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Art. 806 - É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando jáhouver oposto na causa exceção de incompetência.
JURISPRUDÊNCIA
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO NULO. EFEITOS. FGTS. SÚMULA Nº 363 DO TST.
Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO CELETISTA. Malgrado a existência de alguma interpretação equivocada acerca do alcance da decisão proferida na ADI 3395-6/DF, está claro que o STF fixou critério objetivo para se determinar a competência material desta Justiça Especializada, conforme a natureza do vínculo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público. Esse critério é suficiente para pacificar os entendimentos conflitantes acerca da matéria, superando minha convicção pessoal de que a competência material deveria ser definida em consonância com o art. 87 do CPC de 1973, ou seja, com base na natureza jurídica da pretensão deduzida, não importando o fundamento da defesa. No caso, incontroverso o vínculo celetista, é competente esta justiça especializada para processar e julgar a causa. Recurso de revista não conhecido. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. O apelo encontra-se desfundamentado à luz do art. 806 da CLT, porquanto não há indicação de nenhum dispositivo legal ou constitucional como violado e tampouco colaciona arestos para demonstrar o conflito de teses. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O TRT, ao confirmar a responsabilidade subsidiária do Estado do Ceará, o fez com supedâneo no artigo 91 do Estatuto do Consórcio que é expresso ao dispor que os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações por ele contraídas caso pratiquem atos em desconformidade com lei, os estatutos ou decisão da assembleia geral (fl. 421). Salientou, ainda, que as disposições da Lei nº 11.107/2005 não são aplicadas in casu, porquanto tratam de hipóteses de alteração ou de extinção do contrato de consórcio. Recurso de revista não conhecido. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. O TRT, instância derradeira na análise dos fatos e provas, consignou que não ficaram concretizados os pressupostos necessários à formalização de contrato temporário para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 8.745/93. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, sob o fundamento de que foram atendidos os requisitos para a concessão dos honorários advocatícios, pois o reclamante declarou sua hipossuficiência econômica e está assistido pelo sindicato de sua categoria profissional. A decisão do Tribunal Regional está em sintonia com a Súmula nº 219, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0000231-27.2012.5.07.0021; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 30/08/2019; Pág. 6252)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Ausência de dissensão entre dois juízos. Arguição de exceção de incompetência pela reclamada. Incidência dos arts. 804 da CLT e 66 do CPC de 2015, bem como dos arts. 806 da CLT e 952 do CPC de 2015. 1. Caso em que o conflito de competência foi suscitado pela reclamada após já ter arguido exceção incompetência nos autos da reclamação trabalhista. 2. Na forma dos artigos 66 do CPC de 2015 e 804 da CLT, configura-se conflito de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes ou ainda quando ocorrer, entre órgãos judiciários diversos, controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Na hipótese em exame, não há dois juízos afirmando a competência ou incompetência para o exame da causa, o que se revela suficiente para inadmissão do conflito suscitado pela empresa demandada na reclamação trabalhista. 3. Ademais, nos termos dos artigos 806 da CLT e 952 do cpc/2015, mostra-se incabível o processamento do presente conflito de competência, porquanto já arguida exceção de incompetência na ação trabalhista. Conflito de competência não admitido. (TST; CC 0020152-88.2016.5.00.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 11/11/2016; Pág. 369)
COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DOS RECLAMANTES À APLICAÇÃO DE DOIS REGULAMENTOS, SIMULTANEAMENTE, PARA O REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. O TRIBUNAL A QUO CONSIGNOU QUE AOS RECLAMANTES, APOSENTADOS EM 13/3/1998, 13/3/1995 E 15/12/1997, APLICAVA-SE O REGULAMENTO DA PREVI VIGENTE ATÉ 23/12/1997, POR SER MAIS BENÉFICO QUE O POSTERIOR, FUNDAMENTANDO-SE NA SÚMULA Nº 288 DO TST.
Destacou o Regional que aquele regulamento previa, em seu artigo 58, alínea b, o reajuste do benefício sempre que, por força de reajuste coletivo, sobrevier elevação geral dos salários pagos pelo Banco do Brasil S.A., mediante acréscimo da quantia necessária ao restabelecimento da proporção original, verificada na concessão do benefício, entre a mensalidade de aposentadoria (Caixa mais Previdência Oficial) e a remuneração do cargo efetivo (vencimento- padrão mais anuênios) a que pertenciam os associados quando na atividade. Desse modo, entendeu que os reclamantes faziam jus às diferenças de complementação de aposentadoria previstas no Regulamento da PREVI, que estabelecia o aumento do benefício para a manutenção da paridade com o cargo ocupado pelo aposentado. Assim, confirmou a sentença pela qual os reclamados foram condenados ao reajustamento dos benefícios previdenciários, com base no Estatuto vigente até dezembro de 1997, até o início de vigência do Regulamento de 17/05/2004. Por outro lado, o Regional concluiu que os reclamantes não tinham direito ao reajuste da complementação de aposentadoria, pelo IGP- DI, previsto no regulamento que passou a vigorar em 24/12/1997, sob o fundamento de que era incabível a pretensão deles a incidência de dois reajustes simultaneamente: o previsto no Regulamento da PREVI vigente até 23/12/1997 e o estabelecido no regramento que passou a vigorar após essa data. Com efeito, os reclamantes formularam os seguintes pedidos, in verbis: a) reconhecer a ilegalidade na alteração do método de reajustamento do benefício, nos termos da Súmula nº 288 do C. TST, e a obrigatoriedade da manutenção da regra anterior que determinada que o reajuste deve incidir sobre o resultado da soma do benefício da PREVI somando com o do INSS e, só então, deduzir do quanto pago pelo Órgão Oficial; b) reconhecer o direito dos reclamantes de terem seus proventos reajustados anualmente, em junho, pela variação do IGP-DI. Salienta-se que o pedido constante da alínea a baseia-se na aplicação do Regulamento da PREVI vigente até 23/12/1997 e o da alínea b alicerça-se no regramento que passou a vigorar a partir dessa data. Os reclamantes obtiveram o reajustamento dos benefícios previdenciários, com base no Estatuto vigente até dezembro de 1997, até o início de vigência do Regulamento de 17/05/2004 (alínea a) e pretendem, ainda, que o benefício, que já foi reajustado pelo Estatuto da Previ (vigente até 23/12/1997), seja reajustado novamente pelo Regulamento que entrou em vigor em 24/12/1997, a partir dessa data. Frisa-se que não se trata da aplicação de reajustes diversos, em períodos distintos, mas de dois reajustes, no mesmo período. Frisa-se que o reajuste de complementação de aposentadoria estabelecido no Estatuto vigente até dezembro de 1997 foi aplicado, inclusive após essa data (limitado a 17/5/2004). Salienta-se que a Súmula nº 288 do TST não prevê o direito do beneficiário de aposentadoria complementar à aplicação de dois regulamentos simultaneamente e que o Tribunal a quo aplicou o item II dessa súmula, para concluir pela incidência do Estatuto da Previ vigente até 23/12/1997, mais favorável aos reclamantes do que o que passou a viger após essa data. Nesse contexto, não se evidenciam contrariedade à Súmula nº 288 do TST e violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT. Os arestos colacionados pelos recorrentes não se prestam à demonstração de divergência jurisprudencial, pois não se amoldam às exigência da Súmula nº 296, item I, do TST e do artigo 806, § 8º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ESTATUTO DA PREVI. REAJUSTE DO BENEFÍCIO LIMITADO A 17/5/2004, QUANDO EDITADO NOVO REGULAMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 E LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE PREVISTO NO ESTATUTO, SEM A LIMITAÇÃO PROCEDIDA PELO TRIBUNAL A QUO. No caso, discute-se, se os reclamantes, que já haviam preenchido os requisitos para o recebimento da complementação de aposentadoria, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998 e das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 2001, passam a ser regidos por novo regramento (2004). Nos termos registrado no acórdão regional, os reclamantes se aposentaram em 13/3/1998, 13/3/1995 e 15/12/1997, ou seja, antes da vigência da EC e das citadas leis complementares. O Regional, apesar de concluir que aos beneficiários era assegurada a incidência da regra de reajuste posta no art. 58 do Estatuto da PREVI, vigente até dezembro de 1997, entendeu que o benefício passou a ser regido pelo Regulamento de 2004, fundamentando-se nos artigos 202 da Constituição Federal e 17 da Lei Complementar nº 109/2001. Entretanto, o parágrafo único desse último dispositivo garante a aplicação do regramento antigo, ao estabelecer que: Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria. Na hipótese sub judice, quando editado o Regulamento de 2004, os reclamantes possuíam direito adquirido à aplicação do Estatuto da Previ, na medida em que já haviam preenchido os requisitos para a percepção da complementação de aposentadoria previstos nesse regulamento antigo, conforme prevê o citado dispositivo da lei complementar. A Súmula nº 288 do TST, I, em sua redação anterior, também garantia a aplicação do regramento antigo, ao prever que a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando- se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. Por outro lado, o Tribunal Pleno desta Corte, interpretando as Leis Complementares nºs 108 e 109 de 29/5/2001, conferiu nova redação à citada súmula (Resolução nº 207/2016), que, no item III, além de prever a aplicação das normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvou o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício. Desse modo, o Regional, ao entender que o Regulamento de 2004 passava a ser aplicável aos reclamantes, desconsiderou que esses possuíam direito adquirido à incidência do Estatuto da Previ (vigente até dezembro 1997), na medida em que já haviam preenchido as condições estabelecidas nesse regulamento antigo para a percepção do benefício. Portanto, é indevida a limitação do reajuste do benefício a 17/5/2004 (Regulamento de 2004) feita pelo Tribunal a quo. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0081200-64.2009.5.05.0029; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 01/07/2016; Pág. 2451)
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 806 DA CLT.
1. O art. 806 da CLT veda a parte interessada suscitar conflito de competência quando já houver oposto na causa exceção de incompetência. 2. Na hipótese, em consulta ao site do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, verifica-se que o 1º suscitante opôs exceção de incompetência territorial na reclamação trabalhista na qual atua como uma das partes e que foi rejeitada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Irecê/BA. 3. Nesse cenário, revela-se incabível o conflito de competência. Conflito de competência não admitido. (TST; CC 0003152-75.2016.5.00.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 06/05/2016; Pág. 329)
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