Art 807 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 807. Se o executado entregar a coisa, será lavrado o termo respectivo e considerada satisfeita a obrigação, prosseguindo-se a execução para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuízos, se houver.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil/15 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (I) houver obscuridade ou contradição; (II) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; (III) existir erro material a ser corrigido. 2. No caso em exame, contudo, não se vislumbra a existência de qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, pois não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida, obscuridade a ser aclarada ou erro de escrita ou de cálculo que demande correção. 3. O acórdão decidiu, de forma expressa e fundamentada, inclusive em julgado do STJ, que tendo em vista a autonomia do processo cautelar e o princípio da causalidade, o requerente deveria ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal, situação que não se altera em razão da extinção sem exame do mérito, haja vista o trabalho desenvolvido pelos procuradores da requerida. Não se vislumbra, aí, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, nem violação aos arts. 807 e 808 do CPC/73. 4. Os embargos de declaração não se prestam a alterar ou rediscutir a decisão proferida, pois o presente recurso é desprovido de efeitos modificativos. 5. Mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível a presença de algum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no presente feito. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 0027480-59.2003.4.03.6100; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Toldo; Julg. 23/06/2022; DEJF 05/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ENTREGA DE COISA CERTA (CPC, ART. 806 E SS. ).
Prosseguimento para ressarcimento pelos prejuízos. Possibilidade. Art. 807 do CPC. Decisão que determinou a retificação dos cálculos para exclusão de valores referentes a aluguéis pagos durante o atraso. Insurgência dos Exequentes. Necessidade de observância ao título executivo extrajudicial para aferição dos eventuais prejuízos (CPC, art. 806). Honorários advocatícios que deverão incidir sobre o valor exequendo e não sobre o valor do bem. Imóvel entregue antes da citação dos Executados. Prosseguimento da execução apenas para ressarcimento dos prejuízos. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2157501-51.2021.8.26.0000; Ac. 15319419; Osasco; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio Costa; Julg. 14/01/2022; DJESP 27/01/2022; Pág. 3848)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR IMÓVEL EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO E HABITABILIDADE. EXECUÇÃO DAS DESPESAS NECESSÁRIAS À REPARAÇÃO DAS AVARIAS VERIFICADAS NO IMÓVEL QUANDO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDAS E DANOS. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Nos termos do artigo 807 do CPC, aplicável subsidiariamente ao cumprimento de sentença por força do disposto no artigo 513, caput, do CPC, se o executado entregar a coisa, será lavrado o termo respectivo e considerada satisfeita a obrigação, prosseguindo-se a execução para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuízos, se houver. 2. É desnecessário o ajuizamento de nova ação de conhecimento pela parte exequente com o objetivo de obter o ressarcimento das despesas necessárias à reforma do imóvel, a fim de reparar as avarias identificadas no laudo de vistoria e garantir-lhe condições de uso e habitabilidade, porquanto tal direito já está reconhecido no título executivo judicial em execução, bastando a apuração, nos próprios autos, do valor devido a título de perdas e danos, consoante o artigo 807 c/c o artigo 809, § 2º, ambos do CPC. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime. (TJDF; AGI 07061.00-26.2021.8.07.0000; Ac. 134.6908; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 09/06/2021; Publ. PJe 24/06/2021)
EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA ENTREGA DE COISA INCERTA (SOJA). DECISÃO AGRAVADA QUE AUTORIZA O EXECUTADO A LEVANTAR OS VALORES INCONTROVERSOS DEPOSITADOS NOS AUTOS, MANTENDO A QUANTIA CONTROVERTIDA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. PRETENSÃO RECURSAL DE VER DEFERIDO O LEVANTAMENTO INTEGRAL DA QUANTIA DEPOSITADA NOS AUTOS ANTE ENTREGA DA SOJA. IMPROCEDÊNCIA.
Entrega do produto que se deu em razão de arresto cautelar requerido pela cooperativa agravada. Depósito integral do preço pela cooperativa. Prosseguimento da execução em relação aos valores decorrentes das penalidades contratuais. Observância do art. 807 do CPC. Agravante/executado autorizado a levantar a parte incontroversa. Valor controvertido que deve permanecer à disposição do Juízo para assegurar o resultado útil do processo. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0052200-31.2021.8.16.0000; Mandaguari; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa; Julg. 27/11/2021; DJPR 29/11/2021)
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR.
