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Art 816 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.

Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA EFETIVAR A RETIRADA DE CORPO ESTRANHO NA AUTORA DECORRENTE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO À VIDA, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À SAÚDE. DECISÃO MANTIDA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

O Juízo a quo deferiu a tutela antecipada, no sentido de compelir que Agravante empregue todos os meios e recursos necessários a efetuar a retirada de objeto metálico deixado no corpo da Agravada em decorrência de procedimento cirúrgico ao qual se submeteu na vigência do contrato de prestação de serviços (plano de saúde) firmado entre as partes. In casu, verifico que as provas trazidas aos autos de origem, por ora, mostram-se suficientes para a concessão da medida liminar pleiteada pela parte Agravada, uma vez que é possível vislumbrar, neste momento, a presença dos requisitos essenciais para a concessão da liminar, sobretudo a probabilidade do direito quanto a suposta ocorrência do erro médico que provocou o quadro clínico evidenciado pelos documentos de fls. 39/40. O encerramento do do vínculo contratual entre as partes em momento anterior a concessão da tutela antecipada, não tem o condão de afastar o dever nela imposto, haja vista que este advém de ordem judicial, não do contrato em si, e conserva sua executoriedade na forma primeira requerida pela parte ora Apelada, ao passo que tal evento não implica na perda da estrutura que dispõe a Agravante para dar cumprimento a decisão em tela. Quanto a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e eventual conversão em perdas e danos deve ser postulada em fase de cumprimento de sentença provisório ou definitivo, quando e se evidenciada a inviabilidade da obrigação de fazer, em observância ao citado parágrafo único do art. 816, do Código de Processo Civil, sob pena de supressão de instância. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJAM; AI 4005337-79.2021.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro; Julg. 20/10/2022; DJAM 20/10/2022)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DA AUTORA IMPROVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO.

