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Art. 82. O mandato do Presidente da República é de 4 (quatro) anos e terá início em 5 de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)
JURISPRUDÊNCIA
CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E COMETIDOS POR MILITARES CONTRA CIVIL SERÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a justiça militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum. Art. 82, §2º da CF, conhecimento e improvimento. (TJPA; RSE 0003114-98.2019.8.14.0200; Ac. 11307021; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato; Julg 26/09/2022; DJPA 04/10/2022)
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA O ÓBICE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
1. Na sistemática vigente à época, foi negadoprovimento ao agravo de instrumento, restando prejudicada a análise da transcendência. 2. Conforme se observa, as razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem no entendimento de que Embora a parte tenha indicado trecho da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico com suas alegações, uma vez que o excerto transcrito nas razões do recurso de revista não trata da matéria sob a ótica do vínculo empregatício ser retroativo ou não. , o que atraiu o óbice do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, e §8º, da CLT, e no entendimento de que o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, o que atraiu o óbice da Súmula nº 126 do TST, e as matérias discutidas nos autos e posta nas razões recursais revestem-se de contornos nitidamente fático- probatórios, o que enseja a aplicação dessa súmula. 3. Nesse particular, a parte apenas se insurge contra o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, e §8º, da CLT. 4. A não impugnação específica de todos os fundamentos autônomos expostos pelo TRT que embasaram a negativa do seguimento do recurso de revisa leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 5. E estando a decisão recorrida assentada em mais de um fundamento jurídico autônomo, suficientes por si mesmos para mantê-la, é necessário que o recorrente impugne de maneira específica todos eles, conforme o magistério de Bernardo Pimentel Souza: (...) Com efeito, quando a conclusão do julgamento está assentada por dois ou mais fundamentos, autônomos entre si, é inútil o recurso que não combate todos eles. E a razão é simples: o eventual provimento do recurso quanto ao fundamento impugnado não traria nenhuma vantagem de ordem prática ao recorrente. A conclusão do julgado permaneceria intacta, por força do fundamento remanescente, não impugnado (...). (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória, 6. Ed. Atual. De acordo com as Leis n. 11.672 e 11.697, de 2008. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 66) 6. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). 7. Agravo de que não se conhece. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. ACORDO HOMOLOGADO 1. Na sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se seguimento ao recurso de revista, porque não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, §8º, da CLT, ficando, desse modo, prejudicada a análise da transcendência da matéria do recurso de revista denegado. 2. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3. Irrepreensível a conclusão de que o recurso de revista não reúne condições de processamento, diante do não atendimento dos pressupostos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, e §8º, da CLT. 4. Isso porque, a parte não cuidou de transcrever todos os fundamentos jurídicos de fato e de direito adotados como razão de decidir, relativos ao vínculo de emprego e suas consequências jurídicas, a saber: Adoto ainda, como razões de decidir, um trecho da decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, integrante desta 3º Turma Julgadora, nos autos do processo n. 0010775-92.2014.5.01.0014 (RO): Muito embora tenha reiteradamente prestigiado o princípio concursivo insculpido na Constituição Federal (art. 37, H), para ingresso no serviço público no âmbito da administração direta e indireta em todos os níveis da Federação, o caso agora analisado irá merecer de minha parte um outro tratamento em razão da excepcionalidade no aproveitamento do autor na empresa Furnas, uma sociedade de economia mista federal. Não há nenhuma dúvida que o reclamante vem exercendo sua função de auxiliar administrativo na ré (Furnas) desde 02/01/1985, por meio de empresas interpostas. A