Art 791 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 791. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver comocausa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição dobeneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.
Parágrafo único. O segurador, que não for cientificado oportunamente dasubstituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DOS BENEFICIARIOS. VALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Dispõe o art. 757 do Código Civil que, por meio do negócio jurídico realizado, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. A substituição do beneficiário é lícita, por ato entre vivos ou de última vontade é lícita, nos termos do art. 791 do Código Civil. Comprovada a validade do pedido de alteração, não há que se falar em condenação a pagamento do prêmio para pessoa excluída da apólice. Para a condenação em litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil, exige-se prova robusta tanto do dolo na prática de atos atentatórios ao andamento processual. (TJMG; APCV 5123522-40.2018.8.13.0024; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Roberto Apolinário de Castro; Julg. 14/07/2022; DJEMG 18/07/2022)
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AJUIZADA PELA ALMAGIS. APELAÇÃO CÍVEL. PECÚLIO. DE CUJUS QUE INDICOU À ÉPOCA A CÔNJUGE E, SUBSIDIARIAMENTE, OS FILHOS COMO BENEFICIÁRIOS. CONSTITUIÇÃO DE UM NOVO NÚCLEO FAMILIAR.
Ausência de modificação/atualização de sua ficha cadastral de adesão no tocante ao pagamento do pecúlio. Faculdade de substituição do beneficiário não exercida, a teor do art. 791, caput, do Código Civil. Permanência dos beneficiários indicados no pacto inicial. Indenização devida aos filhos do ex-associado. Precedentes jurisprudenciais. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0004660-62.2007.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Orlando Rocha Filho; DJAL 20/07/2021; Pág. 43)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERA DECISÃO ANTERIOR QUE HAVIA DETERMINADO EXPEDIÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA VIABILIZAR O DEPÓSITO EM JUÍZO DE NUMERÁRIO DE VGBL ATRIBUÍDO À GENITORA DO FALECIDO, DADA A INDICAÇÃO FEITA POR ESTE ÀQUELA COMO SENDO UMA DAS BENEFICIÁRIAS DE TAL MONTANTE, E PASSA A AUTORIZAR QUE O LEVANTAMENTO DE TAL QUANTIA, CORRESPONDENTE A 50% DO VGBL TOTAL, SEJA REALIZADO PELO GENITOR DO DE CUJUS, ÚNICO BENEFICIÁRIO APONTADO AINDA REMANESCENTE VIVO, TENDO EM VISTA QUE A GENITORA FOI PRÉ-MORTA AO FILHO APLICADOR DO VGBL. INCONFORMISMO DOS SOBRINHOS DO DE CUJUS E NETOS DA AVÓ INDICADA BENEFICIÁRIA, ALEGANDO, EM SÍNTESE, QUE A AVÓ, MESMO PRÉ-MORTA, DEVERIA SER DESTINATÁRIA (VIA ESPÓLIO RESPECTIVO) DO VGBL NA PROPORÇÃO A QUE INDICADA COMO BENEFICIÁRIA.
1. Valores relativos a plano de previdência privada (VGBL) que não estão sujeitos à partilha, pois assumem natureza securitária e não são considerados herança, devendo ser distribuídos aos beneficiários indicados. Inexistindo, por ato entre vivos ou de última vontade, pedido de substituição de beneficiário indicado a destinatário de numerário de VGBL e que seja pré-morto ao proponente do VGBL, caberá ao beneficiário indicado remanescente, ainda vivo, receber a sua quota mais absorver a quota do beneficiário indicado pré-morto ao proponente. Óbito do beneficiário indicado anterior ao proponente que torna ineficaz a cláusula de sua indicação. Pedido de aplicação da chamada de vocação hereditária de beneficiário pré-morto, para receber o produto da indenização securitária, que não procede. Aplicação dos artigos 789, 791, 792 e 794 do Código Civil de 2002. 2. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2082439-05.2021.8.26.0000; Ac. 14693163; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Piva Rodrigues; Julg. 02/06/2021; DJESP 09/06/2021; Pág. 2214)
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AJUIZADA PELA ALMAGIS. APELAÇÃO CÍVEL.
