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Art 814 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 814 - Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessáriaantecedência. os escrivães ou secretários . (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563,de 1978 )

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMENDA À INICIAL APÓS A REFORMA TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EXCEPTO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA O AUTOR EMENDAR A INICIAL.

Tendo a ação sido intentada perante Juízo incompetente, em razão do lugar, incumbia ao Juízo para o qual foram remetidos os autos, ofertar novo prazo para o autor emendar a inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, antes da aplicação da penalidade prevista no parágrafo 3º, do artigo 814 da CLT, inserido com a Lei nº 13467/17, considerando a incompetência do Juízo excepto para apreciação do feito, o que não foi efetuado. Nulidade da decisão que extinguiu o feito, sem apreciação do mérito, em razão da inépcia e determinação de concessão de prazo para o autor emendar a prefacial. (TRT 2ª R.; RO 1000446-19.2018.5.02.0084; Quarta Turma; Relª Desª Ivete Ribeiro; DEJTSP 13/06/2019; Pág. 14899)

 

RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATRASO DE OITO MINUTOS DO PREPOSTO DO RECLAMADO EM AUDIÊNCIA. DEPOIMENTO PESSOAL DA RECLAMANTE JÁ INICIADO. EFEITOS.

Tanto o art. 844 da CLT, quanto à súmula se reportam a caso de não comparecimento na audiência, hipótese diversa da analisada, visto ter a preposta chegado atrasada. Intacto o dispositivo legal, não havendo falar em contrariedade à súmula de jurisprudência desta Corte. No tocante ao art. 5º, LV, da CF, melhor sorte não socorre à reclamante. A jurisprudência desta Corte (Súmula nº 74 do TST e OJ 245 da SBDI-1 do TST) se apresenta no sentido de não ser tolerável atraso em audiências. Se o contrário fosse acatado, haveria violação do princípio de igualdade das partes, pois, enquanto uma parte se desdobra para chegar no horário marcado, tolera-se o atraso da outra. Finalmente, o aresto colacionado, oriundo do TRT da 1ª Região, por se reportar a caso de atraso de cinco minutos, apresenta-se inservível à configuração de divergência jurisprudencial. Súmulas nºs 23 e 296 do TST. Há precedente. Recurso de revista não conhecido. PAGAMENTO POR FORA. O acórdão regional não apresenta tese acerca das matérias disciplinadas pelos arts. 814 da CLT e 333 do CPC/1973 (atual 373 do CPC/2015). Sendo assim, o exame do recurso encontra óbice na Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. Constata-se que a condenação resultou da falta de comprovação da fixação de percentuais e critérios a serem utilizados para o cálculo das comissões, ônus o qual competia à recorrente por ser fato impeditivo do direito pleiteado. Sendo assim, não há falar em violação dos artigos apontados. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. Constata-se que o Regional não solucionou a lide com base na distribuição do ônus da prova. Sendo assim, a análise de violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973 (atual 373, I, do CPC/2015) encontra óbice na Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO. Constata-se que o Regional não solucionou a lide com base na distribuição do ônus da prova. Sendo assim, a análise de violação do arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973 (atual 373, I, do CPC/2015) encontra óbice na Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei nº 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, a qual inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei nº 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (OJ 304 da SBDI-1 do TST), conforme recomenda a Súmula nº 219, I, desta Corte, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000972-21.2011.5.04.0010; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 29/09/2017; Pág. 3016) 

 

INSTRUMENTOS NORMATIVOS. CONFRONTO. NORMA MAIS BENÉFICA.

