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Art 8 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ouvacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício daPresidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do SupremoTribunal Federal.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EMPREGADO NÃO ASSOCIADO DE SINDICATO. ESTORNO DEVIDO.

Trabalhador não filiado à entidade sindical não está obrigado às deduções contributivas (assistenciais) fixadas em assembleia da categoria. É bem verdade que dentre as prerrogativas sindicais estabelecidas pelo artigo 513 da CLT, encontra-se a de impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. Este dispositivo, todavia, deve ser compatibilizado com o princípio constitucional da liberdade sindical (de criar, ou filiar-se, ou não, a sindicato) insculpido no artigo 8º, V, da Constituição Federal, do que resulta interpretação do C. TST (Precedente 119/TST) e STF (Súmula Vinculante 40/STF), que restringe essa prerrogativa de fixar contribuições tão-somente para associados. Logo, não havendo prova da sindicalização do empregado, faz-se necessário acatar o pedido de reembolso da indigitada contribuição. Sentença reformada, no tocante. (TRT 2ª R.; ROT 1000399-98.2017.5.02.0013; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 13955)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA.

Nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, o sindicato é legitimo para ajuizar ação, como substituto processual com vistas à tutela de interesses difusos, coletivos e individuais, homogêneos ou não, com ampla abrangência em relação a todos os empregados integrantes da respectiva categoria, inclusive nas fases de liquidação e execução. (TRT 23ª R.; AP 0000368-39.2021.5.23.0056; Segunda Turma; Rel. Des. Aguimar Martins Peixoto; Julg. 27/10/2022; DEJTMT 28/10/2022; Pág. 237)

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ.

I - Na origem, trata-se de cumprimento de acórdão com obrigação de fazer e pagar quantia certa contra o Estado do Amazonas objetivando receber pagamento referente a valores resultantes da incorporação de percentuais reconhecidos em mandado de segurança. Intimado, o Estado do Amazonas opôs impugnação ao cumprimento de sentença. Em decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Amazonas, o pedido foi considerado improcedente. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. II - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Estadual n. 2.750/2002, o que implica a inviabilidade do Recurso Especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado N. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. III - Ademais, a Corte de origem fundamentou sua decisão também no art. 8º da Constituição Federal/1988, porém a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário. Ora, não é viável o Recurso Especial quando a parte não impugnar, por meio da via processual adequada, fundamento constitucional registrado no julgado combatido. Aplica-se, no caso, o teor da Súmula n. 126/STJ. lV - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 2.009.970; Proc. 2022/0194722-0; AM; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 27/10/2022)

 

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.

Para os trabalhadores não sindicalizados, em relação à contribuição em análise, aplica-se ao caso o Precedente Normativo 119 do C. TST. Fere o direito à plena liberdade de associação e de sindicalização cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa fixando contribuição a ser descontada dos salários dos trabalhadores não filiados a sindicato profissional, sob a denominação de taxa assistencial ou para custeio do sistema confederativa. A Constituição da República, nos artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, assegura ao trabalhador o direito de livre associação e sindicalização. Registre-se que o PN 119/TST não se incompatibiliza com o art. 7º, XXV, da CF/88, preceito este que não autoriza a exegese de que as Convenções Coletivas de Trabalho podem violar o direito de associação, também constitucionalmente garantido (art. 8º, V). Corrobora o entendimento a Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC do C. TST. Contribuições para entidades sindicais. Inconstitucionalidade de sua extensão a não associados. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não-sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurados, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados. E a Súmula vinculante nº 40, do Supremo Tribunal Federal, publicada em 20/03/2015. A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. Por sua vez, a Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) define. Art. 2. Os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição de se conformar com os estatutos das mesmas. Assim, não há como se estender a exigência de descontos a título de contribuição assistencial, negocial ou mesmo confederativa, aos empregados não filiados ao Sindicato, eis que não obstante a autorização em assembleia geral, a cobrança é ofensiva a liberdade de associação e de sindicalização (arts. 5º, XX e 8º, V da CF/88). Nem se acene com o ato jurídico perfeito, porquanto este somente se configura quando respeita as normas jurídicas, especialmente as constitucionais. Também se mostra indiferente a inexistência de oposição dos trabalhadores não associados, porque a cobrança não se coaduna com os princípios do Direito Coletivo do Trabalho, em especial a liberdade de associação. Nesse contexto, não há falar sequer em necessidade de declaração nulidade de cláusula normativa. Não houve juntada da relação de empregados da ré associados. Em não havendo prova nos autos de que os empregados sejam filiados ao sindicato- autor, não se admite descontos a título de contribuições assistenciais. Dou provimento ao apelo para condenar a reclamada à devolução de descontos de contribuição assistencial. (TRT 2ª R.; ROT 1000768-50.2021.5.02.0014; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 27/10/2022; Pág. 13657)

 

PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.

