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Art 794 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capitalestipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança paratodos os efeitos de direito.

JURISPRUDÊNCIA

 

INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. AÇÃO DE SONEGADOS.

Autores que são herdeiros da falecida. Tutela jurisidiconal que se revela útil e adequada para o fim de incluir determinado bem na partilha. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Sonegados. Inventário. Previdência privada (vgbl) contratada pela de cujus. Inclusão no monte a ser partilhado. Inadmissibilidade. Valores que não fazem parte da herança, ante a natureza securitária do contrato. Aplicação da regra do artigo 794 do Código Civil. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1037797-15.2018.8.26.0114; Ac. 16170037; Campinas; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vito José Guglielmi; Julg. 21/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1760)

 

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO VGBL. NATUREZA JURÍDICA SECURITÁRIA. FALECIMENTO DO SEGURADO. ITCD. NÃO INCIDÊNCIA.

A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) estabelece que o VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) é um plano com cobertura por sobrevivência que detém natureza securitária, estando juridicamente classificado como contrato de seguro de pessoa. Por força do artigo 794 do Código Civil, os valores relativos ao VGBL não integram o acervo hereditário do de cujus, uma vez que não se caracterizam como herança e, por conseguinte, não atraem a incidência do ITCD. (TJMG; AC-RN 5056928-39.2021.8.13.0024; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes; Julg. 18/10/2022; DJEMG 24/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA.

Compensação do pecúlio por morte com dívidas deixadas pelo falecido segurado. Sentença de parcial procedência, que condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 6.394,49, relativamente a 100% do pecúlio contratado pelo falecido marido da autora. Irresignação da instituição ré. Impossibilidade de apropriação de patrimônio de titularidade da viúva como forma de liquidar obrigações contraídas pelo participante falecido, mediante compensação com o pecúlio por morte. Beneficiária que é terceira estranha à relação contratual que deu origem ao débito. Aplicação da regra do artigo 794 do Código Civil. Valor devido pelo benefício constante do certificado de participação no plano de amparo familiar. Paf. Ré apelante que não apresenta documentação capaz de desconstituir a informação prestada ao beneficiário quando da contratação, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, II do CPC. Não há que se falar em redução do valor devido com base em cálculo atuarial. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0012088-55.2016.8.19.0212; Niterói; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lima Charnaux Sertã; DORJ 21/10/2022; Pág. 698)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DE ITCD. PLANO VGBL. NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO. NÃO SUJEIÇÃO AO INVENTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

1. O plano VGBL tem natureza jurídica de seguro pessoal, qualquer que seja a forma de resgate do saldo pelo segurado-beneficiário, conforme definição SUSEP. Superintendência de Seguros Privados. 2. Na qualidade de seguro, por expressa disposição legal, conforme o disposto no art. 794, do Código Civil, não há integração à herança. 3. Não estando, os valores dos planos VGBL, sujeitos ao inventário do falecido, em razão da sua natureza de seguro pessoal, não constitui fato gerador do ITCD. (TJMG; AC-RN 5189670-28.2021.8.13.0024; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Wilson; Julg. 13/10/2022; DJEMG 19/10/2022)

 

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. VGBL. PLANO VIDA GERADOR DE BENEFÍCIOS LIVRES. SEGURO DE VIDA. NÃO INCIDÊNCIA DE ITCD. ART. 794 DO CC. NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Segundo a Superintendência de Seguros Privados. SUSEP, autarquia responsável por fiscalizar e controlar as entidades de previdência complementar aberta, o plano denominado VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) tem natureza securitária (art. 2º da Circular n. 33/2007), não se enquadrando no conceito de herança, por força do disposto no art. 794 do Código Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não compondo o patrimônio do de cujus os valores decorrentes do plano VBGL, não constituem parte de sua herança, razão pela qual, diante de sua natureza jurídica de seguro, sobre ele não incide a cobrança do ITCD, a teor do art. 794 do Código Civil. (TJMG; AC-RN 5026625-42.2021.8.13.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Afrânio Vilela; Julg. 18/10/2022; DJEMG 19/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD SOBRE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NA MODALIDADE VGBL.

