Art 81 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá serexercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, ostransindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadase ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, ostransindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classede pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes deorigem comum.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE (MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO I. NESTA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, NÃO É POSSÍVEL A MAJORAÇÃO OU MINORAÇÃO DO MONTANTE ATRIBUÍDO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EXCETO QUANDO O VALOR ARBITRADO FOR ÍNFIMO OU EXAGERADO, DE MODO A SE MOSTRAR INJUSTO PARA UMA DAS PARTES DO PROCESSO, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DA CULPA E DO DANO. II. NO CASO DOS AUTOS, O TRIBUNAL REGIONAL APUROU QUE O ENTE PÚBLICO FOI RENITENTE EM SE VALER DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM VEZ DE PROVER CARGOS COM PROFISSIONAIS HABILITADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA ATUAR EM ATIVIDADE-FIM, E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO NO VALOR DE R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS). III.
Não tem razão a parte recorrente ao pretender a majoração do valor indenizatório fixado pelo Tribunal Regional, tendo em vista que este não se revela irrisório diante da situação concreta registrada no acórdão regional, mas sim razoável e suficiente para a reparação do dano moral coletivo detectado, tendo sido observada a extensão dos danos, o caráter compensatório e o caráter punitivo-pedagógico da indenização. lV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA I. A iterativa e pacífica jurisprudência desta Corte admite o exame da pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, mesmo instado por embargos de declaração, deixa de apreciar questão essencial ao deslinde da controvérsia. II. Da leitura do acórdão regional, resta claro que o Tribunal a quo, constatando o fato de o ente público ter contratado terceirizados para prestar serviços de saúde pública, consignou o entendimento de que tal situação não corresponde a nenhuma das situações específicas de terceirização lícita a que se refere a Súmula nº 331 do TST (fundamento jurídico). III. Desse modo, do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. lV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO DE TRABALHO QUE PERMEIA A EXECUÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA I. A partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para julgar os processos relativos às relações de trabalho e emprego, excluídas as de caráter administrativo ou estatutária. II. A hipótese dos autos diz respeito à uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em que se apurou a terceirização de serviços ilícita perpetrada pelo ente público reclamado, preterindo aprovados em concurso público para a realização de atividade-fim. III. A competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda decorre da relação de trabalho que permeia a execução da terceirização de mão-de-obra, sendo irrelevante a natureza civil do contrato celebrado entre o tomador (ente público. segunda parte reclamada) e a empresa prestadora de serviços (primeira parte reclamada). lV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TUTELA DE DIREITOS METAINDIVIDUAIS I. É pacífica a jurisprudência desta Corte em reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho nas ações coletivas para a tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de trabalhadores, ante o notório interesse geral da sociedade na proteção dos direitos fundamentais sociais, com respaldo nos arts. 127, caput, e 129, III, da Constituição da República, art. 1º, IV, da Lei nº 7.347/85, 6º, VII, d, e 83, III, da Lei Complementar nº 75/93, 81, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). II. No caso vertente, conforme consignado no acórdão regional, o Ministério Público do Trabalho pretende coibir a intermediação ilícita de mão-de-obra fornecida por uma empresa privada ao Estado do Ceará. III. A fraude na terceirização enseja interesse social relevante, já que nessa situação são utilizados trabalhadores por meio de contratação irregular, cujos direitos metaindividuais devem ser tutelados pelo Parquet. Nesse contexto, há legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho, estando a decisão proferida pelo Tribunal Regional em plena harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. lV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. Nas razões do agravo de instrumento, a segunda parte reclamada deixou de combater o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: a ausência das violações legais e constitucionais apontadas, e a ausência de divergência jurisprudencial apta. III. Portanto, em relação ao presente tema, não se constata a necessária dialética recursal, atraindo a incidência do contido na Súmula nº 422 do TST, por analogia. lV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; AIRR 0214400-34.2008.5.07.0002; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 21/10/2022; Pág. 4845)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422 DO TST.
Nas razões do agravo de instrumento, a parte limita-se a reproduzir ipsis litteris o recurso de revista, sem adentrar os fundamentos que obstaram o seu conhecimento. Conforme Súmula nº 422, inciso I, do TST, não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Incide no caso o teor da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE INEXISTENTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. O exame da nulidade por negativa de prestação jurisdicional supõe a expressa delimitação da matéria objeto do inconformismo, sendo necessário, portanto, que a parte recorrente indique precisamente os pontos supostamente não examinados. Todavia, evidencia-se das razões recursais que a reclamante arguiu a preliminar de forma genérica, não especificando em que aspecto ter-se-ia dado a recusa da prestação jurisdicional. Com efeito, o reclamado limita-se a transcrever a petição de embargos de declaração, sem demonstrar, efetivamente, em que ponto o Tribunal Regional teria sido omisso, tampouco o prejuízo decorrente da alegada falta de manifestação. Nesse sentido, fica impossibilitado o exame da ocorrência, ou não, de negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA Nº 286 DO TST. Em relação ao único aresto colacionado, que trata do princípio da fungibilidade, a apreciação do recurso esbarrando no óbice da Súmula nº 296 do TST, uma vez que não guarda especificidade com o tema discutido. Já no tocante à indicação de ofensa ao art. 872 da CLT (que versa sobre o cumprimento das decisões), cumpre destacar que a presente ação foi recebida como ação de cumprimento e, de acordo com os termos do próprio art. 872, parágrafo único, da CLT, por ter natureza de ação de conhecimento, segue o procedimento da reclamação trabalhista. Sobre o tema, destaca-se ainda que esta Corte Superior, por meio da Súmula nº 286, também já pacificou o entendimento de que os sindicatos possuem legitimidade para ajuizar ação de cumprimento quando a controvérsia envolve a observância de acordo ou convenção coletivos. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. LITISPENDÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PARTES. SÚMULA Nº 126 DO TST. A litispendência se verifica quando há identidade de ações sendo julgadas por juízos diferentes, nos termos do art. 301, §§2º e 3º, do CPC/1973 (art. 337, §§1º e 2º, do CPC/2015). Na hipótese, contudo, não se constata, de fato, a incidência de um dos elementos da tríplice identidade, porquanto não há identidade de substituídos. Destarte, para se chegar à conclusão de que há litispendência, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, especialmente em relação à identidade de substituídos, óbice da Súmula nº 126. Portanto, ileso o artigo indicado pela parte. Agravo a que se nega provimento. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONVENÇÃO COLETIVA DA CATEGORIA. SÚMULA Nº 286 DO TST. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Nos termos da Súmula nº 286 do TST, a legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos. Sobre o tema, a SBDI-1 deste Tribunal já decidiu que a legitimação processual do sindicato é ampla e irrestrita, não estando limitada aos casos de defesa de direitos individuais homogêneos definidos no art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELO NÃO FORNECIMENTO DOS COLETES À PROVA DE BALAS. NULIDADE INEXISTENTE. Em síntese, o Tribunal Regional, ao analisar os instrumentos normativos, condenou as reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva em razão do descumprimento de cláusula normativa 39ª (pelo não fornecimento de coletes à prova de balas). Consignou ainda a existência do pedido de multa na petição inicial. Neste sentido, não há que se falar em decisão extra petita quando há pedido na inicial de multa pelo descumprimento do acordado e o permissivo do art. 499 do CPC/2015 prevê que a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o descumprimento pela empresa contratante de obrigação estabelecida em norma coletiva enseja a condenação ao pagamento do valor equivalente, ainda que inexista ajuste convencional prevendo indenização substitutiva, nos termos dos arts. 389 e 927 do Código Civil. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRECLUSÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. Conforme se extrai do acórdão recorrido, condenou- se a reclamada de forma subsidiária, com fundamento na Súmula nº 331, IV, do TST, no pagamento de indenização. Nesse aspecto, ressalta-se que o Tribunal de origem não se manifestou quanto à preclusão e tampouco foi provocado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Assim, a indicação de preclusão (violação dos arts. 5º, LV, da CF e 183 e 515 do CPC) esbarra no óbice da Súmula nº 297 do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento. Destaca-se por fim que, considerado o efeito devolutivo do recurso ordinário e a aplicação subsidiária ao processo do trabalho da norma do art. 1.013, § 1º, do CPC/2015, não se viabiliza a alegação de impossibilidade de julgamento em segundo grau de pedido não examinado na sentença, violação do duplo grau de jurisdição, já que o tema foi devolvido ao Tribunal Regional e resultou na condenação das reclamadas. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. O Tribunal Regional consignou que o conjunto probatório dos autos evidenciou a prestação de serviços pelo reclamante em favor da reclamada. Registrou que a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas não exime a tomadora de sua responsabilidade pela escolha e contratação da prestadora dos serviços, nem da responsabilidade pela fiscalização dos serviços prestados e do cumprimento da legislação trabalhista. Assim, a decisão regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, perfilhada na Súmula nº 331, IV, desta Corte. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. DOCUMENTO NOVO. NORMA COLETIVA JUNTADA APÓS A CITAÇÃO. CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA. CONFORMIDADE COM A ADPF 323 MC/DF. Em síntese, a parte insurge-se contra a autorização, pelo juízo a quo, da juntada de documento após a citação das reclamadas. No entanto, extrai-se da decisão regional que o denominado aditamento se restringiu à juntada de documento (norma coletiva), e não aditamento de pedido ou causa de pedir. Destaca-se ainda que não há falar em documento novo, mas de juntada de documento que já havia sido requerida na inicial. Assim, não prosperam as alegadas violações dos arts. 787 da CLT e 282 do CPC/1973. Ademais, também não há provimento sustentado na Súmula nº 277 do TST, uma vez que o Tribunal Regional considerou válida a convenção coletiva apenas no período de sua vigência. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na decisão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323 MC/DF, julgou inconstitucional o entendimento que mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado (princípio da ultratividade) até que firmado novo acordo coletivo. Assim, o entendimento fixado pelo Tribunal Regional de limitar os efeitos da norma coletiva ao seu período de vigência está em consonância com o decidido na ADPF 323 MC/DF. Agravo a que se nega provimento. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA VANGUARDA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PARTES. SÚMULA Nº 126 DO TST. A litispendência se verifica quando há identidade de ações sendo julgadas por juízos diferentes, nos termos do art. 301, §§2º e 3º, do CPC/1973 (art. 337, §§1º e 2º, do CPC/2015). Na hipótese, contudo, não se constata, de fato, a incidência de um dos elementos da tríplice identidade, porquanto não há identidade de substituídos. Destarte, para se chegar à conclusão de que há litispendência, é necessário o revolvimento de fatos e provas, especialmente em relação à identidade de substituídos, óbice da Súmula nº 126. Portanto, ileso o artigo indicado pela parte. Agravo a que se nega provimento. JULGAMENTO EXTRA / ULTRA PETITA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELO NÃO FORNECIMENTO DOS COLETES À PROVA DE BALAS. NULIDADE INEXISTENTE. O Tribunal Regional, ao analisar os instrumentos normativos, condenou as reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva em razão do descumprimento de cláusula normativa 39ª (pelo não fornecimento de coletes à prova de balas aos substituídos). Consignou ainda a existência do pedido de multa na petição inicial. Neste sentido, não há que se falar em decisão ultra petita quando há pedido na inicial de multa pelo descumprimento do acordado e o permissivo do art. 499 do CPC/15 prevê que a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o descumprimento pela empresa contratante de obrigação estabelecida em norma coletiva enseja a condenação ao pagamento do valor equivalente ainda que inexista ajuste convencional prevendo indenização substitutiva, nos termos dos arts. 389 e 927 do Código Civil. Precedentes. Por fim, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, de que o pedido de multa do sindicato foi mal interpretado, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível em sede de recurso extraordinário, óbice da Súmula nº 126 do TST. Em relação à indicada divergência jurisprudencial, os arestos colacionados são inespecíficos, uma vez que partem de premissa fática diversa da dos autos. Enquanto os paradigmas afirmam a inexistência de pedido específico, no acórdão do Tribunal Regional há expressa consignação de pedido na inicial (de multa por descumprimento da norma). Óbice da Súmula nº 296 do TST. Já quanto à destinação da indenização substitutiva, além de carecer de interesse no tópico, o recurso da reclamada está desfundamentado à luz do art. 896, a, b e c, da CLT. Agravo a que se nega provimento. NORMA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. COLETE À PROVA DE BALAS. CLÁUSULA 39ª DA CONVENÇÃO COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CLÁUSULA CONVENCIONAL SEM NENHUMA RESSALVA. CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA. CONFORMIDADE COM A ADPF 323 MC/DF. Não há provimento sustentado na Súmula nº 277, uma vez que o Tribunal Regional considerou válida a convenção coletiva apenas no período de vigência. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na decisão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323 MC/DF, julgou inconstitucional o entendimento que mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado (princípio da ultratividade) até que firmado novo acordo coletivo. Assim, o entendimento fixado pelo Tribunal Regional de limitar os efeitos da norma coletiva ao seu período de vigência, além de estar em consonância com o decidido na ADPF 323 MC/DF, mantém ilesos os arts. 7º, XXVI, da CF; 613, IV, e 619 da CLT. No tocante à interpretação da norma coletiva, a pretensão encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, de acordo com o Tribunal Regional, a cláusula 39ª da Norma Coletiva constitui em obrigação de fazer assumida pelos Sindicatos das categorias econômicas convenentes, tanto que ela se constitui em cláusula convencional inserta na Convenção Coletiva na mesma condição que todas as demais, sem nenhuma ressalva e que o colete à prova de balas que pretende o sindicato autor é o de uso permitido e, apesar de ter sua fabricação e comercialização controlada, sua compra pode ser autorizada pelo Exército Brasileiro, nos termos da Podaria 022-D LOG, para empresas privadas especializadas em serviços de vigilância e transporte de valores. Agravo a que se nega provimento. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NÃO FORNECIMENTO DE COLETE À PROVA DE BALA. VALOR DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), POR DIA DE DESCUMPRIMENTO, SOMANDO O MONTANTE DE R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS). REDUÇÃO INDEVIDA. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao analisar os instrumentos normativos juntados aos autos, reformou a sentença para determinar o pagamento de indenização substitutiva, em virtude do desrespeito à cláusula 39ª, entendendo por razoável o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de descumprimento, somando o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), diante da finalidade pretendida (inibir futuro descumprimento da obrigação principal. fornecimento de colete à prova de balas), considerado todo o período de vigência das Convenções Coletivas. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a revisão do importe fixado a título de indenização quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Assim, a interferência na valoração de indenização com a finalidade de ajustar a decisão aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade contidos no art. 5º, V, da Constituição Federal é bastante limitado e não parece ser a hipótese dos autos. Nesse contexto, considerando que o valor da multa deve garantir o caráter pedagógico e preventivo da sanção negativa, a função compensatória e a capacidade econômica das reclamadas, o valor arbitrado. R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). revela-se razoável e proporcional levando-se em conta o grau de reprovação da conduta patronal e da gravidade do dano (não fornecimento de colete à prova de balas). Precedentes no tocante à fixação do valor da indenização substitutiva de descumprimento de norma coletiva. Assim, o valor arbitrado se mostra compatível com a extensão do dano, a capacidade financeira das reclamadas, sua conduta, o nexo de causalidade e o caráter pedagógico da sanção negativa. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INTERPOSIÇÕES SUCESSIVAS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese de ausência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015 (art. 538 do CPC/1973), como ocorreu no presente caso. Não prospera o apelo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão sucessivamente embargada. Deste modo, também não há que se falar em ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois em nenhum momento restou demonstrado haver o Tribunal Regional inobservado os princípios constitucionais alusivos ao contrário e à ampla defesa. Da mesma forma, em relação à indicada divergência jurisprudencial, os arestos colacionados são inespecíficos, uma vez que trazem hipóteses genéricas de não caracterização de má-fé, não se tratando de interposições sucessivas de embargos de declaração, como no caso. Óbice da Súmula nº 296 do TST. Agravo a que se nega provimento. (TST; AIRR 0095800-05.2004.5.02.0044; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 21/10/2022; Pág. 1944)
AÇÃO COLETIVA. ATUAÇÃO DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA.
Em conformidade com o art. 81, parágrafo único, III, da Lei nº 8.078/1990, o direito pleiteado caracteriza-se como individual homogêneo, diante de sua nítida origem comum, que afeta vários indivíduos da categoria, circunstância que valida a utilização da ação de natureza coletiva, legitima a atuação do sindicato, nos termos do art. 8º, III, da CF, e, por consequência, torna desnecessário o ajuizamento de diversas reclamatórias trabalhistas individuais. A homogeneidade de que trata o art. 81, III, do CDC, diz respeito à origem do direito, e não à forma de apuração, sendo irrelevante que atinja de modo diverso a esfera individual de cada trabalhador. (TRT 12ª R.; ROT 0000417-76.2021.5.12.0027; Terceira Câmara; Relª Desª Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez; DEJTSC 20/10/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS POR FEDERAÇÃO E SINDICATO. FUNGIBILIDADE.
Dada a natureza dos direitos discutidos na presente demanda, em que pese possa suscitar discussão o fato de os arts. 1º e 5º da Lei n. 7.347/85 permitirem ou não o ajuizamento de ação civil pública por entidade representativa de trabalhadores legitimada na forma do art. 8º, III, da CLT e do art. 81, III, do CDC, toda sua tramitação se deu sob o prisma de uma ação coletiva, bem como foi observado o rito processual adequado a este tipo de demanda trabalhista, tendo sido garantido às partes o contraditório e a ampla defesa dentro do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF). Não há falar, portanto, em inadequação da via eleita, pois nenhum prejuízo trouxe às partes (art. 794 da CLT). Provimento negado. (TRT 4ª R.; ROT 0020134-23.2021.5.04.0019; Oitava Turma; Relª Desª Luciane Cardoso Barzotto; DEJTRS 19/10/2022)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O E. TRT MANTEVE A LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR SOB O FUNDAMENTO QUE, NA PRESENTE AÇÃO, O SINDICATO PRETENDE O RECONHECIMENTO DA INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE OPERADOR DE NEGÓCIOS NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS, BEM COMO SEUS REFLEXOS, O QUE CONSIDEROU SE TRATAR DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DA CATEGORIA, POIS OS DIREITOS VINDICADOS DECORREM DE UMA ORIGEM COMUM, NO CASO, LABOR DOS SUBSTITUÍDOS NO DEMANDADO. TAL COMO PROFERIDA, A DECISÃO REGIONAL ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A SEDIMENTADA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, SEGUNDO A QUAL O QUE LEGITIMA A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO SINDICATO É A DEFESA COLETIVA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, ASSIM ENTENDIDO AQUELES QUE DECORREM DE UMA ORIGEM COMUM RELATIVAMENTE A UM GRUPO DETERMINADO DE EMPREGADOS. VALE RESSALTAR QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, NOS JULGAMENTOS DOS PROCESSOS Nº E-ED-RR-116100-91.2004.5.04.0024 E ED-RR-82800- 54.2005.5.05.0161, FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE A HOMOGENEIDADE DIZ RESPEITO AO DIREITO, E NÃO À SUA QUANTIFICAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 81, III, DA LEI Nº 8.078/90, DETENDO O ENTE SINDICAL, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL, LEGITIMIDADE AMPLA PARA A DEFESA DOS DIREITOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS DA CATEGORIA QUE REPRESENTA. PRECEDENTES. DESSE MODO, INCIDE A SÚMULA Nº 333 DO TST E O ART. 896, §7º, DA CLT COMO OBSTÁCULOS À EXTRAORDINÁRIA INTERVENÇÃO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR NO FEITO. A EXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO PROCESSUAL APTO A INVIABILIZAR O EXAME DA MATÉRIA DE FUNDO VEICULADA, COMO NO CASO, ACABA POR EVIDENCIAR, EM ÚLTIMA ANÁLISE, A PRÓPRIA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA, EM QUALQUER DAS SUAS MODALIDADES. AGRAVO NÃO PROVIDO. GRATIFICAÇÃO DE OPERADOR DE NEGÓCIOS. NATUREZA SALARIAL. DIFERENÇAS DEFERIDAS EM GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL, PLR, PRÊMIO-APOSENTADORIA E DOS DEMAIS REFLEXOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0021676-69.2017.5.04.0002; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 14/10/2022; Pág. 2935)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE PISO SALARIAL.
Professor do ESTADO DO Rio de Janeiro, com carga horária semanal de 16 horas. Adequação ao piso salarial nacional. Lei Federal 11.738/2008. Sentença de procedência para ajustar o vencimento-base do autor, de acordo com sua jornada de trabalho, tendo por base o piso nacional dos professores, observando-se o interstício de 12% entre referências, bem como ao pagamento das diferenças devidas prescrição quiquenal. Irresignação do réu. Preliminares rejeitadas. Ação coletiva em curso, que não acarreta a suspensão automática do feito. Possibilidade de a parte buscar sua pretensão de forma autônoma. Artigos 81 e 104 do CDC. Constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008 reconhecida pela corte suprema na adi 4167, consignando a aplicação do piso profissional nacional estabelecido para as carreiras do magistério público da educação básica ao vencimento inicial e não à remuneração global. Entendimento consolidado no STJ no julgamento do RESP nº 1.426.210/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 911), no sentido de que não há incidência automática da regra em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se essas determinações estiverem previstas nas legislações locais. Existência de Lei Estadual nº 5.539/09 que estabelece, em seu artigo 3º, que o vencimento base observará, no caso do Rio de Janeiro, o interstício de 12% entre as referências da carreira. Elementos coligidos aos autos evidenciando o direito autoral. Plano de recuperação fiscal do ESTADO DO Rio de Janeiro que não exime o recorrente do cumprimento de suas obrigações constitucionais e legais. Ausência de violação ao princípio da separação dos poderes e à Súmula vinculante nº 37. Tutela provisória de urgência. Presença dos requsitos legais autorizadores. Concessão na sentença. Possibilidade. Reforma do julgado apenas nesse ponto. Desprovimento do primeiro recurso. Provimento do segundo. (TJRJ; APL 0001113-48.2021.8.19.0066; Volta Redonda; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva; DORJ 11/10/2022; Pág. 456)
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. INTERESSE COLETIVO OU INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
O sindicato é parte legítima para, na qualidade de substituto processual, ajuizar ação trabalhista, quando há, no direito pleiteado, interesse coletivo ou individual homogêneo, uma vez que a substituição processual é ampla, ante o disposto no art. 8º, III, da Carta Constitucional de 1988. Dessa forma, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum, relativamente a um grupo determinado de empregados (CDC, artigo 81, inciso II, c/c o artigo 769 da CLT) LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE. O art. 97 do CDC dispõe que a liquidação e a execução da sentença condenatória genérica envolvendo direitos individuais homogêneos pode ser promovida pelas vítimas, mas também pelos legitimados em Lei (art. 82 do CDC) para promover a ação (substitutos processuais), a exemplo do sindicato autor. Logo, a execução pode ser coletiva ou individual. O pleno do TRT 17 ª Região já decidiu que o art. 100 do CDC, que estabelece a necessidade dos legitimados do artigo 82 aguardarem o prazo de um ano após publicação de edital para promover a liquidação e execução da indenização devida, é incompatível com o processo de liquidação e execução de sentenças coletivas trabalhistas. (TRT 17ª R.; ROT 0000056-27.2020.5.17.0004; Primeira Turma; Rel. Des. Gerson Fernando da Sylveira Novais; DOES 11/10/2022)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA.
