Art 808 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 808. Alienada a coisa quando já litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido após depositá-la.
JURISPRUDÊNCIA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS. DECADÊNCIA DODIREITO DA VÍTIMA DE APRESENTAR QUEIXA. AUSÊNCIA DEREPRESENTAÇÃO REGULAR. IRRELEVÂNCIA. DELITO DE AÇÃO PÚBLICAINCONDICIONADA. PRECEDENTE DO STF. ADIN 4.424/2012. EXTINÇÃO DOFEITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne da questão devolvida a esta instância revisora, cinge-se em averiguar o acerto oudesacerto da decisão do juízo de primeiro grau, que reconheceu a decadência do direito davítima apresentar queixa em procedimento de concessão de medida protetiva de urgênciadecorrente de violência doméstica (Lei Maria da Penha), e extinguiu o feito com base no art. 107, IV do CPB, e art. 38, do CPP. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº4.424, decidiu que, nos crimes de lesão corporal praticada no âmbito das relações domésticas, a ação penal é pública incondicionada, pouco importando a natureza da lesão, possuindo, inclusive, efeito vinculante, erga omnes e retroativos. 3. A Corte Especial, quando do julgamento do RHC n. 26613 / SC, deixou evidente que a"representação" prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente a demonstração dointeresse da vítima em autorizar a persecução criminal, acrescentando, ainda, que a aplicaçãodo disposto nos arts. 806 e 808 do Código de Processo Civil - que se referem ao prazo depropositura da ação principal no processo cautelar -, mostra-se incompatível com o referidoinstituto. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. (TJCE; ACr 0023207-52.2016.8.06.0025; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 19/10/2022; Pág. 129)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL FRUTO DA RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA -INCLUSÃO DOS TERCEIROS POSSUIDORES NO POLO PASSIVO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA MATERIAL QUE NÃO PODE BENEFICIAR OU PREJUDICAR TERCEIROS. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DEFESA POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA. ARTIGO 674 DO CPC. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ocorrida a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel rural, com o restabelecimento do status quo ante, e uma vez operado o trânsito em julgado, é viável o cumprimento de sentença com base neste título executivo judicial, não obstando o pedido de reintegração de posse, por ser decorrência lógica do desfazimento contratual. No entanto, em que pese o cumprimento do mandado reintegratório ocorrer de acordo com o que dispõe o artigo 808 do CPC, certo é que eventuais terceiros que atualmente estejam sob a área podem se defender mediante ação própria, de modo que inviável a inclusão no polo passivo nesse momento. Até porque, os efeitos da coisa julgada material estão restritos aos litigantes que integraram a relação processual, não podendo beneficiar ou prejudica-los. (TJMT; AI 1001154-87.2022.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves; Julg 13/07/2022; DJMT 21/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR. NATUREZA ACESSÓRIA. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA PROCEDENTE EM GRAU RECURSAL. SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA AÇÃO CAUTELAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CAUTELAR.
Nos termos do artigo 808, III, do Código de Processo Civil, cessa a eficácia da medida cautelar se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem resolução do mérito. Todavia, a cessação da eficácia da medida cautelar em decorrência da extinção da ação principal, somente ocorrerá se o processo principal for extinto sem julgamento do mérito ou, sendo julgado o mérito, se o pedido for julgado improcedente, não ocorrendo, obviamente, essa cessação se o pedido da ação principal for julgado procedente. Se o pedido da ação principal for julgado procedente, a medida cautelar deve ser mantida até ser substituída por outra medida satisfativa deferida na ação principal. O procedimento cautelar tem natureza acessória, desse modo devendo sempre acompanhar o processo principal, nos termos do art. 796 do CPC/73. Diante da inequívoca acessoriedade à demanda principal, sendo esta julgada procedente, o procedimento cautelar deve ser também julgado procedente, já que reconhecida a existência dos requisitos autorizadores da medida. (TJMG; APCV 5002358-41.2015.8.13.0145; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 03/02/2022; DJEMG 03/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA COM A AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTS. 267, VI E 808, III, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.