Não é genérica a ação de protesto judicial ajuizada pelo sindicato profissional desacompanhada do rol de substituídos, pois a substituição processual abrange todos os integrantes da categoria, haja vista a legitimidade ampla para tutelar os interesses individuais e coletivos conferida ao ente sindical, nos termos do art. 8º, III, da CR/88. Da mesma forma, não é necessário indicar, no protesto, os setores/unidades empresariais ou os cargos/funções abrangidos, pois a situação fática que embasa o direito de cada substituído será discutida em ação específica, com oportunidade de ampla defesa e contraditório. (TRT 3ª R.; ROT 0011524-19.2019.5.03.0131; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Antônio Gomes de Vasconcelos; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1710)

 

SESC. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO EMPREGADOR E SUCESSORES LEGAIS. NÃO INTERVENÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO RE 586.453/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A INEXISTÊNCIA DE ENTIDADE COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA PRIVADA IMPLICA A ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, UMA VEZ QUE A RESPONSABILIDADE PELA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA É IMPUTADA AO DEMANDADO SESC, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE APLICA O ENTENDIMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586.453 E 583.050/STF. INCIDE A SÚMULA Nº 28 DESTA CORTE, SEGUNDO A QUAL "SENDO A COMPLEMENTAÇÃO INSTITUÍDA E PAGA DIRETAMENTE PELO PRÓPRIO EMPREGADOR, E NÃO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO INSTRUIR, PROCESSAR E JULGAR AS DEMANDAS QUE ENVOLVAM O TEMA DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA". SESC. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA PELO SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO. SESC. ARTS. 56 E 59 DO SEU REGULAMENTO DE PESSOAL, CONSISTENTE EM 1% POR ANO DE SERVIÇO. DEVIDA. A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA PELO SESC FOI CRIADA EM 1992 ATRAVÉS DOS ARTS. 56 E 59 DO SEU REGULAMENTE, DE PESSOAL, QUE PREVÊ O PAGAMENTO AO EX-EMPREGADO APOSENTADO DA QUANTIA EQUIVALENTE A 1% POR ANO DE SERVIÇO PRESTADO A ESSA ENTIDADE DO SISTEMA S. É CEDIÇO QUE O REGULAMENTO DE EMPRESA INTEGRA O CONTRATO DE EMPREGO, CF. ART. 8º, CAPUT, DA CLT. TODAVIA, EM SE TRATANDO DE UMA LIBERALIDADE REGULAMENTAR, O PRECEITO NÃO COMPORTA QUALQUER INTERPRETAÇÃO EXPANSIVA. DELIMITANDO O DIREITO, TEM-SE QUE A RECLAMANTE FOI ADMITIDA NO SESC EM 25/03/1982, APOSENTOU-SE VOLUNTARIAMENTE EM 4/9/2008, MAS CONTINUOU LABORANDO ATÉ 30/11/2020, QUANDO SE DESLIGOU POR PDV.

Logo, faz jus ao acréscimo de aposentadoria de 1% por ano de serviço prestado ao demandado, porém, apenas no correspondente ao tempo que antecedeu à aposentadoria, ou seja, 26%, com efeito retroativo, respeitada a prescrição quinquenal; benefício devido por um período correspondente a 50% do tempo laborado anterior à aposentadoria (= 13 anos e 3 meses). Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT 22ª R.; ROT 0001311-48.2021.5.22.0003; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Meton Marques de Lima; DEJTPI 27/10/2022; Pág. 30)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DA CLÁUSULA COLETIVA OBJETO DA DEMANDA. SUSCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 791-A, § 3º, DA CLT E 86 DO CPC. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA.