A sentença respeitou os limites do pedido inicial. Ação que buscava cumprimento de obrigação de fazer consistente na acomodação da autora em conformidade com os serviços contratados. A condenação à restituição dos valores se deu pela conclusão de não cumprimento da obrigação de fazer. E não se verificou qualquer violação ao princípio da adstrição (ou da congruência), porque o pedido inicial de cumprimento de obrigação de fazer permitia. Porque implícito à sua natureza. A restituição do preço como resultado da impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer. Incidiam ainda as disposições dos artigos 6º, VI e VIII e 84, § 1º, ambos do CDC e 499, 500, 536 e 816, todos do CPC. O valor da condenação referia-se à restituição dos valores das passagens aéreas, porque não efetivada viagem. Alegação rejeitada. AGÊNCIA DE VIAGENS. LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. Legitimidade passiva da agência de viagem corré e sua responsabilidade na falha da prestação de serviços. Identificação da relação jurídica controvertida, a partir da narrativa do caso concreto. O autor mencionou a compra das passagens aéreas diretamente da ré Decolar. Com. Aplicação da teoria da asserção para reconhecimento daquela condição da ação. No mérito da demanda, havia responsabilidade solidária decorrente da relação de consumo instaurada entre as partes, por meio da cadeia de fornecimento de serviços em que participam as empresas apelantes por meio da comercialização de pacotes turísticos e passagens aéreas. Responsabilidade solidária mantida. MULTA PROCESSUAL. LIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. ORDEM JUDICIAL CUMPRIDA. CONVERSÃO DA MULTA EM PERDAS E DANOS. DESCABIMENTO. Autora que obteve antecipação de tutela para obrigar as rés ao cumprimento do contrato de transporte aéreo, na parte dos assentos na classe executiva. Aquisição de passagens aéreas, no dia 09/11/2021, por intermédio da agência de viagens corré DECOLAR. COM, para o trecho São Paulo. Nova York (ida para o dia 29/12/2021 e volta no dia 06/01/2020). O trecho da volta era operado pela corré AMERICAN AIRLINES. A liminar foi deferida, em 10/12/2021 (fls. 53/55). As rés informaram nos autos o cumprimento daquela tutela antecipada em petições datadas de 14/12/2020 (fls. 62/64) e 16/12/2020 (104/105), o que dava credibilidade às informações, portanto, antes da viagem programada e merecia toda credibilidade da autora. Falta de contato entre as partes e os advogados. Diante da liminar e das petições, um simples telefonema entre as partes e os advogados poderia superar qualquer mal entendido e emprestar eficácia à liminar. Ainda que a autora tenha optado por não viagem, diante da inconsistência do sistema da DECOLAR. COM (fls. 111 e 113), esse fato não alterava a conclusão de cumprimento da liminar pelas rés. Afastamento da multa processual e da própria conversão em perdas e danos. Aliás, inadequada conversão da multa processual em perdas e danos, porque diziam respeito a situações distintas. O que se converte em perdas e danos é a obrigação de fazer descumprida e não a multa processual. Recurso das rés provido, neste ponto. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL DOS BILHETES. MUDANÇA DA CLASSE EXECUTIVA PARA CLASSE ECONÔMICA. DESCUMPRIMENTO DA TUTELA JURISDICIONAL. AUTORA QUE NÃO EMBARCOU DIANTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS AÉREOS. REEMBOLSO DEVIDO. Transporte aéreo para os trechos São Paulo-Nova York, ida e volta. Situação em que a autora contratou passagem para a classe executiva, todavia recebeu e-mail com alteração dos horários e da classe dos bilhetes para econômica. Tutela de urgência deferida, mas que não surtiu eficácia. Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (restituição do preço das passagens). Possibilidade. Reconhece-se o cumprimento imperfeito das obrigações, o que gerou a dúvida sobre a reserva da autora e justificou o ajuizamento da ação, inclusive com obtenção da tutela antecipada. Independente do reconhecimento do cumprimento pelas rés da liminar, observou-se sua ineficácia por falha das partes (culpa concorrente). Esse fato, todavia, não afastava possibilidade da conversão da obrigação de fazer na restituição do preço (conversão em perdas e danos), a partir do princípio do enriquecimento sem causa (art. 884 e 885 CC e art. 6º, VI CDC). A causa para pagamento do preço era a realização da viagem; se ela não se efetivou, impunha-se a devolução do valor. E não havia espaço para qualquer punição ou sanção para autora (multa por exemplo) por falta de alegação ou previsão (art. 46 CDC). Manutenção da condenação solidária das rés ao pagamento da quantia de R$ 35.968,41. Recurso das rés improvido no ponto. TRANSPORTE AÉREO. MUDANÇA DA CLASSE EXECUTIVA PARA CLASSE ECONÔMICA. LIMINAR CONCEDIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. As rés cumpriram o contrato de transporte aéreo de maneira imperfeita, diante da mudança da classe dos assentos contratados. Todavia, a concessão da liminar permitiria realização da viagem nos moldes contratados. A falta de eficácia da liminar se deu por culpa das duas partes. Danos morais não configurados. E a autora não trouxe na petição inicial qualquer singularidade sobre os fatos ocorridos e a repercussão extrapatrimonial. Não narrou sequer frustração pela não realização da viagem. Caso peculiar e que se situou no campo do mero descumprimento contratual para o qual a liminar neutralizava as consequências, mas a autora também agiu para não surtir efeitos. Pedido de indenização rejeitado. Recurso da autora desprovido. Ação parcialmente procedente em menor extensão em segundo grau. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA. IMPROVIDO. RECURSOS DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; AC 1013491-92.2021.8.26.0011; Ac. 16090061; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 26/09/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 2727)

 

OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTE QUE PEDIU EXPRESSAMENTE A FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA CONVERTEU A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS SEM REQUERIMENTO DO EXEQUENTE.

