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Art 801 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 801. O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica emproveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule.

§ 1 o O estipulante não representa o segurador perante o gruposegurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas asobrigações contratuais.

§ 2 o A modificação da apólice em vigor dependerá da anuênciaexpressa de segurados que representem três quartos do grupo.

JURISPRUDÊNCIA

 

CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÊS APELAÇÕES. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES MILITARES. INCIDENTE DURANTE A ATIVIDADE CASTRENSE. LESÕES PERMANENTES NO JOELHO ESQUERDO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD). CABIMENTO. VALOR DA COBERTURA. INTEGRAL. ART. 1.022, DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME E PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. AMBOS EMBARGOS REJEITADOS.

1. Cuida-se de dois embargos de declaração opostos pelas rés, contra acórdão que, por maioria, deu parcial provimento ao apelo do autor, e negou provimento aos apelos das requeridas, em ação de conhecimento. 1.1. O acórdão embargado, em suma, reformou a sentença, e condenou as requeridas, solidariamente, ao pagamento ao autor, militar, em indenização por invalidez funcional permanente e total por doença (IFPD), no montante de R$ 43.097,10, devidamente corrigido a partir da data da incapacidade definitiva (28/06/2018), com juros moratórios de 1% desde a citação. 2. A primeira embargante aponta a existência de omissão no acórdão. Pugna pelo reexame da questão com a redução da condenação ao patamar de 5% do capital segurado. Diz que o acórdão não se manifestou sobre o fato da apólice, em questão decorrer de um seguro em grupo contratado pela FHE. Fundação Habitacional do Exército. Alega ser obrigação da FHE informar o segurado sobre as condições gerais do seguro, nos termos da cláusula 25.1, alínea c das condições gerais do seguro. Defende a validade das cláusulas contratuais, em especial da que impõe ao estipulante a obrigação de comunicar as condições gerais do seguro ao segurado. Destaca a existência de cláusula contratual que exclui expressamente a cobertura por doença profissional. Colaciona julgados. Manifesta interesse no prequestionamento dos artigos 757, 760, 789 e 801, todos do Código Civil, bem como dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis ao caso, além da correta avaliação das cláusulas contratuais. 3. A segunda embargante aponta a existência omissões no acórdão. Diz que o acórdão deixou de se manifestar sobre a ausência de acidente ou doença que pudesse ensejar o pagamento de indenização por IFPD, nos termos do contrato e do laudo pericial. Afirma que o acórdão não se manifestou sobre o fato de que a apólice não era exclusiva para militares, não podendo afirmar que invalidez indenizável seria aquela que impede o segurado a permanecer nas fileiras castrenses. Defende a validade das disposições contratuais. Alega a ausência de sinistro nos termos da apólice. Aduz que a manutenção da decisão embargada implicará em ofensa ao artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 757, do Código Civil. Pugna pelo provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e dar provimento ao seu apelo. 4. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 4.1. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto ´se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (Mario Machado Vieira Netto, Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, ED. Guerra, Brasília/2011). 5. Verifica-se que as alegações de omissão da primeira embargante, são voltadas para a redução da indenização ao patamar de 5% do capital segurado. A requerida reitera os termos do seu apelo em especial quanto à validade das cláusulas contratuais firmadas em contrato de grupo, bem como a obrigação contratual da Fundação Habitacional do Exército de prestar informações ao segurado. 6. Constata-se que as alegações de omissão da segunda embargante visam o reexame do julgado. A embargante em suma, sustenta nulidade do julgado por ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, em razão de não ter enfrentado todos os argumentos apresentados. Reitera a validade das condições contratuais. Alega ausência de sinistro, acidente ou doença nos moldes do contrato e da perícia. Afirma que o acórdão foi omisso quanto ao objeto do contrato não ser destinado exclusivamente para militares. E por fim defende a violação do art. 757 do Código Civil. 7. Ao contrário do alegado pelas embargantes, não há omissão no acórdão. O julgado manifestou expressamente sobre os temas relevantes para a decisão da matéria, e encontra-se devidamente fundamentado conforme trecho da ementa a seguir transcrita: (...) 3. A relação jurídica havida entre as partes é típica relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC, sujeitando-se, pois, à intervenção do Poder Judiciário sempre que seus contratos estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas ao consumidor, conforme o disposto no art. 6º, V, do CDC. 4. Do mérito. 4.1. A controvérsia dos autos gravita em torno da pretensão do autor, ex-militar, de receber o pagamento do prêmio estipulado em contrato de seguro firmado entre as partes, por força de sua incapacidade permanente para o exercício de suas atribuições nas fileiras do Exército Brasileiro. 4.2. Deve se ter em mente que a análise das cláusulas deste contrato deve ser feita de modo a não se perder de vista o princípio do pacta sunt servanda, bem como o princípio da autonomia da vontade das partes pactuantes no momento da assinatura do acordo. 5. O seguro de vida em grupo, do qual o autor é beneficiário, comprova que a relação contratual securitária entabulada entre as partes prevê cobertura para o caso de invalidez funcional permanente total por doença e, conforme salientado, tratando-se de contrato de seguro celebrado em razão de atividade militar, uma vez comprovada a patologia incapacitante para aquela atividade específica, exsurge o dever de indenizar. 5.1. A sentença proferida perante a 14ª Vara Federal, que declarou o direito do autor à reforma, autos 0070482. 65.2015.4.01.3400, concluiu que a doença que acometeu o autor decorreu da atividade militar. Veja-se: (...) a doença, embora degenerativa, tem relação de causa e efeito com o serviço militar, apesar de não ser, necessariamente, considerada acidente em serviço, mas moléstia relacionada com a prática das atividades castrenses e/ou esforço físico de impacto. 5.2. Ademais no laudo pericial, o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o serviço militar, em decorrência de problemas no joelho que foram agravados com a rotina laboral, eis que o problema surgiu quando ainda estava em atividade, o que implica o enquadramento de seu pleito na moldura legal do art. 108, inciso IV, c/c art. 109, ambos do Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/80). 5.3. A portaria de aposentadoria do autor, publicada no D. O.U. Em 24/09/2018, foi concedida a partir de 28/01/2013. 5.4. A Lei nº 6.880/80, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, elenca no art. 108 as hipóteses em razão das quais pode sobrevir a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas. Confira-se: Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: (...) IV. Doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; (...). 5.5. Restou incontroversa a incapacidade do requerente para atividades militares, sendo que, após longo tratamento médico e cirurgia, bem como à inspeção de saúde pelo Exército Brasileiro, foi constatada a sua incapacidade definitiva para o serviço militar. 5.6. A incapacidade permanente do segurado para o exercício da atividade do Exército Brasileiro, ainda que ele não seja considerado inválido para outras atividades civis, enseja o pagamento da indenização securitária decorrente de invalidez permanente para o serviço militar, uma vez que o contrato de seguro de vida em grupo foi firmado em decorrência de uma atividade laboral específica. 