1. Na hipótese, não prospera a alegação de omissão do Colegiado em relação aos arts. 611 da CLT e 7º, XXVI e XXVII, e 8º, I e VI, da Constituição Federal, porquanto, embora o acórdão não tenha feito menção expressa a tais dispositivos, emitiu tese explícita sobre a matéria debatida, registrando os motivos que levaram esta Seção a concluir pela nulidade parcial da norma impugnada. 2. Porém, há de se reconhecer contradição no tocante à distribuição dos ônus processuais, pois ao mesmo tempo em que esta SDC reconheceu a nulidade apenas parcial da cláusula impugnada na petição inicial, ensejando a sucumbência recíproca, atribuiu exclusivamente aos réus o encargo pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, como se eles fossem os únicos sucumbentes no processo. 3. Assim, passando ao saneamento do vício, cumpre consignar que, devido à sucumbência recíproca, incide ao caso a diretriz inscrita nos arts. 791-A, § 3º, da CLT e 86 do CPC. 4. Logo, considerando que a essência da cláusula impugnada é a vedação (i) à contratação de mão-de-obra terceirizada e (ii) à implantação e/ou substituição de empregados de portaria por centrais terceirizadas de monitoramento de acesso ou portarias virtuais, e que apenas a segunda das proibições foi declarada nula, o rateio das despesas processuais deve se dar de forma igualitária, pois tanto o autor quanto os réus restaram vencedores e vencidos no equivalente a 50% (cinquenta por cento) da demanda. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar contradição. (TST; ED-ROT 0007821-86.2018.5.15.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 26/10/2022; Pág. 31)

 

PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. ANISTIA POLÍTICA. ART. 8º DO ADCT. LEI Nº 10.559/2002. GRATIFICAÇÕES CONTINGENTES. ACORDO COLETIVO. EMPREGADOS DA ATIVA.

No caso de mandado de segurança e de ação coletiva, o sindicato atuará como legitimado extraordinário em substituição processual dos trabalhadores (sendo desnecessária autorização expressa e lista de filiados), e está legitimado para a liquidação e para o cumprimento do título executivo coletivo (independentemente de qualquer autorização dos beneficiados), alcançando todos os afetados (sindicalizados ou não) que residirem no âmbito territorial de sua atuação (segundo a unicidade sindical, art. 8º, II, da Constituição), e não da área de competência da unidade judiciária prolatora da decisão (não inaplicável o art. 2º-A, caput, da Lei nº 9.494/1997), salvo se houver disposição em sentido diverso na coisa julgada. Precedentes (E.STF, RE 883642, Tese no Tema 823). Quanto ao marco temporal, tanto os que residiam à época da propositura da ação coletiva quanto aqueles que somente a comprovem em momento posterior podem se beneficiar do título executivo, pois ainda que não seja necessário ser filiado ao sindicato, é imprescindível demonstrar o trabalho na categoria pertinente à entidade sindical. - Nos termos do art. 8º do ADCT, é concedida anistia aos que, no período de 18/09/1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15/12/1961, e aos atingidos pelo pelo Decreto-Lei nº 864, de 12/09/1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas Leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. O disposto no referido artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. - A reparação econômica correrá à conta do Tesouro Nacional, e poderá ser feita em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, porém, não de forma cumulada. A reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do do art. 8º do ADCT, será assegurada aos anistiados políticos que comprovarem vínculos com a atividade laboral, à exceção dos que optarem por receber em prestação única. - O valor da prestação mensal, permanente e continuada será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas Leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas. Os valores apurados em conformidade com o art. 6º da Lei nº 10.559/2002 poderão gerar efeitos financeiros a partir de 05/10/1988, considerando-se para início da retroatividade e da prescrição quinquenal a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia, de acordo com os arts. 1º e 4º do Decreto nº 20.910/1932. - O que foi conferido ao anistiado é o reajuste da verba remuneratória, de forma a ajustá-la aos rendimentos mensais que receberiam caso não tivessem sido punidos. Não garante a Lei o recebimento de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens, que venham a ser concedidos aos empregados ativos em decorrência do efetivo exercício do serviço. - As chamadas gratificações contingentes (definidas em Acordos Coletivos firmados entre 2007 e 2014 entre o sindicato e a PETROBRAS, a serem pagas aos empregados da ativa) não têm natureza remuneratória e são devidas apenas aos empregados ativos durante a validade do referido acordo, não se estendendo a inativos e pensionistas (precedentes do E.TST, OJ 64). Portanto, essas gratificações contingentes não são devidas aos anistiados políticos pela Lei nº 10.559/2002. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003799-32.2018.4.03.6105; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/10/2022; DEJF 26/10/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR NÃO ABRANGIDO PELA SENTENÇA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA EM AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CARÊNCIA DA AÇÃO EXECUTIVA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