Impossibilidade. Interpretação conjunta do art. 771 e 816 do CPC. Possibilidade de aplicação de astreintes. Art. 537 do CPC. Multa diária fixada em R$ 200,00 por dia de atraso limitada a R$ 8.000,00. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2171841-63.2022.8.26.0000; Ac. 16099714; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mário Daccache; Julg. 29/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2591)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Admissibilidade no caso concreto. Hipótese em que o executado-agravante não substituiu a garantia contratual, o que levou à responsabilização do exequente em ação autônoma. Conversão da obrigação que dispensa a investigação acerca da culpa. Mera escolha do credor. Inteligência art. 816 do CPC. Desnecessidade de liquidação no caso concreto em razão do quantum debeatur já estar definido. Recurso improvido. (TJSP; AI 2100302-37.2022.8.26.0000; Ac. 16095612; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. J.B. Franco de Godoi; Julg. 29/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 1822)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. PROCESSAMENTO NOS MESMOS AUTOS. POSSIBILIDADE.

1. Nos termos do artigo 499 do CPC somente poderá ser convertida a obrigação de fazer em perdas e danos, se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. 2. De acordo com o artigo 816, § único, do Código de Processo Civil o valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa. 3. Observado, no caso concreto, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta no título executivo judicial e tendo sido requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, mostra-se desnecessária a propositura de demanda própria para este fim, podendo ser instaurada a prévia liquidação, de modo a apurar o valor correspondente, viabilizando o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a finalidade de obter a satisfação de quantia certa. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07218.43-42.2022.8.07.0000; Ac. 161.5294; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 08/09/2022; Publ. PJe 29/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE OBRIGAÇÃO ASSUMIDO EM ACORDO JUDICIAL EM EXECUÇÃO, ANTE A INÉRCIA DO DEVEDOR. CABIMENTO, POIS É LÍCITO AO EXEQUENTE, NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PROCESSO, REQUERER A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO À CUSTA DO EXECUTADO OU PERDAS E DANOS, HIPÓTESE EM QUE SE CONVERTERÁ EM INDENIZAÇÃO.

Inteligência do artigo 816 do CPC. Astreintes. Admissibilidade, com fulcro no artigo 537, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2100381-16.2022.8.26.0000; Ac. 16071339; Várzea Paulista; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cláudio Marques; Julg. 22/09/2022; DJESP 27/09/2022; Pág. 2011)

 

ADMINISTRATIVO. ENSINO. OFERECIMENTO DE DISCIPLINA. ALUNOS FORMANDOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA UNIÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

1. A despeito de incumbir à instituição de ensino, no exercício de sua autonomia didático-científica e administrativa, organizar os currículos de seus cursos de graduação e estabelecer uma sequência ordenada de disciplinas em regime de pré-requisitos, atendendo a critérios científico-didáticos que assegurem a adequada formação dos acadêmicos, é admitida, em caráter excepcional e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a efetivação de matrícula de aluno no último ano de seu curso (ou seja, ostentando a condição de formando), com quebra de pré-requisito, de modo a viabilizar a sua graduação, no seu interesse e da sociedade. 2. Restando incontroversa a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, é lícita sua conversão em perdas e danos - artigos 499 e 816 do CPC. 3. Não há falar-se em afastamento da sucumbência da União, visto que o seu interesse na lide foi reconhecido por decisão do Superior Tribunal de Justiça. (TRF 4ª R.; AC 5002182-19.2015.4.04.7106; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 13/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1.

Fase de cumprimento de sentença. Condenação na obrigação de fazer, consistente na quitação do financiamento estudantil. 2. Inércia da executada em cumprir a obrigação de fazer. Conversão em perdas e danos, nos termos do artigo 816, do CPC. 3. Manutenção da r. Decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos. Artigo 252 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AI 2155794-14.2022.8.26.0000; Ac. 15985733; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 25/08/2022; DJESP 30/08/2022; Pág. 2342)

 

RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA ARBITRADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. MAJORAÇÃO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 410 STJ. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE ART. 499 E 816 DO CPC

