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Art 789 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado peloproponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo oudiversos seguradores.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PENHORA. BEM EM NOME DE TERCEIRO JUNTO AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA NÃO PROVIDENCIADA NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. POSSE EXCLUSIVA DO BEM. NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. O art. 789 do Código Civil, disciplina que o devedor responde com seus bens para o cumprimento da obrigação. 1.1 Em que pese a tese recursal, de que o veículo teria sido adquirido, em verdade pelo agravado, exercendo posse exclusiva sobre tal bem, não há nos autos comprovação de que o agravado é o efetivo proprietário do veículo, cuja penhora se pleiteia. 1. 2. À míngua de elementos que possam afastar a presunção de titularidade do veículo, não resta possível, atestar com segurança razoável as alegações aduzidas pelo recorrente, o que desautoriza a constrição de bem de titularidade de terceiro, estranho aos autos. 2. O caso em tela, tampouco se amolda à eventual fraude à execução, uma vez que a aquisição do veículo em questão ocorreu em 2015, data manifestamente anterior ao ajuizamento do cumprimento de sentença, em 2020, como bem pontuou o Magistrado de origem, quando da decisão agravada. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJDF; Rec 07023.60-26.2022.8.07.0000; Ac. 142.0944; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 04/05/2022; Publ. PJe 13/05/2022)

 

CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÊS APELAÇÕES. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES MILITARES. INCIDENTE DURANTE A ATIVIDADE CASTRENSE. LESÕES PERMANENTES NO JOELHO ESQUERDO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD). CABIMENTO. VALOR DA COBERTURA. INTEGRAL. ART. 1.022, DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME E PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. AMBOS EMBARGOS REJEITADOS.

