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Art 793 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo docontrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INSTITUIDOR CASADO. NÃO SEPARADO DE FATO OU JUDICIALMENTE. BENEFICIÁRIO. CONCUBINA. IMPEDIMENTO PARA O CASAMENTO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. CC/2002. ART. 793. MONOGAMIA. ORIENTAÇÃO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO DO SEGUNDO BENEFICIÁRIO INDICADO PELO SEGURADO.

1. O seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada, não separada de fato e nem judicialmente, em benefício de parceiro em relação concubinária, por força de expressa vedação legal (CC/2002, arts. 550 e 793). 2. Tese fixada pelo STF no RE 1.045.273/SE, em julgamento com repercussão geral reconhecida: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro" (ementa publicada no DJ de 9.4.2021). 3. Diante da orientação do STF, no mesmo precedente, no sentido de que "subsistem em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial (art. 1.566, I, do Código Civil)", é inválida, à luz do disposto no art. 793 do Código Civil de 2002, a indicação de concubino como beneficiário de seguro de vida instituído por segurado casado e não separado de fato ou judicialmente na época do óbito. 4. Não podendo prevalecer a indicação da primeira beneficiária, deve o capital segurado ser pago ao segundo beneficiário, indicado pelo segurado para a hipótese de impossibilidade de pagamento ao primeiro, em relação ao qual, a despeito de filho da concubina, não incide a restrição do art. 793 do Código Civil. 5. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ; REsp 1.391.954; Proc. 2013/0235787-0; RJ; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; Julg. 22/03/2022; DJE 27/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SEGURO DE VIDA. DÚVIDA SOBRE OS BENEFICIÁRIOS. SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 793 DO CC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.

1. O pagamento por consignação tem por objetivo a extinção das obrigações. Não havendo na apólice indicação de beneficiário do seguro de vida, os valores consignados nos autos deverão ser pagos ao cônjuge do segurado, já que ausente comprovação de ocorrência de separação de fato entre esses. 2. Nos termos do art. 793 do Código Civil, pode ser a companheira instituída como beneficiária do seguro, desde que fique comprovado que o segurado era separado judicialmente ou encontrava-se separado de fato de sua esposa. Ausente esta prova, deve a indenização ser paga ao cônjuge. 3. Remanescendo sucumbente a parte apelante, também nesta instância recursal, impende majorar a verba honorária, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade do seu pagamento eis que beneficiária da assistência Judiciária (art. 98, § 3º, do citado diploma processual). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5452816-94.2019.8.09.0168; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior; Julg. 31/08/2022; DJEGO 02/09/2022; Pág. 5993)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA.

Seguro coletivo de vida e acidentes pessoais. Sentença de improcedência. Companheira que pleiteia o recebimento integral da indenização securitária. Seguradora que, no curso do processo, pagou metade do valor à companheira e a outra metade à filha do de cujus. Não comprovado que houve indicação formal da companheira como única beneficiária. Documento que consta apenas com a assinatura do segurado, sem prova de recebimento pela seguradora. Ausência de indicação que atrai a regra dos arts. 792 e 793 do Código Civil, conforme previsto na apólice, ou seja, metade da indenização à companheira e a outra metade aos herdeiros do segurado. Ausência de danos morais. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0018407-50.2020.8.19.0066; Volta Redonda; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Claudia Telles de Menezes; DORJ 01/06/2022; Pág. 169)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO BANCO PRIMEIRO RÉU À BENEFICIÁRIA INDICADA PELO FALECIDO, ORA SEGUNDA RÉ.

Alegação de relacionamento extraconjugal. A priori, o segurado tem a liberdade de escolher o beneficiário que deseja indicar para receber a indenização. Contudo, o artigo 793, do Código Civil, veda a indicação do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado não era separado judicialmente ou de fato. A autora alegou que o de cujus faleceu na condição de casado e deixou filhos. A segunda ré, por sua vez, sustentou que o falecido estava separado de fato e que possuiu convivência pública e contínua com o falecido. Ação de reconhecimento de união estável ajuizada pela segunda demandada que foi julgada improcedente. Restou incontroverso que o falecido e a segunda ré não eram companheiros e que a relação existente entre eles era, de fato, extraconjugal. Ante a vedação legal já acima mencionada, assiste razão à autora ao se insurgir quanto ao pagamento de indenização securitária. Danos morais. Inocorrência. Inexistência de lesão de cunho moral passível de indenização. Precedentes jurisprudenciais deste egrégio tribunal de justiça do ESTADO DO Rio de Janeiro. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0003684-79.2013.8.19.0063; Três Rios; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Augusto Alves Moreira Junior; DORJ 23/02/2022; Pág. 339)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. EXISTÊNCIA DE COMPANHEIRA E CÔNJUGE, SEPARADA DE FATO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA METADE DO CAPITAL SEGURADO REALIZADO AOS FILHOS DO DE CUJUS. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO AO RESTANTE À COMPANHEIRA. RECURSO DA ESPOSA. ALEGAÇÃO DE QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO INTEGRAL DO VALOR CONSIGNADO OU, SUBSIDIARIAMENTE, À METADE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. EXEGESE DOS ARTS. 792 E 793 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. DIANTE DA FALTA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO, O CAPITAL SEGURADO SERÁ PAGO AOS HERDEIROS (50%) E OS OUTROS 50% DIVIDIDOS ENTRE A CÔNJUGE NÃO SEPARADA JUDICIALMENTE E A COMPANHEIRA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

O art. 792 do CC dispõe de forma lacunosa sobre o assunto, sendo a interpretação da norma mais consentânea com o ordenamento jurídico a sistemática e a teleológica (art. 5º da LINDB), de modo que, no seguro de vida, na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, o capital segurado deverá ser pago metade aos herdeiros do segurado, segundo a vocação hereditária, e a outra metade ao cônjuge não separado judicialmente e ao companheiro, desde que comprovada, nessa última hipótese, a união estável (RESP nº 1.401.538/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 12/8/2015). (TJSC; APL 5000174-75.2019.8.24.0013; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto; Julg. 28/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO BANCO PRIMEIRO RÉU À BENEFICIÁRIA INDICADA PELO FALECIDO, ORA SEGUNDA RÉ.

Alegação de relacionamento extraconjugal. A priori, o segurado tem a liberdade de escolher o beneficiário que deseja indicar para receber a indenização. Contudo, o artigo 793, do Código Civil, veda a indicação do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado não era separado judicialmente ou de fato. A autora alegou que o de cujus faleceu na condição de casado e deixou filhos. A segunda ré, por sua vez, sustentou que o falecido estava separado de fato e que possuiu convivência pública e contínua com o falecido. Ação de reconhecimento de união estável ajuizada pela segunda demandada que foi julgada improcedente. Restou incontroverso que o falecido e a segunda ré não eram companheiros e que a relação existente entre eles era, de fato, extraconjugal. Ante a vedação legal já acima mencionada, assiste razão à autora ao se insurgir quanto ao pagamento de indenização securitária. Danos morais. Inocorrência. Inexistência de lesão de cunho moral passível de indenização. Precedentes jurisprudenciais deste egrégio tribunal de justiça do ESTADO DO Rio de Janeiro. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0003684-79.2013.8.19.0063; Três Rios; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Augusto Alves Moreira Junior; DORJ 23/06/2021; Pág. 329)

 

CONSIGNAÇÃO EM P AGAMENTO. SEGURO DE VIDA. DÚVIDA QUANTO AO CREDOR. SEGURADO CASADO. BENEFICIÁRIA. CONCUBINA. IMPOSSIBILIDADE. REVERSÃO À CÔNJUGE E AOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 550, 792 E 793 DO CC/02. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.

Se, ao tempo da contratação do seguro, o segurado era casado, então não lhe era possível indicar como beneficiária a sua concubina (CC art. 793" (TJSC. ACV 2014.078553-4, Rel. Des. Eládio Torret Rocha). (TJSC; AC 0303787-90.2016.8.24.0023; Florianópolis; Terceira Câmara de Direito Civil; Relª Desª Maria do Rocio Luz Santa Ritta; DJSC 04/06/2020; Pag. 48)

 

APELAÇÃO.

Seguro de vida. Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada pela companheira do segurado, precedida de produção antecipada de provas para exibição da apólice de seguro. Conexão com demanda da mesma natureza reconhecida em primeiro grau. Ação proposta pela genitora do segurado que pretendia, de igual forma, a condenação da seguradora ao pagamento de indenização. Decorrente do seguro de vida e/ou acidentes pessoais. Negativa de cobertura pela seguradora ao fundamento de que o segurado, policial militar, não se encontrava em serviço. Exercício da função não limitado ao período de sua escala de trabalho. Falecimento do segurado a configurar hipótese de ocorrência no exercício de suas funções. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça. Obrigação de pagamento reconhecida em outra decisão judicial, em relação ao genitor. Sentença de procedência em relação à companheira e de improcedência em relação à genitora, porque a outra metade foi paga, por ordem judicial, ao pai do segurado, ressalvando-se que a genitora deve voltar-se contra o genitor para receber a parte que lhe é devida. Recurso da seguradora, destinado a afastar a condenação, não acolhido. Recurso da genitora, com a finalidade de alterar o julgado para afastar o direito da companheira e obter indenização por danos morais. Expressa previsão na apólice para o pagamento na forma dos artigos 792 e 793 do Código Civil. Companheira equiparada à esposa. Direito dela à metade do valor segurado, sendo a outra metade paga na forma da ordem da vocação hereditária. Pagamento da outra metade ao pai do segurado, em ação judicial. Necessidade da recorrente buscar junto ao outro beneficiário o direito reclamado. Indenização da seguradora que se limita ao valor segurado. Danos morais incabíveis na espécie. Recursos não providos. (TJSP; AC 1028707-62.2017.8.26.0002; Ac. 14053320; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jayme de Oliveira; Julg. 13/10/2020; DJESP 21/10/2020; Pág. 2615)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM P AGAMENTO.

Seguro de vida. Companheira beneficiária de apólice de seguro. União estável e direito de recebimento da indenização reconhecidos pelo juízo do estado do Tocantins. Segurado que era casado quando faleceu. Esposa e filhas que suscitam a invalidade da constituição da companheira como beneficiária (art. 793 do Código Civil). Preservação do interesse e da proteção das células familiares pelo extinto. Ausência de prejuízo à esposa e filhas do casamento, beneficiárias de duas outras apólices de seguros de vida. Inafastabilidade do direito da companheira que inclusive tinha um filho com o de cujus. Pagamento que se deu em cumprimento de decisão judicial. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0000562-05.2009.8.24.0081; Xaxim; Segunda Câmara de Enfrentamento de Acervos; Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira De Andrade; DJSC 07/02/2019; Pag. 418)

 

PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS. SEGURO DE VIDA E DPVAT. RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO. O AGRAVO EM ANÁLISE CIRCUNSCREVE-SE, EM SÍNTESE, A LEGALIDADE DO DECISUM INTERLOCUTÓRIO QUE AO SUSPENDER O ANDAMENTO DO INVENTÁRIO Nº 0012515 - 35.2016.8.06.0173, SUSPENDEU TAMBÉM, A PAGAMENTO DAS VERBAS DO SEGURO DE VIDA E SEGURO DPVAT EM FAVOR DOS HERDEIROS. PRELIMINAR. AS AGRAVANTES SUSTENTAM A PRESENÇA DE PRELIMINAR, FRENTE A NECESSIDADE DE SUSPENDER A DECISÃO AGRAVADA, POIS ESTARIA A DECISÃO EM DESACORDO COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL E A EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA MATERIAL. E, COMO BEM APONTA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA POR ESTE RELATOR, A PENDÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL NÃO CAUSA A SUSPENSÃO DO PROCESSO, POIS NÃO HÁ RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM O PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. LOGO, ENCONTRA-SE NULA A DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTE.

Mérito: Como bem destacou o parecer da Ministério Público, o Agravo de nº 0625299 - 92.2017.8.06.0000, julgado em abril de 2018, refere-se, exclusivamente, ao levantamento das verbas trabalhistas e FGTS, não abarcando as verbas do seguro de vida e seguro DPVAT, que, portanto, devem ser tratadas nesse Recurso. Com relação ao seguro de vida, clarificam os arts. 792 e 794 do CC. Ou seja, em regra, o seguro de vida não integra o monte hereditário, sendo direcionado exclusivamente aos beneficiários. Porém, o de cujus não declinou beneficiários, pelo que os valores devem ser pagos nos termos do art. 792 do CC. No Decisum datado de 16.06.2017 (primeira Decisão), o Juiz substituto, já resguardara 50% dos valores do DPVAT e Seguro de Vida, relativos a esposa ou companheira, diante da pendencia da Ação de Reconhecimento de União Estável, como também o levantamento de honorários advocatícios. Esse é igualmente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica no RESP 1.401.538 - RJ, Rei. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 12.8.15.3ª T. (Info STJ 566) No entanto, em novo Decisum, datado de 12.02.2018, o Juiz titular com base no artigo 313, V, "a" do CPC, suspende o processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art. 313, §4º do CPC), bem como o pagamento de quaisquer valores, contrariando a Decisão anterior, anulada conforme fundamentação do preliminar acima. Dessa forma, correto o primeiro Decisum que regularmente partilhou os valores relativos aos menores e resguardou satisfatoriamente os 50% relativas à cônjuge e ou companheira nos termos do art. 792 e 793 do Código Civil. Recurso conhecido e provimento. (TJCE; AI 0621890-74.2018.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Teodoro Silva Santos; DJCE 30/10/2018; Pág. 57) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO DE VIDA. BENEFICIÁRIA. COMPANHEIRA OU CONCUBINA. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO LIVRE. NULIDADE DE CLÁUSULA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO DE DOIS SEGUROS. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO DA ESPOSA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Na dicção do artigo 793 do Código Civil de 2002 "É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato. ". 2. Vale dizer que, a jurisprudência que precedeu o vigente Código e que se implantou na generalidade dos tribunais sempre reconheceu o direito em instituir beneficiário de seguro, por outra pessoa casada, quando lastreada a relação em uma união que qualificava os conviventes como companheiros, no que não destoava a doutrina. (Apelação Cível n. 48.670/98, do TJDF, DJ de 05.05.1999). 3. Não há que se falar em declaração de nulidade de cláusula de contrato que instituiu companheira/concubina como beneficiária do seguro de vida, mormente se o falecido mantinha duas famílias concomitantemente, inclusive contratando um seguro para cada núcleo familiar. (TJMG; APCV 1.0024.10.157281-6/002; Rel. Des. Marcos Lincoln; Julg. 30/08/2018; DJEMG 05/09/2018) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ACLARATÓRIOS QUE DEVEM SER ACOLHIDOS, APENAS PARA REAPRECIAR A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA COM A EXORDIAL, MANTENDO-SE, CONTUDO, O DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO.

No caso em exame, de fato, o V. Acórdão foi omisso, por não ter analisado integralmente a documentação que acompanha a exordial. Com efeito, o documento de fl. 16 indica a Demandante como dependente do de cujus perante o INSS para fins de recebimento de pensão por morte. Verifica-se que o caso em estudo cuida de seguro de vida sem identificação expressa de beneficiário pelo segurado. Em casos que tais, a Lei Civil, estabelece, de forma expressa, em seu art. 792, que, no caso de omissão do beneficiário, a indenização decorrente do seguro de vida deverá ser atribuída metade à mulher e metade aos herdeiros. -Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária-. Acrescente-se que a legislação pátria considera válida a estipulação de companheiro como beneficiário, desde que, ao tempo do contrato, o segurado estivesse separado judicialmente ou de fato. Assim preceitua o artigo 793 do Código Civil: -É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato-. No caso em exame, o falecido viveu em união estável com Inêz Câmara Araújo, consoante escritura pública, firmada em julho de 2007, mediante declaração do próprio segurado, como se vê à fl. 22 do processo nº 0282311-71.2014.8.19.0001, conexo a este feito. Saliente-se que a certidão de óbito (index 08. Fl. 12) indica que o de cujus, quando de seu falecimento, era casado e, s. M.j., vivia no mesmo endereço que Inêz Câmara Araújo, haja vista que o falecimento ocorreu no domicílio. Assim, em que pese a Autora figurar como dependente do falecido perante o INSS, não há prova segura da separação de fato da companheira, Inêz Câmara Araújo. Nesse contexto, s. M.j., a declaração judicial da existência de união estável concomitante à anterior, não confere à Demandante a qualidade de beneficiária para fins de recebimento de indenização securitária. Note-se que, em caso de falecimento do segurado que não se encontrava separado de fato, a indenização securitária somente pode ser concedida à companheira sobrevivente. Precedente. (TJRJ; APL 0018288-52.2014.8.19.0211; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur Narciso de Oliveira Neto; DORJ 05/11/2018; Pág. 623) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR. DESERÇÃO.

Promessa de compra e venda não concretizada. Contrato de corretagem. Negócio jurídico precário. Descumprimeto das obrigações por parte da corretora apelante. Devolução dos valores pagos a título de antecipação de despesas e comissão de corretagem. Artigos 793 e 795 do Código Civil. Provimento do apelo apenas para afastar a compensação por danos morais. Inexistência de lesão a direito da personalidade. Verbete sumular nº 75 desta corte. Não conhecimento do recurso adesivo do autor e provimento parcial do recurso da ré. (TJRJ; APL 0306124-06.2009.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Mônica de Faria Sardas; DORJ 26/06/2018; Pág. 303) 

 

DIREITO CIVIL-AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO COM PEDIDO LIMINAR - DIREITO DA COMPANHEIRA DE RECEBER METADE DO PECÚLIO - EM VIRTUDE DA MORTE DE SEU COMPANHEIRO PARTICIPANTE DE CAIXA DE ASSISTÊNCIA DE BOMBEIROS MILITARES DO CEARÁ - REFORMA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO - INCIDÊNCIA DESDEO EVENTO MORTE - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Trata-se de apelação cível interposta pela caixa de assistência e pecúlio dos bombeiros militares do Ceará em face da sentença exarada pelo juiz de direito da 21ª Vara Cível desta Comarca, nos autos da ação de cobrança de segurocom pedido liminar ajuizada por Maria do socorro castro Araújo, que julgou procedente o pleito autoral. 2. Ressalte-se, por oportuno, que o seguro é devido da seguinte forma: Metade para os herdeiros e metade para o cônjuge ou companheiro do de cujos. Desta feita, a autora possui o direito ao recebimento do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do pecúlio, uma vez que fora comprovada a qualidade de companheira do mesmo, conforme preceituam os arts. 792 e 793 do Código Civil. 3. O estatuto social da caixa de assistência e pecúlio dos bombeiros militares em seu art. 23, § 4º, prevê que: "não havendo beneficiários indicados o pecúlio será pago metade ao cônjuge ou companheiro (a), mediante comprovação inequívoca. A outra metade aos herdeiros do associado (...)" (fls. 175). Restando, portanto, configurado o direito da autora em receber metade do pecúlio, em razão de ser companheira do falecido. 4. À guisa de esclarecimento, a correção monetária não se trata de um enriquecimento sem causa ou de caráter punitivo, mas de reposição dos valores tendo por base o valor da inflação de um período, ou melhor, atualização do valor do pecúlio. Destarte, a correção monetária pode ser alterada ex officio, por ser matéria de ordem pública, não configurando reformatio in pejus os efeitos que a reforma na sentença possa causar ao apelante, assim, a correção monetária deve incidir a partir do evento morte e não como previu a decisão guerreada desde o ajuizamento da ação ou como requereu o apelante desde o ano de 2009. 5. No que tange à alegação de litigância de má-fé da autora, sob a alegação de ter narrado fatos inverídicos ou fazer afirmações falsas, observa-se que tal ponto não fora objeto de discussão em momento oportuno, qual seja, anterior a prolação da sentença guerreada, para que o juiz de piso tivesse condições de discutir e analisar referidas falsidades. Desta feita, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, deixo de analisar tal alegação por caracterizar inovação recursal. 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para reformar, de oficio, a sentença vergastada, somente no tocante ao início da correção monetária, que deve incidir a partir do evento morte do companheiro da autora. (TJCE; APL 0700256-57.2000.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Helena Lúcia Soares; Julg. 07/03/2017; DJCE 13/03/2017; Pág. 38) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MORTE PROVOCADA POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DETERMINANDO O PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL À COMPANHEIRA. NE- CESSIDADE DE REFORMA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. EXISTÊNCIA DE FILHOS HERDEIROS. PAGAMENTO PARCIAL EQUIVALENTE A 50% DO VALOR À COMPANHEIRA. DEMONSTRAÇÃO DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.

Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. ”. Apelação cível. Ação de cobrança. Seguro DPVAT. Acidente automobilístico ocorrido em 2007. Morte. Alegação de ilegitimidade da companheira para receber a integralidade da indenização. Inteligência do art. 4. º da Lei nº 6194/74, com as alterações da Lei nº 11.482/2007 c/c art. 792 e 793 do Código Civil de 2002. União estável reconhecida. Equiparação ao casamento. Artigo 226, parágrafo 3º da Constituição Federal. Legitimidade concorrente da companheira com os herdeiros ao recebimento da verba. Honorári- os advocatícios fixados com base na proporcionalidade e na razoabilidade. Manutenção da sentença. Desprovimento do apelo. A teor do art. 4º da Lei nº 6194/74, com a redação conferida pela Lei nº. 11.482/2007, em vigência à época do sinistro, os herdeiros de vítima de acidente de trânsito possuem legitimidade concorrente com o cônjuge sobrevivente para requerer a indenização do seguro obrigatório, nos termos do art. 792 do cc/02. Havendo a declaração da união estável, a companheira possui legitimidade para o recebimento do seguro obrigatório, uma vez que o referido instituto é reconhecido como entidade familiar, e equipara-se ao casamento, conforme dispõe o artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal. “é válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato” (art. 79 (TJPB. Acórdão/decisão do processo nº 00026180220158150000, 1ª câmara especializada cível, relator des. José ricardo porto, j. Em 28-112016) rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo. (TJPB; APL 0000601-46.2015.815.1211; Primeira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti; DJPB 28/09/2017; Pág. 10) 

 

SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUSA DA SEGURADORA EM PAGAR INDENIZAÇÃO A ESPOSA DO SEGURADO SOB ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA NÃO ERA A BENEFICIÁRIA INDICADA NA APÓLICE.

Ação julgada improcedente. Apelo só da autora vencida. Preliminar de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. Intelecção do art. 793 do Cód. Civil. Necessidade de prova acerca da alegada separação de fato do falecido, casado com a autora, por ocasião da habilitação da Sra. Ivete Maria Xavier, tida como sua concubina, como sua beneficiária na apólice securitária. Sentença anulada para a ampla produção probatória, que se faz imprescindível no caso em tela. (TJSP; APL 0147411-29.2009.8.26.0100; Ac. 6270925; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Campos Petroni; Julg. 16/10/2012; DJESP 22/08/2017; Pág. 2279)

 

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. MORTE. LEI Nº 11.482/07. VIGÊNCIA. ARTIGO 792 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVAÇÃO. PAGAMENTO A TERCEIRO NÃO AUTORIZADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR AO LEGÍTIMO BENEFICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ACIDENTE.

O valor da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, em caso de morte, na vigência da Lei nº 11.945/09, é correspondente ao máximo previsto, ou seja, R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). De acordo com o artigo 4º da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.482/07, e os artigos 792, 793 e 1.829 do Código Civil, a indenização no caso de morte será paga por metade ao companheiro e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. O pagamento a terceiro não autorizado, ainda que de boa-fé, não isenta a seguradora de pagar ao legítimo beneficiário o capital segurado. A correção monetária deve incidir a partir da data do acidente, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei nº 6.194/74, com as alterações da Lei nº 11.482/07. (TJMG; APCV 1.0699.12.008524-5/001; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 23/06/2016; DJEMG 01/07/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. MORTE. LEI Nº 11.945/09. VIGÊNCIA. ARTIGO 792 DO CÓDIGO CIVIL OBSERVAÇÃO. PAGAMENTO DE METADE DA INDENIZAÇÃO AO COMPANHEIRO E DE METADE AOS HERDEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ACIDENTE.

O valor da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, em caso de morte, na vigência da Lei nº 11.945/09, é correspondente ao máximo previsto, ou seja, R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). De acordo com o artigo 4º da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.482/07, e os artigos 792, 793 e 1.829 do Código Civil, a indenização no caso de morte será paga por metade ao companheiro e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. A correção monetária deve incidir a partir da data do acidente, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei nº 6.194/74, com as alterações da Lei nº 11.482/07. (TJMG; APCV 1.0024.13.160418-3/001; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 18/02/2016; DJEMG 04/03/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO OBRIGACIONAL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. FALECIMENTO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO À CONJUGE, A QUEM O SEGURADO DEU À CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA ORIGEM. APELO DA SEGURADORA DEMANDADA. ALEGAÇÃO DE QUE, QUANDO DA RENOVAÇÃO DO SEGURO, O INSTITUIDOR ALTEROU O NOME DA BENEFICIÁRIA, SACANDO O DA ESPOSA EM FAVOR DA MULHER COM QUEM MANTINHA SUPOSTA UNIÃO ESTÁVEL. SEGURADO QUE, NO ENTANTO, QUANDO FOI A ÓBITO, AINDA ERA CASADO COM A AUTORA. SEGURADORA QUE NÃO FAZ PROVA DE O AUTOR DO SEGURO, QUANDO DA INSTITUIÇÃO, ESTAR SEPARADO JUDICIALMENTE OU DE FATO. VIGÊNCIA, NO CASO, DAS REGRAS CONJUGADAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 793 E 1.727 DO CÓDIGO CIVIL. PREVALÊNCIA DO DIREITO DA ESPOSA AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM DETRIMENTO DA PRETENSA COMPANHEIRA. APELO DESPROVIDO.

1. Se, ao tempo da contratação do seguro, o segurado era casado, então não lhe era possível indicar como beneficiária a sua concubina (CC art. 793. 2. Considerado o seguro contratado, na dúvida a respeito de quem tinha o legítimo direito à percepção da indenização securitária, cumpria à seguradora, a tempo e modo, o aforamento da competente ação de consignação em pagamento, para que o estado-juiz assim o decidisse. 3. Se a seguradora, contudo, quando do adimplemento do compromisso, ignorou essa regra, e, agindo com displicência, pagou a indenização securitária a quem não tinha esse direito, então agiu por sua própria conta e risco, pelo que impende lembrar-lhe do conhecido provérbio forense segundo o qual quem paga mal paga duas vezes. (TJSC; AC 2014.078553-4; Joinville; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Eládio Torret Rocha; Julg. 03/09/2015; DJSC 11/09/2015; Pág. 138) 

 

AÇÃO MONITÓRIA. SEGURO DE VIDA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

Depósito que apenas é requisito de admissibilidade aos demais recursos em caso de reiterados embargos declaratórios. O parágrafo único do art. 538 do código de processo civil coloca como requisito de admissibilidade de qualquer outro recurso o depósito da multa apenas quando reiterados os embargos protelatórios, o que claramente não foi o caso dos autos. Embargos declaratórios. Omissão sanada, muito embora tenham sido rejeitados no dispositivo. Multa por litigância de má-fé indevida. A fixação de honorários sucumbenciais sem individualizar expressamente quanto seria devido ao causídico que defendeu cada um dos pólos da demanda constitui omissão sanável por embargos declaratórios, uma vez que não representa a melhor técnica judicante. Não está sujeita à multa por litigância de má-fé a parte que opõe embargos de declaração com a finalidade de obter esclarecimento que a Lei lhe assegura, especialmente se referente ao dispositivo da sentença, que faz coisa julgada. Cerceamento de defesa. Documentação juntada aos autos em segundo grau de jurisdição. Mácula inocorrente. Com arrimo no princípio da economia processual, bem como por entender ser aplicável o princípio do pas de nullité sans grief (ou seja, um ato só terá sua nulidade decretada se não se puder aproveitá-lo dado que pela forma como fora praticado, causou prejuízo a uma das partes), o ato judicial deve ser mantido porque não se verifica prejuízo à parte. Anular a sentença representaria apenas prolongar inutilmente a tramitação dos presentes autos, uma vez que a documentação cuja apreciação a seguradora apelante pretendia foi juntada, mediante determinação judicial, em segundo grau de jurisdição. Falta de interesse de agir. Ausência de negativa no âmbito administrativo. Prescindibilidade. Livre acesso ao poder judiciário. Assertiva repelida. tratando-se de cobrança de seguro de vida em grupo, não configura ausência de interesse de agir a ausência de esgotamento, pelo segurado, das vias administrativas, tendo em vista o livre acesso ao poder judiciário. Ilegitimidade ativa da companheira que não foi indicada como beneficiária e cujas alegações nos autos são desprovidas de provas e não são fidedignas. Reforma da sentença e extinção sem resolução do mérito são medidas que se impõem. O seguro de vida é, em um primeiro momento, pago ao beneficiário indicado pelo segurado por ocasião da contratação; diante da inexistência da indicação expressa, o pagamento é feito metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária (art. 792, caput, do Código Civil). A companheira resguardada pela Lei com a possibilidade prevista, no art. 793 do Código Civil, de instituição do companheiro como beneficiária "se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato". No caso dos autos, a companheira não foi indicada pelo segurado como beneficiária do seguro cinco meses antes do seu falecimento, quando ocorreu a contratação; além disso, não há prova apta a conferir a segurança jurídica necessária quanto à alegada união estável, mesmo porque a autora convenientemente omitiu a existência da esposa e de dois filhos do de cujus. Situação nebulosa que demanda o ajuizamento de ação própria e faz com que, por ora, faleça à autora a legitimidade ativa ad causam. Ônus de sucumbência. Necessária inversão em virtude da reforma integral da sentença. Verbas honorárias fixadas em prol do causídico da parte demandante. havendo a reforma integral da sentença, a redistribuição dos ônus sucumbenciais deve se dar de forma automática, de acordo com os balizamentos fornecidos pelo código de processo civil. Apelo conhecido e provido. (TJSC; AC 2013.088166-8; Mafra; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 16/07/2015; DJSC 04/08/2015; Pág. 188) 

 

SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENSÃO DA ESPOSA E FILHOS À DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA ESTIPULAÇÃO DE COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIA DE SEGURO DE VIDA DE SEGURADO FALECIDO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, DECLARADA VÁLIDA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE INDICOU A COMPANHEIRA DO DE CUJUS COMO BENEFICIÁRIA DO SEGURO. APELAÇÃO DOS AUTORES. DISCORDÂNCIA DOS APELANTES QUANTO À ESTIPULAÇÃO DA COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIA DO SEGURADO FALECIDO, EX-MARIDO E PAI DOS AUTORES.

Provas documental e testemunhal que corroboram a alegação da corré, companheira do de cujus, no sentido de que ele com ela vivia maritalmente até sua morte. Inexistência de vícios passíveis de eivar a vontade do falecido. Prevalência da vontade do segurado. Segurado casado à época, mas separado de fato. Aplicação do disposto no artigo 793 do novo Código Civil. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; EDcl 0087054-92.2009.8.26.0000/50000; Ac. 7207740; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Occhiuto Junior; Julg. 05/09/2013; DJESP 05/12/2013) 

 

SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENSÃO DA ESPOSA E FILHOS À DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA ESTIPULAÇÃO DE COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIA DE SEGURO DE VIDA DE SEGURADO FALECIDO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, DECLARADA VÁLIDA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE INDICOU A COMPANHEIRA DO DE CUJUS COMO BENEFICIÁRIA DO SEGURO. APELAÇÃO DOS AUTORES. DISCORDÂNCIA DOS APELANTES QUANTO À ESTIPULAÇÃO DA COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIA DO SEGURADO FALECIDO, EX-MARIDO E PAI DOS AUTORES.

Provas documental e testemunhal que corroboram a alegação da corré, companheira do de cujus, no sentido de que ele com ela vivia maritalmente até sua morte. Inexistência de vícios passíveis de eivar a vontade do falecido. Prevalência da vontade do segurado. Segurado casado à época, mas separado de fato. Aplicação do disposto no artigo 793 do novo Código Civil. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 0087054-92.2009.8.26.0000; Ac. 7002807; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Occhiuto Junior; Julg. 05/09/2013; DJESP 12/09/2013) 

 

SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUSA DA SEGURADORA EM PAGAR INDENIZAÇÃO À ESPOSA DO SEGURADO SOB ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA NÃO ERA A BENEFICIÁRIA INDICADA NA APÓLICE.

Ação julgada parcialmente procedente para o fim de a apelante pagar à autora a metade do valor da indenização securitária, cabendo a outra parte aos herdeiros, filhos do segurado. Apelação. Ilegitimidade ativa da viúva do segurado: Não ocorrência. Apólice que indica suposta companheira do segurado como beneficiária. Estipulação da concubina como beneficiária que afrontava o disposto nos artigos 1.474 C.C 1.177 do Código Civil/16. Prova testemunhal que corrobora a alegação da autora no sentido de que o segurado com ela vivia maritalmente até sua morte. Segurado casado à época, ausente comprovação de que havia se separado de fato. Ausente comprovação do alegado estado de companheiro da apelada Maria Marluci. Aplicação do disposto no artigo 793 do novo Código Civil. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 9165124-67.2009.8.26.0000; Ac. 5967756; Pirassununga; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Occhiuto Junior; Julg. 14/06/2012; DJESP 25/07/2013) 

 

SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUSA DA SEGURADORA EM PAGAR INDENIZAÇÃO À ESPOSA DO SEGURADO SOB ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA NÃO ERA A BENEFICIÁRIA INDICADA NA APÓLICE.

Ação julgada parcialmente procedente para o fim de a apelante pagar à autora a metade do valor da indenização securitária, cabendo a outra parte aos herdeiros, filhos do segurado. Apelação. Ilegitimidade ativa da viúva do segurado: Não ocorrência. Apólice que indica suposta companheira do segurado como beneficiária. Estipulação da concubina como beneficiária que afrontava o disposto nos artigos 1.474 C.C 1.177 do Código Civil/16. Prova testemunhal que corrobora a alegação da autora no sentido de que o segurado com ela vivia maritalmente até sua morte. Segurado casado à época, ausente comprovação de que havia se separado de fato. Ausente comprovação do alegado estado de companheiro da apelada Maria Marluci. Aplicação do disposto no artigo 793 do novo Código Civil. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 9165124-67.2009.8.26.0000; Ac. 5967756; Pirassununga; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Occhiuto Junior; Julg. 14/06/2012; DJESP 21/06/2012) 

 

DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. SEGURADO. SEPARAÇÃO DE FATO. DEMONSTRAÇÃO. NOMEAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 793 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA.

1. Demonstrado nos autos que o segurado, à época do contrato, mantinha união estável, não há qualquer ilegalidade quanto à nomeação da respectiva companheira como beneficiária da indenização securitária (ex vi do art. 793 do C. Civil/02). 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec. 2007.01.1.137611-6; Ac. 464.854; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro; DJDFTE 26/11/2010; Pág. 207) 

 

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