Art 798 do CC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado sesuicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua reconduçãodepois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusulacontratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. MORTE DA SEGURADA.
Suicídio antes de decorridos dois anos de vigência da apólice. Carência legal. Cobertura securitária inexigível para fins de liquidação do saldo devedor do financiamento de veículo. Súmula nº 610 do STJ. Obrigação de restituição do montante da reserva técnica. Artigos 797, parágrafo único e 798 do Código Civil de 2002. Decisão monocrática proferida conforme o permissivo legal. Artigo 932, V, "a", CPC. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJCE; AgInt 0004549-45.2016.8.06.0068/50000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato; DJCE 25/10/2022; Pág. 131)
Direito civil e do consumidor. Ação DE COBRANÇA DE SEGURO. Princípio da dialeticidade atendido. Contrato de CONSÓRCIO PARA A AQUISIÇÃO DE veículo. Adesão ao seguro de VIDA COLETIVO. SEGURO PRESTAMISTA. Relação de consumo. Suicídio DO SEGURADO em momento anterior ao decurso de 2 ANOS APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO ART. 798 DO Código Civil E DA Súmula Nº 610 DO STJ. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE ACERCA DA PREMEDITAÇÃO OU NÃO DO ATO SUICIDA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA e de violação ao dever de informar que não conduz à cobertura do sinistro. Exclusão do risco que decorre de norma legal expressa cujo desconhecimento não pode ser alegado. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, ressalvada a gratuidade da justiça. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0000923-18.2020.8.16.0159; São Miguel do Iguaçu; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso; Julg. 22/10/2022; DJPR 23/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. SEGURO HABITACIONAL E SEGURO DE VIDA MULTIPREMIADO. FALECIMENTO DO SEGURADO. ARTIGO 798 DO CÓDIGO CIVIL. SUICÍDIO NÃO DEMONSTRADO DE MANEIRA INEQUÍVOCA. INTOXICAÇÃO EXÓGENA. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS O FALECIMENTO DA SEGURADA. PRETENSÃO DIRECIONADA À SEGURADORA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
Consoante julgamento do RESP 969.129/MG, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, conquanto não haja obrigatoriedade de que o mutuário contrate o seguro habitacional diretamente com o agente financeiro, a sua contratação é necessária no âmbito do SFH. O Código Civil de 2002, ao reger o seguro de pessoa, estabelece, no caput do artigo 798 que O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Contudo, indispensável a comprovação de que a morte tenha sido causada por tal evento, a ponto de legitimar a recusa de pagamento por parte da seguradora. Tratando-se de aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência dos mecanismos nele previstos para assegurar o equilíbrio na relação contratual, indemonstrada de forma inequívoca a causa mortis por suicídio, não pode se afastada, no seguro de vida, a obrigação de a seguradora pagar ao beneficiário o capital segurado. A correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. O montante a ser pago pela seguradora deve corresponder ao saldo devedor para quitação do contrato de financiamento. Mostra-se legítima a pretensão da beneficiária de restituição dos prêmios pagos após o falecimento do filho/segurado, diretamente para a Seguradora. (TJMG; APCV 5003295-23.2020.8.13.0324; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Moacyr Lobato; Julg. 05/10/2022; DJEMG 06/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
Morte do segurado antes do decurso de dois anos da contratação. Art. 798 do Código Civil. Indenização securitária indevida. Direito à restituição da reserva técnica. Art. 797, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e desprovido. Cuida-se da verificação da impossibilidade de devolução da reserva técnica, de modo que a devolução deveria observar os meses em que foram pagos o prêmio e não a totalidade da reserva. No caso dos autos denota-se que jessilania Rodrigues Vieira (convivente do autor), firmou contrato de seguro prestamista (fls. 31/32) com a seguradora recorrente sob o nº 15414.901791/2019-11, que previa o capital segurado no caso de morte valor de R$ 14.979,00 (quatorze mil, novecentos e setenta e nove reais). Contudo, a segurada veio a óbito em 04/10/2020 por infecção de covid-19, endocardite infecciosa, choque séptico e choque cardiogênico. O art. 797 do Código Civil admite a estipulação de um prazo de carência no seguro de vida para o caso de morte, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro. Segue este artigo prescrevendo que no caso de morte do segurado antes do cumprimento do prazo de carência, o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada. Pois bem, no caso dos autos denota-se que é incontroverso que o contrato de seguro foi firmado em 18 de julho de 2020, bem como que o segurado faleceu em 04 de outubro de 2020, ou seja, nos primeiros dois anos de vigência inicial docontrato, atraindo a incidência do dispositivo acima colacionado, que retira odireito do beneficiário ao capital estipulado na hipótese descrita. Desse modo, percebe-se que deve ser resguardado o direito do apelante à restituição da reserva técnica, conforme prevê o art. 797 do Código Civil, não merecendo reproche a sentença. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0050279-39.2021.8.06.0154; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; DJCE 05/10/2022; Pág. 98)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. SEGURO PRESTAMISTA. SUICÍDIO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO SEGURO. SÚMULA Nº 610/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 610, "o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada". 2. A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que "o art. 798 do CC/2002 estabeleceu novo critério, de índole temporal e objetiva, para a hipótese de suicídio do segurado no contrato de seguro de vida, entendimento que se aplica ao seguro prestamista" (AgInt nos EDCL nos EDCL nos EDCL no RESP 1.665.323/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. em 20/03/2018, DJe de 03/04/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.023.845; Proc. 2021/0360434-9; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 10/06/2022)
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. COBERTURA SECURITÁRIA. SINISTRO DE MORTE. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ DO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito com a cobertura securitária pelo sinistro de óbito, para quitação parcial do contrato de financiamento habitacional. 2. O STJ e este Tribunal já decidiram que a seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios. Precedentes. 3. Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado. 4. Os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar a má-fé do segurado pela omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios por parte da mutuária. 5. Deve ser sopesado o cumprimento restrito e objetivo do dispositivo de Lei, com os direitos envolvidos dos beneficiários, tais como direito à moradia, à dignidade da pessoa humana, à proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, que são resguardados pela própria Constituição Federal, o que permite a interpretação da norma em referência, em consonância com a presunção de boa-fé do segurado. 6. Nesse sentido já decidiu o C. STJ, ao relativizar as disposições 798 do Código Civil de 2002, que estabeleceu novo critério, de índole temporal e objetiva, para a hipótese de suicídio do segurado no contrato de seguro de vida, e reconhecer que somente se afasta o direito ao pagamento da indenização ao estipulado/beneficiário na hipótese de premeditação, cuja prova incumbe àquele que pretende ver afastado tal direito (por tratar-se de fato impeditivo do direito do autor) (AGARESP 201101270728, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ. QUARTA TURMA, DJE DATA:25/10/2011). 7. Na hipótese dos autos, não restou suficientemente demostrado pela Apelante, ter havido a premeditação dos mutuários quanto à celebração do contrato de financiamento, considerando principalmente o decurso do prazo de pelo menos 13 (anos) anos entre os acontecimentos (assinatura do contrato de financiamento e falecimento da mutuaria). 8. Deve ser presumida, até prova em contrário, a boa-fé do mutuário na celebração do contrato. 9. Uma vez reconhecido o direito à cobertura securitária, procede o pedido de quitação parcial do contrato, considerando a composição da renda do mutuário falecido, conforme se extrai do contrato de financiamento, e de restituição das quantias pagas a maior a partir da data do sinistro. 10. Recursos de apelação a que se dá parcial provimento, tão somente para delimitar a responsabilidade das requeridas, nos termos da fundamentação do voto. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001821-38.2020.4.03.6141; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 18/08/2022; DEJF 24/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA COLETIVO CONTRATADO EM FUNÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA. SUICÍDIO DURANTE O PRAZO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREMEDITAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 610 DO STJ. ASSISTÊNCIA FUNERAL. REEMBOLSO DAS DESPESAS NO LIMITE DO VALOR DA APÓLICE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO SEGUNDO GRAU.