1. Cuida-se de dois embargos de declaração opostos pelas rés, contra acórdão que, por maioria, deu parcial provimento ao apelo do autor, e negou provimento aos apelos das requeridas, em ação de conhecimento. 1.1. O acórdão embargado, em suma, reformou a sentença, e condenou as requeridas, solidariamente, ao pagamento ao autor, militar, em indenização por invalidez funcional permanente e total por doença (IFPD), no montante de R$ 43.097,10, devidamente corrigido a partir da data da incapacidade definitiva (28/06/2018), com juros moratórios de 1% desde a citação. 2. A primeira embargante aponta a existência de omissão no acórdão. Pugna pelo reexame da questão com a redução da condenação ao patamar de 5% do capital segurado. Diz que o acórdão não se manifestou sobre o fato da apólice, em questão decorrer de um seguro em grupo contratado pela FHE. Fundação Habitacional do Exército. Alega ser obrigação da FHE informar o segurado sobre as condições gerais do seguro, nos termos da cláusula 25.1, alínea c das condições gerais do seguro. Defende a validade das cláusulas contratuais, em especial da que impõe ao estipulante a obrigação de comunicar as condições gerais do seguro ao segurado. Destaca a existência de cláusula contratual que exclui expressamente a cobertura por doença profissional. Colaciona julgados. Manifesta interesse no prequestionamento dos artigos 757, 760, 789 e 801, todos do Código Civil, bem como dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis ao caso, além da correta avaliação das cláusulas contratuais. 3. A segunda embargante aponta a existência omissões no acórdão. Diz que o acórdão deixou de se manifestar sobre a ausência de acidente ou doença que pudesse ensejar o pagamento de indenização por IFPD, nos termos do contrato e do laudo pericial. Afirma que o acórdão não se manifestou sobre o fato de que a apólice não era exclusiva para militares, não podendo afirmar que invalidez indenizável seria aquela que impede o segurado a permanecer nas fileiras castrenses. Defende a validade das disposições contratuais. Alega a ausência de sinistro nos termos da apólice. Aduz que a manutenção da decisão embargada implicará em ofensa ao artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 757, do Código Civil. Pugna pelo provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e dar provimento ao seu apelo. 4. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 4.1. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto ´se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (Mario Machado Vieira Netto, Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, ED. Guerra, Brasília/2011). 5. Verifica-se que as alegações de omissão da primeira embargante, são voltadas para a redução da indenização ao patamar de 5% do capital segurado. A requerida reitera os termos do seu apelo em especial quanto à validade das cláusulas contratuais firmadas em contrato de grupo, bem como a obrigação contratual da Fundação Habitacional do Exército de prestar informações ao segurado. 6. Constata-se que as alegações de omissão da segunda embargante visam o reexame do julgado. A embargante em suma, sustenta nulidade do julgado por ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, em razão de não ter enfrentado todos os argumentos apresentados. Reitera a validade das condições contratuais. Alega ausência de sinistro, acidente ou doença nos moldes do contrato e da perícia. Afirma que o acórdão foi omisso quanto ao objeto do contrato não ser destinado exclusivamente para militares. E por fim defende a violação do art. 757 do Código Civil. 7. Ao contrário do alegado pelas embargantes, não há omissão no acórdão. O julgado manifestou expressamente sobre os temas relevantes para a decisão da matéria, e encontra-se devidamente fundamentado conforme trecho da ementa a seguir transcrita: (...) 3. A relação jurídica havida entre as partes é típica relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC, sujeitando-se, pois, à intervenção do Poder Judiciário sempre que seus contratos estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas ao consumidor, conforme o disposto no art. 6º, V, do CDC. 4. Do mérito. 4.1. A controvérsia dos autos gravita em torno da pretensão do autor, ex-militar, de receber o pagamento do prêmio estipulado em contrato de seguro firmado entre as partes, por força de sua incapacidade permanente para o exercício de suas atribuições nas fileiras do Exército Brasileiro. 4.2. Deve se ter em mente que a análise das cláusulas deste contrato deve ser feita de modo a não se perder de vista o princípio do pacta sunt servanda, bem como o princípio da autonomia da vontade das partes pactuantes no momento da assinatura do acordo. 5. O seguro de vida em grupo, do qual o autor é beneficiário, comprova que a relação contratual securitária entabulada entre as partes prevê cobertura para o caso de invalidez funcional permanente total por doença e, conforme salientado, tratando-se de contrato de seguro celebrado em razão de atividade militar, uma vez comprovada a patologia incapacitante para aquela atividade específica, exsurge o dever de indenizar. 5.1. A sentença proferida perante a 14ª Vara Federal, que declarou o direito do autor à reforma, autos 0070482. 65.2015.4.01.3400, concluiu que a doença que acometeu o autor decorreu da atividade militar. Veja-se: (...) a doença, embora degenerativa, tem relação de causa e efeito com o serviço militar, apesar de não ser, necessariamente, considerada acidente em serviço, mas moléstia relacionada com a prática das atividades castrenses e/ou esforço físico de impacto. 5.2. Ademais no laudo pericial, o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o serviço militar, em decorrência de problemas no joelho que foram agravados com a rotina laboral, eis que o problema surgiu quando ainda estava em atividade, o que implica o enquadramento de seu pleito na moldura legal do art. 108, inciso IV, c/c art. 109, ambos do Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/80). 5.3. A portaria de aposentadoria do autor, publicada no D. O.U. Em 24/09/2018, foi concedida a partir de 28/01/2013. 5.4. A Lei nº 6.880/80, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, elenca no art. 108 as hipóteses em razão das quais pode sobrevir a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas. Confira-se: Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: (...) IV. Doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; (...). 5.5. Restou incontroversa a incapacidade do requerente para atividades militares, sendo que, após longo tratamento médico e cirurgia, bem como à inspeção de saúde pelo Exército Brasileiro, foi constatada a sua incapacidade definitiva para o serviço militar. 5.6. A incapacidade permanente do segurado para o exercício da atividade do Exército Brasileiro, ainda que ele não seja considerado inválido para outras atividades civis, enseja o pagamento da indenização securitária decorrente de invalidez permanente para o serviço militar, uma vez que o contrato de seguro de vida em grupo foi firmado em decorrência de uma atividade laboral específica. 5.7. Portanto, se o seguro de vida em grupo foi oferecido a militares, deve-se observar a incapacidade do segurado para o exercício do serviço militar, devendo ter como parâmetro, a atividade habitual desenvolvida pelo segurado, não havendo que se questionar a capacidade laborativa em relação a atividades distintas. 6. Precedente desta Corte: (...) 7. Do valor da indenização. 7.1. Demonstrada a invalidez permanente do autor a ponto de ser reformado por incapacidade definitivamente para o serviço militar, o pagamento da indenização deve ser no seu valor integral. 7.2. O Manual do Segurado. FAM Militar, no tópico relacionado à invalidez permanente total por doença, prevê: I. Indenização a que faz jus o segurado principal, por doença que gere incapacidade total para a recondução de suas funções e impossibilite a recuperação ou reabilitação através dos recursos reabilitadores disponíveis. II. Esta indenização será igual ao valor da Cobertura Básica em vigor na data da publicação na imprensa oficial da concessão da reforma. Após o pagamento total desta indenização, o segurado ficará automaticamente excluído da Apólice. 