Art 791 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 791. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.
§ 1º Os atos de constrição a que se refere o caput serão averbados separadamente na matrícula do imóvel, com a identificação do executado, do valor do crédito e do objeto sobre o qual recai o gravame, devendo o oficial destacar o bem que responde pela dívida, se o terreno, a construção ou a plantação, de modo a assegurar a publicidade da responsabilidade patrimonial de cada um deles pelas dívidas e pelas obrigações que a eles estão vinculadas.
§ 2º Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo à enfiteuse, à concessão de uso especial para fins de moradia e à concessão de direito real de uso.
JURISPRUDÊNCIA
I. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC. ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. AO JULGAR A ADI Nº 5.766, O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA, CONSTANTE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT.
2. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. O E. STF considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 3. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 4. Ao manter a sentença, que condenara o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência com a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, o Eg. TRT julgou conforme à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. Recurso de Revista não conhecido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477, §8º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA As razões do Recurso de Revista não impugnam os fundamentos acórdão recorrido, que considerou a matéria questionada no Recurso Ordinário inovatória. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST; RRAg 1000083-39.2021.5.02.0371; Quarta Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 21/10/2022; Pág. 3874)
I. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC. ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. AO JULGAR A ADI Nº 5.766, O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA, CONSTANTE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT.
2. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. O E. STF considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 3. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 4. Ao manter a sentença, que condenara o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência com a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, o Eg. TRT julgou conforme à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. Recurso de Revista não conhecido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. APELO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Recurso de Revista não comporta processamento, porquanto desfundamentado, a teor do artigo 896, § 9º, da CLT. A impossibilidade de processamento do Apelo, diante da não satisfação de requisito de admissibilidade, induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST; RRAg 0020795-37.2019.5.04.0030; Quarta Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 21/10/2022; Pág. 3823)
I. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC. ADI Nº 5.766 1. AO JULGAR A ADI Nº 5.766, O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA, CONSTANTE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT.
2. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. O E. STF considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 3. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 4. Ao manter a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência com a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, o Eg. TRT julgou conforme à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. Recurso de Revista não conhecido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Eg. Tribunal Regional consignou, com base nas provas dos autos, que o Reclamante não prestou labor em condições de periculosidade. Diante da incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST, com a consequente impossibilidade de conhecimento do apelo diante da não satisfação de requisito de admissibilidade, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST; RRAg 0020299-09.2018.5.04.0332; Quarta Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 21/10/2022; Pág. 3819)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO CELEBRADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INVALIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SÚMULA Nº 126 DO TST 1. O ACÓRDÃO REGIONAL ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE A AUSÊNCIA DE EFETIVA NEGOCIAÇÃO NO ÂMBITO DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. RATIFICADA PELA INEXISTÊNCIA DE INICIATIVA DO EMPREGADO E DE ASSISTÊNCIA SINDICAL SATISFATÓRIA. ENSEJA A NULIDADE DO ACORDO FIRMADO, EIVADO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, AFASTANDO A EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TERMO. 2. NO QUE SE REFERE AO TEMA, A TESE RECURSAL REVELA O INTUITO DE REEXAME FÁTICO DOS AUTOS, PROVIDÊNCIA VEDADA EM INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST.
3. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO PRODUÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada contrariedade à Súmula nº 340 e à Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO PRODUÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 340 DO TST A jurisprudência desta Eg. Corte firma-se no sentido de que são inaplicáveis a Súmula nº 340 e a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI-1, ambas do TST, para o cálculo das horas extras devidas ao empregado remunerado mediante parcela variável da remuneração que possua natureza diversa das comissões. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC. ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação da legislação trabalhista e de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5.766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao deixar de determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, o acórdão regional contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST; RRAg 0011059-44.2019.5.15.0044; Quarta Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 21/10/2022; Pág. 3792)
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ART. 791-A, § 4º, DO CPC. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. TRATA-SE DE QUESTÃO NOVA ACERCA DA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE DO E. STF SOBRE LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. ESTÁ PRESENTE, PORTANTO, A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART. 896-A, § 1º, IV, DA CLT.
2. Não houve, no Recurso Ordinário, impugnação específica à determinação de suspensão da exigibilidade dos honorários, constante da sentença. A questão encontra-se preclusa, ante a ausência de impugnação no momento oportuno. 3. Ainda que se entenda possível afastar o óbice processual, em razão da existência de decisão vinculante do E. STF sobre a matéria, a determinação de suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, ante a ausência de prova do afastamento da condição de miserabilidade jurídica, amolda-se à decisão daquela Corte na ADI nº 5766, que declarou parcialmente inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL DE CÁLCULO. PRECLUSÃO A matéria encontra-se preclusa, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (TST; RR 0000414-60.2019.5.06.0221; Quarta Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 21/10/2022; Pág. 3725)
AGRAVO DE PETIÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. PROVIMENTO 04/12 DESTE REGIONAL.
O arquivamento provisório, a que corresponde a suspensão prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e 791, inciso III, do CPC, não viola à Lei de Execução Fiscal quando exauridas as tentativas de localização de bens penhoráveis. A decisão de arquivamento provisório não causa prejuízos ao erário, porquanto, a União Federal poderá reinstaurar a execução quando encontrados bens penhoráveis, observado o prazo prescricional. (TRT 3ª R.; AP 0010395-54.2021.5.03.0051; Primeira Turma; Relª Desª Adriana Campos de Souza Freire Pimenta; Julg. 14/10/2022; DEJTMG 17/10/2022; Pág. 870)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC. ADI Nº 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA POR VISLUMBRAR CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO E. STF NA ADI Nº 5.766, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO DENEGADO. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC. ADI Nº 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. TRATA-SE DE QUESTÃO NOVA ACERCA DA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE DO E. STF, PUBLICADO EM 3/5/2022, SOBRE LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. ESTÁ PRESENTE, PORTANTO, A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART. 896-A, § 1º, IV, DA CLT.
2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao deixar de determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, o acórdão regional contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (TST; RR 0010807-85.2019.5.15.0094; Quarta Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 14/10/2022; Pág. 2820)
I. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC. ADI Nº 5.766 1. AO JULGAR A ADI Nº 5.766, O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA, CONSTANTE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT.
2. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. O E. STF considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 3. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 4. Ao condenar a Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência com a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, o Eg. TRT julgou conforme à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. Recurso de Revista não conhecido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O quadro fático delineado no acórdão regional demonstra que o Reclamante prestava trabalho extraordinário, de sorte que a alteração pretendida esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS O Recurso de Revista não atende aos requisitos do artigo 896, § 1º- A, I, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST; RRAg 0010268-86.2018.5.15.0084; Quarta Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 14/10/2022; Pág. 2803)
I. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC. ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. AO JULGAR A ADI Nº 5.766, O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA, CONSTANTE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT.
2. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. O E. STF considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 3. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 4. Ao manter a sentença, que condenara o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência com a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, o Eg. TRT julgou conforme à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. PERCENTUAL ARBITRADO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA O Recurso de Revista não reúne condições de conhecimento por desatender ao requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A impossibilidade de conhecimento do Recurso de Revista diante da não satisfação de requisito de admissibilidade induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Recurso de Revista não conhecido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FERIADOS TRABALHADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Com base nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame em sede extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, o Eg. TRT manteve a sentença que julgara improcedentes os pedidos de feriados trabalhados em dobro e de intervalo intrajornada. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST; RRAg 0010004-27.2020.5.15.0043; Quarta Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 14/10/2022; Pág. 2797)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A CORTE REGIONAL DECIDIU EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 338, I, DO TST, POIS A APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO GERA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA INFORMADA NA INICIAL QUANTO AO PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELOS CONTROLES DE HORÁRIOS, QUE, NA HIPÓTESE, NÃO FOI ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC. ADI Nº 5.766 1. AO JULGAR A ADI Nº 5.766, O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA, CONSTANTE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT.
2. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. O E. STF considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 3. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 4. Ao manter a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência com a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, o Eg. TRT julgou conforme à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. Recurso de Revista não conhecido. (TST; RRAg 0000816-90.2019.5.10.0008; Quarta Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 14/10/2022; Pág. 2762)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O EG. TRT CONCLUIU PELA VALIDADE DO REGISTRO DE PONTOS E CONSIGNOU, EM RESPEITO À CORRETA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUE O AGRAVANTE NÃO SE DESVENCILHOU DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PLEITEADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PARA SE CHEGAR À CONCLUSÃO PRETENDIDA PELO AUTOR, DE QUE OS CARTÕES DE PONTO ERAM INVÁLIDOS E DE QUE NÃO USUFRUÍRA INTEGRALMENTE DO INTERVALO INTRAJORNADA, SERIA NECESSÁRIO O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC. ADI Nº 5.766 1. Ao julgar a ADI nº 5.766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante do § 4º do artigo 791-A da CLT. 2. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. O E. STF considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 3. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 4. Ao manter a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência com a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, o Eg. TRT julgou conforme à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. Recurso de Revista não conhecido. (TST; RRAg 0000529-68.2020.5.06.0020; Quarta Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 14/10/2022; Pág. 2744)
I. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC. CONTRARIEDADE A DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADI Nº 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. AO JULGAR A ADI Nº 5766, O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA, CONSTANTE DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT.
2. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 3. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 4. Ao afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, sob o entendimento de inconstitucionalidade total do parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT, o acórdão regional contraria a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. 5. Está presente a transcendência política, nos termos do artigo 896. A, § 1º, II, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A controvérsia sobre a existência ou não dos elementos caracterizadores da justa causa é eminentemente fático-probatória, o que atrai à espécie o óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST; RRAg 0000230-38.2019.5.08.0128; Quarta Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 14/10/2022; Pág. 2723)
I. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC. ADI Nº 5.766 1. AO JULGAR A ADI Nº 5.766, O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA, CONSTANTE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT.
2. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. O E. STF considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 3. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 4. Ao manter a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência com a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, o Eg. TRT julgou conforme à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HORAS EXTRAS. RECOLHIMENTO PARA PREVI. PARCELAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOMENTE AJUIZADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. Trata-se de controvérsia em que se questiona a actio nata para contagem do prazo prescricional de pedido de indenização por danos materiais decorrente da ausência de inclusão, na base de cálculo da aposentadoria, de horas extras reconhecidas em reclamação trabalhista anteriormente ajuizada. 2. Incide a prescrição total, uma vez decorrido mais de 2 (dois) anos entre o ajuizamento da presente reclamação e o trânsito em julgado da decisão proferida na reclamação trabalhista que reconheceu o direito ao recebimento das horas extras. Recurso de Revista não conhecido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A arguição de nulidade é genérica, considerando que não se indica em que consistiu as omissões alegadas. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST; RRAg 0000131-75.2021.5.06.0412; Quarta Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 14/10/2022; Pág. 2715)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO E ARQUIVO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESACERTO NA DECISÃO RECORRIDA.
Incensurável a decisão que, diante da inexistência de bens passíveis de penhora, determina a suspensão do feito e o consequente arquivamento provisório dos autos, em observância ao artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO; AI 5471195-41.2022.8.09.0051; Goiânia; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade; Julg. 29/09/2022; DJEGO 03/10/2022; Pág. 8329)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC. ADI Nº 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. TRATA-SE DE QUESTÃO NOVA ACERCA DA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE DO E. STF, PUBLICADO EM 3/5/2022, SOBRE LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. ESTÁ PRESENTE, PORTANTO, A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA, NOS TERMOS DO ARTIGO 896-A, § 1º, IV, DA CLT.
2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao deixar de condenar a Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo tendo havido sucumbência recíproca, o acórdão regional contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (TST; RR 0100884-14.2018.5.01.0047; Quarta Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 30/09/2022; Pág. 6307)
I. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MG-050 S.A. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC. ADI Nº 5.766 1. AO JULGAR A ADI Nº 5.766, O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA, CONSTANTE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT.
2. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. O E. STF considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 3. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 4. Ao condenar a Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência com a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, o Eg. TRT julgou conforme à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. Recurso de Revista não conhecido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS DISA. DESTILARIA ITAÚNAS S.A. E OUTRA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC. ADI Nº 5.766 Na espécie, o acórdão regional, ao determinar a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, decidiu conforme à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. III. AGRAVO DA RECLAMADA CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MG-050 S.A. EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA ELEITA. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL É manifestamente incabível a interposição de Agravo para impugnar despacho denegatório de Recurso de Revista. Julgados. Agravo não conhecido. (TST; RRAg 0000898-96.2018.5.17.0191; Quarta Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 30/09/2022; Pág. 6177)
I. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC. ADI Nº 5.766 1. AO JULGAR A ADI Nº 5.766, O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA, CONSTANTE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT.
2. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. O E. STF considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 3. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 4. Ao manter a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência com a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, o Eg. TRT julgou conforme à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. Recurso de Revista não conhecido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HORAS EXTRAS. RECOLHIMENTO PARA PREVI. PARCELAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOMENTE AJUIZADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. Trata-se de controvérsia em que se questiona a actio nata para contagem do prazo prescricional de pedido de indenização por danos materiais decorrente da ausência de inclusão, na base de cálculo da aposentadoria, de horas extras reconhecidas em reclamação trabalhista anteriormente ajuizada. 2. Incide a prescrição total, uma vez decorridos mais de dois anos entre o ajuizamento da presente reclamação e o trânsito em julgado da decisão proferida na reclamação trabalhista que reconheceu o direito ao recebimento das horas extras. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST; RRAg 0000319-03.2020.5.10.0021; Quarta Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 30/09/2022; Pág. 6146) Ver ementas semelhantes
I. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC. ADI Nº 5766 1. AO JULGAR A ADI Nº 5766, O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA, CONSTANTE DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT.
2. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 3. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 4. Ao manter a condenação do Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência com a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, o acórdão regional julgou conforme a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COBRANÇA DO PLANO DE SAÚDE DE EMPREGADO APOSENTADO DA URB. LEGALIDADE A questão articulada no recurso, referente à ilegalidade da cobrança do plano de saúde de empregado aposentado da URB, não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST; RRAg 0000317-65.2020.5.06.0014; Quarta Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 30/09/2022; Pág. 6145)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO HÁ FALAR EM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO DESPACHO AGRAVADO, PORQUANTO O EG. TRT ANALISOU O CUMPRIMENTO PELA PARTE DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS, TENDO CONSIGNADO OS FUNDAMENTOS PELOS QUAIS ENTENDEU PELO NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O RECURSO DE REVISTA NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º- A, I, DA CLT.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC. ADI Nº 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao absolver integralmente o beneficiário da justiça gratuita do pagamento de honorários advocatícios, o acórdão regional contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766, que declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0000213-30.2018.5.08.0130; Quarta Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 30/09/2022; Pág. 6138)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PARA CHEGAR À CONCLUSÃO PRETENDIDA PELA RECLAMADA, DE QUE FORAM JUNTADOS INTEGRALMENTE OS CARTÕES DE PONTO E DE QUE HOUVE O PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA EM TODOS OS DIAS NÃO MARCADOS SERIA NECESSÁRIO O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC. ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Ao julgar a ADI nº 5.766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante do § 4º do artigo 791-A da CLT. 2. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. O E. STF considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 3. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 4. Ao condenar o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência com a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, o Eg. TRT julgou conforme à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. Recurso de Revista não conhecido. (TST; RRAg 0000187-89.2020.5.13.0011; Quarta Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 30/09/2022; Pág. 6136)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PARA CHEGAR À CONCLUSÃO PRETENDIDA PELO AUTOR, DE QUE OS CARTÕES DE PONTO ERAM INVÁLIDOS E DE QUE NÃO USUFRUÍRA INTEGRALMENTE DO INTERVALO INTRAJORNADA, NECESSÁRIO O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC. ADI Nº 5.766 1. Ao julgar a ADI nº 5.766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante do § 4º do artigo 791-A da CLT. 2. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. O E. STF considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 3. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 4. Ao manter a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência com a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, o Eg. TRT julgou conforme à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. Recurso de Revista não conhecido. (TST; RRAg 0000126-05.2021.5.21.0002; Quarta Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 30/09/2022; Pág. 6129)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC. ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. AO JULGAR A ADI Nº 5.766, O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA, CONSTANTE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT.
2. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. O E. STF considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 3. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 4. Ao condenar a Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência com a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, o Eg. TRT julgou conforme à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. Recurso de Revista não conhecido. (TST; RR 0011685-02.2019.5.15.0129; Quarta Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 23/09/2022; Pág. 3823)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO AMAZONAS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST. CULPA DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA A JURISPRUDÊNCIA DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ATRIBUI O ÔNUS DA PROVA DA CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO TRABALHADOR (TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL E DECISÕES DE AMBAS AS TURMAS DO STF), PARA FINS DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA MATÉRIA, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA PROCESSAR O RECURSO DE REVISTA. II. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO AMAZONAS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST. CULPA DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA NA HIPÓTESE, A CORTE DE ORIGEM NÃO REGISTRA ELEMENTOS CONCRETOS HÁBEIS A EVIDENCIAR A CONDUTA CULPOSA DO ENTE PÚBLICO, PELO QUE SE DEVE AFASTAR A CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA A ELE IMPOSTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC. ADI Nº 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. TRATA-SE DE QUESTÃO NOVA ACERCA DA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE DO E. STF, PUBLICADO EM 3/5/2022, SOBRE LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. ESTÁ PRESENTE, PORTANTO, A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART. 896-A, § 1º, IV, DA CLT.
2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST; RR 0001269-40.2019.5.11.0014; Quarta Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 23/09/2022; Pág. 3794)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
1. É cediço na jurisprudência que uma vez suspensa a execução por decisão judicial com fulcro no art. 921, III, do NCPC (art. 791, III, do CPC/1973), fica paralisada também a contagem do prazo prescricional. 2. É entendimento deste Tribunal que a suspensão do processo nos moldes do art. 791, III, do CPC (atual 921, III, do CPC/2015) não pode ser indefinida, pois perpetuar o sobrestamento da demanda é medida suscetível de causar insegurança jurídica. 3. A decisão que determinou a suspensão, ordenou que decorrido o prazo de suspensão sem impulso da parte exequente, intime-se por mandado para que dê prosseguimento em 48, sob pena de extinção do processo. , o que não ocorreu, não havendo como considerar que tenha havido a prescrição intercorrente com o prazo quinquenal. (TRF 4ª R.; AG 5005939-52.2022.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 21/09/2022)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017). JULGAMENTO CONFORME À SÚMULA Nº 437 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O ACÓRDÃO REGIONAL ESTÁ CONFORME À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NA SÚMULA Nº 437, ITENS I E III, DO TST. VALE-REFEIÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA NORMATIVA. ART. 896, B, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A ANÁLISE DOS REQUISITOS DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO PELA RECLAMADA DEPENDE DE EXAME DA NORMA COLETIVA INVOCADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST E DO ART. 896, B, DA CLT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA POR VISLUMBRAR CONTRARIEDADE À DECISÃO VINCULANTE DO E. STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DA ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 (RELATOR MINISTRO GILMAR MENDES, PLENÁRIO, DJE DE 7/4/2021), DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA MANDAR PROCESSAR O RECURSO NEGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL- TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O PLENÁRIO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO CONJUNTO DA ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 (REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, DJE DE 7/4/2021), CONFERIU INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL AOS ARTIGOS 879, § 7º, E 899, § 4º, DA CLT PARA CONSIDERAR QUE À ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL E À CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS EM CONTAS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO DEVERÃO SER APLICADOS, ATÉ SUPERVENIENTE SOLUÇÃO LEGISLATIVA, OS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. IPCA-E E JUROS LEGAIS NA FASE PRÉ-JUDICIAL, E TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (ADC 58 ED, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJE- 242 DE 7/12/2021). O ENTENDIMENTO FOI RATIFICADO NO JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.191). 2. SEGUNDO A MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO E. STF, OS PARÂMETROS MENCIONADOS SÃO APLICÁVEIS AOS PROCESSOS EM CURSO NA FASE DE CONHECIMENTO, INCLUSIVE EM SEDE RECURSAL, COMO É A HIPÓTESE DOS AUTOS. 3. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA MATÉRIA, POR DESRESPEITO AO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF, IMPÕE-SE A REFORMA DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC. ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. AO JULGAR A ADI Nº 5.766, O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA, CONSTANTE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT.
2. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. O E. STF considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 3. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 4. Ao manter a condenação da Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência com a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, o Eg. TRT julgou conforme à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. Recurso de Revista não conhecido. (TST; RRAg 1000106-54.2018.5.02.0382; Quarta Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 16/09/2022; Pág. 3938)
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