A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (Súmula nº 410 STJ). As disposições do enunciado da Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça devem ser aplicadas, inclusive nos processos que tramitam no Juizado Especial. Para a incidência da majoração do valor da multa cominatória, por descumprimento da obrigação de fazer, é necessária a prévia intimação pessoal do devedor acerca do conteúdo da decisão judicial. Ausente a prévia intimação, que é condição necessária, não há a incidência das astreintes. Ante a impossibilidade de atendimento ao pedido de obrigação de fazer, mostra-se viável a conversão do pleito em perdas e danos, a teor do disposto nos artigos 816 e 499 do Código de Processo Civil. (JECMT; RInom 1006010-76.2019.8.11.0040; Turma Recursal Única; Rel. Juiz Valmir Alaércio dos Santos; Julg 23/08/2022; DJMT 24/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NA QUAL A CONCESSIONÁRIA FOI CONDENADA A INDIVIDUALIZAR O FORNECIMENTO DE ÁGUA E A COBRANÇA A CADA UMA DAS UNIDADES DO LOTEAMENTO. DECISÃO QUE RECHAÇOU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA SENTENÇA, ANTE A ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, DECORRENTE DO "LEILÃO DA CEDAE".

Irresignação recursal que não merece prosperar. Demanda estabilizada e com trânsito em julgado, figurando a agravante no título executivo judicial, além de a empresa que assumiu a concessão não integrar a relação processual. Alienação do objeto do litígio, que não altera a legitimidade das partes. Inteligência do art. 109 do CPC. Necessária perquirição acerca da ocorrência, ou não, de sucessão empresarial. Leilão da concessão que não pode ser oposto ao consumidor com a finalidade de afastar a responsabilidade da recorrente ao cumprimento da obrigação, ou, pior, ser utilizado como causa de extinção da obrigação, pois, em casos como tais, a solução é a conversão em perdas e danos, a pedido do credor, nos moldes do art. 816 do CPC. Precedente desta Eg. Corte Estadual. Decisão mantida. Prejudicado o agravo interno. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; AI 0021300-47.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Maria Luiza de freitas Carvalho; DORJ 08/08/2022; Pág. 527)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. SENTENÇA EXTINTIVA PROFERIDA COM FULCRO NO ART. 487, I, DO CPC, COM DETERMINAÇÃO DE "LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA". NULIDADE DO JULGAMENTO DE PRIMEIRO GRAU RECONHECIDO, POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 924 E 925 DO CPC. NECESSIDADE, AINDA, DE OBSERVAR A REGRA DO ART. 816, DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO, PARA ORDENAR A CORREÇÃO DO PROCEDIMENTO.

Revela-se teratológica a sentença proferida em procedimento executivo, que extingue o feito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e determina a abertura de fase de liquidação de sentença para apuração dos valores devidos pelo executado a título de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos. Verificada a nulidade da sentença, por violação aos princípios inerentes ao devido processo legal, o julgado deve ser desconstituído, com o consequente retorno dos autos à origem para o processamento hígido do feito. (TJMG; APCV 0016192-49.2017.8.13.0042; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Leite Praça; Julg. 28/07/2022; DJEMG 02/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

O cumprimento de sentença orienta-se pelo título judicial. Descumprimento da determinação judicial pela agravada. Possibilidade da conversão da obrigação em perdas e danos. Determinação da apresentação de propostas pela agravante. Inteligência do art. 816 do CPC/2015. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2154560-94.2022.8.26.0000; Ac. 15874197; Fernandópolis; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 23/07/2022; DJESP 28/07/2022; Pág. 1743)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES REFERENTES À UNIÃO ESTÁVEL E À PARTILHA DE BENS. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DO PRAZO ASSINALADO NO TÍTULO EXECUTIVO. MULTA DIÁRIA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Do exame da legislação de regência da matéria, extrai-se que é necessária a prévia assinalação de prazo ao devedor - de natureza judicial ou negocial - para que, somente se descumprida a obrigação de fazer, seja licenciado ao credor o exercício da opção em requerer a satisfação da obrigação às custas do devedor ou a sua conversão em perdas e danos (artigo 499 c/c artigo 815 c/c artigo 816, todos do CPC/15). Descumprido o prazo fixado no título executivo para cumprimento da obrigação de fazer, é cabível a sua conversão em perdas e danos. Havendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, deve ser afastada a incidência da multa diária, considerando a inutilidade da manutenção da referida penalidade. (TJMT; AI 1003752-14.2022.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dirceu dos Santos; Julg 13/07/2022; DJMT 20/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA ENTREGA DE COISA QUE FOI CONVERTIDO EM PERDAS E DANOS.

Pedido de nulidade/extinção da fase de cumprimento de sentença por inadequação de procedimento rejeitado. Embora para a parte executada tenha se operado a preclusão quanto à alegada inadequação do procedimento de cumprimento de sentença, tratando-se de nulidade absoluta, porque fere o exercício do contraditório e da ampla defesa, deve ser decretada, de ofício, pelo juiz. Inteligência do parágrafo único do artigo 278, do código de processo civil. Decisão agravada desconstituída. Convertido o feito em perdas e danos, seu valor será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa, nos termos do previsto no parágrafo único do artigo 816 do código de processo civil e de acordo com o determinando quando do julgamento do recurso de apelação cível n. 70049571151. Nulidade do procedimento de cumprimento de sentença decretada para desconstituir a decisão agravada, tornando nulo todos os atos subsequentes à petição de cumprimento de sentença para determinar a citação da executada nos termos do rito atinente à execução por quantia certa, prejudicado o julgamento do recurso. Decisão agravada desconstituída de ofício, julgado prejudicado o recurso. (TJRS; AI 5058399-58.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liege Puricelli Pires; Julg. 14/07/2022; DJERS 20/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES REFERENTES À UNIÃO ESTÁVEL E À PARTILHA DE BENS. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DO PRAZO ASSINALADO NO TÍTULO EXECUTIVO. MULTA DIÁRIA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Do exame da legislação de regência da matéria, extrai-se que é necessária a prévia assinalação de prazo ao devedor - de natureza judicial ou negocial - para que, somente se descumprida a obrigação de fazer, seja licenciado ao credor o exercício da opção em requerer a satisfação da obrigação às custas do devedor ou a sua conversão em perdas e danos (artigo 499 c/c artigo 815 c/c artigo 816, todos do CPC/15). Descumprido o prazo fixado no título executivo para cumprimento da obrigação de fazer, é cabível a sua conversão em perdas e danos. Havendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, deve ser afastada a incidência da multa diária, considerando a inutilidade da manutenção da referida penalidade. (TJMT; AI 1003752-14.2022.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dirceu dos Santos; Julg 13/07/2022; DJMT 18/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO E CIRÚRGICO. DESCUMPRIMENTO REITERADO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO EM CONTA DOS ENTES PÚBLICOS. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

O não cumprimento da sentença que impõe obrigação de fazer no prazo designado autoriza a conversão da obrigação em indenização pelo executado, conforme preceitua o art. 816 do CPC. Cabe ao juiz impor as medidas coercitivas que entenda necessárias para assegurar o cumprimento da decisão, nos termos do art. 139, IV do CPC. O bloqueio de verbas públicas é medida cabível para preservar a autoridade da decisão judicial e conferir-lhe efetividade, em face da manifesta e reiterada inércia do poder público no atendimento do comando judicial. (TJMG; AI 2702955-57.2021.8.13.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo Augusto; Julg. 28/06/2022; DJEMG 29/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE.

Impugnação à fase de cumprimento de sentença. Pagamento voluntário parcial do débito. Multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC incidentes sobre o restante. Aplicação do art. 523, §2º, do CPC. Parcelamento. Impossibilidade. Vedação legal. Art. 816, §7º, do CPC. Não incidência do princípio da menor onerosidade. Discordância expressa do credor. Agravo de instrumento provido em parte. (TJRS; AI 5052874-95.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lusmary Fatima Turelly da Silva; Julg. 29/06/2022; DJERS 29/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NA MIGRAÇÃO DE PLANO COLETIVO PARA INDIVIDUAL.