7.3. De acordo com o contrato de seguro, o autor faz jus ao valor da cobertura para soldado de R$ 43.097,10. 7.4. Precedente desta corte: (...). 8. Ademais, afastando de vez com o argumento de omissão e ausência de fundamentação do julgado, destaca-se trecho do voto majoritário, parte integrante do acórdão, que assim se manifestou sobre o tema: (...) Segundo consta dos autos, a apólice de seguro de vida em grupo da Fundação Habitacional do Exército, teve vigência de 24/09/2012 a 24/09/2022, o qual previa renovação anualmente (ID 23797822. Pag. 1). A sentença proferida perante a 14ª Vara Federal, que declarou o direito do autor à reforma, autos 0070482-65.2015.4.01.3400, concluiu que a doença que acometeu o autor decorreu da atividade militar. Veja-se (ID 23796543. Pag. 5): (...) a doença, embora degenerativa, tem relação de causa e efeito com o serviço militar, apesar de não ser, necessariamente, considerada acidente em serviço, mas moléstia relacionada com a prática das atividades castrenses e/ou esforço físico de impacto. Registro que, no ano de 2013, o autor ainda apresentava o problema de saúde objeto destes autos, conforme documento de fls. 69, de onde ressai ser contraditória e indevida sua dispensa do Exército naquele mesmo ano. Desse modo, com supedâneo no laudo pericial, o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o serviço militar, em decorrência de problemas no joelho que foram agravados com a rotina laboral, eis que o problema surgiu quando ainda estava em atividade, o que implica o enquadramento de seu pleito na moldura legal do art. 108, inciso IV, c/c art. 109, ambos do Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/80). (grifos mantidos do original). A portaria de aposentadoria do autor, publicada no D. O.U. Em 24/09/2018, foi concedida a partir de 28/01/2013 (ID 23796543). A Lei nº 6.880/80, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, elenca no art. 108 as hipóteses em razão das quais pode sobrevir a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas. Confira-se: Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: I. Ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II. Enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III. Acidente em serviço; IV. Doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V. Tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a Lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI. Acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. G. N. Ou seja, a sentença que concedeu a aposentadoria ao autor foi categórica ao enquadrar o pleito do autor nos moldes do art. 108, IV da legislação aplicada aos militares. Ademais, corrobora-se o entendimento exarado na sentença, diante dos quesitos apresentados no laudo pericial destes autos (ID 23797902): 4.1. Este perito concorda que a lesão do Periciando tem como origem as atividades militares que exerceu ao longo de sua carreira militar Em caso negativo, justificar. R: Sim, motivo de reforma foi lesão em joelho esquerdo decorrente de lesão em exercício. (...) 4.3. O Ilustre Perito concorda com a conclusão da sentença, no sentido de que as lesões no joelho esquerdo das quais o Autor é portador atualmente são decorrentes da prestação da atividade militar R: Sim. (...) 5.1. Este perito concorda que o Periciando encontra-se incapaz definitivamente para o serviço militar razão pela qual foi reformado judicialmente Em Caso negativo, justificar. R: Sim. 6. Do ponto de vista médico, o periciando está apto a exercer atividades militares, que sabidamente exigem esforços físicos repetitivos, atividades de impacto e sobrecarga R: Não. (...) 8. De acordo com a Lei nº 6.880/80. Estatuto dos Militares, a aptidão ou inaptidão do militar para o serviço pode ser classificada em: (I) Incapaz definitivamente para o serviço militar. Não é Inválido; ou (II) Incapaz definitivamente para o serviço militar. É inválido PERGUNTA: Como este perito classifica a inaptidão do periciando para o serviço R: Incapaz definitivamente para o serviço militar. Não é inválido. Do acima exposto, restou incontroversa a incapacidade do requerente para atividades militares, sendo que, após longo tratamento médico e cirurgia, bem como à inspeção de saúde pelo Exército Brasileiro, foi constatada a sua incapacidade definitiva para o serviço militar. A incapacidade permanente do segurado para o exercício da atividade do Exército Brasileiro, ainda que ele não seja considerado inválido para outras atividades civis, enseja o pagamento da indenização securitária decorrente de invalidez permanente para o serviço militar, uma vez que o contrato de seguro de vida em grupo foi firmado em decorrência de uma atividade laboral específica. Ou seja, o seguro de vida em grupo, do qual o autor é beneficiário, comprova que a relação contratual securitária entabulada entre as partes prevê cobertura para o caso de invalidez funcional permanente total por doença e, conforme salientado, tratando-se de contrato de seguro celebrado em razão de atividade militar, uma vez comprovada a patologia incapacitante para aquela atividade específica, exsurge o dever de indenizar (...). 9. Percebe-se que as alegações de omissão, na verdade, referem-se à insatisfação das embargantes com o resultado do julgamento. 9.1. Cumpre ressaltar que a fundamentação da decisão, contrária aos interesses das partes, não enseja o acolhimento dos embargos de declaração. 9.2. A seara estreita deste procedimento não se presta a dirimir divergências de posicionamentos a respeito do tema posto em julgamento, quando mais existe no ordenamento jurídico processual instrumento adequado para tal fim. 9.3. Não há que se falar em omissão no julgado, sobretudo porquanto da simples leitura dos embargos opostos verifica-se, com facilidade, que os argumentos expostos pelas recorrentes nada mais demonstram do que nítido interesse de reexame de questões enfrentadas e superadas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 9.4. Também não merecem acolhimento os embargos, sob o argumento de dissídio jurisprudencial, uma vez que as decisões colacionadas no RESP 1303038/RS e na apelação 0852544-69 do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, dizem respeito a julgamentos singulares, sem força vinculante e não alteram o entendimento da Turma sobre o ponto primordial da questão decidida. 9.5. Assim, os dois embargos não merecem acolhimento nem mesmo para o fim de prequestionamento, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de Lei, não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de Lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 9.6. Dessa forma, mostram-se ausentes os requisitos do art. 1.022, do CPC, porquanto não encontrados no aresto embargado vícios de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material. 10. Ambos Embargos de Declaração rejeitados. (TJDF; EMA 07016.05-04.2019.8.07.0001; Ac. 139.3294; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 09/12/2021; Publ. PJe 22/01/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. INDEFERIMENTO. ACIDENTE TRÂNSITO. IMPRUDÊNCIA. ATO ILÍCITO. DANOS CAUSADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não colacionando a postulante, aos autos, prova suficiente de sua alegada hipossuficiência financeira, impõe-se o reconhecimento de que ela não possui o direito ao benefício da gratuidade da justiça. 2. Nos termos do art. 789, do Código Civil Brasileiro, uma vez paga a indenização, sub-roga-se a seguradora, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. 3. Age com imprudência o condutor de veículo que, sem atentar-se para as normas de trânsito, ao tentar fazer ultrapassagem, acarreta o abalroamento de veículo, que ocasionou prejuízos comprovados. 4. Presentes o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade e a culpa, pressupostos formadores da responsabilidade civil, inafastável se mostra a obrigação de indenizar regressivamente a seguradora. 5. Sucumbente a Apelante, impõe-se a majoração dos honorários fixados em seus desfavor no 1º Grau. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5372884-11.2018.8.09.0130; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho; Julg. 30/06/2022; DJEGO 05/07/2022; Pág. 5968)