despeito de outros processos semelhantes analisados por este Relator, impressionou-me para adotar este posicionamento o 2º acordo efetuado entre Furnas e a Federação Nacional dos Urbanitários, nos autos do Mandado de Segurança nº 27.066, impetrado pela Federação Nacional dos Urbanitários em face do Presidente do Tribunal de Contas da União e do Presidente de Furnas junto ao E. Supremo Tribunal Federal. Como já verifiquei em processos congêneres, as partes, no referido acordo, considerando o Termo de Conciliação Judicial firmado por Furnas e o Ministério Público do Trabalho, nos autos da Ação Civil Pública nº00264.2005.008.10.02, e que tramitou na Justiça do Trabalho da 10º Região (Brasília); (b) a Ação Rescisória nº 00541.2009.000.10.00, ajuizada pelas empresas terceirizadas, na qual visavam rescindir a decisão homologatória da ACPU antes mencionada; e (c) a decisão liminar proferida no referido mandado de segurança, ajustaram na cláusula primeira o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA: Com base no Princípio da Segurança Jurídica e nos Termos do Enunciado nº 331 do TST, os empregados com início de lotação em FURNAS até 21 de dezembro de 1993 permanecerão nas suas funções, diretamente nos quadros de FURNAS, até o seu desligamento, sendo excluídos, portanto, do cronograma de desligamento de terceirizados aqui acordado. Mencionado acordo foi homologado pelo Ministro Relator Luiz Fux, da Suprema Corte. Diante desse quadro, não há mais o que se discutir acerca do vínculo empregatício entre as partes, pois o E. STF afastou, por segurança jurídica, a regra constitucional do concurso público, perdendo sentido a insistência de Furnas na tese de impossibilidade jurídica do pedido e violação ao art. 37, II, e 82º, da CRFB. (grifos nossos). Bem como, não transcreveu o trecho em que o TRT consignou que o acordo ora discutido foi homologado em 29/03/2012. 5. Nesse contexto, uma vez desatendidas as exigências do artigo 896, § 1º-A, I e III, §8º, da CLT, não há reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 6. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (TST; Ag-RRAg 0101405-53.2017.5.01.0027; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 25/02/2022; Pág. 4579)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGEOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL) -- TEMA 1.093 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE NO 1.287.019/DF), COM EFEITO VINCULANTE E MODULAÇÃO DE EFEITOS. NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE DOS AUTOS. MANDAMUS IMPETRADO APÓS A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO PELO STF. FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com o Tema 1093 do STF (RE 1287019), para a cobrança da diferença de alíquotas do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes, há necessidade de edição de Lei Complementar, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015.2. O Supremo Tribunal Federal, embora tenha modulado os efeitos da referida decisão, estabelecendo que somente a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento irá produzir efeitos, expressamente excepcionou da modulação as ações judiciais em curso, o que não é o caso dos autos. 3. Não obstante a alegação da recorrente no sentido de que seria incompatível sustentar a validade da exigência do FECP diante do afastamento do substrato legal para cobrança do DIFAL/ICMS, verifica-se que não houve discussão a respeito do Fundo de Combate à Pobreza (FECP) no julgamento do Tema nº 1.093/STF, razão pela qual sua exigência merece ser mantida. 4. Ainda, para o caso de se entender pela acessoriedade do FECP em relação ao DIFAL-ICMS, é certo que se o Estado pode exigir o Diferencial de Alíquota - DIFAL, pode igualmente exigir acréscimo na alíquota destinado ao mencionado Fundo (ADCT-CF, art. 82, § 1º). (TJMT; AgRgCv 1005756-32.2021.8.11.0041; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Alexandre Elias Filho; Julg 12/07/2022; DJMT 22/07/2022) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. DIFAL. ART. 155, § 2º, VII, DA CF, REDAÇÃO DA EC 87/2015. STF. TEMA 1093. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. ADVENTO DA LC 190, DE 4-1-2022. PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA NO SENTIDO DA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE OU DA ANUALIDADE. POR SUA VEZ, INDEFERIMENTO DA LIMINAR PELO RELATOR DA ADI 7066 NO STF. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA. FECP.
