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Art 804 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 804. A alienação de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese será ineficaz em relação ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético não intimado.

§ 1º A alienação de bem objeto de promessa de compra e venda ou de cessão registrada será ineficaz em relação ao promitente comprador ou ao cessionário não intimado.

§ 2º A alienação de bem sobre o qual tenha sido instituído direito de superfície, seja do solo, da plantação ou da construção, será ineficaz em relação ao concedente ou ao concessionário não intimado.

§ 3º A alienação de direito aquisitivo de bem objeto de promessa de venda, de promessa de cessão ou de alienação fiduciária será ineficaz em relação ao promitente vendedor, ao promitente cedente ou ao proprietário fiduciário não intimado.

§ 4º A alienação de imóvel sobre o qual tenha sido instituída enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso será ineficaz em relação ao enfiteuta ou ao concessionário não intimado.

§ 5º A alienação de direitos do enfiteuta, do concessionário de direito real de uso ou do concessionário de uso especial para fins de moradia será ineficaz em relação ao proprietário do respectivo imóvel não intimado.

§ 6º A alienação de bem sobre o qual tenha sido instituído usufruto, uso ou habitação será ineficaz em relação ao titular desses direitos reais não intimado.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO. CANCELAMENTO DE CONSTRIÇÕES PENDENTES SOBRE BEM ARREMATADO. CABIMENTO.

Arrematação que constitui forma originária de aquisição de propriedade e que, após assinatura da carta, se torna perfeita e irretratável. Credores interessados regularmente intimados da realização do leilão judicial. Inteligência dos artigos 804 e 903 do CPC C.C. Artigos 1.499, VI e 1.501 do Código Civil. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2189966-79.2022.8.26.0000; Ac. 16093674; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Fernando Nishi; Julg. 28/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2363)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. PEDIDO DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFASAGEM NA AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO DO DIREITO. VERIFICADA. INTIMAÇÃO DA ESPOSA COPROPRIETÁRIA. BEM DIVISÍVEL. PRESCINDÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS CREDORES. ART. 889, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO APONTADA E VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO.

1. A análise, em segundo grau, de tese não enfrentada pelo juízo originário acarretaria supressão de instância, de modo que sobre o referido tópico o agravo de instrumento não deve ser conhecido. 2. A declinação de fundamentação suficiente para a rejeição das teses de defasagem da avaliação do imóvel, bem como da parcial análise sobre a tese de nulidade em razão da ausência de intimação do coproprietário não implica a existência de omissão para fins de oposição de embargos de declaração, de modo que sobre tais tópicos o embargante/agravante pretende, na verdade, a reapreciação do pedido para que se adeque aos seus interesses, pretensão esta inviável em sede de aclaratórios. 3. Não analisada a tese de nulidade da arrematação em razão da ausência de cientificação/intimação de terceiros credores, listados no artigo 889, do Código de Processo Civil, implica a existência de omissão, merecendo provimento os embargos de declaração para integração do acórdão da movimentação 20. 4. Na hipótese de ausência de intimação/cientificação dos terceiros credores, aplicar-se-á ao caso o disposto no artigo 804 do Código de Processo Civil, que prevê a ineficácia da arrematação àqueles que não foram intimados e que, por força de Lei ou contrato, possuem relação de direito material com o bem alienado. 5. A ineficácia da alienação em face dos terceiros credores não intimados não legitima o devedor/executado/agravante para pleitear a nulidade da arrematação, de forma que lhe carece interesse de agir para pugnar tal pleito, impedindo o conhecimento do agravo de instrumento neste tópico. 6. Evidenciada a omissão, conhece-se dos embargos de declaração para dar-lhe provimento e integrar o acórdão da movimentação 20, não conhecendo do agravo de instrumento com relação à insurgência de nulidade da arrematação por ausência de intimação de terceiros credores. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRADO PARA O FIM DE NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO PONTO DECLINADO NA FUNDAMENTAÇÃO. (TJGO; EDcl-AI 5147763-37.2022.8.09.0093; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Altamiro Garcia Filho; Julg. 28/09/2022; DJEGO 03/10/2022; Pág. 2467)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DA ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PROMISSÁRIA COMPRADORA E POSSUIDORA DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de cobrança de condomínio, declarou a ineficácia da arrematação por falta de intimação da promitente compradora. 2. As partes envolvidas na demanda tinham inequívoca ciência do fato de que a promissária compradora e real possuidora do imóvel, não havia sido intimada tanto dos atos de penhora como do leilão do imóvel. 3. Tal situação representa afronta direta à legislação processual civil que em seu art. 799, inciso III, determina que incumbe ao exequente requerer a intimação do promitente comprador e, no mesmo sentido, o art. 889, inciso IV, que determina a cientificação da alienação judicial ao promitente comprador. 4. Escritura de Compra e Venda registrada. Art. 804, § 1º do CPC. A alienação de bem objeto de promessa de compra e venda é ineficaz em relação ao promitente comprador não intimado. 5. Ineficácia da arrematação, mesmo que assinado o auto do leilão pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, por força da ressalva feita pelo § 1º, inciso II do art. 903 do CPC. 6. Ausência de prejuízo ao arrematante, ora agravante, bem como ao exequente, uma vez que há depósito do valor devido realizado nos autos dos embargos de terceiro. 7. Questões aqui debatidas que não podem ser consideradas novas. Decisão agravada, que declarou a ineficácia da arrematação, prolatada após julgamento do agravo de instrumento nº 0051425-32.2021.8.19.000, cujo acórdão já tinha reconhecido a referida ineficácia, por força da ausência de intimação da promitente compradora. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; AI 0033706-03.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 27/09/2022; Pág. 174)

 

APELAÇÃO. LEILÃO JUDICIAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CREDOR FIDUCIÁRIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO 1.