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Preferência não observada. Violação ao CTB. Sentença condenando a ré a indenizar à seguradora a quantia paga à segurada em razão da perda total do veículo. Parte autora que logrou comprovar que o utilitário da ré invadiu a via preferencial em que trafegava o veículo segurado, com este vindo a colidir, em que pese a existência de seta obrigando a conversão à esquerda. Violação ao art. 29 do CTB, segundo o qual, terá preferência de passagem o veículo que vier pela direita do condutor, nas hipóteses em que haja cruzamento não sinalizado. Sentença em harmonia com os artigos 386 e 789 do Código Civil e com o verbete sumular nº 188 do STF. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0329649-65.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique de Oliveira Marques; DORJ 27/09/2022; Pág. 279)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO.

Ressarcimento dos valores pagos à título de indenização securitária pelos danos elétricos causados ao elevador do condomínio segurado em decorrência de falhas na rede elétrica de distribuição da ré. Sentença de improcedência. Irresignação da demandante. Seguradora que ostenta a qualidade de consumidora por sub-rogação legal. Artigos 349 e 789 do Código Civil. Demanda que versa falha na prestação do serviço. Inversão ope legis em favor da seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor. Artigo 14, §3º, CDC. Responsabilidade objetiva. Art. 37, §6º, da CRFB. Concessionária que não logrou êxito em demonstrar, através dos relatórios especificados pela ANEEL (art. 210 da resolução normativa nº 414/2010 e itens 6.1 e 6.2 da resolução normativa nº 499/2012), que não houve nenhum tipo de oscilação de tensão no local do sinistro, como fato extintivo do dever de indenizar. Art. 373, II, CPC. Laudo pericial inconclusivo e realizado de forma indireta, mais de três anos após os fatos narrados na inicial. Acervo fático-probatório que, porém, atesta o dano ocasionado e o nexo de causalidade com o serviço prestado pela ré. Pagamento da indenização securitária. Ressarcimento devido nos limites da apólice. Precedentes deste tribunal de justiça. Reforma da sentença de improcedência. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0058738-46.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 24/08/2022; Pág. 188)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO.

Ressarcimento dos valores pagos à título de indenização securitária pelos danos elétricos causados ao elevador do condomínio segurado em decorrência de falhas na rede elétrica de distribuição da ré. Sentença de improcedência. Irresignação da demandante. Seguradora que ostenta a qualidade de consumidora por sub-rogação legal. Artigos 349 e 789 do Código Civil. Demanda que versa falha na prestação do serviço. Inversão ope legis em favor da seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor. Artigo 14, §3º, CDC. Responsabilidade objetiva. Art. 37, §6º, da CRFB. Concessionária que não logrou êxito em demonstrar, através dos relatórios especificados pela ANEEL (art. 210 da resolução normativa nº 414/2010 e itens 6.1 e 6.2 da resolução normativa nº 499/2012), que não houve nenhum tipo de oscilação de tensão no local do sinistro, como fato extintivo do dever de indenizar. Art. 373, II, CPC. Acervo fático-probatório que atesta o dano ocasionado e o liame de causalidade com o serviço prestado pela ré. Laudo pericial inconclusivo e realizado de forma indireta, mais de dois anos após os fatos narrados na inicial. Pagamento da indenização securitária. Ressarcimento devido nos limites da apólice. Precedentes deste tribunal de justiça. Reforma da sentença de improcedência. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0009125-78.2019.8.19.0209; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 19/08/2022; Pág. 209)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO.