Pretensão acolhida. Fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que reconheceu a impossibilidade de cumprimento integral da obrigação de fazer, nos aspectos cobertura internacional e reembolso integral, convertendo-a em perdas e danos, na quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais), além de fixar o valor da multa processual em R$10.000,00 (dez mil reais). Conjunto fático-probatório que comprova que a obrigação de fazer foi cumprida de forma parcial. Alegação da operadora do plano de saúde de inviabilidade de manutenção do plano de saúde individual com cobertura internacional e forma de reembolso, que não se acolhe, por se tratar de fatos previstos no contrato empresarial. Impossibilidade de cumprimento da tutela específica que impõe a conversão parcial da obrigação de fazer em perdas e danos. Inteligência das normas contida, nos artigos 499 e 816, do CPC. Valor arbitrado, em R$20.000,00 (vinte mil reais), que se revela excessivo, comportando redução para R$10.000,00 (dez mil reais). Possibilidade de cumulação das verbas fixadas para perdas e danos com multa processual, na forma prevista no artigo 500, do CPC. Não caracterização de bis in idem, por possuírem as verbas naturezas jurídicas distintas. Cumprimento parcial da obrigação de fazer. Multa processual, fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), que comporta redução para R$5.000,00 (cinco mil reais), com amparo na forma contida no artigo 537, § 1º, I e II, do CPC. Precedentes. Decisão agravada parcialmente reformada. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ; AI 0026963-74.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celso Silva Filho; DORJ 21/06/2022; Pág. 712)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Obrigação de fazer. Insurgência contra decisão que reconheceu a ilegitimidade do Banco Bradesco S/A para figurar no polo passivo da demanda e indeferiu pedido de conversão da ação para perdas e danos. Reforma impertinente. Compra e venda entre particulares em que o banco figura como credor fiduciário e, portanto, não possui relação jurídica com o vendedor, mas somente com a compradora. Instrumento de compra e venda que abrange vários negócios jurídicos. Pretendida conversão da ação em perdas e danos que não se amolda à hipótese legal. Inteligência do art. 499 c/c 816 do CPC. Decisão mantida. Adoção do art. 252 RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2016242-34.2022.8.26.0000; Ac. 15736084; Osasco; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jair de Souza; Julg. 04/06/2022; DJESP 08/06/2022; Pág. 2260)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.

Reforma. Vício na construção, ocultos ou de difícil constatação, porém comunicados logo depois da mudança para o local, com pedido de providências. Não demonstração de atendimento aos chamados do consumidor ou recusa satisfatoriamente fundamentada, antes da propositura da ação. Vícios que poderiam comprometer a segurança da família e a salubridade do imóvel. Autor que, durante a marcha processual, após o indeferimento da tutela antecipada, promoveu os consertos solicitados e não providenciados pela ré, a fim de proteger seu patrimônio, tendo em vista o longo tempo, desde o início do processo. Fotografias produzidas pelo autor, antes do ajuizamento do processo e e-mails de comunicação dos defeitos ao tempo da constatação que não foram desafiados por contraprova eficaz. Determinação de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Perícia judicial inócua para o deslinde da controvérsia, por cingir-se a descrever o estado do imóvel em 2020, sem abordar os reparos dos defeitos demonstrados pelo autor por meio de fotografias e e-mails. Decurso do tempo, sem as providências da fornecedora ré, não se imputa ao consumidor, que não foi responsável pela delonga da marcha processual. Ré que deixou de requerer a vistoria judicial do local, por mandado de verificação, ou perícia imediata, antes do reparo, a título de antecipação de contraprova, a fim de demonstrar sua tese de que os defeitos não existiam ou não decorriam de falha na construção. Teoria do Risco do Empreendimento. Descumprimento do ônus probatório do art. 373, II do CPC. Perda de objeto do pedido de reparo dos defeitos do imóvel. Conversão em perdas e danos. Artigos 499 e 816 do CPC. Princípio da Reparação Integral. Art. 6º, VI, do CDC e art. 944 do CC. Danos morais configurados. Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor. Indenização de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem ferir, por excesso, a razoabilidade e a proporcionalidade. Despesas processuais pela ré, à vista do Princípio da Causalidade. Jurisprudência e Precedentes: 0024207-23.2013.8.19.0028. APELAÇÃO. 1ª Ementa. Des(a). Regina LUCIA PASSOS. Julgamento: 06/10/2021. VIGÉSIMA QUARTA Câmara Cível; 0019643-87.2015.8.19.0203. APELAÇÃO. 1ª Ementa. Des(a). Luiz Eduardo C CANABARRO. Julgamento: 12/11/2020. VIGÉSIMA QUARTA Câmara Cível e 0016219-29.2018.8.19.0204. APELAÇÃO. 1ª Ementa. Des(a). ANDRE Luiz CIDRA. Julgamento: 22/07/2020. VIGÉSIMA QUARTA Câmara Cível. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. (TJRJ; APL 0113687-56.2014.8.19.0002; Niterói; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Regina Lucia Passos; DORJ 07/06/2022; Pág. 589)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DO LAPSO TEMPORAL ANTERIOR AO PLEITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM BASE NO ART. 816 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. É possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, desde que seja constatada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. 2. De acordo com o art. 816 do código de processo civil, dispositivo legal utilizado como base para a apresentação do pleito ora em análise, "se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização". 3. No caso dos presentes autos, como bem restou consignado na decisão recorrida, ao ser comunicado da determinação de restabelecer o plano de saúde do menor, em cumprimento de sentença, o recorrido cumpriu a obrigação de fazer. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AI 0635686-30.2021.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; Julg. 25/05/2022; DJCE 31/05/2022; Pág. 185)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. PURGAÇÃO DA MORA. PANDEMIA COVID-19. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MORA NÃO CONSTITUÍDA. DEPÓSITO JUDICIAL DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. BOA-FÉ DO DEVEDOR. MULTAS E PERDAS E DANOS. INVIABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.

