Art 81 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 81. A pena unificada não pode ultrapassar de trinta anos, se é de reclusão, ou de quinze anos, se é de detenção.
Redução facultativa da pena
§ 1º A pena unificada pode ser diminuída de um sexto a um quarto, no caso de unidade de ação ou omissão, ou de crime continuado.
Graduação no caso de pena de morte
§ 2° Quando cominada a pena de morte como grau máximo e a de reclusão como grau mínimo, aquela corresponde, para o efeito de graduação, à de reclusão por trinta anos.
Cálculo da pena aplicável à tentativa
§ 3° Nos crimes punidos com a pena de morte, esta corresponde à de reclusão por trinta anos, para cálculo da pena aplicável à tentativa, salvo disposição especial.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ART. 313-A DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. PECULATO-DESVIO. ART. 303, CAPUT, DO CPM. CONDENAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARTS. 14 E 16, CAPUT, AMBOS C/C O ART. 20, INCISO I, TUDO DA LEI Nº 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO A QUO. PRELIMINARES. DEFESA CONSTITUÍDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. PARCIALIDADE DO JUÍZO MONOCRÁTICO. REJEIÇÃO. DECISÕES POR UNANIMIDADE. MÉRITO. CRIMES DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. MODALIDADES ADQUIRIR E OCULTAR. CLASSIFICAÇÃO. MERA CONDUTA. PERIGO ABSTRATO. APREENSÃO DA ARMA. PRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. UNICIDADE DE LESÃO. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO OBJETO. AFASTAMENTO. CONCURSO FORMAL DE DELITOS. REDUÇÃO FACULTATIVA DA PENA. ART. 81, § 1º, DO CPM. CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ART. 313-A DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. NÚMERO DE INFRAÇÕES. ENTENDIMENTO PRETORIANO. PENA APLICADA. MANUTENÇÃO. POLÍTICA CRIMINAL. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
1. A matéria, preteritamente decidida pelo STM e novamente interposta em sede de recurso posterior, não pode ser conhecida, pois perfaz coisa julgada material. Preliminar de nulidade não conhecida por unanimidade. 2. A tese de nulidade absoluta ou relativa deve estar acompanhada da demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, em homenagem ao princípio da pas de nullité sans grief. Precedentes do STF. O recurso defensivo que alega a parcialidade de juiz, o qual absolveu o agente, carece de lógica e contraria a verdade dos autos. Preliminar rejeitada por unanimidade. 3. O militar que adquire arma de fogo de uso permitido sem autorização, tampouco observa as formalidades legais e regulamentares, pratica o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, sendo majorado porque o agente integra as Forças Armadas. No mesmo delito, incide aquele que oculta o artefato ilegal para escapar da Justiça e permanecer impune, prolongando a lesão à segurança pública e à manutenção da paz social. 4. O militar que adquire ou oculta arma de fogo de uso restrito, nas mesmas condições do parágrafo anterior, pratica o crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, também majorado por ser integrante das Forças Armadas. 5. Desde a revogada Lei nº 9.437, de 20.2.1997, o objeto jurídico principal e imediato a ser tutelado nos crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo abrange a segurança coletiva e a paz social, resguardando-se, mediatamente, a vida, a incolumidade física e a saúde, bens também muito relevantes. 6. Quanto ao resultado, os crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo são classificados como de mera conduta e de perigo abstrato. Logo, por serem delitos que dispensam vestígios físicos, a adequação típica prescinde da apreensão ou da entrega do objeto material para a sua perfeita caracterização. 7. Nos crimes de mera conduta, para a subsunção do fato à norma, exige-se apenas o ataque ao objeto jurídico — a ofensa à segurança pública e à paz social. Por isso, a apreensão da arma, quando a conduta criminosa puder ser comprovada por outros meios, torna-se dispensável. 8. Caso a apreensão do artefato ilícito fosse exigida para a materialidade dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, o núcleo ocultar dos tipos seria letra morta, o que permitiria a impunidade de tão grave conduta. Nessa peculiar visão, caso a arma não fosse encontrada, o delito inexistiria. 9. O sucesso na ocultação de arma de fogo ilícita jamais pode ser premiado com a absolvição do agente, sob pena de perpetuar a impunidade e incentivar o crime organizado, o que exporia a segurança pública a intolerável perigo. 10. A mera alegação de ineficácia total do meio empregado ou de impropriedade absoluta do objeto não afasta a tipicidade delitiva. A tese de crime impossível poderia ser comprovada mediante a devolução do objeto material do ilícito à autoridade policial militar ou ao juízo especializado da causa, para, logo após, submetê-lo à perícia. 11. A jurisprudência do STM fixa o critério de exasperação da pena, previsto no art. 71 do CP, da seguinte forma: Um sexto (1/6) para a prática de 2 (duas) infrações; um quinto (1/5) para 3 (três); um quarto (1/4) para 4 (quatro); um terço (1/3) para 5 (cinco); um meio (1/2) para 6 (seis); e dois terços (2/3) para 7 (sete) ou mais delitos. 12. Recurso ministerial parcialmente provido. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000884-82.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 18/10/2022; Pág. 14)
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 290 DO CPM. DROGAS. PRELIMINARES. CONSELHO DE JUSTIÇA. IMPARCIALIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA. NÃO VERIFICAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. UNANIMIDADE. ARTIGOS 8º, 48 E 321 DO CPPM. PERITO. COMPROMISSO LEGAL. MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. DETRAÇÃO DA PENA. NÃO INTERFERÊNCIA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. ARTIGOS 8º, 48 E 321 DO CPPM. OBSERVÂNCIA. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. SUGESTÕES DEFENSIVAS. INOPORTUNAS. LAUDOS. PLURALIDADE. PESO DO ENTORPECENTE. DIVERGÊNCIA IRRISÓRIA. DÚVIDA. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL PSIQUIÁTRICO. TERMO DE COMPROMISSO. AUSÊNCIA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. CONSTATAÇÃO. APELO DESPROVIDO. UNANIMIDADE.
A aferição de eventual parcialidade de membro do Conselho de Justiça depende da existência nos autos de provas hábeis a indicar o comprometimento da neutralidade de um dos componentes do Órgão Julgador, não bastando para tal meras ilações deduzidas por uma das Partes. Preliminar rejeitada à unanimidade. Inexiste proibição de o Parquet referir, em sustentação oral, os pedidos e as razões de pedir da Defesa, o que decorre diretamente da sucessão de atos processuais estabelecidos pelo legislador. Preliminar rejeitada à unanimidade. As questões meritórias não podem ser analisadas em sede preliminar, razão pela qual sua apreciação deve ser diferida para a oportunidade apropriada, em atenção ao já artigo art. 81, § 3º, do RISTM. Preliminar não conhecida. Unanimidade. O cálculo prescricional deve obedecer rigorosamente às previsões legais constantes do Código Penal Militar, que não prevê qualquer hipótese do cômputo da detração penal para fins de fixação do prazo prescricional. Preliminar rejeitada à unanimidade. A requisição de perícias à Polícia Federal encontra-se contemplada no CPPM. Apura-se, em sede de Apelação, única e exclusivamente a responsabilidade criminal do Acusado, razão pela qual afasta-se qualquer discussão administrativa que não lhe traga eventual repercussão direta. Não constitui dúvida relevante pequena divergência acerca do peso do entorpecente apurada em diferentes laudos periciais, sobretudo quando inexistem outros elementos probatórios a indicar a quebra da cadeia de custódia. A ausência do termo de compromisso, isoladamente, é mera irregularidade processual, que não tem o condão de trazer prejuízo ao Acusado, não se vislumbrando correlação direta entre esse defeito procedimental e eventual erro de análise do Perito. A negativa de autoria, quando isolada nos autos e desacompanhada de qualquer prova que lhe possa emprestar credibilidade, não serve ao fim de a Defesa se desincumbir do ônus de provar suas alegações ou, ao menos, de incutir dúvida relevante que possa ser resolvida em benefício do Acusado. Apelo defensivo desprovido por unanimidade. (STM; APL 7000608-51.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 23/05/2022; Pág. 13)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME MILITAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRESCRIÇÃO. OITIVA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 81 DO CPM.
1. Respeitado o procedimento reservado às questões de ordem pública, o qual possibilita ao julgador o reconhecimento de determinadas matérias de ofício sem oitiva das partes, como no presente caso de decretação da extinção da punibilidade pela prescrição, não há que se falar em necessidade de intimação prévia do Parquet. (TJPE; RSE 0000786-64.2021.8.17.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Leopoldo de Arruda Raposo; Julg. 16/05/2022; DJEPE 14/06/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES MILITARES. 1) RECURSO DA DEFESA. ALEGADA SUSPEIÇÃO DO ENCARREGADO PELA CONDUÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. VEDAÇÃO QUANTO A SUA OPOSIÇÃO PELO ART. 142 DO CPPM.
Eventual irregularidade que não contamina o procedimento investigatório nem a posterior ação penal. Preliminar rejeitada. Sustentada ilegalidade da manutenção nos autos das conversas realizadas pelo aplicativo whatsapp. Inocorrência. Prévia autorização judicial. Ausência de perícia. Irrelevância por não ter sido alegado prejuízo concreto. Preliminar rejeitada. A) crime de organização criminosa. Postulada absolvição por insuficiência probatória. Inocorrência. Autoria devidamente comprovada. B) crime de associação para o tráfico. Pedido de absolvição pela ausência de provas de autoria e pela não apreensão de drogas. Autoria comprovada. Crime formal. Desnecessidade da aludida apreensão. C) crimes de disparo de arma de fogo. Postulada absolvição. Autoria intelectual comprovada. Crime unissubjetivo que admite coautoria. D) crime de roubo. Autoria intelectual igualmente comprovada. E) crime de comércio ilegal de arma de fogo. Alegada ausência de provas quanto à autoria. Inocorrência. Autoria devidamente comprovada. Diálogos que demonstram o comércio ilegal de armas de fogo. Crime de mera conduta. Apreensão de armamento desnecessária à sua consumação. F) crime de extravio de munições. Autoria igualmente comprovada. G) crime de posse ilegal de munições de uso restrito. Número de lotes suprimidos. Autoria comprovada. Alegado desgaste em razão de serem utilizadas como munição de manejo. Ausência de provas nesse sentido. Condenações mantidas. H) dosimetria da pena. Crimes de organização criminosa e de associação para o tráfico ilícito de drogas. Manutenção da causa de aumento por ter o réu utilizado seus conhecimentos como policial militar para a prática dos crimes. Crimes de disparo de arma de fogo. Valoração negativa da circunstância judicial modo de execução em razão do auxílio no planejamento dos crimes. Ocorrência de bis in idem. Agravante prevista no art. 70, inciso II, alínea a, do CPM. Afastamento. Ausência de provas concretas acerca do motivo do cometimento dos crimes. Agravante prevista na alínea L do referido dispositivo mantida. Réu que se encontrava em serviço no momento dos fatos. Condenação pela prática de dois crimes de disparo de arma de fogo. Condutas diversas. Fração de redução de pena prevista no art. 81, §1º, do CPM pela prática de crimes continuados. Determinação da fração a ser aplicada com base no número de crimes praticados. Aplicação da fração de redução máxima ante a prática de dois crimes de disparo de arma de fogo (CPM, art. 81, §1º). Crime de roubo. Valoração negativa da circunstância judicial modo de execução, em razão de ter o réu auxiliado no planejamento dos crimes. Ocorrência de bis in idem. Valoração negativa das circunstâncias judiciais de tempo e lugar e dos meios empregados. Circunstâncias inerentes ao tipo penal. Valorações negativas afastadas. Agravante prevista no art. 70, inciso II, alínea L, do CPM. Manutenção. Réu que se encontrava em serviço no momento dos fatos. Causas especiais de aumento pelo emprego de arma de fogo e por ter sido o roubo praticado por duas pessoas ou mais. Manutenção. Réu que, como autor intelectual, aderiu à conduta dos executores imediatos do crime. Crime de comércio ilegal de arma de fogo. Valoração negativa da circunstância judicial modo de execução. Manutenção. Medidas executadas para a comercialização de pelo menos sete armas. Recurso do réu, no mérito, parcialmente provido, com a consequente readequação da pena que lhe foi imposta. 2) recurso da acusação. Pedido de condenação pelo crime de peculato-apropriação. Ausência de provas concretas acerca da existência de animus rem sibi habendi. Absolvição mantida em atenção ao princípio in dubio pro reo. Postulada condenação pela prática do crime de roubo, por três vezes. Provas da subtração de bens pertencentes a duas vítimas. Condenação pela prática de dois crimes de roubo. Aplicação da agravante do motivo fútil. Inadmissibilidade. Ausência de prova concreta do motivo da prática dos crimes de roubo. Postulada aplicação das majorantes do emprego de arma de fogo e de comando quanto ao crime de organização criminosa. Comprovada utilização de arma de fogo para a prática do crime de roubo. Inocorrência de bis in idem. Comando da organização criminosa igualmente comprovada. Aplicação das majorantes que se impõe. Recurso do autor parcialmente provido, com a consequente readequação da pena imposta ao réu. (TJPR; ACr 0000020-67.2019.8.16.0013; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira; Julg. 06/02/2022; DJPR 11/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 226, §§ 1º E 2º E 243, "A", § 1º, NA FORMA DO 242, § 2º, I E II, (2X), AMBOS NA FORMA DO 70, II, "G", E 79, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR, FIXADA A REPRIMENDA DE 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME FECHADO. NÃO LHE FOI CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. O MINISTÉRIO PÚBLICO, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, REQUER A CONDENAÇÃO DO ACUSADO À PENA ACESSÓRIA DE "PERDA DO CARGO PÚBLICO", EM VIRTUDE DE A CONDENAÇÃO IMPOSTA TER SIDO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. PREQUESTIONOU OFENSA À LEI FEDERAL E À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. A DEFESA PRETENDE, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA SENTENÇA, ALEGANDO A) ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ART. 243CPM. B) A PROVA SE BASEAR EM DEPOIMENTOS DE POLICIAIS CIVIS, QUE NÃO ESTARIAM PRESENTES NOS DIAS DOS FATOS. C) A PROVA TER-SE BASEADO EM "PRINTS" DE APLICATIVO, CARACTERIZADOS COMO "PROVA ILÍCITA" PELO STJ. POSTULA, AINDA A) A CONCESSÃO AO ACUSADO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. B) QUE SEJA DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RECORRENTE À CONTA DO FENÔMENO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 226, § 1º E § 2º, DO CPM. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR HAVER PROVA DA INOCÊNCIA OU POR FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 243, DO CPM. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A) A EXTENSÃO DE TODOS OS BENEFÍCIOS DA SENTENÇA DOS CORRÉUS AO ACUSADO. B) A DESCLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS DE EXTORSÃO PARA O CRIME DE CONCUSSÃO. C) A DESCLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS PARA A FORMA TENTADA. D) A REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. E) O AFASTAMENTO DA GRAVE AMEAÇA. F) O DECOTE DA AGRAVANTE DO ART. 70, II, "G", DO CPM. G) O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO COMPORTAMENTO MERITÓRIO. H) O RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO, APLICANDO-SE A DIMINUIÇÃO DO ART. 81, § 1º, DO CPM. I) A CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DO CONHECIMENTO E "PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, COM A CONDENAÇÃO DO RÉU À PENA ACESSÓRIA DE PERDA DO CARGO PÚBLICO E PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, DECLARANDO-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA QUANTO AO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO ART. 226, § 1º E § 2º, DO CPM, PROMOVENDO-SE AINDA A READEQUAÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PARA O PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) E O RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO, MANTENDO-SE, NO MAIS, O CONTEÚDO DA DECISÃO GUERREADA".
1. O pleito defensivo de liberdade foi indeferido na peça 000906. 2. No que tange à nulidade da sentença, sob alegação de que restou amparada somente nos depoimentos de policiais civis, que não estariam presentes nos dias dos fatos e em "prints" de aplicativo, nada a prover, já que a decisão está suficientemente fundamentada nos elementos de prova contidos nos autos, não se verificando violação a qualquer princípio constitucional, bem como não restou fundamentada apenas nos depoimentos de policiais civis e prints de aplicativo, mas em todo o acervo probatório. Igualmente, não evidenciado prejuízo real à parte, não cabendo sob qualquer ótica o acolhimento das supostas nulidades arguidas, em harmonia ao princípio pas de nullité sans grief. 3. No que concerne ao crime de invasão de domicílio, verifica-se que o acusado e demais envolvidos praticaram atos arbitrários, vulnerando o direito à inviolabilidade do domicílio. Conforme dito pela vítima Eduardo: "O acusado, então, apontou a arma para seu rosto, pediu que colocasse as mãos na cabeça, pulou o portão, pegou a chave da casa e abriu o portão para os outros dois indivíduos, invadindo a residência dos pais de Eduardo". 4. A meu ver, foram praticados atos de forma ilegal, sendo violado o domicílio da vítima. 5. Quanto à conduta prevista no art. 226, §§ 1º e 2º, do CPM, foi fixada a reprimenda de 08 (oito) meses de detenção. Os fatos nos presentes autos ocorreram em 28/01/2018 (peça 000002); a denúncia foi recebida em 30/05/2018 (peça 000297), e a sentença foi proferida em 29/04/2021, na forma do art. 125, VII, do COM. A prescrição da ação penal ocorre em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano, diante de tais fatos, temos a prescrição. 6. No que tange aos crimes do art. 243, do CPM, os fatos restaram plenamente demonstrados pelas provas colhidas, não havendo lugar para se falar em fragilidade probatória, tampouco em atipicidade da conduta, diante dos firmes depoimentos das vítimas Eduardo e Marcos Alberto, as quais, em sedes policial e judicial, afirmaram terem sido ameaçadas pelo acusado e demais envolvidos, com emprego de arma de fogo, bem como obrigados a entregar, em duas ocasiões, dias 28/01/18 e 02/02/18 (no período noturno), respectivamente, as importâncias de R$ 1.000,00 e um revólver Taurus calibre. 38, bem como R$ 2.400,00. 7. Os fatos e as autorias foram totalmente comprovados pelas palavras dos lesados, corroboradas por outros elementos dos autos, mormente por meio dos depoimentos dos agentes da Lei responsáveis pela prisão dos apelantes. 8. As vítimas apresentaram detalhadas narrativas dos fatos, tanto na fase policial, quanto em juízo, em conformidade com as demais provas coligidas, enquanto a versão defensiva restou isolada no contexto probatório. Em relação ao questionamento de uso de fatos e depoimentos colhidos noutro juízo como prova, merece ser rejeitado, pois há o entendimento pacífico de que a prova emprestada, desde que não seja a única peça de convicção do juízo sentenciante, possa ser usada sem gerar qualquer vício. 9. Não restam dúvidas quanto à prática de dois crimes de extorsão, mostrando-se escorreito o juízo de censura. 10. De mesmo modo, não há como acolher o pleito desclassificatório da extorsão para a figura da concussão, tendo em vista que restou demonstrado nos autos que houve grave ameaça por parte do acusado, com a finalidade de praticar a extorsão contra as vítimas, conduta esta que se acomoda corretamente no tipo do artigo 243, do CPM. 11. Inviável o reconhecimento da tentativa. Restou comprovada a prática de dois crimes de extorsão consumados. As vítimas Eduardo e Marcos Alberto, em sedes policial e judicial, afirmaram terem sido ameaçadas pelo acusado e demais agentes, com emprego de arma de fogo, bem como obrigados a entregar, em duas ocasiões, no dia 28/01/18, a importância de R$ 1.000,00 e um revólver Taurus calibre. 38, e no dia 02/02/18 (no período noturno), a quantia de 2.400,00. 12. Assiste razão à defesa em relação a agravante prevista no artigo 70, inciso II, alínea "g", do CPM, que merece ser afastada, sob pena da ocorrência de bis in idem, eis que se trata de elementar do tipo penal em comento. 13. Passo à dosimetria do crime de extorsão que merece acerto. 14. As penas-base das duas condutas dos crimes do art. 243, "a", § 1º, do CPM, foram fixadas um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão. Entendo que não há elementos que autorizem a fixação da pena-base acima do mínimo legal, já que o acusado é primário e possuidor de bons antecedentes, conforme sua FAC (peça 000397), e a conduta foi a normal do tipo penal, retornando a pena ao mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão. 15. Na segunda fase, afastada a circunstância agravante do art. 70, II, "g" do CPM, mantida a reprimenda em 04 (quatro) anos de reclusão. 16. Quanto ao reconhecimento da atenuante do comportamento meritório (art. 72, II, CPM), nada a prover, pois a mesma não restou comprovada a contento. 17. Na terceira fase, em razão das causas de aumento reconhecidas pelo Juízo (art. 242, § 2", I e II do CPM), a sanção foi aumentada em 1/3 (um terço), fração que se mostra suficiente, tornando-a definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, para cada crime. 18. Reconheço o crime continuado e aplico a diminuição do art. 81, § 1º, do CPM, diante disto, reduzo a reprimenda em 1/4 (um quarto), totalizando 08 (oito) anos de reclusão. 19. Considerando o quantum de pena aplicado ao acusado, fixo regime semiaberto, cabendo a detração ao juízo executor. 20. Quanto ao pleito do Parquet de condenação do acusado à pena acessória de "perda do cargo público", nada a prover. Nesta Câmara entendemos que a perda do cargo público não é automática e deve ser analisada de forma autônoma, na esfera administrativa, prestigiando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório. As instâncias criminal e administrativa são relativamente independentes, de modo que somente nos casos de absolvição no juízo criminal em razão da ausência de materialidade ou de negativa de autoria, será descabida a apuração do fato na esfera administrativa. 21. Rejeito o prequestionamento. 22. Recursos conhecidos, negando-se provimento ao apelo ministerial e dando-se parcialmente provimento ao defensivo, para: A) declarar extinta a punibilidade em relação ao crime do artigo 226, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 125, VII, do CPM; b) reduzir as penas-base dos crimes do artigo 243, (2x) do CPM, ao mínimo legal; c) afastar a agravante do artigo 70, inciso II, "g", do CPM; d) aplicar o regime semiaberto, acomodando-se a reprimenda em 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, mantida no mais a douta sentença. Oficie-se. (TJRJ; APL 0116840-61.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Cairo Italo França David; DORJ 15/08/2022; Pág. 154)
APELAÇÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO AGRAVADO POR ABUSO DE PODER OU VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE A CARGO, EM CONCURSO DE CRIMES (ART. 305 C/C ART. 70, II, "G", NA FORMA DO ART. 79, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR). APELANTES QUE, EM ITABORAÍ/RJ, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS, EXIGIRAM PARA SI, EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES, INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA DAS VÍTIMAS RENAN E VICTOR PARA QUE NÃO ALERTASSEM A POLÍCIA AMBIENTAL SOBRE SUPOSTAS IRREGULARIDADES E ASSIM NÃO FOSSEM INTERDITADOS SEUS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.
Pretensão defensiva à absolvição, por fragilidade probatória, que se nega, especialmente pelo reconhecimento e relato detalhado das vítimas em sede policial e em juízo, bem como pelo testemunho do inspetor de polícia responsável pela investigação, restando induvidosos a autoria e o crime, o que não foi minimamente contrariado pela defesa. Redução do aumento pela agravante referente ao abuso de poder ou violação de dever inerente ao cargo para 1/6 (ronaldo), que não se acolhe. Aumento de 1/5 (04 meses) adequado e bem dosado. Acusados que, embora não estivessem fardados, utilizaram-se de distintivo e armas da corporação, apresentando-se como policiais militares. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 81, § 1º do Código Penal Militar (ronaldo) que não se concede em razão da natureza do crime. Conduta que afeta, diretamente, não somente os valores tutelados pela administração pública militar, como, também, a sociedade. Desprovimento dos recursos. (TJRJ; APL 0267992-59.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Jose de Asevedo; DORJ 04/04/2022; Pág. 165)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. CRIMES DE "FALSIDADE IDEOLÓGICA" (ART. 312 DO CPM). CONTINUIDADE DELITIVA. DOCUMENTO PÚBLICO (OBJETO DA AÇÃO) SUBSCRITO PELO ACUSADO. TESE DEFENSIVA DE "NEGATIVA DE AUTORIA" PREJUDICADA. ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E NÃO REPETIDOS/SUBMETIDOS EM/AO DIALÉTICO CONTRADITÓRIO PROCESSUAL. UTILIZAÇÃO EM CONDENAÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL (ART. 297 DO CPPM). SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO CRIMINAL. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. EXISTÊNCIA DE VETORES (CIRCUNSTÂNCIAS) JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (ART. 69 DO CPM), PORÉM IGNORADOS/DESPREZADOS PELO. DECISUM A QUO". INADEQUABILIDADE JURÍDICO-FACTUAL DA PENA-BASE ANTERIOR. LEGÍTIMO RECRUDESCIMENTO DO "QUANTUM" DE APENAMENTO APLICADO. APELO ACUSATÓRIO PROVIDO. UNANIMIDADE. PLENÁRIO. 1.
O crime castrense de "falsidade ideológica", ancorando-se tipicamente no art. 312 do CPM, ostenta a seguinte norma-textual proibitiva: "omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar". (1.1) nesse sentido, "v.g.?, comete o crime de "falsidade ideológica", o bombeiro militar que, com o fim de alterar a verdade sobre o (des) cumprimento, por parte de empresa privada, às exigências jurídico-normativas obrigatórias (p.ex. : lei/rs nº 10.987/97; dec. /rs nº 37.380/97; Resolução técnica/cbm-rs nº 11; etc. ) relativas à "prevenção e proteção contra incêndio (p.ex. : instalação de sprinklers, adequação de portas corta-fogo, saídas de emergência, etc. ) ? (I.e.: fato juridicamente relevante), faz inserir declaração falsa em "alvará de prevenção e proteção contra incêndio" (I.e.: documento público), no sentido de que existiria "prevenção e proteção contra incêndio (ppci) ? na empresa privada, quando, em verdade, não existia. 2. Caso em que a exordial acusatória responsabiliza agente "uti miles" (do corpo de bombeiros militares/rs) pelas condutas de "fazer inserir, em dois documentos públicos (ppcis. Planos de proteção contra incêndio), declarações falsas, com o fim de alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes, atentatórios à administração e ao serviço militar", consignando, para tanto, que, "na oportunidade, o denunciado era o comandante do corpo de bombeiros de gravataí, sendo o responsável pela expedição dos alvarás de proteção contra incêndio daquela cidade[, e,] no intuito de obter, de forma ilegal, uma camioneta e um compressor para o batalhão, dispensou grupo empresarial constituído por [duas firmas] da instalação de dispositivos obrigatórios anti-incêndio, conhecidos como sprinkler, que importaria, ao seu proprietário, o gasto de, aproximadamente, r$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais) [;] para tanto, o denunciado propôs ao proprietário do grupo empresarial [de] livra-lo de instalar os sprinklers nas duas [firmas de seu grupo empresarial], desde que doasse ao batalhão que comandava uma camioneta chevrolet s10 e o compressor suso referidos, como medidas compensatórias, despendendo, aproximadamente, r$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor muito inferior ao que deveria desembolsar para atender as exigências da legislação e, licitamente, obter o alvará. Como [o proprietário do grupo empresarial] aceitou a proposta ilícita, o denunciado firmou dois alvarás de proteção e prevenção contra incêndios [...], onde consta inserida, por sua determinação, a seguinte declaração falsa no estabelecimento [d.c.e.p.m.] e [p.s/a.p.p.a.] (um alvará para cada empresa do grupo). [...]. Ao firmar dois documentos públicos ideologicamente falsos, o denunciado atentou contra a probidade da administração e do serviço militar, sendo inconcebível que documentos portadores de fé pública, firmados por oficial da corporação, contenham informação inverídica, estando seu subscritor cônscio da ilicitude que praticava, bem como do perigo resultante a população da não instalação dos equipamentos, o que afeta a credibilidade e a imagem da Brigada militar perante a comunidade". (2.1) instruído o feito e submetido a julgamento, então, o conselho especial de justiça julgou, por maioria (4x1), procedente a denúncia, para, com base nos arts. 312 (duas vezes), c/c 58 do CPM e art. 71 do CP, condenar o acusado à pena definitiva de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, com direito a "sursis". (2.2) a defesa, em seu apelo, postula a absolvição do acusado, ao passo que a acusação, em suas razões apelativas, postula o recrudescimento do apenamento imposto pelo "decisum a quo", aduzindo que, no estágio de ponderação da pena-base, os "vetores/circunstâncias judiciais", previstos no art. 69 do CPM e existentes na hipótese dos autos, teriam sido indevidamente ignorados/desprezados. 3. No crime de "falsidade ideológica", a confirmação de que o "objeto da ação delitiva" (?rectius": documento público) foi lavrado e/ou subscrito pelo acusado, inevitavelmente, acaba, em larga escala, por enfraquecer a idoneidade de eventual tese defensiva de "negativa da autoria". 4. O sistema processual penal (comum ou castrense) repulsa condenações criminais exclusivamente lastreadas em elementos angariados durante a fase inquisitorial, de modo que, a rigor, os elementos originários do inquérito policial, isoladamente, são insuficientes a respaldar um édito penal condenatório, ressalvando-se, porém, as hipóteses de provas cautelares, não repetíveis e antecipadas; com efeito, entende-se, por um lado, que "uma condenação penal não pode(rá) ser/estar exclusivamente fundamentada em elementos de prova que tenham sido colhidos na fase inquisitorial e não tenham sido repetidos/submetidos em/ao dialético contraditório processual" e, lado outro, que "tais elementos de prova, excepcionalmente, podem/poderão (vir a) ser utilizados em um édito penal condenatório, desde que para corroborar o esclarecimento/convencimento jurídico-factual (Cf. : art. 297 do CPPM e art. 155 do CPP) fornecido a partir de outras provas judiciais devidamente disponibilizadas/angariadas durante a instrução processual" (vide: "tjm/rs, apcr nº 1001824-12.2015.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 04/11/2015?). 5. Deve-se reformar o "quantum" de apenamento fixado por "decisum a quo", que, na primeira fase da dosimetria da pena, tenha indevidamente "ignorado/desprezado a efetiva/real existência" e/ou "desprestigiado a devida/proporcional potência (subversiva) ? de um ou mais "vetores/circunstâncias judiciais (art. 69 do CPM) ? sobressalentes "in concreto", à luz jurídico-factual do caderno probatório-processual dos autos. 6. Na hipótese concreta dos autos, certificou-se, para não passar "in albis", que o "decisum a quo", na terceira fase da dosimetria da pena, ao invés de mensurar/ponderar a "continuidade delitiva (jurídico-militar!) ? pela regra do "cúmulo-exasperado", prevista nos arts. 80 e 81, §1º, do CPM, resolveu "inovar" e, então, discricionariamente, aplicar indevidamente! (?contra legem?) a regra da "exasperação (jurídico-comum!) ?, prevista no art. 71 do CP. (6.1) no "civil law", a inexistência de lacunas jurídicas e/ou de inconstitucionalidades não autoriza o judiciário a agir como legislador fosse, prolatando decisões alheias (I.e.: des/motivadas, usualmente, pela absurdamente genérica noção/expressão de "política criminal?) ao plexo normativo pátrio; razão pela qual, por regra geral, não se admite mesclar as regras do "regime (processual) penal comum" e do "regime (processual) penal especial castrense", mediante a discricionária seleção arbitrária dos preceitos jurídicos mais (ou menos) benéficos de cada um deles, sob pena de, ao revés, gerar um hibridismo típico-normativo incompatível com o "princípio da especialidade das leis" (Cf. : STF, hc nº 86.854-1/sp, rel. Min. Carlos britto, primeira turma, j. 14/03/2006; STF, hc nº 91.225-7/rj, rel. Min. Eros grau, segunda turma, j. 19/06/2007; STF, hc nº 105.925/sp, rel. Min. Ayres britto, segunda turma, j. 05/04/2011; STF, agrg-hc nº 158.263/pa, rel. Min. Roberto barroso, primeira turma, j. 06/11/2018; STJ, rhc nº 29.212/rs, rel. Min. Gilson dipp, quinta turma, j. 06/12/2011; TJM/RS, agex nº 1000731-19.2012.9.21.0000, rel. Des. Paulo mendes, plenário, j. 18/04/2012; TJM/RS, apcr nº 1000557- 73.2013.9.21.0000, rel. Des. Paulo mendes, plenário, j. 20/03/2013; TJM/RS, apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020; TJM/RS, rvcr nº 0090082-39.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, monocrática, j. 18/03/2021; TJM/RS, edcr-rcr nº 0090082- 39.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, monocrática, j. 26/04/2021; TJM/RS, hccr nº 0090100-60.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 26/04/2021). 7. O pleno decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa e dar provimento do recurso ministerial, a fim de redimensionar o apenamento do acusado para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, com direito à progressão. (TJM/RS, apcr nº 1002871-52.2014.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/05/2021) (TJMRS; ACr 1002871-52.2014.9.21.0001; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 19/05/2021)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE VISANDO APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA PRESCRITA NO ART. 71 DO CP EM DETRIMENTO DOS ARTS. 80 E 81 DO CPM DE ACORDO COM O VOTO VENCIDO EXARADO EM SEDE DE APELAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE É MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA DA QUAL SE UTILIZA O ÓRGÃO JULGADOR EXCLUSIVAMENTE NOS CASOS EM QUE A REPRIMENDA ESTABELECIDA SE DEMONSTRE DESPROPORCIONAL À NATUREZA DO DELITO, À SATISFAÇÃO DO BINÔMIO PREVENÇÃO-REPRESSÃO, AOS OBJETIVOS DA PENA E AOS FEITOS COM OS QUAIS SE IDENTIFIQUEM OU ASSEMELHEM ANTERIORMENTE JULGADOS PELO TRIBUNAL, RESSALVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NÃO DEMONSTRADA QUALQUER DISCREPÂNCIA NAS QUANTIDADES DAS PENAS ESTABELECIDAS. ENCONTRAMSE EM CONSONÂNCIA COM OS CASOS JÁ JULGADOS POR ESTA CORTE. PLENA SATISFAÇÃO DOS OBJETIVOS DA REPRIMENDA E DO BINÔMIO PREVENÇÃO-REPRESSÃO. IMPOSSÍVEL ACOLHER O PLEITO DE AFASTAR A NORMA DE REGÊNCIA NO ÂMBITO DE JURISDIÇÃO ESPECIAL VISANDO APLICAR A REGRA QUE MELHOR APROUVER AOS INTERESSES DAS PARTES. LEX SPECIALIS DERROGAT GENERALI. ARTS. 79 E 80 DO CPM QUE SE APLICAM AOS CRIMES MILITARES ORDINÁRIA E OBRIGATORIAMENTE EM ABSOLUTA HARMONIA COM A ORDEM CONSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELA REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
Embargos Infringentes e de Nulidade visando aplicação da continuidade delitiva prescrita no art. 71 do CP em detrimento dos arts. 80 e 81 do CPM de acordo com o voto vencido exarado em sede de apelação - Descaracterização do princípio da especialidade é medida excepcionalíssima da qual se utiliza o órgão julgador exclusivamente nos casos em que a reprimenda estabelecida se demonstre desproporcional à natureza do delito, à satisfação do binômio prevenção-repressão, aos objetivos da pena e aos feitos com os quais se identifiquem ou assemelhem anteriormente julgados pelo tribunal, ressalvadas as peculiaridades do caso concreto - Não demonstrada qualquer discrepância nas quantidades das penas estabelecidas - Encontramse em consonância com os casos já julgados por esta Corte - Plena satisfação dos objetivos da reprimenda e do binômio prevenção-repressão - Impossível acolher o pleito de afastar a norma de regência no âmbito de jurisdição especial visando aplicar a regra que melhor aprouver aos interesses das partes - Lex specialis derrogat generali - Arts. 79 e 80 do CPM que se aplicam aos crimes militares ordinária e obrigatoriamente em absoluta harmonia com a ordem constitucional - Entendimento sufragado pela remansosa jurisprudência da Suprema Corte - Embargos desprovidos. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de votos, em negar provimento aos embargos. Vencidos os E. Juízes Relator Clovis Santinon, com declaração de voto, que dava parcial provimento e Orlando Eduardo Geraldi que dava provimento. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Silvio Hiroshi Oyama. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Prazak". (TJMSP; ENul 000332/2018; Pleno; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 27/02/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ARTIGO 209 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INJÚRIA REAL. ARTIGO 217 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Lapso temporal não transcorrido entre os marcos interruptivos. Inaplicabilidade da regra da prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia. Inteligência do art. 125, §1º, parte final, do Código penal militar. Ademais, não há prescrição se o prazo legal com base na pena em abstrato (quatro anos. Art. 125, VI do Código penal militar), não se perfaz entre a data do fato e o recebimento da denúncia, caso dos autos. MÉrito. Materialidade e autoria demonstradas. O exame dos autos, em especial as imagens obtidas pelas câmeras da delegacia de polícia, revela de forma cabal a autoria e materialidade, consubstanciadas nas agressões às vítimas que estavam algemadas na barra de contenção. Co-autoria. Policial militar que embora não tenha causado as agressões, deixou de agir, quando podia e devia, para evitar o resultado, conforme prevê o art. 29º, § 2º, do Código penal militar. O crime omissivo impróprio também chamado de comissivo por omissão, traduz no seu cerne a não execução de uma atividade, predeterminada juridicamente exigida do agente. São crimes de evento, isto porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado. Redimensionamento das penas. No caso concreto, as penas devem ser redimensionadas em face do disposto no § 1º do art. 81 do Código penal militar, que prevê a diminuição da pena de 1/6 a 1/4, no caso de concurso formal ou de crime continuado, mitigando o rigorismo da Lei penal militar. Sendo os réus primários e de bons antecedentes, a diminuição da pena deve ser a máxima prevista, de acordo com a boa doutrina e a jurisprudência dominante, ou seja, em 1/4. Preliminar rejeitada. Apelações parcialmente providas. Unânime. (TJM/RS. Acrim nº 1000136-10.2018.9.21.0000. Relator: Juiz militar sergio antonio berni de brum. Data de julgamento: 26/09/2018). (TJMRS; ACr 1000136/2018; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 26/09/2018)
APELAÇÃO CRIME. DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 301, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DA ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA.
Na espécie, há previsão legal no sentido de que a responsabilização criminal e civil não elide a incidência de sanção disciplinar. Nesse sentido é o que reza o art. 7º, § 1º do regulamento disciplinar da Brigada militar e art. 35, § 2º da Lei complementar nº 10.990/97. Ante a independência entre as esferas administrativas, cível e penal, eventual definição do delito na esfera penal, não tem o condão de afastar penalidade prevista em processo administrativo. Somente poderíamos falar em vinculação quando efetivamente houver o reconhecimento da inexistência do fato ou da autoria, que não é o caso dos autos. MÉrito. No mérito, propriamente dito, dúvida não há no sentido de que o recorrente recebeu ordens legais de autoridade militar e, de forma deliberada e sem qualquer justificativa, não as cumpriu. O conjunto probatório é farto e conclusivo no sentido de que o apelante praticou o delito de desobediência, previsto no art. 301 do CPM, impondo-se a manutenção do édito condenatório. Da atenuante da confissão espontânea. No caso concreto, as penas foram aplicadas no mínimo legal, de sorte que descabida qualquer redução pela eventual aplicação da atenuante da confissão espontânea. Inteligência da súmula nº 231 do STJ. Condições do sursis adequados à espécie. Crime continuado. Ainda, no presente caso, as penas devem ser redimensionadas em face do disposto no § 1º do art. 81 do Código penal militar, que prevê a diminuição da pena de 1/6 a 1/4, no caso de concurso formal ou de crime continuado, mitigando o rigorismo da Lei penal militar. Sendo o réu primário e de bons antecedentes, a diminuição da pena deve ser a máxima prevista, de acordo com a boa doutrina e a jurisprudência dominante, ou seja, em 1/4. Apelo parcialmente provido. Unânime. (TJM/RS. Acrim nº 1000014-94.2018.9.21.0000. Relator: juiz-militar sergio antonio berni de brum. Data de julgamento: 29/03/2018). (TJMRS; ACr 1000014/2018; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 29/03/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ARTIGO 209 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AMEAÇA. ARTIGO 223 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUANTO AO PRIMEIRO FATO. INOCORRÊNCIA.
Lapso temporal não transcorrido entre os marcos interruptivos. Inaplicabilidade da regra da prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia, como postula o réu, forte no art. 125, §1º, parte final, do Código penal militar. Ademais, não há prescrição se o prazo legal com base na pena em abstrato (quatro anos. Art. 125, VI do CPM), não se perfaz entre a data do fato e o recebimento da denúncia, caso dos autos. Materialidade e autoria demonstradas. O exame dos autos revela de forma cabal a autoria e materialidade e expõe que a palavra das vítimas guarda coerência com as declarações prestadas e nos demais elementos de prova, de sorte que merecem a devida reprimenda estatal, porquanto inexiste dúvida de que os réus praticaram os fatos descritos na denúncia, em especial por preencherem os elementos dos tipos penais em tela. Habeas corpus de ofício para afastar a motivação da intensidade do dolo, assim como a circunstância agravante do art. 70, II, "l" do Código penal militar (ter o agente cometido o crime estando de serviço), reduzindo as penas inicialmente fixadas na sentença. Ainda, no presente caso, as penas devem ser redimensionadas em face do disposto no § 1º do art. 81 do Código penal militar, que prevê a diminuição da pena de 1/6 a 1/4, no caso de concurso formal ou de crime continuado, mitigando o rigorismo da Lei penal militar. Preliminar rejeitada. Apelações desprovidas. Habeas corpus de ofício concedido. Unanimidade. (TJM/RS. Acrim nº 100206-61.2017.9.21.0000. Relator: juiz-militar sergio antonio berni de brum. Data de julgamento: 06/09/2017). (TJMRS; ACr 1000206/2017; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 06/09/2017)
APELAÇÃO CRIME. LESÕES CORPORAIS. ARTIGO 209, CAPUT, C/C ARTIGO 53, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINARES DE INÉPCIA ACUSATÓRIA E DE AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. INOCORRÊNCIA.
Os fatos que deram origem a ação penal foram bem delimitados na denúncia, com a indicação da data, local e horário, bem como bem detalhadas as circunstâncias em que ocorreram, inclusive com a delimitação da participação de cada denunciado no ocorrido. A inépcia da denúncia só pode ser reconhecida quando seu defeito impedir o devido entendimento, de forma a comprometer a defesa dos réus, que não é o caso dos autos. Pedido sustentado apenas na tribuna. Descabimento. Ineditismo e inovação recursal. MÉrito. Materialidade e autoria delitiva. O conjunto probatório, em especial o verificado pelas imagens juntadas aos autos, é farto e conclusivo acerca dos fatos narrados na denúncia, impondo-se a devida reprimenda estatal. Contudo, em relação ao réu ronaldo, impõe-se a redução da pena para o mínimo legal, seis meses de detenção (três meses para o fato 1 e três meses para o fato 2) sob pena de violação ao princípio do no bis in idem, já que vedado ao julgador aplicar como aumento da pena o mesmo fundamento para a condenação. Entretanto, no presente caso, a pena deve ser redimensionada em face do disposto no § 1º do art. 81 do CPM, que prevê a diminuição da pena de 1/6 a 1/4, no caso de concurso formal ou de crime continuado, mitigando o rigorismo da Lei penal militar. Insuficiência de provas. Absolvição. Relativamente à ré, a ausência de substrato probatório seguro entre a relação de causalidade da ação agressiva com a materialidade apontada importa na aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, na absolvição da recorrente com fulcro no art. 439, "e", do código de processo penal militar. Preliminares rejeitadas. Apelo da rÉ carolina que se dÁ provimento, por maioria. Recurso do réu ronaldo que se dÁ parcial provimento, À unanimidade. Negado provimento aos recursos. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1000154-65.2017.9.21.0000. Data de julgamento: 30/08/2017). (TJMRS; ACr 1000154/2017; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 30/08/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ARTIGO 209, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
O exame dos autos revela de forma cabal a autoria e materialidade e expõe que a palavra das vítimas guarda coerência com as declarações prestadas e nos demais elementos de prova, de sorte que reparo algum merece a sentença atacada, porquanto inexiste dúvida de que o réu praticou o delito previsto no artigo 209, caput, do código penal militar, ofendendo a integridade corporal das vítimas. Continuidade delitiva. Habeas de ofício para, nos termos do disposto no § 1º do art. 81 do CPM, reduzir a pena em ¼, tornando-a definitiva em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Apelo desprovido. Habeas corpus concedido de ofício. Unânime. (apelação criminal nº 1000166-79.2017.9.21.0000, tribunal de justiça militar do rs, relator: sergio antonio berni de brum. Julgado em 23/08/2017) (TJMRS; ACr 1000166/2017; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 23/08/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL MILITAR. USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTIGO 315 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). FALSIFICAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO (FATOS 01 E 02). MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
1. Os autos demonstram que os dois atestados médicos fraudulentos apresentados pelo militar serviram para abonar suas faltas ao serviço, situação que evidencia o cometimento do crime ora em comento. Fato delituoso 03. Falsificação grosseira de documento. Crime impossível. Atipicidade material. Absolvição. 2. No tocante ao terceiro fato, a conduta do militar é materialmente atípica, em face da falsificação grosseira do atestado médico apresentado. Caso em que a inautenticidade do documento verificou-se de plano, havendo erros grosseiros de ortografia dentre outras formalidades, o que tornaram a falsificação isenta de potencial lesivo. Apenamento. Redução. 3. Em sendo praticados os delitos remanescentes (fatos 01 e 02) em continuidade (artigo 80 do CPM), a pena deve ser reduzida nos termos do artigo 81, §1º, do Código penal militar. (TJM/RS, apelação criminal nº 10000160-09-14.2016, Relator p/ o acórdão: Juiz amilcar fagundes freitas macedo, 31 de agosto de 2016). (TJMRS; ACr 1000160/2016; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 31/08/2016)
POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 315 DO CPM. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. O DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO É ABSOLUTO, SENDO LÍCITO AO MAGISTRADO INDEFERIR PROVAS DESNECESSÁRIAS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS. ART. 2º DA LEI FEDERAL Nº 12.030/09. AFASTADA. LEI DE CARÁTER GERAL QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DA NORMA ESPECÍFICA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ATESTADO MÉDICO DECLARADO PARTICULAR. APLICAÇÃO DO ART. 80 C.C. O §1º DO ART. 81 DO CPM. DOSIMETRIA QUE SE REVELOU ADEQUADA E COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NÃO EXISTINDO DÚVIDAS QUANTO À MATERIALIDADE OU AUTORIA, RESTARAM AFASTADAS AS ARGUMENTAÇÕES DEFENSIVAS NO SENTIDO DE EXISTIR CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUÍSSE A IMPUTABILIDADE DA RÉ. O ROBUSTO E HARMÔNICO CONJUNTO PROBATÓRIO FOI SUFICIENTE PARA O CONVENCIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR QUANTO À CULPABILIDADE DA RÉ
Policial Militar. Apelação Criminal. Uso de documento falso. Art. 315 do CPM. Preliminares. Cerceamento de Defesa. Afastada. O direito à produção de provas não é absoluto, sendo lícito ao Magistrado indeferir provas desnecessárias ou meramente protelatórias. Art. 2º da Lei Federal nº 12.030/09. Afastada. Lei de caráter geral que não afasta a aplicação da norma específica. Conjunto probatório sólido. Condenação mantida. Atestado médico declarado particular. Aplicação do art. 80 c.c. o §1º do art. 81 do CPM. Dosimetria que se revelou adequada e compatível com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. Sentença mantida. Não existindo dúvidas quanto à materialidade ou autoria, restaram afastadas as argumentações defensivas no sentido de existir circunstância que excluísse a imputabilidade da ré. O robusto e harmônico conjunto probatório foi suficiente para o convencimento do Órgão Julgador quanto à culpabilidade da ré Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006686/2013; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 03/10/2013)
POLICIAL MILITAR. DESACATO A SUPERIOR, DESACATO A MILITAR, VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR E DESRESPEITO A SUPERIOR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DAS ALÍNEAS "A", "B" OU "C" DO ART. 439 DO CPPM. ALEGAÇÃO DA PREVALÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE CONSIDEROU O APELANTE SEMI-IMPUTÁVEL. APELO SUBSIDIÁRIO REQUERENDO A REDUÇÃO DA PENA E DO PERÍODO DE SUA SUSPENSÃO CONDICIONAL. PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 157, 160, 298 E 299 DO CPM SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE TORNA INQUESTIONÁVEL A CONDENAÇÃO DO POLICIAL MILITAR. EXAME DE SANIDADE MENTAL REALIZADO POR OCASIÃO DOS FATOS QUE CONSIDEROU O APELANTE IMPUTÁVEL. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA NOS TERMOS DO ART. 81, § 1º, DO CPM E DO PERÍODO DE SUA SUSPENSÃO CONDICIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO QUE COMPORTA PARCIAL PROVIMENTO.
POLICIAL MILITAR - Desacato a superior, desacato a militar, violência contra superior e desrespeito a superior - Condenação em Primeira Instância - Recurso defensivo pleiteando a absolvição nos termos das alíneas "a", "b" ou "c" do art. 439 do CPPM - Alegação da prevalência de laudo pericial que considerou o apelante semi-imputável - Apelo subsidiário requerendo a redução da pena e do período de sua suspensão condicional - Prática dos crimes previstos nos artigos 157, 160, 298 e 299 do CPM suficientemente comprovada - Análise do conjunto probatório que torna inquestionável a condenação do policial militar - Exame de sanidade mental realizado por ocasião dos fatos que considerou o apelante imputável - Possibilidade de redução da pena nos termos do art. 81, § 1º, do CPM e do período de sua suspensão condicional - Recurso de apelação que comporta parcial provimento. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006581/2012; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 07/05/2013)
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA. POLICIAL MILITAR CONDENADO POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 303, § 2º C/C O § 1º DO ARTIGO 81, AMBOS DO CPM. PERFIL INADEQUADO À CARREIRA POLICIAL QUE EXIGE EXTREMA CORREÇÃO DE ATITUDES. EXCLUSÃO DECRETADA.
O representado ofendeu o decoro da classe policial militar de forma desonrosa, tornando-se indigno para continuar pertencendo às fileiras da corporação, pois o cometimento do delito de peculato-furto põe em evidência personalidade marcadamente defeituosa, incompatível com o exercício de tão nobre função pública. Representação ministerial acolhida. Decretada perda da graduação e exclusão do representado dos quadros da Corporação Militar. Decisão: ``O E. TJME, EM SESSAO PLENARIA, A UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU PROCEDENCIA A REPRESENTACAO MINISTERIAL, DECRETANDO A PERDA DE GRADUACAO DO REPRESENTADO, E CONSEQUENTE CASSACAO DE SUAS MEDALHAS E CONDECORACOES, AVERBANDO-SE EM SEU PRONTUARIO APOS O TRANSITO EM JULGADO``. (TJMSP; PGP 000698/2004; Pleno; Rel. Juiz Lourival Costa Ramos; Julg. 11/05/2005)
USO DE DOCUMENTO FALSO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CONFIRMAR O DELITO. RECLASSIFICAÇÃO PARA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. EXAME PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE AS ALTERAÇÕES FORAM REALIZADAS PELO POLICIAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DO CRIME CONTINUADO.
Embora o juiz não esteja vinculado às conclusões periciais, elas se constituem em relevante subsídio ao convencimento do julgador, relativo à autoria e materialidade do delito perpetrado. Da leitura da Exposição de Motivos do CPPM, verifica-se necessário o emprego da legislação especializada castrense, não admitindo-se a aplicação subsidiária da norma penal de natureza comum (artigo 71 do CP), sob pena de desvirtuamento da índole castrense, configurando-se como inócua a Justiça Militar federal ou estadual. Decisão: ACORDAM os Juízes da Egrégia 2ª Câmara do TJMESP à unanimidade, em negar provimento ao apelo defensivo e, por maioria de votos, acolhendo o r.parecer da douta Procuradoria de Justiça, em reformar a r. sentença de primeiro grau para reclassificar a infração penal, declarando o apelante como incurso no artigo 311 do CPM. Nos termos do artigo 79 do mesmo Codex, a pena base restou unificada em 06 anos de reclusão, sendo diminuída de 1/4, conforme dispõe o artigo 80 c/c artigo 81 § 1º do CPM, restando finalizada em 4 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto. Vencido o E. Juiz relator, Paulo Prazak. (TJMSP; ACr 005010/2001; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 10/03/2005)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ PELA PRÁTICA DE DOIS CRIMES DE ESTELIONATO, DELITO PREVISTO NO ARTIGO 251, §3º (DUAS VEZES) DO CÓDIGO PENAL MILITAR, À PENA DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, SENDO ABSOLVIDA DA IMPUTAÇÃO REFERENTE AO CRIME DE ABANDONO DE POSTO, PREVISTO NO ARTIGO 195, DO CÓDIGO PENAL MILITAR, POIS APESAR DE A ACUSADA TER EFETIVAMENTE SE AUSENTADO, ELA RETORNOU.
Apelo defensivo suscitando preliminar de incompetência absoluta do juízo e, no mérito, busca a absolvição da acusada sob as teses de ausência de dolo, atipicidade da conduta por ausência de prejuízo à administração militar, de crime impossível, por tratar-se de fraude grosseira, e de insuficiência probatória. Subsidiariamente, quanto à dosagem da pena, requer a aplicação da regra de exasperação da pena do concurso formal ou do crime continuado prevista no Código Penal comum, ou a redução da pena pela incidência das atenuantes relativas à reparação do dano e à prática do crime sob influência de violenta emoção, e, ainda, a redução da pena da fração de 1/4 (um quarto), em razão da prática dos dois crimes de estelionatos em concurso, nos termos do artigo 81, §1º, do Código Penal Militar. Pretensões que merecem parcial acolhimento. A preliminar de nulidade da sentença, em razão da incompetência da justiça militar merece pronta rejeição. E isso porque o combustível era fornecido regularmente pelo posto de gasolina ao 33º bpm, onde servia a acusada, que era policial militar e estava em serviço. O combustível era pago pelo 33º bpm ao posto, de modo que qualquer prejuízo seria suportado, ao final, pela administração militar. Quanto ao mérito, as provas carreadas aos autos apresentam-se firmes e suficientes para embasar o Decreto de censura pelos dois crimes de estelionato. A materialidade delitiva restou comprovada pelo inquérito policial militar, pelas guias de abastecimento das viaturas e planilhas de abastecimento de combustível no posto são José no mês de dezembro de 2015, bem como pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo. Também restou apurado no inquérito policial que nos dias 01 e 05 de dezembro de 2015, não houve registro de saída de viaturas descaracterizadas da unidade militar. E o laudo pericial concluiu que as assinaturas das guias de abastecimento eram autênticas, confirmando que o preenchimento foi realizado pela própria acusada, apesar da sua negativa em fornecer os padrões gráficos. A ré confessou parcialmente os fatos narrados na denúncia, admitindo que usou a guia de abastecimento apenas uma vez, em seu veículo particular, preenchendo com dados falsos, deixando evidente o dolo de sua conduta. E apesar de ter ressarcido os danos, tal só ocorreu após as investigações e quase dois anos após os fatos, razão pela qual não tem o condão de afastar a tipicidade da sua conduta. Quanto ao segundo abastecimento, em que pese a negativa da acusada, a prova documental revelou tratar-se da mesma viatura que constou no primeiro abastecimento e o odômetro correspondente, não tendo o veículo sequer saído da unidade militar no dia dos fatos. Também não há que cogitar-se da ocorrência de crime impossível, pois os abastecimentos efetivamente ocorreram e o fato da ré trabalhar na p4 seria uma forma, inclusive, de facilitar a ocorrência e o não descobrimento dos crimes. Diante deste conjunto-fático probatório, irretocável a decisão do conselho permanente que, por unanimidade de votos, condenou a apelante pela prática de dois crimes de estelionato, agravado por ter sido praticado em detrimento da administração militar, pelo que passo ao exame do inconformismo defensivo no que tange à dosagem da pena. Impossível a aplicação da regra prevista no Código Penal comum para o concurso formal de crimes. E isso porque, na esteira do entendimento consolidado do egrégio Superior Tribunal de Justiça, trata-se de opção legislativa a criação de um Código Penal Militar, com regras especializadas e, consequentemente, mais severas aos militares, haja vista a necessidade de maior reprimenda às práticas delituosas realizadas por agentes que deveriam reprimir a criminalidade. Lado outro, incabível o reconhecimento das circunstâncias atenuantes do artigo 72, inciso III, alíneas "b" e "c", do Código Penal Militar. A uma, porque, quanto ao primeiro crime, a atenuante de reparação do dano já foi reconhecida e compensada com a agravante relativa ao crime ter sido cometido contra a administração militar. Quanto ao segundo crime, impossível a incidência da referida atenuante, pois não houve a reparação deste prejuízo. A duas, porque a ré não comprovou ter praticado os crimes sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima. Por fim, assiste razão à defesa quanto à aplicação do redutor do artigo 81, §1º, do Código Penal Militar, pois a acusada praticou dois crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, o que caracteriza o crime continuado, razão pela qual reduz-se a pena unificada da fração de 1/4 (um quarto), ficando a pena final em 03 (três) anos de reclusão. Preliminar de incompetência do juízo rejeitada e, no mérito, recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a pena para 03 (três) anos de reclusão. (TJRJ; APL 0134073-08.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Zveiter; DORJ 10/10/2019; Pág. 122)
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES MILITARES.
Corrupção passiva e inobservância de Lei, regulamento ou instrução ambos em continuidade delitiva. Art. 308, § 1º, do Código Penal Militar e art. 324 do Código Penal Militar. Sentença de parcial procedência. Recursos interpostos pelo ministério público e pela defesa. Julgamento colegiado que decidiu pelo não provimento do recurso do ministério público no tópico de utilização do regramento do Código Penal Militar acerca da continuidade delitiva ao invés do Código Penal comum aplicado em primeiro grau. Recurso Especial interposto pelo parquet acolhido por decisão monocrática. Determinação da corte superior para que este egrégio tribunal de justiça realize cálculo da reprimenda da continuidade delitiva conforme determinação do Código Penal Militar. Decisão reanalisada e cumprida, unificação da pena realizada com deferimento da redução facultativa da pena (art. 81, § 1º do CPM). Mantendo-se o demais termos do acórdão. (TJSC; ACR 0007720-37.2016.8.24.0091; Florianópolis; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer; DJSC 11/11/2019; Pag. 490)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DIMINUIÇÃO DE PENA. CONCURSO FORMAL. REJEIÇÃO. CONDUTA DO ACUSADO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. DECISÃO CONFORME OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS REJEITADOS POR UNANIMIDADE.
1. A natureza jurídica dos Embargos de Declaração compreende a possibilidade de integralização ou de aperfeiçoamento do julgado para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. O art. 81, § 1º, do CPM, beneficia o agente que, em uma única ação, comete dois ou mais crimes - concurso formal. 3. O autor que pratica delitos em concurso material, por serem ações diversas no tempo, empreende o dolo por duas ou mais vezes, não merecendo, nesse contexto de desígnios autônomos, a redução de pena prevista no referido dispositivo. 4. Os Tribunais rejeitam os Embargos de Declaração opostos com o fim de reavaliar provas insuscetíveis de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, visando promover o indevido reexame da causa. 5. Reputam-se incólumes os princípios que regem o devido processo legal e a fundamentação das decisões judiciais impostos pela Constituição Federal de 1988, bem como os vetores da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena. 6. Embargos rejeitados por unanimidade. (STM; EDcl 7000082-26.2017.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 12/03/2018; Pág. 7)
APELAÇÃO CRIMINAL. AUDITORIA DE JUSTIÇA MILITAR. CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 209, § 3º, PRIMEIRA PARTE C/C ARTIGO 70, INCIDO II, ALÍNEA -L- (2X), NA FORMA DO ARTIGO79TODOSDOCÓDIGOPENALMILITAR, ÀPENADE03ANOS, 07 MESES E 06 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO.
Ambas as partes apelaram. Em seu arrazoado, busca o ministériopúblicoacondenaçãodoréupelaconduta dolosa, além do reconhecimento da agravante do art. 70, inciso II, alínea "g", do CPM afastada no decisum, com consequente majoração da pena. A seu turno, pugna a defesa pela absolvição, seja pela fragilidade probatória, seja pelo reconhecimentodecausa excludentedeilicitude (artigo 44 c/c art. 37, caput, 2ª parte, ambos do CPM). Subsidiariamente, requer a fixação das penas-base no mínimo legal, bem como o afastamento da circunstanciaagravante prevista no art. 70, iI, "L " do CPM, além da aplicação do redutor de pena previsto no artigo 81, § 1º do CPM, com a consequente concessão do sursis. Autoria induvidosa diante da prova oral coligida em juízo, corroborada por laudo pericial. Não há que se falar em causa excludentedeilicitude, na medida em que analisando-se as circunstâncias nas quais foram perpetradas as lesões corporais descritas na denúncia chega-se à tranquila conclusão de que o ora apelante não agiu com a prudência requerida para a situação em que se viu envolvido; ao contrário, agiu de forma afoita e precipitada, com uma grande margem de erro a seu desfavor, considerando-se que efetuou disparo de dentro da viatura, sem a estabilidade necessária para tais fins, principalmente tendo em vista que havia várias pessoas, inclusive crianças, próximas de onde fora dado o disparo contra a viatura policial, violando, pois, um dever objetivo de cuidado. Fato é que o apelante ao fazer o disparo deixou de atender e observar requisitos imprescindíveis de natureza técnica, tais como. Necessidade-, -oportunidade-, -proporcionalidade- e -qualidade-. Não há que se falar que o apelante tenha agido comdolo eventual, conforme sustentado pelo ministério público, simplesmente porque o mesmo avaliou mal a situação em que efetuou o disparo que acabou por acertar as vítimas descritas na denúncia. Circunstâncias que deram azo ao incremento das penas-base que são inerentes ao tipo penal pelo qual restou condenado o ora apelante. Não há como ser reconhecida a agravante prevista no artigo 70, II,. G. Do CPM (com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo), uma vez que a referida agravante integraotipopenalem tela, onde a própria violência perpetrada nas lesões configura o abuso de poder. Há que ser afastada também a agravante prevista no artigo 70, II. L. Do CPM, uma vez que acompetênciadajustiçamilitarsóseestabeleceu justamenteporqueosagentesestavamemserviço, nomomentoemque cometeramoilícito, istoé, foiexatamentepelacircunstânciadeestarem serviço é que o delito tomou a natureza de crime militar. Aplicação do redutor de pena previsto no §1º do art. 81, do CPM, na fração de 1/4, aquietando-se a reprimenda definitivamente em 01 ano e 06 meses de detenção, concedendo-se o sursis. Negado provimento ao recurso ministerial, e dado parcial provimento ao recurso defensivo para fixar a pena-base para cada um dos delitos em seu mínimo legal de 01 ano de detenção, bem como excluir a agravante do crime praticado em serviço, prevista no artigo 70, II,. L. Do CPM, além de aplicar o redutor de pena previsto no § 1º do artigo 81 do CPM na fração de 1/4, aquietando-se a reprimenda final em 01 ano e 06 meses de detenção, concedendo-se o sursispelo prazo de 02 anos, na forma do art. 78, §2º, b e c, do Código Penal. (TJRJ; APL 0100230-14.2012.8.19.0038; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Antonio de Almeida; DORJ 02/04/2018; Pág. 235)
APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO PENAL MILITAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA (POR QUATRO VEZES). PRELIMINAR. PEDIDO DE NULIDADE. DIVERGÊNCIA QUANTO À DATA DOS FATOS. ERRO MATERIAL. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. CRIME FORMAL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA MANTIDA. CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO.
1. A existência de erro material na denúncia, a saber, incorreção quanto à data do período final em que se deram os fatos, não acarreta prejuízo ao réu que, ao longo da instrução, defende-se dos fatos afastando-se, por conseguinte, eventual alegação de violação ao direito de ampla defesa, do exercício do contraditório ou do princípio da correlação jurídica entre acusação e sentença. 2. Nos crimes de falsidade, considera-se como termo inicial da prescrição a data em que o fato se tornou conhecido; e não a data da consumação destes. Não incide, na hipótese, a prescrição, vez que não transcorrido o lapso temporal necessário. 3. Não há que se falar em reconhecimento de desistência voluntária nos crimes de falsidade ideológica, por se tratar de crime formal, que independe de resultado naturalístico. Para sua consumação, basta a inserção de dados falsos, sendo desprezível que o dano seja efetivado. 4. Embora o tipo penal do artigo 312 do Código Penal Militar estabeleça apenas o patamar máximo da pena, prevê o artigo 58 do mesmo diploma que o mínimo da pena de reclusão é de 1 (um) ano. 5. Para que incida a redução facultativa da pena prevista no artigo 81, § 1º, do Código Penal Militar, necessário que esteja configurado o crime continuado ou o concurso formal de crimes, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. A Lei nº 9.174/98, que possibilitou a aplicação de penas restritivas de direitos, limitou-se a regular o Código Penal, não se aplicando aos crimes militares, objeto de Lei Especial. Precedentes. 7. Preliminar rejeitada e, no mérito, negado provimento ao recurso. (TJDF; Rec 2010.01.1.111877-9; Ac. 817.671; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. João Timóteo; DJDFTE 11/09/2014; Pág. 209)
CRIME MILITAR.
Concussão (art. 305 c/c art. 70, II, L, duas vezes, n/f art. 79, cpm). Autoria comprovada. Agravante não configurada (art. 70, II, L, cpm). Aplicação do redutor previsto no art. 81, §1º, do Código Penal militar. Substituição da pe- na privativa de liberdade por restritiva de direitos. Pena. Regi- me. A prova produzida demonstra que os réus, durante operação policial-militar, exigiram das vítimas dinheiro para deixarem de con- duzi-las à delegacia. A pena-base, bem fundamentada, acima do mínimo, é reduzida para 02 anos e 06 meses de reclusão. Afasta-se a agravante do art. 70, II, L. “es- tando de serviço”., pois tal circunstância constitui elemento típico do crime militar, na hipótese (art. 9º, II, c, c. P. M.). Aplicado o redutor previsto no art. 81, §1º, do c. P. M., tornam-se definitivas, para cada um dos apelantes, as penas de 03 anos e 09 meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituídas as penas privativas de liberda- des por duas restritivas de direitos. Recursos parcialmente providos. (TJRJ; APL 0128933-71.2009.8.19.0001; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Sergio de Souza Verani; Julg. 05/06/2014; DORJ 09/09/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. APLICAÇÃO DO ART. 81, § 1º DO CPM. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PACIENTE QUE OSTENTA PATENTE SUPERIOR AOS DEMAIS CORREUS. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE.
A questão relativa ao redutor de pena, previsto no art. 81, § 1º do CPM, não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias o que impede sua análise diretamente por esta corte importa em indevida supressão de instância. Não configura nulidade absoluta a não aplicação de causa de redução da pena no momento da dosimetria, sendo ônus da defesa alegar qualquer ilegalidade no momento processual oportuno, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. A corte de origem apontou elementos concretos que evidenciam a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais, considerando elevada a culpabilidade do paciente, que ostenta patente superior à dos demais corréus e de quem se exige conduta exemplar diferenciada. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 266.452; Proc. 2013/0071175-1; RJ; Quinta Turma; Relª Desª Conv. Marilza Maynard; DJE 13/09/2013; Pág. 4314)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições