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Art 799 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 799. O segurador não pode eximir-se ao pagamento do seguro, ainda que da apóliceconste a restrição, se a morte ou a incapacidade do segurado provier da utilização demeio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática deesporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO DURANTE A PRÁTICA DE PARAQUEDISMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA.

1. Alegada legitimidade da negativa de pagamento da indenização securitária. Não acolhimento. Seguradora que não pode se eximir do pagamento da verba indenizatória nas hipóteses de morte ou invalidez decorrentes da prática de esportes. Irrelevância da existência de exclusão de cobertura para esportes de risco. Art. 799 do Código Civil. Abusividade da cláusula contratual. Não comprovação de má-fé do segurado ou de agravamento do risco. Ônus da seguradora. Falecido que passou a praticar paraquedismo, esporadicamente e em caráter amador, após a contratação do seguro. Indenização securitária devida. 2. Aplicação da taxa selic. Impossibilidade. Juros moratórios incidentes sobre a indenização que devem fluir a partir da citação. 3. Sentença mantida. Fixação de honorários recursais. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR; ApCiv 0005971-81.2019.8.16.0194; Curitiba; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira; Julg. 30/09/2021; DJPR 30/09/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Insurgência da seguradora/apelante. Ação de indenização securitária. Seguro de vida em grupo. CDC. Militar. Indicação de ocorrência de omissões. Alegação de ciência do segurado sobre cláusulas e condições gerais. Obrigação da estipulante dar ciência ao segurado. Seguro coletivo. Insubsistência. Não há violação ao art. 799 do Código Civil. Aplicação das cláusulas contratuais. Não configurou ifpd. Inexistência dos vícios. Reexame da causa. Impossibilidade. Fins prequestionatórios. Matéria enfrentada. Recurso conhecido, porém desprovido. (TJSE; EDcl 202100717320; Ac. 20774/2021; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Gilson Félix dos Santos; DJSE 02/08/2021)

 

TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE NO SENTIDO DE VEDAR O LEVANTAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEPOSITADA NOS AUTOS, ATÉ O DESFECHO FINAL DE DEMANDA DE CONHECIMENTO HAVIDA ENTRE AS PARTES. DÚVIDA NÃO HÁ DE QUE POR FORÇA DO QUE DISPÕE O ART. 757, DO CC, A INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO EM REGRA, DEVE SER RESTRITIVA. TODAVIA, NÃO PODE PASSAR SEM OBSERVAÇÃO QUE ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA AO CUIDAR DE TAL DISPOSITIVO LEGAL, FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS DE SEGURO DEVE SER PAUTADA DE ACORDO COM OS ARTS. 421, 422, 424, 759 E 799, DO CÓDIGO CIVIL.

Destarte e considerando que as alegações deduzidas pelos agravantes estão fundamentadas em contexto fático, que deve ser dirimido sob o crivo do contraditório, melhor, para que seja mantido o equilíbrio entre os litigantes, durante o transcurso da lide, que a indenização securitária objeto de disputa entre as partes, permaneça depositada em conta judicial, até desfecho final da demanda. Realmente, como medida assecuratória de direitos. A tutela de urgência, por força do que dispõe o art. 301, do CPC, pode ter natureza cautelar, assecuratória de direitos. A manutenção do quantum correspondente à indenização securitária depositado em conta judicial, até o desfecho final da lide de origem, nada mais fará, do que evitar um possível dano jurídico que poderá ensejar deficiência na solução a ser dada ao pleito, o que refletirá no interesse em se obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte. Logo, de rigor a manutenção, ex vi do que dispõe o art. 301, do CPC, da quantia correspondente a indenização securitária, depositada em conta judicial, vedado o levantamento, por quem quer que seja, até desfecho final da lide. Recurso provido. (TJSP; AI 2012875-70.2020.8.26.0000; Ac. 14307323; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 27/01/2021; DJESP 04/02/2021; Pág. 2600)

