Art 81 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Revogação obrigatória
Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
Revogação facultativa
§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Prorrogação do período de prova
§ 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
§ 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.
JURISPRUDENCIA
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/17. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO CONFIGURADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COM FULCRO NO ARTIGO 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Em sede dos embargos de declaração, o Tribunal Regional impôs a Agravante o pagamento de multa por litigância de má fé, fixada em 2% do valor atualizado da causa, à luz dos artigos 80, VII e 81 do CPC. 2. Adotou fundamento expresso de que O exame do acórdão revela a inexistência de omissão ou qualquer vício a ser sanado, tendo sido a matéria decidida de forma clara e exauriente, tornando-se desnecessário qualquer esclarecimento complementar, ficando claro o intuito revisional e procrastinatório da medida, que enseja aplicação da multa por litigância de má fé, prevista no art. 81 do CP C. 3. Constatado o equívoco contido na decisão monocrática, em que não reconhecida afronta ao devido processo legal, e visando prevenir a má aplicação da Súmula nº 266/TST, impõe-se o provimento do agravo da Executada para melhor exame. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/17. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO CONFIGURADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COM FULCRO NO ARTIGO 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O Tribunal Regional acolheu pedido veiculado em contrarrazões aos embargos de declaração, para impor pagamento de multa por litigância de má fé à Executada, à luz dos artigos 80, VII e 81 do CPC, ao fundamento de que se tratou de recurso manifestamente protelatório. 2. Ao que se verifica, a decisão do Tribunal Regional parece desafiar a remansosa jurisprudência desta Corte, restando divisada, portanto, a transcendência política do debate proposto. 4. Nesse contexto, em que se vislumbra possível afronta ao artigo 5º, LV da Carta Magna, deve ser provido o agravo de instrumento, autorizando-se o processamento do recurso de revista, para melhor análise. 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA EM DECISÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO. FALTA DE ISONOMIA PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. De acordo com o § 1º-A do artigo896da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: I. indicar otrechoda decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso dos autos, ao interpor o recurso de revista, a parte deixou de atender ao requisito previsto no artigo896, § 1º-A, I, da CLT, consistente na indicação do específicotrechoda decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, de forma que as exigências processuais contidas no referido dispositivo não foram satisfeitas. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896- A da CLT), o que impõe. na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485- 82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator. , como efeito lógico direto, a aplicação do preceito inscrito no art. 896-A, § 5º, da CLT. Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/17. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO CONFIGURADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COM FULCRO NO ARTIGO 81 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE DAS NORMAS. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. O Tribunal Regional acatou pedido veiculado em contrarrazões aos embargos de declaração, impondo à Executada o pagamento da multa por litigância de má fé, à luz dos artigos 80, VII e 81 do CPC. 2. A Corte de origem entendeu aplicável aludida multa, ao fundamento expresso de que o apelo revestiu-se de intenção reconhecidamente protelatória. Nesse sentido, adotou entendimento expresso de que O exame do acórdão revela a inexistência de omissão ou qualquer vício a ser sanado, tendo sido a matéria decidida de forma clara e exauriente, tornando-se desnecessário qualquer esclarecimento complementar, ficando claro o intuito revisional e procrastinatório da medida, que enseja aplicação da multa por litigância de má fé, prevista no art. 81 do CP C 3. Este Tribunal Superior segue diretriz jurisprudencial de que a multa aplicável em sede de embargos de declaração, ante a reconhecida intenção protelatória do embargante, tem previsão expressa no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Nessas situações, e em atendimento ao princípio da especificidade das normas, o TST entende não haver falar em aplicação de multa por litigância de má fé regida pelo artigo 81 do CPC/2015, ante o caráter genérico deste dispositivo. 3. Importa considerar, ainda, que a condenação por litigância de má-fé deve ser necessariamente condicionada à demonstração inequívoca da prática de uma das condutas elencadas no artigo 80 do CPC, em seus incisos de I a VII, atinentes à deslealdade processual. 4. Não havendo menção, nos autos, ao atendimento desta condição, deve ser afastada a multa por litigância de má fé, aplicada com fulcro no artigo 81 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0156700-74.2010.5.16.0004; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 04/02/2022; Pág. 5313)
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PELITO DE REFORMA DA DECISÃO.