Preliminares. Requerimento de admissão como assistentes do ministério público eleitoral. Acolhida. Ausência de capacidade postulatória do advogado dos agravados. Ilegitimidade de parte no pólopassivo. Rejeitadas. Violação ao princípio da inércia do magistrado. Ausência. Fato superveniente tornou necessário o reexame do pedido. Inexistência de errônea interpretação do art. 807 do CPC. Ausência no presente caso de aplicação. Agravoimprovido. (TRE-MA; AGREG 499; Ac. 12964; São Luís; Rel. Des. Magno Linhares; Julg. 12/08/2010; DJ 23/08/2010)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FLORA. REQUISITO DA EXPLORAÇÃO LÍCITA E ATUAL DA COBERTURA FLORESTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. A indicada afronta aos arts. 368, 535, II, e 807 do CPC e ao art. 6º da LICC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ. INDENIZAÇÃO DA COBERTURA FLORESTAL 2. A indenização da cobertura vegetal está condicionada à efetiva comprovação da exploração econômica lícita e pacífica da flora vegetal, cabendo ao proprietário demonstrar categoricamente a existência de autorização válida do órgão competente e a utilização atual nos precisos termos, condições e limites prescritos na legislação e no respectivo ato administrativo. 3. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou ter sido a exploração da cobertura vegetal realizada de forma ilegal. Logo, rever tal entendimento é vedado ao Recurso Especial (Súmula nº 7/STJ). JUROS COMPENSATÓRIOS 4. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o RESP 1.111.829/SP sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou o posicionamento segundo o qual os juros compensatórios, em desapropriação, são devidos no percentual de 12% ao ano, com base na Súmula nº 618/STF, excetuado o período compreendido entre 11.6.1997 (início da vigência da Medida Provisória nº 1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao ano), e 13.9.2001 (data em que foi publicada decisão liminar do STF na ADIN 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano" do caput do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, introduzido pela mesma MP). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 5. O STJ pacificou a orientação de que o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na Lei Processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Incide, nesse ponto, o óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ; REsp 1.296.706; Proc. 2011/0221484-7; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 04/02/2016; DJE 07/08/2020)
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA. FUMO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. AGRAVO DOS EXECUTADOS. PRESCRIÇÃO E INADIMPLEMENTO DA EXEQUENTE. TESES QUE NÃO PASSARAM PELO CRIVO DO MAGISTRADO A QUO. NÃO CONHECIMENTO.
Ainda que se trate de matéria de ordem pública, esta Corte não pode conhecê-las, sob pena de supressão de uma instância, se o juízo a quo ainda não se manifestou. EXECUTADOS QUE NÃO PRODUZEM MAIS FUMO. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO. POSSIBILIDADE. A possibilidade de conversão da execução para a entrega de coisa, certa ou incerta, em execução por quantia certa advém da leitura conjugada do art. 389 do Código Civil e do art. 807 do CPC, que trata especificamente da execução para a entrega de coisa. Conforme ensina a doutrina frustrada a execução para entrega de coisa certa, é possível sua conversão em execução de quantia certa. AGRAVO CONHECIDO DE PARTE E NÃO PROVIDO. (TJSC; AI 4000769-96.2020.8.24.0000; Chapecó; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; DJSC 11/05/2020; Pag. 214)
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL. EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO.
1. As medidas cautelares, na sistemática processual, têm por escopo assegurar a utilidade e a efetividade do processo principal. 2. Pretende a parte autora, por meio da presente ação cautelar, a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de sustação do leilão, a fim de impedir a execução extrajudicial do imóvel sub judice. 3. Ocorre que, em consulta ao sistema processual do TRF1, verifica-se que restou prejudicado o julgamento da apelação na ação ordinária nº 000362-15.2006.4.01.3302 (Número originário nº 2006.33.02.000362-8), em razão da homologação do acordo firmado entre as partes, conforme decisão exarada pelo Relator Conv. Juiz Federal Márcio Barbosa Maia em 30/10/2014, que resultou na extinção do feito, nos termos do art. 269, III, do CPC/73. 4. Com o decurso de prazo para recurso em face da referida decisão, houve a baixa definitiva dos autos à origem (arquivamento) em 17/11/2014, o que implica perda do objeto da ação cautelar, a teor dos arts. 807 e 808, III, do CPC/73. 5. A extinção do processo principal, definitivamente julgado e arquivado, implica a perda de objeto da respectiva ação cautelar originária incidental (CPC/73, arts. 807 e 808, III). Precedentes do TRF1: REO 1999.38.00.007882-0/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, DJ 20/03/2009, p. 240; MCI 0025943-78.2005.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1. QUINTA TURMA, e-DJF1 23/04/2010 PAG 210; MCI 0009514-21.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1. SEXTA TURMA, e-DJF1 04/12/2018 PAG. 6. Extinção, de ofício, da ação cautelar, por perda do objeto. (TRF 1ª R.; MC 0012207-80.2011.4.01.0000; Quinta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Emmanuel Mascena de Medeiros; DJF1 09/10/2019)
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL. EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO.