Ressarcimento dos valores pagos à título de indenização securitária pelos danos elétricos causados ao elevador do condomínio segurado em decorrência de falhas na rede elétrica de distribuição da ré. Seguradora que ostenta a qualidade de consumidora por sub-rogação legal. Artigos 349 e 789 do Código Civil. Demanda que versa falha na prestação do serviço. Inversão ope legis em favor da seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor. Artigo 14, §3º, CDC. Responsabilidade objetiva. Art. 37, §6º, da CRFB. Laudo pericial conclusivo. Concessionária que não logrou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na exordial. Art. 373, II, CPC. Acervo fático-probatório que atesta o dano ocasionado e o liame de causalidade com o serviço prestado pela ré. Pagamento da indenização securitária. Ressarcimento devido nos limites da apólice. Precedentes deste tribunal de justiça. Confirmação da sentença de procedência. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0275890-26.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 04/05/2022; Pág. 217)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA.

Decisão que indeferiu a inversão do ônus probatório. Responsabilidade civil objetiva. Seguradora que ostenta a qualidade de consumidora por sub-rogação legal. Artigos 349 e 789 do Código Civil. Concessionária de serviço público. Artigo 37, §6º, da CRFB. Demanda que versa suposta falha na prestação de serviço, ensejando a inversão ope legis em favor do consumidor (artigos 14, §3º, do CDC). Desnecessidade de verificação da presença dos requisitos da inversão ope judicis (artigo 6º, VIII, do CDC). Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0094032-60.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 16/02/2022; Pág. 241)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCD.

Incidência sobre plano vida gerador de benefícios livres (vgbl). Natureza de seguro de vida. O plano vida gerador de benefício livre é modalidade de seguro de pessoa visando garantir o interesse do segurando (a rentabilidade do saldo) enquanto viver, enquadrando-se na definição do art. 757 do Código Civil. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse (art. 789 do Código Civil). Neste contexto, o vgbl não pode ser enquadrado como herança, não incidindo o itcd, na forma do disposto no art. 794 do Código Civil. Precedentes desta corte e do Superior Tribunal de Justiça. Ordem concedida. Apelação desprovida. Sentença mantida em remessa necessária. (TJRS; APL-RN 5026568-44.2021.8.21.0010; Porto Alegre; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 29/06/2022; DJERS 06/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCD.

Incidência sobre plano vida gerador de benefícios livres (vgbl). Natureza de seguro de vida. O plano vida gerador de benefício livre é modalidade de seguro de pessoa, visando garantir o interesse do segurando (a rentabilidade do saldo) enquanto viver, enquadrando-se na definição do art. 757 do Código Civil. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse (art. 789 do Código Civil). Neste contexto, o vgbl não pode ser enquadrado como herança, não incidindo o itcd, na forma do disposto no art. 794 do Código Civil. Precedentes desta corte e do Superior Tribunal de Justiça. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5024654-06.2021.8.21.0022; Pelotas; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 23/03/2022; DJERS 31/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO VIDA GERADOR DE BENEFÍCIOS LIVRES (VGBL).

Natureza de seguro de vida. Desnecessidade de inclusão, no rol de bens a serem partilhados em processo de inventário, por não incidir itcd. O plano vida gerador de benefício livre é modalidade de seguro de pessoa visando garantir o interesse do segurando (a rentabilidade do saldo) enquanto viver, enquadrando-se na definição do art. 757 do Código Civil. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse (art. 789 do Código Civil). Neste contexto, o vgbl não pode ser enquadrado como herança, não incidindo o itcd, na forma do disposto no art. 794 do Código Civil. Precedentes desta corte e do Superior Tribunal de Justiça. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5020814-24.2021.8.21.0010; Caxias do Sul; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 09/02/2022; DJERS 17/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROPOSTA DE SEGURO. INFORMALIDADE. APÓLICE NÃO APRESENTADA. ILEGALIDADE. DESCONTO INDEVIDO NA CONTA EM QUE O AUTOR RECEBE SUA APOSENTADORIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORRELAÇÃO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. REFORMA DE OFÍCIO.

1. A parte Ré não juntou aos autos a apólice do seguro em debate, com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, deixando, assim, de preencher os requisitos previstos nos arts. 757 e seguintes, bem como, arts. 789 e seguintes, todos do Código Civil, ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC). 2. Os descontos indevidos na conta bancária em que o Autor recebe sua aposentadoria, por meio de seguro não contratado, ensejam, por si sós, a presunção de danos de ordem moral, aos quais correspondem à devida indenização. 3. A fim de assegurar-se a justa reparação ao Autor, consideradas as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem incorrer em enriquecimento ilícito, impõe-se a fixação dos danos morais em R$ 10.000,00. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Comprovado o pagamento indevido e demonstrado que a cobrança não estava lastreada em contrato firmado pelas partes, a restituição dos valores descontados indevidamente deve-se dar na forma dobrada. 5. Na repetição do indébito, devem incidir juros de 1% ao mês desde o efetivo prejuízo (cada desconto efetuado). 6. Recurso parcialmente conhecido e provido. (TJTO; AC 0003506-86.2020.8.27.2707; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Jocy Gomes de Almeida; Julg. 06/04/2022; DJTO 26/04/2022; Pág. 2)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AÇÃO DE REGRESSO.

Danos elétricos ocasionados em elevador do condomínio segurado supostamente em razão da sobrecarga de tensão elétrica. Indenização com base em apólice de seguro. Seguradora que ostenta a qualidade de consumidora por sub-rogação legal. Artigos 349 e 789 do Código Civil. Concessionária de serviço público. Artigo 37, §6º, da CRFB. Laudo pericial que não atesta o nexo de causalidade. Seguradora demandante que não se desincumbiu do ônus que lhe pertencia quanto à comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC. Manutenção da sentença de improcedência que se impõe. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0264739-63.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 01/12/2021; Pág. 190)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO.

Ressarcimento dos valores pagos à título de indenização securitária pelos danos elétricos causados ao elevador do condomínio segurado em decorrência de falhas na rede elétrica de distribuição da ré. Seguradora que ostenta a qualidade de consumidora por sub-rogação legal. Artigos 349 e 789 do Código Civil. Demanda que versa falha na prestação do serviço. Inversão ope legis em favor da seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor. Artigo 14, §3º, CDC. Responsabilidade objetiva. Art. 37, §6º, da CRFB. Concessionária que não logrou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na exordial. Art. 373, II, CPC. Acervo fático-probatório que atesta o dano ocasionado e o liame de causalidade com o serviço prestado pela ré. Pagamento da indenização securitária. Ressarcimento devido nos limites da apólice. Precedentes deste tribunal de justiça. Confirmação da sentença de procedência. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0428768-38.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 20/10/2021; Pág. 178) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO.

Subrogação legal. Aparelhos eletroeletônicos danificados em razão da oscilação no fornecimento de energia nas unidades consumidoras dos segurados. Indenização com base em apólice de seguro residencial. Seguradora que ostenta a qualidade de consumidora por sub-rogação. Artigos 349 e 789 do Código Civil. Precedentes do STJ. Aplicação das normas previstas no CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR à hipótese. Concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Dano e nexo de causalidade comprovados. Ausência de causa excludente. Artigo 14, §3º, do CDC. Falha do serviço caracterizada. Precedentes deste tribunal de justiça. Manutenção da sentença de procedência. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0098477-55.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 14/07/2021; Pág. 220)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AÇÃO DE REGRESSO.

Aparelhos elétricos danificados em razão da oscilação no fornecimento de energia em unidade consumidora de segurado. Indenização com base em apólice de seguro com cobertura para danos elétricos. Seguradora que ostenta a qualidade de consumidora por sub-rogação legal. Artigos 349 e 789 do Código Civil. Precedentes do STJ e do TJRJ. Aplicação do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Dano e nexo de causalidade comprovados. Ré que não desconstituiu as provas carreadas aos autos pela autora, ônus que lhe incumbia. Artigo 373, inc. II, do CPC e 14, §3º, do CDC. Falha do serviço caracterizada. Manutenção da sentença que se impõe. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0018062-82.2020.8.19.0002; Niterói; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 23/06/2021; Pág. 229)

 

O DEMANDANTE/RECORRENTE NARROU A SUA SUBMISSÃO À CIRURGIA BARIÁTRICA, APRESENTANDO QUADRO DE PARAPLEGIA APÓS O PROCEDIMENTO, EM RAZÃO DE ERRO MÉDICO, CIRCUNSTÂNCIA QUE O LEVOU A NOTIFICAR O SINISTRO À RÉ. A DEMANDADA REALIZOU O PAGAMENTO COM ESTEIO NA CLÁUSULA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL DECORRENTE DE DOENÇA, CUJA INDENIZAÇÃO CORRESPONDERIA A 24 VEZES O SALÁRIO DO SEGURADO.

