Art 786 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivode força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria,para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.
JURISPRUDÊNCIA
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS.
1) Tem se como documentos novos aqueles surgidos após a prolação da sentença ou indisponíveis às partes no momento em que deveriam falar nos autos, a teor dos arts. 434 e 435 do CPC e art. 786 da CLT. Assim, a decisão do órgão previdenciário, datado de 18.08.2018, sendo, portanto, posterior a decisão de primeiro grau, proferida em 29.06.2018, amolda-se perfeitamente ao conceito de documento novo. 2) Tendo em vista a juntada de novos documentos, a teor do art. 435 do CPC, referentes ao objeto da lide, devem ser acolhidos os embargos de declaração com efeito modificativo, a teor do art. 1.022 do CPC. II - DOENÇA DEGENERATIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSA. DANO MORAL E MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. Evidenciados pelas provas nos autos que o reclamante é portador de doença degenerativa, da qual suas atividades laborais não a deflagaram ou mesmo tenham atuado como concausa, nos moldes do 21, I, Lei nº 8.213/91, resta afastada a responsabilidade da reclamada por indenização moral ou material, ex vi dos arts. 186, 927 e 950, CC, ante a inexistência de nexo de causalidade entre a patologia e o labor. (TRT 8ª R.; ED-RO 0001338-36.2017.5.08.0205; Quarta Turma; Rel. Des. Georgenor de Sousa Franco Filho; Julg. 02/07/2019; DEJTPA 08/07/2019; Pág. 445)
RECURSO DE REVISTA.
Horas extras. Intervalo intrajornada. Compensação. Impossibilidade (alegação de violação aos artigos 5º, II, da Constituição Federal, 59, §2º da consolidação das Leis do trabalho, 368, 369, 371, 884 e 885 do Código Civil e divergência jurisprudencial). Não demonstrada violação à literalidade de preceito constitucional, de dispositivo de Lei federal ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da consolidação das Leis do trabalho. Recurso de revista não conhecido. Participação nos lucros e resultados. Rescisão contratual anterior à data da distribuição dos lucros. Pagamento proporcional aos meses trabalhados (alegação de violação aos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal, 114 e 121 do Código Civil e 2º da Lei nº 10.101/2000, contrariedade à súmula/tst nº 346 e divergência jurisprudencial). Não demonstrada violação à literalidade de preceito constitucional, de dispositivo de Lei federal ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da consolidação das Leis do trabalho. Recurso de revista não conhecido. Honorários de advogado (alegação de violação aos artigos 786, 791 e 818 da consolidação das Leis do trabalho, 333, I, do código de processo civil, 14 da Lei nº 5.584/70 e 11, §1º da Lei nº 1.060/50, contrariedade às súmulas/tst nºs 219 e 329 e à orientação jurisprudencial/sbdi-1/tst nº 305 e divergência jurisprudencial). Nos termos da Súmula nº 219, item I, desta corte, na justiça do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-oj nº 305 da sbdi-1). Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000965-37.2012.5.14.0003; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 26/02/2016; Pág. 947)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
A indicação de violação dos arts. 786 e 787 da CLT não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, haja vista tratar de matéria diversa da discutida nos autos. Quanto à divergência jurisprudencial, o aresto colacionado às fls. 131/135 não enseja o conhecimento do recurso de revista, pois oriundo de Turma do TST, órgão não elencado no art. 896, a, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000142-64.2013.5.02.0261; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 08/05/2015; Pág. 7276)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
O regional registrou a inexistência de pedido de responsabilidade subsidiária, não obstante haver causa petendi, tendo asseverado, a seguir, que a ausência de pedido impede qualquer apreciação sobre o direito. Em tal contexto, não há falar em violação dos artigos 786 e 787 da CLT, bem como em contrariedade à Súmula nº 331 do TST. Aresto inservível ao confronto, a teor da alínea a do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000143-49.2013.5.02.0261; Oitava Turma; Relª Minª Dora Maria da Costa; DEJT 20/02/2015)