1) O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 722), pacificou entendimento de que, nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, compete ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, após a execução da liminar na Ação de Busca e Apreensão, pagar a integralidade da dívida. Esta entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária (STJ. RESP 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). 2) O caso dos autos, entretanto, deve ser analisado a luz das particularidades constatadas, pois diante da comprovação que as parcelas em aberto. Vencidas no início da pandemia. Foram quitadas após o ajuizamento da ação. Bem como outras vencidas em seu curso, deve-se garantir ao devedor de boa-fé a esperança de saldar suas dívidas sem sofrer privações e medidas coercitivas, sob pena de ferir os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), da função social dos contratos (art. 421 do CC), da vedação ao abuso de direito (art. 187 do CC) e ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), notadamente durante a situação de pandemia vivida no mundo que permite, em caráter excepcional, a possibilidade de mitigação de entendimento jurisprudencial consolidado; 3) Não vislumbrada responsabilidade do banco pela descumprimento de decisão judicial, nem conduta processual indicativa da necessidade de imputação de multa por litigância de má-fé, os pedidos de aplicação de multas devem ser indeferidos; 4) A hipótese dos autos não trata de conversão da obrigação em perdas e danos, que somente ocorre se demonstrada a total inviabilidade de cumprimento da obrigação (arts. 499 e 816 do CPC). Por outro lado, a reparação por eventuais avarias causadas no veículo pode ser pleiteada em via própria, onde deverá ser realizada a necessária dilação probatória e quantificação dos prejuízos; 5) Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJAP; ACCv 0034063-92.2020.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Jayme Ferreira; DJAP 26/05/2022; pág. 48)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. DESCUMPRIMENTO, PELA AGRAVANTE, DOS PRAZOS CONCEDIDOS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Decisão agravada que determinou a realização de liquidação da obrigação por arbitramento, para apurar o valor da obrigação e viabilizar a transformação da execução em obrigação por quantia certa. Acórdão proferido em agravo anterior que delimitou os parâmetros da obrigação e manteve o prazo de 30 dias para início das obras, o qual restou descumprido. Interpretação daquele julgado deixa claro que a possibilidade de o agravado realizar a obra pessoalmente ou por terceiro, para depois cobrar o valor desembolsado do agravante, e não qualquer imposição nesse sentido. Inteligência dos artigos 816 e 817 do Código de Processo Civil. Hipótese de manutenção íntegra da decisão recorrida. Medida que proporcionará o encerramento da pendenga, que se arrasta há mais de 13 (treze) anos, respeitando o princípio da razoável duração do processo. Observação no sentido de que na apuração do quantum devido deverão ser analisadas as eventuais restrições físicas e legais às dimensões do campo e do vestiário, só devendo se chegar ao valor do que seria possível construir no local. Agravo desprovido, com observação. (TJSP; AI 2285043-52.2021.8.26.0000; Ac. 15686299; Barueri; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 18/05/2022; DJESP 26/05/2022; Pág. 1858)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos seja realizada em autos próprios. 2. Aduz a Agravante que a decisão contrariou o disposto no art. 816 do CPC e que, portanto, a conversão deve ser realizada nos próprios autos do cumprimento de sentença. 3. O Agravado apresentou contrarrazões. 