Entretanto, por entender que o fato se tipifica na cláusula de invalidez por acidente, pugnou pela complementação da quantia. 2. Preliminar de nulidade da sentença. Laudo pericial supostamente deficiente e ausência de análise da prova emprestada carreada ao processo. Rejeição. O magistrado é soberano no exame da prova, porquanto sua produção visa a formação do seu convencimento. Nessa linha, a valoração acerca da necessidade ou não de retorno do processo para esclarecimento do perito, ingressa no âmbito do poder instrutório do julgador, na dicção do art. 370 do CPC. 3. Mérito. Controvérsia acerca do enquadramento do caso ao conceito de acidente pessoal. A cláusula 7ª do instrumento colacionado aos autos, classifica como acidente pessoal "o evento com data perfeitamente caracterizada, exclusivo e diretamente externo, involuntário, violento, e causador de lesão física, que por si só e independentemente de toda e qualquer causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurador, ou que torne necessário tratamento médico. "4. A tese ventilada pelo próprio autor, no sentido de que houve erro da equipe ao utilizar uma forma de anestesia, sem observar as anomalias existentes na sua coluna "tidas como crônicas", já afasta o fundamento da ocorrência de acidente, pois existiria uma "anomalia" preexistente na anatomia do demandante, a elidir situação "que por si só e independentemente de toda e qualquer causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente". 5. Ainda que ultrapassado tal óbice, a prova emprestada, embora afirme a ocorrência da isquemia durante o ato anestésico, não concluiu pela existência de erro médico, como alega o demandante, mas ao revés, afastou essa tese. 6. O erro médico significa, em linhas gerais, a demonstração de ter o profissional realizado o ato com imperícia, negligência ou imprudência, circunstância que não se confunde com o resultado diferente do por ele esperado, mormente quando não há uma efetiva previsibilidade quanto às complicações reflexas do procedimento cirúrgico. 7. Da clivagem entre a prova pericial produzida nos presentes autos e em outra demanda proposta pelo autor, divisa-se similitude na conclusão dos profissionais ao afastar a alegação de erro médico, bem como destacar que as repercussões vivenciadas pelo demandante, decorrentes do procedimento cirúrgico, são raras e imprevisíveis. 8. Na dicção do art. 789 do Código Civil, no seguro de pessoas, o capital segurado pode ser livremente estipulado sobre o interesse do contratante, razão pela qual o prêmio deve observar a correlação com a álea assumida pela seguradora. 9. Impossibilidade de se promover uma interpretação ampliativa, de modo a possibilitar a inserção de fatos não abrangidos em cláusula com maior indenização, sob pena de se concretizar desequilíbrio contratual, pois os riscos inerentes à invalidez por acidente são diversos dos assumidos pela seguradora, para a invalidez funcional decorrente de doença, repercutindo, diretamente no prêmio ajustado. 10. Manutenção da sentença. 11. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0485843-74.2011.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 10/06/2021; Pág. 609)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AÇÃO DE REGRESSO.

Aparelhos elétricos danificados em razão da oscilação no fornecimento de energia nas unidades consumidoras dos segurados. Indenização com base em apólice de seguro com cobertura para danos elétricos. Seguradora que ostenta a qualidade de consumidora por sub-rogação legal. Artigos 349 e 789 do Código Civil. Precedentes do STJ e do TJRJ. Aplicação do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Dano e nexo de causalidade comprovados. Ré que não desconstituiu as provas carreadas aos autos pela autora, ônus que lhe incumbia. Artigo 373, inc. II, do CPC e 14, §3º, do CDC. Falha do serviço caracterizada. Reforma da sentença que se impõe. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0228769-65.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 26/05/2021; Pág. 197)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO.

Subrogação legal. Artigos 349 e 789 do Código Civil. Aplicação das normas consumeristas à hipótese. Responsabilidade objetiva. Art. 37, §6º, da CF. Concessionária ré que não logrou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na exordial. Art. 373, II, do CPC. Acervo fático-probatório que atesta o dano ocasionado aos aparelhos elétricos e o liame de causalidade com o serviço prestado pela ré. Oscilação no fornecimento de energia às unidades consumidoras dos segurados. Pagamento da indenização securitária. Ressarcimento devido nos limites da apólice. Precedentes deste tribunal de justiça. Acolhimento da pretensão recursal que se impõe com a reforma da sentença para julgar procedente o pedido. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0235412-73.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 12/05/2021; Pág. 239)

 

APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCD.

Incidência sobre plano vida gerador de benefícios livres (vgbl). Natureza de seguro de vida. O plano vida gerador de benefício livre é modalidade de seguro de pessoa, visando garantir o interesse do segurando (a rentabilidade do saldo) enquanto viver, enquadrando-se na definição do art. 757 do Código Civil. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse (art. 789 do Código Civil). Neste contexto, o vgbl não pode ser enquadrado como herança, não incidindo o itcd, na forma do disposto no art. 794 do Código Civil. Precedentes desta corte e do Superior Tribunal de Justiça. Apelação desprovida. Sentença mantida em remessa necessária. (TJRS; APL-RN 5007974-09.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 11/08/2021; DJERS 17/08/2021)

 

APELAÇÃO.

Ação de cobrança. Indenização securitária. Recusa no pagamento em razão de cláusula contratual limitativa de cobertura de seguro de vida a um produto contratado. Ausência de abusividade. Artigo 789 do Código Civil que comporta deliberação em contrário. Precedente deste E. Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1084101-46.2020.8.26.0100; Ac. 15258169; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino; Julg. 07/12/2021; DJESP 17/12/2021; Pág. 3390)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM O DEVEDOR ORIGINÁRIO.

Relação processual e de direito material estranha a ele. Art. 135 do CPC. Inexistência. Prova da insuficiência de bens. Art. 50 do CPC. Natureza repressiva do instituto que visa a responsabilização patrimonial secundária. Desnecessidade. Constituição de sociedade e cessão de cotas com reserva de usufruto às vésperas de pedido de recuperação judicial do coobrigado. Desvio na constituição e destinação da sociedade para confundir o patrimônio do devedor e subtraí-lo da execução. Art. 50 do CC. Art. 789 do CPC. Acolhimento do incidente mantido. Recurso improvido. Agravo interno prejudicado. (TJSP; AgInt 2209837-32.2021.8.26.0000/50001; Ac. 15267919; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Julg. 10/12/2021; DJESP 17/12/2021; Pág. 3159)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERA DECISÃO ANTERIOR QUE HAVIA DETERMINADO EXPEDIÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA VIABILIZAR O DEPÓSITO EM JUÍZO DE NUMERÁRIO DE VGBL ATRIBUÍDO À GENITORA DO FALECIDO, DADA A INDICAÇÃO FEITA POR ESTE ÀQUELA COMO SENDO UMA DAS BENEFICIÁRIAS DE TAL MONTANTE, E PASSA A AUTORIZAR QUE O LEVANTAMENTO DE TAL QUANTIA, CORRESPONDENTE A 50% DO VGBL TOTAL, SEJA REALIZADO PELO GENITOR DO DE CUJUS, ÚNICO BENEFICIÁRIO APONTADO AINDA REMANESCENTE VIVO, TENDO EM VISTA QUE A GENITORA FOI PRÉ-MORTA AO FILHO APLICADOR DO VGBL. INCONFORMISMO DOS SOBRINHOS DO DE CUJUS E NETOS DA AVÓ INDICADA BENEFICIÁRIA, ALEGANDO, EM SÍNTESE, QUE A AVÓ, MESMO PRÉ-MORTA, DEVERIA SER DESTINATÁRIA (VIA ESPÓLIO RESPECTIVO) DO VGBL NA PROPORÇÃO A QUE INDICADA COMO BENEFICIÁRIA.

1. Valores relativos a plano de previdência privada (VGBL) que não estão sujeitos à partilha, pois assumem natureza securitária e não são considerados herança, devendo ser distribuídos aos beneficiários indicados. Inexistindo, por ato entre vivos ou de última vontade, pedido de substituição de beneficiário indicado a destinatário de numerário de VGBL e que seja pré-morto ao proponente do VGBL, caberá ao beneficiário indicado remanescente, ainda vivo, receber a sua quota mais absorver a quota do beneficiário indicado pré-morto ao proponente. Óbito do beneficiário indicado anterior ao proponente que torna ineficaz a cláusula de sua indicação. Pedido de aplicação da chamada de vocação hereditária de beneficiário pré-morto, para receber o produto da indenização securitária, que não procede. Aplicação dos artigos 789, 791, 792 e 794 do Código Civil de 2002. 2. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2082439-05.2021.8.26.0000; Ac. 14693163; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Piva Rodrigues; Julg. 02/06/2021; DJESP 09/06/2021; Pág. 2214)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AÇÃO DE REGRESSO.

Danos elétricos ocasionados em elevador do condomínio segurado supostamente em razão da sobrecarga de tensão elétrica. Indenização com base em apólice de seguro. Seguradora que ostenta a qualidade de consumidora por sub-rogação legal. Artigos 349 e 789 do Código Civil. Concessionária de serviço público. Artigo 37, §6º, da CRFB. Laudo pericial que não atesta o nexo de causalidade. Seguradora demandante que não se desincumbiu do ônus que lhe pertencia quanto à comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC. Manutenção da sentença de improcedência que se impõe. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0386047-08.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 07/10/2020; Pág. 288)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AÇÃO DE REGRESSO.

Sistema de bombas para abastecimento de água potável do condomínio segurado danificado em razão de oscilação no fornecimento de energia elétrica. Indenização com base em apólice de seguro com cobertura para danos elétricos. Seguradora que ostenta a qualidade de consumidora por sub-rogação legal. Artigos 349 e 789 do Código Civil. Precedentes do STJ e do TJRJ. Aplicação do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Dano e nexo de causalidade comprovados. Ré que não desconstituiu as provas carreadas aos autos pela autora, ônus que lhe incumbia. Artigo 373, inc. II, do CPC e 14, §3º, do CDC. Falha do serviço caracterizada. Manutenção da sentença de procedência que se impõe. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0000608-26.2019.8.19.0002; Niterói; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 23/09/2020; Pág. 253)

 

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