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR EXÉRCITO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ATIVIDADE MILITAR. SEGURO DE VIDA COLETIVO. INDENIZAÇÃO 200% DO VALOR CONTRATADO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VIGÊNCIA DO SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. De acordo com a jurisprudência predominante neste colegiado, a data da correção monetária, em se tratando de invalidez permanente e de seguro de vida coletivo, normalmente é da data do evento danoso. No entanto, no caso em análise, tal entendimento não pode ser aplicado, porque, como bem esclarecido pelo Magistrado sentenciante, o autor obteve o reconhecimento judicial da invalidez com a determinação de reforma militar, sem a participação do réu. 2. Acláusula contratual 2.1.3 prevê o pagamento, no caso de invalidez permanente, de 200% sobre o valor da cobertura de referência que está prevista a indenização de R$55.613,80 para o caso de invalidez permanente. 3. Não custa lembrar, como bem destacado na sentença, que não há como acolher a tese de inexistência do seguro, em razão de cancelamento, porque na época em que se constatou a incapacidade do autor, o contrato de seguro ainda vigia. 4. Falta razoabilidade excluir das hipóteses de cobertura, situação em que o segurado se tornou incapaz para suas atividades, em decorrência de lesão adquirida no momento em que praticava atividade física, que faz parte da rotina do militar. 5. Não se pode perder de vista que a incapacidade permanente deve levar em consideração as atribuições normais da profissão da vítima do infortúnio, de modo que, em se tratando de seguro de vida em grupo ofertado a militares, a incapacidade deve ser analisada sob o ângulo das atividades corriqueiras da profissão de militar e não sob a ótica de outro ofício. 6. Aincapacidade decorrente da atividade militar há ser indenizada pelos contratos de seguro pessoal, de acordo com expressa previsão legal do art. 799 do Código Civil. 7. Estando o autor parcialmente incapacitado, mas em caráter permanente, para o desempenho de suas atividades laborais ordinárias, o que justifica o valor da indenização em 20% do valor previsto para a garantia básica da época do fato. 8. Em se tratando de relação jurídica existente entre segurado e seguradora, resta demonstrada típica relação de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Isso, por si só, consagra, de forma explícita, o princípio da boa-fé. De modo que, eventuais cláusulas com conteúdo dúbio, devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. 9. Recursos desprovidos. (TJDF; APL 2016.01.1.030140-2; Ac. 936251; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; DJDFTE 05/05/2016; Pág. 247) 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE PERMANENTE. ATIVIDADES MILITARES. CLÁUSULA DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE. RESTRIÇÃO CONTRATUAL PARA COBERTURA DE HÉRNIA DE DISCO. NÃO IMPEDE A INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE. COBERTURA BÁSICA. VALOR DE IDENIZAÇÃO POR MORTE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO INFERIOR AO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCRITÓRIO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. MAJORAÇÃO INJUSTIFICADA.