1. A EC 87 apenas instituiu a partilha do imposto, como chega a dizer o art. 99 do ADCT, relativamente às operações interestaduais a compradores/consumidores não contribuintes, dispensando-lhes o mesmo tratamento até então dispensado aos compradores contribuintes, no sentido de ao estado de destino pertencer a diferença entre a alíquota estadual/interna e a alíquota interestadual, pertencente ao estado de origem. Com a instituição da partilha, os compradores não contribuintes não passaram a pagar mais. Pagavam X ao estado de origem, e com a partilha continuaram a pagar X, com a diferença de que esse X passou a ser dividido, uma parte ao estado de origem (= maior), e outra ao de destino (= menor). Vista assim a questão, não incide o princípio da anterioridade ou da anualidade, e, a rigor, também não o da noventena, mas este, por questão de adaptação tecnológica dos contribuintes do tributo que já existia, foi estabelecido pelo art. 3º da LC 190, de 4-1-2022. 2. Ausência do requisito da verossimilhança para, no mandado de segurança sub judice, ser concedida liminar de observância do princípio da anterioridade ou da anualidade, tendo em conta indeferimento da liminar pelo relator na adi 7066 no STF. 3. Quanto ao fundo estadual de combate à pobreza - fecp, se o estado pode exigir o diferencial de alíquota - difal, pode igualmente exigir acréscimo na alíquota destinado ao mencionado fundo (ADCT-CF, art. 82, § 1º). 4. Recurso desprovido. (TJRS; AI 5089662-11.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Irineu Mariani; Julg. 15/06/2022; DJERS 23/06/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. DEVOLUÇÃO PELA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. EVENTUAL RETRATAÇÃO, CONSIDERANDO O DECIDIDO PELO STF NO TEMA 1093. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. DIFAL-ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO MERCADORIAS DESTINADAS A CONSUMIDORES FINAIS LOCALIZADOS NO RS. EC 87/15 E CONVÊNIO 93/15. REPERCUSSÃO NO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA.
1. Diferencial de alíquota - difal. Alinhamento com a orientação do STF, em repercussão geral - tema 1093 -, no sentido da necessidade de prévia Lei Complementar. 2. Fundo estadual de combate à pobreza. Se o estado não pode exigir validamente o diferencial de alíquota, não pode igualmente exigir acréscimo na alíquota destinado ao fundo de combate à pobreza (ADCT-CF, art. 82, § 1º), à medida que, uma vez reconhecida a necessidade de Lei Complementar relativamente ao difal, impõe-se, por arrastamento do que decidiu o STF, igual necessidade em relação ao mencionado fundo. 3. Dispositivo. Apelação provida, em juízo de retratação, com base no art. 1.040, II, do CPC. (TJRS; AC 0251724-88.2019.8.21.7000; Proc 70082798158; Porto Alegre; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Irineu Mariani; Julg. 01/09/2021; DJERS 06/09/2021)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR CONTRA CIVIL. ART. 125, § 4º, CF. ART. 82, § 2º, CPPM. INQUÉRITO MILITAR. BIS IN IDEM AFASTADO. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO DESPROVIDO.
I - A teor do disposto no art. 125, § 4º, da CF e no art. 82 do CPPM, compete à Justiça Comum julgar os policiais militares que, em tese, cometem crime doloso contra a vida de civil. II - A norma inserta no § 2º do art. 82 do CPPM - "Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à Justiça Comum" - que teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Pretório Excelso no julgamento da ADI n. 1.493/DF, não autoriza que a Justiça Castrense proceda ao arquivamento do inquérito, após verificada a ocorrência de crime doloso contra a vida de civil. III - "Entende este Sodalício que, existindo investigação de crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, descabe à jurisdição castrense determinar, de ofício, o arquivamento de IPM, mesmo que sob o fundamento de excludente de ilicitude, devendo os autos do inquérito serem remetidos para justiça comum. Precedentes" (RESP n. 1.737.088/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 31/08/2018).Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (STJ; RHC 107.257; Proc. 2019/0002197-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 23/04/2019; DJE 29/04/2019)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. COMPETÊNCIA. ART. 125, § 4º, DA CF. ART. 82, § 2º DO CPPM. INQUÉRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DE CIVIL PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
I. A teor do disposto no art. 125, § 4º, da CF e art. 82 do CPPM, compete à Justiça Comum julgar policiais militares que, em tese, cometerem crime doloso contra a vida de civil. II. A norma inserta no § 2º do art. 82 do CPPM. "Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à Justiça Comum ". Que teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Pretório Excelso no julgamento da ADI n. 1.493/DF, não autoriza que a Justiça Castrense proceda ao arquivamento do inquérito, após verificada a ocorrência de crime doloso contra a vida de civil. III. O referido dispositivo determina que seja instaurado o inquérito militar apenas para verificar se é ou não a hipótese de crime doloso contra a vida de civil. Constatada a hipótese, o feito deve ser remetido para a Justiça Comum. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. (STJ; HC 385.779; Proc. 2017/0010218-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; DJE 11/10/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA.
