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Art 803 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 803 - Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre:

a)Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízes de Direito investidos na administração daJustiça do Trabalho;

b) TribunaisRegionais do Trabalho;

c) Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária;

d) Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho. (Vide Decreto Lei 8.737, de 1946)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO A FIM DE QUE ESTA CORTE DELIBERE SE O PRODUTO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DEVE SER RATEADO PROPORCIONALMENTE ENTRE OS EXEQUENTES OU SE DEVE OBSERVAR A ORDEM DE REALIZAÇÃO DAS PENHORAS. NÃO CONHECIMENTO.

I. Na execução processada na Reclamação Trabalhista nº 79600-55.1999.5.09.00.8, o exequente, em 01/07/2016, comunicou ao Juiz Titular da Vara do Trabalho de União da Vitória/PR que o interessado na compra do imóvel ali penhorado havia desistido da arrematação por ter tomado conhecimento de que o bem fora arrematado em outro processo em trâmite na Vara do Trabalho de Caçador/SC. II. Diante dessa circunstância, a parte solicitou fosse oficiado àquele juízo a fim de que, considerando a anterioridade da penhora, procedesse à transferência de valores para a referida reclamação. III- Atendendo ao pedido, o Juiz da Vara do Trabalho de União da Vitória determinou a expedição de ofício ao Juiz da Vara do Trabalho de Caçador, que, por sua vez, não atendeu à solicitação, mas deliberou no sentido de que deveria ser feito o rateio proporcional do produto da arrematação, decisão que ensejou o presente conflito de competência. lV. Nos termos dos artigos 803 e 804 da CLT, o conflito de competência pode ocorrer entre Varas do Trabalho, quando ambas se consideram competentes (positivo) ou incompetentes (negativo). V. Conclui-se, portanto, que a configuração do conflito de competência pressupõe a manifestação de duas ou mais autoridades, de juízos distintos, pela competência ou incompetência para o julgamento de ação ou eventualmente para a prática de atos processuais, inclusive na fase de execução. VI. Considerando que o conflito positivo de competência foi suscitado pelo Juiz da Vara do Trabalho de União da Vitória para definição sobre de quem seria a preferência para a satisfação do crédito exequendo, ou seja, se o produto da arrematação quitaria o crédito da Reclamação Trabalhista nº 0079600-55.1999.5.09.0026, ou se deveria ser rateado proporcionalmente com o exequente no processo nº 01194-2007-013-12-00-6, impõe-se dele não conhecer. VII. Isso porque não está em discussão qual das autoridades seria competente ou incompetente para a prática de atos executórios no âmbito de um mesmo processo, sobressaindo, ao contrário, a evidência de que cada uma delas, em reclamações trabalhistas distintas, atua nos limites de sua competência. VIII. A pretensão do juízo suscitante de provocar manifestação desta Corte acerca do destino do produto da alienação efetuada na Reclamação Trabalhista nº 01194-2007-013-12-00-6 não se coaduna com a finalidade deste incidente processual, tratando-se de controvérsia a ser dirimida no âmbito do próprio processo de execução, mediante provocação do interessado. IX. Conflito de competência de que não se conhece. (TST; CC 0079600-55.1999.5.09.0026; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 28/04/2017; Pág. 609) 

 

AGRAVO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZOS SUSCITADOS, QUER POSITIVA, QUER NEGATIVAMENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, NOS MOLDES PRECONIZADOS PELOS ARTS. 803 E 804 DA CLT E 115, I E II, DO CPC.

Não merece reparo a decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência suscitado pelo ora agravante, em virtude de não ter havido, na hipótese dos autos, manifestação dos juízos suscitados, quer positiva, quer negativamente, não estando, tecnicamente, configurado conflito de competência a ser dirimido por esta Corte, nos moldes preconizados pelos arts. 803 e 804 da CLT e 115, I e II, do CPC (este último aplicado subsidiariamente). O agravo não trouxe nenhum argumento que infirmasse a fundamentação da decisão combatida, razão pela qual esta merece ser mantida. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-CC 0001652-71.2016.5.00.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 18/03/2016; Pág. 99) 

 

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Com a nova redação da Súmula nº 297 do TST (item III), tornou-se despiciendo para o conhecimento do recurso principal a adoção explícita de tese a respeito da matéria pelo Tribunal Regional, desde que o recorrente solicite tal satisfação, por meio de embargos de declaração. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Recurso de revista não conhecido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (por violação dos artigos 803, c, da Consolidação das Leis do Trabalho e 805, a, da Consolidação das Leis do Trabalho e 113, 116 e 794, I, do Código de Processo Civil). A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República. Aplicabilidade da Súmula nº 266/TST e do art. 896, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0025400-03.2009.5.15.0052; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 18/12/2015; Pág. 1810) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho. Ação ajuizada na justiça comum anteriormente à EC nº 45/04 e remetida à justiça do trabalho. Definição da competência jurisdicional. Em hipótese na qual a justiça comum declinou da competência material em favor da justiça do trabalho, sem que o reclamante tenha suscitado conflito negativo, na forma prevista nos arts. 803 a 805 da CLT, tardia se revela sua insurgência em face do julgamento de mérito ser desfavorável aos seus interesses. Ainda em contrário à arguição de incompetência da justiça do trabalho, cabível registrar que, após o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, que introduziu o inciso VI ao art. 114 da Carta Magna, bem como da decisão proferida nos conflitos de competência nº 7.204 e nº 7.545, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que compete à justiça do trabalho julgar pedido de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho. Correta, pois, a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 247540-34.2005.5.02.0057; Primeira Turma; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 08/06/2012; Pág. 529) 

 

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