Leilão judicial. Alegação de nulidade ante a existência de galpão que estaria edificado em dois lotes. Eventual irregularidade na construção não pode ser oponível ao credor, assim como, caso haja violação de direito de terceiro, caberá a ele a propositura da ação própria. Ausência de intimação do credor hipotecário que não acarreta nulidade, posto que, a alienação em relação a ele é ineficaz, a teor do disposto no artigo 804, do CPC, ficando resguardado o seu direito de preferência. Precedentes. 2. Devedor que foi regularmente intimado da realização do leilão, na pessoa do se advogado, nos termos do artigo 889, I, do CPC 3. Manutenção da r. Decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos. Artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1004023-40.2021.8.26.0291; Ac. 16025893; Jaboticabal; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 06/09/2022; DJESP 15/09/2022; Pág. 2040)

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Cédula de Crédito bancário. Penhora dos direitos de propriedade de dois imóveis dos agravantes, alienados fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Decisão que aprovou o edital e data do leilão, antes de intimar a credora fiduciária sobre as constrições. Impossibilidade. A falta de intimação torna ineficaz a alienação em face do credor fiduciário, nos termos do art. 804, do CPC. Necessária a intimação da Caixa Econômica, conforme os artigos 799, I e 899, V, do CPC, antes do edital e da designação de data para leilão. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2100020-96.2022.8.26.0000; Ac. 16017315; Itu; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anna Paula Dias da Costa; Julg. 02/09/2022; DJESP 09/09/2022; Pág. 1991)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. ACOLHIMENTO PARCIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 799, I C/C ART. 804 DO CPC/2015. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. REAL VALOR DO DÉBITO. QUESTÕES ESTRANHAS À LIDE.

Ocorrendo a alienação, por meio de leilão judicial, do imóvel cujo cancelamento da penhora e reavaliação são objetos do presente agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do recurso interposto quanto a estes pontos, tendo em vista a perda superveniente do objeto. A habilitação o crédito hipotecário nos autos de origem se apresenta imprescindível ao regular andamento do feito, na medida em que se trata de exigência legal, insculpida no art. 799, inciso I, do CPC/2015, sob pena de nulidade da alienação do imóvel penhorado, eis que gravado de ônus hipotecário, nos termos do art. 804, caput, do mesmo diploma legal. A discussão acerca da suposta iliquidez do título executado pelo terceiro habilitado e do real valor do débito por ele cobrado deve ser dirimida nos autos da execução e dos embargos à execução havidod entre os ora réus e o banco interessado, tratando-se de questões alheias à presente ação de cobrança. (TJMG; AI 1108152-25.2022.8.13.0000; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Arnaldo Maciel; Julg. 06/09/2022; DJEMG 06/09/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE PELO EXECUTADO. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXPROPRIAÇÃO DO PRÓPRIO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE.

I. Na execução intentada contra o devedor fiduciante não pode ser penhorado o imóvel alienado fiduciariamente, mas apenas os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia, consoante a inteligência dos artigos 789, 824 e 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, 22, 23 e 25 da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B do Código Civil. II. Na hipótese em que são penhorados os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia, não pode ser objeto de alienação o próprio imóvel alienado fiduciariamente, tendo em vista a correspondência irrestrita entre a penhora e a expropriação, nos termos dos artigos 804, § 3º, 824, 825, 829, § 1º, 872, 876 e 880 do Código de Processo Civil. III. Os direitos aquisitivos penhorados podem ser expropriados, de maneira que não há óbice à sua alienação por meio de leilão judicial, sendo claro, presente o disposto no § 3º do artigo 804 do Código de Processo Civil. lV. Agravo de Instrumento desprovido. (TJDF; AGI 07404.59-02.2021.8.07.0000; Ac. 160.0548; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 28/07/2022; Publ. PJe 02/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.