O sindicato pode impetrar mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX da Constituição) como também é legitimado para propor ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos (art. 8º, III, da ordem de 1988), e ainda ajuizar ação representando seu filiado em casos de interesse individual heterogêneo (mesmo que em litisconsórcio ativo). - No caso de mandado de segurança e de ação coletiva, o sindicato atuará como legitimado extraordinário em substituição processual dos trabalhadores (sendo desnecessária autorização expressa e lista de filiados), e está legitimado para a liquidação e para o cumprimento do título executivo coletivo (independentemente de qualquer autorização dos beneficiados), alcançando todos os afetados (sindicalizados ou não) que residirem no âmbito territorial de sua atuação (segundo a unicidade sindical, art. 8º, II, da Constituição), e não da área de competência da unidade judiciária prolatora da decisão (não inaplicável o art. 2º-A, caput, da Lei nº 9.494/1997), salvo se houver disposição em sentido diverso na coisa julgada. Precedentes (E.STF, RE 883642, Tese no Tema 823). - Qualquer que seja o título judicial coletivo, a liquidação e a execução da coisa julgada genérica pode ser individualizada e ajuizada pelo beneficiário direto no foro de seu domicílio e sem a intervenção do autor coletivo. Em respeito aos limites objetivos e subjetivos do que ficou decidido na ação coletiva, é irrelevante a alteração superveniente de domicílio, bastando que o autor da liquidação ou do cumprimento individual de coisa julgada coletiva seja titular da prerrogativa. Precedentes (E.STJ, RESP 1243887/PR, Teses no Tema 480 e no Tema 481). - No caso dos autos, a ação coletiva, em cujos autos formou-se o título executivo em debate, foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal do Estado de São Paulo. SINDSEF/SP, que tramitou sob nº 0020739-08.2000.4.03.6100 na 24ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, na qual restou reconhecido o direito à diferença de reajuste de 3,17%, referente ao reajuste devido aos servidores públicos federais, decorrente da edição da Lei nº 8.880/94, que instituiu o Programa de Estabilização Econômica, introduzindo a URV como adaptação do sistema monetário nacional às novas regras do Plano Real, a partir de quando devido, com a consequente incorporação, observando-se a compensação dos valores já pagos, a serem apurados em liquidação de sentença. O feito transitou em julgado em 29/03/2016. - Reconheço que há precedentes jurisprudenciais que adotam o entendimento de que o título executivo judicial formado na ação coletiva beneficia todos os integrantes da categoria representada pelo sindicato, quer sejam filiados ou não, quer tenham ou não sido incluídos no processo de conhecimento como substituídos. - O presente feito, contudo, contém particularidade que o exclui desse possível entendimento, a saber: na sentença expressamente constou restrição apenas aos servidores nominados nos autos: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de CONDENAR a ré a proceder a incorporação do percentual de 3,17% nos vencimentos dos associados do autor, a partir de janeiro de 1995, observado o lapso prescricional quinquenal das parcelas vencidas até o julgamento da ação acrescidos de juros e correção monetária. Assim, permitir que servidor não constante dessa lista pudesse ajuizar ação de execução fundada nesse título constituiria evidente ofensa à coisa julgada, entendimento esse que já foi objeto de julgamento por esta e.Corte nos termos do art. 942 do CPC. - Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002948-61.2021.4.03.6113; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/10/2022; DEJF 26/10/2022)

 

AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DE SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. CONSTITUCIONALIDADE DO CÁLCULO "POR DENTRO". TRIBUTAÇÃO DIRETA. INAPLICABILIDADE DO RE 574.706. RECURSO DESPROVIDO.

A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático. controlado por meio do agravo. está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC). (TRF 3ª R.; ApCiv 5000263-65.2022.4.03.6107; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 21/10/2022; DEJF 26/10/2022)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. BASE TERRITORIAL DO SINDICATO.

1. Possuindo o Sindicato legitimidade constitucional para a demanda, com suporte no artigo 8º, inciso III, da Constituição de 1988, não há necessidade de autorização em assembléia tampouco necessidade de apresentação da relação nominal dos substituídos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Inaplicáveis, desta forma, as limitações dispostas no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997 e dita legitimidade se estende a toda a categoria e não apenas a seus filiados. 2. Há de se observar, contudo, que a representatividade do sindicato de determinada categoria profissional é limitada à sua base territorial, conforme se depreende do disposto no art. 8º, II, da Constituição Federal, que tratou do princípio constitucional da unicidade sindical. 3. No caso dos autos, de execução individual da sentença proferida na ação coletiva 5000483-41.2011.404.7200, proposta pelo Sindicato dos Policiais Federais no Estado de Santa Catarina - SINPOFESC, deve ser considerado que o autor da ação de conhecimento, por força da unicidade, da territorialidade e da especificidade, exerce representatividade em relação aos policiais federais que tenham trabalhado no Estado de Santa Catarina. 4. Assim, deve ser mantida a decisão recorrida, eis que o exequente não comprovou que residia na região de abrangência do sindicato autor da ação de conhecimento antes do trânsito em julgado do título executivo. (TRF 4ª R.; AC 5031749-94.2021.4.04.7200; SC; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PELO SINDICATO. ILEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO.

1. Os servidores que vieram a falecer antes da propositura da ação coletiva não podem ser considerados associados do Sindicato autor da ação de conhecimento quando do seu ajuizamento. O direito fundamental de associação, assegurado na Constituição Federal (art. 5º, inc. XVII), esgota-se com a morte. 2. Tendo em vista que os valores em execução não se tornaram devidos, por força da ação de conhecimento, enquanto o servidor ainda estava vivo, a legitimidade do sindicato para promover a ação de cobrança resta obstada pelo óbito do titular, anteriormente ao ajuizamento da ação de conhecimento, quando o Sindicato não mais representava o servidor falecido. 3. A despeito da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para a defesa dos interesses dos integrantes da categoria profissional que representam (artigo 8º da CRFB), em ocorrendo o óbito do servidor antes do ajuizamento da ação de conhecimento, inexiste título executivo em favor dos seus sucessores. (TRF 4ª R.; AC 5014506-40.2021.4.04.7200; SC; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR FALECIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUCESSÃO. SERVIDOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE DO SINDICATO.

1. Tendo em vista que os valores em questão se tornaram devidos enquanto o servidor ainda estava vivo, a legitimidade do sindicato para promover tanto a ação cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional quanto a respectiva cobrança não resta obstada pelo óbito do titular, contemplando, pois, os sucessores independentemente de efetiva filiação. 2. É de se atentar, que os servidores que vieram a falecer antes da propositura da ação coletiva não podem ser considerados associados do Sindicato autor da ação de conhecimento quando do seu ajuizamento. O direito fundamental de associação, assegurado na Constituição Federal (art. 5º, inc. XVII), esgota-se com a morte. 3. A despeito da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para a defesa dos interesses dos integrantes da categoria profissional que representam (artigo 8º da CRFB), em ocorrendo o óbito do servidor antes do ajuizamento da ação de conhecimento, inexiste título executivo em favor dos seus sucessores. (TRF 4ª R.; AC 5010609-70.2022.4.04.7102; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)

 

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL OU SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL FACULTATIVA (OU CONFEDERATIVA). EXIGÊNCIA DE EXPRESSA AQUIESCÊNCIA PELO EMPREGADO SINDICALIZADO E MECANISMO DE COBRANÇA PELOS SINDICATOS PROFISSIONAIS. CONDENAÇÃO COM BASE EM EVENTO FUTURO E INCERTO. SENTENÇA CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. OBSERVÂNCIA.