5.7. Portanto, se o seguro de vida em grupo foi oferecido a militares, deve-se observar a incapacidade do segurado para o exercício do serviço militar, devendo ter como parâmetro, a atividade habitual desenvolvida pelo segurado, não havendo que se questionar a capacidade laborativa em relação a atividades distintas. 6. Precedente desta Corte: (...) 7. Do valor da indenização. 7.1. Demonstrada a invalidez permanente do autor a ponto de ser reformado por incapacidade definitivamente para o serviço militar, o pagamento da indenização deve ser no seu valor integral. 7.2. O Manual do Segurado. FAM Militar, no tópico relacionado à invalidez permanente total por doença, prevê: I. Indenização a que faz jus o segurado principal, por doença que gere incapacidade total para a recondução de suas funções e impossibilite a recuperação ou reabilitação através dos recursos reabilitadores disponíveis. II. Esta indenização será igual ao valor da Cobertura Básica em vigor na data da publicação na imprensa oficial da concessão da reforma. Após o pagamento total desta indenização, o segurado ficará automaticamente excluído da Apólice. 7.3. De acordo com o contrato de seguro, o autor faz jus ao valor da cobertura para soldado de R$ 43.097,10. 7.4. Precedente desta corte: (...). 8. Ademais, afastando de vez com o argumento de omissão e ausência de fundamentação do julgado, destaca-se trecho do voto majoritário, parte integrante do acórdão, que assim se manifestou sobre o tema: (...) Segundo consta dos autos, a apólice de seguro de vida em grupo da Fundação Habitacional do Exército, teve vigência de 24/09/2012 a 24/09/2022, o qual previa renovação anualmente (ID 23797822. Pag. 1). A sentença proferida perante a 14ª Vara Federal, que declarou o direito do autor à reforma, autos 0070482-65.2015.4.01.3400, concluiu que a doença que acometeu o autor decorreu da atividade militar. Veja-se (ID 23796543. Pag. 5): (...) a doença, embora degenerativa, tem relação de causa e efeito com o serviço militar, apesar de não ser, necessariamente, considerada acidente em serviço, mas moléstia relacionada com a prática das atividades castrenses e/ou esforço físico de impacto. Registro que, no ano de 2013, o autor ainda apresentava o problema de saúde objeto destes autos, conforme documento de fls. 69, de onde ressai ser contraditória e indevida sua dispensa do Exército naquele mesmo ano. Desse modo, com supedâneo no laudo pericial, o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o serviço militar, em decorrência de problemas no joelho que foram agravados com a rotina laboral, eis que o problema surgiu quando ainda estava em atividade, o que implica o enquadramento de seu pleito na moldura legal do art. 108, inciso IV, c/c art. 109, ambos do Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/80). (grifos mantidos do original). A portaria de aposentadoria do autor, publicada no D. O.U. Em 24/09/2018, foi concedida a partir de 28/01/2013 (ID 23796543). A Lei nº 6.880/80, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, elenca no art. 108 as hipóteses em razão das quais pode sobrevir a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas. Confira-se: Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: I. Ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II. Enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III. Acidente em serviço; IV. Doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V. Tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a Lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI. Acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. G. N. Ou seja, a sentença que concedeu a aposentadoria ao autor foi categórica ao enquadrar o pleito do autor nos moldes do art. 108, IV da legislação aplicada aos militares. Ademais, corrobora-se o entendimento exarado na sentença, diante dos quesitos apresentados no laudo pericial destes autos (ID 23797902): 4.1. Este perito concorda que a lesão do Periciando tem como origem as atividades militares que exerceu ao longo de sua carreira militar Em caso negativo, justificar. R: Sim, motivo de reforma foi lesão em joelho esquerdo decorrente de lesão em exercício. (...) 4.3. O Ilustre Perito concorda com a conclusão da sentença, no sentido de que as lesões no joelho esquerdo das quais o Autor é portador atualmente são decorrentes da prestação da atividade militar R: Sim. (...) 5.1. Este perito concorda que o Periciando encontra-se incapaz definitivamente para o serviço militar razão pela qual foi reformado judicialmente Em Caso negativo, justificar. R: Sim. 6. Do ponto de vista médico, o periciando está apto a exercer atividades militares, que sabidamente exigem esforços físicos repetitivos, atividades de impacto e sobrecarga R: Não. (...) 8. De acordo com a Lei nº 6.880/80. Estatuto dos Militares, a aptidão ou inaptidão do militar para o serviço pode ser classificada em: (I) Incapaz definitivamente para o serviço militar. Não é Inválido; ou (II) Incapaz definitivamente para o serviço militar. É inválido PERGUNTA: Como este perito classifica a inaptidão do periciando para o serviço R: Incapaz definitivamente para o serviço militar. Não é inválido. Do acima exposto, restou incontroversa a incapacidade do requerente para atividades militares, sendo que, após longo tratamento médico e cirurgia, bem como à inspeção de saúde pelo Exército Brasileiro, foi constatada a sua incapacidade definitiva para o serviço militar. A incapacidade permanente do segurado para o exercício da atividade do Exército Brasileiro, ainda que ele não seja considerado inválido para outras atividades civis, enseja o pagamento da indenização securitária decorrente de invalidez permanente para o serviço militar, uma vez que o contrato de seguro de vida em grupo foi firmado em decorrência de uma atividade laboral específica. Ou seja, o seguro de vida em grupo, do qual o autor é beneficiário, comprova que a relação contratual securitária entabulada entre as partes prevê cobertura para o caso de invalidez funcional permanente total por doença e, conforme salientado, tratando-se de contrato de seguro celebrado em razão de atividade militar, uma vez comprovada a patologia incapacitante para aquela atividade específica, exsurge o dever de indenizar (...). 9. Percebe-se que as alegações de omissão, na verdade, referem-se à insatisfação das embargantes com o resultado do julgamento. 9.1. Cumpre ressaltar que a fundamentação da decisão, contrária aos interesses das partes, não enseja o acolhimento dos embargos de declaração. 9.2. A seara estreita deste procedimento não se presta a dirimir divergências de posicionamentos a respeito do tema posto em julgamento, quando mais existe no ordenamento jurídico processual instrumento adequado para tal fim. 9.3. Não há que se falar em omissão no julgado, sobretudo porquanto da simples leitura dos embargos opostos verifica-se, com facilidade, que os argumentos expostos pelas recorrentes nada mais demonstram do que nítido interesse de reexame de questões enfrentadas e superadas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 9.4. Também não merecem acolhimento os embargos, sob o argumento de dissídio jurisprudencial, uma vez que as decisões colacionadas no RESP 1303038/RS e na apelação 0852544-69 do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, dizem respeito a julgamentos singulares, sem força vinculante e não alteram o entendimento da Turma sobre o ponto primordial da questão decidida. 9.5. Assim, os dois embargos não merecem acolhimento nem mesmo para o fim de prequestionamento, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de Lei, não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de Lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 9.6. Dessa forma, mostram-se ausentes os requisitos do art. 1.022, do CPC, porquanto não encontrados no aresto embargado vícios de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material. 10. Ambos Embargos de Declaração rejeitados. (TJDF; EMA 07016.05-04.2019.8.07.0001; Ac. 139.3294; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 09/12/2021; Publ. PJe 22/01/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. CEMIG. SEGURO DE VIDA COLETIVOPRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO.

1. Conforme a teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, dentre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. 2. A CEMIG, na condição de estipulante do contrato de seguro e responsável pela alteração da apólice, tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que questiona a legalidade do ato da concessionária. 3. Preliminar rejeitada. MÉRITO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. REDUÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. ART. 801, §2º, DO Código Civil. PREVISÃO DE QUÓRUM MÍNIMO PARA APROVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 86, § ÚNICO, CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1. Nos termos do art. 801, §2º, do Código Civil, em se tratando de seguro de pessoas coletivo, a modificação da apólice em vigor dependerá da anuência expressa de três quartos do grupo de segurados. 2. O Enunciado nº 375 do CJF prevê a aplicabilidade do mencionado dispositivo da legislação civil apenas quando as modificações impuserem novos ônus aos participantes ou restringirem seus direitos na apólice em vigor. 3. Hipótese na qual a requerida promoveu alterações nas condições do seguro coletivo, com a redução do capital segurado, gerando ônus aos seus aderentes, sem observar o quórum exigido. 4. Inaplicável o art. 86, parágrafo único, do CPC, quando configurada nítida sucumbência recíproca. 5. Considerando que a autora sucumbiu em apenas um de seus pedidos, razoável a fixação das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 30% (trinta por cento) para a requerente 70% (setenta por cento) para a requerida. 6. Recurso principal não provido. Apelo adesivo provido. (TJMG; APCV 5089897-10.2021.8.13.0024; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Áurea Brasil; Julg. 22/09/2022; DJEMG 23/09/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. ALTERAÇÃO DA APÓLICE VIGENTE. CONTINUAÇÃO DO SEGURO. TRANSFERÊNCIA DOS SEGURADOS. NECESSIDADE DA ANUÊNCIA EXPRESSA. ARTIGO 801, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO CIVIL. INOBSERVÂNCIA. NECESSIDADE-SENTENÇA REFORMADA.

Havendo alteração de apólice vigente no seguro de vida coletivo firmado entre a CEMIG e a seguradora, cujos beneficiários são funcionários ativos e inativos da concessionária, em que são modificadas as cláusulas relativas ao capital máximo segurado, limitando direitos dos beneficiários, mostra-se imprescindível a anuência expressa de segurados que representem 3/4 do grupo segurado, conforme previsto no artigo 801, parágrafo 2º, do Código Civil. (Des. AV) V. V. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CARÁTER TEMPORÁRIO. REVISÃO ATUARIAL. EMISSÃO DE NOVA APÓLICE. ARTIGO 801, § 2º, DO CC. INAPLICABILIDADE. MODIFICAÇÕES DAS CONDIÇÕES INICIAIS. APROVAÇÃO EM SENTENÇA NORMATIVA E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. REPRESENTAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. BILATERALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CORREÇÃO. Os contratos de seguro de vida são firmados por prazo determinado diante da necessidade de, regularmente, ser aferida a higidez e a idoneidade do fundo a ser formado pelo recebimento do prêmio, de modo a resguardar os interesses da coletividade no período subsequente. A exigência do § 2º do artigo 801 do Código Civil aplica-se apenas nas modificações lesivas ocorridas durante a vigência de apólice de seguro, não sendo aplicável na hipótese de emissão de nova apólice. Não há falar em abusividade da estipulante quando as modificações do seguro de vida em grupo, que restringe direitos dos segurados, é deferida em sentença normativa e aprovada em Acordo Coletivo de Trabalho, com a devida representação dos segurados. Os honorários advocatícios de sucumbência serão arbitrados sobre o valor atualizado da causa quando, no julgamento de improcedência, não for possível mensurar o proveito econômico obtido pelo réu. (Desa. MCCC). (TJMG; APCV 5033283-58.2016.8.13.0024; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Cristina Cunha Carvalhais; Julg. 16/08/2022; DJEMG 17/08/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA COLETIVO. CEMIG. MODIFICAÇÃO DOS TERMOS DO SEGURO. REDUÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO QUORUM. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO.

O Código Civil prevê, em seu art. 801, § 2º, que a modificação da apólice em vigor depende de anuência expressa dos segurados que representem pelo menos 3/4 (três quartos) dos segurados. A Circular SUSEP nº 317/06, que dispõe sobre as regras complementares de funcionamento e os critérios para operação das coberturas de risco oferecidas em planos de seguros coletivos de pessoas condiciona a validade da modificação da apólice em vigor, que acarrete ônus ou dever para os segurados, à anuência expressa de, no mínimo, 3/4 (três quartos) do grupo. O STJ possui entendimento de que o estipulante deve zelar pelos interesses do grupo segurado, não podendo fazer alterações na apólice mestre ao seu livre arbítrio, sobretudo se criarem novos ônus ou deveres para os segurados ou reduzirem seus direitos. O que deve nortear a atuação do estipulante no seguro grupal é o proveito da coletividade segurada (arts. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 73/1966 e 801, § 1º, do CC. No caso, considerando a redução do capital segurado promovido pela requerida, impondo ônus para os segurados e beneficiários do seguro de vida em grupo, sem a observância do quorum de 3/4 (três quartos) do grupo na forma do art. 801, § 2º, do Código Civil, constata-se a ilegalidade dessa alteração. Por outro lado, em que pese o prejuízo econômico suportado pela parte autora, a situação em tela não constitui hipótese de dano moral in re ipsa, fazendo-se necessária a efetiva comprovação do abalo moral alegado, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC. Segundo recurso parcialmente provido. Primeiro recurso prejudicado. (TJMG; APCV 5167016-86.2017.8.13.0024; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Wander Marotta; Julg. 02/06/2022; DJEMG 03/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CEMIG. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MODIFICAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO PELA ESTIPULANTE. NÃO CUMPRIMENTO DO QUÓRUM PREVISTO EM LEI. RESPONSABILIDADE PERANTE O GRUPO SEGURADO. DEVER DE RESTITUIR A DIFERENÇA. JUROS MORATÓRIOS. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MÍNIMO. INOBSERVÂNCIA. MODIFICAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA CEMIG CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR GENOVEVA BUENO JORGE GUIMARÃES E OUTRAS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A estipulante do contrato de seguro define, juntamente com a seguradora, as cláusulas que irão reger o acordo de vontades, sendo responsável pela administração e integral cumprimento do pacto, conforme norma inserta no artigo 801, §1º, do Código Civil. 2. Nos seguros de pessoas em grupo, o estipulante só poderá modificar a apólice contratada se houver anuência expressa de 3/4 do grupo segurado (art. 801, §2º, do CC). 3. Ausente comprovação nos autos de que a CEMIG realizou a alteração contratual segundo o quórum definido em Lei, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deve ser responsabilizada pelas modificações levadas a efeito, notadamente diante da redução abusiva do capital segurado. 4. Em se tratando de relação jurídica contratual, aplica-se a teoria da responsabilidade civil subjetiva, em que a obrigação de indenizar condiciona-se à verificação do dano, da conduta dolosa ou culposa do ofensor, e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima, nos termos do art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil. 5. O mero inadimplemento contratual, per se, não é capaz de gerar dano moral a ponto de ensejar direito à indenização, cabendo à parte o ônus de comprovar o abalo psicológicodecorrente da privação das verbas que lhe eram devidas. 6. Ausente a demonstração do abalo moral, seja por parte do de cujus, então segurado, seja pelas beneficiárias, ora autoras, não há falar-se no dever de indenizar. 7. Nos termos da norma inserta no art. 85, § 2º, do CPC/2015, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos, em qualquer caso, os seguintes parâmetros: (I) o grau de zelo profissional; (II) o lugar da prestação do serviço; (III) a natureza e a importância da causa; e, (IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 8. Tratando-se de demanda de média complexidade, que não exigiu maiores esforços dos procuradores da parte, os honorários devem ser fixados no percentual de 12% do valor dado à causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e às especificidades do caso concreto. (TJMG; APCV 5073734-86.2020.8.13.0024; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 24/02/2022; DJEMG 07/03/2022)

 

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INCIDÊNCIA DA TABELA SUSEP. PERCENTUAL CONFORME LAUDO PERICIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Conforme inteligência do art. 801, §1º, do C. Civil, o estipulante assume perante a seguradora a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais, contudo, não representa o segurador perante os segurados. Na condição de mera mandatária, a estipulante não possui o dever de cumprir com a indenização securitária contratada com a seguradora, tendo em vista que atua apenas como interveniente, agilizando o procedimento de contratação. Quando a invalidez permanente for parcial, deve o cálculo da indenização ser proporcional à lesão, conforme as condições gerais do contrato de seguro firmado entre as partes, em respeito à tabela da SUSEP. (TJMT; AC 0016650-52.2015.8.11.0055; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 09/03/2022; DJMT 15/03/2022) Ver ementas semelhantes

 

RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.