1. Artigo 300, do código de processo civil. Presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar vindicada. Manutenção da decisão objurgada. Nos termos do artigo 300, do código de processo civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que não haja perigo de irreversibilidade da medida. Em um juízo de cognição sumária, da análise do conjunto probatório carreado aos autos, tenho que restaram evidenciados os requisitos autorizadores para a concessão da tutela vindicada. O fumus boni iuris consubstancia-se no relatório médico que atesta ser a agravante portadora de doença grave (carcinoma mamário. Cid c50, localmente avançado já com invasão de pele) e o tratamento quimioterápico prescrito é urgente e de suma importância para o quadro clínico da recorrida, porquanto é o único meio que a paciente possui para uma melhora da sobrevida, haja vista a grave situação de moléstia. O periculum in mora reside no risco patente de dano grave à saúde da parte recorrida, quiçá à sua vida, devendo lhe ser resguardado o direito ao tratamento adequado à séria doença que a acomete, restando, assim, abusiva a negativa da empresa recorrente em arcar com tais despesas sob a alegação de carência, como aparentemente se mostra no caso em comento. 2. Prestação de caução idônea. Supressão de instância. Deixo de analisar o pedido de prestação de caução idônea pela parte agravada, nos termos do artigo 804, do CPC, diante da supressão de instância, haja vista que não formulado na instância a quo, tampouco objeto da decisão combatida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO; AI 5386698-94.2022.8.09.0051; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis; Julg. 31/08/2022; DJEGO 02/09/2022; Pág. 6031)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA EM AÇÃO COLETIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, OPORTUNAMENTE ALEGADA PELO ORA AGRAVADO, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pelo ora agravado, em face de decisão que, nos autos de ação coletiva, acolheu a impugnação ao valor da causa apresentada pela UNIÃO. No acórdão recorrido, ao consignar que "a eventual concessão de liminar (art. 300 no NCPC art. 804 do CPC/1973 ou art. 7º, III, da Lei nº 12.106/2009) ou de antecipação de tutela (art. 294 do NCPC § 7º ou § 3º do art. 273 do CPC/1973) que redunde - no âmbito das competências da 1ª Seção do TRF1 - na concessão, manutenção ou elevação de benefício previdenciário (RGPS) e/ou em benefício funcional (de servidor civil ou militar) exige, além do apoio em possível norma expressa, um contexto fático-jurídico que evidencie - em cognição sumária/cabal - a conjunção de juridicidade (jurisprudência qualificada de apoio) com o risco da demora, tal não sendo possível, pois, se exige interpretação criativa de regra expressa e/ou criação de norma ou a desconsideração das conclusões da possível fase administrativa, que se aliam à necessidade de intrincada cognição exauriente (profunda instrução e dialética)", o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, neles o Sindicato apontou omissão e contradição, notadamente quanto a ter tratado "o recurso como se este visasse a reforma de decisão que indeferiu antecipação de tutela no feito de origem, quando, em verdade, discute-se o acolhimento de impugnação do valor da causa" e, consequentemente, às teses de que: a) "nos casos de substituição processual, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido por apenas um Substituído" e b) "a decisão que acolheu a impugnação para alterar o valor da causa da ação coletiva (processo principal da impugnação ao valor da causa), ainda que em valores estimados, mas tendo em vista o número de Substituídos, vai contra o próprio conceito de ação coletiva, e acaba onerando em valores excessivos os próprios Substitutos processuais". Os Embargos de Declaração foram rejeitados, sem esclarecimento quanto aos apontados vícios, limitando-se o aresto impugnado a afirmar que "a função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa. Mesmo no caso de embargos de declaração com o fim de prequestionamento, não há lugar para o reexame da causa". III. Na forma da jurisprudência deste Tribunal, ocorre violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. lV. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, deu provimento ao Recurso Especial, de modo a determinar, ao Tribunal de origem, o rejulgamento dos Embargos de Declaração, com o expresso enfrentamento das alegações do Sindicato. V. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.900.524; Proc. 2020/0268320-1; DF; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 01/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA DE AUTOMÓVEL. DEPOSITÁRIO. DEVEDOR. REGULARIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

A despeito da literalidade que, num primeiro momento, advém do incido II, c/c os §§ 1º e 2º, do art. 840, do CPC, inexiste óbice para que, diante do princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 804, do CPC) e, ainda, frente à própria efetividade da execução, que deve evitar gastos desnecessários, seja o próprio devedor nomeado como depositário da coisa. Como regra é impenhorável a remuneração do executado (art. 833, IV, do CPC). Todavia, quando se trata de valores a serem obtidos pela parte devedora por meio de reclamatória trabalhista, o montante respectivo perde, em princípio, a natureza alimentar, atrelada à subsistência do indivíduo na periodicidade de percebimento da verba decorrente de sua atividade profissional, para adquirir natureza indenizatória, motivo pelo qual fica autorizada a constrição judicial. (TJMG; AI 0872444-92.2022.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira; Julg. 17/08/2022; DJEMG 18/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS CONDOMINIAIS. PRETENSÃO DOS ARREMATANTES DE QUE A HIPOTECA SEJA DESDE LOGO CANCELADA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 804 DO CPC E 1.499 DO CC.

Recurso improvido. (TJSP; AI 2095785-86.2022.8.26.0000; Ac. 15931333; Diadema; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Almeida Sampaio; Julg. 10/08/2022; DJESP 18/08/2022; Pág. 1880)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO.

Questões preclusas. Temas já analisados e rejeitados em agravo de instrumento anteriormente oposto pela agravante. EXCESSO DE PENHORA. Arguição inoportuna. Avaliação ainda não levada a efeito. Tema que só poderá ser objeto de apreciação após a avaliação dos bens. Impugnação rejeitada. INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. Ato que poderá ser realizado até cinco (5) dias antes da alienação judicial, nos termos do artigo 889, V, do Código de Processo Civil. Alienação ainda não cogitada, já que sequer foi realizada a avaliação do imóvel. Somente após a avaliação e designação de data para a hasta judicial é que será necessária a realização de tal intimação. Eventual ausência de intimação, ademais, que não aproveita à agravante, pois, nesse caso, a alienação será ineficaz apenas perante o credor hipotecário. Inteligência do artigo 804, do Diploma Processual Civil. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; AI 2127242-39.2022.8.26.0000; Ac. 15941792; Porto Ferreira; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jairo Brazil; Julg. 10/08/2022; DJESP 19/08/2022; Pág. 2691)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ARTIGO 804 DO CPC. INAPLICABILIDADE AO CASO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Os argumentos expendidos pelos agravantes não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, razão pela qual ficam reiteradas. 2. A decisão a quo é corretíssima e fica mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal de Justiça (STF: ADI 416 AGR, Relator(a): Min. Celso DE Mello, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014ARE 850086 AGR, Relator(a): Min. Celso DE Mello, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015 -- ARE 742212 AGR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014; STJ: AGRG no AGRG no AREsp 630.003/SP, Rel. Ministro ANTONIO Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015 -- HC 214.049/SP, Rel. Ministro NEFI Cordeiro, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/03/2015 -- RESP 1206805/PR, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014 -- RESP 1399997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013. Recente aresto do STJ assim verbalizou:...A iterativa jurisprudência desta Corte considera válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir. Tal prática não acarreta omissão, não implica ausência de fundamentação nem gera nulidade (AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019). 3. Deveras, caso existente a nulidade do leilão, esta diria respeito à 50% do bem arrematado pertencente a casal que não é parte no feito executivo originário (Sérgio e Luciana) e, portanto, a defesa deste interesse deve ser realizada por estes últimos e não pelos ora agravantes. Como bem afirmou o juízo a quo (destaquei): Aliás, nos termos do art. 18, da Lei Processual Civil, é vedado à parte executada nesta demanda pleitear direito alheio (de terceiras pessoas) em nome próprio, tanto que compulsando o SAJ observa-se que referidas terceiras pessoas manejaram demanda própria- Processo nº 1000343-86.2022.8.26.0493. 4. Como se isso não bastasse, o apontado artigo 804 do CPC. que trata da necessidade de intimação de credor pignoratício, hipotecário ou anticrético, no caso de alienação de bem gravado de penhor hipoteca ou anticrese. é inaplicável ao caso concreto. 5. O eventual prejuízo diz respeitoexclusivamente aos coproprietários (Sérgio e Luciana) que não são parte no feito originário, mas que já ajuizaram ação para discutir a questão (Processo nº 1000343-86.2022.8.26.0493) e, além disto, o juízo onde tramita esta última demanda foi comunicado da decisão tomada na execução fiscal de onde foi tirado o presente agravo de instrumento. 6. Na singularidade, a atuação processual da parte agravante deve se circunscrever aos temas e atos processuais estritamente relacionados a sua esfera jurídica de interesse. Precedente desta Corte (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv. APELAÇÃO CÍVEL. 0018706-88.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 24/07/2020, e. DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020). 7. Agravo interno não provido. (TRF 3ª R.; AI 5010340-24.2022.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 05/08/2022; DEJF 16/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão determinou que exequente indenize o executado por fruição indevida de bem imóvel. Declarada prejudicada realização de leilão anterior designado. Insurgência da exequente. Alegação de privação do uso do bem é previsão do art. 804, §1º, do CPC. Exequente nomeada depositária de imóvel. Pedido de retomada da realização do leilão ou redução do valor fixado a título de indenização. Caracterizada indevida fruição de imóvel. Depósito enseja o ônus de guarda e conservação do bem. Fruição é circunstância completamente diversa e não abarcada pelo desempenho da função. Constatação realizada por oficial de justiça, devidamente certificada. Veracidade do conteúdo não contestada. Tentativa de interpretação diversa do ocorrido. Circunstância que não enseja dever de indenizar. Possibilidade de adoção de medidas coercitivas diversas. Constatação que cessou conduta indevida. Eventual reiteração a ser apenada com multa cominatória e reconhecida como ato atentatório à dignidade da justiça. Medidas que impedem enriquecimento ilícito do executado e repele conduta indevida da exequente. Ausentes motivos relevantes, atos expropriatórios devem ter prosseguimento. Agravo parcialmente provido. (TJSP; AI 2028566-56.2022.8.26.0000; Ac. 15929747; São Bernardo do Campo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 10/08/2022; DJESP 15/08/2022; Pág. 2040)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE DO EXECUTADO SER MANTIDO COMO DEPOSITÁRIO. MULTA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO DA PARTE A AUTORIZAR A SANÇÃO PROCESSUAL.

A ordem judicial impugnada dizia respeito à remoção do veículo. Já avaliado. Até para ser possível sua alienação (em leilão) com eficácia. Daí a razão para que o exequente (ou quem ele indicar) pudesse assumir aquele encargo, até que fosse garantida eficácia do ato processual. Entretanto, como se verificou do agravo, as duas partes (exequente e executado) concordavam com a manutenção do depósito do veículo penhorado em mãos do devedor (art. 804, § 2º do CPC). Na contraminuta do agravo, não houve expressa recusa do executado em ser mantido com aquele encargo processual. E tinha-se como legítima a insistência da exequente em não ficar como depositária do bem penhorado (e avaliado), mesmo para realização da hastas públicas. Multa processual afastada, porque não caracterizado ato atentatório à dignidade da jurisdição. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJSP; AI 2086553-50.2022.8.26.0000; Ac. 15822565; Guarulhos; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 04/07/2022; DJESP 07/07/2022; Pág. 1355)

 

CREDOR HIPOTECÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE LEILÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO (ART. 804 DO CPC). ARREMATAÇÃO CONSIDERADA PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 903, § 2º DO CPC. DISCUSSÃO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 903, §4º, DO CPC.