1. O juiz é o destinatário da prova, a este cabendo de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Se os documentos juntados aos autos foram suficientes para o convencimento do magistrado e julgamento antecipado da lide, sem a necessidade de realização de outras provas, não há o que falar em cerceamento de defesa. 2. A relação jurídica formalizada entre as partes no contrato de seguro se enquadra no perfil protegido pelo código do consumidor, que em seu artigo 47 preconiza que as cláusulas contratuais dúbias, de interpretação obscura, limitativa, contraditória e incompleta, elaboradas pelo fornecedor, com maior razão, devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. 3. A invalidez permanente do segurado para o exercício de suas atividades laborais, por si só, já constitui motivo suficiente para impor à seguradora a obrigação de pagar a indenização securitária contratada. 4. Consoante com o entendimento jurisprudencial, a incapacidade que deve ser levada em conta a título de indenização é aquela que invalida o segurado para o exercício da atividade militar, já que o contrato é exclusivo para militares. 5. Não prevalece a restrição contratual para indenização da hérnia de disco, quando existente cláusula que prevê a indenização por acidente, que é o real fator incapacitante do segurado. 6. A incapacidade decorrente da atividade militar deve ser indenizada pelos contratos de seguro pessoal por expressa previsão legal do art. 799 do Código Civil. 7. A incapacidade do militar deve ser indenizada conforme cláusula contratual que prevê, para os casos de invalidez permanente total a indenização corresponde a 200% do valor da cobertura básica vigente na data do acidente, considerando-se como. Cobertura básica. O valor previsto para a indenização pela morte do segurado, por expressa previsão contratual. 8. Quando não há abusividade ou contradição nos termos exarados no contrato que gerem dúvida ou possibilidade de entendimento dúbio, não prospera a tese de interpretação mais favorável ao consumidor. 9. A correção monetária que incide sobre o valor da indenização por invalidez permanente, no caso de contrato de seguro de vida em grupo, tem como termo inicial a data do sinistro, que corresponde à data em que foi reconhecida a incapacidade definitiva do autor pelo médico perito de guarnição. 10. A sucumbência deve ser distribuída na proporção dos pedidos da demanda. O fato do valor determinado na sentença ter sido inferior ao requerido pelo demandante não gera sucumbência recíproca, mas sim sucumbência mínima. 11. O fato da sede do escritório de advocacia estar localizada em cidade diversa não é motivo suficiente para majorar o percentual fixado para os honorários advocatícios. 12. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. Recurso da ré improvido. Recurso do autor parcialmente provido. (TJDF; Rec 2014.01.1.126998-7; Ac. 912.360; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; DJDFTE 29/01/2016; Pág. 104) 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. MILITAR. LESÕES INCAPACIDANTES. REFORMA (APOSENTADORIA). PRÊMIO. DATA DA ORIGEM DA LESÃO. PRECEDENTE DO C. STJ. CONTRATOS DE SEGURO POR ADESÃO. RISCOS PREDETERMINADOS. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. HIPÓTESES DE EXCEÇÃO. ART. 799 DO CC. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE LESÕES E ATIVIDADES LABORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333, INCISO I, DO CPC. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA AOS ARTS. 19 E 20, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. DOENÇA DEGENERATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - O art. 757 do Código Civil estabelece que. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. 2 - Segundo Maria helena diniz,. O contrato de seguro é convenção pela qual alguém adquire mediante pagamento de um prêmio, o direito de exigir da outra parte uma indenização, caso ocorra o risco futuro assumido (RSTJ, 106:225). Tem por objeto garantir o interesse (jurídico ou econômico) legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados. .nos contratos de seguro por adesão, os riscos predeterminados indicados no art. 757, parte final, devem ser interpretados de acordo com os arts. 421, 422, 424, 759 e 799 do Código Civil e 1º, inc. III, da Constituição Federal. (Enunciado N. 370 do conselho da justiça federal, aprovado na IV jornada de direito civil. 3 - O art. 799 do mesmo CODEX traz no seu bojo hipóteses em que o segurador não poderá se eximir do pagamento do seguro, caso a morte ou a incapacidade decorra, por exemplo, da prestação de serviço militar ou da prática de esporte. 4 - Independente do termo final da apólice, de acordo com o c. Superior Tribunal de Justiça, caso constatado que a incapacidade teve origem durante a vigência do contrato de seguro, é possível a extensão de seus efeitos de forma a contemplar o segurado com o prêmio, observadas as nuances do caso. 5 - In casu, da documentação médica juntada aos autos, não se pode aferir qualquer vinculação de causa e efeito entre a lesão sofrida pelo recorrente e a função/atividade por ele desempenhada, apta a ensejar a aplicação do art. 799 do código de processo civil. Ao contrário, conforme relatório médico, após exame de imagens foram identificadas alterações degenerativas avançadas. 6 - Em regra, as doenças degenerativas são adquiridas por erros alimentares (ou uso excessivo de gorduras de origem animal), uma vida sedentária ou um erro genético. 7 - Em contemplação ao princípio pacta sunt servanda, a lesão acometida pelo recorrente não se amolda ao conceito de acidente pessoal constante da apólice de seguro contratada nem às suas hipóteses de equivalência. 8 - Consoante art. 333, inciso I, do Código Civil, era ônus do recorrente comprovar que a enfermidade originou-se de acidente pessoal contratualmente previsto ou de eventual acidente decorrente da prestação do serviço militar ou da prática de esportes 9 - Por mais que se quisesse aplicar ao contrato interpretação analógica, equiparando as lesões sofridas pelo recorrente a acidente de trabalho à luz dos arts. 19 e 20, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, consoante §1º, alínea a do art. 20 mencionado, a doença degenerativa não é considerada como doença do trabalho. 10 - Recurso conhecido e improvido. (TJDF; Rec 2014.01.1.135749-8; Ac. 896.741; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 06/10/2015; Pág. 215) 