PROCESSO DO TRABALHO. MULTA DO ARTIGO 740, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
A execução trabalhista deve seguir os ditames estabelecidos pela CLT, que, em seus artigos 786 e seguintes, regula a matéria, havendo eventuais lacunas, as regras atinentes à Lei de Execuções Fiscais, e ao Código de Processo Civil, nos moldes previstos pelo artigo 769, Consolidado. Inaplicável, pois, ao Processo do Trabalho a multa capitulada no artigo 740, parágrafo único, do CPC, seja por não existir omissão a justificar tal supletividade, seja por haver confronto, no particular, entre os procedimentos inerentes aos dois Diplomas Processuais, já que o processo de execução trabalhista tem regramento próprio (artigos 786 e seguintes da CLT). Assim, inexistente omissão justificadora da aplicação subsidiária do Processo Civil, nos termos do artigo 769 da CLT, não havendo como pinçar do dispositivo apenas a multa, aplicando, no mais, a sistemática processual trabalhista. Clarividente, assim, que a cominação da multa lastreada no artigo 740, parágrafo único, do CPC, no processo trabalhista, agride, visceralmente, o princípio do devido processo legal, norma de direito fundamental, consagrada no artigo 5º, inciso LIV, da Carta Política Nacional. Agravo de petição provido no particular. (TRT 6ª R.; Rec. 0192600-59.1996.5.06.0143; Terceira Turma; Rel. Des. Valdir José Silva de Carvalho; Julg. 23/02/2015; DOEPE 27/02/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PODER PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO.
Segundo orientação do STF, não se verifica violação ao artigo 114 da Constituição da República ou desrespeito ao decidido na adi 3.395 - Mc, no reconhecimento da competência da justiça do trabalho para apreciar a ação civil pública cujo objeto verte sobre a exigência do cumprimento, pelo poder público, das normas trabalhistas relativas à higiene, segurança e saúde dos trabalhadores. Mpt. Legitimidade. A pretensão recursal esbarra na jurisprudência pacífica desta corte no sentido de reconhecer a ampla legitimidade do mpt para propor ação civil pública para defesa de interesses individuais homogêneos. Ação civil pública. Prazo para contestar. Fazenda Pública. O artigo 19 da Lei nº 7.347, prevê a aplicação das regras do CPC para a regência do procedimento da ação civil pública. No ponto em questão, o município pleiteia a observância do prazo em quádruplo para contestar (art. 188). Entretanto, o acórdão regional informa que entre a notificação e a realização da audiência se passarão 25 dias. Tal prazo, assim, atende a prorrogação do prazo para apresentação de defesa em audiência pela Fazenda Pública, eis que o prazo normal para s litigantes comuns é de cinco dias (CLT, art. 786, parágrafo único). Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000300-03.2012.5.13.0018; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 14/11/2014)
FGTS.
Ônus da prova dos depósitos é sempre do empregador. Os artigos 783, 786, 787 e 840 da CLT não estabelecem qualquer formalidade quanto ao pedido, que pode ser até verbal, não exigindo do reclamante que aponte detalhadamente as diferenças que postula e muito menos que as comprove antecipadamente, com juntada de extrato bancário. O artigo 282 do CPC de fato estabelece em seu inciso IV, que a petição inicial deve trazer o pedido e suas especificações e o 286 que o pedido deve ser certo edeterminado, porém acrescenta com todas as letras que é lícito, formular pedido genérico nas hipóteses que relaciona nos incisos I a III. A Lei nº 8.036/90 no artigo 17 e o Decreto nº 99.684/1990 no art. 33 dispõe que: Os empregadores deverão comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações recebidas da CEF ou dos bancos depositários sobre as respectivas contas vinculadas. Portanto, o empregador não só está obrigado afornecer aos empregados os extratos do FGTS, como é responsável pela comprovação dos depósitos. Ao devedor sempre compete comprovar que pagou e não o contrário. (TRT 2ª R.; RO 0003148-72.2013.5.02.0037; Ac. 2014/0969572; Décima Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Manoel Ariano; DJESP 07/11/2014)
RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDATO TÁCITO NÃO CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 791, § 3º, DA CLT.