Dispõe o art. 903 do CPC, caput, §§ 1º, II, e 2º, " Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º A arrematação poderá, no entanto, ser: (...) II. Considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; (...) § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. " Assim, tendo o aperfeiçoamento da arrematação ocorrido há mais de 10 (dez) dias da alegação de ausência de intimação da realização do leilão (CPC. Arts. 804 e 903, II) Pelo credor hipotecário, eventual pleito de invalidação da arrematação deverá ser objeto de ação autônoma, nos termos do art. 903. § 4º, do CPC ("§ 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. "). Agravo de petição do terceiro credor hipotecário ao qual se nega provimento no particular. (TRT 9ª R.; AP 0148000-14.2008.5.09.0671; Seção Especializada; Rel. Des. Archimedes Castro Campos Júnior; Julg. 21/06/2022; DJE 30/06/2022)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. MULTA QUE DEVE GUARDAR A DEVIDA PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SÚMULA Nº 61 DO TJCE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA PECUNIÁRIA PARA FIXÁ-LA EM SEU PATAMAR MÍNIMO. PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS POR HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS NO ART. 804 DA LEI ADJETIVA PENAL. POSSIBILIDADE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RÉU SER FUTURAMENTE ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Cuida-se de apelação criminal interposta por José Arthur Lopes dos Santos Ferreira, em face da sentença exarada pelo MM Juízo da 02ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que condenou o réu nas tenazes do art. 14 da Lei nº 10.826/03, com a imposição de pena privativa de liberdade fixada em 02 (dois) anos de reclusão, além de 50 (cinquenta) dias-multa, sendo convertida a pena privativa de liberdade em uma restritiva de direito (art. 44 do CP), consistente na prestação de serviço à comunidade. Nas razões recursais, pleitea, em síntese, tão somente a revisão da dosimetria da pena pecuniária, com a fixação da pena de multa no mínimo legal e a isenção das custas processuais, por ser hipossuficiente. 2. No que se refere ao pleito de reforma da dosimetria da pena pecuniária, observa-se que assiste razão ao apelante, tendo em vista que a pena privativa de liberdade fora fixada no patamar mínimo legal, de modo que deveria a pena pecuniária ter guardado a devida proporcionalidade e sido fixada também em seu patamar mínimo. Inteligência da Súmula nº 61 deste Eg. TJCE. 3. Para fixação do quantum da multa penal, deverá o magistrado, partindo do patamar mínimo legal, utilizar-se das circunstâncias judiciais do art. 59, caput, do CP, bem como agravantes e atenuantes, e finalmente as causas de aumento e diminuição de pena, garantindo, dessa forma, a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. No presente caso, todas as circunstâncias judiciais foram valoradas como neutras, não havendo aplicação de agravantes ou atenuantes, em razão do disposto na Súmula nº 231 do STJ, e nem de causas de aumento ou diminuição da pena, de forma que a multa deve ser fixada em seu patamar mínimo legal, tal seja, em 10 (dez) dias-multa. 4. Por outro lado, no que se refere ao pleito de isenção do pagamento das custas processuais, não assiste razão ao recorrente, tendo em vista que a previsão de condenação em custas está diposto no art. 804 do Código de Processo Penal, não sendo, pois, uma faculdade do juízo de conhecimento aplicá-la ou não. No entanto, ressalto que é entendimento pacífico na jurisprudência que a hipossuficiência do condenado deve ser aferida no momento da execução da pena, sendo, portanto, matéria a ser analisada pelo Juízo da Execução em momento oportuno. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada no capítulo dosimétrico. (TJCE; ACr 0098495-70.2015.8.06.0112; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 09/02/2022; Pág. 449)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO.

1. Progressão de regime. Requisito objetivo. Crime hediondo ou equiparado. Reincidência em crime comum. Lei nº 13.964/2019. Pacote anticrime. Analogia in bonam partem. 2. Reincidência. Condição pessoal que deve ser observada em todas as guias de execução. 3. Assistência Judiciária Gratuita. Deferimento. 4. Recurso provido parcialmente. 1. No caso dos autos, o agravante ostenta a condição de reincidente genérico, possuindo condenação anterior por delito comum. Deste modo, não sendo a hipótese de reincidência específica, deve ser aplicada a regra contida no inciso V, do art. 112 da Lei de execução penal, com a progressão de regime em 40%, posto que de fato passou a existir uma lacuna legislativa, sendo a situação trazida pelo pacote anticrime mais benéfica ao sentenciado. 2. Em situações nas quais há duas ou mais condenações unificadas, a reincidência deve impactar no somatório das penas, ainda que atinja pena imposta ao réu enquanto primário, sendo inviável, para concessão dos benefícios penais previstos na LEP, a análise individualizada e, consequentemente, a aplicação concomitante de frações distintas, afetas às condições de primariedade e reincidência. 3. Se comprovado nos autos que o agravante é pobre no sentido legal e não tem condições de arcar com as custas processuais sem causar prejuízo a seu sustento e de sua família, imperioso o deferimento do pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita. Todavia, a concessão da gratuidade da justiça não inclui a isenção das custas processuais, como se depreende do art. 804 CPC. Certo, também, que o pagamento não é imediato, submetendo-se à condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. 4. Recurso provido parcialmente. (TJES; AG-ExPen 0001398-68.2020.8.08.0038; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Eder Pontes da Silva; Julg. 16/02/2022; DJES 25/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA O BLOQUEIO DE BENS DOS RÉUS. POSSIBILIDADE. INDÍCIO DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. EXISTÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO IMPOSTA EM GARANTIA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO A SER IMPOSTA AOS RÉUS. DECISÃO AGRAVADA ANTERIOR À LEI FEDERAL Nº 14.230, DE 25.10.2021. EVENTUAL APLICAÇÃO DELA AO CASO QUE DEVERÁ SER PROVOCADA AO JUÍZO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

Nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, e do art. 7º, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.429, de 02/06/1992, havendo indícios da prática de improbidade administrativa, cabe o deferimento liminar de medida cautelar para indisponibilidade e bloqueio de bens de propriedade do réu que sejam suficientes para o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário e/ou quitação de eventual multa. Nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é licita a concessão de liminar inaudita altera pars (art. 804 do CPC) em sede de medida cautelar preparatória ou incidental, antes do recebimento da Ação Civil Pública, para a decretação de indisponibilidade (art. 7º, da Lei nº 8429/92) e de sequestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei nº 8.429/92), porquanto medidas assecuratórias do resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, reparação do dano ao erário ou de restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade. Precedentes do STJ: RESP 821.720/DF, DJ 30/11/2007; RESP 206.222/SP, DJ 13.02.2006; e RESP 293797/AC, DJ 11.06.2001 (RESP 880.427/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 4.12.2008). No mesmo sentido: AgInt no RESP 1.308.679/RO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4.2.2019 (STJ, AgInt no AREsp 1765047/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 01/07/2021). (TJSC; AI 5022417-81.2021.8.24.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jaime Ramos; Julg. 29/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO. CANCELAMENTO DE HIPOTECA E DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. CABIMENTO.

Arrematação que constitui forma originária de aquisição de propriedade e que, após assinatura da carta, se torna perfeita e irretratável. Credores interessados regularmente intimados da realização do leilão judicial. Inteligência dos artigos 804 e 903 do CPC C.C. Artigos 1.499, VI e 1.501 do Código Civil. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2001488-87.2022.8.26.0000; Ac. 15556590; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Fernando Nishi; Julg. 05/04/2022; DJESP 08/04/2022; Pág. 2525)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Exceção de pré-executividade. Impossibilidade de análise da tempestividade ou não dos embargos à execução. Via inadequada. Exequente que é parte legitima, diante da cessão de crédito anexada aos autos e da representação da autora por sua gestora, Jive Asset Gestão de Recursos Ltda. , pessoa jurídica de direito privado. Pleito de acolhimento de exceção de pré-executividade e extinção da execução em relação a uma das coexecutadas. Descabimento. Legitimidade dos intervenientes garantidores reconhecida. Inteligência do art. 779, inciso V, do CPC. Precedentes do C. STJ e TJ/SP. Hipótese, ademais, em que se não se demonstrou haver notificação e ciência da credora quanto a transferência do bem dado em garantia à executada Vie Nouvelle. Artigo 804, do CPC. Patrimônio de afetação que não desobriga os intervenientes hipotecantes. Eventual discussão sobre a liquidez do título que demandaria dilação probatória, vedada em exceção de pré-executividade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2082284-02.2021.8.26.0000; Ac. 15470642; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 10/03/2022; DJESP 21/03/2022; Pág. 2314)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIA SEM NECESSIDADE. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINARMENTE. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS CONSTATADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA

1. O Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento, para manter a decisão de primeiro grau que, em Ação por Improbidade Administrativa, decretara a indisponibilidade dos bens do recorrente. 2. Consignou-se no acórdão recorrido (fls. 333-334, e-STJ): "verifica-se a probabilidade do direito, porquanto [...] resulta plausível a imputação de ato de Improbidade Administrativa pelos então agentes [...], na ocasião dos fatos, Prefeito do Município de Peabiru e Chefe da Procuradoria Jurídica de Peabiru, respectivamente, que realizaram contratação de terceiro beneficiário, Anderson de Oliveira Alarcon, no valor de R$ 7.900,00 (sete mil é novecentos reais), atualizados para R$ 18.160,10 (dezoito mil, cento e sessenta reais e dez centavos), sem existir interesse público que justificasse a necessidade real da celebração do Contrato Administrativo [...] Assim, havendo indícios de atos de improbidade, a princípio, não se há falar suspensão do Decreto de indisponibilidade de bens do agravante". NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO 3. Alega-se no Agravo Interno que o "ora agravante, por ter exercido função nos quadros da administração pública municipal pela via do contrato (consultoria jurídica), seria, para tais efeitos, considerado funcionário público" (fl. 494, e-STJ). 4. Essa tese foi corretamente rechaçada pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que o recorrente é na verdade particular que foi contratado para prestar consultoria, tendo, para a prática, concorrido com agente público. Por isso, em relação a ele o prazo prescricional só foi deflagrado quando também o foi para o agente público. 5. Como se tem entendido no STJ, seja em relação a pessoas naturais ou jurídicas, "nas ações de improbidade administrativa, para o fim de fixação do termo inicial do curso da prescrição, aplicam-se ao particular que age em conluio com agente público as disposições do art. 23, I e II, da Lei nº 8.429/1992. Precedentes: RESP 1.405.346/SP, Relator p/ Acórdão Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/8/2014, AGRG no RESP 1.159.035/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/11/2013, AGRG no RESP 1.197.967/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/9/2010" (AGRG no RESP 1.510.589/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10.6.2015). Nesse sentido: RESP 1.405.346/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.8.2014; AgInt no RESP 1.607.040/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJ 10.4.2017; AgInt no RESP 1.769.528/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.3.2019. 6. Assim, como se consignou no acórdão recorrido, "considerando que o mandato do ex-Prefeito e requerido Claudinei Antônio Minchio findou em 2016, proposta a ação em 22/11/2018 (mov. 1.1 autos de origem), não se há falar em prescrição" (fl. 330, e-STJ). AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO 7. O agravante aponta "violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do NCPC), considerando que, mesmo antes de possibilitar manifestação preliminar ao agravante, foi decretada a indisponibilidade de bens dele" (fl. 499, e-STJ). 8. A tese contraria a jurisprudência do STJ: "É licita a concessão de liminar inaudita altera pars (art. 804 do CPC) em sede de medida cautelar preparatória ou incidental, antes do recebimento da Ação Civil Pública, para a decretação de indisponibilidade (art. 7º, da Lei nº 8429/92) e de sequestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei nº 8.429/92), porquanto medidas assecuratórias do resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, reparação do dano ao erário ou de restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade. Precedentes do STJ: RESP 821.720/DF, DJ 30/11/2007; RESP 206.222/SP, DJ 13.02.2006; e RESP 293797/AC, DJ 11.06.2001" (RESP 880.427/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 4.12.2008). No mesmo sentido: AgInt no RESP 1.308.679/RO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4.2.2019. 9. A alegação de que a constrição foi indeferida na Ação Penal 0000434-67.2017.8.16.0132, que versa sobre os mesmos fatos, não prospera, pois trata-se de tese contrária ao princípio da independência das instâncias, consagrado no STJ. Nesse sentido: "É ainda menos consistente o argumento de que houve violação manifesta àqueles artigos antes citados (arts. 2º, 4º e 11 da LIA) porque a Administração Pública descartou a prática de improbidade pelo agente público, aplicando-lhe apenas a pena de advertência. Ora, o próprio art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa decompõe e autonomiza as instâncias penais, civis e administrativas, de modo que a aplicação, na instância administrativa, de sanção diversa da cominada para o ato de improbidade não impede que, em sede de ação de improbidade, se reconheça e se puna a conduta ímproba. A exceção fica por conta tão somente do Decreto absolutório na instância criminal sob o fundamento de inexistência de materialidade ou autoria (ver CC, art. 935; Lei n. 8.112/90, art. 126; CPP, arts. 66 e 67)" (AR 6.657/DF, Relator Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 30.3.2021).IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR PRESSUPOSTOS FÁTICOS PARA A DECRETAÇÃO DA CAUTELAR 10. Alega-se no Recurso: "com relação ao ora agravante, que não há uma linha sequer a justificar, sequer indiciariamente, a prática de eventuais atos ímprobos por parte do próprio" (fl. 504, e-STJ). 11. Em sentido oposto, consignou-se no acórdão recorrido que houve "contratação de terceiro beneficiário, Anderson de Oliveira Alarcon, no valor de R$ 7.900,00 (sete mil é novecentos reais), atualizados para R$ 18.160,10 (dezoito mil, cento e sessenta reais e dez centavos), sem existir interesse público que justificasse a necessidade real da celebração do Contrato Administrativo nº 42/2013 em 08 de abril de 2013, relacionado a Dispensa de Licitação nº 102/2013 (mov. 1.1 autos de origem)". E ainda: "Dos termos inferidos do Inquérito Civil nº 0106.18.000104-7, não há provas de que a assessoria jurídica contratada tenha sido efetivamente prestada" (fl. 333, e-STJ). 12. Nos termos das Súmula nº 7/STJ e 735/STF, não há como analisar o argumento de que não existiriam indícios da prática de ato ímprobo. Na decisão recorrida se afirma, após pormenorizado exame das provas constantes nos autos, que "Os elementos colhidos no Inquérito Civil indicam indícios da prática de improbidade administrativa" (fl. 465, e-STJ). Nessa linha: AgInt no AREsp 1.629.719/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.11.2020; AgInt no AREsp 1.447.827/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16.9.2019; AgInt no AREsp 1.425.752/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.8.2019.IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR A ALEGAÇÃO DE EXCESSO 13. Por fim, em relação ao apontado excesso da medida acauteladora, o Tribunal de origem categoricamente afirmou: "Por fim, deve ficar consignado que não obstante os dados constantes dos memoriais elaborados pela advogada do agravante e entregues em gabinete, não há documento que comprove a correção dos valores indicados dos bens objeto de bloqueio. A análise de possível restrição desarrazoada só seria viável mediante prova inconsteste do valor dos bens bloqueados". 14. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula nº 7/STJ. CONCLUSÃO 15. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.765.047; Proc. 2020/0248462-4; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 01/07/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMILIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CO-PROPRIETÁRIO. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE BEM À PENHORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

O magistrado não se encontra obrigado a responder, exaustivamente, a todas as alegações das partes, nem tampouco a ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos. Basta que a fundamentação seja suficiente, atendendo-se aos pedidos e causa de pedir pertinentes. Decisão completa não é o mesmo que decisão exauriente, dado que o Magistrado há de enfrentar as questões propostas pelas partes, mas não submeter-se a forma retórica como são dispostas por elas. A decisão agravada não contém qualquer nulidade no tocante a sua fundamentação, apesar do argumentado pela agravante nesse tocante. - Trata-se de impugnação à penhora de imóvel realizada nos autos de cumprimento de sentença proferida nos autos de origem, sob os argumentos de tratar-se de bem de família, bem como em razão da ausência de intimação dos usufruturários. - A impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/1990 abrange apenas o único imóvel ocupado pela entidade familiar, a qual é composta por pai, mãe e filhos, não importando a que título. A Jurisprudência admite o reconhecimento da impenhorabilidade do único imóvel residencial do devedor, mesmo se locado a terceiros, caso comprovadamente a renda obtida com a locação destine-se à subsistência ou moradia da família. Trata-se da matéria objeto da Súmula nº 486 do STJ. - Os documentos apresentados pela agravante não são suficientes para a concessão da medida pretendida. A falha inicial da serventia nos autos de origem quanto à juntada incompleta dos documentos apresentados pela agravante foi sanada, conforme se observa da certidão copiada no Id. 141076718, Pág. 1, bem como pela juntada dos referidos documentos nas razões recursais. Ocorre que, mesmo da análise de tais documentos, não é possível se extrair a conclusão de que se trate do único imóvel de propriedade da agravante. Há apenas documentos indicando que o imóvel penhorado encontra-se alugado a terceiro e de que a agravante reside em imóvel alugado, mesmo imóvel no qual foi intimada da penhora, locado por valor menor. Constam, ainda, comprovantes de despesas relativas aos usufruturários, filhos da agravante, referentes a aluguéis de um apartamento junto à Fundação Universidade de Brasília e de um imóvel em Salto, SP. - Além de não constar dos autos qualquer prova que leve à conclusão de que o imóvel em questão seja o único de propriedade da agravante, a documentação sugere o contrário, eis que, por ocasião da separação, a agravante era co-proprietária de outros bens. - Os filhos da agravante são maiores de idade, eis que nascidos em 23/07/1984 e 04/11/1986, residentes em endereços distintos da genitora, não se podendo, neste caso, presumir situação de dependência. - Quanto à alegação de nulidade da penhora por ausência de intimação dos usufruturários, os argumentos da agravante não comportam acolhimento. A uma porque a recusa no fornecimento de seus endereços partiu da agravante. A duas porque o dispositivo legal invocado pela agravante - art. 804, § 6º, do CPC - é empecilho somente à alienação do bem, e não ao ato constritivo agora questionado. Possível, portanto, a intimação dos usufruturários em qualquer momento anterior à alienação do imóvel penhorado, sugerindo-se, aliás, tentativas nos endereços constantes nos documentos referentes nas locações em nome de ambos. - Mesmo tendo como finalidade a satisfação do direito do credor-exequente, as medidas forçadas não podem ser adotadas a qualquer custo, devendo respeitar o modo menos gravoso para o devedor-executado. Porém, a menor onerosidade quanto ao devedor-executado deve ser também contextualizada com a efetividade da medida alternativa àquela mais gravosa, sob pena de serem relegados os válidos interesses do credor-exequente. - A compreensão jurídica da menor onerosidade deve ser construída na área de convergência entre os interesses legítimos do credor e a excessiva privação do patrimônio e das atividades do devedor, daí significando que, havendo diversos meios executivos igualmente eficientes, deve-se trilhar aquele que implique em menor sacrifício para o devedor. - No âmbito da menor onerosidade é também imprescindível considerar as determinações legais, sobre o que emerge a ordem de preferência de bens penhoráveis e os instrumentos para as correspondentes efetivações. - O fato de não pertencerem exclusivamente à executada não impede, a principio, à penhora. É possível, em tese, a constrição sobre bens do qual a parte executada seja co-proprietária. Necessária, entretanto, a manifestação da parte exequente quanto ao interesse e viabilidade na penhora dos bens referidos. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª R.; AI 5024704-69.2020.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 25/02/2021; DEJF 08/03/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO DE IMÓVEIS. FALTA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. CREDOR COM GARANTIA REAL. AUSÊNCIA DE PREFERÊNCIA.

