Art 789 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgadototalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em açãoconstitutiva, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgadoda decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentrodo prazo recursal. (Redaçãodada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á ovalor e fixará o montante das custas processuais. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não forconvencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderãosolidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão,ou pelo Presidente do Tribunal. (Redaçãodada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
JURISPRUDÊNCIA
DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.
Nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, as custas processuais deverão ser pagas e comprovado o respectivo recolhimento dentro do prazo recursal. O não atendimento da exigência legal acarreta a deserção do apelo interposto, como no caso concreto. (TRT 3ª R.; ROT 0010526-11.2022.5.03.0078; Quinta Turma; Relª Desª Jaqueline Monteiro de Lima; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1001)
JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
Cediço que os direitos à prestação jurisdicional completa, à ampla defesa e ao contraditório não são irrestritos e incondicionados, estando sujeitos aos parâmetros fixados pela legislação ordinária, entre eles o de que seja previamente efetivado o pagamento das custas processuais para viabilizar a insurgência (CLT, art. 789). Indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita ao reclamante, o qual, embora intimado nos termos da OJ 269, II, da SDI-I do col$ TST, não cuidou de recolher as custas processuais, não há como conhecer o apelo ordinário, pois deserto. (TRT 3ª R.; ROT 0010195-37.2022.5.03.0043; Nona Turma; Rel. Des. André Schmidt de Brito; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1492)
CONHECIMENTO. VALOR DA CONDENAÇÃO.
Ao arbitrar o valor da condenação, o julgador não se encontra adstrito ao importe atribuído à causa pela parte reclamante, tampouco ao montante total das verbas deferidas. Sendo a condenação ilíquida, o seu importe econômico é fixado por estimativa, inclusive para efeito de fixação das custas processuais (CLT, art. 789, VI, e §2º), ressalvando-se à fase de liquidação a apuração exata do crédito trabalhista objeto da condenação. (TRT 3ª R.; ROT 0010890-58.2020.5.03.0108; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Marcos Penido de Oliveira; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1731)
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Não obstante a nova redação dada ao art. 840 da CLT com o advento da Lei nº 13.467/2017, a qual exigiu a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º, da CLT), é certo que o juiz, ao arbitrar o valor da condenação, não está adstrito ao valor da causa atribuído na inicial, ou ao montante total das verbas deferidas. Sendo a condenação ilíquida, o seu valor é fixado por estimativa pelo juiz, para efeito de fixação das custas processuais (artigo 789, inciso IV e § 2º da CLT), reservando-se à fase de liquidação a apuração do valor real do crédito trabalhista objeto da condenação. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos, rejeitadas as preliminares suscitadas pelo réu; no mérito, sem divergência, deu-lhes parcial provimento. Ao da autora, para: 1) postergar o exame da aplicabilidade, ou não, da OJ 394 da SBDI- I/TST, relativamente aos reflexos dos RSR acrescidos pelas horas extras, para a fase de execução; 2) afastar a limitação da liquidação aos valores dos pedidos formulados; 3) condenar o reclamado a lhe pagar gratificação especial, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste decisum; 4) reduzir os honorários advocatícios em prol dos advogados do réu para 5% sobre o valor da soma dos pedidos rejeitados. Ao do reclamado, somente para reduzir os honorários advocatícios em prol dos advogados da autora para 5% sobre o montante da liquidação. Aumentado o valor arbitrado à condenação para R$120.000,00, com custas pelo réu no importe de R$2.400,00. Jorge BERG DE MENDONÇA-Relator. Belo Horizonte/MG, 26 de outubro de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ROT 0010512-20.2020.5.03.0006; Sexta Turma; Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1210)
AGRAVANTES. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. ANTONIO WOLNEY RODRIGUES SANTOS E GLADSON SOUZA SANTOS AGRAVADO. OS MESMOS RELATOR. JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO EMENTAS. AGRAVO DOS EXEQUENTES - ERRO DE CÁLCULO - PERCENTUAL DO ADICIONAL NOTURNO A SER UTILIZADO.