O Ministério Público do Trabalho é parte legítima para ajuizar ação civil pública visando à tutela de direitos individuais homogêneos, na forma dos arts. 129, III, da CF, 83, inciso III, da LC 75/93 e 81, III, do CDC. (TRT 4ª R.; ROT 0021239-18.2019.5.04.0015; Terceira Turma; Rel. Des. Ricardo Carvalho Fraga; DEJTRS 10/10/2022)
AÇÃO DE CUMPRIMENTO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Hipótese em que o sindicato profissional requer o implemento de uma progressão horizontal por antiguidade, referente ao ano de 2020, progressão esta assegurada em norma coletiva aos empregados da Empresa Brasil de Comunicação S. A. EBC. A ação coletiva se mostra adequada para a tutela pretendida, na forma do art. 81, parágrafo único, III, da Lei nº 8.078/90, haja vista que a fonte da lesão é comum aos empregados interessados, configurando-se o direito individual homogêneo. Tal homogeneidade é nascida da origem comum e da titularidade em potencial, consoante iterativa e notória jurisprudência do col. TST. Reconhecida a legitimidade ativa ad causam da entidade sindical, bem como a configuração dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV), impõe-se o retorno dos autos à MM. Vara de origem, a fim de que se prossiga no exame do feito, como entender-se de direito. (RO0000069-38.2022.5.10.0008; Relator: Desembargador Ricardo Alencar Machado; Acórdão 3ª Turma; Julgado em 17/08/2022). Recurso conhecido e provido. (TRT 10ª R.; ROT 0000082-37.2022.5.10.0008; Primeira Turma; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 10/10/2022; Pág. 1913)
AGRAVO DA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAS. TROCA DE TURNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA
Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência de dado provimento ao recurso de revista do sindicato reclamante. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Trata-se de ação proposta pelo sindicato como substituto processual em que postula o cumprimento por parte da reclamada de pagamento de verba prevista em norma coletiva que diz ter sido desrespeitada, pretendendo a condenação ao pagamento da verba hora extra na troca de turno. Ressalta-se que o fato de os pedidos dependerem da situação probatória de cada substituído não torna heterogêneos os direitos; a homogeneidade resulta da lesão comum, inerente a toda categoria. O cancelamento da Súmula nº 310 do TST foi decidido pelo Pleno desta Corte Superior, ante as decisões proferidas pelo STF a respeito da matéria, cujo entendimento, que inicialmente admitia a substituição processual no caso de direitos individuais homogêneos, evoluiu para a conclusão de que a substituição processual é ampla, na fase de conhecimento ou de execução. Julgados. A abrangência alcançada pelo art. 8º, III, da Constituição Federal, na forma decidida pelo STF, veio observar o princípio de que, na interpretação da Constituição, deve-se conferir a máxima efetividade pretendida pelo legislador constituinte. Se a Constituição não limitou a substituição processual, não pode fazê-lo o intérprete. Dessa forma, a SBDI-1 deste Tribunal já decidiu que a legitimação processual do sindicato é ampla e irrestrita, não estando limitada aos casos de defesa de direitos individuais homogêneos definidos no art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor. Julgados. Deve ser reconhecida a legitimidade do sindicato-autor, determinando-se o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no exame do feito. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-RR 1000428-11.2020.5.02.0445; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 07/10/2022; Pág. 5910)
SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS.
O art. 8º, III, da CF/88 confere ao sindicato ampla e irrestrita legitimidade para atuar como substituto processual dos integrantes de sua categoria, quer para postular direitos individuais (heterogêneos), quer para postular direitos coletivos (expressão ampla que abrange os direitos difusos, os direitos coletivos em sentido estrito e, ainda, os direitos individuais homogêneos). O instrumento adequado para a postulação de direitos individuais heterogêneos, tais quais os constatados nos presentes autos, não é a ação coletiva, mas a ação individual. Isso porque, nos termos do art. 81 da Lei nº 8.078/90, a defesa coletiva será exercida apenas quando o propósito é a tutela de direitos considerados coletivos. Se os direitos postulados pelo sindicato são heterogêneos, não é possível reduzir o provimento jurisdicional a uma obrigação comum e genérica, aplicável a todos os trabalhadores substituídos, daí a inadequação da ação coletiva. Todavia, isso não quer dizer que o sindicato não tenha legitimidade para pleitear direitos individuais heterogêneos. Quer dizer, apenas, que o meio processual adequado para isso não é a ação coletiva, mas a ação individual. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 9ª R.; ROT 0001151-78.2019.5.09.0092; Sexta Turma; Rel. Des. Paulo Ricardo Pozzolo; Julg. 05/10/2022; DJE 07/10/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO.
O dano moral coletivo é conceituado pela doutrina como "a lesão aos direitos transindividuais da coletividade". A sua natureza é objetiva, caracterizado como damnum in re ipsa, ou seja, verificável de plano pela simples análise das circunstâncias que o ensejaram. O dano moral coletivo seria, portanto, a lesão dos direitos da personalidade de um determinado grupo ou classe de pessoas objetivamente consideradas, com ocorre nos casos de violação dos direitos coletivos, difusos ou individuais homogêneos (CDC, art. 81). Uma vez provada a conduta antijurídica violadora dos direitos da coletividade, o dano moral ser caracteriza in re ipsa. O dano moral à coletividade resulta caracterizado independentemente da prova de que cada indivíduo tenha sofrido abalo psicológico em decorrência da conduta ilícita perpetrada pelo agente agressor. (TRT 1ª R.; ROT 0100431-30.2019.5.01.0032; Terceira Turma; Red. Desig. Des. Marcelo Augusto Souto de Oliveira; Julg. 06/09/2022; DEJT 06/10/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Trata-se, na origem, de demanda proposta por Sindicato, em nome dos substituídos da categoria que representa, assinalando serem os substituídos servidores públicos federais, que estão ou estiveram sujeitos a condições de trabalho prejudiciais à saúde ou à integridade física, fato que lhes assegura o direito à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, conforme previsto no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal. Assevera que o direito à conversão do tempo especial em comum está sendo negado aos substituídos na via administrativa sob o fundamento de que a Orientação Normativa MPOG 16/2013 veda tal procedimento. Sentença de extinção do feito, sem julgamento de mérito, mantida pelo Tribunal de origem. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. lV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDCL no RESP 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; RESP 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de extinção do feito, por ilegitimidade do Sindicato, entendendo que "o artigo 8º, III, da Constituição Federal de 1988, estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defenderem em juízo ou administrativamente os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Ocorre que o dispositivo em tela, ao permitir que o Sindicato atue como substituto processual da categoria que representa, não o fez de forma incondicionada, limitando esse exercício aos casos em que a pretensão posta esteja fundada em direito individual homogêneo, cuja definição, dada pelo artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/090 - é a seguinte: (...) De acordo com o dispositivo em comento, os direitos individuais homogêneos são direitos subjetivos individuais com um traço de identidade, de homogeneidade, na sua origem. E, no caso dos autos, a natureza do direito postulado não guarda a homogeneidade mencionada porque originado de causas de pedir diversas. Assim, presente a diversidade entre as situações particulares de cada um dos substituídos, é manifesta a natureza heterogênea e personalíssima dos direitos individuais dos substituídos, com aspectos fáticos distintos e que necessitam de análise específica da prova e do momento da sua constituição. Ainda, o cabimento da ação coletiva depende da comprovação pela entidade autora de que os substituídos não perceberam o direito aqui postulado, seja na via administrativa, seja na via judicial, através de ação individual, sob pena de carência de ação, por ausência de interesse processual. Com efeito, o pedido postulado nesta ação possui caráter abstrato porque direcionado ao reconhecimento de direitos individuais heterogêneos, que não podem declarados de forma genérica, mas somente a partir do exame da situação pessoal de cada servidor. (...) Portanto, ausente a indicação do direito individual homogêneo a fundamentar a pretensão, carece ao Sindicato autor legitimidade para figurar no pólo ativo da lide, impondo-se a manutenção da sentença, com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, além de não ter sido efetivamente combatido no apelo nobre, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.659.514; Proc. 2017/0054123-7; RS; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 19/04/2022)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES. ATUAÇÃO COMO REPRESENTANTE E SUBSTITUTA PROCESSUAL. RE N. 573.232/SC. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA. REPRESENTAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO NOMINAL. TARIFA POR LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA ATÉ 10/12/2007, COM INFORMAÇÃO EXPRESSA. VERIFICAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO.
