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Art 780 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 780 - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois defindo o processo, ficando traslado.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS DE SOBREAVISO. ARESTOS INESPECÍFICOS.

Os arestos colacionados são inespecíficos, na medida em que tratam de hipóteses em que não restou configurada a restrição da liberdade de locomoção a ensejar a configuração do sobreaviso, tese sequer debatida no acórdão regional. Incide a Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. CULPA DA EMPRESA. ARTS. 818 DA CLT E 333, I, DO CPC. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO VIOLADOS. A Corte regional concluiu que, com base no acervo probatório dos autos, a situação de trabalho a que era submetido o reclamante, na função de motorista do carro-forte, resultou em sobrecarga biomecânica na musculatura para-vertebral, acarretando agravamento de doenças degenerativas da coluna vertebral lombossacra, repercutindo, portanto, em sua capacidade laborativa. Assim, estando a decisão amparada nos elementos de prova coligidos aos autos, não há afronta aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC, que somente se verifica quando, em face da ausência de provas produzidas, o juiz, inadvertidamente, inverte o ônus probatório, atribuindo-o à parte sobre a qual, por determinação legal, este não recaia, o que não é a hipótese. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CULPA DA EMPRESA. MATÉRIA FÁTICA. Deixou assente, a Corte regional, que as condições de trabalho a que era submetido o trabalhador contribuíram para o agravamento da doença que acometeu o empregado, uma vez que, conforme exposto no laudo pericial, o trabalhador laborava sentado por período prolongado, com pouco espaço interno, sem conforto térmico, sem nenhuma regulagem de bancos, com condições ergonômicas precárias, com bancos soltos, realizava as refeições no interior do carro forte, tudo somado ao estresse próprio da atividade exercida. Assim, para alcançar conclusão diversa, na forma pretendida pela reclamada, no sentido de que não restaram comprovados o nexo de causalidade e a culpa da empresa, seria necessário o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado nesta Instância, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula nº 126 do TST, a infirmar a pretensa violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. INCLUSÃO DO BENEFICIÁRIO NA FOLHA DE PAGAMENTO. FACULDADE DO JUIZ. ART. 475 - Q DO CPC/73. O § 2º do art. 475 - Q do CPC/73 faculta ao juiz a substituição da constituição de capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de empresa de direito privado de notória capacidade econômica. Assim, tratando-se de faculdade expressamente reconhecida no dispositivo legal indigitado, não se há de falar em sua violação, permanecendo intacto, na hipótese em que Corte regional manteve a determinação de constituição de capital visando assegurar o cumprimento da obrigação referente à pensão mensal. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. O entendimento adotado pela Corte a quo não viola o art. 780 - B da CLT, mas resulta justamente da observância da norma contida nesse dispositivo, segundo o qual A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS INDEVIDOS. ACÓRDÃO REGIONAL. DUPLO FUNDAMENTO. APELO DESFUNDAMENTADO. O recurso de revista, apelo de natureza extraordinária, deve observância ao postulado da dialeticidade, segundo o qual cabe ao recorrente combater individualmente os motivos determinantes do pronunciamento jurisdicional impugnado, o que não restou observado pela reclamada, restando desfundamentado o recurso. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Do teor das Súmulas nºs 219 e 329 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, extrai-se que a mera sucumbência não é, por si só, suficiente para ensejar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sendo imperativa, a par disso, a verificação das condições objetivas fixadas na legislação vigente que regulamenta o instituto. notadamente no que tange à declaração de insuficiência econômica do reclamante e à sua assistência por sindicato próprio. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. A revisão do valor arbitrado a título indenizatório por esta Corte só é viabilizada se a decisão impugnada contiver, de forma objetiva e detalhada, o cotejo entre os parâmetros de fixação da indenização e os aspectos fáticos do caso concreto, a exemplo da duração da ofensa, da sua reincidência, da gravidade da conduta, das sequelas sofridas pela vítima, da capacidade econômica da empresa, entre outras. Assim, para promover a discussão do quantum indenizatório, o reclamante deveria ter oposto embargos de declaração com o fim de instar o Colegiado a quo a especificar de modo categórico quais os parâmetros utilizados na definição do montante e quais circunstâncias evidenciadas nos autos foram consideradas relevantes para esse fim. Não observado esse procedimento, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. DEGENERATIVA. CONCAUSA. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. VALOR FIXADO. PLEITO DE MAJORAÇÃO. Consoante dispõem os arts. 940 e 950, caput, do Código Civil, em caso de lesão ou ofensa à saúde, o ofensor deve indenizar o ofendido com lucros cessantes até o fim da convalescença e, na hipótese dessa lesão acarretar diminuição ou incapacidade para o trabalho, além do pagamento das despesas com tratamento e dos lucros cessantes, faz jus o ofendido à pensão mensal, correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou. No caso, o Tribunal Regional registrou que a fixação do valor da pensão mensal em 50% da última remuneração do reclamante decorreu do fato dele se encontrar incapacitado para o trabalho, bem como de a doença que o acomete ter natureza degenerativa, de forma que a prestação de labor atuou como concausa para o seu agravamento. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional não viola os mencionados dispositivos de lei, não havendo como conhecer do recurso de revista com fulcro no art. 896, c, da CLT. Os arestos trazidos a cotejo afiguram-se inservíveis e inespecíficos, incidindo o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; ARR 0003500-95.2008.5.17.0131; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 19/08/2016; Pág. 2601) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO AMPARADA NO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Ao argumento de violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Hotel recorrente argumenta que não há nos autos nenhum elemento de prova que demonstre fielmente o alegado pelo recorrido. Sustenta que a decisão recorrida reconheceu que o repasse de gorjetas é genérico e que o TRT teria desconsiderado as provas, tais como as folhas de pagamento que indicariam o repasse aos empregados. 2. No entanto, não se verifica a alegada nulidade pois o TRT fundamentou que a Convenção Coletiva da categoria previu genericamente a distribuição de Gorjetas, remetendo o tema a futura previsão específica em acordo coletivo de trabalho. Em seguida, o TRT reconhece que, mesmo não tendo sido celebrado o acordo coletivo apto a regulamentar a distribuição das gorjetas, ainda assim os empregados fariam jus pois ele já estaria reconhecido na Convenção Coletiva, estando a necessidade de ulterior acordo coletivo vinculada apenas à forma de sua distribuição interna. 3. Ao examinar o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal a quo, quando do julgamento do recurso ordinário, bem como em sede de embargos de declaração a eles opostos, verifica-se que todas as questões importantes para o deslinde da controvérsia foram analisadas pelo TRT. Destarte, tendo o Colegiado Regional enfrentado e decidido os aspectos relevantes para o convencimento do julgador, inclusive fundamentando a decisão, descabe falar em recusa de prestação jurisdicional, porquanto decisão em desfavor de uma das partes, desde que fundamentada, caso destes autos, não configura negativa de prestação jurisdicional. Ileso o artigo 93, IX, da Constituição Federal. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TAXAS DE SERVIÇOS RECEBIDAS PELO EMPREGADOR E REPASSADAS EM VALORES MENORES AOS EMPREGADOS. RITO SUMARÍSSIMO. Trata-se de ação proposta pelo Sindicato representante da categoria profissional objetivando a condenação da empresa ao pagamento de diferenças de taxas de serviços, recebidas pelos clientes e repassadas em valores menores aos empregados substituídos. A jurisprudência do STF e desta Corte Superior tem reconhecido aos sindicatos a legitimidade para propor qualquer ação para resguardar direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional. Assim, o Sindicato tem legitimidade ativa para ajuizar reclamação trabalhista pleiteando qualquer direito da categoria, entre eles os direitos individuais de origem comum. Precedentes. Ileso o artigo 8º, III, da Constituição Federal. CLÁUSULA CONVENCIONAL. TEMA NÃO RENOVADO EM MINUTA DE AGRAVO. PRECLUSÃO. Embora a empresa tenha alegado genericamente, em razões de revista (fl. 1773), que não há prova nos autos que demonstre que o repasse de gorjetas foi feito a menor, constata-se que em minuta de agravo (fls. 1784-1787) o empregador não renovou sua insurgência em relação à matéria, razão pela qual resta configurada a preclusão recursal quanto ao tema. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS DEVIDOS AO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RITO SUMARÍSSIMO. O sindicato autor atua na presente demanda como substituto processual, tendo-lhe sido conferida tanto a prerrogativa de prestar individualmente assistência judiciária, quanto a de poder substituir a categoria que representa (art. 8º, III, da CF). Desse modo, é razoável a possibilidade de receber os honorários advocatícios respectivos, a título de contraprestação pelos seus serviços na condição de substituto processual. Logo, são devidos os honorários advocatícios nos termos do item III da Súmula nº 219 desta Corte. Inviável o exame da denúncia de violação dos artigos 14 da Lei nº 5584/70, à Lei nº 1060/50 e do artigo 780, § 3º, da CLT, tendo em vista o fato de a ação correr sob o rito sumaríssimo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0146640-47.2009.5.10.0003; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 16/10/2015; Pág. 1009) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

Hipótese em que se denegou processamento ao recurso de revista, porque as guias de recolhimento das custas e do depósito recursal foram apresentadas em fotocópias sem autenticação, com apresentação posterior de guias com a necessária autenticação. Incidência das disposições dos arts. 7º da Lei nº 5.584/70 e 780, § 1º, da CLT e da Súmula nº 245 desta Corte. Correta a decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 2526/2001-019-05-40.5; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DJU 27/02/2009; Pág. 712) 

 

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