Pecúlio. De cujus que indicou à época a cônjuge e, subsidiariamente, os filhos como beneficiários. Constituição de um novo núcleo familiar. Ausência de modificação/atualização de sua ficha cadastral de adesão no tocante ao pagamento do pecúlio. Faculdade de substituição do beneficiário não exercida, a teor do art. 791, caput, do Código Civil. Permanência dos beneficiários indicados no pacto inicial. Indenização devida aos filhos do ex-associado. Precedentes jurisprudenciais. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0004660-62.2007.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Orlando Rocha Filho; DJAL 27/11/2020; Pág. 150)
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DE NATUREZA CAUTELAR. BENEFICIÁRIOS DE SEGURO DE VIDA.
Alegação de fraude. Parte autora que não comprova o fato constitutivo de seu direito. Documentos trazidos pelos réus que demonstram a indicação dos beneficiários. Aplicação do princípio do pacta sunt servanda. Inteligência dos artigos 791 e 794 do Código Civil. Declaração de imposto de renda constando os beneficiários do contrato como dependentes do falecido. Observância do princípio da boa-fé objetiva. Pedido formulado em contestação. Impossibilidade. Improvimento aos recursos. Embargos de declaração. Inexistência dos pressupostos de acolhimento dos embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do código de processo civil. Improvimento ao recurso. (TJRJ; APL 0012407-07.2017.8.19.0206; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Carlos Arrabida Paes; DORJ 15/05/2020; Pág. 580)
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DETUTELA DE URGÊNCIA, DE NATUREZA CAUTELAR. BENEFICIÁRIOS DE SEGURO DE VIDA.
Alegação de fraude. Parte autora que não comprova o fato constitutivo de seu direito. Documentos trazidos pelos réus que demonstram a indicação dos beneficiários. Aplicação do princípio do pacta sunt servanda. Inteligência dos artigos 791 e 794 do Código Civil. Declaração de imposto de renda constando os beneficiários do contrato como dependetes do falecido. Observância do princípio da boa-fé objetiva. Pedido formulado em contestação. Impossibilidade. Improvimento aos recursos. (TJRJ; APL 0012407-07.2017.8.19.0206; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Carlos Arrabida Paes; DORJ 18/02/2020; Pág. 585)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE V ALORES E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÕES DESCONSTITUTIVA, RESSARCITÓRIA E INDENIZATÓRIA FUNDADAS NA NULIDADE DA GARANTIA REAL PRESTADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA, PELO GENITOR DO DEMANDANTE, NA CONDIÇÃO DE A V ALISTA, E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA VGBL. VIDA GERADOR DE BENEFÍCIOS LIVRES.
Previdência priv ada. Natureza jurídica de contrato de seguro de vida. Inocorrência do evento do morte do segurado. Parte autora que figura apenas na condição de mero beneficiário. Possibilidade de o segurado dispor dos direitos inerentes ao seguro contratado, independentemente da anuência do beneficiário, tendo em vista a livre possibilidade de substituição (artigo 791 do Código Civil). Indenização por danos morais. Inexistência de ato ilícito e de violação a direito da personalidade dos autores que justifique a condenação. Quebra de expectativ as pessoais depositadas, contrárias à natureza do negócio jurídico, que não configura abalo moral. Entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ausente dever de indenizar. Verbas sucumbenciais. Apelo manejado sob a vigência do CPC/15. Novo revés do recorrente. Honorários recursais. Majoração da verba em favor do causídico da apelada que se impõe. Exegese do art. 85, § 11º, do novo CPC. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0504017-45.2012.8.24.0038; Joinville; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; DJSC 20/07/2020; Pag. 98)
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE.
Parte ilegítima. Alteração dos beneficiários. Documento que não chegou a ser protocolado na estipulante ou na seguradora. Incidência da regra contida no parágrafo único do artigo 791 do Código Civil. Mantido o pagamento ao antigo beneficiário. Acolhida a alegação de ilegitimidade de parte suscitada em contrarrazões. Processo extinto, sem decisão de mérito, com relação à estipulante. Apelação dos autores não provida, com observação (art. 85 § 11 do CPC). (TJSP; AC 1007964-59.2016.8.26.0586; Ac. 12791370; São Roque; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Eros Piceli; Julg. 20/08/2019; DJESP 23/08/2019; Pág. 2482)
APELAÇÃO CÍVEL. IPSEMG. INDENIZAÇÃO DE SEGURO COLETIVO. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS POR ATO DE ÚLTIMA VONTADE. POSSIBILIDADE. ART. 791 DO CC. SENTENÇA MANTIDA.
Nos termos do art. 791 do Código Civil se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade. -Recurso não provido. (TJMG; APCV 1.0701.15.017484-8/001; Rel. Des. Elias Camilo; Julg. 04/10/2018; DJEMG 16/10/2018)
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
Plano de Previdência Privada. Contratante que foi acometida por carcinoma de pâncreas e, durante internação hospitalar para realização de procedimento cirúrgico, promoveu a alteração dos beneficiários do Plano. Falecimento da contratante poucos dias depois da cirurgia. Notícia de transferência de saldo entre Planos de Previdência Privada, concluída após o falecimento. Ação ajuizada pela irmã da contratante e pelo Espólio, com pedido para anulação da mudança de beneficiário e da transferência de saldo, a pretexto de incapacidade civil e de vício na manifestação de vontade. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO das autoras, que insistem na pretensão inicial, pugnando subsidiariamente pela redução da verba honorária sucumbencial. ACOLHIMENTO PARCIAL. Modificação do beneficiário de Apólice de seguro por ato entre vivos ou de última vontade que é autorizada pelo artigo 791 do Código Civil e que se aplica ao caso dos autos. Possibilidade de escolha da contratante conforme sua livre convicção. Prova testemunhal que indica a lucidez e a sanidade mental da contratante à época da alteração contratual. Medicamentos analgésicos sem potencial de causar confusão mental, mas tão somente sonolência. Vontade livre e consciente da segurada de modificar os favorecidos. Ausência de elementos de convicção indicativos de qualquer vício na manifestação de vontade. Transferência de aporte válida, pois iniciada antes do falecimento da contratante, embora concluída depois. Verba honorária sucumbencial que comporta redução para dez por cento (10%) do valor da causa, tendo em vista os parâmetros do artigo 85, §2º, do CPC de 2015, além dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO*. (TJSP; APL 1003191-87.2015.8.26.0009; Ac. 11588456; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 26/06/2018; DJESP 06/07/2018; Pág. 2036)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do segurado, alcoólatra habitual, que alterou o rol de beneficiários de dois seguros de vida para incluir a irmã em detrimento dos filhos menores. 3. No contrato de seguro de vida há uma espécie de estipulação em favor de terceiro, visto que a nomeação do beneficiário é, a princípio, livre, podendo o segurado promover a substituição a qualquer tempo, mesmo em ato de última vontade, até a ocorrência do sinistro, a menos que tenha renunciado a tal faculdade ou a indicação esteja atrelada à garantia de alguma obrigação (art. 791 do CC/2002). 4. O beneficiário a título gratuito de seguro de vida detém mera expectativa de direito de receber o capital segurado. Somente com a ocorrência do evento morte do segurado é que passará a obter o direito adquirido à indenização securitária. Até a efetivação desse resultado, o tomador do seguro poderá modificar o rol de agraciados. 5. A falta de restrição para o segurado designar ou modificar beneficiário no seguro de vida não afasta a incidência de princípios gerais do Direito Contratual, como as normas dos arts. 421 (função social do contrato) e 422 (probidade e boa-fé) do CC. 6. O segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente possui a intenção de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que lhe são mais afeitas, de modo a não deixá-los desprotegidos economicamente quando de seu óbito. 7. Na hipótese, havendo ou não má-fé da recorrente por instigar o irmão, alcoólatra compulsivo, a substituir os rebentos dele como beneficiários dos seguros de vida a fim de incluí-la, os capitais constituídos nunca foram para favorecê-la, pois a real intenção do segurado foi sempre a de assegurar proteção econômica aos filhos menores, recebendo eles os valores da indenização securitária diretamente (em um primeiro momento) ou por intermédio da tia (na condição de gestora de recursos). Necessidade de anulação do ato de alteração dos agraciados, excluindo-a do rol, para que a verba possa ser usada em proveito dos verdadeiros beneficiados. 