Direito civil. Direito do consumidor. Ação de cobrança. Seguro de vida em grupo. Policial militar. Transtornos psiquiátricos. Parecer da junta de saúde da pmpe. Militar reformado por incapacidade de exercer atividades na vida civil e militar. Cobertura por invalidez permanente total por doença. Previsão na apólice originária. Alteração posterior perpetrada entre a seguradora e a estipulante. Falta de anuência do segurado. Necessidade. Art. 801, § 2º, do cc/02. Relação consumerista. Arts. 6º, III, e 46 do CDC. Precedentes do STJ. Manutenção da cobertura inicial. Valor da indenização securitária nos moldes da apólice originária. Ausência de prova em contrário acerca do valor indicado. Majoração do capital segurado. Não violação do princípio da interpretação restritiva. Desnecessidade de nova perícia. Laudo da junta superior de saúde da pmpe. Fé pública. Apelação do autor provida. Apelação da ré desprovida. Decisão unânime. Acórdão -. (TJPE; APL 0043651-12.2015.8.17.0001; Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena; Julg. 29/03/2022; DJEPE 12/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INDENIZAÇÃO FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RELAÇÃO EXAMINADA À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Seguro de vida em grupo. Segurado, falecido no curso da demanda, acometido por câncer de bexiga. Limitação da cobertura aos casos de perda da existência independente. Cláusula restritiva prevista nas condições gerais do contrato. Dever de informação que compete à estipulante, e não à seguradora, conforme disposições dos arts. 800 e 801 do Código Civil. Prova pericial médica que aferiu, à época, o desenvolvimento normal das atividades diárias pelo segurado. Inexistência de invalidez para as ocupações ordinárias. Cláusula não abusiva. Entendimento consolidado pela corte superior sob a sistemática dos recursos repetitivos. Exegese dos arts. 927 e 1.040 do código de processo civil. Negativa de indenização justificada. Sentença escorreita. Majoração dos honorários recursais (CPC, art. 85, § 11). Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0003791-60.2017.8.16.0001; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima; Julg. 13/06/2022; DJPR 15/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.

Autora que informa não ter recebido verba securitária que teve como fato gerador a morte de seu companheiro. Sentença que reconheceu a prescrição. Apelo da autora. Arguição de nulidade da sentença que se afasta. Relação de pertinência entre os fatos imputados, o pedido deduzido e a pessoa jurídica demandada. Ausência de pedido deduzido em face da estipulante, que só responde pela prática de ato ilícito no cumprimento das obrigações contratuais. Inteligência do artigo 801 do Código Civil. Óbito do segurado que ocorreu em 25/07/2014. Reclamação apresentada na superintendência de seguros privados. Susep em 28/10/2019. Prazo prescricional de três anos para aforar demanda, a contar da data do fato gerador da pretensão. Inteligência do artigo 206, § 3.º, inciso IX, do Código Civil. Prescrição caracterizada. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0042051-12.2019.8.19.0210; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lima Charnaux Sertã; DORJ 21/06/2022; Pág. 595)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO COM COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. PLEITO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Sentença de parcial procedência. Constatada na perícia judicial a incapacidade parcial permanente. Direito do autor reconhecido na sentença com base em cláusula contratual. Mera afirmação de que somente a hipótese de invalidez total teria cobertura que não é hábil a infirmar a conclusão havida na sentença. Dano extrapatrimonial verificado. Verba fixada de forma judiciosa que não merece redução. Ex-empregador que figura na relação jurídica como estipulante do seguro, sendo limitada sua responsabilidade às obrigações contratuais assumidas perante a seguradora. Art. 801, caput e parágrafo 1º, do Código Civil. Estipulante que, em regra, não pode ser responsabilizado pelo pagamento da indenização securitária. Admitida exceção, conforme jurisprudência do STJ, somente nas hipóteses de "mau cumprimento das obrigações contratuais" ou quando "seu comportamento leva o contratante a crer que é responsável pela cobertura", condutas que não foram demonstradas nestes autos. Não acolhido pleito de responsabilização solidária do estipulante. Sentença que não merece reparo. Negado provimento a ambos os recursos. (TJRJ; APL 0002549-76.2016.8.19.0079; Petrópolis; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cesar Felipe Cury; DORJ 12/05/2022; Pág. 344)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO.

Autor que alega ter sofrido acidente enquanto era empregado da empresa ré e que esta teria concorrido para o não pagamento da verba securitária. Sentença que extinguiu o processo pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Apelo de ambas as partes, uma das quais na modalidade adesiva. Condições da ação analisadas à luz da teoria da asserção. Relação de pertinência entre os fatos imputados, o pedido deduzido e as pessoas jurídicas demandadas. Preliminar de ilegitimidade passiva que deve ser afastada. Sentença que se anula e, em aplicação da teoria da causa madura (art. 1013,3º, II, do CPC), julga-se o mérito. Empresa ré que comprovou nos autos ter notificado a parte autora dos documentos necessários para o recebimento do seguro. Inteligência do artigo 801 do Código Civil. Ausência de ato ilícito e de falha da estipulante no cumprimento das obrigações contratuais. Parte autora que deixou de apresentar os documentos necessários quando solicitados pela seguradora. Desprovimento do recurso da parte autora. Provimento do recurso da empresa ré para anular a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. (TJRJ; APL 0010976-96.2018.8.19.0045; Resende; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lima Charnaux Sertã; DORJ 17/02/2022; Pág. 606)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUROS. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECORRENTE DE INVALIDEZ TOTAL POR ACIDENTE (IPTA) DEVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO.

1) Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da ora embargante, para o fim de manter na íntegra a r. Sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na origem. 2) Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3) Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante apontou omissão, contradição e obscuridade no acórdão quanto ao dever de informação cabível à estipulante e da impossibilidade de interpretação irrestrita ao contrato de seguros. Mencionou que o segurado aderiu a apólice ajustada de acordo com a modalidade por meio de estipulante em representação da maioria do grupo. Ademais, referiu que não houve qualquer violação ao dever de informação por parte da seguradora, eis que incumbe à estipulante o dever de informação no seguro de vida em questão. Por fim, pugnou pelo prequestionamento dos artigos 436, 757, 760 e 801 do Código Civil, bem como, artigo 21, § 2º do Decreto-Lei nº 73/1966. Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, razão pela qual, não se trata de obscuridade, contradição ou eventual omissão à luz do art. 1022 do CPC. 4) O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. 5) Não se verifica a omissão, contradição e obscuridade apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS; AC 5001014-29.2015.8.21.0007; Camaquã; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 29/09/2022; DJERS 30/09/2022)

 

SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. MORTE DO SEGURADO. ALTERAÇÃO DA APÓLICE. REDUÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA DOS SEGURADOS, ÔNUS QUE CABIA ÀS RÉS. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBECIAL. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.

1. A discussão ficou restrita ao valor da capital segurado. De acordo com a disposição constante do artigo 801, § 2º, do Código Civil, a modificação da apólice em vigor dependerá da anuência expressa de segurados que representem três quartos do grupo. À falta de demonstração dessa anuência, ônus que cabia às rés, deve prevalecer a previsão contida na apólice original, de modo que deve prevalecer a condenação ao pagamento da diferença pleiteada. 2. Considerando os termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, eleva-se o montante da verba honorária sucumbencial de responsabilidade da apelante para 12% sobre o valor da condenação. (TJSP; AC 1000793-34.2019.8.26.0299; Ac. 15367419; Jandira; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Rigolin; Julg. 03/02/2022; DJESP 09/02/2022; Pág. 2031)

 

RECURSO INOMINADO APENAS DO AUTOR. CONSUMIDOR. SEGURO COLETIVO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO CONSUMIDOR NAS RENOVAÇÕES. SEGURO EFETIVAMENTE CONTRATADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA.

O contrato de seguro de vida ou invalidez coletivo é um contrato de trato sucessivo, pois revela relação contratual que foi pretendida pelo segurado, e que normalmente tem duração até sua morte ou rescisão, seja do estipulante, do segurador ou do segurado/consumidor. Uma vez realizado o contrato entre Estipulante e Segurador, com autorização do consumidor (confessa no caso dos autos) descabe falar em autorização deste para as próximas renovações, na medida em que nos seguros facultativos, o Estipulante é o Mandatário dos Segurados, conforme prevê o art. 21, §2º do Decreto Lei nº 73/66 combinado com o art. 801 do Código Civil. Cabe observar que não se pode confundir renovação automática com obrigatória, pois o ordenamento legal em vigor não possibilita que seja compelida uma das partes a manter um vínculo contratual eterno, sob risco de violação da liberdade de contratar. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 55 DA Lei nº 9.099/95. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. (JECAM; RInomCv 0612840-59.2019.8.04.0092; Manaus; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Irlena Leal Benchimol; Julg. 24/02/2022; DJAM 24/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da Lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 4. A matéria referente ao art. 801 do CC/2002 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.761.622; Proc. 2020/0242430-4; MS; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 22/06/2021; DJE 25/06/2021)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA POR AGÊNCIA REGULADORA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 801, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL E 61, § 1º, DA LEI Nº 9.430/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Vision Med Assistência Médica Ltda em face de Execução Fiscal promovida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, tendo por objeto a cobrança de débitos relativos a multa administrativa e respectivas incidências moratórias. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula nº 182 desta Corte. lV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. Superior Tribunal de Justiça801, § 1º, do Código Civil e 61, § 1º, da Lei nº 9.430/96, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. V. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "incide a Súmula nº 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido" (STJ, AgInt no RESP 1.530.047/SC, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/05/2019). VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.751.077; Proc. 2020/0221496-0; RJ; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 17/05/2021; DJE 20/05/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE EX-EMPREGADOS DA ESTIPULANTE. LIDE FUNDADA EM SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 801 DO CC/2002 E DAS NORMAS DA SUSEP. ALTERAÇÕES DA APÓLICE COLETIVA SEM PRÉVIA ANUÊNCIA DOS SEGURADOS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE DIREITO TRABALHISTA. NATUREZA PREDOMINANTEMENTE CIVIL DO LITÍGIO. DECISÃO MANTIDA.

1. Segundo o entendimento desta Seção, em caso envolvendo demanda proposta por ex-empregados de estipulante, objetivando manter benefício coletivo (plano de saúde), seria competente a Justiça do Trabalho "Se a demanda é movida com base em conflitos próprios da relação empregatícia ou do pagamento de verbas dela decorrentes", sendo que, inexistindo discussão sobre o contrato de trabalho ou sobre direitos trabalhistas, a demanda deve ser submetida à Justiça comum (CC 157.664/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/5/2018, DJe 25/5/2018). 2. Ao contrário do que aduz a agravante, no caso, a demanda não objetiva discutir o conteúdo meritório de cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho da categoria cujos aposentados são representados pela associação autora. Visa discutir apenas o procedimento de alteração da apólice coletiva, o qual, no entender da parte autora, foi ilegal, por não ter havido prévia consulta aos segurados, segundo obrigaria o art. 801, § 2º, do CC/2002 e os arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Circular SUSEP n. 317/2016. 3. Nesses termos, seguindo a orientação do CC n. 157.664/SP, a demanda compete à Justiça comum. 4. Ainda que assim não fosse, haveria na inicial, no máximo, uma Superior Tribunal de Justiçacumulação indevida de pedidos, pois caberia à Justiça do Trabalho analisar o eventual pleito referente à manutenção do benefício com base em acordo coletivo de trabalho. Por outro lado, o pedido fundado no suposto descumprimento do art. 801 do CC/2002 seria julgado pelo Juízo cível, por não envolver qualquer exame da relação laboral que existiu entre os aposentados e as estipulantes. 5. No CC n. 154.828/MG, em que se discutiu a competência para processo envolvendo previdência privada, no qual se cumularam indevidamente pedidos de competência da Justiça Comum e da Justiça especializada, a Segunda Seção deliberou que o Juízo que primeiro recebeu a lide julgaria o pedido nos limites de sua competência, com a posterior remessa dos autos, se possível, ao Juízo competente para conhecer do pedido restante (Rel. Ministro RAUL Araújo, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/6/2020, DJe 16/6/2020). 6. Com base nesse entendimento, mesmo que a inicial contivesse pedido fundado em acordo coletivo de trabalho (o que, destaca-se, não contém, o desfecho deste incidente também seria o reconhecimento da competência da Justiça comum para apreciar a lide, nos limites de sua competência, pois a demanda foi inicialmente ajuizada perante o Juízo cível. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-CC 174.029; Proc. 2020/0199142-1; MG; Segunda Seção; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; Julg. 30/03/2021; DJE 16/04/2021)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE CONTRATO DESTINADO A SALDAR DÍVIDA EXISTENTE. NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos declaratórios opostos contra acórdão que negou provimento à apelação. 1.1. Nesta via recursal, o embargante alega contradição existente na decisão. Afirma que o aresto não analisou os documentos contratuais anexados pela ré e pela parte autora, merecendo esta ser reformada para que o recurso interposto seja provido a fim de que a responsabilidade da seguradora se limite a aquilo que foi contratado. Requer o prequestionamento dos artigos 757, 760 e 801 do Código Civil. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ: Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. [... ]. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. (5ª Turma, EDCL no RESP 850.022/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 29/10/2007). 2.1. A contradição ocorre quando existe divergência entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, ED. Guerra, Brasília/2011). Ou seja, não enseja embargos de declaração a existência eventual de contradição externa, senão a que se acha no próprio acórdão embargado (STJ, 4ª T., EDclAgRgAg 27417-7-RJ, Rel. Min. Dias Trindade, V. U., j. 26.10.1993, DJU 21.2.1994, p. 2171). 3. Na hipótese, não encontra respaldo a alegação de contradição no julgado. Isso porque, conquanto contrária à pretensão da parte embargante, o decisum demonstrou os motivos que levaram a concluir pela ocorrência de inovação Recursal. 3.1. Ainda, restou também demonstrada a preclusão quanto ao pedido auxiliar para que fosse oficiado o BRB a fim de demonstrar eventuais valores em aberto, pois a parte não fez requerimento no juízo originário, que deveria ter sido feito no momento oportuno de instrução probatória. 3.2. Além disso, na peça contestatória não há qualquer menção relativa ao prêmio que o embargante alega dever à autora, como bem salientado pelo magistrado e ratificado por esta Turma cível. 3.3. Ademais, de acordo com a apólice constante dos autos originais, consta expressamente qual o valor do capital segurado por morte a serem pagos aos beneficiários ali arrolados. 4. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de Lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de Lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 4.1. Aliás, encontra-se consagrado o entendimento jurisprudencial segundo o qual a falta de menção expressa a determinados dispositivos de Leis (prequestionamento numérico) não enseja qualquer vício, porquanto importa que as questões debatidas tenham sido objeto de decisão, como ocorreu no caso ora analisado. 4.2. Nesse sentido, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: (...) 5. Descabimento do chamado prequestionamento numérico, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de menção a um dispositivo legal específico, bastando o enfrentamento da questão jurídica pelo Tribunal a quo. (...) (RESP 1584404/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 27/09/2016) 4.3. De toda forma, reputo prequestionados os dispositivos invocados no recurso. 5. A ausência de contradição revela que o interesse do embargante é no sentido de trazer, novamente, à tona discussão sobre matéria já analisada na decisão que negou provimento ao recurso. 5.1. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TJDF; EMA 07396.82-82.2019.8.07.0001; Ac. 131.5627; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 03/02/2021; Publ. PJe 18/02/2021)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIÚVA DE EX-FUNCIONÁRIO DA CEMIG. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. NOVA CONTRATAÇÃO PELO ESTIPULANTE. TRANSFERÊNCIA DO GRUPO SEGURADO. MODIFICAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. LIMITAÇÃO DE DIREITOS DOS BENEFICIÁRIOS. DIREITO À INFORMAÇÃO. ARTIGO 801, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Em se tratando de seguro de vida coletivo firmado entre a CEMIG e a seguradora, cujos beneficiários são funcionários ativos e inativos da concessionária, se ocorre nova contratação pela estipulante e são modificadas as cláusulas relativas ao capital máximo segurado, limitando direitos dos beneficiários, mostra-se indispensável a obtenção de anuência expressa de segurados que representem 3/4 do grupo segurado, nos moldes do artigo 801, parágrafo 2º, do Código Civil. Se a CEMIG não comprova a obtenção de anuência expressa por parte de 3/4 dos segurados e tampouco a notificação individual destes, para tomarem ciência dos novos termos estabelecidos no contrato de seguro, é evidente a violação do artigo 801, parágrafo 2º, do Código Civil, impondo-se o reconhecimento da nulidade da cláusula contratual e a condenação da concessionária ao pagamento da diferença monetária considerando o capital segurado previsto no contrato anterior. O dano moral se configura quando ocorre ofensa a um direito da personalidade, a exemplo da honra, da imagem, do nome, dentre outros, o que não se verifica no caso, porque não há prova de que as circunstâncias relatadas nos autos tenham exposto a autora a situação vexatória. (TJMG; APCV 5037746-04.2020.8.13.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Moreira Diniz; Julg. 18/11/2021; DJEMG 19/11/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IPA). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ.