1. No processo civil, em regra, a parte legítima para a propositura da ação é o titular do direito material, objeto da lide. Excepcionalmente, o ordenamento jurídico confere legitimidade a sujeito diferente (legitimação extraordinária), que defenderá em nome próprio interesse de outrem, na forma de substituição ou representação processual. 2. Há substituição processual quando alguém é legitimado a pleitear em juízo, em nome próprio, defendendo interesse alheio, de que o seu seja dependente. Não se confunde, pois, a substituição processual com a representação, uma vez que nesta o representante age em nome do representado e na substituição, ainda que defenda interesse alheio, não tem sua conduta vinculada, necessariamente, ao titular do interesse, ele atua no processo com independência. 3. A atuação das associações em processos coletivos pode ser de duas maneiras: na ação coletiva ordinária, como representante processual, com base no art. 5º, XXI, da CF/1988; e na ação civil pública, como substituta processual, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública. Como representante, o ente atua em nome e no interesse dos associados, de modo que há necessidade de apresentar autorização prévia para essa atuação, ficando os efeitos da sentença circunscritos aos representados. Na substituição processual, há defesa dos interesses comuns do grupo de substituídos, não havendo, portanto, necessidade de autorização expressa e pontual dos seus membros para a sua atuação em juízo. 4. No caso dos autos, a associação ajuizou ação civil pública para defesa dos consumidores em face da instituição bancária, sendo o objeto de tutela direito individual homogêneo, que decorre de origem comum (art. 81, parágrafo único, III, do CDC), com titular identificável e objeto divisível. 5. O STF, no julgamento do RE n. 573.232/SC, fixou a tese segundo a qual é necessária a apresentação de ata de assembleia específica, com autorização dos associados para o ajuizamento da ação, ou autorização individual para esse fim, sempre que a associação, em prol dos interesses de seus associados, atuar na qualidade de representante processual. Aqui, a atuação das associações se deu na qualidade de representantes, em ação coletiva de rito ordinário. 6. Inaplicável à hipótese a tese firmada pelo STF, pois, como dito, a Suprema Corte tratou, naquele julgamento, exclusivamente das ações coletivas ajuizadas, sob o rito ordinário, por associação quando atua como representante processual dos associados, segundo a regra prevista no art. art. 5º, XXI, da CF, hipótese em que se faz necessária, para a propositura da ação coletiva, a apresentação de procuração específica dos associados, ou concedida pela Assembleia Geral convocada para esse fim, bem como lista nominal dos associados representados. 7. Na presente demanda, a atuação da entidade autora deu-se, de forma inequívoca, no campo da substituição processual, sendo desnecessária a apresentação nominal do rol de seus filiados para ajuizamento da ação. 8. Nesses termos, tem-se que as associações instituídas na forma do art. 82, IV, do CDC estão legitimadas para propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, não necessitando para tanto de autorização dos associados. Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, não sendo necessária nova autorização ou deliberação assemblear. 9. A cobrança da tarifa por quitação (ou liquidação) antecipada de contrato de financiamento é permitida para as antecipações realizadas antes de 10/12/2007, desde que constante informação clara e adequada no instrumento contratual (Res. CMN n. 2.303/96 e n. 3.516/2007), circunstância que deverá ser comprovada na fase de liquidação, particularmente por cada consumidor exequente. Desde 10/12/2007, a cobrança da tarifa é expressamente proibida. 10. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ; REsp 1.325.857; Proc. 2011/0236589-7; RS; Segunda Seção; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 30/11/2021; DJE 01/02/2022)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em razão da possibilidade de se decidir a questão em favor da parte, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Além disso, trata-se de questão jurídica que se encontra devidamente prequestionada, nos termos da Súmula nº 297, I e III, do TST, não subsistindo qualquer prejuízo ao autor. 2. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. PREENCHIMENTO ADEQUADO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PPP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 8º, III, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. PREENCHIMENTO ADEQUADO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PPP. O art. 8º, III, da Constituição Federal confere ao sindicato legitimidade ampla, restando autorizado a substituir processualmente toda a categoria de trabalhadores, sindicalizados, não sindicalizados e até ex- empregados, em casos como o dos autos, cuja causa de pedir está fundada na alegação de que os empregados em contato com tensão superior a 250 volts estariam sendo lesados em seus direitos previdenciários com o preenchimento controvertido dos formulários PPP. Perfil Profissiográfico Previdenciário. Assim, resta clara a adequação da via coletiva para a tutela dos direitos pleiteados, haja vista que a demanda é originada de direito de natureza individual homogênea, definido no art. 81, III, do CDC (Lei nº 8.078/90), pois decorrente de origem comum, afeto a uma gama de trabalhadores na mesma condição. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0010494-35.2016.5.03.0007; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 23/09/2022; Pág. 4968)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O E. TRT MANTEVE A LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR SOB O FUNDAMENTO QUE, NA PRESENTE AÇÃO, PRETENDE VER DECLARADA A JORNADA DE 06 HORAS DIÁRIAS DE TRABALHO AOS CARGOS DE GERENTE DE RELACIONAMENTO DO RECLAMADO DE TODAS AS AGÊNCIAS DE SELBACH 4511 E ESPUMOSO 0790, O QUE CONSIDEROU SE TRATAR DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS NÃO PERSONALÍSSIMOS. TAL COMO PROFERIDA, A DECISÃO REGIONAL ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A SEDIMENTADA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, SEGUNDO A QUAL O QUE LEGITIMA A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO SINDICATO É A DEFESA COLETIVA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, ASSIM ENTENDIDO AQUELES QUE DECORREM DE UMA ORIGEM COMUM RELATIVAMENTE A UM GRUPO DETERMINADO DE EMPREGADOS. VALE RESSALTAR QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, NOS JULGAMENTOS DOS PROCESSOS Nº E-ED-RR-116100-91.2004.5.04.0024 E ED-RR-82800-54.2005.5.05.0161, FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE A HOMOGENEIDADE DIZ RESPEITO AO DIREITO, E NÃO À SUA QUANTIFICAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 81, III, DA LEI Nº 8.078/90, DETENDO O ENTE SINDICAL, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL, LEGITIMIDADE AMPLA PARA A DEFESA DOS DIREITOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS DA CATEGORIA QUE REPRESENTA. PRECEDENTES. DESSE MODO, INCIDE A SÚMULA Nº 333 DO TST E O ART. 896, §7º, DA CLT COMO OBSTÁCULOS À EXTRAORDINÁRIA INTERVENÇÃO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR NO FEITO. A EXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO PROCESSUAL APTO A INVIABILIZAR O EXAME DA MATÉRIA DE FUNDO VEICULADA, COMO NO CASO, ACABA POR EVIDENCIAR, EM ÚLTIMA ANÁLISE, A PRÓPRIA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA, EM QUALQUER DAS SUAS MODALIDADES. AGRAVO NÃO PROVIDO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Na minuta de agravo, a parte agravante dirige sua insurgência diretamente ao v. acórdão regional, insistindo na alegação de ofensa aos dispositivos legais e contrariedade aos verbetes invocados no recurso de revista apta ao prosseguimento do apelo, passando ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Na presente hipótese, tendo sido aplicada a Súmula nº 126 do TST como obstáculo ao processamento da revista, caberia à parte, em sede de agravo, articular sua argumentação no sentido de infirmar os termos da decisão, apontando os motivos pelos quais considera ser desnecessária a incursão desta Corte no acervo probatório que serviu de substrato ao v. acórdão recorrido, o que não se verifica nos autos. Agravo não provido. HORAS EXTRAS (SÉTIMA E OITAVA). GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional concluiu pela impossibilidade de compensação do valor pago a título de gratificação de função com o valor devido a título de horas extras (sétima e oitava) pela não caracterização do cargo de confiança bancário. Tal como proferido o v. acórdão está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada na Súmula nº 109. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO AUTOR. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/17. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, tal como proferida, encontra em conformidade com a Súmula nº 219, III, do TST, de seguinte teor: São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0020197-80.2017.5.04.0571; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 23/09/2022; Pág. 3942)
RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. SATISFAÇÃO DE PARTE DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER NO CURSO DA AÇÃO.
1. A priorização da tutela específica na ação civil pública, que é consectário das previsões contidas nos arts. 3º e 11 da Lei nº 7.437/1985, mais do que assegurar às partes o acesso ao bem da vida efetivamente perseguido por meio do processo, traz consigo valiosa possibilidade por se buscar tanto a tutela reparatória. que se volta à remoção do ilícito já efetivado. quanto a tutela inibitória. consistente na qualidade da prestação jurisdicional que busca evitar a consumação do ilícito ou a sua reiteração. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu parcialmente a tutela inibitória, quanto a medidas que objetivam a eliminação, minimização ou o controle dos riscos ambientais, notadamente relacionadas a irregularidades verificadas dos Programas de Prevenção de Riscos e Acidentes da empresa, porquanto durante o curso da ação a reclamada cumpriu parte das obrigações pretendidas. 3. Nos termos do art. 497, parágrafo único, do CPC, a tutela inibitória destina-se a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, e para a sua concessão não há necessidade de demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. 4. Nesse diapasão, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, ainda que constatada no curso do processo a cessação do dano ou o cumprimento da obrigação de fazer pretendida, justifica- se o provimento jurisdicional com o intuito de prevenir o eventual descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de dano, razão pela qual o acórdão recorrido merece reforma a fim de se adequar à jurisprudência desta Corte sobre a matéria. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1. Na esteira dos arts. 127, caput, e 129, III e IV, da Constituição Federal, a Lei Complementar nº 75/1993, em seu art. 83 c/c art. 6º, VII, d, deixa inequívoca a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para a propositura de ação civil pública. 2. Os interesses a serem defendidos por esse instrumento são aqueles de natureza coletiva lato sensu ou transindividual, disciplinados no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), dentre os quais estão resguardados os de natureza individual homogênea, assim compreendidos os que têm origem comum (art. 81, III, do CDC). 3. O fato de a origem comum indicada pelo parquet na inicial. conduta reiterada da reclamada de não observar os ditames legais quanto ao meio ambiente do trabalho, saúde e segurança dos trabalhadores, e quanto à lesão de direitos trabalhistas (ausência de registros de jornada nos estabelecimentos com mais de dez empregados, pagamento por produtividade sem pagamento do repouso semanal remunerado). implicar a produção de prova da situação individual de cada um dos empregados envolvidos para a liquidação da sentença, não inibe a atuação do fiscal da lei e nem mesmo desnatura o direito transindividual, uma vez que a homogeneidade do direito se relaciona com a sua origem e com a titularidade em potencial da pretensão. Agravo de instrumento desprovido. REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. 1. A Corte regional registrou que não houve condenação de pagamento de repouso semanal remunerado para empregado que receba apenas o salário fixo. 2. No caso dos autos, a partir do exposto no acórdão recorrido, constata-se que somente após nova incursão nos elementos de provas produzidos nos autos seria possível constatar a alegação de violação do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. 1. A lesão a direitos transindividuais, objetivamente, se traduz em ofensa ao patrimônio jurídico da coletividade, que precisa ser recomposto. 2. A caracterização do dano moral coletivo, pois, independe de lesão subjetiva a cada um dos componentes da coletividade ou mesmo da verificação de um sentimento coletivo de desapreço ou repulsa. O elemento cuja gravidade caracteriza o dano moral coletivo é a lesão intolerável à ordem jurídica, e não necessariamente sua repercussão subjetiva. 3. No caso, impossível afastar da conduta da ré o caráter ofensivo e intolerável, uma vez que a demanda volta-se ao descumprimento de normas de segurança das NR-9 e 22 no controle dos riscos ambientais, ao controle da jornada dos trabalhadores, bem como ao registro dos funcionários e ao pagamento de repouso semanal remunerado. 4. E, ainda que se pretendesse demonstrar a repercussão social da ofensa, ela certamente atingiria mais que cada trabalhador em sua individualidade, porquanto é sabido que o desrespeito a normas de prevenção e controle dos riscos e acidentes de trabalho implica maior exposição dos empregados ao risco de acidentes e doenças, o que, a longo prazo, acarreta a redução da capacidade laborativa, que tem por efeito a oneração de toda a previdência social. 5. Nesse contexto, uma vez demonstrado nos autos que a ré, por determinado lapso temporal, procedeu mediante violação da ordem jurídica no que toca às regras de controle e prevenção de riscos e acidentes com os seus empregados, é o que basta para que se caracterize o dano moral coletivo e, por conseguinte, reste justificada a recomposição da coletividade mediante pagamento de indenização. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. 1. Embora a Corte regional tenha registrado que considerou a amplitude da inobservância de normas legais, a fundamentação expendida no acórdão é demasiadamente genérica, não se reportando objetivamente às circunstâncias fáticas consideradas para definição do montante. 2. O Tribunal Regional não se manifestou sobre o valor arbitrado à indenização por dano moral coletivo à luz dos argumentos deduzidos no recurso da parte, atraindo a incidência da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; ARR 0000692-86.2014.5.03.0070; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT 16/09/2022; Pág. 1826)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRIBUNAL DE ORIGEM EXAMINOU E FUNDAMENTOU TODA A MATÉRIA QUE LHE FOI DEVOLVIDA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MUITO EMBORA TENHA DECIDIDO DE FORMA CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA AGRAVANTE, AQUELE COLEGIADO APRESENTOU SOLUÇÃO JUDICIAL PARA O CONFLITO, CARACTERIZANDO EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCÓLUMES OS ARTS. 93, IX, DA CF, 832 DA CLT E 458 DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. LITISPENDÊNCIA.
