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Art 79 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ART. 2º C/C §§ 2º E 4º, INCISO II, DA LEI N. 12.850/13, DUAS VEZES, C/C ART. 9º, INCISO II, ALÍNEA -E-, DO CÓDIGO PENAL MILIT. AR. ART. 303, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR, DUAS VEZES. TUDO NA FORMA DO ARTIGO 79 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUSTENTANDO A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBJETIVANDO A ANÁLISE DA TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.

1. Sustenta a Defesa a ocorrência de omissão no Acórdão, objetivando a manifestação acerca da alegação defensiva de ausência de contemporaneidade. 2. Do exame dos autos verifica-se que foi instaurado o procedimento investigatório criminal n. 2020.00658902, a fim de apurar crimes de corrupção praticados por policiais militares lotados no 18º Batalhão da Polícia Militar, verificando-se em tese a participação de outros agentes e posteriormente uma suposta organização criminosa voltada para extorquir comerciantes e criminosos e matar e torturar traficantes que não pagavam a propina ao grupo, havendo o desmembramento da investigação e seu encaminhamento ao promotor natural, ou seja, a 2ª Promotoria de Justiça junto à Auditoria Militar, o qual solicitou o auxílio do GAECO. 3. Investigação que certamente foi impactada não apenas pela pandemia de COVID-19, com início em março de 2020, mas pela própria complexidade do caso, haja vista a participação em tese de diversos agentes de segurança, estando, portanto, justificada a decretação da prisão em 23/05/2022, quando do recebimento da denúncia, não havendo que se falar em ausência de contemporaneidade. 4. Nada obstante, o acolhimento dos presentes embargos não possui o condão de alterar o resultado do julgamento da impetração pela denegação da ordem, eis que o Acórdão considerou tratar-se de fatos gravíssimos, verificando-se, nos termos do Decreto prisional, -uma inversão total dos valores ensinados na formação de um militar, com a prática de diversos crimes e a consequente, não repressão dos criminosos-, sendo a prisão preventiva necessária para a garantia da ordem pública e para a garantia dos princípios da hierarquia e disciplina. 5. Por fim, considerou-se que -eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, se presentes os seus requisitos autorizadores, consoante o pacífico entendimento jurisprudencial-, destacando serem insuficientes as medidas cautelares alternativas. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (TJRJ; HC 0044615-07.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez; DORJ 20/10/2022; Pág. 151)

 

APELAÇÃO. CRIME MILITAR. RECORRENTE CONDENADO PELOS CRIMES TIPIFICADOS NO ARTIGO 226, §§1º E 2º C/C ARTIGO 53. ART. 226, §2º C/C ART. 53. ART. 222, 51º C/C ART. 70, §2º, II, "G" E "1", POR DUAS VEZES, N/F ART. 79, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Recurso do ministério público e defesa. Materialidade e autoria dos crimes imputados ao apelante devidamente comprovadas. Prova robusta. Pleito defensivo por absolvição. Impossibilidade. Parquet que busca exasperação da pena. Inaplicabilidade. Dosimetria mantida. Conhecimento e desprovimento de ambos os apelos. (TJRJ; APL 0190448-29.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Marcelo Castro Anatocles da Silva Ferreira; DORJ 07/10/2022; Pág. 341)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFESA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE POR CRIME DOLOSO. TRÂNSITO EM JULGADO. REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SURSIS. ART. 86, INCISO I, DO CPM. EXTINÇÃO DA PENA. EXPIRAÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO DO SURSIS. AUTOMÁTICA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. UNIFICAÇÃO. PENAS DE MESMA ESPÉCIE. SOMA DE TODOS OS CRIMES. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. O fato de não ter transitado em julgado o Recurso em Sentido, que foi interposto contra a Decisão que revogou o sursis, não obsta o cumprimento da pena do Recorrente, em razão da ausência de efeito suspensivo. 2. De acordo com o art. 86, inciso I, do CPM e com o art. 614, inciso I, do CPPM, a condenação superveniente do agente por crime doloso, na Justiça Militar ou na comum, à pena privativa de liberdade, com trânsito em julgado, é causa de revogação obrigatória do sursis. 3. Não há que se cogitar na aplicação do art. 87 do CPM (Extinção da Pena) quando há prorrogação do sursis. Com efeito, a hipótese de prorrogação constante do art. 86, § 3º, do CPPM, conforme abalizada doutrina, é automático e independeria de decisão judicial nesse sentido. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de admitir a possibilidade de revogação do benefício do sursis em razão de cometimento de outro crime durante o período probatório, até mesmo nos casos em que o conhecimento por parte do Magistrado se dê em momento posterior ao termo final da suspensão. 5. Na hipótese de cumulo material de delitos, nos termos do art. 79 do CPM, a reprimenda deve ser unificada. Nesse caso, em razão de os delitos possuírem a mesma espécie de pena (reclusão), a pena final deve ser a soma de todos os crimes. 6. Recurso não provido. Decisão unânime. (STM; RSE 7000284-27.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 21/06/2022; Pág. 12)

 

APELAÇÃO. DEFESA. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JMU. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA INVESTIGAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO SUBSUNÇÃO DA CONDUTA PRATICADA PELOS RÉUS À NORMA PREVISTA NO ART. 303 DO CPM. COAUTORIA. COMPROVAÇÃO DE LIAME SUBJETIVO. CRIME CONTINUADO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CPB.

1. A Justiça Militar da União é competente para julgar os crimes praticados contra o patrimônio da Administração Militar, nos termos do art. 9º, inciso II, alínea e, do CPPM. 2. Não há que se falar em inépcia da Denúncia quando ela atende devidamente aos requisitos previstos nos arts. 77 e 78 do CPPM. 3. É competência monocrática do Juiz Federal da Justiça Militar da União julgar processos de coautoria entre Réus civil e militar. 4. Apenas se pode declarar a nulidade de um ato processual caso o prejuízo causado por este tenha sido demonstrado, conforme estabelece o Princípio do pas de nullité sans grief, 5. Não há que se falar em nulidade das provas obtidas na investigação quando elas tiverem sido confirmadas em Juízo, em conformidade com o Princípio do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa. 6. Incabível o recurso de Embargos de Declaração contra Sentença de 1º grau, não havendo que se falar em nulidade da decisão ou em prejuízo à parte em razão do não recebimento de tal recurso. 7. Comete o delito de peculato, previsto no art. 303 do CPM, aquele que se apropria de valor da Administração Militar, do qual tem a posse em razão do cargo público ocupado, com o fim de desviá-lo em proveito próprio ou alheio. 8. Resta configurado o vínculo subjetivo entre os autores do delito quando comprovado que a prática da conduta foi previamente combinada, e ocorreram nas mesmas condições de tempo e de lugar. 9. É entendimento consolidado desta Corte que, no caso de configuração de crime continuado, a norma a ser aplicada é aquela prevista no art. 71 do CPB, ao invés dos arts. 79 e 80 do CPM, por ser mais benéfica ao Réu. Preliminar de incompetência da Justiça Militar da União rejeitada. Decisão unânime. Preliminar de inépcia formal da Denúncia em relação ao crime de peculato-desvio rejeitada. Decisão unânime. Preliminar de competência do Conselho Permanente de Justiça, do Princípio da Identificada Física do Juiz, do direito de apresentação das provas em Plenário e do pedido para novo interrogatório do Réu rejeitada. Decisão por maioria. Preliminar de alegação de nulidade das provas obtidas na investigação, por violação ao contraditório, rejeitada. Decisão por unanimidade. Preliminar de declaração de nulidade da Sentença rejeitada. Decisão por unanimidade. Recursos conhecidos e não providos. Decisão unânime. (STM; APL 7000022-48.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; Julg. 12/04/2022; DJSTM 18/05/2022; Pág. 12)

 

EMBARGOS DE NULIDADE E INFRINGENTES DO JULGADO. RECURSO DEFENSIVO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 366 DO CPP. INDEFERIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. PREVISÃO NO CPPM. REVELIA NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DEFESA TÉCNICA PRESENTE EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. MAIORIA. CONCURSO FORMAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ART. 70 DO CP. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO. CONDUTAS PRATICADAS MEDIANTE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CÚMULO MATERIAL. ART. 79 DO CPM. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO ACOLHIMENTO. POR MAIORIA.

I. É inaplicável o art. 366 do CPP, no âmbito desta Justiça Especializada, em razão da previsão legal da matéria no CPPM e da índole contrária à natureza do processo penal militar. II. A citação por edital, prevista no CPPM, é utilizada após inúmeras tentativas em se localizar o Acusado, conforme regramento processual penal militar. III. A Revelia ocorre quando o Acusado deixa de comparecer ao ato processual, sem qualquer justificativa, após a sua citação, notificação ou intimação. O feito tramitou com a atuação efetiva da Defesa Técnica, com a garantia da ampla defesa e do contraditório. lV. Delitos de uso de documento falso, de falsidade ideológica e de falsidade material foram praticados pelo Acusado, em ocasiões distintas, mediante mais de uma ação, com desígnios autônomos, não havendo que se falar em concurso formal. V. Aplica-se a continuidade delitiva, à luz do art. 71 do CP, no tocante aos crimes de falsidade material (duas carteiras de identidades militares), por se tratarem de delitos de mesma espécie e terem sido cometidos nas mesmas circunstâncias de tempo, de lugar e da maneira de execução. VI. Concurso homogêneo de crimes. Incidência do sistema de cúmulo material das penas, na forma do art. 79 da Lei Penal Militar. VII. Não acolhimento do recurso. Decisão por maioria. (STM; EI-Nul 7000664-84.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 13/05/2022; Pág. 4)

 

APELAÇÃO. DEFESA E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA (ARTS. 206, § 2º, E 210, C/C O ART. 79, TODOS DO CPM). AFOGAMENTOS OCORRIDOS DURANTE EXERCÍCIO MILITAR. TRÊS RÉUS CONDENADOS E DOIS ABSOLVIDOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. JUNTADA DE DOCUMETOS APÓS FIM DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO PELA PENA IN CONCRETO. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO COM BASE NA PENA IN ABSTRATO EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 210 DO CPM. RÉU MENOR DE 21 ANOS DE IDADE. ACOLHIMENTO. DECISÃO UNÂNIMIE. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO A DOIS APELOS DEFENSIVOS. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DEFENSIVO DE UM DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 324 DO CPM. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO MPM. APENAS PARA MAJORAR DAS PENAS DE DOIS ACUSADOS. MANTIDA A DECISÃO ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AOS DOIS RÉUS ABSOLVIDOS.

