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Art 782 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.

§ 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.

§ 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará.

§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

§ 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.

§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.

 

CAPÍTULO IVDOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO

Seção I

Do Título Executivo

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SISTEMA SERASAJUD.

Admissibilidade. Hipótese expressamente prevista no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2196322-90.2022.8.26.0000; Ac. 16159153; Bauru; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Kodama; Julg. 19/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1991)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSCRIÇÃO NOME NO SERASAJUD. POSSIBILIDADE. MESMO SEM ESGOTAR OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS. RECURSO PROVIDO.

1. Sobre a matéria dispõe o art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. CPC: Art. 782. Não dispondo a Lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça. STJ no julgamento do Recurso Especial (RESP) nº 1.814.310/RS (recurso repetitivo. Tema 1.026) firmou o seguinte posicionamento: O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa. CDA. 3. Assim, considerando o quanto decidido pela Corte Superior, deve ser aplicado o entendimento estabelecido no Tema nº 1.026, nos moldes do artigo 926 do CPC. 4. Desta feita, havendo requerimento do exequente, deve o magistrado promover a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), conforme do disposto no artigo 782, §3º, do diploma processual civil. 5. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª R.; AI 5013656-45.2022.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 14/10/2022; DEJF 20/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA DEVEDORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. POSSIBILIDADE. ART. 782, §3º, CPC.

1. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes. Inteligência do art. 782, §3º do CPC. 2. Não satisfeita voluntariamente a dívida, tampouco encontrados bens dos devedores passíveis de penhora, mostra-se razoável deferir o pedido da parte credora atinente à inclusão do nome dos executados em cadastro de inadimplentes, com amparo no art. 782, §3º do CPC. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07259.75-45.2022.8.07.0000; Ac. 162.5769; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 20/10/2022)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. EXECUÇÃODE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DEBENSPENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

1. Recurso interposto pelo exequente em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 53, § 4º, c/c o art 51 §1º da Lei n. º 9.099/95, por não terem sido alcançados bens penhoráveis suficientes à satisfação da obrigação. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o recorrente formulou pedido para que fossem realizadas pesquisas nos sistemas informatizados (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, eRIDF) para localização de bens penhoráveis, bem como postulou a inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito, por meio do SERASAJUD. 3. Foram deferidas pesquisas no SISBAJUD, por mais de uma vez, tendo havido duas penhoras parciais via SISBAJUD, bem como pesquisa no RENAJUD, por meio da qual não foi localizado nenhum veículo vinculado ao CPF do executado. Houve, ainda, a expedição, por duas vezes, de mandados de penhora e avaliação, os quais não foram exitosos. Outrossim, o juízo de origem indeferiu o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, ante a ausência de remissão específica do art. 782, §3º, do CPC aos juizados. 4. No entanto, vê-se que o magistrado deixou de apreciar os pedidos de pesquisas no INFOJUD e eRIDF, bem como proferiu a sentença terminativa, em sequência ao resultado negativo da pesquisa no RENAJUD, sem intimar o exequente para promover o andamento do processo ou requerer outra medida. 5. A extinção do processo, sem a intimação da parte exequente a fim de que esta pudesse fazer novo requerimento, ou indicar bens à penhora, viola os princípios da não surpresa e do efetivo contraditório (arts. 9º e 10 do CPC). 6. Ademais, cabe ao Poder Judiciário auxiliar a parte na busca debensdo devedor, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), mormente quanto às referidas diligências. 7. Mostra-se prematura, portanto, aextinçãodo processo ao fundamento de não ter sido localizadobensdo devedor (art. 53, § 4º, Lei n.9.099/95), porquanto viável a realização de outras diligências à satisfação do crédito. 8. O indeferimento das diligências, com a extinção prematura da execução, acaba por privilegiar o inadimplemento do devedor em detrimento ao direito do credor de ver seu crédito satisfeito. 9. Nesse sentido: Acórdão 1134399, 07282271220188070016, Relator: Fernando ANTONIO TAVERNARD Lima, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/10/2018, publicado no DJE: 7/11/2018. 10. Ante o exposto, impõe-se do provimento do recurso para determinar o retorno do processo ao juízo de origem para prosseguimento daexecução. 11. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular processamento. 12. Sem custas processuais ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). 13. A Súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/95). (JECDF; ACJ 07042.82-18.2021.8.07.0007; Ac. 162.4923; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. ART. 782, §3º, DO CPC. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. SISTEMA SERASAJUD. DEFERIMENTO. AGRAVO PROVIDO.

1. A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes insere-se entre as medidas coercitivas ao alcance do juiz, a teor dos arts. 139, inc IV, e 782, §3º, do CPC, contribuindo para a efetividade e celeridade do processo. 2. Não se mostra razoável exigir a demonstração do esgotamento das possibilidades na via administrativa como condicionante ao uso do sistema SERASAJUD. 3. Agravo de instrumento provido. (TJDF; AGI 07093.19-47.2021.8.07.0000; Ac. 161.8200; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho; Julg. 15/09/2022; Publ. PJe 18/10/2022)

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA COERCITIVA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. PRÉVIA RECUSA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO.

1. A fim de conferir maior efetividade à tutela executiva, pode o juiz, a requerimento da parte, determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil). 2. Trata-se de discricionariedade, e não dever, do juiz em determinar a negativação do devedor, quando verificada a impossibilidade, ou mesmo dificuldade, da própria parte credora em efetivar tal medida, exigindo-se, para tanto, a analise do pedido de acordo com as particularidades do caso. A depender da situação, mostra-se cabível o indeferimento do pedido, quando constatado que a parte exequente não comprovou o esgotamento da via administrativa para a efetivação da medida coercitiva. 3. No caso dos autos, a parte credora, ora agravante, não demonstrou ter buscado a realização da medida pleiteada por meio dos seus próprios esforços, tampouco seu insucesso, o que torna adequado o indeferimento proferido pelo juízo de origem. 4. Agravo conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07380.56-60.2021.8.07.0000; Ac. 161.5397; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 08/09/2022; Publ. PJe 17/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISCRICIONARIEDADE RESTRITA À DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVIDADE DA MEDIDA.

1. O deferimento do pedido de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes dispensa o esgotamento da via administrativa ou a demonstração da impossibilidade de fazê-lo por parte do exequente, restringindo-se a discricionariedade do magistrado ao exame do fim útil da medida. Precedentes da E. Quarta Turma Cível. 2. Sendo requerida a negativação do executado com base no art. 782, § 3º, do CPC, o magistrado deverá deferi-la, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito (RESP n. 1.807.180/PR, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 11/3/2021.) 3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (TJDF; AGI 07091.94-45.2022.8.07.0000; Ac. 162.4293; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Sérgio Rocha; Julg. 29/09/2022; Publ. PJe 14/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES ATRAVÉS DO SERASAJUD. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTS. 1º DA LEF E 782, § 3º, DO CPC. MATÉRIA DEFINIDA PELO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO APRECIAR O TEMA REPETITIVO Nº 1.026.

Segundo assentou o eg. STJ ao apreciar o Tema repetitivo nº 1.026, o art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA. In casu, não localizados bens suscetíveis de constrição ou de arresto em nome do devedor e, outrossim, inexistindo dúvida razoável quanto à existência do crédito, mostra-se possível incluir o nome daquele nos cadastros de inadimplentes em relação à totalidade da dívida sob cobrança, independentemente da data em que inadimplida a obrigação. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; AI 5205811-90.2022.8.21.7000; Nova Prata; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva; Julg. 14/10/2022; DJERS 14/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO NA POSSE.