Para que se configure a litispendência, é necessário que haja entre as demandas a tríplice identidade, consistente nas mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Na hipótese, a Corte regional afastou a alegação de litispendência, sob o fundamento de que, apesar de semelhante, a causa de pedir envolve o descumprimento de normas de segurança em casos de acidente de trabalho diversos. Assim, não se trata de nova ação que repita outra já ajuizada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPT com pedido de indenização por danos morais coletivos em razão da inobservância de normas de saúde e segurança do trabalho. 2. Segundo consta do acórdão, em razão dos acidentes de trabalho ocorridos nas dependências da empresa, inclusive com um óbito, foi instaurado procedimento administrativo para apurar a conduta da ré em relação à segurança e à saúde dos trabalhadores, tendo sido constatado que a reclamada descumpriu diversas normas regulamentares, em especial aquelas que dizem respeito à prevenção de acidentes, saúde e segurança dos trabalhadores, estando evidenciada a conduta antijurídica da reclamada. 3. O entendimento jurisprudencial predominante desta Corte Superior é o de que a prática de atos antijurídicos, em completo desvirtuamento do que preconiza a legislação, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, sendo, portanto, passível de reparação por meio da indenização respectiva, nos termos dos artigos 186 do Código Civil, 5º, inciso V, da Constituição Federal e 81 da Lei nº 8.078/1990. Incólumes os artigos indicados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. QUANTUM ARBITRADO. A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Todavia, tal situação não se verifica no caso concreto, pois, considerando o porte econômico da ré, a gravidade dos atos ilícitos, o grau de culpa e o caráter pedagógico, a condenação em R$1.500.000 (um milhão e quinhentos mil reais) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Consoante dispõe o art. 300 do CPC/2015, a concessão da tutela de urgência exige a evidência da probabilidade do direito (fumus boni juris) e a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). De acordo com os elementos que dos autos constam, pode-se verificar que os requisitos legais foram devidamente atendidos, autorizando a concessão da tutela provisória de urgência. Ficou delineado no v. acórdão regional que a probabilidade do direito está amparada na vasta documentação apresentada que comprova o descumprimento de normas trabalhistas e que o perigo de dano resulta da relevância dos direitos defendidos, que visam a proporcionar um ambiente seguro de trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001227-02.2014.5.17.0013; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 16/09/2022; Pág. 1889)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. SUCESSÃO DE EMPRESAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS 10 E 468 DA CLT. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. NÃO PREENCHIMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INESPECIFICOS.
1. Para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º-A, da CLT é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o específico trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, contrariedade ou dissonância jurisprudencial. 2. No caso, quanto à alegada violação dos arts. 10 e 468 da CLT, o trecho transcrito pelo autor não tem o condão de suprir a exigência preconizada no mencionado dispositivo legal, porquanto não se verificam, no referido excerto, todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo Tribunal Regional no enfrentamento da matéria, notadamente o trecho em que a Corte regional discorre sobre o caráter personalíssimo e a projeção para o futuro das obrigações de fazer impostas à ré. 3. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, não obstante o autor, em capítulo à parte, tenha transcrito outro trecho do acórdão recorrido para comprovar o prequestionamento da matéria, os arestos transcritos não são específicos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, porquanto tratam de hipótese em que a empresa sucessora integra a lide, situação fática diversa da examinada no acórdão recorrido. Incide o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EXAMINOU A NULIDADE ARGUIDA EM FACE DA SENTENÇA E DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A SBDI-1 do TST firmou entendimento de que para o cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na hipótese de arguição de negativa de prestação jurisdicional, é imprescindível que a parte transcreva nas razões do recurso revista não só o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria, como também as alegações deduzidas nos embargos de declaração, com o fito de demonstrar que as omissões aventadas não foram objeto de pronunciamento pelo Tribunal Regional. 2. Na hipótese dos autos, a agravante não transcreveu nem o trecho do acórdão recorrido em que examinada a alegada nulidade arguida em face da sentença, tampouco transcreveu a petição de embargos de declaração, em inobservância ao disposto no dispositivo legal. Agravo de instrumento desprovido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1. Na esteira dos arts. 127, caput, e 129, III e IV, da Constituição Federal, a Lei Complementar nº 75/1993, em seu art. 83 c/c art. 6º, VII, d, deixa inequívoca a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para a propositura de ação civil pública. 2. Os interesses a serem defendidos por esse instrumento são aqueles de natureza coletiva lato sensu ou transindividual, disciplinados no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), dentre os quais estão resguardados os de natureza individual homogênea, assim compreendidos os que têm origem comum (art. 81, III, do CDC). 3. O fato de a origem comum, indicada pelo parquet na inicial. conduta reiterada da reclamada de não observar os ditames legais quanto ao meio ambiente do trabalho, saúde e segurança dos trabalhadores, e quanto a direitos trabalhistas (inobservância da jornada dos operadores de teleatendimento e das NRs 7, 9 e 17 do MTE). implicar a produção de prova da situação individual de cada um dos empregados envolvidos para a liquidação da sentença, não inibe a atuação do fiscal da lei e nem desnatura o direito transindividual, pois a homogeneidade se relaciona com a origem do direito e com a titularidade em potencial da pretensão. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. 1. A lesão a direitos transindividuais, objetivamente, se traduz em ofensa ao patrimônio jurídico da coletividade, que precisa ser recomposto. 2. A caracterização do dano moral coletivo, pois, independe de lesão subjetiva a cada um dos componentes da coletividade ou mesmo da verificação de um sentimento coletivo de desapreço ou repulsa. O elemento cuja gravidade caracteriza o dano moral coletivo é a lesão intolerável à ordem jurídica, e não necessariamente sua repercussão subjetiva. 3. No caso, impossível afastar da conduta da ré o caráter ofensivo e intolerável, uma vez que a demanda volta-se ao descumprimento de normas de prevenção e controle do meio ambiente do trabalho, saúde e segurança dos trabalhadores, e quanto à lesão de direitos trabalhistas (inobservância da jornada dos operadores de teleatendimento e das NRs 7, 9 e 17 do MTE). 4. E, ainda que se pretendesse demonstrar a repercussão social da ofensa, ela certamente atingiria mais que cada trabalhador em sua individualidade, porquanto é sabido que o desrespeito a normas de prevenção e controle dos riscos e acidentes de trabalho implica maior exposição dos empregados ao risco de acidentes e doenças, o que, a longo prazo, acarreta a redução da capacidade laborativa, que tem por efeito a oneração de toda a previdência social. 5. Nesse contexto, uma vez demonstrado nos autos que a ré, por determinado lapso temporal, procedeu mediante violação da ordem jurídica no que toca às regras de controle e prevenção de riscos e acidentes com os seus empregados, é o que basta para que se caracterize o dano moral coletivo e, por conseguinte, reste justificada a recomposição da coletividade mediante pagamento de indenização. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. 1. Embora a Corte regional tenha registrado que, para reduzir o valor da condenação fixado originalmente, considerou a natureza, gravidade e o grau de repercussão da lesão (a requerida mantinha por volta de 1.549 empregados), o porte econômico da ofensora e seu proveito econômico com o ilícito cometido, o grau de culpabilidade, a reprovação da conduta ilícita e sem ignorar ainda a finalidade pedagógica da condenação, a fundamentação expendida no acórdão recorrido é demasiadamente genérica, não se reportando objetivamente às circunstâncias fáticas consideradas para definição do montante. 2. O Tribunal Regional não se manifestou sobre o valor arbitrado à indenização por dano moral coletivo à luz dos argumentos deduzidos no recurso da parte, atraindo a incidência da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000254-55.2014.5.03.0104; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT 16/09/2022; Pág. 1878)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ECT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO.
Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu que os efeitos da decisão proferida não ficam restritos aos limites territoriais do órgão jurisdicional, atingindo todos os trabalhadores da reclamada no estado de Rondônia, em razão de a presente ação coletiva proteger interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.101.937/SP (Tema 1075 da Tabela de Repercussão Geral) reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/1997, que restringia a eficácia subjetiva da coisa julgada na ação civil pública aos limites da competência territorial do órgão prolator. Fixou, então, a seguinte tese jurídica: I. É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. Assim, a par de estar de acordo com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, o acórdão regional está em consonância com a tese de repercussão geral (Tema 1075) fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela configuração de dano moral coletivo em face do reiterado descumprimento de normas acerca da saúde e segurança dos trabalhadores. Segundo se verifica do acórdão, a ré descumpriu inúmeras normas jurídicas que garantiam a higidez no ambiente de trabalho, destacando, entre outros, o mau funcionamento da CIPA, ausência de fornecimento de EPIs conforme NR 6 do MTE, irregularidades no PPRA, irregularidades no tocante à sinalização de segurança, ausência de medidas com vistas a prevenir incêndios, bem como omissão em estender aos terceirizados o Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho. 2. Com efeito, a Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo. No mais, os arts. 186 do CC, 157 da CLT e 19 da Lei n. 8.213/91 levam o empregador, parte detentora do poder diretivo e econômico, a proporcionar condições de trabalho que possibilitem, além do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato laboral, a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalhador. 3. A jurisprudência desta Corte tem decidido, reiteradamente, que os danos decorrentes do descumprimento frequente de normas trabalhistas referentes à segurança e à saúde de trabalho extrapolam a esfera individual, ensejando dano moral coletivo a ser reparado, porquanto atentam também contra direitos transindividuais de natureza coletiva. 4. Logo, ao descumprir as normas de segurança e saúde do trabalho, a ré causou dano não apenas aos trabalhadores, estando configurada a ofensa ao patrimônio moral coletivo, passível de reparação por meio da indenização respectiva, nos termos dos arts. 186 do Código Civil, 5º, V, da Constituição Federal e 81 da Lei nº 8.078/1990. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. QUANTUM ARBITRADO. O Tribunal de origem minorou o valor arbitrado a título de indenização por dano moral coletivo para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando excessiva ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em exame, o Tribunal de origem destacou o reiterado descumprimento de normas acerca da saúde e segurança dos trabalhadores. A apuração do montante indenizatório deve considerar o sofrimento causado, o grau de culpa da reclamada e a situação econômica desta, de modo a possibilitar que a indenização fixada, além de reparar o dano, possua também um caráter punitivo e pedagógico, incentivando a empresa a adotar medidas eficazes com a finalidade de evitar a reincidência do ocorrido. Nesse sentido, entende-se que a indenização por danos morais coletivos arbitrada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido e a capacidade financeira da reclamada, além do caráter pedagógico, não configura valor excessivo, tampouco teratológico a autorizar a redução pretendida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. A multa prevista no art. 536, § 1º, do NCPC é medida coercitiva disponibilizada pela lei ao juiz para garantir a efetividade e o rápido cumprimento da sentença em obrigações de fazer ou não fazer. Assim, as astreintes têm o objetivo de compelir a parte a cumprir a obrigação na forma determinada, e sua incidência está condicionada ao não cumprimento da obrigação de fazer. Segundo dispõe o caput do art. 537 do NCPC, a multa deve ser suficiente e compatível com a obrigação. Note-se, ainda, que, nos termos do artigo 537, § 1º, do NCPC, o juiz poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Nesse contexto, considera-se razoável e proporcional o valor arbitrado (R$10.000,00 para cada obrigação de fazer não cumprida), uma vez que o valor da multa deve garantir seu caráter cogente e a efetividade do provimento jurisdicional. Por conseguinte, fica afastada a alegação de violação dos artigos 5º, V e X, da CF e 944 do CC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. QUANTUM ARBITRADO. Reporta-se aos fundamentos utilizados na análise do agravo de instrumento da ECT, com relação ao tema em referência, para negar provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000211-96.2015.5.14.0001; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 16/09/2022; Pág. 1876)
I. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
1. O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para propor ação civil pública visando a tutelar interesses ou direitos coletivos (art. 81, II, do CDC), conforme autorização do art. 129, III, da Constituição Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ajuizar ação civil pública, não apenas para a defesa de interesses difusos, mas também para tutelar direito coletivo e individual homogêneo, desde que demonstrada a relevância social. 3. No caso concreto, o Ministério Público do Trabalho, por meio da presente ação civil pública, visa à observância das normas de higiene, segurança e saúde dos trabalhadores (observância dos limites de jornada fixados pelos arts. 7º, XIII, e 59, caput, da CLT). 4. Desse modo, considerando que o pleito formulado na inicial da presente Ação Civil Pública visa à observância de normas de ordem pública, não apenas em favor de um empregado, mas de todos os empregados da ré, evidencia-se não somente a transindividualidade dos interesses, como também o grupo ou classe de interessados a que estes se referem, que estão ligados por uma relação jurídica de base, o contrato de trabalho. O objeto da tutela qualifica-se, pois, como interesse ou direito coletivo, na forma do item II do art. 81 do CDC, atraindo, assim, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS E REPOUSO SEMANAL. Hipótese em que a reclamada não demonstrou de que forma o acórdão do Tribunal Regional, consoante o trecho indicado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), teria incorrido em violação direta e literal dos arts. 7º, XXVI e art. 8º, incisos III e VI, da Constituição Federal. Inobservado, assim, o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, inviável o processamento do recurso. Agravo de instrumento não provido. 2. TUTELA INIBITÓRIA. O Tribunal Regional consignou que no caso dos autos, além de haver cognição exauriente, o perigo de dano se revela nítido, o que justifica a determinação de cumprimento imediato das obrigações de fazer. Para dissentir da tese assentada no acórdão recorrido, mister o reexame das provas dos autos, procedimento que é vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise da violação legal apontada. Agravo de instrumento não provido. 3. ASTREINTES. Hipótese em que a reclamada não demonstrou de que forma o acórdão do Tribunal Regional, consoante o trecho indicado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), teria incorrido em violação dos arts. 814, parágrafo único do CPC e 413 do Código Civil. Inobservado, assim, o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, inviável o processamento do recurso. Agravo de instrumento não provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL COLETIVO. Demonstrada possível violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. lV. RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL COLETIVO. 1. A Corte de origem consignou que houve o descumprimento contumaz de diversas normas relativas à jornada de trabalho, tais como sobrejornada acima dos limites legais estabelecidos pelo art. 59 da CLT, desrespeito ao tempo mínimo de intervalo interjornadas, estabelecido pelo art. 66 da CLT, supressão de repouso semanal. 2. A configuração do dano moral coletivo requer a existência de lesão à coletividade, a ocorrência de um dano social que exceda os interesses estritamente individuais, não obstante a conduta ofensora alcance, da mesma forma, a esfera privada do indivíduo. Trata-se de lesão ao patrimônio imaterial da coletividade, que abrange bens, valores, regras, princípios e direitos protegidos pelo Estado Democrático de Direito, consagrados pela Constituição Federal em razão do interesse comum e do bem de todos, com previsão expressa nos arts. 6º, VI e VII, do CDC e 1º da Lei nº 7.347/85. 3. Considerando que o pleito formulado na inicial da presente Ação Civil Pública visa à observância de normas de ordem pública, não apenas em favor de um empregado, mas de todos os empregados da ré, evidencia-se a transindividualidade dos interesses, de origem comum, decorrentes de irregularidade praticada pelo empregador. 4. O fato de haverem sido deferidas medidas pretendidas pelo MPT, consistentes em obrigações de fazer e de não fazer, como, por exemplo, a determinação para que a reclamada se abstenha de prorrogar a jornada normal de trabalho para além do limite legal de 2 (duas) horas diárias, nos termos do art. 59, caput, sob pena de multa, não impede o deferimento do pedido de indenização por dano moral coletivo. 5. A jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido de que a previsão do art. 3º da Lei nº 7.347/85, o qual dispõe que a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer deve ser lida com a conjunção aditiva, com o escopo de permitir a cumulação das condenações em dano moral coletivo e em obrigação de fazer ou não fazer, sem restringir, assim, o objeto da ação civil pública. Precedentes. Indenização fixada em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0011844-15.2015.5.03.0065; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 16/09/2022; Pág. 5662)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento nos termos da Súmula nº 422 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Extrai-se do cotejo da decisão monocrática que a parte não impugna a decisão monocrática que negou seguimento ao tema nos termos da Súmula nº 422 do TST. E em sua fundamentação não renova a matéria e seus fundamentos. 3. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). 4. Agravo de que não se conhece. CARÊNCIA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. 1. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2. A parte argumenta existir transcendência jurídica, econômica e política. Sustenta não ter o Sindicato a legitimidade ativa para a propositura da ação, uma vez que o caso dos autos trata de direitos heterogêneos. Afirma ainda não possuir o Sindicato a autorização necessária ao ajuizamento da demanda. Delimitação do acórdão recorrido: (...) Sem razão as recorrentes. No caso dos autos, a pretensão versa sobre a restrição de escolha dos planos de saúde pelos trabalhadores imposta pelas rés. Na petição inicial (ID. 6589f1c), o sindicato autor requer o reconhecimento do direito de opção dos substituídos ao plano de saúde do seu interesse, sem qualquer restrição atinente a plano e sem prejuízo do recebimento do reembolso parcial referente à participação da empregadora. Além disso, busca que as rés efetuem o pagamento da sua participação no custeio dos planos de saúde na forma estabelecida nas normas coletivas. Parece-me inegável que a presente ação versa sobre direitos individuais homogêneos, ou seja, aqueles decorrentes de origem comum, tal como definidos no art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o direito dos substituídos está relacionado à previsão normativa de reembolso de quantias devidas a título de participação no custeio de plano de saúde e de pagamento de participação das empregadoras no custeio dos planos de saúde, havendo homogeneidade na situação fática, bastando verificar os requisitos exigidos pelas próprias normas coletivas. O art. 8º, III, da Constituição garante aos sindicatos a legitimação para a defesa em juízo dos interesses coletivos e individuais dos trabalhadores. Essa legitimação ocorre independentemente da outorga expressa de poderes, quer individualmente, quer por assembleia geral, pois a hipótese é de substituição processual, conforme posição já firmada no STF a partir do julgamento do Mandado de Injunção nº 3475/400, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal de Santa Catarina e que teve como Relator o Ministro JOSÉ NÉRI DA SILVEIRA. Referido entendimento provocou, inclusive, o cancelamento da Súmula nº 310 do TST. (...) Destaco que a circunstância de o direito demandar a verificação de cada contrato de trabalho não é suficiente para afastar a sua natureza jurídica de direito individual homogêneo. Não é exigível, da mesma forma, no âmbito das ações coletivas, a juntada de rol de substituídos, uma vez que a identificação destes deve se dar na fase de cumprimento da sentença. Saliento que a habilitação dos substituídos processualmente no feito deve ser definida na fase de liquidação, mas relembro que a substituição processual não abrange apenas os associados do sindicato autor, de acordo com o art. 8º, III, da CF. A conclusão, ante o exposto, é de que o sindicato autor está, sim, legitimado para propor a presente demanda. Nego provimento. (grifos nossos) Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 3. Agravo a que se nega provimento. PLANO DE SAÚDE. PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO. 1. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento diante da ausência dos pressupostos de admissibilidade, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. A parte inova ao alegar violação ao art. 25, da Lei nº 8.666/93, uma vez que não há menção a ele em razões de recurso de revista. Nesse sentido, correta a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos a parte não indica violação a nenhum artigo de Lei ou da Constituição Federal, tampouco colaciona arestos ou alega contrariedade à Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF. Nesse sentido, o recurso de revista não preenche os pressupostos previstos no art. 896, a, c, da CLT, sendo materialmente impossível, como consequência, cumprir as exigências do art. 896, §1º-A, II e §8º, da CLT e da Súmula nº 221 do TST. 3. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0020926-73.2018.5.04.0021; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 02/09/2022; Pág. 8059)
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS COMISSÕES, GRATIFICAÇÃO DE OPERADORES DE NEGÓCIOS E RV3. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA PELO TRT. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO PARA EFEITOS DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, DA PLR E DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST.
1. Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado, visto que o recurso de revista não preencheu pressupostos de admissibilidade, e ficou prejudicada a análise datranscendência. 2. Na decisão monocrática foi aplicado o disposto no art. 896, § 1º- A, I e III, da CLT, visto que, no caso, o trecho transcrito pelo reclamado nas razões do recurso de revista não tratou das questões sob a perspectiva das alegações da parte recorrente e, por conseguinte, ficou inviabilizado o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Também ficou registrado que para se alcançar a conclusão pretendida pelo recorrente, de que as parcelas debatidas nos autos não detinhamnatureza salarial, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento defeso na atual fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a fundamentação jurídica invocada pelo recorrente. 3. Contudo, nas razões do agravo, a parte não impugna nenhum dos fundamentos pelos quais o agravo de instrumento teve provimento negado, quais sejam, a aplicação do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT e a incidência da Súmula nº 126 do TST. No caso, nas razões apresentadas, o reclamado tão somente reapresenta os argumentos expostos no recurso de revista e no agravo de instrumento, atinentes às diferenças da PLR e da gratificação semestral. 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado, ao se insurgir contra a decisão monocrática que nega provimento ao agravo de instrumento, impugnar os fundamentos nela indicados, o que não ocorreu no caso. 5. Logo, incide a Súmula nº 422do TST, que em seu inciso I estabelece que Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida bem como o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo de que não se conhece. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA PLEITEAR O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DE PARCELAS DISTINTAS PAGAS AOS SUBSTITUÍDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1. De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2. Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 3. Nas razões do agravo, o reclamado defende a transcendência da matéria em epígrafe bem como a ilegitimidade ativa do Sindicato na condição de substituto processual. Afirma que a discussão dos autos não envolve direito homogêneo, pois se trata de direito personalíssimo com sede em ação individual. 4. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5. Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT reconheceu a legitimidade ativa ad causam do Sindicato- reclamante para, na condição de substituto processual, postular o pagamento das diferenças salariais decorrentes. O Colegiado explicou que a questão atinente à atuação dos Sindicatos em substituição processual encontra amparo nos artigos 8º, inciso III, da Carta Magna e art. 3º, da Lei nº 8.073/90, bem como no art. 81, do Código de Defesa do consumidor (CDC), aplicado subsidiariamente ao Direito Processual do Trabalho (artigos 8º e 769 da CLT) e que, no caso, é indubitável que a situação em apreço se insere nos ditos direitos individuais homogêneos, na medida em que são comuns a uma determinada parcela de trabalhadores enquadrados na mesma situação. Operadores de Negócio, porquanto o Órgão de Classe busca o reconhecimento de parcelas como integrante da remuneração desses trabalhadores e a inclusão no cálculo da gratificação semestral, décimo terceiro salário e PLR das comissões (remuneração variável) recebidas sob denominações distintas. 6. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se verifica o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no sentido de que asubstituição processualdosindicatoé ampla, tanto na fase de conhecimento quanto na de execução, não se restringindo, portanto, aos casos de defesa de direitos individuais homogêneos definidos no artigo 81, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamado não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Intactos os dispositivos suscitados como violados. 8. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (TST; Ag-AIRR 0020904-83.2017.5.04.0721; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 02/09/2022; Pág. 8057)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.
De acordo com o entendimento prevalente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o artigo 8º, III, da Constituição Federal, permite que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria profissional que representam (associados e não associados), e, objetivamente, os direitos individuais homogêneos. Em razão do posicionamento adotado pelo STF, esta Corte Superior cancelou a Súmula nº 310 para acompanhar o entendimento preconizado pela Corte Suprema. Assim, tratando-se de pleito que envolve uma coletividade, no caso, o conjunto dos empregados da reclamada que postulam o pagamento de adicional de periculosidade, configura-se a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do sindicato. O fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não desautoriza a substituição processual, pois a homogeneidade diz respeito ao direito e não à sua quantificação, nos termos do artigo 81, III, da Lei nº 8.078/90, que conceitua interesse individual homogêneo como os decorrentes de origem comum. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Regional condenou a reclamada a pagar o adicional de periculosidade aos substituídos, consignando que o Experto consignou em seu laudo que, ao acompanhar paradigmas, verificou que tais trabalhadores circulam ao lado dos caminhões de abastecimento, portanto dentro da área de risco de forma intermitente e concluiu que os Substituídos executavam atividades perigosas. Nesse contexto, a decisão recorrida está em sintonia com a Súmula nº 364, I, desta Corte. Note-se que, para afastar a conclusão da instância a quo, seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RENÚNCIA TÁCITA. Conforme entendimento desta Corte, em casos que analisaram a mesma cláusula normativa, houve renúncia tácita ao prazo prescricional pela reclamada, nos termos do art. 191 do CC, em razão do reconhecimento do direito ao pagamento das parcelas retroativas do adicional de periculosidade, sem limitação ao prazo prescricional. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO. O Regional, ao fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, respeitou os limites fixados na Súmula nº 219, I, do TST e no art. 20 do CPC/1973 (vigente na data de publicação do acórdão recorrido). Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0000768-34.2012.5.05.0003; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 26/08/2022; Pág. 5473)
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
I. A parte reclamada alega que o Ministério Público do Trabalho não é parte legítima para propor a presente ação, haja vista que o dano moral tem caráter personalista, não permite a substituição processual e o Parquet apenas tem legitimidade ativa quando se tratar de interesse coletivo ou individual homogêneo quando houver manifesto interesse social, o que não ocorre no presente caso. II. No caso concreto, a pretensão do Parquet é a de que a parte reclamada se abstenha de praticar atos de discriminação e assédio moral (transferir e ou deixar sem trabalho) contra seus empregados que denunciam práticas discriminatórias e, por isso, seja condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. III. Constata-se que a ação foi proposta em face de conduta uniforme do empregador em relação aos trabalhadores que consagra a natureza homogênea dos direitos individuais defendidos coletivamente. Conforme definido pelo v. acórdão recorrido, o direito postulado se encontra resguardado legal e constitucionalmente e, por isso, é patente a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento de Ação Civil Pública em face de direitos sociais coletivos que devem ser respeitados. lV. Deve ser mantida a decisão unipessoal agravada, no sentido de que restou caracterizada a lesão coletiva de origem comum que possibilita a atuação do Ministério Público do Trabalho nos termos dos incisos III dos arts. 129 da CRFB e 81 do CDC, a tornar ileso o inciso VI do art. 267 do CPC. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. I. A parte reclamada alega que o recurso de revista demonstrou divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade jurídica do pedido. II. Consoante assinalado na decisão unipessoal agravada, os arestos apresentados no recurso de revista são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296 do TST, visto que não apresentam tese acerca da impossibilidade jurídica do pedido, mas tão somente afirmam que a ofensa a direitos e interesses individuais homogêneos não gera violação de direito difuso ou coletivo lato sensu e que o Fundo de Amparo ao Trabalhador não pode ser ressarcido e o dano moral se encontra afeto exclusivamente no ser humano. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INÉPCIA DA INICIAL E CONDENAÇÃO CONDICIONAL. I. A parte reclamada alega que o pedido é genérico e a condenação ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 por empregado, a ser direcionada ao FAT no caso descumprimento das determinações judiciais estipuladas na sentença, configura decisão condicional, em que se tomou como certo a existência de eventos de baixa probabilidade de se repetir. Afirma que, pelo fato de ser genérico, o pedido acarretou o deferimento de decisão condicional. II. Quanto à inépcia do pedido, a decisão agravada consignou que, apesar de a parte reclamada ter suscitado a matéria nos embargos de declaração opostos em face do v. acórdão recorrido, as questões não foram alegadas no recurso ordinário, não tendo o eg. TRT emitido tese sobre o tema, tratando-se de inovação recursal nos embargos de declaração, o que, nos termos das Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1 e Súmulas nºs 153 e 297, todas do TST, não pode ser objeto de pronunciamento nesta instância, pois que indispensável o prequestionamento, ainda que seja de ordem pública a matéria articulada no recurso de natureza extraordinária. III. Acerca da decisão condicional, a questão diz respeito à afirmação da parte reclamada de que o acórdão regional decidiu situações futuras dependentes de eventos futuros incertos. A decisão unipessoal agravada ressaltou que não há decisão condicionada à ocorrência de fato futuro e incerto, pois foi determinada a vedação das condutas devidamente apontadas na peça vestibular, tratando-se de sentença que observou a certeza, a natureza e o objeto do pedido, fixando a responsabilidade da reclamada pelo comportamento vedado no título executivo; e a questão diz respeito à obrigação de não fazer, sujeitando o processo da execução do título judicial ao procedimento de conhecimento (arts. 525 e 536, § 4º do CPC/2015) para a verificação da ocorrência ou não da conduta vedada, situação em que a parte reclamada poderá demonstrar o respeito à decisão judicial e terá submetida sua defesa ao crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo por todos esses motivos falar em ofensa ao art. 5º, LV, da CRFB, 460 do CPC e 95 do CDC. lV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOVAÇÃO RECURSAL. I. A parte reclamada alega que houve a errada capitulação legal dos direitos tutelados. A questão diz respeito à alegação de julgamento extra petita porque a sentença não teria observado a correta capitulação do pedido de indenização por dano moral, alegando a parte reclamada que a matéria não diz respeito a direito coletivo e deveria ter sido analisada e dirimida como se direito individual fosse. II. Consoante assinalado na decisão agravada, não houve manifestação no v. acórdão recorrido e a c. Corte a quo não foi instada a se pronunciar sobre eventual julgamento extra petita em face da sentença que reconheceu o dano moral coletivo e da alegação em recurso de revista de que a decisão de primeira instância não teria afastado as repercussões próprias do regime de tutela de interesses individuais, ainda que homogêneos. III. Deve, portanto, ser mantida a conclusão da decisão unipessoal agravada de que se trata de inovação alegada no recurso de revista, a qual, a teor das Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1 e Súmulas nºs 153 e 297, todas do TST, não pode ser objeto de pronunciamento nesta instância, pois que indispensável o prequestionamento, ainda que seja de ordem pública a matéria articulada no recurso de natureza extraordinária. lV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. A parte reclamada alega a negativa de prestação jurisdicional e a violação do direito de defesa e do devido processo legal, em face da omissão no v. acórdão recorrido sobre: quais fatos da Universidade seriam considerados assédio moral; como tais fatos poderiam ser considerados coletivos; os fatos novos apresentados em recurso ordinário; a falta de relação entre os supostos danos individuais e o dano moral coletivo; e o fato novo apresentado pela ré que invalida o depoimento de uma das testemunhas, Sra. Ivete. Sustenta que o Poder Judiciário ainda não apresentou os elementos fáticos configuradores do alegado assédio moral coletivo; a Turma Regional fala de forma genérica, colacionando e grifando depoimentos pouco esclarecedores, resumindo suas declarações a dizer discriminação e assédio, não expressa qual ato da universidade é discriminação, qual é assédio e porque tais apresentam o dano coletivo; não se pronunciou sobre fatos novos (a ação individual em que restou comprovada a falta de assédio moral no plano a individual apresentados pela reclamada); tomando o processo coletivo como se individual fosse, o v. acórdão recorrido tratou tal fato como irrelevante, sendo patente o prejuízo a esta Universidade. II. No caso concreto, há manifestação do v. acórdão recorrido sobre os depoimentos de várias testemunhas, inclusive da parte reclamada, para reconhecer a relação entre os danos individuais e o dano moral coletivo, os atos