1. As medidas cautelares, na sistemática processual, têm por escopo assegurar a utilidade e a efetividade do processo principal. 2. Pretende o autor, por meio da presente ação cautelar, a suspensão dos efeitos da inscrição do Município no SIAFI, relativo ao Convênio nº 0119-2003 (SIAFI 490442), firmado com a FUNASA, até o julgamento do recurso de apelação interposto contra a sentença denegatória da segurança. 3. Ocorre que, em consulta ao sistema processual do TRF1, verifica-se que já houve o julgamento da apelação no Mandado de Segurança nº 0026102-64.2009.4.01.3400, ocasião em que a Turma do TRF1, à unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa oficial e concedeu a segurança vindicada. 4. O referido acórdão transitou em julgado em 05/04/2017, com a baixa definitiva dos autos à origem (arquivamento), o que implica perda do objeto da ação cautelar, nos termos dos arts. 807 e 808, III, do CPC/73. 5. A extinção do processo principal, definitivamente julgado e arquivado, implica a perda de objeto da respectiva ação cautelar originária incidental (CPC/73, arts. 807 e 808, III). Precedentes do TRF1: REO 1999.38.00.007882-0/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, DJ 20/03/2009, p. 240; MCI 0025943-78.2005.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1. QUINTA TURMA, e-DJF1 23/04/2010 PAG 210; MCI 0009514-21.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1. SEXTA TURMA, e-DJF1 04/12/2018 PAG. 6. Extinção, de ofício, da ação cautelar, por perda do objeto. (TRF 1ª R.; MC 0007910-30.2011.4.01.0000; Quinta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Emmanuel Mascena de Medeiros; DJF1 09/10/2019)
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL. EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO.
1. As medidas cautelares, na sistemática processual, têm por escopo assegurar a utilidade e a efetividade do processo principal. 2. No caso dos autos, embora proferida sentença determinando o restabelecimento do auxílio-reclusão em favor do autor (menor), a Autarquia Previdenciária vinha causando óbice ao recebimento do benefício ante a recusa em aceitar o atestado de reclusão emitido por instituição prisional diversa da Penitenciária, a Associação de Proteção e Assistência aos Condenados de Santana Bárbara/MG, onde o segurado encontrava-se cumprindo pena em regime fechado. 3. Ocorre que, em consulta ao sistema processual do TRF1, verifica-se que já houve o julgamento da apelação na ação ordinária nº 76369-98.2012.4.01.9199, tendo o acórdão transitado em julgado em 07/05/2014, com o consequente arquivamento (definitivo) dos autos, o que implica perda do objeto da ação cautelar, nos termos dos arts. 807 e 808, III, do CPC/73. 4. A extinção do processo principal, definitivamente julgado e arquivado, implica a perda de objeto da respectiva ação cautelar originária incidental (CPC/73, arts. 807 e 808, III). Precedentes do TRF1: REO 1999.38.00.007882-0/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, DJ 20/03/2009, p. 240; MCI 0009514-21.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1. SEXTA TURMA, e-DJF1 04/12/2018. 5. Extinção, de ofício, da ação cautelar, por perda do objeto. (TRF 1ª R.; MC 0005494-21.2013.4.01.0000; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Emmanuel Mascena de Medeiros; DJF1 16/05/2019)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO. MANUTENÇÃO ATÉ O FIM DO PROCESSO PRINCIPAL. DESCABIMENTO. AJUSTE A CADA JULGAMENTO PROFERIDO. ISENÇÃO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO A TODAS AS PARTES DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO DO MP PROVIDA EM PARTE. I.
Seja sob a perspectiva do CPC (artigo 475), seja sob a da legislação sobre ações coletivas (artigo 19 da Lei nº 4.717/1965), a remessa oficial não incide, porquanto a sentença proferida no procedimento cautelar não resolve o mérito, limitando-se a reunir as condições necessárias à própria resolução. II. O agravo retido de fls. 94/96 não pode ser conhecido. Wem Lines S/A não o reiterou em contrarrazões de apelação. III. O recurso interposto por Willians Serviços Marítimos Ltda. , com o objetivo de que a caução deferida em sede de liminar no valor de US$ 316.227,76 seja mantida até a certificação do trânsito em julgado no processo principal, não merece provimento. lV. A medida cautelar, como consequência da acessoriedade, instrumentalidade e provisoriedade, acompanha o julgamento da lide principal, adaptando-se à pretensão ali reconhecida (artigos 796 e 807 do CPC de 73). Se o juiz julga improcedente o pedido ou extingue o processo sem resolução do mérito, a tutela cautelar não pode mais subsistir, em função da própria ausência de probabilidade do direito. O novo CPC, inclusive, prevê expressamente esse desfecho (artigo 309, III). V. Caso haja a procedência