Tabela da susep. Insurgência do autor. Relação examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Seguro de vida em grupo. Limitação. Parâmetro adequado. Impossibilidade de recebimento do valor integral do capital segurado. Cláusula restritiva prevista nas condições gerais do contrato. Dever de informação que compete à estipulante, e não à seguradora, conforme disposições dos arts. 800 e 801 do Código Civil. Atual orientação do Superior Tribunal de Justiça e desta câmara em casos similares. Indenização escorreita. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0004362-21.2019.8.16.0014; Londrina; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima; Julg. 26/10/2021; DJPR 27/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IPA). PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

Relação examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Seguro de vida em grupo. Condenação da ré à complementação da indenização securitária, conforme tabela de limitação. Parâmetro adequado. Impossibilidade de recebimento do valor integral do capital segurado. Cláusula restritiva prevista nas condições gerais do contrato. Dever de informação que compete à estipulante, e não à seguradora, conforme disposições dos arts. 800 e 801 do Código Civil. Atual orientação do Superior Tribunal de Justiça e desta câmara em casos similares. Indenização escorreita. Consectários legais. Modificação da correção monetária. Cômputo pela média INPC e IGP-di, desde a contratação até a data do pagamento, além de juros de mora mensais a partir da citação. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0012333-67.2017.8.16.0001; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima; Julg. 28/09/2021; DJPR 05/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS CLÁUSULAS GERAIS PELA SEGURADORA. ÔNUS QUE NÃO PODE SER REPASSADO AO ESTIPULANTE. COBERTURA INTEGRAL DEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. "1.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, a seguradora tem o dever de prestar informações ao segurado, mesmo nos contratos de seguro de vida em grupo. Precedentes de ambas Turmas de Direito Privado. 2. Tal responsabilidade não pode ser transferida, eximindo a seguradora, integralmente à estipulante, pois essa, segundo o artigo 801, § 1º, do Código Civil, não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RESP 1835185/SC. Rel. Min. Marco Buzzi. DJe 27/11/2019). 2. Comprovada a invalidez permanente do segurado e a ausência de publicidade adequada das cláusulas gerais que preveem o pagamento da indenização de acordo com o percentual da invalidez, deve ser reformada a sentença, determinando-se o pagamento da indenização securitária em valor integral. (TJPR; ApCiv 0014814-31.2018.8.16.0045; Arapongas; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima; Julg. 16/08/2021; DJPR 18/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Invalidez permanente. Alteração contratual que deixou de cobrir o risco apontado. Alegação da apelante de que não há cobertura contratual para o fato. Descabimento. Apelado que sofreu avc isquêmico e hemorrágico extenso, com sequelas, o que culminou na perda de todos os movimentos dos membros inferiores e superiores direitos e, consequentemente, da capacidade de locomoção, bem como da capacidade de leitura e escrita, de forma que houve o requerimento de sua interdição, com nomeação da curadora provisória (sua esposa) que o representa. Alteração contratual que não foi aprovada pela maioria dos segurados (inteligência do art. 801, §2º, do Código Civil). Falha no dever de informação. Segurado que não foi cientificado da mudança. Contrato de adesão. Incidência do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III, e 46, ambos do CDC). Ausência de prova inequívoca da ciência do consumidor sobre as condições gerais do contrato e de cláusulas limitativas. Violação das regras consumeristas, especialmente o dever de informação e a boa-fé contratual. Indenização devida. Sentença mantida. Fixação de honorários recursais. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0002272-70.2016.8.16.0038; Fazenda Rio Grande; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar; Julg. 10/07/2021; DJPR 20/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO VALOR SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA DO SEGURADO ACERCA DAS CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO PELA SEGURADORA. ÔNUS QUE NÃO PODE SER REPASSADO À ESTIPULANTE. COBERTURA INTEGRAL DEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.

1. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a seguradora tem o dever de prestar informações ao segurado, mesmo nos contratos de seguro de vida em grupo. Precedentes de ambas Turmas de Direito Privado. 2. Tal responsabilidade não pode ser transferida, eximindo a seguradora, integralmente à estipulante, pois essa, segundo o artigo 801, § 1º, do Código Civil, não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RESP 1835185/SC. Rel. Min. Marco Buzzi. DJe 27/11/2019). 2. Comprovada a invalidez permanente do segurado e a ausência de publicidade adequada das cláusulas gerais que preveem o pagamento da indenização de acordo com o percentual da invalidez, deve ser mantida a sentença que determinou o pagamento da indenização securitária em valor integral. 3. Diante do desprovimento do recurso de apelação, aplicável à espécie o §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo ser majorado o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau. (TJPR; ApCiv 0084334-40.2019.8.16.0014; Londrina; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima; Julg. 12/07/2021; DJPR 14/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIALETICIDADE ATENDIDA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO VALOR SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA DO SEGURADO ACERCA DAS CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO PELA SEGURADORA. ÔNUS QUE NÃO PODE SER REPASSADO À ESTIPULANTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBERTURA INTEGRAL DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 632 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Ausente ofensa ao Princípio da Dialeticidade se presentes os requisitos insertos no artigo 1010 do Código de Processo Civil. 2. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a seguradora tem o dever de prestar informações ao segurado, mesmo nos contratos de seguro de vida em grupo. Precedentes de ambas Turmas de Direito Privado. 2. Tal responsabilidade não pode ser transferida, eximindo a seguradora, integralmente à estipulante, pois essa, segundo o artigo 801, § 1º, do Código Civil, ‘não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais’. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no RESP 1835185/SC. Rel. Min. Marco Buzzi. DJe 27/11/2019). 3. Constatada a invalidez permanente do segurado e a ausência de publicidade adequada das cláusulas contratuais que preveem o pagamento da indenização de acordo com o percentual da invalidez, deve ser mantida a sentença que determinou o pagamento da indenização securitária em valor integral. 4. Sobre o valor da complementação indenizatória incide correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, a partir da data da contratação (Súmula nº 632/STJ). 5. Diante do desprovimento do recurso de apelação, aplicável à espécie o §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo ser majorado o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau. (TJPR; ApCiv 0049738-30.2019.8.16.0014; Londrina; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima; Julg. 05/07/2021; DJPR 07/07/2021)

 

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