1. - Proferido voto no recurso de apelação interposto na ação principal, cujo entendimento foi pela confirmação da r. Sentença lá prolatada, implica na confirmação da r. Sentença desta ação cautelar, dada a relação de prejudicialidade. 2 - Aplicado entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ?fica prejudicado o recurso interposto em Ação Cautelar, já que este procedimento é acessório e dependente daquele e, no presente caso, já houve a verificação da inexistência do direito que ambicionam os Recorrentes, sendo inviável assegurar qualquer efeito ao processo principal? (STJ, AGRG no RESP 1232266/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJ: 03-06-2019). 3. - Recurso desprovido. (TJES; AC 0015194-62.2010.8.08.0011; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 22/09/2020; DJES 18/01/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DA DUPLICATA COM O CONSEQUENTE CANCELAMENTO DO PROTESTO. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 808, III, do CPC, a extinção do processo principal, com ou sem resolução de mérito, faz cessar a eficácia da medida cautelar. Considerando que a ação principal foi julgada parcialmente procedente pelo juízo a quo e a sentença mantida por esta Corte, inclusive, com o reconhecimento da conduta ilícita do banco, impõe-se a extinção da ação cautelar sem resolução do mérito por perda de objeto, porque houve o esvaziamento da cautelar que visava, justamente, sustar o protesto indevido. Muito embora, a revelia do réu, não conduza à isenção dos honorários advocatícios de sucumbência, verifica-se dos autos que o primeiro requerido, sequer foi citado na presente ação, logo, não é cabível a distribuição da sucumbência em relação a este. (TJMS; AC 0800627-47.2014.8.12.0041; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJMS 16/04/2021; Pág. 138)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INEXISTÊNCIA DE PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO. PERDA DA EFICÁCIA DA LIMINAR. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Compulsando os autos, constata-se que a ação cautelar inominada foi proposta com nítido caráter preparatório, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Significa dizer que a cautelar, sendo preparatória, exige o ajuizamento da ação principal no prazo de 30 dias contados a partir da efetivação da medida, conforme art. 806 do CPC-73. 2. Desse modo, efetivada a medida e não sendo proposta a ação principal no trintídio legal, a liminar perde sua eficácia nos termos do art. 808, inciso I, do CPC-73. 3. Até a presenta data, não foi informada a propositura da ação principal pela parte autora, ora apelada, apesar de ter constado expressamente na sentença a necessidade de propositura e ter ocorrido a devida intimação, conforme certificado em 1º grau. 4. A jurisprudência do c. STJ, como era de se esperar, está pejada de precedentes no sentido de que a ausência de propositura da ação principal, dentro do trintídio previsto no CPC, art. 806, acarreta, não apenas a cessação da eficácia da liminar, mas também a extinção do processo cautelar sem resolução do mérito. 5. Apelação provida. (TJPE; APL 0000298-76.2016.8.17.0100; Rel. Des. Jorge Americo Pereira de Lira; Julg. 15/12/2020; DJEPE 04/05/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE.
Sentença de extinção do processo, na forma do art. 267, XI, c/c art. 808, III do código buzaid. Irresignação. Preliminar de nulidade, por alegada ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que teria ocorrido nos autos do processo principal (n. º 0005448-95.2007.8.19.0068). Inexistência de impugnação específica da sentença. Falta de coerência lógica entre as razões de apelo e os fundamentos do julgado. Ofensa ao princípio da dialeticidade (congruência recursal). Jurisprudência desta e. Corte de justiça. Recurso não conhecido. (TJRJ; APL 0004170-59.2007.8.19.0068; Rio das Ostras; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Campista Guarino; DORJ 28/01/2021; Pág. 388)
RECURSO ESPECIAL (ART. 105, INC. III, "A", CF/88) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DANOS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE O PEDIDO, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. HIPÓTESE. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE POR PREJUÍZOS DECORRENTES DO DEFERIMENTO DE CAUTELAR PREPARATÓRIA, CONSUBSTANCIADA NA RETENÇÃO DE EMBARCAÇÃO POR LONGO PERÍODO, DADA A POSTERIOR EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FORÇA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL.