parcial do pedido, a medida cautelar persistirá na mesma proporção do julgamento. Ela não pode perdurar até o fim da ação principal, segundo o requerimento da tutela provisória ou a liminar deferida no início da lide; flutuará conforme a situação do direito acolhido em juízo. VI. A manutenção até a certificação do trânsito em julgado no processo principal faria abstração da natureza acessória, instrumental e provisória da prestação assecuratória, tornando-a autossuficiente. Vincularia, inclusive, os outros órgãos com competência no procedimento, mediante a impossibilidade de adaptação da cautela à decisão proferida. VII. Segundo os autos da ação cautelar de caução, o Juízo de Origem julgou parcialmente procedente o pedido, porque, na ação civil pública nº 0008783-02.2008.4.03.6104, o montante da condenação que seria garantido foi fixado em R$ 40.000,00, abaixo do requerimento de medida cautelar do Ministério Público e da liminar concedida (US$ 316.227,76). VIII. A adaptação do valor da caução se mostra natural, sem que se justifique a preservação da quantia integral, sob pena de violação às características da tutela assecuratória e à própria dimensão do direito reconhecido (artigos 796 e 807 do CPC de 73). IX. Já o recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo comporta provimento parcial. X. O fundamento não corresponde à alegação de que o montante da indenização arbitrado pela CETESB com base na metodologia de avaliação dos danos decorrentes de derramamento de óleo no mar demonstra maior propriedade técnica. A questão do valor da condenação deve ser discutida no processo principal, especificamente na abordagem da responsabilidade civil ambiental. XI. Nos termos da própria análise da apelação de Willians Serviços Marítimos Ltda. , a medida cautelar deve apenas se adequar ao julgamento proferido em cada competência funcional, de acordo com a pretensão efetivamente reconhecida. E a Terceira Turma deste Tribunal, no exame da remessa oficial e das apelações interpostas na ação civil pública nº 0008783-02.2008.4.03.6104, concluiu que a importância da reparação deve equivaler a R$ 100.000,00, acima do coeficiente da sentença (R$ 40.000,00). XII. Assim, impõe-se o ajustamento da caução ao valor de R$ 100.000,00, que representa atualmente a dimensão do direito sujeito ao risco de perecimento. XIII. Em contrapartida, a condenação das empresas requeridas ao pagamento de despesas processuais e de honorários de advogado não é possível. Em primeiro lugar, com a fixação do montante da caução bem abaixo do pedido de medida cautelar (US$ 316.227,76), a sucumbência atingiu majoritariamente o Ministério Público. XIV. E, em segundo lugar, a legislação, para facilitar e desburocratizar a discussão de interesses coletivos em juízo, prevê a exoneração do custeio da jurisdição. Embora tenha cogitado apenas da associação autora na isenção dos encargos de sucumbência (artigo 18 da Lei nº 7.347/1985), ela deve se estender às partes em geral, como fruto da própria teleologia da norma jurídica. estímulo da resolução judicial de conflitos de massa. , e da simetria. XV. O princípio da reparação integral dos danos ao meio ambiente não modifica a conclusão. Além de ele se referir a um objeto específico. qualidade ambiental. , distinto dos prejuízos que a parte sofre isoladamente na provocação da tutela jurisdicional, a legislação, fundada na garantia de acesso à jurisdição, instituiu a desoneração do custeio do processo coletivo, visando a facilitar a composição judicial dos próprios conflitos de massa, sobretudo os de matriz ambiental (artigos 1º, I, e 18 da Lei nº 7.347/1985). XVI. Agravo retido não conhecido. Apelação de Willians Serviços Marítimos Ltda. a que se nega provimento. Recurso do Ministério Público provido em parte. (TRF 3ª R.; AC 0007879-79.2008.4.03.6104; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 18/12/2018; DEJF 24/01/2019)
Ação cautelar de arresto. Sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. Pedido de reforma da sentença sob a justificativa de que foi deferida a liminar, assegurando a urgência da ação. Recurso interposto sob a égide do código de processo civil de 1973. Ação principal que foi extinta sem julgamento do mérito, já tendo transitado em julgado. Perda superveniente do objeto da presente cautelar, que é incidental da ação principal, nos termos dos arts. 807 e 808 do CPC/73. Não conhecimento do recurso conforme previsão do art. 932 do CPC/2015. Decisão unânime. (TJAL; APL 0001229-59.2003.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Klever Rêgo; DJAL 20/08/2019; Pág. 78)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE PROVIDÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE INCONGRUÊNCIA ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REJEIÇÃO. RECURSO QUE ENCERRA FUNDAMENTAÇÃO CAPAZ DE INFIRMAR O JULGADO ADVERSADO. MÉRITO RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PARCIALMENTE A LIDE DE ORIGEM. RECONHECIMENTO DA INCONTROVÉRSIA DE CRÉDITO POSTULADO PELAS EMPRESAS AGRAVADAS. APLICAÇÃO DO ART. 356, INCISO I, DO VIGENTE CPC. DECISÃO A QUO QUE, AO VERIFICAR O CARÁTER INDISCUTÍVEL DO PLEITO, LIMITOU-SE A REFERIR À CONVICÇÃO FIRMADA EM ANTERIOR MEDIDA CAUTELAR PROFERIDA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO QUE NÃO SE SUJEITA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. EXIGÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA INCONTROVÉRSIA DO PEDIDO, COM APROFUNDAMENTO COGNITIVO DE FATOS E PROVAS, PARA FINS DE APLICAÇÃO ADEQUADA DA TÉCNICA DE JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO VERTICALIZADA DA MATÉRIA PELO JUÍZO PRIMEVO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar. Conforme se depreende da argumentação lançada nas razões recursais de fls. 01/07, o mote da impugnação recai, em última análise, na impossibilidade de se atribuir, à decisão que reputou incontroverso crédito no valor de R$ R$ 400.704,46 (quatrocentos mil, setecentos e quatro reais e quarenta e seis centavos) em favor das agravadas, os efeitos preclusivos próprios da técnica de decisão prevista no art. 356, inciso I, do vigente código de processo civil, porquanto não verificados os requisitos de julgamento antecipado do mérito da lide de origem. Na hipótese, asserem as agravantes que nem o valor seria incontroverso nem teriam se verificado os efeitos da revelia. Assim balizados os contornos da impugnação, é certo que a razão encimada, em meu pensar e sentir, encerra fundamento suficiente para esgrimir a convicção plasmada pelo juízo a quo na decisão aqui recorrida. Com efeito, acaso resultassem demonstradas as circunstâncias de fato e de direito afirmadas na peça recursal, dever-se-ia, em tese, admitir o provimento do recurso, com a reforma da decisão vergastada e o afastamento da ordem de liberação da quantia encimada em favor dos agravados. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. 2. 1. O apanhado da sequência de atos processuais que culminou na prolação do decisum vergastado no presente manejo estratifica, em suma, que (I) houve um primeiro pedido de depósito do valor reputado incontroverso pela parte recorrida; (II) houve decisão liminar de cunho acautelatório, lançada em cognição sumária, acolhendo o pleito de urgência e ordenando a realização do respectivo depósito; (III) houve posterior pleito de julgamento parcial de mérito, considerando que a prova carreada aos autos e os expedientes defensivos lançados pelos aqui recorrentes não teriam o condão de afastar o caráter incontroverso do crédito inicialmente postulado; e, finalmente, (IV) a súplica de levantamento de valores foi acolhida, em sede de julgamento parcial de mérito, em vista da preclusão máxima operada na espécie em relação a anterior decisão liminar, que teria transitado em julgado nos termos do art. 520 do código de processo civil vigente. 2. 2. O mérito vertido na presente imprecação, portanto, consiste em discernir se, efetivamente, a decisão proferida pelo juízo de piso em 15 de abril de 2015 (fls. 543/545 do processo nº 0907901-61.2014.8.06.0001), portanto sob a égide do revogado CPC de 1973, gozaria dos efeitos definitivos próprios da coisa julgada material, aptos a legitimar, por seu conteúdo, nos termos do art. 356, inciso I, do vigente código de processo civil, a prolação de sentença parcial de mérito, tal como restou divisado na decisão ora agravada. 2. 3. Sucede que não poderia o magistrado de piso, por ocasião do julgamento parcial do mérito da lide, limitar-se a aludir à conclusão firmada na decisão acautelatória primeva, por considerá-la definitiva, sem efetuar, na decisão de mérito ora alvejada, o necessário cotejo de fatos e provas no tocante à incontrovérsia suscitada pela parte quando do pedido de julgamento parcial antecipado de mérito. Tal se justifica, em primeira medida, porquanto a primeira decisão liminar (fls. 543/545 da lide originária), proferida em abril de 2015, sob a sistemática do revogado código buzaid, limitou-se a determinar em sede acautelatória que os aqui agravantes providenciassem a realização de depósito de crédito reputado incontroverso pelo juízo, com a expedição de cartas de anuência relacionadas a títulos protestados pela ora recorrente. 2. 4. A par da verificação retrospectiva da decisão admitida pelo juízo planicial como definitiva, deve ser ponderado que a tutela nela veiculada possuía inafastável natureza de medida de caráter assecuratório, cujo objetivo, à época da sua edição, seria garantir o pagamento do crédito postulado pela recorrida em caso de acolhimento da prentensão divisada na ação de origem. Tal convicção é corroborada, inclusive, pelo mandamento constante da decisão liminar sob enfoque, quando se limitava a ordenar o depósito da quantia, mas sem definir, peremptoriamente, que o respectivo crédito seria devido, naquele momento, às empresas ora agravadas. Em se tratando de provimento de natureza cautelar, assim como se vislumbra no caso concreto, a prefalada liminar se revestia de todos os atributos próprios daquela espécie de medida, nos moldes definidos na sistemática processual anterior, dentre as quais se destacam a revogabilidade, a precariedade e a provisoriedade. Equivale dizer: Nada impediria que ulteriormente o juízo de piso, valendo-se da cláusula rebus SIC stantibus própria do poder geral de cautela, reavaliasse os aspectos materiais exsurgidos no curso da instrução para revogar aquele decisum, consoante expressa dicção do art. 807 do código buzaid. 2. 5. Por outro lado, em se tratando de decisão de caráter cautelar, sua preclusão se projetava não à inviabilidade da sua revisitação pelo magistrado, mas à impossibilidade da rediscussão do comando judicial liminar pelas partes através da via recursal. Calha acrescentar que a medida cautelar considerada transitada em julgado pelo juízo planicial, pelos contornos nela delineados, não fora proferida sob a feição de decisão interlocutória de mérito, uma vez considerado que a medida de urgência nela veiculada não era irreversível nem satisfativa, sem embargos do caráter horizontalizado da cognição à época empreendida pelo julgador a quo, devendo ser repisado que a incontrovérsia quanto ao valor postulado limitou-se a elucidar acerca da verossimilhança do alegado, sem discernir juízo definitivo sobre a matéria. Sobremais, a decisão liminar acolhida não finalizou fase processual e nem fixou definitivamente, em favor das recorridas, o crédito reputado incontroverso, não se podendo divisar, nesse tocante, a possibilidade da aplicação do efeito preclusivo material máximo previsto no art. 502 do CPC em vigor. 2. 6. Desse modo, não poderia a decisão agravada ratificar as razões consignadas em anterior decisão precária, imputando-lhe hipótese de preclusão máxima não configurada na hipótese concreta. Pelo contrário, deveria o juízo de piso, em atenção às exigências próprias da atual sistemática processual, proceder à avaliação definitiva da temática, confirmando ou não o caráter incontroverso do crédito postulado à luz da configuração probatória contida na instrução, sobretudo em virtude de tratar-se de decisão esta sim sujeita a coisa julgada. E, assim não fazendo, praticou error in judicando passível de correção pelo presente recurso. 2. 7. Nesse cotejo, destacando que a decisão de primeiro piso não logrou fundamentar de maneira idônea acerca do pedido de julgamento parcial de mérito e de plano observando que a matéria exige como já alinhavado ampliada verificação de fatos e provas, avulta imperioso, como medida de prudência, malgrado a já reconhecida possibilidade de aplicação da teoria da causa madura em sede de agravo de instrumento, que o juízo a quo proceda à análise da temática assomada na incontrovérsia do crédito postulado, sob pena de supressão de instância. 3. Rejeitada a preliminar, conhece-se do recurso para dar-lhe parcial provimento, com determinação de que o juízo a quo aprecie o pedido de julgamento parcial de mérito vertido pela agravada, avaliando, a partir dos fatos e provas produzidos no feito de origem, o alegado caráter incontrovertido do crédito reclamado. (TJCE; AI 0624244-43.2016.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Gomes de Moura; Julg. 17/04/2019; DJCE 25/04/2019; Pág. 89)
PROCESSO CIVIL APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE TÍTULO E AÇÃO CAUTELAR. DUPLICATA. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE DEZ ANOS. NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1- O processo ficou paralisado, por mais de dez anos, sem que a parte autora acompanhasse o retorno da carta por A. R sem cumprimento, diante da mudança de endereço, o que configura, no mínimo, culpa concorrente da autora. 2- A apelante deixou de diligenciar e requerer, por meio de mera petição, o andamento do feito, com a efetiva citação da ré, negligenciando por todo aquele período de tempo, o que configura a falta do interesse de agir de forma a afastar o entendimento da contido na Súmula nº 106 do STJ que reclama demora exclusiva dos mecanismos da Justiça. 3- Julgado extinto o processo principal, a ação cautelar perde a sua eficácia, tendo em vista sua natureza acessória. (arts. 807 e 808, III, do CPC/1973). 4- Recurso a que se nega provimento. (TJPE; APL 0606058-56.1999.8.17.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Fernandes de Lemos; Julg. 24/04/2019; DJEPE 10/05/2019) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL.
Decisão pela qual, na parte recorrida, foi acolhida a alegação de excesso de penhora deduzida pelos agravados relativamente à cobrança de juros de mora, com determinação de levantamento do reforço de penhora anteriormente deferido. Legalidade. Juros moratórios que são frutos civis do capital, de modo que incidem na obrigação de entrega de coisa somente após a conversão em pecúnia ou eventualmente em futura apuração de perdas e danos, conforme previsto no art. 807 do CPC. Inteligência do art. 407 do Código Civil. Conversão da obrigação em valor pecuniário ou apuração de perdas e danos ainda não ocorridas no processo de origem, de modo que prematura a inclusão de juros de mora, sobretudo mediante mero acréscimo da quantidade do produto objeto da obrigação principal (soja), conforme pretende a agravante. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2142625-62.2019.8.26.0000; Ac. 13072230; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Castro Figliolia; Julg. 12/11/2019; DJESP 21/11/2019; Pág. 2512) Ver ementas semelhantes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CAUTELAR INOMINADA. OMISSÃO CONFIGURADA. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTIGOS 807 E 808, III, DO CPC VIGENTE À ÉPOCA. AFIRMAÇÃO DE QUE A EFICÁCIA DA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA DEVE PERDURAR ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.11.0010121. IMPROCEDENTE. MEDIDA EXPRESSAMENTE REVOGADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA PRESENTE CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Não procede a alegação do Embargante de que a medida cautelar somente deixará de produzir efeitos quando do trânsito em julgado do Recurso Especial no Agravo de Instrumento 0000.11.001012-1, porque o pedido liminar foi expressamente revogado no momento do julgamento da presente Cautelar Inominada pela Turma Cível da Câmara Única desta Corte. 2. Embargos conhecidos e providos tão somente para sanar a omissão apontada, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento combatido. (TJRR; EDcl-CautInom 0000.12.000626-7; Rel. Des. Almiro Padilha; DJERR 31/05/2017; Pág. 44)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DESPROPORCIONALIDADE DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. QUESTÃO DISCUTIDA EM AUTOS DISTINTOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 283/STF E 284/STF, POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO DO ART. 807 DO CPC. ACÓRDÃO BASEADO EM ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS. SÚMULA Nº 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. OS ARTS. 2º, 128, 460 DO CPC. SÚMULA Nº 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O tribunal a quo se limitou a afirmar que a controvérsia relativa à indisponibilidade de bens da recorrente foi apreciada nos agravos de instrumento nº nºs. 401.827.5/6-00 e 521.634.5/0-00, que são distintos dos autos que ensejaram a propositura do presente Recurso Especial (agravo nº 990.10.165.050-9, na origem). 2. Assim, além de não ser possível compreender a controvérsia colocada, tendo em vista que foi objeto de autos distintos dos presentes, é de ressaltar também que a parte recorrente não rebateu tal fundamento nas razões do Recurso Especial. Por esses motivos, incidem, por analogia, as Súmulas nºs 283 e 284, ambas editadas pelo STF. 3. Quanto à alegada contrariedade ao art. 807 do antigo CPC, o acórdão recorrido, com base nos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos que o tribunal a quo afastou tal alegação, sendo certa a inviabilidade de revolvimento desses elementos na via recursal eleita, tendo em vista a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Por fim, quanto às alegadas violações aos arts. 2º, 128, 460 do CPC/73, o que foi afirmado no acórdão recorrido é justamente o contrário daquilo que foi alegado nas razões do Recurso Especial: não é possível a discussão pretendida, pois "os elementos destes autos não oferecem segurança para afirmar-se a referida substância do valor até agora repatriado" (e-STJ fl. 247). Assim, não sendo possível compreender os limites da controvérsia suscitada, incide a Súmula nº 284/STF, por analogia, que acima foi transcrita. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.569.326; Proc. 2015/0109685-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 28/09/2016)
ADMINISTRATIVO.
Processual civil. Não ocorrência de violação ao art. 535, do código de processo civil de 1973. Desproporcionalidade da indisponibilidade de bens. Questão discutida em autos distintos. Fundamento não impugnado. Incidência das Súmulas nºs 283/stf e 284/stf, por analogia. Violação do art. 807 do CPC. Acórdão baseado em elementos fáticos e probatórios. Súmula nº 7/stj. Ofensa aos arts. Os arts. 2º, 128, 460 do CPC. Súmula nº 284/stf, por analogia. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.569.326; Proc. 2015/0109685-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 08/06/2016)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Verifica-se que a corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 273 e 807 do código de processo civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do Recurso Especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência, por analogia, as Súmulas nºs 282 e 356/stf. 2. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, ainda quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 831.491; Proc. 2015/0321948-1; CE; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 11/03/2016)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL. I.
Não é obstativa à restituição do Erário a constatação da boa-fé do beneficiário ou do caráter alimentar das verbas recebidas indevidamente a título de benefício previdenciário, mostrando-se atentatório à moralidade administrativa permitir-se a incorporação ao patrimônio de particulares de valores pertencentes à Administração. II. Diante da ausência do requisito do fumus boni iuris, impõe-se a reforma da sentença que deferiu a tutela cautelar no sentido de impedir o desconto de valores nos proventos de aposentadoria por invalidez do autor referentes a débito proveniente de acumulação de aposentadoria anterior com o cargo de vereador. III. Verificado que a parte autora não ajuizou a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias, a tutela cautelar deferida pelo juízo de primeiro grau perdeu a sua eficácia, nos termos da interpretação conjunta dos artigos 806, 807 e 808 do Código de Processo Civil. lV. Apelação do INSS provida. (TRF 2ª R.; AC 0004121-69.2011.4.02.9999; Segunda Turma Especializada; Rel. Des. Fed. André Fontes; DEJF 13/01/2016; Pág. 43)
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Verifica-se que o V. Acórdão da Apelação Cível da qual esta medida cautelar é dependente desconstituiu a sentença proferida, julgando prejudicados os recursos de apelação interpostos e determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que, após a realização de prova pericial e instrução processual, seja proferida nova sentença. 2. A apreciação da presente medida cautelar ainda encontra-se pendente de decisão da ação principal conecta, vez que a finalidade do processo cautelar é garantir a eficácia do processo principal, nos termos do artigo 807, do Código de Processo Civil. 3. Desconstituída a r. sentença recorrida. (TRF 3ª R.; AC 0000337-32.2002.4.03.6100; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Maria Cecília Pereira de Mello; Julg. 26/07/2016; DEJF 04/08/2016)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DA AÇÃO CAUTELAR COM A AÇÃO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE.
1. O provimento cautelar tem por finalidade resguardar o resultado útil do processo principal, desta sendo dependente e instrumento, nos termos dos artigos 807 e 808, III, ambos do código de processo civil. 2. No caso, com o julgamento simultâneo daquela ação cautelar com a ação principal n. 0349709-96.2007.8.04.0001, resta configurada a perda de objeto da dita cautelar. 4. Processo a que se julga extinto sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, restando prejudicadas as apelações. (TJAM; AC 0344632-09.2007.8.04.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sabino da Silva Marques; DJAM 23/05/2016; Pág. 8)
DUPLO EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATORIA. JUNTADA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. APRESENTAÇÃO DE CONTRAMINUTA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO MAGISTRADO. MEDIDA CAUTELAR EFICÁCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
1. Tendo a recorrente instruído o recuso de agravo de instrumento com as peças obrigatórias descritas no art. 525, inciso I, do código de processo civil, o conhecimento do mesmo é medida que se impõe. 2. Descabe a alegação de que o acordão feriu o artigo 527, V, do diploma processual, uma vez que a todos os agravados do presente recurso foi oportunizada a apresentação de contraminuta. 3. Sendo o agravo de instrumento um recurso secundum eventum litis, sua análise está adstrita a matéria efetivamente decidida no ato hostilizado, sendo defesa a incursão no exame de outras que não foram objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau, não cabendo a esta corte examiná-la, ainda que se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de, com isso, restar suprimido um grau de jurisdição. 4. Nos termos do artigo 807 do código de processo civil, as medidas cautelares conservam sua eficácia pelo prazo do processo principal, o que deve ser entendido como sendo o encerramento de tal demanda com o trânsito em julgado. 5. Os embargos declaratórios restringem-se a complementar a decisão embargada, não servindo para reexaminar matérias já analisadas e rejeitadas pelo acórdão, nem para impor ao julgador renovar ou reforçar a fundamentação do decisório. 6. Ante a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do código de processo civil, afiguram-se incabíveis os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração rejeitados. (TJGO; AI-EDcl 0330302-88.2015.8.09.0000; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis; DJGO 28/01/2016; Pág. 239)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA. ALTERAÇÃO POSTERIOR. DECOTE DA MULTA. POSSIBILIDADE.
I. Consoante o pressuposto legal contido no art. 807 do CPC, a decisão liminar possui caráter provisório, podendo ser revista a qualquer tempo pelo julgador. II. Identificada pelo magistrado a presença de circunstância autorizadora da reforma da decisão liminar, no ponto em que aplicou ao réu multa em caso de descumprimento da determinação judicial, mostra-se adequado o decote da mencionada multa. (TJMG; AI 1.0079.14.058173-1/001; Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva; Julg. 08/03/2016; DJEMG 18/03/2016)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IN- COMPETÊNCIA DO JUÍZO. QUESTÃO AINDA NÃO DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRU- MENTO QUE IMPLICARÁ EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. I)
Verificado que não houve manifestação do juiz sobre a preliminar de incompetência do juízo, o Tribunal não pode proceder à aprecia- ção, sob pena de supressão de instância. Preliminar não conhecida. MÉRITO. CAUTELAR DE ARRESTO. LIMINAR JÁ DEFERIDA E CUMPRIDA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR COM BASE NO ART. 6º, § 4º, DA LEI Nº. 11.101/05. AFASTADO. RECURSO IMPROVIDO. I) O simples deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, por si só não é causa para a revogação de medida liminar já deferida e cumprida em cautelar de arresto II) A suspensão das ações e execuções, na forma do art. 6º, § 4º, da Lei nº. 11.101/05, não alcança a eficácia da medida cautelar anteriormente deferida. Inteligência do art. 807, parágrafo único, do CPC. III) Recurso im- provido. (TJMS; AgRg 1412987-54.2015.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 29/01/2016; Pág. 25)
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