1. O direito à livre associação sindical/profissional está prevista no artigo 8º, caput, da Constituição de 1988, sendo inerente a contribuição sindical facultativa. 2. A MP 873/2019 não possuía força normativa para suprimir o desconto em folha das mensalidades sindicais, visto que previstas constitucionalmente. Ademais, a MP nº 873/2019 perdeu a eficácia em 28/06/2019, visto que não convertida em Lei no prazo fixado no artigo 62, §3º, da Constituição. 3. Consoante o disposto no parágrafo único do artigo 492 do CPC, é vedado a prolação de sentença condicional. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, ao interpretar o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, destacando-se que referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu. (TRF 4ª R.; AC 5001637-45.2021.4.04.7200; SC; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SUCESSORES PELO SINDICATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SINDICATO. DESTAQUE. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 8.906/94, ART. 22, §7º. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.

1. No caso em exame não foram indicados nos autos os sucessores do ex-servidor falecido. Assim, nada obstante os herdeiros do falecido não necessitarem se habilitar na ação coletiva, em face do falecimento de qualquer sucedido substituído, o Sindicato não possui legitimidade/representatividade para iniciar uma execução na qualidade de substituto processual de pessoa falecida, visto que a pessoa falecida não possui capacidade para tanto, apenas seus sucessores, devendo, assim, o Sindicato indicar e qualificar os sucessores do servidor falecido. 2. O destaque dos honorários contratuais é admitido quando juntado o respectivo contrato antes de expedidas as requisições de pagamento, nos termos da Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º.3. O contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado. 4. Em se tratando de Sindicato representante de determinada categoria profissional, ainda que se reconheça a ampla legitimação extraordinária para defesa de direitos e interesses individuais e/ou coletivos dos integrantes da categoria que representa, inclusive para liquidação e execução de créditos, nos termos do art. 8º da Constituição da República, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida quando tal ente juntar aos autos, antes da expedição da requisição, o contrato respectivo, que deve ter sido celebrado com cada um dos filiados, ou, ainda, a autorização destes para que haja tal retenção. 5. No caso concreto, se está diante de execução promovida pelo SINDPREVS/PR, na qualidade de substituto processual, e o contrato de honorários foi firmado entre o ente sindical e seus procuradores, não tendo sido juntada aos autos qualquer manifestação dos substituídos no sentido da opção pela aquisição de direitos, mencionada no art. 22, §7º, da Lei nº 8.906/94, nem mesmo contrato de honorários celebrado com cada um dos substituídos/exequentes arrolados na inicial executiva, de modo que não estão preenchidos os requisitos necessários ao destaque da verba honorária contratual. (TRF 4ª R.; AG 5033796-73.2022.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)

 

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SINDSAÚDE. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL NOTURNO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA PREVISÃO NO ART. 7º, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. POSTERIOR PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 809/2017. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PENTECOSTE. DIREITO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA NORMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de condenar o ente público municipal no pagamento do adicional noturno. 2. Preliminar de ilegitimidade ativa do sindsaúde. De acordo com o art. 8º, III da Constituição Federal, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria no âmbito judicial, detendo legitimidade para a perseguição, em juízo, dos interesses comuns dos sindicalizados. Preliminar afastada. 3. É sabido que a previsão constitucional acerca do adicional noturno, expressa no art. 7º, IX da CF/88, não preenche as condições para produzir, desde logo, os efeitos pretendidos, uma vez que ausente previsão acerca dos critérios e percentuais devidos. 4. Não se afigura lícito ao poder judiciário, que não possui função legislativa, determinar o pagamento de parcela remuneratória sem que haja previsão legal. Incidência da Súmula vinculante 37. Precedentes deste TJCE. 5. No caso dos autos, a Lei Complementar nº 809/2017, que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos do município de pentecoste, estabeleceu em seu art. 66 que "o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. " 6. Sendo assim, uma vez que fora demonstrado que o autor laborou em horário noturno, iniciando suas atividades às 18:00hs e finalizando às 05:00hs do dia seguinte, o servidor faz jus ao adicional, nos termos da legislação municipal. 7. Remessa necessária conhecida. - apelação conhecida e desprovida. - sentença mantida. (TJCE; APL-RN 0005710-85.2018.8.06.0144; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Teodoro Silva Santos; Julg. 10/10/2022; DJCE 25/10/2022; Pág. 61)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO ART. 10, CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SINDICATO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. ARTIGO 516, II, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA PARADIGMA.

1. O Código de Processo Civil dispõe, em seus artigos 9º e 10, sobre a necessidade de que o Juízo dê às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 2. A conclusão acerca da ilegitimidade ativa do SINDICATO foi detidamente apreciada pelo Magistrado de origem quando da determinação de emenda ao cumprimento de sentença ajuizado. Preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da não-surpresa afastada. 3. O sindicato atua como substituto processual e detêm legitimidade ativa extraordinária para atuar na defesa dos interesses da categoria. Tratando-se de benefício percebido pelos servidores substituídos, há legitimidade ativa do sindicato para a propositura de demanda que visa cumprir o título executivo judicial. 4. O art. 8º, inc. III, da Constituição Federal assegura ao sindicato a legitimidade para a tutela dos interesses individuais ou coletivos integrantes da categoria que representam, de modo que esta legitimação extraordinária deve ser vista de forma ampla e abrange, inclusive, a liquidação e a execução. 5. O artigo 137, §3º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria deste e. TJDFT dispõe acerca da excepcionalidade da distribuição em hipóteses de ações coletivas genéricas, desvencilhando o cumprimento individual de sentença coletiva do juízo em que proferida a sentença paradigma. 6. O presente caso versa sobre liquidação de sentença genérica proferida em ação coletiva, de modo que o exercício do direito individual disposto no título judicial coletivo não se submete à regra do art. 516, II do CPC, sendo ainda que o fato de o sindicato iniciar a liquidação em nome de poucos substituídos não desnatura essa condição. Precedentes. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJDF; APC 07087.97-29.2022.8.07.0018; Ac. 162.8474; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 20/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)

 

AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SINDSAÚDE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. ATUAÇÃO LIMITADA À BASE TERRITORIAL (GRANDE FLORIANÓPOLIS). SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL RESTRITA AOS SERVIDORES LOTADOS NA REGIÃO. EXEQUENTE EM ATIVIDADE NA COMARCA DE LAGES. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. DESPROVIMENTO.

1. O princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da CF, é a mais importante das limitações constitucionais à liberdade sindical (STF, RE 310.811). Há reflexa vedação constitucional para que sindicato atue fora dos limites territoriais aos quais está habilitado. 2. A entidade sindical que figurou como substituta processual na demanda coletiva tem sua base territorial definida em seu estatuto, a qual abarca diversos municípios da região da Grande Florianópolis. Como sua abrangência não é estadual, senão intermunicipal, é carecedora de título executivo a servidora com lotação funcional na cidade de Lages. Jurisprudência pacífica deste Tribunal em situações idênticas. 3. Agravo desprovido. (TJSC; APL 0305224-98.2018.8.24.0023; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Hélio do Valle Pereira; Julg. 25/10/2022)

 

SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE.

Nos termos do art. 8º, III da Constituição Federal, "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". (TRT 3ª R.; ROT 0011062-49.2021.5.03.0145; Quarta Turma; Relª Desª Denise Alves Horta; Julg. 24/10/2022; DEJTMG 25/10/2022; Pág. 666)

 

LEGITIMIDADE SINDICAL. CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS EM NORMAS COLETIVAS EM FAVOR DE TERCEIRO.

Dispõe a Cláusula 21ª da CCT/2018 sobre o repasse de contribuições ao Instituto de Desenvolvimento Sócio/Econômico dos Trabalhadores de Baixa Renda. IDESBRE, que tem a finalidade de promover a valorização dos trabalhadores da categoria através de Programas de Gestão de Emprego, Prevenção e Intervenção no Alcoolismo e, assistência educacional e institucional a fim de melhorar as condições de higiene, alimentação e moradia. A Cláusula 56ª, por seu turno, estabelece a legitimidade do Sindicato para, solidária ou independentemente, ajuizar Ação Coletiva ou Individual de Cumprimento perante à Justiça do Trabalho no caso de transgressão de qualquer cláusula da norma coletiva. Dessa forma, as próprias partes convenentes atribuíram legitimidade ao sindicato para o ajuizamento de ação de cumprimento em caso de inobservância de quaisquer cláusulas da norma coletiva. Ademais, a legitimidade do ente sindical, no caso, está respaldada pelo art. 8º, III, da Constituição da República e pelo art. 436 do Código Civil. (TRT 17ª R.; ROT 0000963-35.2021.5.17.0014; Primeira Turma; Rel. Des. Mário Ribeiro Cantarino Neto; DOES 25/10/2022)

 

DECISÃO DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO.

Ante a decisão do STJ, em conflito negativo de competência, atribuindo-a à Justiça do Trabalho para julgar esta ação de cobrança de contribuição sindical de servidores estatutários do Município, ajuizada pelo Sindicato em face do Município, impõe-se adentrar no mérito. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. "O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência considerando a natureza tributária da contribuição sindical prevista no art. 8º, IV (´in fine´) da CF e 578 e seguintes da CLT, e da sua ´exigibilidade´ em relação aos servidores públicos federais, estaduais, distritais e municipais. " Logo, a contribuição é devida por todos os servidores, independentemente do regime celetista ou estatutário. (TRT 17ª R.; ROT 0000915-29.2016.5.17.0151; Segunda Turma; Relª Desª Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi; DOES 25/10/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA.

Nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, o sindicato é legitimo para ajuizar ação, como substituto processual com vistas à tutela de interesses difusos, coletivos e individuais, homogêneos ou não, com ampla abrangência em relação a todos os empregados integrantes da respectiva categoria, inclusive nas fases de liquidação e execução. (TRT 23ª R.; AP 0000970-30.2021.5.23.0056; Segunda Turma; Rel. Des. Aguimar Martins Peixoto; Julg. 24/10/2022; DEJTMT 25/10/2022; Pág. 873)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA.

Nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, o sindicato é legitimo para ajuizar ação, como substituto processual com vistas à tutela de interesses difusos, coletivos e individuais, homogêneos ou não, com ampla abrangência em relação a todos os empregados integrantes da respectiva categoria, inclusive nas fases de liquidação e execução. No entanto, em que pese o sindicato possuir poderes amplos para a defesa dos interesses individuais e coletivos da categoria, não se pode elastecer a interpretação para incluir poderes especiais para receber, dar quitação, entre outros. Dessa forma, no momento do pagamento, a liberação do crédito líquido do trabalhador somente poderá ocorrer diretamente a ele ou, após juntada de procuração com poderes específicos ao advogado. (TRT 23ª R.; AP 0000833-48.2021.5.23.0056; Segunda Turma; Rel. Des. Aguimar Martins Peixoto; Julg. 24/10/2022; DEJTMT 25/10/2022; Pág. 883)

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NORMA QUE ESTABELECE LIMITES À CONCESSÃO DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO EM SINDICATO REPRESENTATIVO DE CATEGORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE COM O ART. 8º DA CF/88, QUE TRATA DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL OU SINDICAL. PRECEDENTES DO STF.

1. Discute-se, nestes autos, a constitucionalidade do art. 84 da Lei Orgânica do Município de Cariré/CE, que serviu de base para a suspensão de licença remunerada a servidor público, presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cariré (SINDSEMC), ao fundamento de que o sindicato precisa ter, pelo menos, quinhentos filiados para que caiba a referida prerrogativa. 2. Ao estabelecer condições específicas para a concessão de licença remunerada a servidor público para o exercício de mandato classista, a norma local não violou o art. 8º da CF/1988, que trata da liberdade de associação profissional ou sindical. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF; Ag-RE-AgR 1.391.596; CE; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 24/10/2022; Pág. 54)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.

Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material e, diante da possibilidade de ofensa ao artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, os embargos de declaração devem ser providos para análise do agravo de instrumento. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Há transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que a decisão recorrida está em dissonância com a jurisprudência desta c. Corte no sentido da legitimidade do sindicado para executar, em nome próprio, título executivo decorrente de ação coletiva, ainda que em benefício de um único trabalhador. Diante da aparente afronta do art. 8º, III, da CF, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 8º, III, da CF deu ao sindicato ampla legitimação extraordinária para agir em nome próprio na tutela dos interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores pertencentes à categoria profissional que representa, sem distinguir a natureza do interesse tutelado. Lado outro, o art. 97 do CDC permite a liquidação e a execução da sentença coletiva tanto pelos legitimados coletivos, quanto de forma individual pelo trabalhador. Evidente, pois, a legitimidade do sindicato autor para a pretendida execução individual autônoma com base na coisa julgada coletiva. Transcendência política reconhecida e recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0100148-30.2019.5.01.0283; Oitava Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 24/10/2022; Pág. 1547)

 

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