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Art 808 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 808. É nula a constituição de renda em favor de pessoa já falecida, ou que,nos trinta dias seguintes, vier a falecer de moléstia que já sofria, quando foicelebrado o contrato.

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE TERCEIRO.

Ação de adjudicação compulsória, imissão na posse, nulidade de registro imobiliário e perdas e danos julgada procedente e em fase de cumprimento de sentença. Extensão dos efeitos da sentença ao adquirente ou cessionário. Necessidade (art. 109, § 3º, CPC). Embargos rejeitados. Recurso não provido, com majoração da verba honorária. Os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias, incluído aqui o alienante da coisa ou direito litigioso, atingem todos os adquirentes. Portanto, o terceiro adquirente da coisa, já sendo ela litigiosa, suportará a execução para entrega que sobre ela vier a ser instaurada, sem embargo de não ter figurado como parte no processo de conhecimento, pois o sucessor é tratado como parte e em face dele, adquirente, será expedido o mandado de busca-e-apreensão (em caso de bem móvel) ou de imissão na posse (imóvel), nos termos do que dispõe o art. 808 do Código Civil de 2015. (TJSP; AC 1008870-81.2019.8.26.0606; Ac. 14192853; Suzano; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto dos Santos; Julg. 30/11/2020; DJESP 04/12/2020; Pág. 2698)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CARTA DE FIANÇA. AUSENTE A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSENTE PRAZO DE VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CONSUBSTANCIADA EM TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. DUPLICATAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O contrato de fiança é aquele pelo qual uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. Inteligência do artigo 808 do Código Civil. 2. Na hipótese dos autos, a carta de fiança é contrato acessório das duplicatas emitidas que embasam a execução de título extrajudicial embargada. 3. Ainda que ausente a assinatura de duas testemunhas na carta de fiança, isto não influi na possibilidade de sua execução, acaso a obrigação principal esteja consubstanciada em título executivo. Precedentes STJ. 4. A eficácia executiva das duplicatas decorre de expressa previsão contida no diploma processual, mais precisamente do artigo 784, inciso I, do CPC/15. 5. Fixadas as premissas de que a fiança constitui uma obrigação acessória, sempre vinculada e dependente da obrigação principal e que a obrigação principal é decorrente de título executivo válido - duplicatas -, não há possibilidade de se deduzir qualquer irregularidade na carta de fiança questionada. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJES; Apl 0016804-17.2015.8.08.0035; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg. 12/06/2018; DJES 20/06/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO CAUTELAR. BAIXA E ARQUIVAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 267 CC ART. 808, DO CPC 1973. SENTENÇA MANTIDA.

A falta de recolhimento de custas judiciais não pode ser caracterizada como "mero formalismo processual", mas é, sim, causa de extinção da ação, sem resolução de mérito, prevista em Lei, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A manifesta desídia dos apelantes no feito principal sepulta qualquer possibilidade de procedência dos pedidos formulados nestes autos. É vedada a apreciação de questões não examinadas no juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Negaram provimento ao apelo. (TJRS; AC 0489823-22.2014.8.21.7000; Lavras do Sul; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Alex Gonzalez Custodio; Julg. 31/08/2016; DJERS 12/09/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. DIREITO EMPRESARIAL. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO TOMADA PELA SERGIPE GÁS S/A- SERGÁS, ATRAVÉS DE SUA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, EM 29.06.2005.

Demanda apendicular a ação anulatória de assembléia geral, processo cadastrado sob o nº 200511900933. Julgamento da demanda anulatória, através da apelação cível de nº 8.102/2010. Declaração de validade sobre o ato deliberativo impugnado. Perda superveniente do objeto da pretensão cautelar. Art. 808, inc. III, do Código Civil. Natureza acautelatória. Ausência de interesse processual. Inexistência de utilidade quanto ao provimento jurisdicional almejado. Extinção do processo cautelar sem resolução de mérito que se impõe. Art. 267, inc. VI, do código de processo civil. Recursos interpostos pela sergipe gás s/a. Sergás e pelo estado de sergipe, que declaro prejudicados, em vistas ao reconhecimento da ausência de interesse de agir da petrobrás gás s/a. Gaspetro. Inversão da verba sucumbencial. (TJSE; AC 2010218692; Ac. 5997/2012; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Osório de Araújo Ramos Filho; DJSE 14/05/2012; Pág. 6) 

 

CAUTELAR INOMINADA.

Medida de caráter satisfativo, ab initio, não foi ajuizada ação principal nem cumprido o quanto determinado na r. Sentença de primeiro grau nesse sentido. Carência do direito de ação por falta de interesse de agir do Autor. Extinção do processo, sem resolução do mérito, art. 267, VI, CC. Art. 808, I, ambos do CPC. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTAR UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (interesse de agir-). (TJSP; APL 992.05.051336-1; Ac. 4800675; São Bernardo do Campo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Berenice Marcondes César; Julg. 19/10/2010; DJESP 09/12/2010) 

 

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