Recorrente, beneficiado por sursis, condenado posteriormente, em sentença irrecorrível, por crime doloso, sem que tivesse iniciado o cumprimento das condições da suspensão, devido ao cumprimento de pena em regime fechado. Revogação obrigatória do benefício, com fulcro no artigo 81, inciso I, do Código Penal. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AgExPen 5008689-63.2021.8.19.0500; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luciano Silva Barreto; DORJ 25/01/2022; Pág. 190)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECUPERANDO EM CUMPRIMENTO DE SURSIS. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. PRESTAÇÃO DE SEVIÇOS À COMUNIDADE NÃO REALIZADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 81, III, DO CP. RECURSO DESPROVIDO.
Correta a decisão que prorrogou cautelarmente a suspensão condicional da pena (sursis) até a resolução do incidente de descumprimento das condições impostas, tendo em vista que o não cumprimento da prestação de serviços à comunidade se trata de causa obrigatória de revogação do benefício, nos termos dos artigos 81, III, e 78, §1º do Código Penal. (TJMG; Ag-ExcPen 1108154-29.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Márcia Milanez; Julg. 02/12/2021; DJEMG 02/12/2021)
PENAL MILITAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONDENAÇÃO. PENA. REDUÇÃO. APELO DEFENSIVO PROVIDO.
1. Pratica o crime militar de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) o militar que insere declaração falsa e diversa da que deveria ser escrita, atestando o conserto de viaturas, quando ainda não haviam sido executados, assinando notas de empenho. 2. Valor referente ao conserto liberado indevidamente, sem que o serviço tivesse sido realizado. 3. Fato que atenta contra administração militar com a falsificação, pelo descrédito da Brigada militar perante à comunidade. 4. No presente caso, praticados os dois crimes de falsidade ideológica em continuidade (art. 80 do CPM), a pena deve ser reduzida na forma do art. 81, § 1º, do CP militar. 4. Sendo o acusado primário e de bons antecedentes, a diminuição da pena deve ser a máxima prevista, de acordo com a boa doutrina e a jurisprudência dominante, ou seja, em ¼ (precedentes). 5. Apelo da defesa provido, para, mantendo a condenação, reduzir a pena. Decisão unânime. (apelação criminal nº 1000126/2016. Relator juiz-cel. Sergio antonio berni de brum. Julgado dia 29 de junho de 2016) (TJMRS; ACr 1000126/2016; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 29/06/2016)
APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA PELO BANCO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – ART. 80, II, CPC. MULTA FORA DOS PARÂMETROS LEGAIS. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
I - Inconteste a má-fé da apelante ao alterar a verdade dos fatos alicerçados na contradição entre a argumentação de desconhecimento da contratação com o banco e, posteriormente, de vício de consentimento sobre a mesma pactuação, prática que deve ser penalizada com a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II, Código de Processo Civil. II - Fixada a penalidade em percentual exorbitante, mostra-se impositiva sua redução, agora a ordem de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos moldes do art. 81CPC. III - Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJGO; AC 5478587-71.2020.8.09.0093; Jataí; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco; Julg. 24/11/2021; DJEGO 29/11/2021; Pág. 2656)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR LITISPENDÊNCIA E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
I. Não deve ser conhecida uma parte do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que o Juiz extinguiu prematuramente a lide motivado pelos fenômenos da litispendência e da coisa julgada, e a irresignação dos apelantes sustenta o prosseguimento no certame dos autores, à alegação de que foram preteridos (CPC/2015, art. 1.010, III). II. Verificando-se que as partes interpuseram outras ações idênticas, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, em razão da litispendência e ofensa à coisa julgada. III. Ao agirem de modo temerário os autores no ajuizamento de demandas idênticas, resta configurado o dolo processual, por violação aos princípios da boa-fé processual, cooperação e devido processo legal, razão pela qual correta a sentença em condenar os requerentes em multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, V, e 81 do CP. (TJMA; AC 0830796-21.2019.8.10.