8. É inviável a esta Corte a análise da suficiência das provas e da satisfação do ônus probatório das partes, haja vista a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. 9. Recurso especial não provido. (STJ; REsp 1.510.302; Proc. 2014/0339862-5; CE; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 18/12/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCLUSÃO DE NOVO BENEFICIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA DE SEGURO. APELANTES QUE RECONHECEM A CONTRATAÇÃO DA ESTIPULANTE COM A SEGURADORA (PRIMEIRA RECORRIDA) VALENDO-SE DOS SERVIÇOS DA CORRETORA (SEGUNDA APELADA), NÃO PODENDO ESTA, PORTANTO, SER RESPONSABILIZADA POR EVENTUAL INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE A SEGURADORA E A CORRETORA DE SEGUROS. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA POR PARTE DA SEGUNDA RECORRIDA. ENTREGA DE TODA DOCUMENTAÇÃO RECEBIDA PELAS AUTORAS À SEGURADORA. DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA MANTIDA. MÉRITO. SEGURO DE VIDA. SEGURADO QUE, ANTES DE FALECER, REMETE À SEGURADORA DECLARAÇÃO ESCRITA INDICANDO TAMBÉM COMO BENEFICIÁRIA DO SEGURO SUA ATUAL ESPOSA. ACORDO ANTERIOR, HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, QUE ESTABELECE A OBRIGAÇÃO DO SEGURADO DE INDICAR COMO BENEFICIÁRIAS EXCLUSIVAMENTE AS SUAS DUAS FILHAS DO PRIMEIRO CASAMENTO, O QUE IMPLICOU NA RENÚNCIA AO DIREITO DE SUBSTITUIÇÃO. CIÊNCIA DA SEGURADORA A RESPEITO DE TAL ACORDO FIRMADO NOS AUTOS DA SEPARAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO POSTERIOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESCONSIDERANDO A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA E OBSERVANDO A DECLARAÇÃO DO SEGURADO. ILICITUDE DA SUBSTITUIÇÃO POSTERIOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, DO CC. DEVER DE COMPLEMENTAÇÃO DO V ALOR DO SEGURO EM FA VOR DAS APELANTES, AS QUAIS DEVEM RECEBER A INTEGRALIDADE DA INDENIZAÇÃO. - 4.
No contrato de seguro de vida há uma espécie de estipulação em favor de terceiro, visto que a nomeação do beneficiário é, a princípio, livre, podendo o segurado promover a substituição a qualquer tempo, mesmo em ato de última vontade, até a ocorrência do sinistro, a menos que a indicação esteja atrelada à garantia de alguma obrigação (art. 1.473 do CC/16, correspondente ao art. 791 do CC/2002). 5. Se a indicação do beneficiário não for a título gratuito, deverá ele permanecer o mesmo durante toda a vigência do contrato de seguro de vida, pois não é detentor de mera expectativa de direito, mas, sim, possuidor do direito condicional de receber o capital contratado, que se concretizará sobrevindo a morte do segurado. Todavia, se a obrigação garantida for satisfeita antes de ocorrido o sinistro, esse direito desaparecerá, tornando insubsistente a indicação. 6. É nula a alteração de beneficiário em contrato de seguro de vida feita por segurado que se obrigou, em acordo de separação homologado judicialmente, a indicar a prole do primeiro casamento, não tendo desaparecido a causa da garantia. 7. Recurso Especial não provido. (STJ. RESP n. 1197476/BA. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/10/2014) (Grifei). INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA RÉ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC; AC 0501652-63.2012.8.24.0023; Florianópolis; Quinta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Cláudia Lambert de Faria; DJSC 27/06/2017; Pag. 126)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. SEGURADO ACOMETIDO DE LÚPUS SISTÊMICO, HIPEROLESTEROLEMIA, HIPERTENSÃO E DIABETES. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CONCLUSÃO PELA INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE EM RELAÇÃO À ATIVIDADE EXERCIDA AO TEMPO DO SINISTRO. REFORMA CONCEDIDA PELO MINISTÉRIO DA DEFESA. COSSEGURO. IDENTIFICAÇÃO DA RESPONSÁVEL PELO CONTRATO. ART. 761 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO DEVIDA NA INTEGRALIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E O DA RÉ DESPROVIDO.