Excepcionalidade não configurada. Pedido de pagamento de custas ao final. Parcelamento deferido e mantido. Não está o julgador obrigado a conceder o benefício da gratuidade de justiça com a mera e simples afirmação do requerente. É necessário que do conjunto dos autos, em confronto com o claro texto legal, possa o julgador aferir que se encontra diante de uma pessoa necessitada. Hipótese dos autos em que é não possível se presumir a hipossuficiência. Tratando-se de pessoas jurídicas não basta a simples afirmação ou declaração de impossibilidade de suportar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, como sói ocorrer no caso da concessão do benefício a pessoas físicas. É necessário que haja comprovação cabal da alegada impossibilidade, tanto da empresa como de seus sócios. Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade, o que não ocorreu. No que tange aos pedidos alternativos de pagamento ao final ou parcelamento, podem ser concedidos, a critério do juízo, facilitando assim, o acesso à justiça, uma vez que, o agravante, pode melhor ajustar suas despesas. Merece ser salientado que a matéria encontra-se regulada no enunciado administrativo nº 27, do fundo especial do tribunal de justiça (fetj). Na hipótese dos autos, o agravante requereu ao juízo o pagamento ao final ou o parcelamento em dez vezes. Ao analisar o requerimento, foi deferido o parcelamento, na exata forma requerida pelo autor. Ora, a faculdade de determinar o pagamento ao final ou parcelamento das custas que pressupõe, por igual, a miserabilidade jurídica da parte, até mesmo porque a regra é o recolhimento antecipado (CF. Art. 82, do ncpc), cabendo ao juízo avaliar a melhor medida. O recorrente não sustenta fundamentadamente o motivo pelo qual o parcelamento não pode ser adimplido, sendo certo que foi o próprio agravante que requereu o parcelamento em dez vezes. Flagrante, portanto, a existência de comportamento contraditório, uma vez que o agravante expressamente concordou com o parcelamento e, nessa oportunidade, interpõe recurso buscando a sua alteração sem aduzir argumento razoável e, principalmente, fato novo, para tanto. Ademais, se a situação financeira do autor é delicada, como faz entender em suas razões, mostra-se bem mais complexo o pagamento de toda a despesa ao final do processo (e antes da sentença) do que diluído em prestações no curso da demanda. Sendo assim, deve ser mantido o parcelamento deferido pelo juízo a quo, não havendo motivos razoáveis para concessão do pagamento ao final. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0011626-21.2017.8.19.0000; Duque de Caxias; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; Julg. 21/06/2017; DORJ 23/06/2017; Pág. 296)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IDOSO. SITUAÇÃO DE RISCO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA.
1. A situação de risco de autora idosa, consubstanciada em analfabetismo, saúde debilitada e abandono, que deixa dúvida sobre sua capacidade para os atos da vida civil, impõe a suspensão do processo para sanação do vício (art. 13, CPC) e a intimação do ministério público para acompanhar os atos processuais (art. 127, caput, CF/88, art. 82, I, CPC e art. 74, II, estatuto do idoso). 2. Reconhecida circunstância que demandaria a intervenção obrigatória do ministério público, a falta de intimação do parquet deve acarretar a nulidade dos atos processuais (arts. 84 e 246, caput, do CPC). Sentença cassada. Anulação de atos processuais. Recurso prejudicado. (TJGO; AC 0133577-30.2010.8.09.0024; Caldas Novas; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira; DJGO 13/08/2015; Pág. 314)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE INCAPAZ. PEDIDO IMPROCEDENTE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE. NULIDADE DO PROCESSO.