1. Trata-se de três homicídios culposos e de uma lesão corporal culposa, decorrentes de afogamentos ocorridos durante exercício realizado em campo de instrução, envolvendo militares do 21º Depósito de Suprimento, Organização Militar do Exército Brasileiro, sediada em São Paulo/SP. 2. Na hipótese, cuida-se de três apelos interpostos pelas respectivas Defesas dos três Réus condenados pelo Colegiado a quo e um apelo interposto pelo Ministério Público Militar, objetivando a majoração das penas dos três Réus condenados e a reforma da Sentença para a condenação dos 2 (dois) Acusados absolvidos. 3. A arguição de nulidade da juntada de documentos, que teria sido feita de forma tardia, não prospera, eis que se trata de mera reinserção de documentos legitimamente produzidos que já constavam do acervo probatório original, os quais, inclusive, eram do conhecimento das partes. Preliminar de nulidade rejeitada por unanimidade. 4. Extinção da punibilidade pela prescrição com base na pena aplicada em relação ao crime de lesão corporal, suscitada pela Defesa do 3º condenado, mas com possibilidade de extensão aos demais Acusados, se acolhida. No caso, houve recurso de Apelação interposto pelo Parquet Castrense, objetivando exatamente aumentar o quantum de pena aplicada, não havendo que se falar na existência de pena in concreto transitada em julgado para o Órgão ministerial. Preliminar de prescrição rejeitada por unanimidade. 5. A Defesa do primeiro condenado suscitou, sob a alegação de se tratar de Réu menor de 21 anos de idade na ocasião dos fatos, a extinção da punibilidade pela prescrição em relação aos crimes pelos quais foi condenado. Tal pleito foi analisado tão somente com base na pena in abstrato, considerando que, em relação à pena em concreto, tal passibilidade foi rechaçada na preliminar anterior. Restou claro que, em relação ao crime de lesão corporal culposa (art. 210 do CPM), imputado ao Réu, menor de 21 anos de idade, mesmo que fosse acolhido o Apelo do MPM e aplicada a pena máxima de 1 (um) ano, ainda assim, não seria possível evitar a extinção da punibilidade. Preliminar de prescrição da pretensão punitiva acolhida quanto ao crime do art. 210 do CPM tão somente em relação ao Apelante menor de 21 anos de idade ao tempo do crime. Decisão unânime. 6. Mérito. Fatos imputados na Exordial Acusatória devidamente comprovados no conjunto probatório coligido aos autos. Autoria e materialidade comprovadas, restando incontroversa a aderência ao liame subjetivo em relação aos dois primeiros condenados na 1ª Instância (um ex-Soldado e um ex-Cabo). Todavia, em relação ao terceiro Réu condenado (ex-Tenente), está comprovada que não houve a sua participação no resultado, eis que a ação dos seus subordinados condenados, em contrariedade à ordem legítima dada pelo ex-oficial, rompe com o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, não havendo, na espécie, qualquer possibilidade de previsibilidade do fato. Por outro lado, os autos evidenciam uma série de normas, de diligências e de cuidados de responsabilidade do instrutor (exTenente), que se tivessem sido atendidos poderiam ter dificultado a prática do ato ilegal perpetrado pelos outros dois Acusados condenados, sendo o caso de desclassificação da conduta para o delito do art. 324 do CPM. Negado provimento aos Apelos das Defesas do 1º e do 2º condenados. Decisões Unânimes. Provimento parcial da Defesa do 3º condenado, para reformar a Sentença e condená-lo, por desclassificação, como incurso no art. 324 do CPM, declarando-se extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena in concreto. Decisão por maioria. 7. Assiste razão ao Órgão ministerial quando questiona o patamar fixado na pena-base do homicídio culposo. In specie, ganha relevo a circunstância de que, em decorrência das condutas do 1º e do 2º condenados, ao menos, três famílias foram emocionalmente afligidas com a perda de seus entes queridos, o que impõe o dever de justa punição. Assim, não se justifica o reduzido distanciamento do patamar mínimo operado pelo Juízo de piso, devendo a pena ser majorada. Quanto ao 3º condenado, não assiste razão do MPM, em face do disposto no item anterior. 8. Em relação aos dois Réus absolvidos na 1ª Instância, há de se manter a decisão absolutória, uma vez que não se vislumbra qualquer liame subjetivo e nexo de causalidade entre a ação/omissão e o fato imputado na Denúncia. Apelo ministerial desprovido. Decisão por maioria. 9. Recurso Ministerial provido parcialmente, apenas para a majoração das penas aplicadas aos 1º e 2º condenados, em relação ao crime de homicídio culposo (art. 206, § 2º, do CPM). Decisão por maioria. (STM; APL 7000366-29.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 05/04/2022; Pág. 7)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. ESTELIONATO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CRIMINAL DE MÍDIA CONTENDO GRAVAÇÃO DO FINAL DA SESSÃO DE JULGAMENTO. SUPOSTA NULIDADE NÃO DETECTADA. INDEFERIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ORAL E DOCUMENTAL. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVANTE DA VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE À FUNÇÃO (ALÍNEA "G" DO ART. 70 DO CPM), EM RELAÇÃO AOS CRIMES MILITARES IMPRÓPRIOS. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Magistrado é o destinatário das provas, sendo-lhe conferido o poder discricionário para indeferir diligências que considere protelatórias ou desnecessárias. Não obstante, o indeferimento de diligências deve ser realizado por decisão fundamentada. 2. No caso dos autos, há prova de que houve contratação irregular de profissional para exercer a função de assessora pedagógica, a qual não desempenhou nenhum trabalho e não compareceu à instituição, apesar de o apelante ter atestado suas folhas de frequência para justificar processo de pagamento mensal em prejuízo da administração militar. ABMIL. 3. Não há que se falar em absolvição ou desclassificação da conduta do apelante, uma vez que a materialidade e a autoria dos crimes de estelionato encontram-se devidamente comprovadas, especialmente pela prova documental e oral produzida nos autos. 4. Os elementos concretos extraídos das provas produzidas nos autos são fundamentos idôneos para elevar a pena-base do réu com fundamento na análise desfavorável da intensidade no dolo e das consequências do delito, tendo em vista a forma detalhista e premeditada da prática dos crimes e o elevado prejuízo causado. 5. Deve haver a exclusão da agravante referente à violação de dever inerente ao cargo (alínea g do inciso II do artigo 70 do CPM), por integrar o próprio conceito dos crimes militares impróprios, inseridos na legislação castrense apenas em razão do artigo 9º, inciso II, alínea c, do Código Penal Militar. 6. Considerando a prática de crimes de estelionato, com formação de processos para pagamentos mensais, no período de julho de 2009 a fevereiro de 2010 e de janeiro a agosto de 2011, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, correto o reconhecimento da continuidade delitiva entre 16 (dezesseis) crimes, em duas séries distintas. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 251, § 3º, por 16 vezes, na forma dos artigos 53, 80 e 79, todos do Código Penal Militar (participação em estelionato), reduzir o quantum de aumento da pena-base, excluir a agravante prevista no artigo 70, inciso II, alínea g, do Código Penal Militar, diminuindo a pena total de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão para 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 02 (dois) dias de reclusão, alterado o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto. (TJDF; Rec 00335.88-90.2014.8.07.0016; Ac. 140.6816; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; Julg. 17/03/2022; Publ. PJe 21/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. CRIME MILITAR E CRIME COMUM (ART. 216-A, DO CÓDIGO PENAL. 7 VEZES. ART. 233, DO CPM. 23 VEZES. E ART.

316. 1 vez, do CPM, na forma do art. 79, do CPM). Recursos da acusação, defesa e assistentes de acusação. Pedido de ingresso da defensoria pública como custus vulnerabilis. Possibilidade e deferimento. Alegação de preliminares acusatórias. Parcialmente acolhidas, restando prejudicada a análise do mérito dos demais recursos. Violação ao princípio acusatório. Incongruência entre a fundamentação e o dispositivo. Necessidade de observância ao procedimento previsto no art. 384, do CPP (aplicação por analogia ao processo militar). Decisão cassada. Declaração de nulidade da decisão. Determinação de observância ao procedimento previsto no art. 384, do CPP. Recurso. Provimento. (TJPR; Rec 0018303-75.2018.8.16.0013; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Patitucci; Julg. 08/07/2022; DJPR 08/07/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 305, C/C ART. 70, INCISO II, ALÍNEA "L", E ART. 79, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO.

Recursos das defesas. Preliminar de justiça gratuita que enseja parcial conhecimento. Mérito, pedido de absolvição. Alegação de atipicidade da conduta (réu anderson) e de inexistência de provas suficientes à condenação, fulcro no in dubio pro reo (réu Paulo). Improcedência. Delito formal. Exaurimento pela mera exigência de vantagem indevida. Inaplicabilidade do princípio in dubio pro reo. Autos de sindicância que demonstra a ocorrência dos fatos, farto contexto probatório. Subsidiária tentativa de redução das penas impostas, com reconhecimento da atenuante do art. 72, II, e 73, ambos do CPM. Razão não lhes assiste. Recursos parcialmente conhecidos e desprovidos. (TJPR; ACr 0004310-62.2018.8.16.0013; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Benjamim Acacio de Moura e Costa; Julg. 04/06/2022; DJPR 13/06/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. IMPUTAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 251, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR, POR CINCO VEZES.