Trata-se de reclamação trabalhista verbal, reduzida a termo, ajuizada em consonância com o disposto no artigo 786 da CLT, e conquanto a advogada que subscreveu o recurso ordinário ora interposto tenha comparecido à audiência, deixou de carrear aos autos instrumento de mandato com poderes ad judicia para representar a obreira. Ainda que se aduza a existência de mandato tácito, tal fato não se revela aplicável, aqui, já que para a sua configuração precisaria impreterivelmente que a reclamante estivesse presente na audiência, a fim de que a outorga de poderes ocorresse perante o Magistrado, o que não se verificou na espécie. Inteligência do artigo 791, § 3º, da CLT. Sublinhe-se, outrossim, que não seria o caso de regularização da representação processual nesta instância revisional, já que não se pode considerar a interposição de recurso como ato urgente (Súmula nº 383 do C. TST). Assim sendo, não se conhece do recurso interposto, porquanto inexistente. (TRT 2ª R.; RO 0001827-74.2013.5.02.0401; Ac. 2014/0689669; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Sergio Roberto; DJESP 26/08/2014)
EXECUÇÃO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA.
Nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal, a competência da justiça do trabalho está limitada às contribuições previdenciárias atreladas ao objeto da condenação constante das suas sentenças (STF, re 569056/PA, DJ 11.9.2008). Assim, o art. 786 da CLT, com a redação emprestada pela Lei nº 11.457/2007, não tem o condão de atribuir a esta justiça especializada a competência para fiscalizar a ocorrência ou não de recolhimento/repasse à previdência social das contribuições sociais devidas ao longo do contrato de trabalho. Ao reverso, a partir da intelecção do preceito constitucional, pode-se concluir que somente o valor em pecúnia objeto da sentença condenatória é que poderá constituir fato gerador da contribuição social, do qual ela é decorrente; logo, a competência não abrange a execução das contribuições exigíveis ao longo do pacto laboral, a quais têm o salário como fato gerador. (TRT 10ª R.; RO 0067700-48.2003.5.10.0013; Rel. Des. André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno; DEJTDF 20/04/2012; Pág. 113)
A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
1. Litisconsórcio. O recurso de revista está fundamentado apenas em divergência jurisprudencial, entretanto, o único aresto colacionado revela-se inespecífico à luz da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. Ctva. Natureza jurídica. O recurso de revista está fundamentado tão somente em divergência jurisprudencial, contudo, os arestos transcritos são inespecíficos. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. B) recurso de revista interposto pelo reclamante. 1. Aposentadoria espontânea. Efeitos. O recurso de revista não alcança conhecimento, pois fundado em arestos inservíveis e inespecíficos. Recurso de revista não conhecido. 2. Auxílio-alimentação e auxílio cesta-alimentação. A pretensão alusiva ao auxílio cesta-alimentação não encontra respaldo na jurisprudência deste tribunal superior, consoante se denota pela diretriz da OJ-t nº 61 da SBDI-1. Melhor sorte não assiste ao reclamante no tocante à pretensão relativa ao auxílio-alimentação, tendo em vista que a revisão pretendida encontra óbice na diretriz fixada na Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 3. Sábado. Repouso semanal remunerado. Previsão em norma coletiva. O regional apenas concluiu pela aplicabilidade da Súmula nº 113 do TST, mormente considerando que o reclamante não apontou, de forma pontual, qual seria o fundamento normativo ou regulamentar da sua alegação. Tal posicionamento não implica afronta à literalidade dos artigos 769, 786, 791 e 840, §§ 1º e 2º, da CLT e 154 e 244 do CPC. Recurso de revista não conhecido. 4. Reajustes da parcela denominada ctva. O regional, de forma categórica, afirmou que o reajuste postulado pelo reclamante está em desacordo com o estabelecido na norma regulamentadora. Nesse contexto, não se vislumbra afronta ao artigo 5º, XXXVI, da CF, tampouco contrariedade às Súmulas nºs 51 e 288 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 218700-46.2006.5.15.0015; Oitava Turma; Relª Minª Dora Maria da Costa; DEJT 28/10/2011; Pág. 1809)
EXECUÇÃO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA.
Nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal, a competência da justiça do trabalho está limitada às contribuições previdenciárias atreladas ao objeto da condenação constante das suas sentenças (STF, re 569056/PA, DJ 11.9.2008). Assim, o art. 786 da CLT, com a redação emprestada pela Lei nº 11.457/2007, não tem o condão de atribuir a esta justiça especializada a competência para fiscalizar a ocorrência ou não de recolhimento/repasse à previdência social das contribuições sociais devidas ao longo do contrato de trabalho. Ao reverso, a partir da intelecção do preceito constitucional, pode-se concluir que somente o valor em pecúnia objeto da sentença condenatória é que poderá constituir fato gerador da contribuição social, do qual ela é decorrente; logo, a competência não abrange a execução das contribuições exigíveis ao longo do pacto laboral, a quais têm o salário como fato gerador. (TRT 10ª R.; AP 28200-77.2007.5.10.0001; Rel. Des. André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno; DEJTDF 01/04/2011; Pág. 51)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Nulidade do despacho, por negativa de prestação jurisdicional. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo tribunal regional, por motivação referenciada per relationem, incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente o ditame contido no art. 93, IX, da Constituição Federal. Arquivamento das ações anteriores. Não se há de falar em violação dos arts. 731, 732, 786 e 844 da CLT, tendo em vista a não aplicabilidade destes ao caso, em razão da conciliação parcial realizada nos autos. Assim, se a reclamada aceitou a realização de conciliação parcial entre as partes, inclusive com quitação em seu favor, entende-se que abriu mão da preliminar de mérito arguida. Responsabilidade subsidiária. O tribunal regional julgou, em perfeita consonância com a Súmula nº 331, IV do TST, a matéria em questão, o que atrai a incidência do óbice previsto nos §§ 4º e 5º do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 604/2004-331-04-40.3; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Manus; DEJT 13/08/2010; Pág. 1248)
CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOCIAL NOSSA SENHORA DE FÁTIMA. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. EFEITOS.
Os convênios administrativos são ajustes firmados entre entidades públicas ou entre entidades públicas e privadas, visando a alcançar objetivo de interesse comum - Que deve ser sempre público -, mediante colaboração mútua. Evidenciado nos autos que, conquanto as finalidades sociais da entidade social convenente coincidam com as atividades desenvolvidas por meio do convênio, o requisito da colaboração mútua não foi preenchido, posto que a ação social nossa senhora de fátima não atuou em cooperação com o Distrito Federal, mas como mero agente recrutador de mão-de-obra para os projetos desenvolvidos pelo referido ente público, impõe-se reconhecer que o Distrito Federal valeu-se de instrumento legalmente previsto (convênios administrativos) para a consecução de objetivo ilícito, qual seja, contratar trabalhadores para desenvolver funções relacionadas à atividade-fim do estado, sob o poder diretivo deste, sem prévia submissão a concurso público. Competência da justiça do trabalho. Contribuições previdenciárias. Limitação às sentenças que proferir. Nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal, a competência da justiça do trabalho está limitada às contribuições previdenciárias atreladas ao objeto da condenação constante das suas sentenças (STF, re 569056/PA, DJ 11.9.2008). Assim, o art. 786 da CLT, com a redação emprestada pela Lei nº 11.457/2007, não tem o condão de atribuir a esta justiça especializada a competência para fiscalizar a ocorrência ou não de repasse à previdência social das contribuições sociais devidas ao longo do contrato de trabalho. Ao reverso, a partir da intelecção do preceito constitucional, pode-se concluir que somente o valor em pecúnia objeto da sentença condenatória é que poderá constituir fato gerador da contribuição social, do qual ela é decorrente; logo, a competência não abrange a execução das contribuições exigíveis ao longo do pacto laboral, a quais têm o salário como fato gerador. (TRT 10ª R.; RO 1195/2008-017-10-00.8; Primeira Turma; Rel. Des. André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno; DEJTDF 30/10/2009; Pág. 34) Ver ementas semelhantes
AÇÃO SOCIAL NOSSA SENHORA DE FÁTIMA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE.
Nula é a contração de servidor público após a Constituição Federal de 1988, em desacordo com o contido no inciso II do art. 37. Reconhecida a nulidade da contratação, as únicas verbas que se conferem ao trabalhador são aquelas expressamente discriminadas na Súmula nº 363 do col. TST. Competência da justiça do trabalho. Contribuições previdenciárias. Limitação às sentenças que proferir. Nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal, a competência da justiça do trabalho está limitada às contribuições previdenciárias atreladas ao objeto da condenação constante das suas sentenças (STF, re 569056/PA, DJ 11.9.2008). Assim, o art. 786 da CLT, com a redação emprestada pela Lei nº 11.457/2007, não tem o condão de atribuir a esta justiça especializada a competência para fiscalizar a ocorrência ou não de repasse à previdência social das contribuições sociais devidas ao longo do contrato de trabalho. Ao reverso, a partir da intelecção do preceito constitucional, pode-se concluir que somente o valor em pecúnia objeto da sentença condenatória é que poderá constituir fato gerador da contribuição social, do qual ela é decorrente; logo, a competência não abrange a execução das contribuições exigíveis ao longo do pacto laboral, a quais têm o salário como fato gerador. (RO 0116-2008-021-10-85-3 relator: Desembargador andré r. P. V. Damasceno, julg. 31/3/09 pub. 17/4/09). (TRT 10ª R.; RO 1276/2008-019-10-00.0; Primeira Turma; Relª Desª Maria Regina Machado Guimarães; DEJTDF 25/09/2009; Pág. 49)
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LIMITAÇÃO ÀS SENTENÇAS QUE PROFERIR.
Nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal, a competência da justiça do trabalho está limitada às contribuições previdenciárias atreladas ao objeto da condenação constante das suas sentenças (STF, re 569056/PA, DJ 11.9.2008). Assim, o art. 786 da CLT, com a redação emprestada pela Lei nº 11.457/2007, não tem o condão de atribuir a esta justiça especializada a competência para fiscalizar a ocorrência ou não de repasse à previdência social das contribuições sociais devidas ao longo do contrato de trabalho. Ao reverso, a partir da intelecção do preceito constitucional, pode-se concluir que somente o valor em pecúnia objeto da sentença condenatória é que poderá constituir fato gerador da contribuição social, do qual ela é decorrente; logo, a competência não abrange a execução das contribuições exigíveis ao longo do pacto laboral, a quais têm o salário como fato gerador. (RO 0116-2008-021-10-85-3 relator: Desembargador andré r. P. V. Damasceno, julg. 31/3/09 pub. 17/4/09 inciso IV da Súmula nº 331 do TST. Responsabilidade subsidiária de ente público. Pela edição da Súmula nº 331, o TST sedimentou entendimento de que, em caso de não-cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de mão-de-obra, subsistirá a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, seja ente público ou privado. O escopo de tal verbete é garantir o adimplemento do crédito trabalhista do hipossuficiente, em situações em que inadimplente o real empregador. Em sendo o tomador da mão-de-obra do reclamante ente público, não se eximirá da responsabilidade pelo pagamento dos créditos do obreiro reclamante decorrentes do vínculo de emprego com o prestador de serviços, pois tal responsabilidade decorre da culpa in vigilando e in eligendo. (TRT 10ª R.; RO 1160/2008-021-10-00.8; Primeira Turma; Relª Desª Maria Regina Machado Guimarães; DEJTDF 21/08/2009; Pág. 51)
PREVENÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. DISTRIBUIÇÃO.
Partindo da premissa de que a prevenção é a prefixação da competência para causas diversas naqueles casos em que vários juízes têm a mesma competência territorial, tornando prevento o juízo que exarar despacho primeiro (CPC, art. 106), de menos importância para dirimir o conflito em análise, é a questão da natureza da reclamação trabalhista proposta pela parte, valendo-se do jus postulandi que não fora devidamente reduzida a termo, na forma descrita no art. 786 da CLT, pois na justiça do trabalho, a prevenção é fixada no momento da distribuição (art. 841 da CLT). Nesse diapasão, considerando que na primeira demanda (00437.2009.001.23.00-0), o autor deu causa ao arquivamento da ação pela sua desistência tácita, tendo sido o processo extinto sem resolução de mérito, conforme decisão à f. 24, prevento é o juízo da 1ª vara do trabalho de cuiabá/MT para conhecer e julgar as demandas ajuizadas pelo reclamante contra os mesmos reclamados dos autos referentes ao processo 00437.2009.001.23.00-0, tudo em conformidade com o estabelecido no artigo 253, II, do CPC. (TRT 23ª R.; CC00186.2009.000.23.00-8; Tribunal Pleno; Relª Desª Leila Calvo; DEJTMT 01/09/2009; Pág. 12)
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