1. Tratando-se de lide em que há interesse de menor e tendo-lhe sido, ademais, desfavorável a sentença, faz-se necessário, ante à ausência de intervenção do órgão ministerial, a nulidade insanável de todos os atos processuais praticados após a juntada da contestação, quando, então, a teor do art. 83, I, do CPC, deveria ter sido intimado o ministério público. 2. É obrigatória a intervenção do ministério público em ação que versa sobre interesse de incapazes (cf. Art. 82, I, do cpc), especialmente quando a prestação jurisdicional seja entregue com prejuízo ao seu interesse, ainda que tenham adquirido a maioridade no curso da lide (ac 000234937.1998.4.01.3700/ma, Rel. Desembargador federal José amilcar machado, Rel. Conv. Juíza fe- deral simone dos Santos lemos fernandes (conv.), primeira turma, DJ p. 8 de 12/03/2007). 3. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para que seja efetivada a necessária intimação do ministério público. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 1ª R.; AC 0043583-40.2008.4.01.9199; MG; Segunda Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Cleberson José Rocha; Julg. 30/07/2014; DJF1 22/08/2014; Pág. 249)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA.
1. Havendo repetição de ação coletiva para defesa de direitos individuais homogêneos, pleiteando o percentual de 28,86%, deve ser reconhecida a litispendência. Não importa que a primeira ação tenha sido proposta pelo Ministério Público Federal e a presente pelo Sindicato-Embargante. Com efeito: Para a correta aplicação do art. 301, inciso V, e §§ 1º, 2º e 3º do CPC, a expressão "mesmas partes" deve ser interpretada não apenas no sentido de mesma pessoa, mas também na acepção de pessoas distintas que ajam com a mesma qualidade, na perene lição de Chiovenda, ou com identidade jurídica, na precisa lição de Eduardo Arruda Alvim. 2. Não incide, in casu, o art. 103, §§ 2º e 3º, do CDC, que trata da coisa julgada nas ações coletivas. Deveras: O § 2º dispõe que a ação coletiva, "na hipótese prevista no inciso III" do parágrafo único do art. 81 ("interesses ou direitos individuais homogêneos"), em caso de improcedência do pedido, não vincula os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes, que poderão "propor ação de indenização a título individual", tratando-se no caso vertente, ao revés, de litispendência entre duas ações coletivas para defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos; já o § 3º estabelece, em síntese, que "os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o ", ou seja, relativa a interesses essencialmente coletivos, "não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código", ou seja, ações individuais de indenização ou ações para defesa de direitos individualmente homogêneos (interesses acidentalmente coletivos, na clássica definição de José Carlos Barbosa Moreira), matéria estranha. Outra vez. Ao presente caso, que trata da repetição de ação coletiva para defesa de direitos individuais homogêneos. 3. Da mesma forma não incide o art. 104 do CDC, que trata da litispendência entre ações coletivas e ações individuais, enquanto neste processo se cuida de litispendência entre ações coletivas, propostas por entes que atuam em substituição processual, em legitimação autônoma, com identidade jurídica (CF. Art. 82 do CDC e 5º da LAC•P). 4. Embargos de declaração providos, para suprir as omissões, mas sem alteração do resultado do julgamento. (TRF 2ª R.; AC 1995.51.01.021077-5; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo S. Araujo Filho; DEJF 24/06/2011; Pág. 126)
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO SECRETÁRIO DE FAZENDA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
Violação ao princípio da seletividade. Preliminares: A) ilegitimidade passiva. Relativização da indicação da autoridade coatora, sob pena de inviabilização da impetração do mandamus, notadamente quando integrantes da mesma pessoa jurídica de direito público; b) inadequação da via eleita. O mandado de segurança foi impetrado contra ato administrativo e não contra a Lei em tese; c) decadência. Prazo de 120 dias. Art. 18 da Lei nº 1.533/51. Cobrança mensal do consumo de energia elétrica. Relação periódica. Ilegalidade que ocorre mensalmente, autorizando-se a impetração do mandamus em relação à última cobrança efetuada. Mérito. A) cláusula de reserva de plenário. Art. 97 da CF. Desnecessidade de remessa ao órgão especial nos termos