Sentença que julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal para condenar o recorrente, pela prática do crime de estelionato, por três vezes, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, no regime inicialmente semiaberto; e absolver os corréus. Apelo defensivo. Preliminares de inépcia da denúncia e nulidade do feito por ausência de perícia. No mérito, pugna pela absolvição do acusado, por insuficiência probatória; atipicidade da conduta; e ausência de dolo específico. Pleiteia, ainda, a fixação da pena no mínimo legal. Preliminares. Inépcia da inicial que se afastada. Denúncia que descreve a conduta perpetrada pelos acusados, em todas as suas circunstâncias; apresenta as razões de convicção; indica o juízo a que se destina e a instituição lesada; informa a qualificação dos réus, a época e o local do crime; aponta a classificação do delito; e apresenta o rol de testemunhas. Presentes os requisitos elencados no artigo 77 do código de processo penal militar. Ademais, a jurisprudência das cortes superiores é firme no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna superada a tese de inépcia da denúncia. Nulidade do processo por ausência de perícia. Rejeição. Instada a se manifestar em provas, a defesa técnica do apelante não requereu a realização da prova técnica-pericial no momento oportuno. Além do mais, de acordo com as informações prestadas pela imprensa oficial, as matérias para publicação no diário oficial podem ser enviadas de qualquer computador, bastando que o usuário habilitado para o envio esteja na posse de seu certificado digital. Pretensão absolutória. Descabimento. Narra a denúncia que, no período de outubro de 2010 a fevereiro de 2015, o recorrente obteve para outrem vantagem ilícita, consubstanciada na percepção das quantias referentes ao benefício de melhoria de inatividade, em prejuízo da administração militar, induzindo-a a erro, mediante fraude, consistente na introdução indevida de dados falsos no doerj. Consta, ainda na exordial acusatória que o apelante, de forma livre e consciente, concorreu eficazmente para o delito, ajustando-se previamente com os denunciados Antônio, Celso Luiz, Carlos, José Carlos e Paulo Alexandre, e, como único responsável pelo lançamento de informações no doerj, efetuou, fraudulentamente, sem o devido processo administrativo, lançamentos de alteração do benefício referido, com a finalidade de possibilitar isenção de imposto de renda e auxílio invalidez, favorecendo os demais denunciados. Materialidade e autoria dos delitos devidamente comprovadas. Conjunto probatório que demonstra cabalmente que os lançamentos fraudulentos foram realizados pelo apelante, mediante a utilização de seu login e senha pessoal e intransferível; e que tais lançamentos poderiam ser realizados de qualquer computador, inclusive, instalado fora das dependências militares, bastando, tão somente, a utilização de certificado digital. Alegação de compartilhamento da senha do apelante que não restou demonstrada pela prova dos autos. Frise-se que o recorrente induziu/manteve a administração militar em erro, utilizando-se de meio fraudulento, consistente no envio de mensagens à imprensa oficial, por meio eletrônico, para publicação de atos no diário oficial, os quais ensejaram melhorias dos benefícios a bombeiros militares inativos. Acrescente-se que o apelante informava, nesses atos enviados para publicação no diário oficial, dados de procedimentos administrativos inexistentes. Alegação de ausência de liame subjetivo não demonstrada, tendo em vista que não se exige o prévio ajuste para a caracterização do vínculo subjetivo, bastando a atuação consciente no sentido de contribuir para a conduta imputada ao agente. Alegação de atipicidade da conduta/inidoneidade do meio empregado que não prospera. Envio de mensagens para a imprensa oficial, contendo dados fraudulentos, para publicação no diário oficial, que induziu a administração pública em erro, ensejando o efetivo pagamento de melhoria dos benefícios aos bombeiros militares inativos. Meio empregado que se mostra idôneo para a obtenção das vantagens pelos beneficiários inativos, causando prejuízo ao erário estadual. Dolo específico demonstrado. Crime consumado. Inativos que receberam vantagens indevidas a título de melhoria de benefício. Dosimetria. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Circunstância judicial da culpabilidade, compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, valorada negativamente pelo magistrado sentenciante, ao fundamento de que o recorrente exercia, na época dos fatos, função de confiança, que lhe dava acesso à senha, através da qual enviava informações para a publicação no diário oficial, as quais resultaram no melhoramento dos benefícios. Ausência de fundamentação adequada. Pena-base fixada no mínimo legal. 02 (dois) anos de reclusão. Para cada delito. Ausente qualquer circunstância atenuante e/ou agravante, assim como, causa de aumento e/ou diminuição de pena, torna-se a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão. Em razão do concurso de crimes previsto no artigo 79 do Código Penal Militar, as penas aplicadas totalizam 06 (seis) anos de reclusão. Mantido o regime de cumprimento da pena. Semiaberto. Em razão do quantum alcançado. Sentença que merece pequeno reparo, tão somente para redimensionar a pena para 06 (seis) anos de reclusão. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0053136-11.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Acir Lessa Giordani; DORJ 29/09/2022; Pág. 134)

 

HABEAS CORPUS. ART. 2º C/C §§ 2º E 4º, INCISO II, DA LEI N. 12.850/13, DUAS VEZES, C/C ART. 9º, INCISO II, ALÍNEA -E-, DO CÓDIGO PENAL MILIT. AR. ART. 303, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR, DUAS VEZES. TUDO NA FORMA DO ARTIGO 79 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, SUSTENTANDO A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.

1. Inicialmente foi instaurado procedimento investigatório criminal para apurar crimes de corrupção supostamente praticados por policiais militares lotados no 18º Batalhão da Polícia Militar, contando a investigação com interceptação telefônica e medidas de busca e apreensão deferidas judicialmente, havendo a apreensão do aparelho celular no investigado Adelmo Guerini. 2. Diálogos extraídos do aparelho celular no investigado Adelmo Guerini que subsidiaram a denúncia nos presentes autos (0100214-25.2022.8.19.0001. Processo de origem do presente writ), em face de 13 (treze) policiais militares, por crimes de organização criminosa e peculato, em que o Ministério Público relata que Adelmo, ao lado de outros policiais, integrou o GAT do 24º Batalhão e constituiu com colegas de farda organização criminosa voltada para extorquir comerciantes e criminosos e matar e torturar traficantes que não pagavam propina ao grupo. Prossegue a inicial narrando que Adelmo foi transferido juntamente com policiais desse grupo para a P2 do 21º BPM, vindo a cometer crimes semelhantes aos cometidos no antigo batalhão, incluído o ora paciente. 3. Denúncia recebida em 23/05/2022, quando restou decretada a prisão preventiva dos denunciados, sendo deferidas, ainda, medidas de busca e apreensão e quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos. 4. Existência de indícios de autoria, especialmente pelos diálogos mencionados na denúncia, extraídos do aparelho celular apreendido, e de elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar do paciente. 5. Gravidade concreta dos fatos, em que diversos policiais militares foram denunciados por em tese integrar organização criminosa voltada para extorquir comerciantes e criminosos e matar e torturar traficantes que não pagavam propina ao grupo, obtendo supostamente vantagem indevida por meio de crimes e em razão da função pública, verificando-se, nos termos do Decreto prisional, -uma inversão total dos valores ensinados na formação de um militar, com a prática de diversos crimes e a consequente, não repressão dos criminosos-, sendo a prisão preventiva necessária para a garantia da ordem pública e para a garantia dos princípios da hierarquia e disciplina. 6. Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva do paciente é medida que se impõe, não se mostrando suficiente a aplicação das medidas cautelares alternativas. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. (TJRJ; HC 0044615-07.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez; DORJ 17/08/2022; Pág. 183)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 226, §§ 1º E 2º E 243, "A", § 1º, NA FORMA DO 242, § 2º, I E II, (2X), AMBOS NA FORMA DO 70, II, "G", E 79, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR, FIXADA A REPRIMENDA DE 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME FECHADO. NÃO LHE FOI CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. O MINISTÉRIO PÚBLICO, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, REQUER A CONDENAÇÃO DO ACUSADO À PENA ACESSÓRIA DE "PERDA DO CARGO PÚBLICO", EM VIRTUDE DE A CONDENAÇÃO IMPOSTA TER SIDO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. PREQUESTIONOU OFENSA À LEI FEDERAL E À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. A DEFESA PRETENDE, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA SENTENÇA, ALEGANDO A) ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ART. 243CPM. B) A PROVA SE BASEAR EM DEPOIMENTOS DE POLICIAIS CIVIS, QUE NÃO ESTARIAM PRESENTES NOS DIAS DOS FATOS. C) A PROVA TER-SE BASEADO EM "PRINTS" DE APLICATIVO, CARACTERIZADOS COMO "PROVA ILÍCITA" PELO STJ. POSTULA, AINDA A) A CONCESSÃO AO ACUSADO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. B) QUE SEJA DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RECORRENTE À CONTA DO FENÔMENO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 226, § 1º E § 2º, DO CPM. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR HAVER PROVA DA INOCÊNCIA OU POR FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 243, DO CPM. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A) A EXTENSÃO DE TODOS OS BENEFÍCIOS DA SENTENÇA DOS CORRÉUS AO ACUSADO. B) A DESCLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS DE EXTORSÃO PARA O CRIME DE CONCUSSÃO. C) A DESCLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS PARA A FORMA TENTADA. D) A REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. E) O AFASTAMENTO DA GRAVE AMEAÇA. F) O DECOTE DA AGRAVANTE DO ART. 70, II, "G", DO CPM. G) O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO COMPORTAMENTO MERITÓRIO. H) O RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO, APLICANDO-SE A DIMINUIÇÃO DO ART. 81, § 1º, DO CPM. I) A CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DO CONHECIMENTO E "PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, COM A CONDENAÇÃO DO RÉU À PENA ACESSÓRIA DE PERDA DO CARGO PÚBLICO E PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, DECLARANDO-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA QUANTO AO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO ART. 226, § 1º E § 2º, DO CPM, PROMOVENDO-SE AINDA A READEQUAÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PARA O PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) E O RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO, MANTENDO-SE, NO MAIS, O CONTEÚDO DA DECISÃO GUERREADA".

1. O pleito defensivo de liberdade foi indeferido na peça 000906. 2. No que tange à nulidade da sentença, sob alegação de que restou amparada somente nos depoimentos de policiais civis, que não estariam presentes nos dias dos fatos e em "prints" de aplicativo, nada a prover, já que a decisão está suficientemente fundamentada nos elementos de prova contidos nos autos, não se verificando violação a qualquer princípio constitucional, bem como não restou fundamentada apenas nos depoimentos de policiais civis e prints de aplicativo, mas em todo o acervo probatório. Igualmente, não evidenciado prejuízo real à parte, não cabendo sob qualquer ótica o acolhimento das supostas nulidades arguidas, em harmonia ao princípio pas de nullité sans grief. 3. No que concerne ao crime de invasão de domicílio, verifica-se que o acusado e demais envolvidos praticaram atos arbitrários, vulnerando o direito à inviolabilidade do domicílio. Conforme dito pela vítima Eduardo: "O acusado, então, apontou a arma para seu rosto, pediu que colocasse as mãos na cabeça, pulou o portão, pegou a chave da casa e abriu o portão para os outros dois indivíduos, invadindo a residência dos pais de Eduardo". 4. A meu ver, foram praticados atos de forma ilegal, sendo violado o domicílio da vítima. 5. Quanto à conduta prevista no art. 226, §§ 1º e 2º, do CPM, foi fixada a reprimenda de 08 (oito) meses de detenção. Os fatos nos presentes autos ocorreram em 28/01/2018 (peça 000002); a denúncia foi recebida em 30/05/2018 (peça 000297), e a sentença foi proferida em 29/04/2021, na forma do art. 125, VII, do COM. A prescrição da ação penal ocorre em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano, diante de tais fatos, temos a prescrição. 6. No que tange aos crimes do art. 243, do CPM, os fatos restaram plenamente demonstrados pelas provas colhidas, não havendo lugar para se falar em fragilidade probatória, tampouco em atipicidade da conduta, diante dos firmes depoimentos das vítimas Eduardo e Marcos Alberto, as quais, em sedes policial e judicial, afirmaram terem sido ameaçadas pelo acusado e demais envolvidos, com emprego de arma de fogo, bem como obrigados a entregar, em duas ocasiões, dias 28/01/18 e 02/02/18 (no período noturno), respectivamente, as importâncias de R$ 1.000,00 e um revólver Taurus calibre. 38, bem como R$ 2.400,00. 7. Os fatos e as autorias foram totalmente comprovados pelas palavras dos lesados, corroboradas por outros elementos dos autos, mormente por meio dos depoimentos dos agentes da Lei responsáveis pela prisão dos apelantes. 8. As vítimas apresentaram detalhadas narrativas dos fatos, tanto na fase policial, quanto em juízo, em conformidade com as demais provas coligidas, enquanto a versão defensiva restou isolada no contexto probatório. Em relação ao questionamento de uso de fatos e depoimentos colhidos noutro juízo como prova, merece ser rejeitado, pois há o entendimento pacífico de que a prova emprestada, desde que não seja a única peça de convicção do juízo sentenciante, possa ser usada sem gerar qualquer vício. 9. Não restam dúvidas quanto à prática de dois crimes de extorsão, mostrando-se escorreito o juízo de censura. 10. De mesmo modo, não há como acolher o pleito desclassificatório da extorsão para a figura da concussão, tendo em vista que restou demonstrado nos autos que houve grave ameaça por parte do acusado, com a finalidade de praticar a extorsão contra as vítimas, conduta esta que se acomoda corretamente no tipo do artigo 243, do CPM. 11. Inviável o reconhecimento da tentativa. Restou comprovada a prática de dois crimes de extorsão consumados. As vítimas Eduardo e Marcos Alberto, em sedes policial e judicial, afirmaram terem sido ameaçadas pelo acusado e demais agentes, com emprego de arma de fogo, bem como obrigados a entregar, em duas ocasiões, no dia 28/01/18, a importância de R$ 1.000,00 e um revólver Taurus calibre. 38, e no dia 02/02/18 (no período noturno), a quantia de 2.400,00. 12. Assiste razão à defesa em relação a agravante prevista no artigo 70, inciso II, alínea "g", do CPM, que merece ser afastada, sob pena da ocorrência de bis in idem, eis que se trata de elementar do tipo penal em comento. 13. Passo à dosimetria do crime de extorsão que merece acerto. 14. As penas-base das duas condutas dos crimes do art. 243, "a", § 1º, do CPM, foram fixadas um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão. Entendo que não há elementos que autorizem a fixação da pena-base acima do mínimo legal, já que o acusado é primário e possuidor de bons antecedentes, conforme sua FAC (peça 000397), e a conduta foi a normal do tipo penal, retornando a pena ao mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão. 15. Na segunda fase, afastada a circunstância agravante do art. 70, II, "g" do CPM, mantida a reprimenda em 04 (quatro) anos de reclusão. 16. Quanto ao reconhecimento da atenuante do comportamento meritório (art. 72, II, CPM), nada a prover, pois a mesma não restou comprovada a contento. 17. Na terceira fase, em razão das causas de aumento reconhecidas pelo Juízo (art. 242, § 2", I e II do CPM), a sanção foi aumentada em 1/3 (um terço), fração que se mostra suficiente, tornando-a definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, para cada crime. 18. Reconheço o crime continuado e aplico a diminuição do art. 81, § 1º, do CPM, diante disto, reduzo a reprimenda em 1/4 (um quarto), totalizando 08 (oito) anos de reclusão. 19. Considerando o quantum de pena aplicado ao acusado, fixo regime semiaberto, cabendo a detração ao juízo executor. 20. Quanto ao pleito do Parquet de condenação do acusado à pena acessória de "perda do cargo público", nada a prover. Nesta Câmara entendemos que a perda do cargo público não é automática e deve ser analisada de forma autônoma, na esfera administrativa, prestigiando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório. As instâncias criminal e administrativa são relativamente independentes, de modo que somente nos casos de absolvição no juízo criminal em razão da ausência de materialidade ou de negativa de autoria, será descabida a apuração do fato na esfera administrativa. 21. Rejeito o prequestionamento. 22. Recursos conhecidos, negando-se provimento ao apelo ministerial e dando-se parcialmente provimento ao defensivo, para: A) declarar extinta a punibilidade em relação ao crime do artigo 226, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 125, VII, do CPM; b) reduzir as penas-base dos crimes do artigo 243, (2x) do CPM, ao mínimo legal; c) afastar a agravante do artigo 70, inciso II, "g", do CPM; d) aplicar o regime semiaberto, acomodando-se a reprimenda em 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, mantida no mais a douta sentença. Oficie-se. (TJRJ; APL 0116840-61.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Cairo Italo França David; DORJ 15/08/2022; Pág. 154)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E DE PECULATO (ARTIGOS 308, §1º E 303, §1º, NA FORMA DO ARTIGO 79, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR). DEFESA DO PRIMEIRO APELANTE SUSCITANDO, PRELIMINARMENTE, A ILICITUDE DA COLABORAÇÃO PREMIADA DE SILVIO GUEDES BOAVENTURA, A NULIDADE DA IMPUTAÇÃO DE PECULATO-DESVIO QUANTO AOS APARELHOS DE ARES-CONDICIONADOS SUPOSTAMENTE DESVIADOS PARA A RESIDÊNCIA DO APELANTE, POIS DITA ACUSAÇÃO TERIA SIDO FORMULADA EM ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO SEM A NECESSÁRIA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

A do segundo apelante suscitando a nulidade da sentença por falta de fundamentação adequada para a sua condenação. E a do quarto apelante a nulidade do processo em razão da inépcia da denúncia. No mérito, buscam a absolvição, a aplicação do princípio da consunção entre os delitos e, o ajuste da pena. No caso, ficou demonstrado nos autos que nos meses de novembro e dezembro de 2013, durante o expediente comercial, no interior do quartel general-qg da PMERJ, assim como no hospital central da polícia militar. Hcpm e no hospital da PM de Niterói. Hpmnit, os acusados, todos oficiais da polícia militar, em comunhão de ações e desígnios entre si e com uma funcionária civil (supervisora administrativa do fuspom) receberam em razão da função de policial militar, para os integrantes da organização criminosa, vantagem financeira indevida, no valor total aproximado de r$56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) em espécie, obtido a partir do contrato celebrado com a sociedade empresária m&c comércio e soluções de equipamentos Ltda, no valor de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais), para fornecimento de 200 (duzentos) aparelhos eletrônicos de AR condicionado, split, 22.000 btus, com controle remoto e devidamente instalados, sendo 150 (cento e cinquenta) para o hospital central da PM, e 50 (cinquenta) para o hospital da PM de Niterói, sem procedimento licitatório específico. Também restou devidamente comprovado que no período compreendido entre os meses de novembro e dezembro de 2013, durante o expediente comercial, os acusados, em comunhão de ações e desígnios entre si e com civis, sócios administradores da referida sociedade empresária, desviaram em proveito próprio e de terceiros ainda não identificados, o valor global do contrato acima mencionado pertencentes ao fuspom, através da citada aquisição fraudulenta dos aparelhos eletrônicos de AR-condicionado. Preliminares que merecem pronta rejeição. Como sabido, a denúncia somente pode ser declarada inepta quando inequívoco que o suposto vício impede a exata compreensão da acusação ou quando não preenchidos os requisitos do artigo 41 do código de processo penal, o que não é a hipótese dos autos. Da mesma forma, a sentença explicitou com exatidão os fundamentos da construção do juízo condenatório, alicerçada em evidências constantes dos autos. A dinâmica delitiva envolve diversas pessoas, cada qual com sua função na empreitada criminosa, tendo a sentença, após valorar o quadro geral probatório, apontado a responsabilidade penal de cada um segundo sua respectiva conduta e segundo as provas. Também não há qualquer nulidade a ser reconhecida em relação à delação premiada, tendo a questão já sido decidida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. Assim, ausente vício processual e prejuízo, não há que se falar em nulidade. Quanto ao mérito, a materialidade e autoria do delito estão sobejamente demonstradas nos autos pelas provas testemunhais e documentais, em especial pelo relatório elaborado pelo tribunal de contas do estado e os acordos de colaboração premiada. Em que pese as alegações defensivas acerca da fragilidade das provas constantes dos autos, ficou demonstrado, após a instrução criminal, que as provas carreadas no processo foram mais que suficientes para embasar o Decreto condenatório dos acusados, exceto quanto ao apelante maycon, tendo em vista que este foi empossado no cargo de fiscal administrativo do hcpm no dia 12 de dezembro de 2013, e passados apenas 04 (quatro) dias depois da posse, enquanto o acusado helson ainda estava lhe passando o serviço, chegou a nota fiscal relativa aos 150 (cento e cinquenta) ares-condicionados adquiridos pela PMERJ para o hcpm. O acusado helson, que assinou a nota com seu carimbo de fiscal administrativo, pediu que o apelante maycon também assinasse, para cumprir o requisito administrativo da assinatura de dois oficiais para validar o atesto. O apelante maycon, em confiança ao colega oficial que informou que os ares-condicionados chegariam em seguida, assinou também a nota. Conforme aduzido pelo recorrente em seu interrogatório, este não tinha sequer um carimbo de fiscal administrativo e teve de apor seu rg funcional à mão, junto com sua assinatura. Ou seja, tendo em vista que as atividades criminosas se iniciaram bem antes de o apelante maycon assumir o cargo de fiscal administrativo ("p4") no hospital central da polícia militar, sendo este citado uma única vez por ter assinado nota fiscal 04 (quatro) dias após ter assumido cargo na repartição, não havendo mais notícias de sua participação ou vinculação com as atividades do grupo, mostra-se precária a provas para a manutenção de um Decreto condenatório. De outro lado, os pedidos defensivos para que o crime de corrupção seja absorvido pelo crime de peculato (princípio da consunção), ante a alegada existência de bis in idem na condenação, não merece amparo. No caso, não há como sustentar que a corrupção passiva seja meio necessário ao peculato pela própria leitura dos tipos penais em questão. No plano dos fatos ocorridos, tem-se que a finalidade maior era, em tese, manipular o procedimento de contratação de pessoa jurídica privada e assim direcionar a avença para empresa ligada ao grupo criminoso para que a causa jurídica da liberação de recursos públicos fosse, como foi, objeto de fraude. A corrupção se deu, no presente caso, no momento em que o grupo articulou a eleição de critério de contratação sem concreto fundamento legal (eis que a adesão à ata de preços de outros órgãos não se mostrava o procedimento administrativo correto), criando o "atalho" para a contratação de empresa que se sabia oferecer a vantagem indevida de 10% (dez por cento) do valor global do contrato, sabendo-se que a obrigação contratual era fictícia, ou seja, enquanto o fuspom desembolsaria R$ 560.000,00, os aparelhos não seriam entregues ou entregues em quantidade ínfima e distante das especificações contratuais. Por fim, correta a aplicação da pena operada pelo juízo de origem, estando em consonância com os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. Rejeição das preliminares e, no mérito, desprovimento dos recursos do segundo, terceiro, quarto, quinto, sexto e sétimo apelantes, e provimento do recurso do primeiro apelante para absolvê-lo das imputações previstas nos artigos 308, §1º e 303, §1º, na forma do artigo 79, todos do Código Penal Militar, nos termos do artigo 439, alíneas c e e, do código de processo penal militar. (TJRJ; APL 0493844-09.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Zveiter; DORJ 07/04/2022; Pág. 138)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO AGRAVADO POR ABUSO DE PODER OU VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE A CARGO, EM CONCURSO DE CRIMES (ART. 305 C/C ART. 70, II, "G", NA FORMA DO ART. 79, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR). APELANTES QUE, EM ITABORAÍ/RJ, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS, EXIGIRAM PARA SI, EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES, INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA DAS VÍTIMAS RENAN E VICTOR PARA QUE NÃO ALERTASSEM A POLÍCIA AMBIENTAL SOBRE SUPOSTAS IRREGULARIDADES E ASSIM NÃO FOSSEM INTERDITADOS SEUS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.

Pretensão defensiva à absolvição, por fragilidade probatória, que se nega, especialmente pelo reconhecimento e relato detalhado das vítimas em sede policial e em juízo, bem como pelo testemunho do inspetor de polícia responsável pela investigação, restando induvidosos a autoria e o crime, o que não foi minimamente contrariado pela defesa. Redução do aumento pela agravante referente ao abuso de poder ou violação de dever inerente ao cargo para 1/6 (ronaldo), que não se acolhe. Aumento de 1/5 (04 meses) adequado e bem dosado. Acusados que, embora não estivessem fardados, utilizaram-se de distintivo e armas da corporação, apresentando-se como policiais militares. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 81, § 1º do Código Penal Militar (ronaldo) que não se concede em razão da natureza do crime. Conduta que afeta, diretamente, não somente os valores tutelados pela administração pública militar, como, também, a sociedade. Desprovimento dos recursos. (TJRJ; APL 0267992-59.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Jose de Asevedo; DORJ 04/04/2022; Pág. 165)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. ESTELIONATO.

Preliminares. Inépcia da denúncia. Nulidade do processo pela ausência de perícia. Rejeição. Mérito. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade demonstradas. Condenação mantida. Dosimetria. Pleito de redução da pena-base. Cabimento. Circunstância judicial da culpabilidade valorada negativamente sem fundamentação idônea. Pena in concreto de dois anos. Prescrição em quatro anos. Transcurso de lapso temporal superior. Prescrição verificada de ofício. Punibilidade extinta. A preliminar de inépcia da denúncia deve ser rechaçada, uma vez que a inicial foi esclarecedora o suficiente para promover o seu perfeito entendimento, tanto é assim que, realmente, permitiu que o acusado se defendesse de todas as acusações até o momento. O que a defesa chama de "flagrantes antinomias" em relação aos fatos descritos pelo parquet, na verdade são provas contundentes, robustas e comprometedoras que só confirmam os crimes de estelionatos cometidos por ele, que, através de assinatura digital especifica, lançava no diário oficial do ESTADO DO Rio de Janeiro publicações falsas, permitindo o pagamento de vantagens indevidas aos militares da reserva e reformados, com base em processos administrativos inexistentes. Ante o exposto, rejeito a preliminar levantada por falta de amparo legal. No tocante à preliminar de nulidade de processo por ausência de perícia, a mesma também não pode ser acolhida. Com efeito, compulsando detidamente os autos, verifica-se que em momento algum foi requerida qualquer perícia pela defesa, não sendo demonstrado eventual prejuízo. Demais disso, a comprovação da materialidade do crime de estelionato, não está adstrita a realização de perícia em qualquer documento/objeto, já que pode ser suprida por outros elementos, como no caso dos autos. Assim ausente a comprovação de prejuízo, além de ausente seu requerimento no momento oportuno, não se vislumbra nenhuma nulidade, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade. No mérito, o pleito absolutório, igualmente, não merece prosperar, uma vez que a autoria e a materialidade dos delitos, assim como a culpabilidade do acusado, restaram devidamente comprovadas nos autos. Com efeito, foi possível apurar no feito que os lançamentos que deram ensejo à obtenção das vantagens ilícitas consubstanciadas na percepção das quantias referentes ao benefício de melhoria de inatividade, só foram possíveis, pela função que exercia o acusado, o qual possuía acesso ao doerj, para efetuar as publicações referentes às benesses legais, e em decorrência disso, os corréus absolvidos receberam as vantagens em prejuízo da administração militar, com a introdução indevida dos dados no doerj. A alegação de que a senha do acusado seria compartilhada, não foi confirmada pela prova dos autos. Além disso, a justificativa de lançamentos efetuados quando ele não estava mais na seção, também não pode ser acolhida, já que restou demonstrado nos autos (anexo 1), que tais lançamentos podem ter sido feitos de qualquer máquina, não sendo necessária a presença do agente na unidade militar, bastando, tão somente, o certificado digital, o que, de fato, ocorreu!no tocante a alegada falta de liame subjetivo entre o acusado e os corréus, também não merece prosperar, uma vez que para a caracterização do vínculo subjetivo, é suficiente a atuação consciente no sentido de contribuir para a conduta dos demais, não se exigindo o prévio ajuste. Assim, delineadas a autoria e a materialidade, a condenação é medida que se impõe. Quanto à dosimetria da pena, entendo que a sentença merece reparos. O cargo de confiança ocupado pelo condenado, por si só, não pode servir como fundamento para exasperação da pena-base a título de maior reprovabilidade da conduta. Acaso estivesse exercendo sua atividade-fim nas ruas, dificilmente seria detentor de senha pessoal e intransferível para efetuar os lançamentos indevidos. Passo, assim, à readequação da dosimetria da pena imposta ao apelante: Na primeira fase, afastada a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão, para cada delito. No segundo estágio, nenhum reparo. Na terceira fase, ante ao que preceitua o artigo 79 do Código Penal Militar, as penas totalizam 08 (oito) anos de reclusão. Entrementes, em face da estabilização da reprimenda, entendo ser o caso de declarar a extinção da punibilidade do réu, ante a ocorrência da prescrição em sua modalidade retroativa. É que, considerando que a pena imposta por cada um dos crimes de estelionato ficou assentada no patamar de 2 anos de reclusão, sendo certo que a prescrição deve ser analisada para cada crime isoladamente, nos termos do artigo 125, § 3º, do Código Penal Militar, tem-se que ocorreu o decurso de prazo superior a quatro anos entre a data da decisão do recebimento da denúncia (09/03/2017. Pasta 337) e a publicação da sentença condenatória (07/10/2021. Pasta 832). Logo, prescrita está retroativamente a pretensão punitiva do estado, com fulcro no art. 123, inciso IV e art. 125, VI, ambos do Código Penal Militar. Rejeição das preliminares. Provimento parcial ao recurso defensivo. Punibilidade extinta pela prescrição. (TJRJ; APL 0053037-41.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto; DORJ 14/03/2022; Pág. 169)

 

REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTES CONDENADOSNAS PENAS DOS ARTIGOS 244 § 1.E 226 § 2. C/C ARTIGO 70 II, "I" NA FORMA DOS ARTIGO 53 E 79, TODOS DO CPM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FINAL DE 9 ANOS, 8 MESES E 06 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, -PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, EM FACE DE NOVAS PROVAS COLHIDAS EM SEDE DE JUSTIFICAÇÃO, NAS QUAIS AS VITIMAS SE RETRATARAM DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS ANTERIORMENTE EM SEDE INQUISITORIAL E CRIMINAL, COM BASE NO ARTIGO 621 II E III DO CPP.

Não acolhimento. Depoimentos colhidos em justificação judicial que não se mostraram suficientes a restabelecer a verdade dos fatos, no sentido de que ficar deveras claro que os requerentes não praticaram os delitos a eles impostos como inicialmente narrados. Contradição nos depoimentos prestados pelas vítimas na justificação que, por si só, já torna ineficaz a tentativa da defesa em reverter o julgamento realizado em primeira instância e mantido em sede de apelação criminal. Basta uma rápida leitura nos termos da justificação para verificar que não fica claro a realidade dos fatos narrados pelas vítimas. Enquanto a vítima Luiz Paulo afirma que franqueou a entrada dos policiais militares em sua casa, tendo a esposa gabriela permanecido durante toda a incursão policial, na parte de cima da residência, a vítima gabriela presta depoimento no sentido oposto, asseverando que, na verdade, foi ela quem abriu a porta para os policiais militares e que estes permaneceram, o tempo todo, com seu marido na parte superior da casa, devendo destacar, ainda, a afirmação da vítima Luiz paulode que foi agredido pelos policiais militares na presença de sua mulher, o que foi veemente negado por esta durante seu depoimento na justificação judicial. Fato é que além dos relatos das vitimas, analisando o caderno probatório é possível verificar a existência de outras provas que, isoladamente, se mostraram capazes de imputar aos revisionandos as condutas descritas na denúncia. Provas trazidas à colação que não se mostraram substancialmente novas a descontituir o transito em julgado do acórdão atacado. Improcedência do pedido revisional. (TJRJ; RevCr 0042322-06.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceiro Grupo de Câmaras Criminais; Rel. Des. Fernando Antonio de Almeida; DORJ 04/03/2022; Pág. 273) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÕES. CONDENAÇÃO PELO ART. 251 DO DECRETO-LEI Nº 1.001/1969 (CÓDIGO PENAL MILITAR), POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CRIME DE ESTELIONATO PREVISTO NO CÓDIGO PENAL MILITAR, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL.

Recursos do ministério público e da defesa. Édito condenatório. Recurso defensivo, por meio do qual suscita preambularmente, 1) seja firmada a prevenção deste órgão fracionário para julgamento de outras imputações decorrentes do desvio de verbas públicas por bombeiros militares, através de concessões indevidas de proventos previdenciários, ao argumento de conexão probatória. A seguir, argui questões preliminares: 2) de nulidade processual, em decorrência da participação direta do órgão do ministério público na investigação dos fatos; 3) de nulidade absoluta do processo por ausência de exame pericial, com fulcro no artigo 328 c/c artigo500, inciso III, "b", ambos do código de processo penal militar; 4) inépcia da denúncia, por inobservância dos requisitos previstos no artigo 77, alíneas "c", "e" e "f", do código de processo penal militar. No mérito, pugna a absolvição do réu: 5) por insuficiência de provas; 6) pelo reconhecimento da atipicidade da conduta por inidoneidade do meio empregado (crime impossível); 7) por contrariedade na fundamentação da sentença, ao argumento de que o decisum estaria em desacordo com as provas dos autos; 8) por ausência de culpabilidade. Subsidiariamente, pleiteia: 9) a reclassificação do delito de estelionato consumado (artigo 251 do CPM) para o reconhecimento da figura tentada (artigo 251 c/c artigo 30, II, p. Ú. Do CPM). Por fim, 10) prequestiona a matéria recursal. Recurso ministerial, por meio do qual requer preliminarmente: 1) seja firmada a prevenção deste órgão fracionário para julgamento de outras imputações decorrentes do desvio de verbas públicas por bombeiros militares, através de concessões indevidas de proventos previdenciários, ao argumento de conexão probatório-instrumental;no mérito, pretende: 2) o reconhecimento de circunstâncias judiciais aptas a elevar a reprimenda na primeira fase da dosimetria penal, destacando-se o modo de execução do delito, a extensão do dano e a intensidade do dolo do réu; 3) o reconhecimento da circunstância agravante prevista no artigo 251, §3º, do Código Penal Militar. 4) por fim prequestiona a matéria recursal. Decisão do conselho permanente de justiça da auditoria militar do ESTADO DO Rio de Janeiro, em consonância com o conjunto probatório. Recursos conhecidos e, no mérito, desprovido o recurso defensivo e dado parcial provimento ao recurso ministerial. Tratam-se de recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pela defesa do réu, Pedro paes Lopes filho e pelo membro do ministério público da 3ª promotoria de justiça de auditoria militar, contra a sentença de fls. 561/566, lavrada pela juíza de direito presidente do conselho permanente de justiça da auditoria militar do ESTADO DO Rio de Janeiro, a qual julgou procedente o pedido punitivo estatal, e condenou o acusado, pela prática do delito previsto no artigo 251 do Código Penal Militar, por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal Militar, sendo-lhe aplicada a pena final de 02 (dois) anosde reclusão, para cada um dos delitos, as quais, em atenção ao comando do artigo 79 do Código Penal Militar, foram somadas, totalizando-se a pena final em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto. De proêmio, analisa-se o pedido de prevenção, questão preambular levantada em ambos os recursos interpostos (defensivo e ministerial). Sustentam os apelantes a necessidade de se firmar a prevenção deste órgão fracionário, em razão da incidência da chamada "conexão probatória", com o fito de evitar decisões conflitantes. Necessidade de análise da relação entre os delitos, a fim de identificar se a relação entre eles é apta a atrair o instituto da conexão e, por conseguinte, a reunião deles perante um mesmo órgão julgador. Nesta toada, considerando que a defesa expressamente informa não ter havido sequer distribuição envolvendo os processos que se dizem conexos com o presente, não há como se aferir se esta câmara estaria preventa. Ab initio, destacam-se e rejeitam-se as questões preliminares arguidas, pela defesa, derivadas de suposto errorin procedendo, teoricamente obstativo ao exame do direito material controvertido, e cuja avaliação há de preceder ao seu detido estudo. A primeira preliminar sustentada pela defesa consiste em afirmar que o membro do ministério público, durante todo desenvolvimento do processo, teria agido como parte exclusivamente interessada na condenação, sustentando, ainda, que o órgão do parquet teria se afastado completamente das funções de custos legis, e que esse modo de atuação provocaria inegável desequilíbrio de forças entre acusação e defesa. Entende-se que, a aludida quaestio preliminar carece de substância argumentativa, apta a ensejar a pretendida nulidade. Adoção da teoria dos poderes implícitos. Segundo essa doutrina, nascida nos eua (MC culloch vs. Maryland. 1819), se a constituição outorga determinada atividade-fim a um órgão, significa dizer que, também, concede todos os meios necessários para a realização dessa atribuição. Como cediço, a c. R.f. B/1988 confere ao ministério público as funções de promover a ação penal pública (art. 129, I). Logo, ela atribui ao parquet também todos os meios necessários para o exercício da denúncia, dentre eles a possibilidade de reunir provas para que fundamentem a acusação. Ademais, a Carta da República não conferiu à polícia o monopólio da atribuição de investigar crimes. Em outras palavras, a colheita de provas não é atividade exclusiva da polícia. Desse modo, não é inconstitucional a investigação realizada diretamente pelo ministério público. Cite-se, por oportuno, que alei complementar n. º 75/1993, também de forma implícita, autoriza a realização de atos de investigação. Com efeito, é remansosa a jurisprudência pátria, na compreensão de que o órgão do ministério público é imbuído de poderes implícitos na persecutio criminis, tendo o Supremo Tribunal Federal apreciado o tema no bojo do r. E n. º 593727/MG, submetido à sistemática da repercussão geral. Precedentes jurisprudenciais do s. T.j e desta corte estadual. Súmula nº 234 do STJ. Igualmente, tem-se por inteiramente descabida asegunda preliminar, à alegação de cerceamento de defesa, a pretexto de não ter sido realizada perícia em computadores utilizados pelo réu, ao argumento de sua necessidade, notadamente em razão de a conduta atribuída ao mesmo ser a introdução indevidas dos dados no doerj. Tem-se que o juízo de admissibilidade das provas é ato privativo domagistrado, enquanto destinatário final das mesmas, e a quem incumbe, portanto, avaliar a conveniência dos exames periciais eventualmente propostos pelas partes, sopesando a real necessidade de se produzirem tais e quais provas técnicas para o esclarecimento da verdade real, devendo, assim, indeferir aquelas que lhe pareçam irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Tal encontra fundamento legal, nos art. 400, § 1º do CPP, art. 370, § único do CPP, e arts. 33 e 81, § 1º da Lei nº 9.099/1995.é precisamente este o espírito no qual se imbuiu o nosso Estatuto Processual penal pátrio, ao adotar o sistema do livre convencimento motivado, do qual deflui, como corolário, o abandono ao dogma da tarifa legal, em que se impunha uma prefixada hierarquia entre as provas. Por fim, ressalte-se que o próprio réu, em seu interrogatório, embora com contornos escusatórios, não nega que a sua senha foi utilizada para introdução de dados no d. O.e. No que tange àterceira quaestio proemial defensiva aventada, concernente à pretensão de ver reconhecida a inépcia da exordial acusatória, não merece guaridatal arguição. Por certo, a denúncia considerada inepta é aquela que não permite ao acusado exercer seu direito de defesa, porquanto não narra, ainda que de forma sucinta, o comportamento imputado ao agente, deixando de expor todos os elementos do fato típico, ilícito e culpável, bem como a descrição minuciosa da conduta criminosa e as circunstâncias do delito. A inobservância às regras do artigo 77 do c. P.p. M. Não acarreta a violação de uma regra processual apenas, mas sim fulmina as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, insculpidas no artigo 5º, incisos LV e LIV, da c. R.f. B./1988, enquanto cláusulas pétreas de nossa Lei Fundamental. É de se pontuar, ademais, que a exordial acusatória não se mostra a sede própria para se ingressar em maiores detalhamentos e particularizações da responsabilidade penal de cada denunciado, sob o grave risco de se adentrar no meritum causae de forma prematura. Precedentes jurisprudenciais. Ademais, a jurisprudência pátria é no sentido de se aceitar o oferecimento de denúncia em caráter geral. Precedentes jurisprudenciais. Rejeitadas as questões preliminares suscitadas, passa-se à análise do mérito dos recursos. De início, verifica-se que, a materialidade e a autoria delitiva dos crimes, em comento, resultaram comprovada, por meio do farto conjunto probatório carreado aos autos, mormente diante do procedimento administrativode fls. 06/47, que tramitou perante a 2ª promotoria de justiça junto à auditoria militar, bem como da prova oral coligida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ouvido em juízo, o réu recorrente negou a prática do delito, que lhe foi imputado na denúncia. Ante o contexto de provas apresentado nos autos, tem-se que, a tese absolutória de negativa de autoria sustentada pelo réu, a de insuficiência de provas, a ade atipicidade da conduta, bem como a formalizada de forma genérica por suadefesa, com base na já refutada ausência de prova pericial, não encontram abrigo ante o contundente acervo probatório, amealhado durante a instrução criminal. Igualmente, não merece acolhimento o argumento no sentido de que não consta da sentença qual vantagem ilícita o acusado teria recebido, a fim de justificar sua condenação pelo delito de estelionato previsto no artigo 251 do Código Penal Militar. Observe-se que, basta a obtenção de vantagem ilícita para outrem. Em outras palavras, a vantagem indevida obtida para a realização do tipo penal não precisa ser auferida pelo agente que executa o delito. Com bem salientado pela procuradora de justiça, com atuação perante este órgão fracionário, as informações coligidas aos autos demonstram que o acusado foi quem efetuou lançamentos administrativos que induziram a erro a administração pública, o que acarretou o recebimento de vantagem indevida de inativos (ou seja, de outrem), mediante implementos de pagamentos a militares, decorrendo daí a demonstração das elementares do tipo imputado ao réu nomeado. À toda evidência, pode-se vislumbrar que foi realizada na sentença vergastada, detalhada análise dos elementos probantes trazidos aos autos, esmiuçados possíveis pontos controvertidos, bem como refutadas, de forma eficiente, as argumentações defensivas, o que faz revelar a prática pelo acusado recorrente, do crime previsto no artigo 251 do Código Penal Militar. Nesta toada, o argumento de insuficiência de fundamentação do decisum monocrático, sob a alegação de que seria contrário à prova dos autos, entende-se que não granjeia prestígio a súplica defensiva absolutória. Ademais, há que se distinguir a ausência de fundamentação da decisão judicial, da fundamentação insuficiente/inadequada e da fundamentação concisa, ressaltando-se que a circunstância de conter o decisum fundamentação sucinta ou concisa não o invalida. Precedentes jurisprudenciais. Avançando-se sobre as teses defensivas (desclassificação para a modalidade tentada, reconhecimento de atipicidade da conduta por inidoneidade do meio empregado e ausência de culpabilidade), tem-se que o édito condenatório merece ser mantido. Consoante fartamente exposto, as elementares do delito perpetrado pelo acusado resultaram demonstradas, razão pela qual não merece prestígio a tese de sua desclassificação, para a modalidade tentada, tampouco a de atipicidade da conduta, por inidoneidade do meio, sob o fundamento de inexistência das elementares do tipo em apreço, sobretudo, em razão de necessidade de atuação do tribunal de contas para implementação de benefício previdenciário. No entanto, há de se proceder um distinguishing, na medida em que a questão versada na presente ação trata-se de situação diversa. Não se trata de concessão inicial de benefício previdenciário, e sim de sua complementação, sob o título de "benefício de melhoria de reforma". A tese defensiva de crime impossívelnão se sustenta, pontuando-se quesomente a inidoneidade absoluta do meio é que atrai o instituto do crime impossível, também chamado pela doutrina de tentativa inadequada, inidônea ou impossível, e ainda, de quase-crime, o qual tem previsão legal no art. 17 do Código Penal, cuja redação é a seguinte: "não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime", tendo o legislador nacional, adotado, na espécie, a teoria objetiva temperada. Precedentes jurisprudenciais. Igualmente, não merece acolhida a pretensão absolutória, ao argumento de que os corréus foram absolvidos por ausência de culpabilidade, porquanto se trata de elemento subjetivo, que não se estende a corréu. Por todos os ângulos que se olhe, não há dúvidas de que, as teses sustentadas pela defesa, encontram-se absolutamente alijadas do coeso conjunto probatório produzido pelo órgão ministerial, sendo certo que, o ônus da prova fica a cargo de quem a alega, vez que o art. 156 do CPP se aplica a ambas as partes, no processo penal. Tal vem explicitado, também, no artigo 373, incisos I e II do CPC/2015. Precedentes jurisprudenciais. Pelo exposto, estando evidenciado que a defesa não trouxe a esta instância argumentos contundentes, capazes de modificar o Decreto sancionatório prolatado pela juíza presidente do conselho permanente de justiça, da auditoria militar do ESTADO DO Rio de Janeiro, fica mantida a condenação imposta ao acusado, Pedro paes Lopes filho, pelo cometimento do crime previsto no 251 do Código Penal Militar, nos termos do decisum monocrático. Entretanto, granjeia prestígio o recurso ministerial, em relação à necessidade de recrudescimento da pena imposta, uma vez que as circunstâncias judiciais não são favoráveis ao apelante, Pedro paes Lopes filho, pois conforme o conjunto probatório carreado aos autos, observa-se que o mesmo ostentava o grau de praça especial (subtenente) no corpo de bombeiros militar do ESTADO DO Rio de Janeiro, instituição que goza de imenso prestígio perante a sociedade. Destarte, a conduta do réu expôs a risco de descrédito a corporação que tem como nobre missão "vidas alheias e riquezas salvar", mormente por ser militar experiente, o que lhe incumbia o dever de servir como exemplo para os demais companheiros de farda, de acordo com seu estatuto funcional. O fato delituoso praticado pelo acusado reveste-se de extrema gravidade, em concreto, o que revela o alto grau de culpabilidade do mesmo. Não há dúvidas, portanto, acerca do maior grau de censurabilidade da conduta praticada pelo réu, haja vista o modus operandi da pratica delituosa, o qual se valia de tal condição, para conferir praticar as fraudes descritas na inicial, a justificar a exasperação da pena. Assim, passa-se a aplicação da pena, de cada um dos delitos, observadas as diretrizes do artigo 69, do Código Penal Militar. Na primeira fase da dosimetria, a reprimenda deve ser exasperada, em 1/6 (um sexto), fixando-se a pena-base em 02 (dois anos) e 04 (quatro) meses de reclusão, para cada um dos delitos. Na segunda fase, granjeia prestígio a tese ministerial quanto à incidência da circunstância agravante prevista no §3º do artigo 251, em razão de o crime ter sido cometido em detrimento da administração militar. Destarte, exaspera-se a pena basilar, de cada um dos delitos, em 1/6 (um sexto), fração adequada à espécie, motivo pelo qual a reprimenda na fase intermediária passa ao patamar de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias, a qual se mantém definitivamente, à míngua de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas. Em razão do concurso de crimes e, em se tratando de crime militar, incide a regra prevista no artigo 125, §3º, do Código Penal Militar, de modo que a reprimenda corporal relativamente aos dois delitos resulta estabilizada no montante de 5 (cinco) anos, 5 (meses) e 10 (dez) dias de reclusão, cujo cumprimento deve observar o disposto no artigo 61 do Código Penal Militar. Por fim, quanto às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguida pela defesa, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da c. R.f. B./1988 e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. Recursos conhecidos, com rejeição das preliminares, e, no mérito desprovido o recurso defensivo e dado provimento ao recurso ministerial. (TJRJ; APL 0053010-58.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 25/02/2022; Pág. 218)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL.

Constitucional. Justiça castrense. Estelionato. Apelante/apelado e corréus denunciados, o primeiro, pelo cometimento, em tese, do delito previsto no art. 251, caput do Código Penal Militar, c/c art. 70, inciso II, alínea -I-, cinco vezes, c/c art. 53, n/f do art. 79, todos do Código Penal Militar, e os demais, incursos nas penas do art. 251, caput do Código Penal Militar. Condenação do apelante/apelado pela prática de dois delitos previstos no art. 251, n/f do art. 79, ambos do Código Penal Militar, e absolvição dos demais, celio Pereira e roberto diniz, com fulcro no art. 439, alínea -b- CPM, assim como ivan Pereira, Carlos Alberto, Fernando Martins e Pedro paes- este, quanto ao terceiro, quarto e quinto crimes imputados- com base no art. 439, alínea -d- CPM. Inconformismo ministerial, arguindo a reunião dos processos conexos, com observância da prevenção estabelecida. No mérito, objetiva a exasperação da pena-base. Insurgência defensiva, arguindo, preliminarmente, a reunião dos processos conexos, a nulidade do processo em razão da inépcia da denúncia ou da ausência de perícia forense em crimes que deixa vestígios. No mérito, pugna pela absolvição, pela insuficiência probatória, atipicidade delitiva ou ausência de dolo. Subsidiariamente, almeja o reconhecimento da modalidade tentada. 1-preliminares refutadas. 1) inviabiliza-se a pretensão de reunião dos processos por conexão, sob o fundamento que derivariam da mesma investigação originária. Embora observe-se a similitude de modus operandi, os demais imputados e o lapso divergem, não se revelando a alegada conexão instrumental. 2) nulidade da sentença, sob alegação de inépcia da inicial, que não se acolhe. A denúncia descreveu o fato criminoso de forma suficiente a permitir que os denunciados tomassem conhecimento pleno da imputação e exercitassem a ampla defesa. 3) improsperável a preliminar de nulidade por ausência de realização de perícia forense. A formação da convicção do juiz que pode derivar a partir de demais elementos probatórios constantes dos autos. Outrossim, a efetivação do lançamento pode realizar-se a partir de qualquer terminal de computador. 2-mérito. Materialidade e autoria delitivas que restaram caracterizadas a partir da sindicância, inquérito, ofícios, boletins e contra- cheques do corpo de bombeiro militar do estado, cópias de diário oficial e prova oral, revelando-se o uso de login e senha privativos para inserção indevida da melhoria nos benefícios de reforma dos corréus célio e roberto, independente de processo administrativo, sem a devida justificativa. Não se configura a atipicidade pela inidoneidade do meio empregado haja vista que não se tratava de concessão inicial de aposentadoria. A coautoria amolda-se ao art. 53 do Código Penal Militar e decorre da própria natureza dos crimes perpetrados, uma vez que o benefício lançado recaiu a terceiros. A alegação dos corréus no sentido de desconhecer o acusado Pedro paes não o isenta do cometimento do injusto ante a realização de contato por interposta pessoa, a quem incumbiria, inclusive, a cobrança da retribuição. Não se cogita da modalidade tentada, dado que o lançamento indevido propiciou a melhoria da situação previdenciária dos corréus célio e roberto. 3-processo dosimétrico mantido. Na primeira fase, a sentenciante procedeu ao incremento da pena, com fundamento na maior reprovabilidade, além de ter causado extenso dano ao erário e dano psicológico aos demais acusados. Não se procede à exasperação perquirida. O juízo de reprovação já considerou a maior censurabilidade. Outrossim, a extensão do dano foi aferida desfavoravelmente, seja em relação ao erário, seja quanto aos demais envolvidos. Na segunda fase, inexistem atenuantes a serem consideradas. Impossibilita-se a incidência da agravante da parte especial prevista no art. 251 § 3º do código de processo militar, sob pena de bis in idem. Aplicação do concurso de crimes. 4-regime semiaberto inalterado. Preliminares que se rejeitam. Recursos ministerial e defensivo a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0058758-71.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Maria Angelica Guimãraes Guerra Guedes; DORJ 23/02/2022; Pág. 160)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E DE PECULATO, DESCRITOS NOS ARTIGOS 308, §1º E 303, §1º, NA FORMA DO ARTIGO 79, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DEFESAS SUSCITANDO, EM SÍNTESE, NULIDADES NO PROCESSO.

No mérito, buscam a absolvição, a aplicação do princípio da consunção entre os delitos, e o ajuste da pena. No caso, ficou demonstrado nos autos que nos meses de novembro e dezembro de 2013, durante o expediente comercial, no interior do quartel general-qg da PMERJ, assim como no hospital central da policia militar. Hcpm e no hospital da PM de Niterói. Hpmnit, os acusados, todos oficiais da policia militar, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com uma funcionária civil (supervisora administrativa do fuspom) receberam para si e para outrem, em razão da função de policial militar, vantagem financeira indevida, no valor aproximado de r$56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) em espécie, obtido a partir do contrato celebrado com a sociedade empresária m&c comércio e soluções de equipamentos Ltda, que totalizou o valor de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais), quantia paga, a título de propina, por sócios e administradores, representantes da fornecedora m&c comercio e soluções de equipamentos Ltda, a fim de que essa sociedade empresária fosse escolhida, sem procedimento licitatório específico, para celebrar com a PMERJ um contrato de fornecimento de 200 (duzentos) aparelhos eletrônicos de AR condicionado, split, 22.000 btus, com controle remoto e devidamente instalados, sendo 150 (cento e cinquenta) para o hospital central da PM, e 50 para o hospital da PM de Niterói, no valor total empenhado efetivamente pago de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais), ao preço unitário de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). Também restou devidamente comprovado que no período compreendido entre os meses de novembro e dezembro de 2013, durante o expediente comercial, os acusados, agindo com vontade livre e consciente de causar lesão ao erário, em comunhão de ações e desígnios entre si e com civis, sócios administradores da sociedade empresária m&c comércio e soluçoes de equipamentos Ltda-me, desviaram em proveito próprio e de terceiros ainda não identificados, a quantia em dinheiro aproximada de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais), pertencentes ao fuspom, através da aquisição fraudulenta dos aparelhos eletrônicos de AR-condicionado acima mencionados. Preliminares que merecem pronta rejeição. Como sabido, a denúncia somente pode ser declarada inepta quando inequívoco que o suposto vício impede a exata compreensão da acusação ou quando não preenchidos os requisitos do artigo 41 do código de processo penal, o que não é a hipótese dos autos. Da mesma forma, a sentença explicitou com exatidão os fundamentos da construção do juízo condenatório, alicerçada em evidências constantes dos autos. A dinâmica delitiva envolve diversas pessoas, cada qual com sua função na empreitada criminosa, tendo a sentença, após valorar o quadro geral probatório, apontado a responsabilidade penal de cada um segundo sua respectiva conduta e segundo as provas. Também não há qualquer nulidade a ser reconhecida em relação à delação premiada, tendo a questão já sido decidida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. Quanto à alegação de nulidade por ausência de reabertura da instrução em razão de alteração de fato na imputação por ocasião das alegações finais ministeriais, esta também merece pronta rejeição. A condenação do acusado maycon não se deu pelo desvio dos 04 (quatro) aparelhos de AR-condicionado para sua residência, mas, sim, pela concorrência, mediante exercício de função específica no grupo criminoso, para o desvio dos valores pertencentes ao fuspom na aquisição fraudulenta dos aparelhos, em absoluta correlação com os fatos imputados na denúncia. Assim, ausente vício processual e prejuízo, não há que se falar em nulidade. Quanto ao mérito, a materialidade e autoria do delito estão sobejamente demonstradas nos autos pelas provas testemunhais e documentais, em especial pelo relatório elaborado pelo tribunal de contas do estado e os acordos de colaboração premiada. Em que pese as alegações defensivas acerca da fragilidade das provas constantes dos autos, ficou demonstrado, após a instrução criminal, que as provas carreadas no processo foram mais que suficientes para embasar o Decreto condenatório dos acusados. Do mesmo modo, o pedido defensivo para que o crime de corrupção seja absorvido pelo crime de peculato (princípio da consunção), ante a alegada existência de bis in idem na condenação, não merece amparo. No caso, não há como sustentar que a corrupção passiva seja meio necessário ao peculato pela própria leitura dos tipos penais em questão. No plano dos fatos ocorridos, tem-se que a finalidade maior era, em tese, manipular o procedimento de contratação de pessoa jurídica privada e assim direcionar a avença para empresa ligada ao grupo criminoso para que a causa jurídica da liberação de recursos públicos fosse, como foi, objeto de fraude. A corrupção se deu, no presente caso, no momento em que o grupo articulou a eleição de critério de contratação sem concreto fundamento legal (eis que a adesão à ata de preços de outros órgãos não se mostrava o procedimento administrativo correto), criando o "atalho" para a contratação de empresa que se sabia oferecer a vantagem indevida de 10% do valor global do contrato, sabendo-se que a obrigação contratual era fictícia, ou seja, enquanto o fuspom desembolsaria R$ 560.000,00, os aparelhos não seriam entregues ou entregues em quantidade ínfima e distante das especificações contratuais. Por fim, correta a aplicação da pena operada pelo juízo de origem, estando em consonância com os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. Sentença condenatória que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo a prova sido analisada com acuidade e pertinência. Desprovimento dos recursos. (TJRJ; APL 0493844-09.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Zveiter; DORJ 17/02/2022; Pág. 111)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES MILITARES. DENÚNCIA QUE VEICULA A PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 308, § 1º (CORRUPÇÃO PASSIVA), C/C ARTS. 53 E 80, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NO ART. O ART. 309, PARÁGRAFO ÚNICO (CORRUPÇÃO ATIVA) C/C ARTS. 53, 79 E 80 DO CPM. E NO ART. 319 (PREVARICAÇÃO) C/C ARTS. 53 E 80, TODOS DO CPM.

Improcedência e absolvição dos acusados. Insurgência do ministério público. Conjunto probatório suficiente para edição de provimento condenatório. Não ocorrência. Ônus de prova não satisfeito pela acusação. Parquet que se limitou a invocar elementos informativos e prova cautelar. Interceptação telefônica submetida ao contraditório diferido, porém sem força suficiente para, isoladamente, amparar condenações no âmbito criminal. Negativa da prática criminosa pelos acusados e álibis confirmados sob o crivo do contraditório que põe em xeque o juízo de certeza exigido para condenação. Aplicação da máxima in dubio pro reo à espécie. Sentença mantida por seus fundamentos. Recurso conhecido e não provido. (TJSC; ACR 0013506-09.2015.8.24.0023; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre dIvanenko; Julg. 07/04/2022)

 

HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 204 DO CÓDIGO PENAL MILITAR, POR 4 (QUATRO) VEZES E DE FORMA PERMANENTE, NA FORMA DO ARTIGO 79 DO CÓDIGO PENAL MILITAR, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 77 DO CPPM. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

Alegada nulidade da decisão que recebeu a peça acusatória por ausência de fundamentação idônea. Nulidade inexistente. Despacho que prescinde de motivação. Ordem denegada. Conforme entendimento consolidado na integralidade das câmaras criminais desta corte, é válido o recebimento da denúncia ou da queixa mediante a prolação de singelo ato processual tácito ou sem fundamentação, inexistindo transgressão ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (acrim nº 0007337-98.2018.8.24. 0023). (TJSC; HC 5011248-63.2022.8.24.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo; Julg. 29/03/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Consta que o recorrente está sendo processado pela prática dos crimes previstos nos artigos 216 e 223, caput, na forma do artigo 79, do Código Penal Militar. Os fatos foram supostamente praticados em março de 2020, sendo que a denúncia foi recebida em 26/11/2020. 2. "Esta Corte Superior sedimentou a compreensão de que a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, é restrita aos processos em curso até o recebimento da denúncia, o que não se enquadra na hipótese em apreço". (AGRG no AREsp 1909408 / SC, Relator(a) Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021). 3. "Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público obrigação de ofertar acordo em âmbito penal" (HC n. 194.677/SP, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 13/8/2021). 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-RHC 148.704; Proc. 2021/0178106-9; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 09/11/2021; DJE 16/11/2021)

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. MILITAR. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO SARATOGA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA POR FALTA DA DECISÃO QUE AUTORIZOU AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações estas não caracterizadas na espécie. 2. No caso, a acusação formalizada pelo Ministério Público preenche os requisitos do art. 41 do CPP, pois, além da existência da prova do crime e de indícios suficientes de sua autoria, discriminou os fatos, em tese, praticados pela agente, com todas as circunstâncias até então conhecidas, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa da acusação da conduta tipificada nos arts. 242, § 2º, I e II, do Código Penal Militar e 288, parágrafo único, do Código Penal (art. 9º, II, "b", do Código Penal Militar - alteração da Lei n. 13.491/2017), ambos c/c o art. 79 do Código Penal Militar. 3. O entendimento esposado pelo acórdão de origem está em sintonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, de que "a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (ERESP n. 617.428/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 17/6/2014). 4. Diante da devida autorização do compartilhamento das escutas telefônicas e respectivos relatórios, franqueados nos autos do Processo n. 0036868-10.2015.8.06.0001, em trâmite na 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas - Fortaleza, não há que se falar na pretensa rejeição da denúncia, e consequente trancamento do processo. 5. Eventual avaliação da legalidade do decisum que outorgou as interceptações - que pode ser juntada aos autos por mera requisição da defesa ou diretamente impugnada no processo da vara de delitos de tráfico de drogas - e do contexto fático em que as respectivas condutas supostamente aconteceram depende do transcorrer do processo-crime. 6. É indevida a declaração de nulidade, com o encerramento prematuro da persecução penal em relação ao réu, porquanto a defesa não está cerceada do seu direito de contestar a decisão do Processo n. 00036868-10.2015.8.06.0001, e a elucidação da autoria delitiva e da pormenorização dos fatos só poderá ocorrer ao final da instrução processual. 7. O juízo de mérito sobre a materialidade e a autoria delitivas demandaria o exame das provas eventualmente colhidas ao longo da instrução criminal, o que é inviável na via estreita da ação constitucional, dada a necessidade de dilação probatória. 8. Recurso não provido. (STJ; RHC 131.406; Proc. 2020/0186450-5; CE; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 09/02/2021; DJE 18/02/2021)

 

APELAÇÕES. DEFESA. MPM. CONDENAÇÃO. CRIMES CAPITULADOS NOS ARTS. 232, 233, 242, § 2º, INCISO I, E 223, TODOS DO CPM. MAIS DE UMA VÍTIMA. RECURSO DO MPM. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PROVIMENTO. DECISÃO MAJORITÁRIA. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PARA O DELITO DE FURTO ATENUADO. ATENUANTE DO ART. 72, INCISO I, DO CPM. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CRIME DE ROUBO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA NO DELITO DE AMEAÇA. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO MAJORITÁRIA.

I - Os autos ministram todos os substratos que conduzem, com segurança, à condenação do apelante/apelado pela prática, em concurso material, dos delitos capitulados nos arts. 232 e 233 (estupro e atentado violento ao pudor), por duas vezes cada crime, 242, § 2º, inciso I (roubo qualificado), e 223, caput (ameaça), c/c o art. 79, todos do CPM, não havendo, em favor do agente, quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. II - Embora tenham sido efetivamente afastadas as teses defensivas referentes aos pedidos de desclassificação do crime de roubo qualificado para o delito de furto atenuado; de aplicação da atenuante prevista no art. 72, inciso I, do CPM; de aplicação da continuidade delitiva; e de aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela, deve ser dado provimento parcial ao Apelo da Defesa para reduzir a pena aplicada ao crime de ameaça (art. 223, caput, do CPM), afastando-se a majoração da pena imposta pela Sentença com base no art. 70 do CP comum. Decisão por maioria. III - Procede o pleito ministerial para que seja imposta a revisão da dosimetria da pena empreendida na Sentença recorrida, reconhecendo-se o concurso material em relação aos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor praticados pelo apelante/apelado e afastando a continuidade delitiva, considerando a orientação jurisprudencial, segundo a qual não se admite essa medida no tocante à prática dos delitos de estupro e de atos libidinosos no caso de pluralidade de vítimas. lV - É cabível a incidência da majorante relativa à prática do crime de roubo qualificado, estabelecendo-se a unificação da pena com fundamento no art. 79 do CPM, levando-se em consideração as espécies das penas (reclusão e detenção). V - Apelo do Ministério Público Militar provido. Decisão majoritária. (STM; APL 7000320-06.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; Julg. 25/08/2021; DJSTM 11/10/2021; Pág. 3)

 

APELAÇÃO. DPU. PRELIMINAR. CONVERSÃO DO JULGAMENTO DA MODALIDADE DE SESSÃO VIRTUAL PARA A SISTEMÁTICA DE VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE TESES DE ALTAINDAGAÇÃO OU COMPLEXIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EX-MARINHEIROS. AMEAÇA, TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL LEVE E FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM DA PENA APLICADA AO PRIMEIRO APELANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

A DPU não logrou demonstrar prejuízo à defesa de seus assistidos a justificar o deferimento do pedido de conversão do julgamento virtual para a sistemática de videoconferência. As teses defensivas não são de alta indagação ou complexidade jurídica, estando circunscritas à análise probatória já amplamente exteriorizada nos autos. A realização do julgamento por meio de sessão virtual mostra-se compatível com o atual quadro pandêmico-sanitário decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), garantindo celeridade à prestação jurisdicional deste Tribunal, resguardados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Indeferida a preliminar de conversão do julgamento de sessão virtual para a sistemática de videoconferência. Decisão por maioria. No mérito, a autoria e a materialidade são incontestes, encontrando-se sobejamente comprovadas nos autos. Não merece prosperar a tese de atipicidade do delito de ameaça. A ameaça é crime formal, que se consuma quando o ofendido passa a ter ciência do injusto que lhe fora prometido, desde que seja crível, e possui como objeto jurídico a liberdade, a tranquilidade, a paz interna e a autodeterminação psíquica, bastando, para sua configuração, que tais condições restem abaladas, tal qual se verifica no caso sub examine. Quanto ao crime de tentativa de lesão corporal leve, a prova testemunhal torna indene de dúvida a ação realizada, cujo resultado somente não ocorreu em virtude da interferência de terceiro, não havendo que se falar em crime impossível por ineficácia absoluta do meio empregado, tendo em vista que (...) a lâmina usada, ainda que pequena, era absolutamente capaz de produzir lesão no ofendido. Igualmente, não há que se falar em desclassificação da conduta de tentativa de lesão leve para tentativa de lesão levíssima, uma vez que a ação não se consumou. Além disso, o licenciamento do Réu inviabiliza a aplicação de qualquer medida disciplinar em seu desfavor, o que deixaria sem resposta sua conduta ilícita e desprestigiaria os princípios de hierarquia e disciplina. No tocante ao delito de furto qualificado, os dois ex-militares, em conluio de vontades e unidade de desígnios, cometeram o crime pelo qual foram condenados na instância a quo, restando afastada a aplicação do princípio da bagatela. Entretanto, merece reparo a Sentença, tão somente para adequar o cálculo da pena imposta ao primeiro Apelante, aplicando-se a regra do concurso material de crimes, ex vi do art. 79 do CPM. Recurso da Defesa conhecido e parcialmente provido. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000066-33.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso Luiz Nazareth; DJSTM 17/08/2021; Pág. 8)

 

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