A caução judicial registrada junto à matrícula dos imóveis arrematados não se confunde com a hipoteca judiciária formalizada de acordo com o art. 495, §2º, do CPC, que exigiria a prévia intimação dos credores nos termos do art. 804, caput, do CPC, razão por que a agravante não goza de preferência frente aos créditos tributários. (TRF 4ª R.; AG 5009859-68.2021.4.04.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Rossato de Silva Ávila; Julg. 15/09/2021; Publ. PJe 20/09/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO.

1. Apelação interposta por Mário Tenório de Oliveira, no bojo de Execução de Título Extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal, contra sentença que, considerando que houve o cumprimento da obrigação imposta, conforme id. 4058000.1799796, nada mais havendo o que prover, julgou extinta a execução de sentença com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. 2. O juízo de primeiro grau consignou em sua sentença: Em análise aos autos, vejo que existem quatro questões/pedidos cruciais para o deslinde do presente feito: A. Impugnação à arrematação por ineficácia em relação ao credor hipotecário não intimado sobre a expropriação e hasta pública do bem hipotecado; b. A expedição do mandado de imissão da posse em favor do arrematante; c. O direito da exequente sobre parcela do valor decorrente da arrematação já levantado para satisfação do crédito que aqui se executa; d. O pedido da exequente de nova penhora on-line via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD para satisfação da dívida. Passemos à análise do primeiro problema. A pessoa jurídica RUMO FACTORING FINANCEIRA Ltda. Requereu, por meio de petição acostada no id. 4058000.2183670, a impugnação da arrematação do bem imóvel penhorado para satisfação do crédito aqui executado. Afirma ela que é credora hipotecária dos executados ARTUR Henrique DE LISBOA Fonseca e MARTA VERÔNICA DE Almeida LISBOA Fonseca, e nessa condição, com base no art. 889, inciso V, do CPC, deveria ter sido intimada, com cinco dias de antecedência, acerca desta alienação judicial, o que, de fato, não aconteceu. Assim, ante à não intimação que lhe era de direito, aduz a prescrição contida no art. 804 do CPC para que seja reconhecida a ineficácia da arrematação realizada na hasta pública que alienou o bem. 3. Em suas alegações, o apelante requereu, em apertada síntese, que seja o recurso de Apelação conhecido e provido em todos os seus termos e pedidos, para anular a sentença de primeiro grau, em especial, para, reconhecendo a existência de concurso de credores existente entre RUMO FACTORING FINANCEIRA Ltda e Caixa Econômica Federal, determinar a intimação do Estado de Alagoas para dizer se tem interesse no presente caso, pois o valor obtido com a alienação do bem se destina, prioritariamente, ao pagamento do crédito tributário, tendo em vista a sua preferência legal. 4. Após a chegada da apelação neste Tribunal, a parte recorrente peticiona nos autos (4050000.26320165), informando que: A) tomou conhecimento do conteúdo da decisão prolatada nos autos do procedimento comum (0807307-56.2017.4.05.8000) que suspendeu a imissão de posse do bem arrematado; b) verifica-se que a ação proposta pela RUMO FACTORING FINANCEIRA Ltda, acima referida, tinha o escopo de anular ou declarar a ineficácia da arrematação em relação à empresa autora, em razão da ausência de sua intimação, na qualidade de credora hipotecária, dos atos preparatórios e da realização do leilão; c) a 2ª Turma do Eg. TRF/5ª Região, por unanimidade, deu provimento à Apelação de Mário Tenório de Oliveira e julgou o pedido autoral da RUMO FACTORING FINANCEIRA Ltda improcedente, tendo o referido acórdão (4050000.26320390) transitado em julgado em 24/09/2020 (id. 4050000.26320404); d) em face de todo exposto, requer, o apelante, o reconhecimento da superveniente perda do objeto do presente recurso de apelação. 5. O art. 998 do Código Processual Civil estabelece que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 6. Desistência do recurso de apelação homologada. (TRF 5ª R.; AC 08015788820134058000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 27/07/2021)

 

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