Considerando-se que na empresa executada ordinariamente os adicionais noturnos eram pagos com o percentual de 26%, é de se dar provimento ao Agravo para determinar a reelaboração das contas com tal percentual ao invés dos 20% calculados. Agravo provido. AGRAVO DOS EXEQUENTES - DA AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DO FGTS NAS VERBAS CONSECTÁRIAS - Não havendo pedido expresso da exordial, tampouco o deferimento no comando sentencial transitado em julgado, é de se manter a decisão que indeferiu a inclusão das diferenças do FGTS face os consectários deferidos, em respeito à coisa julgada material contra a qual não se admite interpretação ampliativa. Agravo improvido. AGRAVO DA EXECUTADA - DA CONTRIBUIÇÃO À PETROS. Havendo no comando sentencial transitado em julgado a expressa condenação das partes quantos aos valores devidos à PETROS, inclusive quanto ao percentual a ser arcado por cada parte, é de se manter a decisão que manteve a cobrança de tais aportes por parte da empresa executada. Agravo improvido. AGRAVO DA EXECUTADA - DA COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. Constatando-se dos autos que o comando sentencial transitado em julgado foi ilíquido, tendo sido naquela ocasião apenas arbitrado o valor das custas para fins recursais, à luz do art. 789, da CLT, e somente vindo a ser conhecido o verdadeiro valor da condenação em fase de execução, é de se manter a decisão que manteve a cobrança do valor complementar das custas, ainda não pagas em sua totalidade. Agravo improvido. (TRT 20ª R.; AP 0000461-17.2013.5.20.0007; Segunda Turma; Rel. Des. José Augusto do Nascimento; DEJTSE 27/10/2022; Pág. 659)
RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ PRINCIPAL PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO.
Verificando-se que, em que pese a recorrente ter afirmado em sua peça recursal que "efetuou o depósito recursal em anexo no valor da condenação, tendo também efetuado o pagamento das custas processuais", não trouxe aos autos a comprovação do preparo, dentro do prazo recursal, segundo imposição do art. 789, § 1º, da CLT, e da Súmula nº 245 do TST, o recurso ordinário da reclamada principal não enseja conhecimento, por deserção. Cumpre realçar que a hipótese dos autos é de ausência de comprovação do preparo dentro do octídio legal, e não de recolhimento insuficiente, razão pela qual não cabe a concessão de prazo para sanear tal vício processual, consoante a inteligência da redação da OJ nº 140 da SBDI-1 do TST. Precedentes do TST (AG-AIRO-101984-77.2020.5.01.0000, AG- AIRR-95-40.2019.5.17.0010 e AIRR-1001882-82.2017.5.02.0040) e desta 1ª Turma (ROT 0000298-61.2019.5.21.0019 e RORSum 0000761-86.2021.5.21.000). Recurso ordinário do município Responsabilidade subsidiária. Tomador de serviços. Culpa. Incidência da Súmula n. 331, V, do TST. O descumprimento, pela contratada, das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas ao contrato de trabalho enseja, para o contratante, ente público da administração direta ou indireta, que se omite no dever de fiscalizar, a responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas na sentença, na forma da Súmula n. 331, IV, do TST, cujo teor não encerra ofensa aos princípios constitucionais e administrativos ou mesmo a preceitos infraconstitucionais. Município. Fazenda Pública. Responsabilidade subsidiária. Juros de mora. Percentual de 0,5%. Inaplicabilidade. OJ n. 382 TST. Descabe a aplicação dos juros de mora no percentual de 0,5%, nos casos em que a Fazenda Pública é condenada apenas subsidiariamente, na forma do entendimento consubstanciado na OJ n. 382, da SDI-1, do TST. Cumprimento de sentença. Aplicação de multa de 10%. Ausência de previsão legal. Precedente vinculante do TST. Há de se afastar, de ofício, a aplicação da multa de 10% imposta em sentença, por contrariedade a precedente judicial proferido pelo TST (IRR 1786-24.2015.5.04.0000), cuja observância é obrigatória para todos os juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC. (TRT 21ª R.; ROT 0000123-10.2022.5.21.0004; Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Luís Espíndola; DEJTRN 27/10/2022; Pág. 982)
COMPROVAÇÃO DO PREPARO. PRAZO RECURSAL. ART. 789, §1º DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. DESERÇÃO.
O preparo, consubstanciado pelo depósito recursal e pelas custas processuais, constitui um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso (artigos 789 e 899 da CLT). Para sua efetivação, exige-se segura e regular comprovação da realização do depósito recursal e do recolhimento das custas processuais, dentro do prazo recursal. Na hipótese, a apólice de seguro garantia foi apresentada de forma intempestiva, o que conduz à deserção do recurso da segunda reclamada. (TRT 3ª R.; ROT 0010641-15.2021.5.03.0095; Quarta Turma; Relª Desª Maria Lucia Cardoso de Magalhaes; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 1197)
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. DESERÇÃO. A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DEPENDE DO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS. OS PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS SÃO A LEGITIMIDADE, A CAPACIDADE E O INTERESSE.
Tem-se como pressupostos objetivos a recorribilidade da decisão, a tempestividade, a singularidade, a adequação do recurso e o preparo. O preparo consiste no pagamento das custas processuais, comprovado o recolhimento dentro do prazo da interposição do recurso (art. 789, §1º, da CLT), e do depósito recursal que deve ser recolhido também dentro do prazo para a apresentação do recurso, nos termos dos art. 899, §1º, da CLT, 7º da Lei nº 5.584/70 e da Súmula nº 245 do Colendo TST, como garantia do Juízo. (TRT 3ª R.; ROT 0010549-21.2020.5.03.0144; Primeira Turma; Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 705)
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.
Deserção. A prova da realização do preparo recursal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância determina a deserção do apelo (artigo 789, § 1º, da CLT). Mantida pelo Colegiado, no julgamento do Agravo Regimental, a decisão monocrática que indeferiu o benefício da justiça gratuita à reclamada, por seus próprios fundamentos, não há como conhecer do recurso ordinário por ela interposto. (TRT 4ª R.; ROT 0021299-12.2019.5.04.0008; Sétima Turma; Relª Desª Denise Pacheco; DEJTRS 26/10/2022)
MULTA DO ART. 467 DA CLT.
Não se firmou, na espécie, efetiva/real controvérsia, capaz de elidir a incidência da multa do art. 467 da CLT. É dizer, a negativa das pretensões veiculadas mostrou- se, no caso, absolutamente infundada, voltada à única finalidade da sonegação de direitos trabalhistas que a empresa reclamada sabia serem devidos. Mantém-se, portanto, a penalidade cominada. VALOR ARBITRADO PARA A CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. Nos termos do art. 789, §2º, da CLT, não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais. A fixação do valor da condenação pelo juízo é resultado de uma estimativa e, ainda que não se revista de exatidão, deve guardar certa razoabilidade/compatibilidade com o montante das parcelas deferidas. Na situação em apreço, o valor da condenação arbitrado em sentença (R$ 78.000,00) traduz elevada estimativa, não compatível com o importe/quantitativo das parcelas concedidas. Dá-se provimento ao recurso ordinário, portanto, apenas para estipular o valor da condenação em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), fazendo jus a reclamada à restituição das custas processuais recolhidas a maior. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000852-91.2020.5.07.0005; Terceira Turma; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 26/10/2022; Pág. 1329)
RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM. TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - SEGUNDO ENTENDIMENTO RECENTE DO C. TST, COM FUNDAMENTO EM DECISÃO PROFERIDA PELO STF QUE DECLAROU CONSTITUCIONAL O ART. 71 DA LEI Nº 8.666/93 (ADC 16/DF), PERMANECE A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS, PELOS DIREITOS TRABALHISTAS DO EMPREGADO LOCADO, NÃO CUMPRIDOS PELO EMPREGADOR, SEMPRE QUE OS MESMOS, NA QUALIDADE DE TOMADORES DOS SERVIÇOS, NÃO SEJAM CRITERIOSOS NA ESCOLHA DA EMPRESA PRESTADORA E NA FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES AO RESPECTIVO CONTRATO. RECURSO ORDINÁRIO DE JOSÉ WILLAME ALVES FERREIRA. DANOS MORAIS. INDEVIDOS.
A indenização decorrente de dano moral pressupõe a presença de três requisitos: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito; o dano propriamente dito e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador. Não provado os pressupostos citados, rechaça-se o pedido a respeito. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO INDEFERIDO. Considerando controversa a extinção do contrato laboral, eventuais verbas rescisórias serão conhecidas na decisão de mérito, portanto, indevido o pedido a respeito. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO DO INSTITUTO COMPARTILHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA E DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. Nega-se provimento ao agravo de instrumento, por deserção, quando a parte recorrente deixa de comprovar sua condição de ente filantrópico e de efetuar o recolhimento das custas processuais, previsto no § 1º, do art. 789, da CLT. (TRT 7ª R.; ROT 0000084-80.2021.5.07.0022; Segunda Turma; Rel. Des. Jefferson Quesado Junior; DEJTCE 26/10/2022; Pág. 730)
RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ PRINCIPAL PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDOS APÓS ESCOADO O PRAZO RECURSAL. ART. 789, § 1º, DA CLT. SÚMULA N. 245 DO TST. DESERÇÃO.
O recolhimento do depósito recursal e das custas processuais e, consequentemente, a comprovação nos autos, após escoado o prazo alusivo ao recurso, impõe o não conhecimento do apelo, por deserção. Inteligência do art. 789, §1º, da CLT, e da Súmula n. 245 do TST. Cumpre ressaltar que não se trata da hipótese de aplicação do §2º, do art. 1.007, do CPC, que cuida do recolhimento insuficiente do preparo, mas da ausência do mesmo no prazo recursal. Recurso não conhecido, por deserção. Recurso Ordinário do Litisconsorte Responsabilidade subsidiária. Dever de fiscalização. Omissão. Incidência da Súmula n. 331 do TST. Verificado o descumprimento, pela contratada, de obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços, o ente público contratante é subsidiariamente responsável pelas verbas devidas, quando constatada sua culpa in vigilando ou in eligendo, atraindo a incidência do disposto na Súmula n. 331, item V, do TST, cujo teor legitima a responsabilização do tomador dos serviços terceirizados. Sentença mantida. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Matéria Apreciada em Atuação "de Ofício" Correção monetária dos créditos trabalhistas. ADC n. 58. Julgamento no STF. Modulação. Juros compensatórios. Indenização suplementar. Não cabimento. No julgamento da ADC. N. 58, o plenário do STF, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/17, decidiu que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (no caso da Justiça do Trabalho), a incidência da taxa SELIC, que contempla não apenas a correção como também os juros. Sendo, portanto, indevida a incidência de juros compensatórios e indenização suplementar. Sentença reformada, em atuação ex officio. (TRT 21ª R.; ROT 0000636-94.2021.5.21.0009; Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Luís Espíndola; DEJTRN 26/10/2022; Pág. 1198)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM FACE DE DECISÃO DO RELATOR, QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. CONDIÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Na justiça do trabalho, é possível, em condições excepcionalíssimas, conceder-se os benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica. esse entendimento encontra abrigo no inciso lxxiv art. 5º da cfr/88, cujo primado do estado democrático de direito, assegura a assistência jurídica a todos aqueles que, comprovadamente, não possuam recursos suficientes para demandar judicialmente, sem excepcionar quaisquer das partes envolvidas, mas voltada, crucialmente, à pessoa física. todavia, a concessão de tal benefício à pessoa jurídica depende da indispensável comprovação da insuficiência econômica, o que não ficou demonstrado no feito. agravo de instrumento em recurso ordinário. gratuidade de justiça a pessoa jurídica. indefemento. não recolhimento das custas processuais e depósito recursal. deserção. não sendo a recorrente beneficiária da justiça gratuita, deveria ter recolhido as custas processuais (arts. 789, §1º, c/c 790-a da clt). saliente-se, outrossim, que a agravante não efetuou o depósito de 50% do agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 1º, inciso ii, alíneas "a", "b" e "c", da resolução n. 168, de 9-8-2010, que atualizou a instrução normativa n. 3, de 15 de março de 1993 e regula o depósito recursal em agravo de instrumento. por esse motivo, não se conhece do agravo de instrumento ante a deserção. (TRT 14ª R.; AI-RO 0000263-36.2022.5.14.0005; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo; DJERO 25/10/2022; Pág. 2401)
CUSTAS PROCESSUAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. ACRÉSCIMO NO VALOR DA CONDENAÇÃO.
Nos termos do art. 789, I, da CLT, as custas processuais são consignadas no título executivo judicial e incidem à base de 2% sobre o valor da condenação. O § 2º do referido dispositivo dispõe que, não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais, tal como no caso dos autos. Assim, em se tratando de sentença ilíquida, por certo o valor das custas é atribuído de forma provisória, calculada com base no valor estimado da condenação, de forma que está sujeito à complementação na fase de liquidação do julgado, com a finalidade de adequar o novo valor à sua base de cálculo, observando-se a dedução das custas porventura já recolhidas. (TRT 17ª R.; AP 0000434-46.2021.5.17.0004; Primeira Turma; Rel. Des. Mário Ribeiro Cantarino Neto; DOES 25/10/2022)
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESLEALDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA.
A litigância de má-fé apenas se configura se há prova efetiva de que a parte age com deslealdade processual, incutindo dano processual à parte contrária de forma deliberada, com a intenção de causar-lhe prejuízos. As atitudes do litigante devem enquadrar-se nas tipificações previstas no art. 793-B da CLT, o que, contudo, não ressai dos autos. ACÓRDÃO: FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela executada; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso; custas, pela executada, de R$44,26, ao final (art. 789, IV, da CLT). Belo Horizonte/MG, 21 de outubro de 2022. JOAO BATISTA DE MENDONCA (TRT 3ª R.; AP 0010786-69.2022.5.03.0149; Nona Turma; Rel. Des. André Schmidt de Brito; Julg. 21/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 2087) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. CUSTAS.
O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, implicando deserção a sua não comprovação. Caso em que a reclamada não comprovou o recolhimento das custas processuais no prazo e forma devidos. (TRT 4ª R.; AIRO 0020912-80.2020.5.04.0551; Terceira Turma; Rel. Des. Ricardo Carvalho Fraga; DEJTRS 24/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO RECURSAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE MERO AGENDAMENTO BANCÁRIO. ART. 789, § 1º, DA CLT. NECESSSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA SUA COMPROVAÇÃO NO PRAZO LEGAL PREVISTO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I.NO CASO DOS AUTOS, A VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NÃO ADMITIU O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA, POR DESERÇÃO, PORQUANTO NÃO COMPROVADO, NO PRAZO RECURSAL, O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, POIS A RECORRENTE JUNTOU COMPROVANTE DE MERO AGENDAMENTO BANCÁRIO. II.
A agravante alega que houve equívoco no preenchimento da guia de custas processuais, em que constou data errônea e, por conseguinte, culminou em erro no ato do pagamento bancário, que importou em mero agendamento, de modo que, segundo sua tese, impunha-se a intimação da recorrente para sanar o vício, na forma do art. 1.007, §7º, do CPC de 2015. A parte juntou o comprovante do efetivo recolhimento das custas processuais apenas por ocasião da interposição do agravo de instrumento, realizado em 20/4/2022, ao passo que o termo final do prazo do recurso ordinário ocorreu em 19/4/2022. III. Nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. No mesmo sentido é o teor da OJ nº 148 da SBDI-2 do TST. lV. O comprovante de agendamento bancário não constitui meio hábil a comprovar o recolhimento das custas processuais, haja vista que informa mera expectativa de pagamento condicionado à existência de saldo em conta bancária na data da sua efetivação, podendo, inclusive, a qualquer momento, ser a operação cancelada pelo titular da conta. V. Ressalta-se que a alegação da agravante no sentido de que o erro no preenchimento da data da guia de recolhimento das custas processuais atrai a incidência do art. 1.007, §7º, do CPC de 2015 é irrelevante no caso em exame, em que a deserção não decorre de suposta inconsistência na guia, mas sim no descumprimento do art. 789, § 1º, da CLT, que se aplica ao recurso ordinário previsto no art. 895, II, da CLT e impõe o recolhimento e a sua respectiva comprovação no prazo alusivo ao recurso, providência não adotada pela recorrente. VI. Outrossim, nos termos da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, a despeito do art. 1.007 do CPC de 2015, não se cogita em abertura de prazo para saneamento do vício, pois tal diligência somente se aplica aos casos de recolhimento insuficiente das custas processuais, e não na hipótese de ausência de recolhimento e de sua respectiva comprovação. VII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; AIRO 1003286-60.2018.5.02.