1. Na origem, a discussão afeta ao pleito condenatório decorrente da execução da medida cautelar limitou-se, em inegável desvirtuamento dos contornos jurídicos da matéria, ao reexame dos pressupostos de concessão da tutela de urgência deferida, tendo sido inadmitida a responsabilização da requerente em virtude de que, ao tempo do deferimento da tutela, verificava-se justa causa para o pedido cautelar e verossimilhança nas alegações da parte. 1.1 As medidas cautelares somente são concedidas se verificados plausibilidade jurídica e perigo de dano, motivo pelo qual, caso tais circunstâncias pudessem afastar a responsabilidade pelos prejuízos advindos do seu cumprimento, os respectivos requerentes jamais seriam responsabilizados, ou seja, a disciplina legal pertinente seria inócua. 1.2 Os ônus pelos danos decorrentes da medida cautelar relacionam-se com circunstâncias posteriores à decisão liminar, sobretudo, no que tange à confirmação ou não do direito de pronto salvaguardado, que nunca se viabiliza, por óbvio, se não o perseguir a parte requerente da tutela de urgência, razão pela qual a norma processual lhe impõe um dever a esse respeito. 2. É entendimento desta Corte Superior que, por força da responsabilidade processual objetiva disciplinada nos artigos 811 c/c 808 do Código de Processo Civil de 1973, baseada na assunção do risco pela parte requerente, os danos causados com a execução de cautelar devem ser indenizados uma vez cessada a eficácia da medida pela extinção do processo principal, com ou sem julgamento do mérito. 2.1 Na hipótese, a ora recorrida, embora aparentemente cercada de boas razões quando do requerimento cautelar, não deu o devido prosseguimento ao caso, pois, após a extinção do processo sem julgamento de mérito por força da cláusula compromissória, não há notícia de que tenha instaurado a jurisdição arbitral, conforme adredemente ajustado. Descumpriu, assim, dever processual de provocar, no foro competente, um juízo definitivo de mérito a respeito do direito outrora acautelado liminar e provisoriamente. 2.2 No que tange, ademais, ao nexo de causalidade, não há como desconsiderar, como causa invencível da retenção da embarcação, a força da ordem judicial que a determinou, a qual, mesmo impugnada, restou mantida por longo interregno. 2.3 Concluir pelo afastamento do dever de reparação caracterizaria subversão, não apenas da literalidade dos arts. 808 e 811 do CPC/73, mas da própria lógica em que se fundam as decisões precárias do sistema de tutelas provisórias, mantido, em essência, no diploma processual em vigor. 3. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer o dever de indenizar e determinar a devolução dos autos ao Juízo de piso, para que proceda à liquidação por arbitramento. (STJ; REsp 1.641.020; Proc. 2011/0240769-4; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; Julg. 15/09/2020; DJE 23/10/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. EFICÁCIA. UTILIDADE. NÃO PROPOSTA A AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A ação cautelar tem por objetivo assegurar a eficácia e a utilidade de um provimento jurisdicional que será proferido em um processo de caráter satisfativo. Reconhecido o caráter acessório do processo cautelar em relação à ação principal, não tendo esta sido ajuizada, não pode aquele subsistir. 2. “Há, entre o processo cautelar e as demais categorias procedimentais, inequívoca relação de acessoriedade. A tutela cautelar não existe em função de si própria. A acessoriedade e a instrumentalidade constituem notas caracterizadoras do processo e da tutela cautelares. A existência dessa situação de conexão por acessoriedade. uma vez encerrada a causa principal. impõe a extinção da eficácia da medida cautelar (CPC, art. 808, III), pois a hegemonia do processo principal torna essencialmente dependente, de seu desfecho, a subsistência, ou não, do provimento cautelar anteriormente concedido” (STF, Agravo Regimental na Petição n. 761/SP, Relator o Ministro Celso de Mello, Primeira Turma, DJ de 6/6/1997). 