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Rachid Mubarack Maluf; DJEMA 16/06/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.340/2006. APLICAÇÃO NA SENTENÇA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL. INCONFORMISMO DO CONDENADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE É MAIS FAVORÁVEL AO CONDENADO E HÁ DIREITO SUBJETIVO DE OPTAR POR CUMPRI-LA. NÃO CABIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. A despeito de o Superior Tribunal de Justiça entender, na interpretação do artigo 161 da Lei nº 7.210/1984, conforme se depreende dos julgados AgRg no AREsp 1.361.616/SP, HC 455.692 e AgRg no EDcl no REsp 183.4873/SP, que o condenado pode recusar o benefício da suspensão condicional da pena em audiência admonitória após o trânsito em julgado da sentença, da leitura do referido dispositivo legal e demais artigos que tratam do instituto, entende-se que não há previsão de recusa na Lei, mas somente de revogação, obrigatória nas hipóteses do artigo 81, incisos I, II e III, do Código Penal, e facultativa no caso do artigo 81, § 1º, do Código Penal, combinados com o artigo 162 da Lei nº 7.210/1984, ou, ainda, se deixa de comparecer injustificadamente à audiência admonitória (artigo 161 da Lei nº 7.210/1984). II. A hipótese de revogação da suspensão condicional da pena pela falta do recorrente à audiência admonitória não autoriza a conclusão da previsão expressa de possibilidade de recusa. III. De acordo com o artigo 160 da Lei nº 7.210/1984, em audiência admonitória, o juiz lerá a sentença ao condenado e o advertirá das consequências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas. lV. In casu, não há ilegalidade a ser sanada na presente via recursal quanto à aplicação do instituto, porquanto o magistrado assim o fez nos moldes legais (artigo 77 do CP). V. Apelo não provido. Decisão unânime. (TJPE; APL 0003618-77.2015.8.17.0001; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Daisy Maria de Andrade Costa Pereira; DJEPE 01/07/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA DE BEM ANTERIORMENTE DECLARADO IMPENHORÁVEL QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESES DOS ARTS. 80 E 81 DO CPC.
Não verificadas. Honorários advocatícios. Não cabimento. Exceção de pré-executividade acolhida, todavia, sem extinção da execução. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJPR; AgInstr 0062801-33.2020.8.16.0000; Sertanópolis; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes; Julg. 05/03/2021; DJPR 05/03/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATROMÔNIO. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECEPTAÇÃO PRIVILEGIADA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO PROCEDIMENTAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA JUSTIFICAÇÃO ACERCA DO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES E DA DEFESA ANTES DA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
O benefício da suspensão condicional do processo foi revogado sem a prévia intimação do réu e da Defensoria Pública para justificar o descumprimento das condições impostas. A ausência de cumprimento de condições autoriza a revogação facultativa da suspensão condicional do processo, prevista no art. 81, §1º, do CP, razão pela qual imprescindível a intimação prévia do réu e da Defesa oportunizando o apresentar de justificativas da inércia. E, nos termos da Súmula n. 523 do STF, quando o réu for assistido pela Defensoria Pública, é impositiva a prévia intimação pessoal da Defesa técnica para todos os atos do processo, não sendo tal nulidade sanada pela posterior intimação da decisão que revogou o sursis processual, da qual adveio prejuízo concreto ao réu. Precedentes do STJ e desta Corte. Não há como sanar a nulidade do presente processo, diante da violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, da qual adveio prejuízo concreto ao réu. Nulidade decretada a partir da decisão de fl. 50. EM PRELIMINAR DE OFÍCIO, DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO, A PARTIR DA DECISÃO QUE REVOGOU A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. APELO PREJUDICADO. (TJRS; APL 0057513-18.2020.8.21.7000; Proc 70084191543; Ibirubá; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Bernadete Coutinho Friedrich; Julg. 10/12/2020; DJERS 21/01/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXCESSO DA MULTA/ASTREINTES FIXADA PLEO JUIZ DE PLANÍCIE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. PENALIDADE QUE DEVE SER MANTIDA EM ATENDIMENTO AO QUE PRECEITUA O ARTIGO 81 DO CPC.
I. A natureza jurídica das astreintes é exatamente compelir a parte a cumprir a obrigação ou não fazer determinada coisa. A astreinte tem uma finalidade distinta e específica, que é de coibir o descumprimento da decisão judicial. II. A aplicação das penalidades ao litigante de má-fé constitui um dever do julgador. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AI 202000737577; Ac. 24779/2021; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 28/09/2021)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO. DESCUMPRIMENTO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO AGRAVANTE. DESÍDIA DEMONSTRADA. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO MANTIDA.
1) Constatando-se que a audiência de justificação não se realizou em razão da clara desídia do Agravante em manter o seu endereço atualizado, não se vislumbra qualquer ilegalidade na revogação da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 81, §1º, do CP, uma vez que foi precedida das diligências necessárias para a sua intimação, de modo que não pode se valer da sua própria omissão para galgar a nulidade da decisão por suposta violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório; 2) Recurso desprovido. (TJAP; Rec. 0002799-60.2020.8.03.0000; Câmara Única; Relª Desª Sueli Pini; DJEAP 10/12/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE, MANTENDO A SENTENÇA DE 1º GRAU, E CONDENOU O RECLAMANTE NAS PENAS DE LITIGANTE DE MÁ FÉ. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA MULTA DISPOSTO NO ARTIGO 81 DO CPC.
Valor da causa não elevado. Tese do reclamante notadamentedescabida trazida novamente à discussão através de recurso inominado. Maior reprovabilidade da contuta. Fixação da multa em patamar máximo que se impõe. Arguição de omissão e contradição não verificada no acórdão. Decisão suficientemente fundamentada não acolhimento dos aclaratórios. (JECAC; EDcl 0602737-77.2018.8.01.0070/50000; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Gilberto Matos de Araújo; DJAC 09/01/2020; Pág. 16)
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÕES QUE MANTÊM SURSIS, CONVERTE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE E IMPÕE CONDIÇÃO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. NULIDADE. ALTERAÇÃO DE CONDIÇÃO DO REGIME ABERTO. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONDIÇÕES ORIGINAIS. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO. 2. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA. NOVO ENDEREÇO (CPP, ART. 367). DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. REVOGAÇÃO CP, ART. 81). 3. REGIME ABERTO. UNIDADE PRISIONAL AVANÇADA DE PORTO UNIÃO. CASA DO ALBERGADO OU ESTABELECIMENTO ADEQUADO (CP, ART. 33, § 1º, "C". LEP, ARTS. 93 A 95). ALOJAMENTO CONJUNTO. OBSTÁCULOS FÍSICOS À FUGA. ESTABELECIMENTO NÃO ACEITÁVEL (STF, SÚMULA VINCULANTE 56). RECOLHIMENTO DOMICILIAR. 4. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. PARÂMETROS DA RESOLUÇÃO 5/19 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL.
1. Não há nulidade decorrente da ausência de prévia manifestação do Ministério Público quando o que ocorre é a imposição original de recolhimento domiciliar como condição de cumprimento da pena em regime aberto, após a conversão de penas restritivas de direitos implementada em audiência na qual estava presente seu representante, não se tratando de hipótese semelhante à alteração de ofício de condição anteriormente aplicada. 2. O acusado tem o dever de manter atualizado seu endereço nos autos e, se não encontrado para ser cientificado das condições e dar início ao período de prova de suspensão condicional da pena, deve o benefício ser revogado e a pena privativa de liberdade restabelecida. 3. Ofende as garantias individuais do apenado submetido ao regime aberto a sua manutenção em ala contígua de Unidade Prisional Avançada destinada originariamente a presos de regimes mais gravosos, em convivência com detentos do regime semiaberto e cercado por muros e alambrados que dificultam a fuga, sendo recomendável, nesta hipótese, a imposição de recolhimento domiciliar. 4. Faz jus a honorários o defensor nomeado para apresentar contrarrazões de recurso, observados os limites da Resolução 5/19 do Conselho da Magistratura desta Corte. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJSC; AG-ExPen 0001374-85.2019.8.24.0052; Porto União; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Rizelo; DJSC 23/08/2019; Pag. 585)
JUSTIÇA GRATUITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DUPLA PENALIDADE.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece como obrigação do Estado a prestação jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, o único requisito legal exigido para a concessão das benesses da justiça gratuita é a simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo. Nessa linha, destaque-se também o entendimento disposto no item I da Súmula nº 463 do TST, segundo o qual, no processo do trabalho, a partir de 26.06.2017, para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Portanto, declarada sua condição de hipossuficiência, não parece razoável, mesmo que a parte atue em litigância de má-fé, a aplicação simultânea da multa prevista no artigo 81/CPC e a não concessão do benefício da justiça gratuita, porquanto representaria dupla penalidade. Ademais, não existe no ordenamento jurídico previsão para não concessão da gratuidade de justiça por litigância de má-fé, não cabendo ao judiciário o poder legisferante. Concede-se, pois, o benefício. A parte fica isenta do recolhimento das custas processuais. (TRT 10ª R.; RO 0000925-38.2018.5.10.0009; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; Julg. 19/06/2019
APELAÇÃO CRIMINAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. COMPARECIMENTO EM JUÍZO. DESCUMPRIMENTO. REVOGAÇÃO FACULTATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O apelo do Parquet Estadual pugna pela reforma da sentença do juízo a quo, no sentido de que o feito volte ao seu curso regular, sustentando que o entendimento do Magistrado vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual pacificou a tese de que o transcurso do prazo legal não constitui óbice à revogação do benefício, caso não sejam cumpridas as condições impostas durante o lapso temporal fixado, segundo entendimento do parágrafo 4º, do artigo 89 da Lei nº 9.099/95. Em socorro de sua tese trouxe a ementa do acórdão lançado no HC 143887/PE. 2. Fácil é constatar que a lide transita em torno de jurisprudências divergentes sobre a matéria, já que os dois posicionamentos podem conviver perfeitamente nos tribunais pátrios, devendo assim ser analisado caso a caso. 3. In casu, o período de prova foi de dois anos, teve início em 1 de janeiro de 2011, tendo como prazo para seu término o mês de janeiro de 2013. O recorrido compareceu somente em três oportunidades, como destacou o juiz sentenciante. Destaque-se que não houve a revogação da suspensão durante o período estabelecido, o que levou o magistrado a decretar extinção da punibilidade. Importante ressaltar ainda que o juiz a quo, fulcrou sua decisão também no fato de que só se foi constatar o não cumprimento das condições passados três anos. 4. Com efeito, não há de ser modifica a sentença. Conforme esclareceu o juiz do primeiro grau, decorreram quase três anos após o início do prazo estabelecido para a prova, de modo que não houve a prorrogação ou extinção do beneficio dentro do período de dois anos estipulado para a suspensão condicional da pena. Logo, deve-se observar o art. 82 do Código Penal: ‘expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade’. 5. Ademais, nos termos do art. 81, § 1º, do Código Penal, "a suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos". O descumprimento da condição referente ao comparecimento em juízo é hipótese de revogação facultativa da suspensão condicional da pena. 6. Na hipótese, o Ministério Público não requereu a revogação do benefício, e sequer buscou a prorrogação do período de prova. Portanto, correta a sentença que extinguiu a pena, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099, segundo o qual "Expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade. " 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; APL 0465289-81.2011.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 25/05/2018; Pág. 104)
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