1. Afasta-se a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir quando demonstrado que a seguradora foi acionada administrativamente para efetuar o pagamento do prêmio. Além disso, a contestação apresentada pela ré evidencia a pretensão resistida. 2. Vislumbrada a ocorrência do óbito do segurado no período contratual de carência, incumbe à seguradora o ônus de provar a premeditação do suicídio a fim de eximir-se da obrigação securitária, com vistas a dar uma interpretação compreensiva e sistemática ao artigo 798 do Código Civil, na medida em que as inovações do referido normativo legal não excluem a análise da premeditação, tratando-se apenas de presunção relativa. 3. Ademais, inaplicável a Súmula nº 610 do STJ, uma vez que o enunciado foi editado em em 25.04.2018, ao passo que o suicídio do beneficiário ocorreu em 2017. 4. Comprovada a contratação da assistência funerária no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como o gasto despendido, deverá a seguradora efetuar o respectivo reembolso. 5. Conforme a pacífica jurisprudência, o valor da condenação deve sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC, não havendo que se falar em aplicação da taxa SELIC como índice. 6. Por força do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, na fase recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5303885-91.2020.8.09.0079; Itaberaí; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Julg. 22/06/2022; DJEGO 24/06/2022; Pág. 3483)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. COBERTURA SECURITÁRIA. SUÍCÍDIO DO SEGURADO. COMETIDO ANTES DO PRAZO BIENAL DO ART. 798 DO CC. AUSÊNCIA DE COBERTURA. RECURSOS PROVIDOS.
Consideram-se as estipulantes partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação, quando as peculiaridades do caso tiverem criado no consumidor uma expectativa a respeito das suas responsabilidades solidárias pelo pagamento da indenização do seguro prestamista previsto na cédula de crédito rural. Consoante o disposto no art. 798 do Código Civil e na Súmula nº 610 do Superior Tribunal de Justiça, não há cobertura do seguro contratado caso o segurado cometa suicídio nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro. (TJMG; APCV 5002139-91.2020.8.13.0035; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 28/09/2022; DJEMG 29/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. FALECIMENTO DO SEGURADO. ARTIGO 798 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 610 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Consoante julgamento do RESP 969.129/MG, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, conquanto não haja obrigatoriedade de que o mutuário contrate o seguro habitacional diretamente com o agente financeiro, a sua contratação é necessária no âmbito do SFH. O Código Civil de 2002, ao reger o seguro de pessoa, estabelece, no caput do artigo 798 que O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. A Súmula nº 610 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada. No caso dos autos, tendo o suicídio do segurado ocorrido dentro dos dois primeiros anos de vigência do contrato, afigura-se legítima a recusa de pagamento por parte da seguradora. (TJMG; APCV 5003152-43.2021.8.13.0439; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Moacyr Lobato; Julg. 31/08/2022; DJEMG 01/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE. SUÍCIDO DO SEGURADO OCORRIDO NO PRAZO DE CARÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL.
O art. 798 do Código Civil estabelece um critério temporal e objetivo para hipótese de suicídio do segurado no contrato de seguro de vida, de modo que o beneficiário não terá direito ao capital estipulado, quando o suicídio ocorrer no prazo de carência, o que torna irrelevante a discussão acerca da premeditação. (TJMG; APCV 6017549-84.2015.8.13.0024; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Juliana Campos Horta; Julg. 08/07/2022; DJEMG 12/07/2022)
APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO COMETIDO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. ARTIGO 798, DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PREMEDITAÇÃO IRRELEVÂNCIA.
É indevida a indenização prevista em contrato de seguro de vida diante do cometimento de suicídio do segurado, nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro, sendo irrelevante a discussão sobre sua premeditação. (TJMG; APCV 5013175-06.2019.8.13.0702; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurílio Gabriel; Julg. 16/12/2021; DJEMG 19/01/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. SUICÍDIO COMETIDO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DE VIGÊNCIA DOS CONTRATOS. ARTIGO 798 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PREMEDITAÇÃO.
Irrelevância. Súmulas nºs 105 do STF e 61 do STJ revogadas. Súmula nº 610 do STJ em vigor. Inaplicabilidade da modulação dos efeitos. Ação improcedente. Recurso provido. É indevida a indenização prevista em contrato de seguro, diante do cometimento de suicídio do segurado, nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro, sendo irrelevante a discussão sobre sua premeditação. (TJPR; ApCiv 0006971-80.2020.8.16.0033; Pinhais; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Domingos José Perfetto; Julg. 21/07/2022; DJPR 22/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA RÉ. SUICÍDIO DO SEGURADO DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA BIENAL. SITUAÇÃO QUE ISENTA A SEGURADORA DO DEVER DE RESSARCIMENTO.