4. Dispõe o art. 52 da da Lei n. 9.099/95: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [...] V. Nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado; 5. Na mesma linha disciplinou o CPC: Art. 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização. Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa. 6. A pretensão deduzida no processo de conhecimento, que se iniciou em 2016, era para que o Distrito Federal entregasse o prontuário médico dos dois filhos gêmeos da parte autora, nascidos em 25.02.1972 no HMIB. Se esclareceu na inicial que à época do nascimento, e quando parte autora já se encontrava de alta médica, mas os recém-nascidos não, a equipe médica teria informado o falecimento de ambos os gêmeos, mas sem informação da causa da morte ou o local em que foram enterrados. Consta dos documentos que instruíram a inicial que a cópia do prontuário médico se mostra necessária para esclarecer a situação familiar (ID 3430155. Pág. 7. Numeração na origem). 7. A sentença, por sua vez, estabeleceu a seguinte obrigação: a exibição do prontuário médico e perícia realizada nos filhos natimortos da autora, no prazo de 30 (trinta) dias. 8. Iniciado o cumprimento de sentença, veio o Distrito Federal no dia 24.02.2022 requerer a juntada das informações prestadas pela Secretaria de Estado de Saúde, afirmando a impossibilidade de localização do prontuário médico dos gêmeos. 9. Em seguida, se prolatou a decisão ora embargada, determinando que a conversão da obrigação em perdas e danos fosse realizada em autos próprios. 10. Com respeito ao entendimento jurídico adotado por Sua Excelência na origem, uma vez reconhecida a impossibilidade de cumprimento da obrigação fixada no título judicial, deveria ser oportunizado à credora requerer a conversão da obrigação em perdas e danos, em consonância com o art. 52, V da Lei n. 9.099//95 e art. 816 do CPC. Ou seja, nos próprios autos onde se dá o cumprimento de sentença, conforme previsão legal, opera-se a conversão do procedimento. 11. Instaurado o cumprimento de sentença, a credora deverá demonstrar o dano decorrente do descumprimento da obrigação e sua extensão, até mesmo a oportunidade para a liquidação do prejuízo, se necessário. Exaurida essa fase é que se pode inferir quanto à existência, ou não, do dano e quantificar o valor da reparação. 12. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Para reformar a decisão a agravada e facultar à credora formular o pedido de conversão da execução da obrigação de fazer em perdas e danos, nos próprios autos. 13. Sem custas em razão da gratuidade de justiça e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. (JECDF; AGI 07003.64-56.2022.8.07.9000; Ac. 142.0298; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Daniel Felipe Machado; Julg. 10/05/2022; Publ. PJe 21/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.

Obrigação de fazer assumida pelo adquirente, consistente no pagamento de parcelas do financiamento contratado pelos vendedores exequentes perante terceiro. Decisão agravada que rejeitou pedido de conversão da execução em obrigação de pagar quantia certa, nos termos do art. 816 do CPC/15. Efeito suspensivo aos embargos do devedor restabelecidos em razão do decidido em outro agravo de instrumento, aqui julgado em conjunto. Ausência de pagamento ainda não configurada. Embargos à execução que discutem os termos do contrato exequendo, inclusive com recente alegação de prova de fraude. Indeferimento da conversão mantido. Agravo improvido. (TJSP; AI 2253683-02.2021.8.26.0000; Ac. 15664907; Presidente Prudente; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jovino de Sylos; Julg. 13/05/2022; DJESP 20/05/2022; Pág. 3043)

 

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