do art. 481, parágrafo único do CPC. B) art. 155, § 2º, III da Constituição Federal. O princípio da seletividade é facultativo aos entes estaduais, mas quando instituído deve guardar razoabilidade no exercício da competência tributária. Desproporcionalidade na fixação da alíquota de 25% sobre o consumo de energia elétrica se comparados a produtos supérfluos. Argüição de inconstitucionalidade nº 27/2005. Incidência da alíquota de 18%. C) efeitos ex tunc da declaração de inconstitucionalidade. Ausência de modulação de efeitos pelo órgão especial. D) fundo de combate à pobreza. Inconstitucionalidade da alíquota de 5% superada pela edição da Emenda Constitucional nº 42/2003 que validou as 2 cobranças em desacordo com o art. 82, § 1º da CF. E) compensação. Descabimento em sede de mandado de segurança: Incompatibilidade procedimental (Súmulas nºs 269 e 271 STF) e ausência de direito líquido e certo. Procedência parcial do pedido, para declarar a inconstitucionalidade da alíquota de 25% do ICMS sobre energia elétrica e determinar a aplicação da alíquota de 18%. (TJRJ; MS 2008.004.01348; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Mônica Tolledo de Oliveira; Julg. 28/04/2009; DORJ 06/05/2009; Pág. 65)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O QUADRO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EDITAL CPR 01/2005. PRETERIÇÃO DE CANDIDATAS APROVADAS. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL PARA OS MESMOS CARGOS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EXPECTATIVA DE NOMEAÇÃO. CONVOLAÇÃO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS QUE ESTÃO IMPEDINDO QUE AS CANDIDATAS REGULARMENTE APROVADAS SE TORNEM EFETIVAS. LEGITIMIDADE DA SENHORA GOVERNADORA DO ESTADO PARA INTEGRAR O PÓLO PASSIVO. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
Não há falar em ilegitimidade passiva da Sra. Governadora do Estado, pois a pretensão na presente ação mandamental é o provimento efetivo dos cargos para os quais obtiveram aprovação os impetrantes. E sendo o provimento ato que se inicia com a nomeação (de competência do Chefe do Executivo, CF. art. 82, XVIII, da CE) e se completa com a posse (de competência da Secretária de Educação) e o exercício, desenvolvendo-se, assim, em etapas diversas e afetas a autoridades diversas, mostra-se regularmente constituído o pólo passivo do mandamus. ?O termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança, com a finalidade de nomeação de aprovado em concurso público, se dá com o término do prazo de validade do certame, não restando configurada a decadência do caso concreto, em que distribuído o feito antes do decurso de 120 dias a contar daquela data. ?Doutrina e jurisprudência já assentaram o entendimento no sentido de que o candidato aprovado em concurso público possui mera expectativa de direito à nomeação. Contudo, essa expectativa converte-se em direito líquido e certo se, dentro do prazo de validade do concurso, é preenchida a vaga por terceiro, concursado ou não, a título de contratação precária. ?Hipótese em que a Administração vem prorrogando, durante o prazo de validade do concurso, o contrato temporário de professores em preterição às candidatas aprovadas, circunstância que vem demonstrar não só a existência de vagas como também o interesse e principalmente a necessidade inequívoca das autoridades coatoras em preencher as vagas, de modo contínuo, violando, assim, o disposto no art. 37, II, IV e IX, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores. ?Necessidade de observância da regra insculpida no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA EM RELAÇÃO A DUAS IMPETRANTES. (TJRS; MS 70022919658; Porto Alegre; Órgão Especial; Rel. Des. Osvaldo Stefanello; Julg. 11/06/2008; DOERS 28/07/2009; Pág. 1) Ver ementas semelhantes
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA.
Requerida não associada ao autor inexigibiudade da cobrança, diante do princípio da uberdade de associação e sindicauzação, inserto no artigo 82, V, da Constituição da República e na convenção 87 da oit precedentes deste sodaücio e do colendo tribunal superior do trabalho inteligência, ademais, da Súmula nº 666 do pretório Excelso sentença mantida recurso não provido. (TJSP; APL-Rev 290.059.4/5; Ac. 990034; Ituverava; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. A. C. Mathias Coltro; Julg. 03/06/2009; DJESP 25/06/2009)
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