Inexistência de indícios de premeditação. Irrelevância. Prevalência do critério temporal objetivo, conforme o disposto no art. 798 do Código Civil. Entendimento ratificado no enunciado da Súmula nº 610 do Superior Tribunal de Justiça. Necessidade de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente (CPC, arts. 926 e 927, inc. IV). Indenização securitária afastada. Sentença reformada. Inversão da sucumbência. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0008352-70.2020.8.16.0083; Francisco Beltrão; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima; Julg. 11/07/2022; DJPR 13/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ILEGALIDADE CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA.
Contratação securitária firmada com a ciência do segurado das cláusulas contratuais e condições gerais. Dever de informação cumprido. Seguro cuja vigência era de dois anos para cobertura do evento suicídio. Inteligência do art. 798 do Código Civil e Súmula nº 610 do STJ. Incidência nas relações de consumo. Norma do artigo 798 do Código Civil que não estabelece qualquer hipótese de inaplicabilidade, incidindo nas coberturas para sinistro consistente decorrente de óbito. Impossibilidade de se escusar do cumprimento da Lei sob alegação do seu desconhecimento. Indenização securitária indevida. Pretensão de restituição em dobro e de indenização por danos morais prejudicada. Sentença mantida. Honorários recursais devidos. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0002524-76.2014.8.16.0092; Imbituva; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi; Julg. 09/06/2022; DJPR 10/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. PRETENSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA POR MORTE.
Não acolhimento. Suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato. Indenização securitária indevida. Inteligência do art. 798 do Código Civil e da Súmula nº 610 do Superior Tribunal de Justiça. Desnecessidade de prova sobre premeditação. Sentença mantida. Honorários advocatícios. Majoração em sede recursal. Observância do artigo 85, § 11, do código de processo civil. Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 0007998-03.2020.8.16.0194; Curitiba; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra; Julg. 29/05/2022; DJPR 30/05/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
Inversão do ônus da prova. Ação regressiva de seguradora em face da concessionária de serviço público por danos ao segurado. Sub-rogação. Art. 798, do Código Civil. Verbete nº 188 da Súmula do STF. Acidente de consumo por fato do serviço. Hipótese de inversão ope legis do ônus probatório (art. 14, do CDC) segundo entendimento do STJ. Prequestionamento. Art. 1.025, do CPC. Rejeição dos embargos. Recorrente que alega, em suma, que o acórdão foi contraditório, uma vez que a embargada não se trata de hipótese de hipossuficiência técnica. Requer o provimento do recurso, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar o vício apontado e determinar que o ônus da prova se mantenha sobre a parte embargada, na forma do art. 373, I, do CPC, prequestionando a matéria. Ausência de contradição, já que o acórdão recorrido analisou o cerne da questão trazida à reexame, fundamentando-se no sentido de que a seguradora atua como consumidora por sub-rogação, exercendo todos os direitos, privilégios e garantias do segurado, razão pela qual é aplicável o art. 14 do CDC, quando se tratar de hipótese de acidente de consumo, por fato do serviço, tal como se depreende destes autos, segundo entendimento do STJ (RESP 1321739/SP) e à luz do art. 786, caput, do Código Civil e do enunciado nº 188 da Súmula do STF. Imperioso repisar que, mesmo se fosse o caso de inversão do ônus probatório ope judicis, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, afigura-se evidente a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade da parte recorrida em relação à embargante, já que esta é quem detém a posse e o conhecimento acerca do funcionamento de seus aparelhos medidores, assim como o registro acerca de eventuais falhas ocorridas no dia do sinistro. Ademais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração, segundo entendimento do STJ, é aquela que se estabelece no âmbito interno do julgado, como por exemplo quando o dispositivo não decorre logicamente da fundamentação (EDRESP 634.126/RJ), a teor do disposto no verbete sumular nº 172 do TJRJ. Prequestionamento. Ausência de prejuízo à embargante, conforme art. 1.025, do CPC/2015. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0085660-25.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 03/05/2022; Pág. 516)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO.