 

SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS. POLICIAL CIVIL MORTO AO REAGIR A ROUBO OCORRIDO FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE DE TRABALHO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NEGADO PELA SEGURADORA APELANTE. CLÁUSULA DO CONTRATO DE SEGURO QUE PREVÊ EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA SINISTROS OCORRIDOS FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO. RECUSA INADMISSÍVEL. COMO JÁ ASSENTADO EM ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA, O POLICIAL CIVIL OU MILITAR ENCONTRA-SE EM SERVIÇO 24 HORAS POR DIA. DESTARTE, TODA VEZ QUE DEPARAR-SE COM UMA SITUAÇÃO QUE EXIJA SUA ATUAÇÃO, DEVE INTERVIR, POR FORÇA DE SEU DEVER FUNCIONAL DE EVITAR A CONSUMAÇÃO DE QUALQUER DELITO. VÍTIMA FALECEU QUANDO REALIZAVA SEU MISTER AINDA QUE FORA DA ESCALA DE SERVIÇO. BEM POR ISSO, O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, PREVISTA PARA MORTE, A SEUS ASCENDENTES, É DE RIGOR. CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXCLUSÃO INVOCADA PELA SEGURADORA QUE NÃO PODE SER ANALISADA DE FORMA ISOLADA.

Com efeito, a jurisprudência, ao interpretar o dispositivo contido no art. 757, do Código Civil, firmou entendimento de que nos contratos de seguro por adesão (caso dos autos), os riscos predeterminados indicados no art. 757, parte final, devem ser interpretados de acordo com os arts. 421, 422, 424, 759 e 799, do Código Civil e 1º., inc. III, da Constituição Federal. Em outras palavras, a cláusulas contratuais devem ser analisadas e interpretadas à luz dos princípios da boa fé objetiva e função social do contrato, de modo a maximizar a tutela da dignidade da pessoa. Juros de Mora e Correção monetária. Incidência a partir da data da negativa do pagamento. Precedentes jurisprudenciais. Auxílio-funeral. Não há que se falar no pagamento integral do valor máximo previsto na apólice, diretamente aos beneficiários, sem que haja qualquer comprovação do montante efetivamente despendido com o funeral do segurado. Não havendo nos autos prova efetiva dos gastos havidos com funeral, a indenização a tal título é indevida. Recurso parcialmente provido, mantida a sucumbência na forma fixada em Primeiro Grau ante o decaimento mínimo por parte dos apelados. (TJSP; APL 0038172-54.2013.8.26.0002; Ac. 8744783; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 26/08/2015; DJESP 03/09/2015) 

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS CONTRATOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FIRMADOS. RESGATE DO PECÚLIO DO PRIMEIRO CONTRATO. CARÊNCIA DO SEGUNDO CONTRATO VIGENTE NO MOMENTO DO EVENTO MORTE DA SEGURADO. AVC NÃO PODE SER CLASSIFICADO COMO ACIDENTE PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. De acordo com o Enunciado nº 370 do CJF, "nos contratos de seguro por adesão, os riscos predeterminados indicados no art. 757, parte final, devem ser interpretados de acordo com os arts. 421, 422, 424, 759 e 799 do Código Civil e 1º, inc. III, da Constituição Federal. "2. A Srª Maria Marly Mônico Figueredo assinou duas propostas de inscrição para participar do plano de previdência privada, a primeira em data de 22.12.2000 (fls. 52/53) referente ao Multiplano. E, em data de 12.11.2003, o segundo contrato, chamado de Multiplano Geração 2 (fls. 43 e 49). Não há como reconhecer a renovação dos contratos firmados, mas sim, formação de dois contratos autônomos, com requisitos a serem obedecidos de maneira independente. 3. Conforme entendimento firmado na jurisprudência pátria a simples denominação de acidente para o AVC, não garante indenização securitária, mesmo que súbito, imprevisto ou fortuito, pois é evento interno, do aparelho circulatório, que não se confunde com acidente pessoal, que se caracteriza por ser acidente com causa exclusivamente externa. 4. Recurso desprovido. (TJES; APL 0011206-67.2005.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira; Julg. 22/10/2013; DJES 31/10/2013) 

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. CANCELAMENTO APÓLICE APÓS PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. CIRCULAR 302/2005 DA SUSEP. RECURSO DESPROVIDO.

1. Impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade quando a leitura das razões de decidir adotadas na sentença e das razões de sua reforma alegadas no apelo, conforme indicadas no relatório, revela a aptidão desta suficientes para infirmar a sentença. Precedentes deste Tribunal. 2. De acordo com o Enunciado nº 370 do CJF, "nos contratos de seguro por adesão, os riscos predeterminados indicados no art. 757, parte final, devem ser interpretados de acordo com os arts. 421, 422, 424, 759 e 799 do Código Civil e 1º, inc. III, da Constituição Federal. " 3. Como sabido, as seguradoras não têm liberdade de fixação do conteúdo das cláusulas constantes dos seus contratos, as quais são quase que integralmente estabelecidas pelo poder público, especialmente através da SUSEP. 4. O contrato de seguro celebrado entre as partes previu a cobertura dos riscos morte (MN), morte acidental (MAC), invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA) e invalidez permanente total por doença (IPD), conforme apólice de fl. 24/25. 5. Do disposto no art. 16,§1º da Circular nº 302/2005 da SUSEP, bem como das condições gerais do contrato firmado, conclui-se que o pagamento da cobertura por invalidez permanente total por doença enseja o cancelamento da apólice, por não ser cumulável o pagamento da garantia IPD com a garantia básica morte. 6. Recurso desprovido. (TJES; APL 0025319-55.2007.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira; Julg. 17/09/2013; DJES 24/09/2013) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de Obrigação de Fazer Fornecimento de Medicamentos Demanda que tramita perante o Juizado Especial da Comarca de Diadema Competência da Turma Recursal Tutela antecipada mantida até nova manifestação da Turma Recursal competente Poder Geral de Cautela (artigo 798 e 799, do Código Civil) Recurso não conhecido, determinando-se a distribuição às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas da Comarca de Diadema. (TJSP; AI 0255055-35.2012.8.26.0000; Ac. 6509928; Diadema; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eduardo Gouvea; Julg. 18/02/2013; DJESP 27/02/2013) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATURAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU, BUSCANDO A REFORMA INTEGRALOUPARCIAL DO DECISUM. RECURSOPROVIDOEM PARTE.

Comprovada a incapacidade permanente parcial do segurado, é devido o pagamento da indenização, eis que configurado risco previsto na apólice. A cláusula de exclusão da cobertura não tem incidência se caracterizada alguma das hipóteses do artigo 799 do Código Civil, ou seja, se a morte ou a incapacidade do segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem. Tratando-se de incapacidade parcial, o valor da indenização deve ser calculado com base em tabela expedida pela susep, nos termos de expressa previsão contratual. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da correção monetária é a data em que o pagamento da indenização securitária devia ter sido feito, enquanto o dos juros de mora é a data da citação. (TJMT; APL 87627/2011; Capital; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Orlando de Almeida Perri; Julg. 01/02/2012; DJMT 07/02/2012; Pág. 20) 

 

EMBARGOS A EXECUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA POR ACIDENTE EM MOTOCICLETA. ARTIGO 799 DO CÓDIGO CIVIL. IRRELEVÂNCIA. MEIO DE TRANSPORTE MAIS ARRISCADO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. A indenização de seguro por acidente em motocicleta, após o advento do Código Civil de 2002, independe de cláusula restritiva, por ter expresso em seu artigo 799, a garantia de cobertura securitária sem restrição ao meio de transporte mais arriscado. 2. A correção monetária do valor devido a título de indenização tem início na data do sinistro, quando o valor tornou-se devido. 3. Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida. (TJDF; Rec. 2007.01.1.041606-5; Ac. 460.145; Terceira Turma Cível; Rel. Des. João Batista; DJDFTE 12/11/2010; Pág. 118) 

 

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