 da Constituição Federal e acrescentou o artigo 97 ao adct-cf, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos estados, Distrito Federal e municípios. Recurso adesivo. Majoração dos honorários advocatícios. Possibilidade. Inteligência do art. 20, §4º, do CPC. Honorários arbitrados conjuntamente com a execução. Possibilidade, desde que não ultrapasse 20% do valor do débito exequendo. Recurso parcialmente provido. Admite-se a cumulação dos honorários advocatícios fixados na execução com os dos embargos, desde que o total não exceda vinte por cento do valor cobrado. (stj, AGRG no AG 1373923/sp, 2ª turma, rel. : Min. Castro meira, DJ de 13.10.2011). (TJPR; ApCiv 1221415-6; União da Vitória; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Rubens Oliveira Fontoura; DJPR 03/12/2014; Pág. 73)
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