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Art 810 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 810 - Aos conflitos dejurisdição entre os Tribunais Regionais aplicar-se-ão asnormas estabelecidas no artigo anterior.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. EM RELAÇÃO À TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA, ESTA TURMA ESTABELECEU COMO REFERÊNCIA, PARA O RECURSO DO EMPREGADO/SINDICATO, O VALOR FIXADO NO ARTIGO 852-A DA CLT E, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, HÁ ELEMENTOS A RESPALDAR A CONCLUSÃO DE QUE O PEDIDO REJEITADO E DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DESTA CORTE ULTRAPASSA O VALOR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ASSIM, ADMITE-SE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO COLETIVA. BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS. OBEDIÊNCIA AOS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. DEFEITO NÃO CONFIGURADO.

Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, no particular, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 840, §1º, da CLT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. O reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato da categoria profissional para pleitear direitos individuais homogêneos, guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. No caso, o sindicato-autor requer o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, em razão de os substituídos não se enquadrarem na exceção prevista no § 2º do artigo 224 da CLT quando ocupavam os cargos de GERENTE COML PODER PUBL. Trata-se, portanto, de fato de origem comum, que atinge determinado número de empregados (os que laboram em tais condições), o que torna o direito homogêneo. conforme art. 81, parágrafo único, III, do CDC (Lei nº 8.078/90). e legitima a atuação do sindicato como substituto processual. Assim, é autorizada a defesa coletiva em Juízo. É de salientar que a necessidade de verificar, na liquidação da sentença, em relação a cada substituído, a quantificação e em que medida se encontra abrangido pela decisão exequenda, não retira a homogeneidade do direito e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do sindicato. Recurso de revista conhecido e provido. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO COLETIVA. BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS. OBEDIÊNCIA AOS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. DEFEITO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Trata-se de ação coletiva ajuizada pelo sindicato, com vistas à garantir o direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras. Consoante narrado na inicial, os substituídos exerceram no banco reclamado a função de GERENTE COML PODER PUBL, sujeitos à jornada de 8 horas. A alegação consiste, destarte, no desrespeito ao que prescreve o artigo 224, caput, da CLT, tendo em vista a argumentação no sentido de que as atribuições dos empregados eram meramente burocráticas, a afastar a aplicação da exceção contida no parágrafo segundo do mencionado dispositivo. De uma simples análise da peça de ingresso é possível observar, portanto, a existência da causa de pedir próxima (enquadramento jurídico) e remota (fatos), além da efetiva delimitação dos objetos da demanda (pedido). O artigo 810, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, de aplicação a presente demanda coletiva, é claro ao dispor que: sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante (grifo nosso). Ademais, no processo do trabalho, em virtude dos princípios da simplicidade e da informalidade, não se exige rigor no exame dos requisitos da inicial. Basta que do seu contexto se possa extrair a pretensão, sem exigência de maiores formalidades. Assim, havendo a breve exposição dos fatos em que se alicerça a lide, não se há de falar em prejuízo à prestação da tutela jurisdicional ou à tese de defesa, razão pela qual não merece guarida o fundamento exarado pelo Tribunal Regional. É de se registrar, ainda, que na interpretação da pretensão aduzida em Juízo deverá ser levada em consideração a norma estabelecida no artigo 322, §2º, do CPC, mormente se consideradas as peculiaridades que permeiam a tutela coletiva. Eis o seu teor: a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Ante o exposto, e considerando o disposto no artigo 840, §1º, da CLT, que evidencia os princípios da simplicidade e da informalidade no exame dos requisitos da inicial, deve ser afastada a inépcia na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. Fica prejudicada a análise da matéria aduzida no recurso de revista adesivo da parte, qual seja, honorários advocatícios sucumbenciais. condenação do sindicato, ante a reforma da decisão de origem e a consequente determinação de retorno dos autos para o novo julgamento da lide. (TST; RR 0001103-15.2018.5.09.0041; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 18/03/2022; Pág. 3749)

 

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