Decisão interlocutória que manteve a homologação do cálculo elaborado pelo perito judicial. Elaboração nos termos da decisão que delimitou a lide. Ausência de comprovação de débito relativo ao IPTU. Determinação para início da execução. Consequência lógica do feito, art. 782, do Código de Processo Civil. Recurso não provido. (TJSP; AI 2164338-88.2022.8.26.0000; Ac. 16133139; Campinas; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 10/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1695)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. UTILIZAÇÃO. CONVÊNIO. ACESSO IMPLEMENTADO.

1. O art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil faculta ao juiz a inclusão do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito. 2. O sistema SERASAJUD foi desenvolvido com o objetivo de reduzir o tempo de tramitação e de cumprimento das ordens judiciais emitidas pelos magistrados, principalmente em processos envolvendo cobranças de dívidas e relações de consumo. O sistema facilita a tramitação dos ofícios entre os Tribunais e a SERASA Experian, mediante a troca eletrônica de dados, utilizando a certificação digital para garantir mais segurança. (TRF 4ª R.; AG 5037950-37.2022.4.04.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 13/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. ART. 782, §3º, DO NCPC. SERASAJUD. UTILIZAÇÃO. CONVÊNIO. AUTORIZAÇÃO.

1. O art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil faculta ao juiz a inclusão do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito. 2. O sistema SERASAJUD foi desenvolvido com o objetivo de reduzir o tempo de tramitação e de cumprimento das ordens judiciais emitidas pelos magistrados, principalmente em processos envolvendo cobranças de dívidas e relações de consumo. O sistema facilita a tramitação dos ofícios entre os Tribunais e a SERASA Experian, mediante a troca eletrônica de dados, utilizando a certificação digital para garantir mais segurança. 3. O Colendo STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese no Tema 1026: O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA. (TRF 4ª R.; AG 5033819-19.2022.4.04.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 13/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERASAJUD. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INCLUSÃO. DADOS DO DEVEDOR. CABIMENTO. EFETIVIDADE PROCESSUAL.

1. Na forma do artigo 782, § 3º, do CPC, é cabível a utilização do sistema Serasajud para promover a inclusão dos dados do devedor em cadastro de inadimplentes, a fim de conferir maior efetividade processual ao cumprimento de sentença, especialmente quando as demais diligências executivas restaram infrutíferas. 2. Ainda que a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo seja vista como medida excepcional, esta deve ser adotada quando demonstrada a impossibilidade do próprio credor fazê-la ou se este for beneficiário da gratuidade da justiça. 3. Deu-se provimento ao recurso. (TJDF; AGI 07203.33-91.2022.8.07.0000; Ac. 161.3560; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 08/09/2022; Publ. PJe 13/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. FORMAL INCONFORMISMO. PERTINÊNCIA DA MEDIDA. POSSIBILIDADE.

Precedente do STJ em exame de recursos repetitivos (RESP 1814310/RS. Tema 1026). Desnecessidade de esgotamento de outras medidas restritivas. Art. 782, §3º do CPC. Recurso provido. (TJPR; AgInstr 0022722-12.2020.8.16.0000; Arapongas; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Joaquim Guimarães da Costa; Julg. 11/10/2022; DJPR 13/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão que deferiu a inclusão do nome do executado junto ao Cadastro de Inadimplentes via Sistema SERASAJUD. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. Execução que é realizada no interesse do credor. Ausência de indicação de meio menos gravoso pelo executado, após infrutíferas tentativas de localização de bens passíveis de penhora por meio do SISBAJUD. Pretensão que encontra previsão no artigo. Inteligência do art. 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Observância ao Comunicado CG nº 2632/2017 da Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal de Justiça. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2166577-65.2022.8.26.0000; Ac. 16131935; Mogi das Cruzes; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão; Julg. 10/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2198)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DA PARTE CREDORA PARA INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO/AGRAVANTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, NOS TERMOS DO ART. 782, DO CPC.