Decisão saneadora. Indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. Ação regressiva de seguradora em face da concessionária de serviço público por danos ao segurado. Sub-rogação. Art. 798, do Código Civil. Verbete nº 188 da Súmula do STF. Acidente de consumo por fato do serviço. Hipótese de inversão ope legis do ônus probatório (art. 14, do CDC) segundo entendimento do STJ. Reforma da decisão. Pretensão da agravante em reformar a decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, alegando sua hipossuficiência técnica, já que não dispõe de meios para analisar a rede elétrica administrada pela concessionária agravada, bem assim porque faz jus à inversão do ônus da prova ope legis, em razão da responsabilidade objetiva que recai sobre a fornecedora agravada. A lide originária consiste em ação regressiva ajuizada por seguradora em face da concessionária de serviço público, em razão de responsabilidade desta por supostas falhas no fornecimento de energia elétrica (sobretensão), que acarretaram prejuízos ao segurado da agravante. Com efeito, a seguradora, ao comprovar o pagamento das indenizações securitárias, se sub-roga nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, na forma do artigo 786, caput, do Código Civil/2002 e do enunciado nº 188 da Súmula do STF. Segundo entendimento sufragado pelo STJ, a seguradora atua como consumidora por sub-rogação, exercendo todos os direitos, privilégios e garantias do segurado, razão pela qual é aplicável o art. 14 do CDC, quando se tratar de hipótese de acidente de consumo, por fato do serviço, tal como se depreende destes autos (RESP 1321739 / SP). Até mesmo se fosse o caso de inversão do ônus probatório ope judicis, com amparo no art. 6º, VIII, do CDC, afigura-se evidente a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade da recorrente, já que é a agravada quem detém a posse e o conhecimento acerca do funcionamento de seus aparelhos medidores, além do registro acerca de eventuais falhas ocorridas no dia do sinistro. Enfim, a regra de distribuição do ônus probatório, à luz do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, fica adstrita ao arbítrio do juiz, apenas se for hipótese de inversão ope judicis (art. 6º, VIII, do CDC), visto que a inversão ope legis decorre de expressa determinação legal (art. 14, do CDC). Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0085660-25.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 04/02/2022; Pág. 332)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUICÍDIO. PRAZO DE CARÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. De acordo com o artigo 757, caput, do código civil: pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Dessa maneira, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente sobre o valor do interesse segurado, nos limites fixados na apólice, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. 2. A inserção de cláusula estipulando prazo de carência é prevista e autorizada pelo disposto no artigo 797 do Código Civil. E a exclusão ao direito da cobertura securitária quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência do contrato vem expresso no artigo 798 do Código Civil. 3. No caso, falecimento da segurada por suicídio ocorreu dentro do prazo de carência, não havendo falar em indenização securitária aos beneficiários do seguro. 4. Assentada a não ocorrência de abusividade da conduta da seguradora no caso concreto, não há falar em indenização por danos morais. 5. Majoração do ônus sucumbencial, conforme preconiza o artigo 85, §11, do CPC. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5006351-42.2020.8.21.0033; São Leopoldo; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lusmary Fatima Turelly da Silva; Julg. 31/08/2022; DJERS 31/08/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA.
Seguro de vida. Suicídio. Durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto. Inteligência do RESP 1.334.005/GO. Art. 798 do Código Civil. O embargante postula, em verdade, o rejulgamento de mérito, objetivo que não se coaduna com o recurso manejado. Consoante jurisprudência consolidada do STJ, a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida. Inteligência do art. 1.022 do código de processo civil, que define que os embargos declaratórios tem a finalidade de suprir eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, não servindo como via recursal adequada para nova análise de aspectos já analisados. O prequestionamento pleiteado não se justifica, visto que a matéria foi totalmente analisada na decisão embargada. Descabe a oposição de embargos de declaração com o fim exclusivo de prequestionamento, sem que haja no acórdão embargado qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Inteligência do art. 1.025 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (TJRS; AC 5002039-10.2020.8.21.0005; Bento Gonçalves; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ney Wiedemann Neto; Julg. 25/08/2022; DJERS 25/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Seguro educacional. Suicídio antes do prazo de dois anos. - nos termos dos artigos 798 do Código Civil, é lícita a cláusula restritiva do direito do beneficiário à indenização securitária para o caso de suicídio ocorrido nos primeiros dois anos da contratação, a qual encerra critério objetivo, de modo que prescinde de avaliar tenha o ato decorrido ou não de premeditação do segurado. Precedentes do STJ e do TJ/RS. - no caso dos autos, o ato suicida ocorreu dentro do prazo bienal de carência de cobertura do seguro de vida contratado, de modo que deve ser mantida a sentença de improcedência. Apelo desprovido. Unânime. (TJRS; AC 5000425-79.2011.8.21.0006; Cachoeira do Sul; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Gelson Rolim Stocker; Julg. 28/07/2022; DJERS 04/08/2022)
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. MORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUICÍDIO. AUSÊNCIA DE PROVA. EMBRIAGUEZ. AGRAVAMENTO DO RISCO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. De acordo com o art. 757, caput, do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Desta forma, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. II. De outro lado, o art. 798, do Código Civil, estabelece que o beneficiário não tem direito à indenização em caso de suicídio do segurado nos dois primeiros anos de vigência do seguro. III. No entanto, a tese de suicídio não passa do campo das alegações, pois inexiste qualquer elemento de prova no sentido de que o segurado pretendia suicidar-se, tratando-se de alegação baseada em testemunho colhido no inquérito policial que mencionou ter ouvido comentário de que o falecido havia brigado com a mulher e queria cometer suicídio. O ônus da prova de comprovar a alegação de suicídio era da seguradora, na forma do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu. lV. Igualmente, na forma do art. 768, do Código Civil, o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. V. No caso em tela, verifica-se que o segurado estava efetivamente sob o efeito de álcool no momento do acidente que acabou ocasionando o seu óbito. VI. Entretanto, cuidando-se de seguro de vida, e não de veículo, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas. Recomendação jurídica contida no parecer nº 26.522/2007, da procuradoria federal junto à susep, cujo teor foi repassado às seguradoras pela carta circular susep/detec/gab nº 08/2007. Precedentes do STJ e deste grupo cível. Inteligência da Súmula nº 620, do STJ. VII. Assim, é devido o pagamento da indenização securitária, cujo quantum arbitrado na sentença não foi objeto de insurgência recursal, descabendo qualquer deliberação. Outrossim, descabido o pleito de aplicação da taxa selic, devendo a indenização securitária ser corrigida monetariamente pelo IGP-m, desde a data do evento danoso, pois emitido certificado individual, e acrescida dos juros moratórios de 1% ao mes, a contar da citação, na forma da Súmula nº 38 deste tribunal. VIII. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5001906-98.2017.8.21.0028; Santa Rosa; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard; Julg. 29/06/2022; DJERS 29/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. SUICÍDIO. INOBSERVÂNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO. PRAZO DE CARÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESCABIDA.
Trata-se de ação de cobrança decorrente de contrato de seguro de vida celebrado pela esposa e filho do segurado, que veio a óbito em consequência de suicídio, julgada improcedente na origem. Nos contratos de seguro de vida firmados sob a égide do Código Civil de 2002, o suicídio passou a ser risco não coberto se cometido nos primeiros dois anos de vigência da avença. O art. 798 do CC/2002 estabeleceu apenas critério objetivo, para a concessão do seguro de vida em casos de suicídio, dispondo acerca da exigência de lapso temporal, o que afasta o critério subjetivo, da premeditação. Inaplicabilidade das Súmulas nº 105/STF e 61 do STJ, considerando que foram editadas sob égide do Código Civil de 1916. A Segunda Seção do egrégio STJ pacificou entendimento no sentido de que durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto - RESP n. 1.334.005/GO. No caso telado, vislumbra-se que o óbito do segurado ocorreu em 22/10/2019 (certidão de óbito evento 1- doc. 10) - decorrente de enforcamento e que o contrato firmado entre as partes teve início da vigência em 09/07/2018, conforme GFIP juntada aos autos (doc. 11 - evento 1). Logo, descabida a indenização a título de seguro de vida, pois o suicídio do segurado ocorreu dentro do prazo objetivo de carência de dois anos previsto nos contratos de seguro e autorizados pelos dispositivos legais 797, caput e 798 ambos do Código Civil. Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA (TJRS; AC 5006833-59.2020.8.21.0010; Caxias do Sul; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 31/03/2022; DJERS 04/04/2022)
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO. PRAZO DE CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DA RESERVA TÉCNICA.
I. De acordo com o art. 757, caput, do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Desta forma, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. II. Na hipótese dos autos, descabe o pagamento da indenização securitária, uma vez que o suicídio do segurado ocorreu dentro do prazo de carência de dois anos previsto no art. 798, do Código Civil. Inaplicabilidade das Súmulas nºs 105, do STF, e 61, do STJ, pois editadas com base no Código Civil de 1916, sendo desnecessário verificar se o suicídio foi voluntário ou involuntário ou se premeditado ou não. III. De outro lado, é devido o ressarcimento à parte autora do montante formado a título de reserva técnica, nos termos do parágrafo único do art. 797, do Código Civil. O valor da reserva técnica deverá ser apurado mediante liquidação de sentença, sendo que na eventual impossibilidade de apuração, a seguradora deverá restituir o valor dos prêmios pagos, corrigidos monetariamente pelo IGP-m, desde cada desembolso. lV. Outrossim, a determinação de devolução da reserva técnica não configura julgamento ultra ou extra petita, eis que se trata de mera conseqüência jurídica do provimento judicial favorável à pretensão da seguradora. V. Por fim, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Apelação desprovida. Determinada, de ofício, a devoluçao da reserva técnica. (TJRS; AC 5001077-20.2019.8.21.0070; Taquara; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard; Julg. 30/03/2022; DJERS 30/03/2022)
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO. SUICÍDIO. PRAZO DE CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADO. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO DA RESERVA TÉCNICA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. No caso concreto, deve ser mantida a sentença de extinção do processo por ilegitimidade da instituição financeira para responder pelo pagamento da indenização securitária, eis que atuou como intermediária entre o segurado e a seguradora. Inaplicabilidade da teoria da aparência, pois não havia dúvidas para a parte autora sobre quem era a seguradora contratada, tanto que a ação também foi ajuizada contra a seguradora. Outrossim, quem poderia ter alguma dúvida era o segurado, o contratante do seguro, pois formalizou a negociação com a instituição financeira, mas não os beneficiários, os quais dispuseram de tempo para analisar a documentação antes de ajuizar a presente lide. Precedentes do STJ e do 3º grupo cível desta corte. II. De acordo com o art. 757, caput, do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Desta forma, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. III. Na hipótese dos autos, descabe o pagamento da indenização securitária, uma vez que o suicídio do segurado ocorreu dentro do prazo de carência de dois anos previsto no art. 798, do Código Civil. Inaplicabilidade das Súmulas nºs 105, do STF, e 61, do STJ, pois editadas com base no Código Civil de 1916, sendo desnecessário verificar se o suicídio foi voluntário ou involuntário ou se premeditado ou não. lV. Outrossim, a sentença já determinou o ressarcimento do montante formado a título de reserva técnica, nos termos do parágrafo único do art. 797, do Código Civil, o que não foi objeto de recurso pela seguradora. V. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5000630-06.2018.8.21.0090; Casca; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard; Julg. 30/03/2022; DJERS 30/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. SUICÍDIO. PERÍODO DE CARÊNCIA. COBERTURA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA.
1. Descabe o pagamento da indenização securitária, pois verificado que o suicídio do segurado ocorreu dentro do prazo de carência de dois anos previsto nos contratos de seguro e autorizado pelos arts. 797, caput, e 798, do Código Civil. Inaplicabilidade das Súmulas nºs 105 do STF e 61 do STJ, pois editadas quando vigente o Código Civil de 1916, sendo desnecessário verificar se o suicídio foi voluntário ou involuntário ou se premeditado ou não. 2. No entanto, sob pena de enriquecimento ilícito, é devido o ressarcimento à parte autora do montante formado a título de reserva técnica, nos termos do parágrafo único do art. 797 do Código Civil, mesmo de ofício. Reserva técnica que deverá ser apurada mediante liquidação de sentença ou, na eventual impossibilidade de apuração, a seguradora deverá restituir o valor dos prêmios pagos, corrigidos monetariamente pelo IGP-m, desde cada desembolso. Recurso parcialmente provido. (TJRS; AC 5000582-47.2016.8.21.0048; Farroupilha; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Isabel Dias Almeida; Julg. 30/03/2022; DJERS 30/03/2022)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições