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Art 816 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 816. As disposições dos arts. 814 e 815 não se aplicam aos contratos sobretítulos de bolsa, mercadorias ou valores, em que se estipulem a liquidaçãoexclusivamente pela diferença entre o preço ajustado e a cotação que eles tiverem novencimento do ajuste.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cessão de direitos sobre imóvel e vizinhança. Determinação para que a autora permita ao réu o cumprimento da obrigação de promover reparos e modificações no imóvel, imposta ao demandado no título judicial. Inconformismo da autora, que pretende desde logo a execução da obra por equipe de sua confiança. Não cabimento. Cumprimento de sentença. Título judicial por meio do qual foi imposta ao réu a obrigação de adequar o imóvel, a impor seja-lhe facultado o cumprimento. Edificação num primeiro momento defeituosa da qual não se pode extrair a impossibilidade de cumprimento da obrigação. Eventual execução por terceiros às custas do devedor a. Ser analisada oportunamente na forma do art. 816 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2072610-97.2021.8.26.0000; Ac. 14774900; São Vicente; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jayme de Oliveira; Julg. 30/06/2021; DJESP 07/07/2021; Pág. 2363)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.

Contratação de serviços para elaboração de projeto e construção de morada residencial. Insurgência do profissional contratado, que clama pelo reconhecimento da prescrição. Inexistência de oportuna impugnação da decisão interlocutória que rejeitou a preliminar respectiva. Omissão que, em regra, inviabiliza a rediscussão da matéria, dada a preclusão temporal. Questão que, todavia, guarda relação com o mérito da pretensão reparatória, podendo ser de ofício aferida pelo julgador. Alegada aplicabilidade do prazo quinquenal estabelecido no art. 1.245 do CC/16, vigente à época do trato. Correspondência com o art. 816 da Lei nº 10.406/02. Lapso que diz respeito à garantia da solidez e segurança da obra, dentro do qual o vício de construção deve ser constatado. Propositura da demanda indenizatória que, de outra banda, deve observar o prazo vintenário estabelecido no enunciado nº 194 da Súmula do STJ. Ajuizamento tempestivo. Preliminar rechaçada. "Na linha da jurisprudência sumulada desta corte (Enunciado nº 194), 'prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra'. O prazo estabelecido no art. 618 do Código Civil vigente é de garantia, e, não, prescricional ou decadencial. O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve ocorrer dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil. Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos. Precedentes. Agravo regimental improvido" (AGRG no AG 991883/SP. Rel. Min. Aldir passarinho Júnior. J. Em 12/06/2008. Dje de 04/08/2008). Pretendido afastamento da responsabilidade civil instituída no 1º grau. Laudo pericial efetivado por profissional nomeado pelo juízo, indicando a existência de falha estrutural na residência de propriedade dos postulantes. Surgimento de fissuras, trincas e rachaduras. Circunstância aparentemente sanada através dos reparos realizados pelo construtor. Fato que, entretanto, não exime o requerido do dever de reparar. Constatação, pelo perito, da persistência de desnível do piso e desaprumos das paredes por toda a edificação residencial. Inviabilidade de correção de tais anomalias, sob pena de resultar em possíveis novos danos à morada. Alegação de que as avarias seriam decorrentes de reforma posterior, realizada pelos proprietários sem o consentimento do apelante. Assertiva que não encontra qualquer respaldo nos autos. Boa procedência dos materiais utilizados, que descortina induvidosa responsabilidade do engenheiro civil, pelo emprego de má-técnica e baixa qualidade de mão-de-obra. Envolvimento do requerido em outros eventos da mesma espécie. Demandado que, sendo o responsável pela elaboração e execução do projeto arquitetônico, responde pelo surgimento de defeito construtivo. Indenização por perdas e danos. Insofismável dever de ressarcir os valores despendidos pelos postulantes para a reforma do imóvel. Desvalorização comercial. Excessividade da avaliação mercadológica do bem não evidenciada. Ônus da prova que competia ao insurgente, a teor do preconizado no art. 333, inc. II, do CPC. Depreciação que deve ser suportada única e exclusivamente pelo construtor. Objetivado afastamento da reparação pelo dano de cunho moral. Pretensão rejeitada. Situação vivenciada pelos demandantes que ultrapassou o limite do mero aborrecimento. Reclamo conhecido e desprovido. (TJSC; AC 2011.031157-4; Lages; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Fernando Boller; Julg. 22/08/2013; DJSC 29/08/2013; Pág. 241) 

 

RECURSO DE REVISTA.

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional (alegação de violação aos artigos 93, IX, da CF/88, 458 do CPC e 832 da CLT). Há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no artigo 535, inciso II, do código de processo civil. Incólume, pois, o disposto nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT. Recurso de revista não conhecido. Estabilidade - Não preenchimento dos requisitos exigidos na cláusula convencional (alegação de violação aos artigos 114 do Código Civil/2002 e 5º, II e 7º, XXVI da CF/88 e divergência jurisprudencial). A V. Decisão regional não desprestigiou a cláusula de convenção coletiva colacionada aos autos, mas apenas a interpretou, com base no conjunto fático probatório emanado dos autos, para considerar que a autora fazia jus a estabilidade de que tratava referida norma coletiva, vez que preencheu todos os requisitos à concessão da estabilidade nela (clausula coletiva) inseridos. Incólume, pois, o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Tem-se, de outra parte, a norma coletiva em questão não se refere à data precisa da aquisição do direito à estabilidade. Desse modo, ao considerar que a comunicação feita quando da rescisão contratual (ou seja, enquanto ainda vigia o contrato), o egrégio tribunal regional, ao contrário do que quer fazer entender a reclamada, decidiu à luz do disposto no artigo 114 do Código Civil. Saliente-se, ainda, que o princípio da legalidade, insculpido no inciso II do artigo 5º da Constituição da República, mostra-se como norma constitucional correspondente a princípio geral do nosso ordenamento jurídico, pelo que a violação ao preceito invocado não será direta e literal, como exige a alínea c do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho, em face da subjetividade que cerca o seu conceito. Por fim, aplica-se a Súmula nº 296, I do TST para afastar a alegação de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. Participação nos lucros (alegação de violação aos artigos 876 e 884 do CCB/2002 e 302 e 372 do CPC). O egrégio TRT da 15ª região deixou expressamente consignado o fato de que não há como se verificar se os valores comprovadamente pagos a título de participação nos lucros referentes ao ano de 2004, correspondiam à totalidade do devido, concluindo, pois, que é na fase execução o momento oportuno para a apuração dos montantes exatos, garantida a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. E, ao assim decidir, não afrontou a literalidade do disposto nos artigos 816 e 884 do CC/02 e 302 e 372 do CPC, até porque, a decisão como posta, permite que na fase de execução a reclamada possa comprovar que não deve mais nada a título de participação nos lucros relativa ao ano de 2004. Recurso de revista não conhecido. Correção monetária - Época própria (alegação de violação ao artigo 459, parágrafo único, da CLT e contrariedade à Súmula nº 381 do TST). O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º (Súmula nº 381 desta corte). Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 74100-05.2005.5.15.0002; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 26/10/2012; Pág. 607) 

 

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