Blog -

Art 785 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 785 - O distribuidor fornecerá ao interessado um recibo do qual constarão,essencialmente, o nome do reclamante e do reclamado, a data da distribuição, o objeto dareclamação e a Junta ou o Juízo a que coube a distribuição.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA FORMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 5.869/1973. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CALCADA NO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. DETRAN. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS JUNTAMENTE COM TAXAS E SERVIÇOS RELACIONADOS AO LICENCIAMENTO VEICULAR. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER AO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRICIO PASSIVO NECESSÁRIO DO DETRAN/PB E DO SINDICATO DE MOTORISTAS PROFISSIONAIS.

Hipótese em que a coisa julgada se formou sob a égide do CPC de 1973 e o autor faz referência à hipótese de rescindibilidade do art. 966, V, do CPC de 2015, bem como indica a violação de normas do novo Codex. Nessa circunstância, em atenção à primeira parte da Súmula nº 408/TST, considera-se que a pretensão desconstitutiva está calcada no art. 485, V, do CPC de 1973. Porém, desde que invocada a referida causa de rescindibilidade, é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória (Súmula nº 408/TST). Assim, descabe a correção de ofício da petição inicial no tocante às normas que a parte entende violadas. Sob essa perspectiva, é inviável a procedência da presente ação rescisória com base em alegação de ofensa à legislação processual que não vigorava a época em que proferido o acórdão rescindendo. De outro lado, embora não se exija o prequestionamento para ajuizamento da ação rescisória, que não se confunde com recurso de natureza extraordinária, decorre de imperativo lógico que determinada norma somente é passível de ser manifestamente violada caso haja decisão judicial acerca do seu conteúdo. Nessa direção, a Súmula nº 298, I, dessa Corte Superior. Na espécie, a controvérsia atinente à existência ou não do litisconsórcio passivo necessário não foi dirimida sob o enfoque do art. 785 da CLT, o que inviabiliza o corte rescisório calcado em alegada ofensa desse dispositivo de lei. Por fim, os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório (OJ 97 da SBDI-2/TST). No caso vertente, a questão atinente à necessária formação de litisconsórcio passivo no processo matriz foi solucionada com base interpretação de norma infraconstitucional, notadamente do art. 47 do CPC de 1973, sequer mencionado pelo autor na petição inicial. Dessa forma, é manifesta e improcedência da presente ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e provido, para julgar improcedente a ação rescisória. (TST; RO 0000126-09.2016.5.13.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 29/03/2019; Pág. 565)

 

DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.

Da negativa de prestação jurisdicional. Preliminares. Da alegada negativa de prestação jurisdicional. Alega a reclamada, em suma, que o juízo de origem não se manifestou sobre as seguintes alegações: Litisconsórcio necessário; ilegitimidade passiva; pedidos incompatíveis; ausência de causa de pedir; contradita de testemunha e unicidade contratual e ineficácia das rescisões contratuais. Afirma que não obstante a interposição de embargos declaratórios as omissões apontadas não restaram supridas. Sem razão. Consta da sentença recorrida que foram rejeitadas as preliminares de inépcia e de carência da ação, o que significa, que foram apreciadas as alegações de ilegitimidade passiva; pedidos incompatíveis e ausência de causa de pedir. Também, o juízo de origem entendeu que no caso ocorreu hipótese de sucessão e que a própria reclamada reconheceu a soma dos períodos contratuais para todas as empresas. Tais argumentos representam rejeição da preliminar de litisconsorte necessário e ineficácia das rescisões contratuais e, mais uma vez, de ilegitimidade de parte, pois é sabido que o sucessor responde pelos créditos do antecessor, na forma dos arts. 10 e 448, da CLT. Quanto à contradita da testemunha, o depoimento da mesma não serviu de embasamento às razões de decidir. Portanto, desnecessário pronunciamento expresso a respeito. Litisconsórcio necessário. Sem razão. Desnecessária a formação do litisconsórcio passivo, vez que a reclamada computou o período contratual de 483 meses, reconhecendo e assumindo a responsabilidade por todo o período contratual, desde a admissão do reclamante, em razão da sucessão havida. Rejeito. MÉRITO. Adesão ao PDV. Quitação e Transação. A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. Inteligência da OJ nº 270 da SDI-1 do C. TST. Rejeito. Da unicidade contratual. A recorrente aduz que o recorrido recebeu as indenizações devidas a cada rescisão e uma das rescisões foi motivada por sua aposentadoria espontânea, que é extintiva do contrato de trabalho. O § 2º do art. 453 da CLT, foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADIN n.º 1721-3. E de acordo com a OJ 361 do E. STF, a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Portanto, a alegação de que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu com a aposentadoria espontânea, de modo a retirar do empregado a contagem de um único período de prestação de serviço para aquisição de direitos, perdeu sustentação. E no tocante à unicidade contratual, a reclamada, ao efetuar o pagamento da indenização do PDV, calculou o tempo de serviço como sendo de 483 meses (doc. 133) isto é, mais de 40 anos, admitindo a unicidade contratual, desde a admissão, ocorrida em 15.02.1963. Nego provimento. Da prescrição total. Admitida a unicidade contratual, ocorrido o término do contrato de trabalho em 23.05.2003, ajuizada a presente reclamatória em 22.10.2004, não há prescrição total. Rejeito. Da gratificação anual e integrações. A gratificação ajustada, integra a remuneração do reclamante, à luz do § 1º do art. 457 da CLT; entendimento da Súmula nº 207 do E. STF. Nego provimento. Prêmio barra em ouro e Aviso prévio especial. Diante do reconhecimento da unicidade contratual, não prospera o apelo. Mantenho. Da diferença de triênios. Verifica-se que a reclamada deixou de pagar R$ 360,00 por triênio (doc. 125), passando a remunerá-lo com a quantia de R$ 108,60, sob a rubrica de 'adicional de permanência', comprovando-se a redução de parcela habitualmente paga. Não prospera o apelo. Do salário utilidade. Não prospera. Prevalece a contradita, pois o depoente foi sócio do reclamante, como ele próprio declara na audiência, permanecendo como sócio do recorrido por um ano. Assim, suas declarações não podem ser utilizadas como prova. A reclamada não logrou provar suas assertivas. Nego provimento. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Preliminares. Da nulidade por negativa da prestação jurisdicional. Da diferença da indenização paga no PDV. Da omissão da r. Sentença em relação à sonegação de documentos. Alega o reclamante que a decisão recorrida foi omissa na medida em que deixou de apreciar a questão da deslealdade processual e litigância de má-fé, situação criada pela reclamada que sonegou documentos, de forma dolosa. Sem razão. O juízo considerou que os documentos foram apresentados ao Expert, o que implica reconhecer que foi rechaçada a tese de sonegação de documentos e de litigância de má-fé. Da nulidade por negativa da prestação jurisdicional. Da diferença da indenização paga no PDV. Da omissão da r. Sentença em relação às rescisões contratuais de outros diretores. Não prospera a alegação de que não foram apreciados pontos essenciais ao deslinde do feito. Como já decidido no item anterior, entendeu o juízo recorrido que os documentos foram apresentados ao Sr. Perito. Desnecessário pronunciamento explícito a respeito. Dos embargos declaratórios: Da complementação de aposentadoria. Da omissão da r. Sentença em relação à sonegação de documentos. A pretensão consistente em declaração do direito aos benefícios e pagamento da complementação de aposentadoria em conformidade com o Plano original instituído pela VVD Volkswagen junto a Bradesco Vida e Previdência foi indeferida pelo juízo de origem sob o fundamento de que à época da rescisão contratual ocorrida em 23.03.2003, o reclamante ainda não completara 65 anos de idade e dez anos de participação no plano, requisitos necessários para obtenção do benefício, sendo certo que, mesmo que tivessem sido garantidas todas as condições do plano original pela reclamada, o autor não faria jus à complementação de aposentadoria. Assim, restaram rejeitados os argumentos de existência de direito adquirido à época da adesão ao Plano, de inexistência de outra alternativa a não ser a opção pelo resgate e existência de prejuízo. Há que se ter em conta que não configura omissão a falta de manifestação expressa deste colegiado sobre todas as alegações trazidas pelas partes, ou sobre todos os elementos probatórios constantes nos autos, ou ainda sobre todas as teses levantadas no decorrer da instrução, bastando, portanto, que tenham sido decididas todas as questões postas na lide, com a devida fundamentação, conforme previsto no art. 93, inc. IX, CF. O reclamante, de fato, pela via dos embargos de declaração pretendia a reforma da decisão de origem, o que não pode ser admitido, como bem entendeu a Vara Julgadora. 4. Do cerceamento de defesa. Não vislumbro qualquer cerceamento de defesa no que toca ao indeferimento dos requerimentos de juntada de documentos relativos à rescisão contratual do Sr. Luiz Otávio Bruno e expedição de ofício a Bradesco Seguro e Previdência. A prova pretendida em relação ao Sr. Luiz Otávio Bruno em nada lhe favorecia e era absolutamente desnecessária. É que tal trabalhador ostentava a mesma situação do reclamante, ou seja, também era oriundo da empresa VVD Volkswagen, como afirmou o reclamante às fls. 586. Quanto à expedição de ofício, como bem observou o juízo de origem, ainda que garantidas todas as condições do plano original pela reclamada o reclamante não faria jus à complementação de aposentadoria, pois à época da dispensa não complementara 65 anos de idade. Por outras palavras, a prova pretendida era igualmente desnecessária. O ato de indeferimento da prova pretendida encontra fundamento no art. 785, da CLT, e 130, do CPC. MÉRITO. Da função de diretor adjunto de assuntos administrativos e de organização. Cargo de nível de diretoria ou no mínimo de nível executivo. Incumbia ao autor comprovar se em decorrência da incorporação da VVD pela reclamada, passou a ocupar cargo hierarquicamente inferior, bem como demonstrar prejuízos daí advindos. Além de não ter se desvencilhado do onus probandi, saliente-se que o reclamante não tem o direito de impor alteração na estrutura organizacional da empresa para ocupar cargo que entende fazer jus. Tais cargos encontram-se na esfera de gestão, são funções de confiança do empregador, e é direito potestativo da reclamada determinar a estrutura empresarial, bem como designar os ocupantes dos cargos. Nego provimento. Do dano moral. Das alegadas desmoralização e humilhação, constrangimento e assédio moral decorrente do esvaziamento das atribuições da função e da ociosidade forçada. Não restou comprovada conduta do empregador que tenha violado a sua intimidade, dignidade, honra e a imagem do empregado, para que fosse passível de reparação, por infringência ao art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 c/c 927 do Código Civil. Mantenho. Da ilegal e injustificável discriminação relativa ao programa de desligamento voluntário da diretoria e dos empregados executivos do plano gerencial. O apelo não prospera, tanto pelo desconhecimento do reclamante acerca do próprio pedido, quanto pela ausência de prova, pericial e testemunhal, já que as testemunhas ouvidas nada comprovaram a esse respeito. Mantenho. Da alteração do plano de aposentadoria e da indenização patrimonial, perdas e danos e lucros cessantes decorrentes da ilegal supressão do plano original. O resgate das contribuições implica no cancelamento da vinculação do empregado ao plano de previdência privada; com o resgate, o autor renunciou ao direito à complementação de aposentadoria. Não se sustenta a alegação de fraude. O recorrente não logrou comprovar fraude ou vício de consentimento que pudessem inquinar sua opção pelo resgate. E não restaram comprovados os fatos constitutivos do direito do autor, vez que o recorrente não atendeu aos requisitos necessários à obtenção das condições do plano original da reclamada. Não prospera o pedido. Do bônus anual ou gratificação anual dos executivos. Reflexos. Aqui assiste razão ao recorrente. Tratando-se de gratificação ajustada, à luz do § 1º do artigo 457 da CLT, a gratificação anual integra a remuneração do reclamante, devendo refletir nas horas extras, férias e aviso prévio. Do prêmio em barra de ouro pelos 40 anos de serviço prestados. Não há comprovação do valor pretendido pelo reclamante. Correta a r. Sentença de origem, que fixou de acordo com o valor comprovado pela nota fiscal juntada como documento nº 112. Mantenho. Da diferença do valor do tíquete restaurante. Reflexos. A concessão da vantagem denominada 'vale refeição', 'tíquete refeição', quando prevista em norma coletiva ou quando fornecida consoante o PAT não tem natureza salarial, mas sim indenizatória, não integrando o salário do empregado para quaisquer efeitos legais. Mantenho. Das diferenças de FGTS e da multa de 40% decorrentes dos expurgos inflacionários. Inova o reclamante, em razões recursais. Tal pedido não foi formulado na inicial, como se vê às fls. 68. Nego provimento. Das férias. O depoimento pessoal contraria as pretensões da inicial. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO e RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. ". (TRT 2ª R.; RO 02429-2004-040-02-00-1; Ac. 2010/1139289; Décima Turma; Relª Desª Fed. Marta Casadei Momezzo; DOESP 10/11/2010; Pág. 93) 

 

Vaja as últimas east Blog -