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Art 809 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 809 - Nos conflitos de jurisdição entre as Juntas e os Juízos de Direitoobservar-se-á o seguinte:

I - o juiz ou presidente mandaráextrair dos autos as provas do conflito e, com a sua informação, remeterá o processoassim formado, no mais breve prazo possível, ao Presidente do TribunalRegional competente;

II - no Tribunal Regional, logo que der entrada o processo,o presidente determinará a distribuição do feito, podendo o relator ordenarimediatamente às Juntas e aos Juízos, nos casos de conflito positivo, que sobrestejam oandamento dos respectivos processos, e solicitar, ao mesmo tempo, quaisquer informaçõesque julgue convenientes. Seguidamente, será ouvida a Procuradoria, após o que o relatorsubmeterá o feito a julgamento na primeira sessão;

III - proferida a decisão, será a mesma comunicada, imediatamente, às autoridades emconflito, prosseguindo no foro julgado competente.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS VINCULADAS AO MESMO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. DESCABIMENTO.

1. Discute-se a admissibilidade de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido em conflito negativo de competência entre Varas vinculadas ao mesmo Tribunal Regional do Trabalho. 2. Na forma do art. 895, II, da CLT, somente é cabível a interposição de recurso ordinário contra decisão definitiva ou terminativa proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, em processos de sua competência originária. No mesmo sentido, o art. 245 do Regimento Interno desta Corte, cujo parágrafo único não contempla a possibilidade de manejo de recurso ordinário em face de acordão regional proferido em conflito de competência que, ao fim e ao cabo, enquanto incidente processual, não põe termo à relação processual, mas apenas declara o Juízo competente para processar e julgar determinada ação. 3. Reforçam essa conclusão as disposições do art. 809, III, da CLT (Proferida a decisão, será a mesma comunicada, imediatamente, às autoridades em conflito, prosseguindo no foro julgado competente. grifei) e, ainda, do art. 957, parágrafo único, do CPC, que igualmente contempla a produção imediata de efeitos da decisão proferida em conflito de competência (Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente). 4. No quadro posto, o art. 156 do Regimento Interno do TRT da 14ª Região, ao prever no parágrafo único que da decisão do conflito não caberá recurso, está em conformidade com as disposições da CLT e do CPC, em especial aquelas do art. 958 do CPC (No conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal. sublinhei). 5. Nessa esteira, incabível o recurso ordinário interposto. 6. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRO 0000074-78.2019.5.14.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Morgana de Almeida Richa; DEJT 06/05/2022; Pág. 384)

 

RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. VEICULO DA EMPRESA. DESCOLAMENTO EM SERVIÇO. ATIVIDADE ROTINEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

De modo excepcional, nos casos especificados em Lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano, consubstanciada na atividade empresarial em si ou na dinâmica laborativa, implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, a obrigação de reparar o dano não dependerá da aferição de culpa por parte do ofensor (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Em tais situações, cuja responsabilidade é objetiva, apenas a presença de dois requisitos é satisfatória para que surja o dever legal de indenizar: a) dano; b) nexo de causalidade. O entendimento jurisprudencial dominante no âmbito do C. TST é o de a atividade empresarial que demanda do trabalhador o deslocamento rotineiro em rodovias encontra-se sujeita a maiores riscos e expõe o trabalhador a uma possibilidade acentuada de se envolver em sinistros, sobretudo quando envolve acidentes derivados de imprudência, imperícia ou ato de terceiro, empregado ou não da demandada, porquanto se trata de risco inerente aos deslocamentos rodoviários (fortuito interno), o que atrai a responsabilidade civil objetiva patronal pela reparação dos danos decorrentes de sinistros. Nesses casos, comprovada a presença do dano e do nexo causal, é devida a reparação civil pelos danos causados. 2. RECURSO ORDINÁRIO. REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS. CUSTEIO DE TRATAMENTO FUTURO. NECESSIDADE DE PROVAR OS DISPÊNDIOS FUTUROS. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO PRÉVIA DO VALOR DA CONDENAÇÃO. As despesas futuras com o tratamento da enfermidade, necessárias para a completa recuperação da vítima, enquanto gastos futuros que são, podem e devem ser objeto de liquidação por artigos (liquidação pelo procedimento comum), o qual se destina, precisamente, a situações em que há a necessidade de alegar e provar fato novo (art. 809 da CLT c/c art. 509, II, do CPC), de sorte que não se pode falar em limitação prévia, em sentença de mérito, de valores concernentes a despesas que ainda não ocorreram. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORES MERAMENTE ESTIMADOS PARA FINS DE ALÇADA. Nos termos do do art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a reclamatória trabalhista deve apresentar pedidos certos, determinados e com indicação do valor correspondente. Tais valores, na forma do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018/TST, são considerados meramente estimados, mormente quando houve sinalização expressa na peça de ingresso a esse respeito. Assim, se o valor indicado na inicial constar, de forma expressa, como meramente estimativo, não há limitação da condenação ou da liquidação de sentença. 3550/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1305 (TRT 14ª R.; RO 0000476-52.2021.5.14.0401; Segunda Turma; Rel. Des. Ilson Alves Pequeno Junior; DJERO 02/09/2022; Pág. 1304)

 

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