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 21/10/2022; Pág. 304)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. ÁREA DE RISCO. OJ 385 DA SBDI- 1/TST.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao adicional de periculosidade, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à OJ 385/SBDI-I/TST, suscitada no apelo. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. ÁREA DE RISCO. OJ 385 DA SBDI-1/TST. Nos termos da OJ 385/SBDI-1/TST, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Na hipótese, constou do acórdão regional que: o perito informou que durante a vistoria realizada, restou constatado que o armazenamento de produtos inflamáveis no interior do edifício da reclamada (óleo diesel, acondicionados em 01 (um) tanque com capacidade de 20.000 litros, enterrado no 3º subsolo e 03 (três) tanques metálicos com capacidade de 250 litros cada, abrigados em sala individual de alvenaria com porta corta fogo, utilizados no abastecimento de 05 (cinco) grupos geradores de energia elétrica, instalados no 2º Subsolo da edificação vistoriada). Como visto, a caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável, no local de trabalho, ainda que se trate de recinto fechado, encontra. se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. No caso, a quantidade armazenada no tanque aéreo, em total de 750 litros, supera o limite estabelecido na NR-16, qual seja, 250 litros. Recurso de revista conhecido e provido. c) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. É tributária a natureza jurídica das custas processuais, sendo que o seu pagamento só pode ser exigido uma única vez, exceto no caso de acréscimo no valor da condenação, hipótese em que o montante pago deve ser complementado. O art. 789, § 1º, da CLT, exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado e comprovado dentro do prazo recursal, no valor estipulado. Na hipótese, observa-se que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, arbitrando o valor da condenação em R$10.000,00, com custas de R$200,00, pela Reclamada (fl. 941. pdf). No acórdão regional prolatado, em face do recurso ordinário apresentado apenas pela Reclamante, em que pese a Corte Regional tenha lhe dado provimento parcial, não houve alteração do valor da condenação e das custas processuais. Ocorre que, quando da interposição do presente recurso de revista em 11.12.2018, a Reclamada deixou de recolher o valor das custas processuais. E, não obstante, o TRT, no primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista (fl. 1172-pdf), tenha, após constatada a ausência de pagamento das custas no importe de R$200,00, determinado à intimação da Reclamada para a regularização do preparo, nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção, a Parte Recorrente não cumpriu a determinação judicial. Com efeito, a ausência de recolhimento das custas processuais acarreta a deserção do recurso de revista interposto (art. 789, § 1º, da CLT). Oportuno salientar, ainda, que, nos termos da atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST, divulgada em 20, 24, e 25.04.2017, e m caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido, o que não se aplica ao presente caso, uma vez que se trata de ausência total do recolhimento das custas processuais arbitradas pela Instância Ordinária e não de mera complementação do valor recolhido. Julgados desta Corte Superior. Agravo de instrumento desprovido. (TST; RRAg 1000411-73.2017.5.02.0026; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/10/2022; Pág. 3560)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. ART. 789, § 1º, DA CLT E SÚMULA Nº 245 DO TST. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.
1. Nos termos do art. 789, § 1º, da CLT e da Súmula nº 245 do TST, o recolhimento das custas e do depósito recursal deve ser realizado e comprovado dentro do prazo recursal. 2. Na hipótese, as rés, quando da interposição do recurso de revista, deixaram de comprovar o pagamento das custas processuais fixadas, assim como o recolhimento do depósito recursal correspondente. 3. Não se trata de hipótese de intimação da parte para regularização do preparo recursal, previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST, tendo em vista que a controvérsia não se refere a recolhimento insuficiente das custas processuais e do depósito recursal, mas de sua ausência, à míngua de comprovação. 4. Assim, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, pois, diante do não preenchimento do pressuposto extrínseco do recurso de revista afeto ao preparo, resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0024147-97.2020.5.24.0066; Primeira Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 21/10/2022; Pág. 473)
ACÚMULO DE FUNÇÕES. CONFIGURAÇÃO.
O acúmulo de função está caracterizado quando o empregador, concomitantemente com o exercício das funções originalmente contratadas, impõe novas atribuições ao obreiro, que exigem o exercício de atividades qualitativa e quantitativamente superiores, acarretando um desequilíbrio no contrato de trabalho, o que, no presente, não ficou configurado. RECURSO DAS RECLAMADAS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. Não havendo comprovação do recolhimento do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso ordinário, impõe-se o não conhecimento do apelo interposto, por deserção (art. 899, § 1º, da CLT). Vale destacar que a diretriz contida na OJ nº 140, da SBDI-1, do TST aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, não havendo de se cogitar em concessão de prazo para regularizar o pagamento do preparo recursal em casos de ausência total de recolhimento do depósito recursal ou de não comprovação do seu pagamento dentro do prazo recursal, haja vista que a regra do art. 1.007, § 4º, do CPC não se aplica ao Processo do Trabalho, por ser incompatível com a disposição especial prevista no art. 789, § 1º, da CLT, conforme o art. 1º da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. (TRT 5ª R.; Rec 0000346-24.2015.5.05.0013; Segunda Turma; Relª Desª Ana Paola Santos Machado Diniz; DEJTBA 21/10/2022)
PREPARO RECURSAL. CUSTAS. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE.
O parágrafo 1º, do artigo 789 da CLT dispõe que as custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. Assim, não tendo sido recolhidas as custas processuais e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, é caso de não conhecimento do recurso. (TRT 18ª R.; RORSum 0010372-58.2022.5.18.0083; Primeira Turma; Rel. Des. Welington Luis Peixoto; Julg. 20/10/2022; DJEGO 21/10/2022; Pág. 902)
RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DA RESPECTIVA GUIA DE CUSTAS. DESERÇÃO.
A comprovação do correto recolhimento das custas processuais constitui requisito extrínseco de admissibilidade do recurso ordinário, nos termos dos artigos 789, § 1º, da CLT. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. O empregado somente tem direito a acréscimo salarial por acúmulo de funções quando há alteração contratual lesiva, o que importa dizer, acréscimo de tarefas de maior valia. Em relação à contratada. Em meio ao contrato em curso. (TRT 4ª R.; ROT 0021427-50.2020.5.04.0411; Sexta Turma; Rel. Des. Fernando Luiz de Moura Cassal; DEJTRS 20/10/2022)
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO.
A teor do art. 789, §1º, da CLT e do art. 10 da Instrução Normativa do TST nº 39/2016, a ausência de comprovação do recolhimento de custas processuais no prazo recursal é insuscetível de regularização na Justiça do Trabalho. Recurso da reclamada não conhecido, por deserção. (TRT 23ª R.; ROT 0000294-85.2022.5.23.0076; Primeira Turma; Relª Desª Eliney Bezerra Veloso; Julg. 19/10/2022; DEJTMT 20/10/2022; Pág. 644)
RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DESERÇÃO.
Indeferido, monocraticamente, o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte ré, cabia a ela proceder ao recolhimento do preparo, nos termos dos arts. 899 e 789, § 1º, da CLT. Descumprido tal requisito, o recurso é deserto e não merece conhecimento. (TRT 3ª R.; ROT 0011219-56.2019.5.03.0027; Segunda Turma; Relª Desª Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo; Julg. 18/10/2022; DEJTMG 19/10/2022; Pág. 758)
RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
A admissibilidade do recurso ordinário está condicionada ao seu devido preparo, que abrange o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Em relação às custas, especificamente, o art. 789, § 1º, da CLT, dispõe que elas serão pagas e comprovado o seu recolhimento dentro do prazo recursal, sob pena de deserção. Referida regra aplica-se também em relação ao depósito recursal, segundo entendimento emanado da Súmula nº 245 do TST, segundo o qual: "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. ". Portanto, a juntada dos comprovantes do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal somente depois de decorrido o prazo recursal impede o conhecimento do apelo, por deserto. (TRT 3ª R.; ROT 0010815-63.2021.5.03.0179; Segunda Turma; Rel. Des. Delane Marcolino Ferreira; Julg. 18/10/2022; DEJTMG 19/10/2022; Pág. 667)
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