3. No caso dos autos, o pedido cautelar de suspensão dos efeitos da Lei nº 9.717/1998 não pode subsistir de forma autônoma, pois, passados mais de 20 anos da propositura da demanda cautelar, a ação declaratória de inexistência de vínculo obrigacional não foi ajuizada. 4. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada. (TRF 1ª R.; AC 0004639-88.1999.4.01.3700; Oitava Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida; DJF1 31/01/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
Inobservância aos limites da lide. Afronta ao princípio da congruência. Sentença cassada de ofício. Aplicação da teoria da causa madura. Art. 1.013, §3º II do CPC. Apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva. Não acolhida. No mérito, extinção do feito sem resolução do mérito. Não comprovação da propositura da ação principal. Inteligência do art. 808, I do CPC. Recurso conhecido em parte. Sentença cassada de ofício. (TJAL; APL 0027094-74.2009.8.02.0001; Maceió; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 21/07/2020; Pág. 128)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA. ART. 808, III, DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.
1. A ação cautelar tem vinculação com o processo principal que pretende resguardar, ou seja, possui natureza acessória e dependente, cuja eficácia cessa com a extinção da ação principal, nos termos do disposto no art. 808, inciso III do CPC/1973, vigente na data da propositura da presente ação e da sentença, tendo como correspondente o art. 309, inciso III, do CPC/2015. 2. Uma vez decidido o processo principal, extingue-se a ação cautelar por perda superveniente do objeto desta, nos termos do mencionado art. 808, III, do CPC/73. 3. O reconhecimento da perda do objeto da cautelar sequer depende do trânsito em julgado da decisão que julga o feito principal. 4. Processo extinto, sem resolução de mérito. Recurso prejudicado. (TJCE; AC 0001954-11.2001.8.06.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos; Julg. 20/10/2020; DJCE 23/10/2020; Pág. 84)
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. NATUREZA ACESSÓRIA DA CAUTELAR. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM GRAU RECURSAL. SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA AÇÃO CAUTELAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CAUTELAR.
Não se há de falar em não conhecimento do recurso por intempestividade se o apelo foi interposto quando ainda não expirado o prazo legal. Nos termos do artigo 808, III, do Código de Processo Civil, cessa a eficácia da medida cautelar se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem resolução do mérito. Todavia, a cessação da eficácia da medida cautelar em decorrência da extinção da ação principal, somente ocorrerá se o processo principal for extinto sem julgamento do mérito ou, sendo julgado o mérito, se o pedido for julgado improcedente, não ocorrendo, obviamente, essa cessação se o pedido da ação principal for julgado procedente. Se o pedido da ação principal for julgado procedente, a medida cautelar deve ser mantida até ser substituída por outra medida satisfativa deferida na ação principal. O procedimento cautelar tem natureza acessória, desse modo devendo sempre acompanhar o processo principal, nos termos do art. 796 do CPC/73. Diante da inequívoca acessoriedade à demanda principal, sendo esta julgada procedente, o procedimento cautelar deve ser também julgado procedente, já que reconhecida a existência dos requisitos autorizadores da medida. (TJMG; APCV 0001062-04.2015.8.13.0005; Açucena; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 02/07/2020; DJEMG 10/07/2020)
PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE INDISPONIBILIDADE DE DETERMINADO LOTE DE TERRENO EM VOLTA REDONDA.
Alegação de erro quanto ao número do referido lote. Autores que pretendiam comprar o de nº 08 e não o de nº 09. Feito principal sentenciado. Perda da eficácia da medida cautelar e extinção do processo. Acerto da decisão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Diz-se que o processo cautelar apresenta como característica a referibilidade, porque sua finalidade é assegurar a efetividade do processo principal, do qual é sempre dependente. A demanda cautelar tem natureza instrumental. Havendo julgamento da demanda principal, não há razão para permitir que a presente cautelar prossiga, pois sua eficácia é cessada quando o juiz declarar extinto o processo principal segundo teor do art. 808 do CPC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido, mas não provido. (TJRJ; APL 0035350-89.2013.8.19.0066; Volta Redonda; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lindolpho Morais Marinho; DORJ 11/09/2020; Pág. 495)
CAUTELAR. DEPÓSITO VALORES CONTROVERTIDOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MERITO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL PROVIDA.
O processo cautelar existe para assegurar o provimento final do processo principal. Uma vez que aquele tenha ocorrido, perde o processo cautelar o seu objeto, que é a garantia da eficácia da decisão final da lide. Com a extinção do processo principal, com ou sem julgamento do mérito, cessa a eficácia da medida cautelar art. 309, III, NCPC (art. 808, III do CPC de 1973), também com isto termina o objeto do pedido cautelar, pois não há nada mais a se garantir contra o perigo da demora. No caso, caracterizada hipótese de perda superveniente do objeto da ação, bem como a perda do interesse processual, há que ser reconhecida a extinção do feito, nos termos em que disposto no art. 485, VI, §3º, do CPC. Não há que se falar em condenação em honorários, considerando o caráter acessório da Medida Cautelar. Remessa oficial provida. (TRF 3ª R.; Rem 0003520-66.2002.4.03.6114; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Nobre; Julg. 24/10/2018; DEJF 13/11/2019) Ver ementas semelhantes
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. CESSAÇÃO DE EFICÁCIA. ARTIGO 808, III, DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Julgada a ação principal, não se justifica o exame do mérito da presente medida cautelar, dada a perda da respectiva eficácia, nos termos do inciso III, do artigo 808, do Código de Processo Civil de 1973, sob a égide do qual deferida. Precedentes. 2. Apelação prejudicada. (TRF 3ª R.; AC 0084297-32.1992.4.03.6100; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro; Julg. 08/10/2019; DEJF 18/10/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO DEFINITIVO DA PRETENSÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR. OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 808, III do CPC, a apreciação da pretensão colocada em juízo pelo julgamento da demanda principal tem a faculdade de desconstituir a tutela assecuratória deferida na medida cautelar. 2. O acerto definitivo do litígio na ação principal repercute diretamente na cautelar de modo a cessar-lhe a eficácia. 3. Indevidos os honorários advocatícios, pois sua fixação implicaria o duplo ônus para o vencido. 4. Extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73 (atual artigo 485, VI do CPC/2015). 5. Apelação prejudicada. (TRF 3ª R.; AC 0003813-40.2014.4.03.6106; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 13/12/2018; DEJF 23/01/2019)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA. ART. 808, III, DO CPC. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A apelante se insurge contra sentença que extinguiu a ação cautelar, por perda do seu objeto, em virtude de haver sido julgada improcedente a ação principal. 2. A ação cautelar tem vinculação com o processo principal que pretende resguardar, ou seja, possui natureza acessória e dependente, cuja eficácia cessa com extinção da ação principal, nos termos do disposto no art. 808,II do CPC/73, vigente na data da propositura da presente ação e da sentença, tendo como correspondente o art. 309, III, do CPC/2015. 3. A primeira seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos embargos de divergência em Recurso Especial - ERESP 1043487/SP, sob a relatoria do ministro teori albino zavascki unificou os entendimentos divergentes existentes naquela corte de modo a prevalecer a tese segundo a qual "a cessação da eficácia, em casos tais, independe do trânsito em julgado da sentença extintiva do processo". 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada. (TJCE; APL 0609571-04.2000.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato; DJCE 30/04/2019; Pág. 86)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE. NATUREZA INSTRUMENTAL E ACESSÓRIO DA DEMANDA CAUTELAR. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A demanda cautelar possui nítido propósito assecuratório, servindo como instrumento apto a assegurar a eficácia da decisão definitiva a ser proferida no processo principal. É dizer, segundo a prestigiada doutrina de Humberto Theodoro Júnior, a ação cautelar visa assegurar a permanência ou conservação do estado das pessoas, coisas e provas, enquanto não atingido o estágio último da prestação jurisdicional (…). 2. Justamente diante deste viés instrumental da demanda cautelar, é que, findada a ação principal, deve a presente ação, por ser acessória, seguir o mesmo caminho, na esteira do denominado princípio da gravitação jurídica. 3. Diante da reconhecida improcedência da pretensão deduzida na ação por ato de improbidade administrativa, forçoso concluir que a ação cautelar perdeu sua eficácia, a teor do previsto no artigo 808, III, do Código de Processo Civil vigente à época do ajuizamento desta ação, com regra correspondente no artigo 309, III, do atual CODEX. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; Apl 0107396-68.2000.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 30/07/2019; DJES 07/08/2019)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. IMPROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES DA AÇÃO PRINCIPAL. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA AÇÃO CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 808, III, do CPC [1973], a extinção do processo principal, com ou sem resolução de mérito, faz cessar a eficácia da medida cautelar, independentemente do trânsito em julgado da sentença extintiva da demanda. Precedentes. (STJ, AGRG no AG 1252849/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 17/11/2014). II. In casu, diante da improcedência das pretensões deduzidas na AÇÃO PRINCIPAL em apenso, outra sorte não deve ser conferida a presente MEDIDA CAUTELAR, reconhecendo-se, via de consequência, a improcedência da AÇÃO CAUTELAR. III. No que se refere aos ônus sucumbenciais, convém esclarecer que o Recorrente ajuizou a presente demanda, autonomamente, em 02/04/2013, ou seja, antes mesmo da vigência do Novo Código de Processo Civil, não havendo, portanto, que se falar em extirpar a condenação de honorários e custas diante do princípio da causalidade. lV. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; Apl 0004732-41.2013.8.08.0011; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Ubiratan Almeida Azevedo; Julg. 19/03/2019; DJES 30/05/2019)
MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. EXTINÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 808, I, CPC. APELO. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS PARA REFORMAR A DECISÃO HOSTILIZADA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DO APELO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O presente recurso não trouxe quaisquer elementos novos capazes de ensejar nova discussão a respeito do tema. Reiterou os mesmos argumentos constantes do apelo. 2. A agravante não traçou uma linha (quer no apelo, quer no agravo interno) que pudesse caracterizar uma justificativa plausível para o não cumprimento do determinado no art. 808, I, do CPC, preferiu, por outro lado, apresentar matéria estranha ao decidido e insistir na tese de que o título estaria prescrito quando da prolação da sentença, tornando a afrontar, por conseguinte, o princípio da dialeticidade. 3. Além disso, como dito na decisão hostilizada, o magistrado não poderia declarar a prescrição da cártula, como pretende a recorrente, isso porque, conforme entendimento do STJ: a propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição. (resp. 1.321.610/sp). 4. O decisum hostilizado, portanto, encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e merece ser mantido por seus próprios fundamentos. 5. Recurso improvido. Decisão unânime. (TJPE; Rec. 0026710-36.2005.8.17.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jovaldo Nunes Gomes; Julg. 11/09/2019; DJEPE 24/09/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA.
Sentença de extinção sem resolução do mérito por falta de propositura da principal. Inconformismo do autor. Alegada inaplicabilidade dos artigos 806 e 808 do CPC. Acolhimento. Tendo sido indeferida a liminar, não se iniciou o prazo decadencial de trinta dias. Sentença cassada. Julgamento do mérito nesta corte. Causa madura. Art. 515, § 3º, do CPC/1973. Pleito para a indisponibilidade de bens. Ausência do fumus boni iuris e periculum in mora. Falta de indícios da alegada propriedade dos bens em litígio. Inércia do apelante na busca de outras soluções jurídicas, além de já ter sido noticiada a alienação de um dos imóveis. Ação julgada improcedente. Recurso conhecido e provido. (TJSC; AC 0001213-91.2012.8.24.0126; Itapoá; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Desª Haidée Denise Grin; DJSC 06/08/2019; Pag. 263)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE COBRANÇA E MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONEXAS. SENTENÇA UNA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO QUE ENGLOBA AS DUAS CONTENDAS. DA AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CONTRATOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO OPERADA POR ACORDO ENTRE AS PARTES, QUE PREVÊ A PLENA E GERAL QUITAÇÃO DAS VERBAS DO REPRESENTANTE. INSTRUMENTO DE DISTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELOS LITIGANTES. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFEITO NO ATO JURÍDICO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DECISUM ESCORREITO.
Quando o contrato de representação comercial é rescindido por acordo entre as partes, não é devida nenhuma indenização. [...] Como a representação comercial é contrato interempresarial, impera a autonomia da vontade na composição dos interesses de cada empresário contratante, inclusive na negociação do término do vínculo. (COELHO; Fábio Ulhoa; Curso de Direito Comercial. Volume 3; 13ª ED. ; ED. Saraiva; 2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2008.021595-9, de Chapecó, Rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 30-01-2013).DA MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR POR PERDA DE OBJETO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 796 E 808, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.Prolatada sentença de mérito na ação principal, com a rejeição do pedido inicial formulado, a extinção do processo cautelar, da qual é acessório, é medida que se impõe, ante à perda do objeto, forte nos arts. 796 e 808, III, do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2005.000864-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-10-2008).SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AC 0010953-77.2010.8.24.0018; Chapecó; Primeira Câmara de Enfrentamento de Acervos; Rel. Des. José Maurício Lisboa; DJSC 11/03/2019; Pag. 341)
Execução de título extrajudicial. Decisão que determina a instauração de concurso de credores em decorrência de várias constrições existentes sobre o imóvel que gerou crédito em dinheiro. Circunstância que caracteriza mera pluralidade de credores ou concurso singular, não concurso universal de credores. Levantamento que deve obedecer à ordem cronológica das constrições. Art. 808 do CPC. Recurso provido para revogar a instauração do concurso. (TJSP; AI 2210585-69.2018.8.26.0000; Ac. 12294126; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irineu Fava; Julg. 12/03/2019; DJESP 15/03/2019; Pág. 2277)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga/DF, no PJE n. 0711326-93.2018.8.07.0007, já em fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Os documentos apresentados pela parte autora não demonstram que a assistência técnica das requeridas tenha autorizado a autora a descartar o aparelho. Assim sendo, deve a parte autora disponibilizar o aparelho, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão da referida obrigação em perdas e danos em valor a ser estipulado por este Juízo, artigo 6º da Lei nº 9099/95. P.I.. 2. A agravante postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão guerreada, para que seja afastada a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 3. Agravo conhecido com respaldo no entendimento firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência (Súmula nº 7). 4. Não evidenciada a probabilidade de provimento do presente agravo de instrumento, negou-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso (decisão ID 10704760), com fulcro no art. 995 do CPC. 5. Na oportunidade, fundamentou-se o indeferimento da medida liminar nos seguintes termos: Na espécie, não resta demonstrado o preenchimento dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Cumpre observar que o CPC prevê expressamente que, com a citação válida, a coisa sobre a qual se litiga torna-se litigiosa (CPC, art. 240). Aliás, sustenta parcela respeitável da doutrina que, do ponto de vista da parte demandante, a coisa é litigiosa desde a propositura da demanda (Neves, Daniel Assumpção Amorim, Manual de Direito Processual Civil. 