Embora inexista hierarquia entre convenção coletiva de trabalho e acordo coletivo de trabalho, o confronto entre tais normativos se resolve pela previsão normativa mais benéfica aos empregados (teoria do conglobamento, art. 620 da clt). Horas extras. Jornada de trabalho apontada em inicial diversa da declarada em depoimento. A contradição verificada na jornada de trabalho descrita em inicial e naquela declarada pela parte em depoimento não prejudica, por si só, o direito às horas extras postuladas, tampouco gera presunção de que o demandante laborava em jornada ordinária e diurna, se as provas constantes dos autos claramente demonstrarem o contrário, revelando a existência de serviço extraordinário. Cartões de ponto apresentados. Veracidade reconhecida. Ônus da prova. Cabe a quem alega a constituição da prova, e, ao acusado, apresentar os respectivos óbices legais (art. 814 da CLT, e 333. I, do cpc). Assim, tornando-se incontroversa a jornada de trabalho anotada no controle escrito, a atividade probatória reportar-se-á à demonstração pelo obreiro da existência de labor em sobrejornada, sem a devida contraprestação salarial, ônus este do qual logrou se desvencilhar. (TRT 13ª R.; RO 0130768-68.2015.5.13.0012; Primeira Turma; Rel. Des. Paulo Americo Maia de Vasconcelos Filho; DEJTPB 18/03/2016; Pág. 15) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 458, DO CPC NÃO CONFIGURADA.

A matéria ventilada, concernente à arguição de cerceamento de defesa, foi integral e minuciosamente apreciada pelo E. Tribunal Regional, em estrita observância aos ditames insculpidos nos artigos 93, IX, da Carta Magna e 458, do CPC, inexistindo a propalada negativa de prestação jurisdicional. As alegações da agravante não dizem respeito à ausência de fundamentação, mas sim à própria irresignação da recorrente quanto ao resultado imprimido à lide, que foi antagônico às suas pretensões. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. MATÉRIA DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126, DO C.TST. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 333, I E II, DO CPC E 814, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA (SÚMULA Nº 296, I, DO C.TST). Convenceu-se a E. Corte Regional, com base na prova documental dos autos, de que, a despeito da adesão da reclamante aos quadros da cooperativa, estabeleceu-se direta vinculação empregatícia com a agravante, pela presença dos pressupostos fático-jurídicos da relação de trabalho subordinada, abrigados no diploma consolidado. A avaliação dos fatos e provas dos autos, realizada de forma soberana pelo Tribunal a quo, não é suscetível de reexame nesta Instância Extraordinária, considerado o óbice da Súmula nº 126, do C.TST. A divergência jurisprudencial apresentada carece da especificidade exigida pela Súmula nº 296, I, do C.TST. Incólumes os artigos 333, I e II, do CPC e 814, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0001111-71.2011.5.05.0033; Oitava Turma; Relª Desª Conv. Jane Granzoto Torres da Silva; DEJT 04/12/2015; Pág. 2227) 

 

RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE E PELA RECLAMADA.

Questão preliminar (análise conjunta). Nulidade processual. Revelia. Cerceamento de defesa. O atraso do preposto da reclamada à sessão de audiência implica no reconhecimento da revelia e confissão, consoante diretriz perfilhada pela oj nº 245 da SDI-1 do c. TST, fato que não resulta em cerceamento ao direito de defesa, pois constitui encargo da parte estar presente à audiência, consoante dicção dos arts. 814 e 843 da CLT. Contudo, os efeitos da revelia não impõem o retorno dos autos à vara de origem e o cancelamento da instrução processual, pois a vedação à produção de provas se restringe à parte confessa e não ao juízo, que tem a prerrogativa e liberdade na condução do processo, consoante entendimento preconizado pela Súmula nº 74, III, desta corte. Recursos de revista não conhecidos. Recurso de revista interposto pela reclamante. Reintegração. Norma regulamentar. Inobservância. Interesse do empregado na dispensa. Demonstrado o desinteresse da reclamante em manter o contrato de trabalho, torna-se irrelevante a observância do regulamento interno da empresa quanto à política de dispensa, não havendo se falar em desrespeito ao pacto contratual. Incólumes os arts. 7º, I, da CF, 8º e 444 da CLT, 187 e 422 do CC bem como as Súmulas nº 51 e 74 do c. TST. Dissenso não configurado. Recurso de revista não conhecido. Intervalo intrajornada. Concessão parcial. Pagamento integral do período. Súmula nº 437, I, do c. TST. Provimento. O intervalo mínimo estabelecido em Lei para refeição e descanso é direito indisponível do trabalhador, concernente à sua higidez física e mental, sobre o qual não podem dispor as partes em absoluto. Se concedido parcialmente ou suprimido o intervalo, deve ser pago o período total correspondente, acrescido do adicional de horas extraordinárias. Exegese da Súmula nº 437, I, do c. TST. Recurso de revista conhecido e provido. Horas extraordinárias. Intervalo interjornada. Restou delineado no V. Acórdão impugnado que não houve desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas. Assim, impossível divisar violação dos arts. 66 e 67 da CLT. Recurso de revista não conhecido. Honorários advocatícios. Ressarcimento das perdas e danos. Regra geral prevista no artigo 389 do Código Civil. Ausência dos requisitos previstos na Lei nº 5.584/70. Nos termos do art. 389 do Código Civil, a reparação por perdas e danos decorre do inadimplemento das obrigações e deve abranger a condenação, incluindo juros, atualização monetária e honorários advocatícios. Não se nega que os gastos com a contratação de advogado, no processo trabalhista, seja decorrente do descumprimento por parte do empregador das obrigações insertas no contrato de trabalho, situação que enseja a necessidade do ajuizamento da demanda trabalhista. Todavia, a verba honorária, embora intrinsecamente ligada ao restitutio in integrum, também está condicionada ao preenchimento de pressupostos específicos na legislação pertinente. No processo civil, observam-se os requisitos expressos no art. 20 do CPC e, no processo do trabalho, os constantes da Lei nº 5.584/70 e da Súmula nº 219, I, do c. tst: A hipossuficiência econômica e a credencial sindical, razão por que não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios em razão da contratação de advogado particular. Recurso de revista não conhecido. Recurso de revista interposto pela reclamada. Retificação da CTPS. Projeção do aviso prévio indenizado. A data de saída a ser anotada em CTPS é a data do término do aviso prévio, ainda que indenizado, consoante diretriz perfilhada pela oj nº 82 da SDI-1 desta c. Corte. Recurso de revista não conhecido. Horas extraordinárias. Troca de uniforme. Tempo à disposição do empregador. Ônus da prova. O entendimento assente nesta c. Corte superior é de que o tempo gasto pelo empregado com a troca de uniforme considera-se à disposição do empregador. Nesse sentido, foi editada a oj nº 326 da SDI-1, posteriormente cancelada em virtude de sua incorporação pela Súmula nº 366 do c. TST. In casu, ainda que não houvesse registro do tempo gasto pela reclamante com a troca de uniforme, extrai-se do V. Acórdão regional que se tratava de uma imposição da reclamada, não sendo possível afastar-se da ilação contida na referida Súmula, pois o tempo gasto pela reclamante deve ser considerado à disposição do empregador. Ileso o art. 4º da CLT. Por outro lado, inviável a discussão acerca da distribuição do ônus da prova quando os fatos se encontram provados nos autos. Dissenso não configurado. Recurso de revista não conhecido. Intervalo intrajornada. Supressão parcial. Ônus da prova. Natureza jurídica. Inviável a discussão acerca de a quem incumbiria o ônus probatório quando restou comprovado nos autos a supressão parcial do intervalo intrajornada. A controvérsia acerca da natureza jurídica também não comporta maiores discussões, pois se encontra sedimentada por este c. Tribunal superior, através do item III da Súmula nº 437 do c. TST, no sentido de que ostenta natureza salarial. Recurso de revista não conhecido. Dano moral. Revista da funcionária. Ônus da prova. Quantum indenizatório. O eg. tribunal regional, amparado na prova dos autos, sufragou o entendimento de que restou evidenciada a culpa da reclamada no abuso do exercício do poder diretivo, causando ofensa à dignidade e a honra do trabalhador por meio da revista de seus pertences íntimos. Não há falar, assim, em violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Por outro lado, a V. Decisão recorrida, ao fixar a indenização, observou a extensão do dano e o grau de culpa da reclamada, de forma razoável e proporcional. Ilesos, portanto, os arts. 5º, V, da CF e 944, parágrafo único, do CC. Arestos inespecíficos. Recurso de revista não conhecido. Horas extraordinárias. Regime de compensação. Ausência de prova. O eg. tribunal regional concluiu que não houve prova do regime de compensação ante a inexistência de instrumento escrito. Com efeito, tal entendimento revela harmonia com a diretriz perfilhada pela Súmula nº 85, I, desta c. Corte, segundo a qual, a compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. Assim, não se vislumbra ofensa aos arts. 5º, II, e 7º, XIII, da CF e 59, § 2º, da CLT e tampouco divergência jurisprudencial, ante o óbice do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. Multa convencional. A pretensão recursal, no sentido de que não houve o descumprimento da norma coletiva, demandaria o reexame do conjunto probatório, pois restou delineado pelo V. Acórdão regional que a manutenção da condenação em horas extraordinárias, domingos e feriados implica no pagamento da multa convencional. Assim, não há como divisar ofensa aos arts. 5º, II e 7º, XXVI, da CF e 611 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 3853600-24.2009.5.09.0012; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 23/11/2012; Pág. 2144) 

 

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTROVÉRSIA. QUESTÃO MERITÓRIA.

Se o reclamante postula verbas trabalhistas decorrentes da condição de empregado da demandada e esta, por sua vez, erige como matéria de defesa a tese da inexistência da alegada relação de emprego, caracterizada está a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação, segundo a teoria da asserção adotada pelo direito positivo pátrio. Eventual reconhecimento da inexistência de tal relação jurídica ensejará a obtenção de uma sentença de natureza declaratória negativa e não a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, porquanto o direito à ação não está atrelado ao direito material afirmado em juízo. Revelia - Ônus da prova. O não comparecimento do reclamado à audiência importa em revelia, além de confissão quanto a matéria de fato (art. 814 da CLT). Entretanto, a ficta confessio, gera presunção apenas relativa, podendo ser elidida por outras provas constantes nos autos, cabendo ao juiz, sem se afastar da sua imparcialidade, fazer uma analise razoável das provas produzidas no processo, para que assim possa julgar com maior equidade, e, de forma mais consistente, chegar o mais próximo possível da verdade real, visto que, não seria adequado, quando presente o instituto da revelia, julgar procedente uma demanda se o conjunto probatório produzido pelo reclamante for contrário a realidade dos fatos. Recurso ordinário conhecido e não- provido. (TRT 16ª R.; RO 28985-38.2009.5.16.0019; Rel. Des. José Evandro de Souza; DEJTMA 28/02/2012; Pág. 9) 

 

REVELIA. ÔNUS DA PROVA.

O não comparecimento do reclamado à audiência importa em revelia, além de confissão quanto a matéria de fato (art. 814 da CLT). Entretanto, a ficta confessio, gera presunção apenas relativa, podendo ser elidida por outras provas constantes nos autos, cabendo ao juiz, sem se afastar da sua imparcialidade, fazer uma analise razoável das provas produzidas no processo, para que assim possa julgar com maior equidade, e, de forma mais consistente, chegar o mais próximo possível da verdade real, visto que, não seria adequado, quando presente o instituto da revelia, julgar procedente uma demanda se o conjunto probatório produzido pelo reclamante for contrário a realidade dos fatos. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT 16ª R.; RO 24900-66.2010.5.16.0021; Rel. Des. José Evandro de Souza; DEJTMA 02/05/2011; Pág. 8) 

 

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