O pagamento indenizatório securitário será devido quando a doença que acometer o segurado o impedir, de forma permanente, de exercer as mesmas atividades laborais que desempenhava ao tempo do sinistro. Quando o risco for assumido em cosseguro, a apólice indicará o segurador que administrará o contrato e representará os demais, para todos os efeitos (art. 791 do Código Civil). Nas ações de seguro de vida em grupo a correção monetária incide a partir da data da contratação da apólice ao passo que os juros de mora incidem a partir da citação. (TJSC; AC 0310268-58.2015.8.24.0038; Joinville; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Fernando Carioni; DJSC 26/04/2017; Pag. 149)
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
Ação cobrança acolhida. Apelo da mãe do segurado para afastar a indicação da beneficiária do seguro e receber o valor indenizatório. Indicação livremente efetuada, que prevalece contra outra realizada anteriormente. Inteligência do art. 791 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 0013728-14.2005.8.26.0009; Ac. 9483019; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 02/06/2016; DJESP 09/06/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DA NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. SÚMULAS Nº 126 E 297, 2, AMBAS DO TST.
Depreende-se das premissas fáticoprobatórias insertas no acórdão que o depoimento objeto da contradita não apresentou qualquer indício de que poderia alterar maliciosamente a verdade dos fatos, sendo considerado válido. A propósito, caberia ao agravante diligenciar, através da oposição de embargos de declaração, a fim de que o regional se pronunciasse sobre o efetivo alcance do exercício de cargo de confiança pela testemunha da reclamada, bem como sobre o real interesse da mesma em favorecer a ré na presente demanda e, ainda, quanto ao cotejo de tal depoimento com as demais provas colhidas durante a instrução processual, contudo, quedou-se inerte, estando preclusa a oportunidade de fazê-lo, a teor do disposto na Súmula nº 297, 2, do TST. Perquirir sobre outros elementos de convicção, de maneira que importe revolvimento do conjunto fático-probatório, para chegar à conclusão pretendida pelo agravante, necessariamente esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Do período sem registro e da modalidade do labor prestado. Ausência de vínculo empregatício. Constata. Se dos motivos de convicção do acórdão vergastado que a conclusão de inexistência de vínculo de emprego entre as partes não decorreu exclusivamente do depoimento da testemunha da reclamada, mas de todo o conjunto probatório amealhado durante a instrução processual. Infere-se do depoimento da testemunha do autor, não obstante tenha se reportado ao labor de quarta a sábado, que não havia obrigatoriedade de apresentar qualquer justificativa em caso de impossibilidade de comparecimento, situação em que apenas deixaria de receber pelo dia. Disse, ainda, que o pagamento era efetuado no próprio dia trabalhado. O reclamante somente era chamado quando necessário, ou seja, apenas quando havia movimento maior na casa, situação em que apenas dois porteiros não eram suficientes. A prova documental revelou que os recibos acostados aos autos pela reclamada demonstram o labor do reclamante em poucos e espaçados dias durante o período discutido, sem repetição específica, levando a crer que o labor do autor era realizado, efetivamente, de maneira eventual, tudo a depender do movimento da casa, sendo contatado apenas quando houvesse necessidade. Intactos os artigos 3º e 818 da CLT e art. 333, II, do CPC. Dos direitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego. Dos honorários advocatícios. Da expedição de ofícios. Ficou evidenciado, quando da análise do tema anterior, que a relação jurídica existentes entre os demandantes não se reveste dos requisitos de uma relação empregatícia, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da CLT. Como consectário lógico, restaram prejudicadas as análises dos demais temas, posto que dependem essencialmente do reconhecimento prévio de uma relação de emprego, devendo o acessório seguir a mesma sorte do principal. Diante da sucumbência do autor, os honorários advocatícios são improcedentes. De outra vertente, não havendo violação a preceitos legais trabalhistas que regem o vínculo de emprego, descabe a pretensão de expedição de ofícios aos órgãos de praxe no caso dos autos. Não configuradas afrontas ao art. 134 da CF; artigos 389, 404 e 944 do CC; art. 791, § 1º, da CLT, nem contrariedade à Súmula nº 219 e à oj nº 348 da sdi-1, ambas do TST. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0001479-10.2012.5.02.0072; Sexta Turma; Rel. Des. Conv. Américo Bedê Freire; DEJT 20/02/2015)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURO DE VIDA. INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. OBRIGAÇÃO EM ACORDO DE SEPARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DA NOMEAÇÃO PELO SEGURADO. FRAUDE À LEI. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. NULIDADE DO ATO. RESTRIÇÃO À LIVRE MODIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ENCARGO.
1. Ação de anulação de nomeação de beneficiário de contrato de seguro de vida fundada em descumprimento de acordo de separação homologado judicialmente em que o segurado se obrigou a indicar como beneficiários outras pessoas (filhos do primeiro casamento). 2. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial ou recursal, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, em respeito ao princípio da congruência. Ademais, os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância dos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito). 3. Sob a égide do Código Civil de 1916, se a ação visava desconstituir negócio jurídico realizado em fraude à Lei, a prescrição era vintenária (art. 177 do cc/16). Essa hipótese não se confunde com a pretensão que buscava anular o contrato por vício de consentimento (erro, dolo ou coação), sendo o prazo prescricional, nesse caso, quadrienal (art. 178, V, § 9º, do cc/16). Precedentes. 4. No contrato de seguro de vida há uma espécie de estipulação em favor de terceiro, visto que a nomeação do beneficiário é, a princípio, livre, podendo o segurado promover a substituição a qualquer tempo, mesmo em ato de última vontade, até a ocorrência do sinistro, a menos que a indicação esteja atrelada à garantia de alguma obrigação (art. 1.473 do cc/16, correspondente ao art. 791 do cc/2002). 5. Se a indicação do beneficiário não for a título gratuito, deverá ele permanecer o mesmo durante toda a vigência do contrato de seguro de vida, pois não é detentor de mera expectativa de direito, mas, sim, possuidor do direito condicional de receber o capital contratado, que se concretizará sobrevindo a morte do segurado. Todavia, se a obrigação garantida for satisfeita antes de ocorrido o sinistro, esse direito desaparecerá, tornando insubsistente a indicação. 6. É nula a alteração de beneficiário em contrato de seguro de vida feita por segurado que se obrigou, em acordo de separação homologado judicialmente, a indicar a prole do primeiro casamento, não tendo desaparecido a causa da garantia. 7. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.197.476; Proc. 2010/0107494-0; BA; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 10/10/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DA NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. SÚMULAS Nº 126 E 297, 2, AMBAS DO TST.
Depreende-se das premissas fáticoprobatórias insertas no acórdão que o depoimento objeto da contradita não apresentou qualquer indício de que poderia alterar maliciosamente a verdade dos fatos, sendo considerado válido. A propósito, caberia ao agravante diligenciar, através da oposição de embargos de declaração, a fim de que o regional se pronunciasse sobre o efetivo alcance do exercício de cargo de confiança pela testemunha da reclamada, bem como sobre o real interesse da mesma em favorecer a ré na presente demanda e, ainda, quanto ao cotejo de tal depoimento com as demais provas colhidas durante a instrução processual, contudo, quedou-se inerte, estando preclusa a oportunidade de fazê-lo, a teor do disposto na Súmula nº 297, 2, do TST. Perquirir sobre outros elementos de convicção, de maneira que importe revolvimento do conjunto fático-probatório, para chegar à conclusão pretendida pelo agravante, necessariamente esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Do período sem registro e da modalidade do labor prestado. Ausência de vínculo empregatício. Constata. Se dos motivos de convicção do acórdão vergastado que a conclusão de inexistência de vínculo de emprego entre as partes não decorreu exclusivamente do depoimento da testemunha da reclamada, mas de todo o conjunto probatório amealhado durante a instrução processual. Infere-se do depoimento da testemunha do autor, não obstante tenha se reportado ao labor de quarta a sábado, que não havia obrigatoriedade de apresentar qualquer justificativa em caso de impossibilidade de comparecimento, situação em que apenas deixaria de receber pelo dia. Disse, ainda, que o pagamento era efetuado no próprio dia trabalhado. O reclamante somente era chamado quando necessário, ou seja, apenas quando havia movimento maior na casa, situação em que apenas dois porteiros não eram suficientes. A prova documental revelou que os recibos acostados aos autos pela reclamada demonstram o labor do reclamante em poucos e espaçados dias durante o período discutido, sem repetição específica, levando a crer que o labor do autor era realizado, efetivamente, de maneira eventual, tudo a depender do movimento da casa, sendo contatado apenas quando houvesse necessidade. Intactos os artigos 3º e 818 da CLT e art. 333, II, do CPC. Dos direitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego. Dos honorários advocatícios. Da expedição de ofícios. Ficou evidenciado, quando da análise do tema anterior, que a relação jurídica existentes entre os demandantes não se reveste dos requisitos de uma relação empregatícia, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da CLT. Como consectário lógico, restaram prejudicadas as análises dos demais temas, posto que dependem essencialmente do reconhecimento prévio de uma relação de emprego, devendo o acessório seguir a mesma sorte do principal. Diante da sucumbência do autor, os honorários advocatícios são improcedentes. De outra vertente, não havendo violação a preceitos legais trabalhistas que regem o vínculo de emprego, descabe a pretensão de expedição de ofícios aos órgãos de praxe no caso dos autos. Não configuradas afrontas ao art. 134 da CF; artigos 389, 404 e 944 do CC; art. 791, § 1º, da CLT, nem contrariedade à Súmula nº 219 e à OJ nº 348 da SDI-1, ambas do TST. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0001479-10.2012.5.02.0072; Sexta Turma; Rel. Des. Conv. Américo Bedê Freire; DEJT 19/12/2014)
APELAÇÃO CIVIL.
Seguro de vida. Idenização por morte. Cartão-proposta. Indica- ção do beneficiário com 100% de participação (CC, art. 792). Direi- TO potestativo (CC, art. 791). Prevalência da manifestação da vontade insituída pelo segurado em vida. Capital segurado verba obrigacional que não constitui acervo hereditário (CC, art. 794). Não demonstração de cau- sas suspensivas que provoquem a nulidade absoluta da indica- ção. Apelação civil de companhia de seguros aliança do Brasil co- nhecida e no mérito não provi- da. (TJPR; ApCiv 1216566-5; Medianeira; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Sebastiao Fagundes Cunha; DJPR 22/09/2014; Pág. 169)
APELAÇÃO CIVIL.
Seguro de vida. Idenização por morte. Cartão-proposta. Indicação dos beneficiários (CC, art. 792). Direito potestativo (CC, art. 791). Prevalência da mani festação da vontade instituída pelo segurado em vida. Capital segurado verba obrigacional que não constitui acervo here ditário (CC, art. 794). Não de- monstração de causas suspensi vas que provoquem a nulidade absoluta da indicação. Ainda que entendimento diverso constan- do da apólice a esposa como be- neficiária do seguro, ainda que separada de fato do segurado que constitui união estável com outra mulher, não há que se fa- lar em perda da qualidade de beneficiário, máxime quando le- vado em conta o direito potes- tativo do segurado de indicá-lo e de substituí-lo (CC, art. 791). Capital segurado que não cons- titui herança. Sentença refor- mada. Feito extinto sem resolu- ção de mérito ante a ilegitimi- dade ativa das autoras. Apelação civil dos réus conhe- cida e no mérito provida. (TJPR; ApCiv 1148909-5; Foz do Iguaçu; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Sebastiao Fagundes Cunha; DJPR 25/07/2014; Pág. 367)
APELAÇÃO CÍVEL. IPSEMG. PECÚLIO E SEGURO COLETIVO. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROTOCOLIZAÇÃO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. IRRELEVÂNCIA IN CASU. RECURSO PROVIDO.
Nos termos do art. 791 do Código Civil "se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade. ". O fato de não ter sido protocolizado junto ao IPSEMG o pedido de substituição do beneficiário do seguro coletivo e do pecúlio antes da morte da segurada não tem o condão de inviabilizar o pagamento da indenização ao novel beneficiário, desde que cientificado o instituto previdenciário acerca da substituição antes do pagamento do capital segurado ao antigo beneficiário. Exegese do art. 791, parágrafo único, do Digesto Processual Civil. (TJMG; APCV 1.0672.08.298360-8/001; Rel. Des. Belizário Antônio de Lacerda; Julg. 26/02/2013; DJEMG 01/03/2013)
CONTRATO DE SEGURO. SUBSTITUIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE.
O artigo 1473 do Código Civil de 1916,com seu correspondente no artigo 791 do Código Civil atual, previa a possibilidade de substituição do beneficiário pelo segurado. (TJMG; APCV 1.0024.02.622513-6/002; Rel. Des. Cabral da Silva; Julg. 04/12/2012; DJEMG 14/12/2012)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA.
Cerceamento de defesa ante a não apresentação dos documentos originais. Preliminar afastada. Mérito. Contratante do seguro que, em vida, substituiu o rol de beneficiários do seguro previsto na apólice. Possibilidade. Capital segurado que deve ser entregue a quem o contratante indicou por ato de livre e espontânea vontade. Inteligência dos arts. 791 e 792 do Código Civil. Recurso desprovido. A apresentação do documento original não pode servir unicamente para satisfazer desejo ou capricho pessoal da parte, mormente se é possível, de outras formas, reconhecer a autenticidade e veracidade do escrito, pois "o processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (STJ, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). "Não deve o intérprete se distanciar da concepção de que o seguro de vida encerra, necessariamente, uma estipulação em favor de terceiro. Não há, na Lei, qualquer proibição de que a designação do beneficiário seja feita no momento da celebração do contrato ou em momento posterior. Essa é a razão de a Lei permitir que o segurado substitua o beneficiário a qualquer tempo, sem expor qualquer motivação para o exercício dessa vontade manifestada. Ela, portanto, pode ser revogada ad nutum e por mais de uma vez" (José Augusto delgado). (TJSC; AC 2011.021170-0; Capital / Estreito; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben; Julg. 07/07/2011; DJSC 27/07/2011; Pág. 207)
1. JUIZADOS ESPECIAIS. CIVIL E CONSUMIDOR.
O valor da indenização do seguro de vida contratado pelo segurado não pode servir de garantia para pagamento e imputação em dívida decorrente de múto celebrado pelo segurado. 2. O seguro de vida celebrado pelo falecido não tinha como causa declarada e por objetivo a garantia de qualquer obrigação do falecido (CC, art. 791), até porque celebrado antes do contrato de mútuo. Portanto, por obviedade lógica, não poderia ter se prestado a garantir contrato futuro de mútuo que sequer existia, razão pela qual não tem natureza de seguro prestamista mas de seguro de vida ou simples pecúlio. 3. Já decidiu este tribunal por sua 2ª turama cível que "o contrato de pecúlio tem natureza de indenização securitária assemelhando-se ao contrato de seguro de vida, que na essência é aleatório, razão pela qual inadmissível o resgate em vida das contribuições pagas pelo subscritor do plano, uma vez que o pagamento da indenização securitária é condicionado à ocorrência da morte do segurado. (20060110191947apc, relator angelo passareli, 2ª turma cível, julgado em 26/05/2010, DJ 17/06/2010 p. 96). 4. Prevalece a inteligência do art. 794 do Código Civil que prescreve a intangibilidade do valor da indenização do seguro de vida por dívida do segurado, razão pela qual sequer é considerado herança, podendo o apelante, caso queira, promover a execução do seu título utilizando-se da via judicial pertinente. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. É como voto. (TJDF; Rec. 2009.01.1.037257-0; Ac. 440.773; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Juiz Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho; DJDFTE 26/08/2010; Pág. 297)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SUBSTITUIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. DECLARAÇÃO DE VONTADE EXTERNADA ANTERIORMENTE AO FALECIMENTO DO SEGURADO MEDIANTE DOCUMENTO COM FIRMA RECONHECIDA. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 791 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR SEGURADO AO ANTIGO BENEFICIÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.
Apesar de não cientificada a seguradora acerca do interesse na substituição de beneficiário, havendo o de cujus, em vida, manifestado sua vontade em tal feito mediante documento com firma reconhecida, a declaração de vontade deve ser considerada para fins de pagamento do valor segurado. A aplicação das disposições contidas no artigo 791, parágrafo único, do Código Civil, tem lugar nas hipóteses em que havendo a manifestação de vontade na substituição de beneficiário, por não ser cientificado o segurador, o pagamento do capital segurado seja pago ao antigo beneficiário, hipótese em que a seguradora estará desonerada da obrigação. (TJMS; AC-Or 2010.016087-1/0000-00; Sonora; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJEMS 30/06/2010; Pág. 22)
SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MODIFICADA.
No contrato de seguro de vida firmado entre o de cujus e a seguradora, deve ser observada a vontade do segurado. O segurado conviveu em união estável por quase vinte anos com a ré. A vontade do segurado deve ser observada, no que se refere à substituição da beneficiária. Possibilidade de acordo com o determina o art. 791 caput do Código Civil Brasileiro. É lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade. Sentença modificada. Ônus sucumbenciais modificados. APELO PROVIDO. (TJRS; AC 70026883454; Canoas; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Romeu Marques Ribeiro Filho; Julg. 11/11/2009; DJERS 20/11/2009; Pág. 55)
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