praticados pelo empregador ou seus prepostos, resultantes de abalo emocional ao trabalhador, alvo de situações humilhantes e constrangedoras que se desdobrou para a dimensão moral de toda uma coletividade, e configuradas as condutas caracterizadoras do assédio moral, quais sejam, a reclamada deixar trabalhadores sem qualquer atribuição, sem cadeira, sem ferramentas para desempenhar seu labor; o tratamento desrespeitoso, expondo os empregados à situações degradantes, seja a omissão em apurar efetivamente o ocorrido, em criar métodos de averiguação e estratégias de intervenção preventiva; sequer foram apuradas administrativamente as infrações informadas; em várias ocasiões, a ré se furtou de verificar as ocorrências indicadas pelos empregados e não criou meios de averiguação ou estratégias de intervenção preventiva; e não procedeu a uma investigação escorreita dos fatos, de forma isenta, sem perseguição e sem exposição dos empregados a situações humilhantes e degradantes, não garantindo, assim, um ambiente de trabalho saudável. Entendeu o eg. TRT que não foi proporcionado ambiente de trabalho saudável e agradável que zelasse pela cordialidade entre seus empregados, qualquer que seja o cargo por eles ocupados. III. Quanto ao alegado fato novo, a decisão unipessoal agravada foi clara no sentido de que a questão não foi aventada pela ré como fato novo, mas tão somente como prova supostamente não analisada, sendo, ainda, expressa, no que é essencial para a solução da matéria e para a pretensão de modificação do julgado regional, quanto à irrelevância do depoimento de uma única testemunha do MPT, Sra. Ivete, ou o resultado da ação por ela individualmente ajuizada, de modo que, ainda que se pudesse excluir ou desconsiderar a prova oral produzida por esta testemunha. sob a alegação da reclamada de que na ação individual da Sra. Ivete não foi comprovado o dano moral individual ou coletivo e por isso seu depoimento não serve para os presentes autos. , remanesce a conclusão do julgado recorrido firmado sob a prova produzida, notadamente diante do registro de que as testemunhas ouvidas são originárias dos mais diversos setores da estrutura da USP e inócuas as demais alegações recursais, vez que genéricas, destituídas de provas. lV. A decisão fundamentada na prova, que demonstra de forma cristalina os elementos configuradores do enquadramento jurídico conferido à matéria e permite a análise, compreensão e deslinde nesta c. instância superior, não incorre em negativa de prestação jurisdicional e não viola os arts. 5º, LIV, 93, IX, da Constituição da República, 462 do CPC/73, 493 do CPC/15 e 535 do CPC, inexistindo a alegada ofensa ao direito de defesa e ao devido processo legal, notadamente porque a convicção do julgado está amparada na prova produzida que abrange o depoimento de diversas testemunhas de vários setores da parte reclamada, não se restringindo a conclusão do Tribunal ao depoimento da Sra. Ivete, tendo a parte reclamada tido acesso a todos os meios e recursos para a defesa de seus interesses. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. I. A parte reclamada alega que houve a negativa do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, uma vez que o v. acórdão não conheceu dos fundamentos referentes à tripartição de poderes, invasão da competência do mérito administrativo e o respeito às políticas públicas, por não estar presente na decisão inicial. II. No caso concreto, efetivamente, o eg. TRT não apreciou as alegações da reclamada de que teria havido desrespeito às políticas públicas, ao princípio da tripartição de poderes e à vedação de invasão de sua competência no caso de reexame do mérito administrativo, por entender que essas matérias sequer foram ventiladas no julgado. III. Ocorre, quanto às alegações de desrespeito às políticas públicas, que a parte reclamada limita a afirmar que apura as ofensas a direitos dos servidores segundo as normas que regem a administração pública, por meio de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, e, nesse aspecto, o v. acórdão recorrido foi expresso em reconhecer que a prova oral revelou que sequer foram apuradas as infrações informadas, de modo que a inobservância das políticas públicas restou evidenciada por parte da própria reclamada, não havendo falar em desrespeito a políticas públicas pela decisão recorrida, pois não se vislumbra interesse público que autorize ações voltadas para o mal-estar da sociedade, mesmo que representada exclusivamente por empregados públicos como no presente caso. lV. As alegações de desrespeito ao princípio da tripartição dos Poderes e à vedação de reexame do mérito administrativo revelam-se impertinentes para o objeto da presente ação, que é o de verificar a existência e a configuração ou não de condutas caracterizadoras de assédio moral relativas ao dever do empregador público de proporcionar ambiente de trabalho sadio e seguro aos seus empregados. V. Ainda que o Tribunal Regional tenha recusado a se manifestar sobre o princípio da tripartição dos Poderes e da vedação de reexame do mérito administrativo, a decisão agravada não reconheceu ofensa ao art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC, nem contrariedade às Súmulas nºs 393 do TST e vinculante 10 do STF, pela alegada inobservância desse dispositivo legal, haja vista que as questões necessárias e suficientes para o deslinde da controvérsia foram analisadas e sobre elas houve manifestação no v. acórdão recorrido, pois o Tribunal Regional reconheceu ambiente de trabalho hostil com situações humilhantes derivadas do próprio empregador ou de seus prepostos em ofensa à honra e à dignidade dos empregados pelas condutas de deixar trabalhadores sem qualquer atribuição, sem cadeira, sem ferramentas para desempenhar seu labor, com tratamento desrespeitoso, exposição dos empregados a situações degradantes e omissão da ré em apurar essas denúncias. VI. A decisão agravada foi expressa no sentido de que o poder discricionário administrativo não é ilimitado ao ponto de permitir a prática de atos ilícitos e nenhum dos Poderes da República está isento de responsabilidade por suas condutas, cabendo ao Poder Judiciário definir este enquadramento jurídico. De modo que a decisão judicial, ao reconhecer configurado o assédio moral em razão de conduta de empregador público e responsabilizá-lo por isso, não implica ofensa ao princípio da tripartição de poderes e à vedação de invasão da competência do mérito administrativo. VII. Por tudo isso, deve ser mantida a decisão unipessoal agravada, no sentido de que, mesmo que o Tribunal Regional não tenha observado o princípio da devolutividade recursal e deixado de apreciar as alegações da reclamada, acerca das políticas públicas, também não se vislumbra as ofensas e as contrariedades alegadas, pois o v. acórdão recorrido se manifestou sobre a questão fundamental invocada no recurso ordinário (fls. 239/244, item XII), qual seja, a de que o ente estatal, ao contrário do que alega, não cumpre a apuração administrativa das infrações aos direitos dos seus empregados, a tornar ilesos os dispositivos legais indicados como violados nas razões do recurso de revista. VIII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 7. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. I. A parte reclamada alega que os simples atos e ou fatos de perder a função, perguntar quais fotos o empregado consegue fazer, não podem ser considerados assédio moral individual e ou coletivo. Afirma que não é raro dentro de órgãos públicos a análise prévia do trabalho do servidor para a escolha de suas atribuições. II. Na hipótese vertente foi reconhecido ambiente hostil com situações humilhantes derivadas do próprio empregador ou de seus prepostos em ofensa à honra e à dignidade dos empregados pelas condutas de deixar trabalhadores sem qualquer atribuição, sem cadeira, sem ferramentas para desempenhar seu labor, com tratamento desrespeitoso, exposição dos empregados a situações degradantes e omissão da ré em apurar essas denúncias. A discussão não envolve o poder do empregador de determinar as chefias, a seleção de assessores, assistentes e funcionários concursados, nem a análise prévia do trabalho do servidor ou a aplicação de testes e entrevistas para verificar as aptidões do trabalhador. III. A decisão agravada assinalou que a inobservância do dever de garantir ambiente de trabalho sadio e seguro não está albergada pelo poder diretivo do empregador, de modo que a decisão regional não ofende o art. 2º da CLT, o qual também não resta violado pela alegação da reclamada de que o dano moral estaria configurado tão somente pelo fato da perda de função de chefia, ou de se perguntar ao empregado que fotos consegue fazer, ou ainda em razão de problemas corriqueiros próprios do ambiente de trabalho que não são aptos a atingir a esfera moral de todo indivíduo, pois foram reconhecidas as condutas de discriminação e assédio moral acima delineadas e que em várias ocasiões a ré se furtou de verificar as ocorrências, tampouco criou meios de averiguação ou estratégias de intervenção preventiva, não procedendo à investigação escorreita dos fatos de forma isenta e sem perseguição e exposição dos empregados a situações humilhantes e degradantes, não garantindo um ambiente de trabalho saudável. lV. Constatada a conduta uniforme do empregador em relação aos trabalhadores que consagra a natureza homogênea dos direitos individuais e a lesão coletiva de origem comum nos termos do inciso III do art. 81 do CDC, uma vez que os atos da parte reclamada atentam contra valores fundamentais da coletividade dos seus empregados, enquadrando-se nas hipóteses de defesa dos interesses e direitos coletivos difusos indivisíveis daqueles empregados ligados pelas mesmas circunstâncias de fato (discriminação e assédio moral contra a coletividade de empregados e omissão do empregador em analisar as denúncias de suas condutas ilícitas), evidenciando a relação jurídica base que liga ofensor e ofendido, decorrente não só do contrato de trabalho mas do próprio ato imputado pelo empregador aos trabalhadores, o que evidencia a origem comum da lesão, a tornar ilesos os dispositivos invocados nas razões do recurso de revista. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 8. DETERMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER VEDANDO A TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS QUE DENUNCIEM PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. I. A parte reclamada alega que o v. acórdão recorrido viola o direito de direção do empregador e é incabível, no âmbito do Poder Judiciário, o reexame do mérito administrativo, que implicaria invasão da competência exclusiva da Administração, inexistindo lei que ampare a pretensão do dispositivo da sentença. Afirma que qualquer conduta administrativa da Universidade poderá ser interpretada como forma de assédio moral, bastando a alegação do servidor, de modo que a sentença ultrapassou a esfera judicial, passando a gerir de forma indireta os contratos de trabalho da Autarquia, bem como possibilitando conferir estabilidade excepcional (não prevista na Constituição Federal) a qualquer pessoa que alegar a existência de assédio moral. II. Deve ser mantida a decisão agravada quanto ao fato de que houve a preclusão sobre a matéria, haja vista que, mesmo que as questões tenham sido suscitadas no recurso ordinário da reclamada, o Tribunal Regional não se pronunciou de forma específica sobre a obrigação de não fazer determinada na sentença implicar ou não ofensa ao poder diretivo do empregador e assegurar ou não estabilidade vedada a empregado público, sem que nos embargos de declaração interpostos pela ré tenha sido apontada omissão nesses aspectos. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 9. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL COLETIVO. I. A parte reclamada alega a necessidade de revisão do quantum arbitrado, haja vista a ausência de efeito pedagógico, fundamento da determinação judicial, uma vez que a decisão regional acerca dos valores arbitrados à indenização por dano moral e à multa pelo descumprimento deve ser balizada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser levado em conta ainda o fato de não haver qualquer comportamento institucional desta ré no sentido de fomentar condutas de assédios. II. Deve ser mantido o fundamento da decisão unipessoal agravada, haja vista que, no tema, o recurso de revista indicou apenas divergência jurisprudencial e o único aresto apresentado é oriundo de Turma desta c. Corte Superior, não cumprindo a parte reclamada o disposto na alínea a do art. 896 da CLT. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 10. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL AO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR. FAT. I. A parte reclamada alega o caráter penal, sem previsão legal, da condenação ao pagamento de indenização por dano moral revertida ao FAT. Sustenta que, ao repassar os recursos para o FAT, o lesado não estará voltando ao status quo ante, não havendo retorno à situação de equilíbrio, havendo apenas a submissão da ré a uma restrição no seu direito de se autogerir, administrar e zelar pelo interesse público. II. A decisão unipessoal agravada observou que as questões relativas à possibilidade ou não de reversão da indenização por dano moral coletivo ao FAT e da indenização configurar ou não multa de caráter penal não foram suscitadas no recurso ordinário da reclamada, nem aventada nas razões dos embargos de declaração interpostos em face do acórdão regional. Deve, portanto, ser mantido o fundamento de que se trata de inovação do recurso de revista que não pode ser analisada nesta c. instância superior, nos termos da Súmula nº 297 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; Ag-RR 0000008-89.2011.5.02.0040; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 26/08/2022; Pág. 6089)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições