Blog -

Art 811 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 811 - Nos conflitos suscitados na Justiça do Trabalho entre as autoridades desta eos órgãos da Justiça Ordinária, o processo do conflito, formado de acordo com o incisoI do art. 809, será remetido diretamente ao presidente do Supremo Tribunal Federal.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.

1. O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485- 52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS, e, por consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 3. Com efeito, ficou assentado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que o Tribunal Regional, consignou que o Ao interpor o recurso ordinário, o quinto demandado, BANCO BTG PACTUAL S.A, juntou apenas apólice do seguro garantia judicial (ID. 4f8bbda), não tendo efetuado o recolhimento de qualquer valor a título de custas processuais, tampouco postulado a concessão do benefício da justiça gratuita. g.n. Consignou também que: Quanto ao preenchimento dos pressupostos extrínsecos do seu recurso ordinário, refere o que segue: 1.3 Depósito recursal: Para a interposição do presente recurso o recorrente procede na juntada da apólice de seguro garantia, em anexo, no valor corresponde ao depósito recursal e custas (R$ 14.810,00, acrescido do percentual de 30%). Entretanto, a pretensão do réu ora recorrente. de incluir o valor das custas processuais na apólice de seguro garantia. é desprovida de previsão legal, além de nitidamente destoar da finalidade do instituto do seguro garantia que, ao substituir o depósito recursal, se presta a assegurar o pagamento de débitos reconhecidos em decisões judiciais, e não a custear as despesas da atividade jurisdicional. É o que dispõe o artigo 899, 811, da CLT: Art. 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. [...] $S II. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Cito, ainda, o item I, da a IN 3/1993 do TST: I- Os depósitos de que trata o art. 40 e seus parágrafos, da Lei nº 8.177/91, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 8.542/92, não têm natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal, que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado. (grifou-se) E o artigo 1º do ATO CONJUNTO 1/2019 (TST. CSJT. CGJT), que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista: Art. 1º O seguro garantia judicial para a execução trabalhista e o seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal visam garantir o pagamento de débitos reconhecidos em decisões proferidas por órgãos da Justiça do Trabalho, constituindo, no caso do segundo, pressuposto de admissibilidade dos recursos. g.n. 4. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; há julgados do TST citados. 6. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamado não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0020227-97.2017.5.04.0771; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 11/02/2022; Pág. 2878)

 

JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO.

A justa causa por abandono de emprego configura-se por dois elementos, um objetivo, a ausência injustificada ao trabalho por pelo menos 30 dias, e outro subjetivo, o ânimo do trabalhador de não mais retornar às atividades. Assim, comprovando o empregador que o trabalhador esteve ausente por 30 dias seguidos, sem justificativa, resta atendido o primeiro elemento. E comprovando, ainda, que não retornou ao trabalho quando convocado, seja por meio de carta, ligação, e-mail ou telegrama, resta caracterizado o seu animus abandonandi, justificando-se o rompimento do pacto laboral por culpa do trabalhador. A alegação do empregado de que não retornou ao trabalho porque foi dispensado verbalmente pelo empregador configura fato impedido ao pedido deduzido na ação de consignação em pagamento proposta pelo empregador, cabendo ao consignado o encargo probatório, nos termos do art. 811 da CLT, não sendo meras alegações suficientes a desconstituir a prova produzida nos autos. (TRT 1ª R.; ROT 0100336-06.2021.5.01.0266; Nona Turma; Rel. Des. Célio Juaçaba Cavalcante; Julg. 23/02/2022; DEJT 12/03/2022)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REJEIÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA-JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 811, § 11, DA CLT TRANSCENDÊNCIA 1. DEVE SER RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA QUANDO SE MOSTRA ACONSELHÁVEL O EXAME MAIS DETIDO DA CONTROVÉRSIA DEVIDO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. O ENFOQUE EXEGÉTICO DA AFERIÇÃO DOS INDICADORES DE TRANSCENDÊNCIA EM PRINCÍPIO DEVE SER POSITIVO, ESPECIALMENTE NOS CASOS DE ALGUMA COMPLEXIDADE, EM QUE SE TORNA ACONSELHÁVEL O DEBATE MAIS APROFUNDADO DA MATÉRIA. 2. ACONSELHÁVEL O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA, A FIM DE PREVENIR EVENTUAL VIOLAÇÃO DO ART. 899, § 11, DA CLT.

3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REJEIÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA-JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 811, § 11, DA CLT 1. Para melhor compreensão da controvérsia, cumpre inicialmente esclarecer o seguinte: 1) a reclamada interpôs recurso ordinário poucos dias antes da edição do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1, de 16/10/2019 tendo apresentado, em substituição ao depósito recursal, apólice de seguro garantia no valor de R$ 12.777,06, que correspondia ao valor do depósito exigível à época, acrescido de 30%; 2) o relator do recurso ordinário no TRT, à vista da edição do referido Ato Conjunto, fez uma análise minuciosa da apólice do seguro garantia e concluiu que não preenchera os requisitos exigidos, concluindo que as condições estabelecidas na apólice do Seguro-Garantia Judicial afastam a característica elementar do depósito recursal, que é a garantia da execução, motivo pelo qual o seguro não pode ser aceito como seu substituto. Daí, concedeu à empresa o prazo de 10 (dez) dias para efetuar a comprovação do devido preparo, em dobro; 3) a reclamada apresentou nova apólice de seguro garantia no valor de R$ 25.554,13 (ou seja, o dobro do valor anteriormente segurado); 4) o recurso ordinário da reclamada foi submetido à apreciação do Colegiado, que decidiu por maioria não conhecer do recurso sob os seguintes fundamentos: A despeito de ser possível a substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia (art. 899, § 11, da CLT), a apólice apresentada com o recurso não atendeu todos os requisitos constantes no Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 01, de 16/10/2019, motivo pelo qual a reclamada foi intimada do despacho Id. cfb98ee, a fim de efetuar a comprovação do devido preparo, em dobro, nos termos do § 4º do art. 1007 do CPC de 2015. A reclamada, contudo, apresentou nova apólice de seguro, ou seja, não cumpriu a determinação imposta. 2. Infere-se, portanto, que a maioria da Turma julgadora no TRT entendeu que a reclamada deveria ter efetuado o depósito recursal em dinheiro, considerando irregular a apresentação de nova apólice de seguro garantia judicial. 3. Tal entendimento, sem dúvida, implica ofensa literal ao disposto no art. 899, § 11, da CLT, que prevê expressamente que O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judici al. 4. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST; RR 0011273-90.2015.5.15.0071; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 30/04/2021; Pág. 4789)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. REDUÇÃO SALARIAL. DESCUMPRIMENTO DE REGRA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 661, DA CLT E DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 244, DA SDI-1, DO C. TST NÃO DEMONSTRADAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. DESPROVIMENTO DO APELO.

A redução do salário é vedada, por ser a fonte de subsistência do obreiro. Em razão do caráter alimentar do salário, este goza de proteção especial, à luz do art. 468, da CLT, o qual determina que: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. O princípio da irredutibilidade do salário restou consagrado pela Constituição Federal que, em conformidade com as disposições contidas em seu art. 7º, VI, veda a redução salarial, excepcionando o disposto em convenção ou acordo coletivo. A remuneração do professor, é fixada pelo número de aulas semanais, na forma do artigo 320, CLT. Contudo, a natureza do serviço não dá margem a reduções salariais, a não ser na hipótese contemplada pela OJ 244, SBDI-I, do TST. Contudo, este não é o caso dos autos, já que o reclamado, como bem explicitado no Acórdão Regional acima transcrito, não demonstrou o cumprimento da exigência prevista em norma coletiva, que é a chancela sindical para a redução da carga horária. Assim, não demonstrada a alegada violação constitucional, tampouco contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 244, da SDI-1, do C. TST, faz jus a agravada às diferenças salariais concernentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 811, DA CLT E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Diante do que restou delineado no acórdão Regional, está correto o despacho que negou seguimento ao recurso de revista da ora agravante, pois, dos registros fáticos, vê- se que o julgador embasou-se na prova produzida e, ao contrário do que alega a agravante, o conjunto probatório registrado pelo Regional sustenta a conclusão a que chegou o órgão julgador, não havendo elementos que possam justificar a alteração do teor da decisão. Ademais, registrou o v. acórdão vergastado que restou provada a participação da autora nos eventos descritos na inicial. os quais ensejam o pagamento de horas extras, tal qual definido nas CCTs da categoria dos professores. Ressalto que a instância ordinária é soberana na apreciação das provas produzidas nos autos, que objetivam conduzir o magistrado à verdade dos fatos alegados pelas partes. Dessa forma, se o Regional de origem, sopesando as provas apresentadas pelas partes, concluiu pelo direito da autora às horas extras, é incabível qualquer modificação da decisão recorrida em função das alegações feitas pela empregadora em seu recurso de revista, pois, não havendo registro fático das referidas alegações, é necessário revolver fatos e provas, o que não é possível nesta sede recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0002027-53.2012.5.03.0057; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Cláudio Armando Couce de Menezes; DEJT 29/05/2015; Pág. 925) 

 

DECISÃO QUE HOMOLOGA ACORDO. IRRECORRIBILIDADE.

Nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 811 da CLT, o termo que for lavrado homologando conciliação firmada valerá como decisão irrecorrível entre as partes. Recurso ordinário interposto pela reclamante que não supera o juízo de admissibilidade. (TRT 2ª R.; RS 0003241-06.2013.5.02.0079; Ac. 2014/0803763; Décima Terceira Turma; Relª Desª Fed. Cintia Taffari; DJESP 23/09/2014) 

 

Vaja as últimas east Blog -