Não incidência. Natureza jurídica de seguro. Valores que não integram a herança (art. 794 do Código Civil). Jurisprudência do STJ. Precedentes desta corte em casos análogos ao dos autos. Recurso voluntário desprovido. Sentença mantida em sede de remessa necessária. (TJPR; Rec 0045750-30.2021.8.16.0014; Londrina; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Lauri Caetano da Silva; Julg. 18/10/2022; DJPR 19/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. PLANO VGBL. NATUREZA SECURITÁRIA. ART. 794 DO CC/2002. NÃO CONSIDERADO COMO HERANÇA.

Por não ostentar natureza de seguro o plano VGBL, os valores recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante, não se consideram herança, como prevê o art. 794 do CC/2002, não se caracterizando adiantamento de legítima. (TJMG; AI 0095269-63.2022.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Desª Alice Birchal; Julg. 14/10/2022; DJEMG 14/10/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIOS LIVRES). NATUREZA JURÍDICA SECURITÁRIA. DEFINIÇÃO CONFERIDA PELA SUSEP. APLICAÇÃO DO ART. 794, DO CÓDIGO CIVIL. EXCLUSÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ITCD. RECURSO DESPROVIDO.

De acordo com a Superintendência de Seguros Privados. SUSEP, o VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) se caracteriza como seguro de pessoas. Tendo em vista a natureza jurídica securitária, aplica-se o disposto no artigo 794 do Código Civil, que determina que no seguro de vida, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. Se VGBL não integra o acervo hereditário, o seu levantamento pelo beneficiário em virtude da ocorrência do sinistro não constitui fato gerador do ITCD. (TJMG; AC-RN 5070299-70.2021.8.13.0024; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Wilson Benevides; Julg. 05/10/2022; DJEMG 13/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. R. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO FORMULADO POR SUPOSTA CONVIVENTE PARA QUE OS VALORES PERCEBIDOS PELAS FILHAS HERDEIRAS, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE DO SEGURO DPVAT, INTEGREM O ACERVO HEREDITÁRIO.

Descabimento do inconformismo. Seguro DPVAT que não integra o patrimônio do falecido. Inteligência do artigo 794 do Código Civil. Precedentes jurisprudenciais. R. Decisão agravada mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2203854-18.2022.8.26.0000; Ac. 16123307; São José do Rio Preto; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio Costa; Julg. 06/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 1971)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DO AUTOR DE BLOQUEIO DE TODAS AS CONTAS BANCÁRIAS EM NOME DE SEU FALECIDO PAI, EM ESPECIAL OS RECURSOS DEPOSITADOS NO VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE. VGBL, A FIM DE QUE OS INVESTIMENTOS LÁ EXISTENTES INTEGREM O MONTE A SER INVENTARIADO.

Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo do demandante. Na hipótese, o falecido genitor do apelante era titular de recursos depositados no "Bradesco Fic de Fundos de Investimento Renda Fixa VGBL. F10", que consiste "em um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado", conforme esclarece a SUSEP. Superintendência de Seguros Privados, sendo este o órgão responsável pelo controle e fiscalização do mercado securitário. Alteração do favorecido pelo contratante, que excluiu o apelante e incluiu sua companheira, com 100% (cem por cento) de participação, o que foi reiterado em declaração emanada de seu próprio punho. Estranheza manifestada pelo demandante quanto à mudança em questão, em razão das alegadas limitações intelectuais e de locomoção do titular, que é desinfluente para o deslinde da controvérsia, eis que a questão trazida a Juízo está restrita à natureza jurídica do montante em questão. Ausência de prova da tese do recorrente de que o aporte vertido para a conta em comento seria composto de contribuições oriundas do esforço comum de seu pai, de sua mãe e de si próprio, o que seria seu ônus, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabível incluir no acervo hereditário de seus genitores o saldo da aludida conta. Inteligência do artigo 794 do Código Civil. Declaração de inconstitucionalidade dos artigos 13, inciso II e parágrafo único, 23, 24, inciso III e 42, todos da Lei Estadual n. º 7.174, de 28 de dezembro de 2015, que dispunham sobre a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. ITCMD sobre a transmissão de valores oriundos do plano VGBL, pelo Órgão Especial desta Corte. Ocorrendo o óbito do participante antes do recebimento da renda e havendo a livre indicação de beneficiária é a esta que o pagamento deverá ser realizado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Desprovimento do recurso, majorando-se os honorários advocatícios devidos pelo réu em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Magistrado a quo, na forma do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. (TJRJ; APL 0012427-52.2018.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Georgia de Carvalho Lima; DORJ 05/10/2022; Pág. 272)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO.

Contrato de previdência privada. Vgbl. Morte do titular. Entidade de previdência que negou o pedido administrativo de recebimento efetuado pela beneficiária. Sentença de parcial procedência que determina o pagamento parcial, diante da existência de outros herdeiros, filhos da falecida, irmãos da autora. Irresignação da autora. Fundo de previdência privada que tem natureza securitária. Valores que não estão sujeitos ao regime suscessório e devem ser transferidos diretamente aos beneficiários sem necessidade de inventário ou arrolamento. Precedentes do STJ e do TJRJ. Incidência do disposto no artigo 794 do Código Civil. Valores que devem ser pagos aos beneficiários do contrato, indicados pelo próprio consumidor contratante. Autora que comprova a qualidade de única beneficiária do contrato. Documentos emitidos pela própria entidade de previdência. Pagamento que deve ser feito à autora, de forma integral. Termo inicial da correção monetária que deve ser fixado como a data do contrato. Inteligência da Súmula nº 632 do STJ. Responsabilidade solidária entre a entidade de previdência (bradesco vida e previdência) e o banco responsável pela contratação (banco bradesco), pertencentes ao mesmo grupo econômico. Recusa do pagamento administrativo que se afigura indevida e injustificada. Dano moral configurado. Precedentes. Recurso conhecido a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0000948-11.2017.8.19.0205; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Lucia Helena do Passo; DORJ 04/10/2022; Pág. 943)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA DO PLANO VGBL. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA FÁTICA. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE LASTRO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF. ART. 794 DO CC. PLANO VGBL. VALOR NÃO CONSIDERADO HERANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DO ITCMD. PRECEDENTES RECENTES DA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O acórdão local não adentrou nas características individuais do contrato de VGBL, mas tão somente afirmou a não incidência de ITCMD sobre os valores em aplicação no âmbito do supracitado contrato, haja vista sua natureza de seguro de vida e, como tal, não considerado herança, na forma do art. 794 do CC/2002. Verifica-se, portanto, que a aplicação do direito ao caso concreto não demanda reexame de provas, o que afasta a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Registra-se, também, que o acórdão recorrido não se lastreou em legislação local para afastar a incidência do ITCMD sobre o valor do VGBL, de modo que o exame do presente recurso não encontra óbice no teor da Súmula nº 280 do STF. 2. A Segunda Turma desta Corte, nos autos dos RESP nº 1.961.488/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 16/11/2021 e RESP nº 1.963.482/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 18/11/2021, reiterou o entendimento no sentido da natureza de seguro do plano VGBL, de modo que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança, como prevê o art. 794 do CC/2002. 3. Não integrando a herança, isto é, não se tratando de transmissão causa mortis, está o VGBL excluído da base de cálculo do ITCMD. 4. Agravo interno não provido (STJ; AgInt-AREsp 1.794.943; Proc. 2020/0310279-0; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 26/04/2022; DJE 29/04/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA DO PLANO VGBL. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA FÁTICA. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE LASTRO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF. ART. 794 DO CC. PLANO VGBL. VALOR NÃO CONSIDERADO HERANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DO ITCMD. PRECEDENTES RECENTES DA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O acórdão local não adentrou nas características individuais do contrato de VGBL, mas tão somente afirmou a não incidência de ITCMD sobre os valores em aplicação no âmbito do supracitado contrato, haja vista sua natureza de seguro de vida e, como tal, não considerado herança, na forma do art. 794 do CC/2002.  Verifica-se, portanto, que a aplicação do direito ao caso concreto não demanda reexame de provas, o que afasta a incidência da Súmula nº 7 do STJ.  Registra-se, também, que o acórdão recorrido não se lastreou em legislação local para afastar a incidência do ITCMD sobre o valor do VGBL, de modo que o exame do presente recurso não encontra óbice no teor da Súmula nº 280 do STF. 2. A Segunda Turma desta Corte, nos autos dos RESP nº 1.961.488/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 16/11/2021 e REsp nº 1.963.482/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 18/11/2021, reiterou o entendimento no sentido da natureza de seguro do plano VGBL, de modo que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança, como prevê o art. 794 do CC/2002.  3. Não integrando a herança, isto é, não se tratando de transmissão causa mortis, está o VGBL excluído da base de cálculo do ITCMD. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.766.626; Proc. 2020/0250726-0; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 26/04/2022; DJE 29/04/2022)

 

TRIBUTÁRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 284/STF E 211/STJ. RECONSIDERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. ITCMD. INCIDÊNCIA NO PLANO DE PREVIDÊNCIA VGBL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 794 DO CÓDIGO CIVIL. NATUREZA DE SEGURO DO VGBL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE HERANÇA. ENTENDIMENTO RECENTEMENTE PACIFICADO PELA SEGUNDA TURMA DO STJ.

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 266-272, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Assiste razão à parte recorrente quanto ao pedido de reconsideração. Isso porque o artigo supostamente violado tem comando normativo suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido e a tese recursal está devidamente prequestionada, não havendo falar em aplicação das Súmulas nºs 284/STF e 211/STJ. 3. A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, alega que ocorreu violação do art. 794 do CC, aduzindo a possibilidade de incidência do ITCMD sobre os valores percebidos pelos beneficiários de plano VGBL. 4. A matéria foi pacificada pela Segunda Turma do STJ, no julgamento do RESP 1.961.488/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 17.11.21. Decidiu-se que, não integrando a herança, isto é, não se tratando de transmissão causa mortis, está o VGBL excluído da base de cálculo do ITCMD, porquanto possui natureza de seguro. 5. Assim, os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança, para todos os efeitos de direito, como prevê o art. 794 do CC/2002. 6. Agravo Interno provido para afastar a aplicação das Súmulas nºs 284/STF e 211/STJ e, na sequência, conhecer do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AgInt-AREsp 1.936.602; Proc. 2021/0238500-0; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 25/04/2022)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ITCMD. INCIDÊNCIA NO PLANO DE PREVIDÊNCIA VGBL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 794 DO CÓDIGO CIVIL. NATUREZA DE SEGURO DO VGBL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE HERANÇA. ENTENDIMENTO RECENTEMENTE PACIFICADO PELA SEGUNDA TURMA DO STJ.

1. O artigo supostamente violado tem comando normativo suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido e a tese recursal está devidamente prequestionada, não havendo falar em aplicação das Súmulas nºs 284/STF e 182/STJ. 2. A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, alega que ocorreu violação do art. 794 do CC, aduzindo a possibilidade de incidência do ITCMD sobre os valores percebidos pelos beneficiários de plano VGBL. 3. A matéria foi pacificada pela Segunda Turma do STJ, no julgamento do RESP 1.961.488/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 17.11.21. Decidiu-se que, não integrando a herança, isto é, não se tratando de transmissão causa mortis, está o VGBL excluído da base de cálculo do ITCMD, porquanto possui natureza de seguro. 4. Assim, os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança, para todos os efeitos de direito, como prevê o art. 794 do CC/2002. 5. Agravo Interno provido para afastar a aplicação das Súmulas nºs 284/STF e 182/STJ e, na sequência, conhecer do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AgInt-AREsp 1.797.886; Proc. 2020/0315796-3; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 12/04/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ITCMD. VGBL. NATUREZA DE SEGURO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 794 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso interposto pela parte ora agravante por entender que as aplicações em VGBL se caracterizariam como seguro de pessoas, segundo a Superintendência de Seguros Privados - Susep, não se enquadrando nas hipóteses de incidência do tributo previstas no art. 2º da Lei Estadual n. 8.821/1989, que trata das hipóteses de incidência do imposto - ITCD. 2. Há recentes decisões monocráticas, em ambas as Turmas da Primeira Seção, que negaram provimento ao Recurso Especial do Estado do Rio Grande do Sul, em casos análogos, reconhecendo que o "denominado plano VGBL, nos termos do art. 794 do Código Civil, tem natureza de contrato de seguro de vida, não integrando o acervo hereditário do de cujus, para todos os fins de direito, o que afasta, por consequência, a incidência do ITCMD" (AREsp 756.611/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 22/2/2021). A propósito: AREsp 1.766.626/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 6/5/2021; RESP 1.904.243/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/2/2021; e AREsp 1.755.009/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 17/12/20. 3. Precedente recente da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça de que com a morte do segurado, sobreleva o caráter securitário do plano VGBL, sobretudo com a prevalência da estipulação em favor do terceiro beneficiário, como deixa expresso o art. 79 da Lei nº 11.196/2005. (RESP n. 1.961.488/RS, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe de 1711/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.740.999; Proc. 2020/0199934-0; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 15/02/2022; DJE 25/02/2022) Ver ementas semelhantes

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES (PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL). DIVERGÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 15ª VARA DE FAMÍLIA (SUSCITANTE) E 9ª VARA CÍVEL (SUSCITADO).

Conflito provido. Competência do juízo suscitado. - na hipótese, os doutos juízos da 15ª vara de família (suscitante) e da 9ª Vara Cível (suscitado), ambos da Comarca de Fortaleza, divergem quanto a competência para julgar ação de levantamento de valores (pedido de alvará judicial).-recebido o processo pelo douto juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, este remetera os autos ao juízo da 15ª vara de família, alegando conexão com a ação de alimentos lá proposta. Já o douto juízo da 15ª vara de família suscitou o conflito negativo sublinhando que "o presente feito ostenta um objeto pertinente a direito originário de uma previdência privada, cuja acessibilidade, por via judicial, é estranha aos feitos de competência das varas de família, a teor do previsto na regra do art, 112 do código de divisão e organização judiciária do Estado do Ceará. "-no caso, o autor propôs a vertida demanda alegando que fora beneficiado com a proposta 43574943, em um contrato de aplicação previdenciária do banco bradesco, vgbl, firmado pelo seu genitor, na proporção de 40% (quarenta por cento). -a questão discutida no alvará judicial, assim, não se trata de matéria relativa ao direito de família, conclusão que se chega a partir do que dispõe o art. 112 do código de divisão e organização judiciária do Estado do Ceará. Há um contrato de vgbl que indica o demandante como beneficiário, inclusive seu percentual, e o pedido inserido na vertente ação não envolve nenhuma das hipóteses previstas no art. 112 do cdojec, não se inserindo, portanto, dentre as matérias atinentes ao direito de família e nem dentre as matérias afetas ao direito das sucessões. -a segunda turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano vgbl, não integram a herança. O plano vgbl tem natureza de seguro. Para a superintendência de seguros privados (susep), "o vgbl individual (vida gerador de benefício livre) é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado". A natureza securitária do vgbl ainda é conceituada na resolução 140/2005 do conselho nacional de seguros privados (cnsp). Assim, resta evidente que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano vgbl, não se consideram herança, para todos os efeitos de direito, como prevê o artigo 794 do Código Civil. Tal entendimento é reforçado pelo disposto no art. 79 da Lei nº 11.196/2005.-logo, por tudo, não há falar em competência do juízo especializado, mas sim do juízo cível. -conflito provido. Competência do juízo suscitado. (TJCE; CC 0001467-40.2021.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Vera Lúcia Correia Lima; Julg. 15/12/2021; DJCE 11/01/2022; Pág. 179)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. VGBL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA NÃO CONFIGURA HERANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO EM INVENTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não há que se falar em preclusão se pela decisão referida pelos agravados a questão não restou decidida. 2. Plano de previdência privada VGBL tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida, o qual, nos termos do art. 794 do Código Civil, não é considerado herança (No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. ). 2.1. Por isto, não há que se falar em inclusão dos valores da previdência privada VGBL no inventário, assim como não se vislumbra utilidade em expedição de ofício a BrasilPrev, empresa com a qual firmada referida previdência. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07077.20-39.2022.8.07.0000; Ac. 143.4625; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 29/06/2022; Publ. PJe 12/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. LIBERAÇÃO DA VERBA PREVIDENCIÁRIA DEPOSITADA EM CONTA JUDICIAL A DETERMINADOS HERDEIROS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO À COISA JULGADA REJEITADA. CONTRATAÇÃO DE VGBL PELO INVENTARIADO. METADE DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS COMO BENEFICIÁRIOS. NATUREZA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO COMPOSIÇÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO. ART. 794 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. No curso do inventário, a inventariante, noticiando a existência de contratação de VGBL pelo de cujus, requereu medida cautelar incidental para transferir os respectivos valores para conta judicial, haja vista apenas metade dos herdeiros figurarem como beneficiários. 2. O Juízo de origem tão somente deferiu o pedido, sem adentrar na análise da natureza jurídica do VGBL. 3. Conclui-se, pois, não ter havido decisão se, de fato, a quantia relativa ao VGBL deveria integrar o acervo hereditário. Em rigor, deferiu um pedido cautelar incidental para que o numerário existente fosse transferido para determinada conta judicial. Significa dizer, não houve juízo de cognição exauriente sobre a matéria e, nessa medida, inaplicável o regramento dos arts. 505 e 507 do CPC. Portanto, não há vício processual em posterior decisão (agravada) que determinou a exclusão do numerário relativo ao VGBL do acervo hereditário. Preliminar de nulidade da decisão agravada rejeitada. 4. O VGBL (Vida Garantidor de Benefício Livre), ordinariamente, ostenta natureza jurídica de previdência privada, de tal modo que o fato ter sido realizado um único aporte e cerca de cinco meses antes do falecimento do segurado, por si só, não tem aptidão para descaracterizar sua natureza securitária, conforme estabelecido pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) (o VGBL Individual. Vida Gerador de Benefício Livre é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado). 5. E o art. 12, item 3, do Regulamento do Plano Individual de Previdência Privada Vida Gerador de Benefício Livre. VGBL considera beneficiário pessoa física (ou pessoas físicas) indicada livremente pelo segurado para receber o capital segurado ou resgate, na hipótese de seu falecimento, de acordo com a estrutura do plano e na forma da regulamentação vigente. 6. Na Proposta de Contratação do VGBL celebrada pelo de cujus são declinados beneficiários específicos, correspondentes a seis de seus doze filhos. 7. Sobrevindo o falecimento do segurado, a reserva acumulada passa ao patrimônio do beneficiário sem sujeição aos efeitos sucessórios, na forma do que preconiza o art. 794 do Código Civil. Portanto, escorreita a decisão agravada ao determinar a entrega dos valores correspondentes ao VGBL, que estavam em conta judicial, aos beneficiários. 8. Em complemento, oportuno salientar que, mesmo na hipótese de afastamento da natureza de previdência privada, sequer há a discussão sobre possível desrespeito ao limite disponível da herança. Significa dizer, no mínimo, teria sido observada a legítima dos herdeiros necessários, em alinhamento com o art. 1.846 do Código Civil (pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima). Por conseguinte, não há falar em divisão do VGBL com os coerdeiros não beneficiários. 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07293.93-25.2021.8.07.0000; Ac. 139.4376; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 26/01/2022; Publ. PJe 14/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. SEGURADO FALECIDO. FILHA BENEFICIÁRIA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE NÃO FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO. IRRAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1) A questão em debate limita-se a justificar a negativa da efetuação do pagamento de título de crédito à Autora, atribuindo-lhe a responsabilidade pelo atraso em razão da não apresentação da documentação devida. 2) O art. 794 do Código Civil determina que no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. Ou seja, os planos de previdência privada não entram no espólio como herança, de modo que é possível indicar os beneficiários, que podem ser pessoas da família ou não, para receberem os recursos. 3) In casu, a Recorrida encaminhou a documentação necessária e diante das exigências da instituição financeira, compareceu na agência bancária situada em outro estado da Federação, onde seu genitor inicialmente abriu seu processo, a fim de viabilizar o prosseguimento do início do pagamento do benefício e dirimir qualquer dúvida em relação a contratação do seguro por seu pai. 4) A Instrução nº 19/99 da SUSEP, que aprova os Enunciados da Procuradoria Geral da SUSEP, reforça que o pagamento deverá ser realizado ao beneficiário indicado, sem a exigência de qualquer outra documentação. 5) Recurso conhecido e não provido. (TJES; AC 0030363-35.2019.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 29/08/2022; DJES 06/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VGBL. SEGURO DE VIDA. VALORES QUE NÃO SE CONSIDERAM HERANÇA.

1. A jurisprudência pátria reconhece que o plano VGBL possui natureza jurídica de contrato de seguro de vida, não podendo ser enquadrado como herança, inexistindo motivos para determinar a colação dos valores nele representados, porquanto pertencentes aos beneficiários. 2. Em igual sentido é a conceituação da Superintendência de Seguros Privados. SUSEP. Que, alinhada à disposição do artigo 794, do Código Civil, classifica o VGBL como espécie de seguro de vida. Diante disso, resta evidente que os valores a serem recebidos pelos beneficiários, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança, para todos os efeitos de direito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO; AI 5631820-83.2021.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes; Julg. 21/06/2022; DJEGO 23/06/2022; Pág. 6706)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PLANO VGBL. SEGURO DE VIDA. VALORES QUE NÃO SE CONSIDERAM HERANÇA. PESQUISA DE BENS E VALORES EM NOME DO DE CUJUS E DE SUA COMPANHEIRA EM PERÍODO ANTERIOR AO FALECIMENTO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, razão pelo qual deve o órgão ad quem permanecer adstrito ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada. Assim sendo, na espécie, ultrapassar os limites do decisum objurgado, no intuito de perquirir sobre matérias de mérito ou de ordem pública que, ainda, não foram objeto de análise na instância singular, representa indevida supressão de instância. 2. A jurisprudência pátria reconhece que o plano VGBL possui natureza jurídica de contrato de seguro de vida, de modo que não pode ser enquadrado como herança, não havendo motivos, portanto, para determinar a colação dos valores nele representados, até mesmo porque pertencentes ao beneficiário. Em igual sentido é a conceituação da Superintendência de Seguros Privados. SUSEP, que, alinhada à disposição do artigo 794 do CC/02, classifica o VGBL como espécie de seguro de vida. Diante disso, resta evidente que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança, para todos os efeitos de direito, como prevê o já citado artigo 794 do CC/2002. 3. Como é cediço, a ação de inventário tem seu objeto restrito à descrição individualizada do patrimônio da pessoa falecida existente na data da morte e à indicação dos herdeiros e legatários do de cujus. Outrossim, no bojo do processo de inventário, revelam-se pertinentes, tão somente, a obtenção de informações alusivas aos bens e obrigações existentes à data do óbito, não havendo substrato legal e jurídico, portanto, para a extensão das pesquisas em relação ao período pretérito postulado. Logo, como bem ressalvado pela juíza de piso, não interessa ao inventário bens e valores anteriores ao óbito do falecido, de modo que eventual investigação sobre ocultação de bens, matéria que demanda maior instrução probatória, deve se dar por meio de ação própria. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO; AI 5476810-46.2021.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Silvânio Divino de Alvarenga; Julg. 10/02/2022; DJEGO 15/02/2022; Pág. 1044)

 

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DE VIDA. VGBL. NÃO INCIDÊNCIA DE ITCD. ART. 794 DO CÓDIGO CIVIL.

1. As indenizações do plano de seguro de vida VBGL têm natureza securitária e, portanto, não se enquadram no conceito de herança. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não incide ITCD sobre a indenização securitária do beneficiário de plano VGBL, decorrente da morte do contratante. (TJMG; AC-RN 5001354-77.2021.8.13.0720; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga; Julg. 22/09/2022; DJEMG 27/09/2022)

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO VGBL. NATUREZA JURÍDICA SECURITÁRIA. FALECIMENTO DO SEGURADO. ITCD. NÃO INCIDÊNCIA.

A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) estabelece que o VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) é um plano com cobertura por sobrevivência que detém natureza securitária, estando juridicamente classificado como contrato de seguro de pessoa. Por força do artigo 794 do Código Civil, os valores relativos ao VGBL não integram o acervo hereditário do de cujus, visto que não se caracterizam como herança e, por conseguinte, não atraem a incidência do ITCD. (TJMG; AC-RN 5054563-12.2021.8.13.0024; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes; Julg. 13/09/2022; DJEMG 19/09/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA / APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VGBL. SEGURO DE VIDA. ITCD. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 794 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

O Plano de Previdência Privada (VGBL) tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida e, nos termos do art. 794 do Código Civil, transmite-se diretamente ao patrimônio dos beneficiários, sem necessidade de inventário e de pagamento de ITCD. Nessa linha, não havendo qualquer fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, tem-se que é cabível a restituição pretendida na inicial, nos termos do art. 165, I, do Código Tributário Nacional. Na ação de repetição de indébito tributário, os juros de mora pela Taxa Selic são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, a teor da Súmula nº 188 do STJ. Recurso provido em parte. (TJMG; AC-RN 5011525-32.2021.8.13.0223; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez; Julg. 13/09/2022; DJEMG 19/09/2022)

 

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