Alegação de que se trata de dívidas vencidas há mais de 12 (doze) anos, sendo aplicável ao caso o art. 43, §1º, do CDC. Improcedência do inconformismo. Inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Possibilidade. Medida coercitiva prevista expressamente no artigo 782, §3º, do CPC. Inscrição que deve ser feita via convênio SERASAJUD, conforme comunicado CG nº2632/2017. Precedentes. Inaplicabilidade do art. 43, §1º, do CDC. Inteligência do art. 782, §4º, do CPC. Hipótese de manutenção da decisão hostilizada. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2143168-60.2022.8.26.0000; Ac. 16117110; Santos; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 04/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2136)

 

CIVIL E PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.

Bloqueio de cartão de crédito, apreensão de passaporte e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH): Medidas fundadas no artigo 134, inciso IV, do Código de Processo Civil. Apreciação suspensa por força da decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial n. 1.955.539/SP. Expedição de ofício ao INSS e à Secretaria da Receita Federal para consulta de eventual crédito relativo a restituições de imposto de renda. Possibilidade. Medidas que podem se revelar úteis à satisfação da execução. Artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Análise acerca da penhorabilidade que deve aguardar eventual localização de ativos e pedido de penhora. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. A medida prevista no § 3º, do artigo 782, do Código de Processo Civil é típica do processo de execução (e do cumprimento definitivo de sentença) e útil a compelir às executadas à satisfação do crédito. Bloqueio permanente de contas bancárias das executadas mediante expedição de ofício. Medida que vai de encontro à recomendação do CNJ, além de ser desproporcional e inadequada. Precedentes. Bloqueio de linhas de crédito. Medida igualmente desproporcional e inadequada e que não se mostra hábil a proporcionar a satisfação do crédito. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2107275-08.2022.8.26.0000; Ac. 16125135; Santo André; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mourão Neto; Julg. 06/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2546)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 782, §3º, DO CPC. SERASAJUD. TEMA 1026 DO STJ. REQUISITOS.

1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento Tema 1026, consolidou entendimento no sentido de que a regra prevista no art. 782, § 3º do Código de Processo Civil (possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes) é aplicável em execuções de título extrajudicial e/ou execuções fiscais e não apenas em execução definitiva de título judicial. 2. É possível a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, independentemente do exaurimento da buscas por bens penhoráveis (consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e outros), desde que realizada a citação ou pelo menos a tentativa de citação da parte devedora. 3. Provido o agravo de instrumento para determinar a inclusão do nome do executados nos cadastros de inadimplentes através do SERASAJUD. (TRF 4ª R.; AG 5040300-95.2022.4.04.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 11/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ANP. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 782, §3º DO CPC.

1. O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA. 2. Provido o agravo de instrumento a fim de que seja procedida a inclusão do nome da parte agravada no SERASAJUD, salvo se o juiz vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa. (TRF 4ª R.; AG 5020006-22.2022.4.04.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 11/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO RÉU NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E CONSULTA AO INFOJUD. INDEFERIMENTO. REFORMA QUE SE IMPÕE.

1. Cumprimento de sentença, em que o réu foi definitivamente condenado a obrigação de pagar quantia certa. 2. Intimado, não pagou o débito, e a penhora on-line restou infrutífera, diante do valor total da condenação, que em muito excede o que foi bloqueado. 3. A inclusão do nome do réu no cadastro de inadimplentes, conforme permite o artigo 782, §3º, do CPC, é medida voltada a exercer pressão econômica sobre a parte executada, de forma a lhe compelir ao pagamento. Em última análise, funciona como um meio de coerção para aumentar a efetividade do cumprimento das decisões judiciais, a fim de que a parte inadimplente proceda à quitação do que for devido, e encontra respaldo nos princípios da efetividade, cooperação e duração razoável do processo. Precedentes deste Tribunal. 4. O STJ firmou o entendimento segundo o qual é possível ao exequente a realização de pesquisa no sistema INFOJUD, como forma de viabilizar a busca de bens aptos à satisfação de seu crédito, e inclusive não se exige o prévio esgotamento dos meios extrajudiciais para localizá-los. 5. Provimento do agravo para autorizar a consulta ao INFOJUD e determinar a inclusão do nome do agravado, bem como do seu CPF, no cadastro de inadimplentes. (TJRJ; AI 0075910-96.2021.8.19.0000; Niterói; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Clovis Farias Matos; DORJ 11/10/2022; Pág. 513)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INSCRIÇÃO DA PARTE EXECUTADA JUNTO AOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. SERASAJUD. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO RESP 1814310/RS, TEMA Nº 1026/STJ.

No RESP nº 1814310/RS, TEMA 1026/STJ, em que se discutiu Possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal, acabou firmada a TESE de que O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA. Como se vê, em razão de o art. 782, 3º, do CPC, que tem aplicação subsidiária em sede de execução fiscal, expressamente prever que, mediante requerimento da parte (que é a hipótese dos autos), o Juiz pode determinar a inscrição do executado em cadastro restritivo de crédito, o STJ acabou definindo que, em sede de execução fiscal, o pedido de inclusão de devedor/executado no cadastro SERASAJUD deve ser deferido, exceto quando ocorrer dúvida razoável acerca da existência do direito ao crédito executado, hipótese em que o pedido será indeferido. Dessa forma, não se justifica o indeferimento calcado no argumento de que tal inscrição é uma faculdade do julgador. De frisar que, antes mesmo do julgamento do RESP nº 1814310/RS, TEMA 1026/STJ, já havia entendimento jurisprudencial sedimentado, no sentido da possibilidade de inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplência, diante de mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade na forma do art. 151 do CTN, consoante RESP nº 1137497/CE, igualmente submetido ao rito dos recursos repetitivos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; AI 5196870-54.2022.8.21.7000; Nova Prata; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 11/10/2022; DJERS 11/10/2022)

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS EXISTENTES NOS NOMES DOS EXECUTADOS PELOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. NÃO CONHECIMENTO.

Ao que se extrai dos autos, a realização de pesquisa dos bens existentes nos nomes dos executados, pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD, foram deferidas na decisão recorrida. Recurso não conhecido, nessa parte. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DOS NOMES DOS EXECUTATOS NOS CADASTROS RESTRITIVOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO VIA SISTEMA SERASAJUD. CABIMENTO. Conforme dicção do § 3º do art. 782 do CPC, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Ademais, há convênio firmado entre o Tribunal de Justiça de São Paulo e o SERASA. Recurso provido, nessa parte. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE CINCO IMÓVEIS LIVRES E DESEMBARAÇADOS DE TITULARIDADE DE UMA DAS SOCIEDADES COEXECUTADAS. CABIMENTO. Decorridos mais de sete anos da propositura da ação, não logrou o credor, até o momento, a satisfação do seu crédito. Assim sendo, e considerando que a execução se realiza no interesse do credor, não se verifica óbice à penhora dos imóveis livres e desembaraçados da sociedade coexecutada Edilreza. Recurso provido, nessa parte. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO NA ALIENAÇÃO DE DOIS IMÓVEIS POR UMA DAS SOCIEDADES COEXECUTADAS. DESCABIMENTO. O reconhecimento da fraude contra credores demanda o exercício do contraditório pelos executados e terceiros adquirentes dos imóveis alienados. Recurso desprovido, nessa parte. (TJSP; AI 2161298-98.2022.8.26.0000; Ac. 16116541; Santa Cruz das Palmeiras; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Fonseca; Julg. 04/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 1795)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. POSSIBILIDADE.

O credor pode se valer do previsto no art. 782, §3º, do CPC, e pleitear a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes no âmbito da fase de cumprimento de sentença. Existência de termo de cooperação firmado entre o Conselho Nacional de Justiça e o SERASA, criando o sistema SerasaJud, com o fito de facilitar o cumprimento de medidas constritivas de crédito pelo Poder Judiciário. Adesão ao sistema por este E. Tribunal de Justiça, cuja comunicação ocorreu através da emissão do Ofício n. 012/2017 pela Corregedoria-Geral de Justiça. Medida que deve ser cumprida pelo Juízo a quo a fim de garantir a celeridade e efetividade do processo judicial. Precedentes do E. STJ e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS; AI 5202094-70.2022.8.21.7000; Santa Maria; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 10/10/2022; DJERS 10/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA NO SISTEMA SERASAJUD. DEFERIMENTO.

O e. STJ firmou, ao julgar o Tema 1026, a tese de que O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA (RESP 1807180/PR). Por isso, com fundamento no artigo 927, III, do CPC, o qual determina a observância dos precedentes originados do julgamento de recursos especiais repetitivos, deve ser acolhida a pretensão recursal. Julgados desta Corte. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; AI 5201888-56.2022.8.21.7000; Nova Prata; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Denise Oliveira Cezar; Julg. 10/10/2022; DJERS 10/10/2022)

 

EXECUÇÃO FISCAL. SERASAJUD. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA STJ 1.026.

O e. STJ, tema STJ 1.026, firmou tese no seguinte sentido: o art. 782, § 3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema serasajud, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na certidão de dívida ativa - CDA. (TRF 4ª R.; AG 5033896-28.2022.4.04.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 07/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. EC Nº 103/2019. LEI Nº 13.043/2014. TEMA IAC 15 DO STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 782, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.

1. A questão da revogação, pela vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, da competência delegada de que tratava o § 3º do art. 109 da Constituição foi decidida pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Conflitos de Competência nº 5027983-02.2021.4.04.0000/PR e nº 5027965-78.2021.4.04.0000/PR, firmando-se o entendimento de que, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. 2. Não obstante esta Corte Regional, como visto, já tenha se posicionado pela competência da Justiça Federal para o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira Seção, recentemente admitiu o Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência nº 188.314/SC, na forma do art 947, §4º, do Código de Processo Civil (IAC nº 15), tendo estabelecido a seguinte questão jurídica como objeto de análise: a subsistência do art. 75 da Lei nº 13.043, de 2014, em face da atual redação do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, alterada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019. 3. Ao menos até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência (TEMA-IAC 15) fica obstada a redistribuição de executivos fiscais ajuizados pela União e suas autarquias, em descompasso com o disposto no art. 75 da Lei nº 13.043/2014, para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais; ficando, consequentemente, designado o juízo estadual para praticar os atos do processo, inclusive para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. 4. A possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo juízo, está expressamente prevista no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. Admite-se nos casos de título extrajudicial, a inscrição do executado no órgão de proteção ao crédito, mediante requerimento do credor, quando (I) houve citação do executado, (II) exercício prévio ou preclusão dos meios de defesa disponíveis, (III) ausência de qualquer demanda discutindo a dívida pela qual o devedor será inscrito, bem como (IV) juízo de verossimilhança da dívida e adequação da medida. Precedentes. 6. Com a finalidade de operacionalizar a efetivação da deliberação judicial e reduzir o tempo de tramitação e de cumprimento das ordens emitidas pelos magistrados, foi implantado o sistema SERASAJUD, em cumprimento ao Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014, firmado entre a SERASA Experian e o Conselho Nacional de Justiça, que restou renovado nos termos do Termo de Cooperação Técnica nº 015/2019.7. Hipótese em que o processo tramita há anos, a executada foi citada por meio de oficial de justiça, e não houve pagamento. Ainda, foram realizadas pesquisas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, pelo cadastro de pessoa física da executada, as quais restaram infrutíferas. Também foi determinada consulta no sistema INFOJUD, que restou igualmente improdutiva. 8. Agravo de instrumento provido. (TRF 4ª R.; AG 5031483-76.2021.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 07/10/2022)

 

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