8aed. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 556). Em tal contexto, pendendo litígio quanto ao aparelho televisor, a agravante não poderia tê-lo descartado sem certificar- se previamente, perante o juízo, acerca do acerto de tal proceder. Ainda que seja possível a alienação da coisa litigiosa, há um procedimento a ser observado a fim de que a coisa se submeta a eventuais restrições impostas pelo juízo e permaneça vinculada ao resultado do processo, a exemplo do que dispõem os artigos 109 e 808 do CPC, sob pena, inclusive, de restar caracteriza fraude à execução, a depender do caso concreto. No caso dos autos, há ainda uma peculiaridade importante. Observa-se que o juízo de origem consignou, de forma expressa, na sentença que as rés, ora agravadas, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA Ltda e CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA Ltda teriam o prazo de 10 (dez) dias, contado do pagamento do valor da condenação, para buscar na residência da parte requerente o produto a ser devolvido, em horário comercial (8h às 18h), mediante recibo, sob pena de ser lícito à parte autora dar ao bem a destinação que melhor lhe convier. A ré SAMSUNG demonstrou que, efetivado o pagamento dos valores a que fora condenada, diligenciou no sentido de buscar a televisão na residência da parte autora, ora agravante. Não conseguindo o contato, postulou em juízo para que a agravante fosse intimada para disponibilizar o produto para retirada. Intimada a se manifestar, a agravante informou que havia sido orientada pela assistência técnica, de forma verbal, a efetuar o descarte do aparelho, diante de sua inviabilidade. Contudo, não logrou demonstrar, minimamente tal alegação. Destaca-se, ainda, que, no caso dos autos, a ora agravante, ao interpor o recurso inominado contra a sentença, limitou-se a impugnar a ausência de condenação dos ora agravados na obrigação de indenizá-la pelos danos morais sofridos. A despeito do comando expresso da sentença, no sentido de que a televisão deveria ser recolhida, a recorrente não se insurgiu no momento oportuno quanto à esta obrigação de fazer, tampouco relatou qualquer impossibilidade em cumpri-la. Nesse contexto, em uma análise perfunctória, se, de fato, impossível a entrega do bem, a conversão em perdas e danos mostra-se como medida correta. Desse modo, não se evidencia, a princípio, a probabilidade do direito da recorrente. Assim sendo, mantenho, por ora, a decisão vergastada e INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. 6. Não observada qualquer alteração do cenário fático-jurídico desde a decisão liminar, nega-se provimento ao recurso de agravo. 7. Agravo de instrumento conhecido e improvido. 8. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (JECDF; AI 0703309-21.2019.8.07.9000; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 08/10/2019; DJDFTE 15/10/2019; Pág. 521)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MULTA IMPOSTA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). MANTER EM CATIVEIRO PÁSSAROS DA FAUNA BRASILEIRA. AÇÃO CAUTELAR. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DA CAUTELAR.
1. Nos termos do art. 808, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) /1973 (Art. 309, inciso III, do CPC/2015), cessa a eficácia da medida cautelar “se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento de mérito”. 2. A ação cautelar destina-se a resguardar a utilidade e a eficácia do processo principal até que sobrevenha o provimento jurisdicional definitivo. A análise, nesse tipo de demanda, limita-se à verificação da ocorrência simultânea dos requisitos atinentes ao fumus bonis iuris e ao periculum in mora, necessários à concessão da tutela jurídica pleiteada. 3. Assim, proferida sentença nos autos do processo principal, perde o objeto a ação cautelar, em razão da inexistência de resultado útil a ser protegido. 4. Processo extinto, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC/2015. 5. Apelação e remessa oficial que se julgam prejudicadas. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0003876-26.2009.4.01.3801; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Roberto Carlos de Oliveira; DJF1 14/11/2018)
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