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Cumprimento das condições
Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
JURISPRUDENCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO EM PARTE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE PARA CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE PENÚRIA OU MISÉRIA ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE PROVA QUE EVIDENCIE A SUFICIÊNCIA DE RECURSOS DISPONÍVEIS PARA EXERCER O DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA (ART. 82 DO CPC).
Para o deferimento da gratuidade da justiça, não se exige comprovação do estado de penúria ou miséria absoluta, o que equivale dizer que a percepção de proventos ou a propriedade de bens, por si só, não afastam o direito ao benefício se ausente prova que evidencie a suficiência de recursos disponíveis para acesso à Justiça. (TJMG; AI 2119184-44.2021.8.13.0000; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez; Julg. 14/12/2021; DJEMG 16/12/2021)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SURSIS. EXTINÇÃO DA PENA. ART. 82 DO CÓDIGO PENAL. TRANSCURSO DO PERÍODO DE PROVA SEM PRORROGAÇÃO.
1. Conforme já decidiu esta Corte, "inexistindo revogação ou prorrogação do período de prova, correta a decisão que extinguiu a pena, nos termos do art. 82 do Código Penal, segundo o qual, expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade" (AGRG no RESP n. 1.468.840/RS, relator Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 1º/2/2017). 2. Diferente é o caso do sursis processual, previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/1995. Somente em relação a esse instituto é que, "se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência" (RESP n. 1.498.034/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 2/12/2015). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.362.871; Proc. 2013/0024358-1; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 27/04/2021; DJE 30/04/2021)
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CP, ART. 171, § 3º. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CP, ART. 313-A. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONEXÃO PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. DOLO NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
1. O instituto da reunião de processos tem caráter nitidamente processual, e visa facilitar a instrução dos feitos, otimizando a colheita de provas e promovendo o mais completo aproveitamento dos atos processuais, de forma a se chegar a um julgamento único. A utilidade, portanto, está intrinsecamente relacionada com a fase processual em que se encontram as ações penais para as quais se deseja um julgamento conjunto, bem como à conveniência da reunião, tudo visando otimizar a instrução. 2. O nosso ordenamento jurídico, em dispositivo específico sobre o tema CP, art. 82), dispõe que, se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas. 3. Na espécie, não obstante devidamente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, não se extrai dos elementos probatórios constantes dos autos a presença do dolo nas condutas delituosas perpetradas pelos recorridos. 4. No Processo Penal, não basta a mera alegação contrária ao teor da imputação formulada, faz-se necessário demonstrá-la com base nos elementos probatórios constantes dos autos. Assim como é ônus da defesa demonstrar a existência de eventual causa de exclusão da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, cabe ao órgão acusador provar a materialidade e autoria delitivas. 5. Considerando que as provas arregimentadas aos autos não dissipam as dúvidas acerca da intenção dos acusados em perpetrar as condutas delituosas ora analisadas, não há como lhes imputar a responsabilidade penal. Manutenção da absolvição dos acusados com base no princípio in dubio pro reo. 6. Recurso de apelação não provido. (TRF 1ª R.; ACr 0004505-68.2011.4.01.3400; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Mônica Sifuentes; DJF1 26/02/2021)
TRATA-SE DE AÇÃO MANDAMENTAL PELA QUAL O IMPETRANTE BUSCA A CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE REVOGOU O SURSIS DETERMINANDO-SE, ASSIM, O RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO JÁ EXPEDIDO OU EXPEDINDO O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA EM CASO DO MESMO JÁ TER SIDO CUMPRIDO. REQUEREU, AINDA, QUE SE CONSIDERE EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NOS TERMOS DO ART. 82 DO CP, UMA VEZ QUE, ENTRE A DATA DA CONCESSÃO DO SURSIS (SENTENÇA EM 27/11/2018) ATÉ A SUA EFETIVA REVOGAÇÃO (29/06/2021) TRANSCORREU PRAZO SUPERIOR AO ESTIPULADO PARA O PERÍODO DE SUSPENSÃO (02 ANOS).
Subsidiariamente, requer, em virtude do cenário pandêmico e alicerçado na decisão do pedido de providências junto à VEP de nº 5092166-18.2020.8.19.0500, que garantiu aos presos em regime aberto o cumprimento da pena em caráter domiciliar, cumpra o paciente o restante da pena em prisão domiciliar, tendo em vista as maciças decisões nesse sentido. 2. Consultando os autos de origem para apreciação do pedido Liminar, através do site deste Tribunal de Justiça, eis que ainda tramitam na forma física, constatei que foi proferida Sentença em Audiência realizada no dia 27/11/2018, oportunidade na qual o réu estava acompanhado de seu advogado, ora impetrante, sendo condenado a 04 (quatro) meses de detenção, regime aberto, concedido o sursis por dois anos (index 07 do anexo). No dia 29/07/2019 foi certificado o trânsito em julgado para o Paciente e, no dia 11/12/2019, foi proferido Despacho designando Audiência Admonitória para o dia 28/01/2020, determinando-se a intimação do réu. No dia 10/03/2020 o processo foi encaminhado ao arquivo provisório e, no dia 29/01/2021, foi desarquivado sendo determinada manifestação da Defesa em 23/02/2021 que, apesar de instada, não se manifestou, conforme certidão datada de 25/06/2021. Assim, no dia 29/06/2021, o Juiz a quo proferiu a seguinte Decisão: "Diante do descumprimento injustificado do benefício concedido, defiro a promoção ministerial de fls. 82/83 e revogo a suspensão condicional da pena. Expeça-se o mandado de prisão. Efetuada a prisão, expeça-se carta de sentença. Observe-se a compatibilidade com o regime aberto" (index 02 do anexo). Formulado pedido defensivo de reconsideração da Decisão (index 14 do anexo), foi o mesmo indeferido, sendo adotadas, como razões de decidir, os argumentos ministeriais, determinando-se a expedição de novo Mandado de Prisão. Na petição, vê-se que o Impetrante, advogado que patrocina os interesses do Paciente nos autos de origem confirma a intimação da Defesa para manifestação, após o requerimento ministerial de revogação do benefício, informando, apenas, que, à época, não conseguiu contato com o réu em razão da pandemia. Por fim, limitou-se, tão somente, a pleitear a reconsideração da Decisão com o recolhimento do Mandado de Prisão, bem como a autorização para retomada dos comparecimentos à CPMA. O Impetrante trouxe aos presentes autos a informação prestada pela Equipe Técnica da CPMA datada de 05/11/2020 quanto a ausência do Paciente, apesar de intimado, para procedimento de entrevista de avaliação e encaminhamento designado para a mesma data (index 10). Veio aos autos, ainda, uma ficha de marcação da CPMA (visualizada de forma mais nítida no index 19) com anotações referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020 e janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2021. Consta dos autos, a manifestação ministerial nos seguintes termos: "nas fls. 94/95, o apenado alega ter comparecido à CPMA para assinar a ficha de comparecimento nos meses de novembro/20 a abril/2021. Essa afirmação contrapõe-se à certidão de fl. 81 da CPMA. Além disso, mesmo que ele tenha comparecido no período acima mencionado, ele próprio reconhece que, após abril do ano corrente deixou de fazê-lo. Não é razoável supor que, tendo se beneficiado de uma absolvição em um outro processo, tenha se confundido e achado que estava livre de obrigações no presente feito, até porque teve acompanhamento de advogado nos dois processos. Some-se que ele não comprovou a prestação de serviços comunitários, que é outra obrigação do sursis..." (index 17). Assim, o pedido de reconsideração restou indeferido, sendo adotadas como razões de decidir as lançadas na manifestação ministerial (index 17). Consta dos autos, também, a Assentada do processo nº 0022585-09.2017.8.19.0014, que foi julgado extinto sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC e art. 3º do CPP, mencionado na Inicial. Vê-se que, em ambos os processos, ou seja, os originários do presente HC e os de nº 0022585-09.2017.8.19.0014, cuja AIJ aconteceu em 27/04/2021, o Paciente fazia-se representar pelo mesmo advogado, ora impetrante (index 20). Assim, em princípio, o Paciente não desconhecia as obrigações que lhe foram impostas nos autos de origem. No entanto, considerei o tempo decorrido e que o Regime fixado para o cumprimento da pena em caso de revogação do sursis é o Aberto e, que muita cautela se deve ter, em razão da pandemia, devendo-se evitar que o retorno do condenado à Unidade em cumprimento daquele Regime represente risco de contaminação. Diante de tal cenário, CONCEDI PARCIALMENTE a Liminar a fim de suspender os efeitos da Decisão atacada e, por via de consequência, determinar o recolhimento do Mandado de Prisão expedido nos autos de origem em desfavor do Paciente a fim de que aguarde em liberdade o julgamento do presente Writ. 3. Registre-se, contudo, que os pedidos formulados na presente Ação Mandamental quanto à extinção da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 82 do CP, bem como o cumprimento da pena em PAD domiciliar não foram submetidos ao Juízo da execução, competente para apreciação, razão pela qual a Decisão deste colegiado poderia constituir supressão de instância. Veja-se, ainda, que, em consulta ao processo através do site deste E. TJRJ, constata-se que, após o recolhimento do Mandado de prisão em cumprimento à Decisão de concessão parcial da liminar, foi determinado que os autos aguardassem no arquivo provisório, o resultado do HC interposto, ou seja, não foi formulado qualquer requerimento defensivo junto ao juízo de origem. Por outro lado, o Impetrante afirmou na Inicial: "O paciente leva uma vida pacata, voltada para sua família, tirando seu sustento como músico e auferindo renda lícita para suprir suas necessidades, bem como auxiliar a sua companheira na criação da filha menor (certidão anexa). O paciente foi condenado à pena de detenção de 04 (quatro) meses em regime aberto. Ressalta-se que somente após o cumprimento do mandado de prisão é que poderáserexpedidaaCartadeSentençaerealizadootombamentoparaaVarade execuções Penais, que tem superado até mesmo atotalidade da pena imposta e neste período o paciente ficará preso em regime diferente do que foi condenado por mais tempo que sua pena total". 4. De fato, em tese, somente com o cumprimento do Mandado de Prisão é possível a expedição de Carta de Execução de Sentença e, ainda que o Magistrado tenha consignado na Decisão que determinou a expedição de Mandado Prisional a necessidade de observância com a compatibilidade com o regime aberto, o ingresso no sistema carcerário se dá, inicialmente, no regime fechado. Desse modo, considerando a pandemia, o quantum de pena a que o Paciente restou condenado e o regime aplicados, impõe-se muita cautela. Considerando peculiaridades do caso, entende o c. STJser possível a expedição de CES de PPL independentemente da efetivação da prisão. Neste sentido: AGRG no HC 583.027/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020; HC 366.616/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017. Grifos nossos. Também há precedente desta Câmara no mesmo sentido: HC º 0032609-02.2021.8.19.0000 Rel DES. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR. JULGAMENTO EM 09/6/2021.5. CONCEDIDA PARCIALMENTE A ORDEM pleiteada, tão somente para manter recolhido o mandado de prisão, ratificando-se apenas em parte a liminar, ou seja, ficam restabelecidos os demais efeitos da decisão que revogou o sursis, e de ofício, CONCEDER ORDEM para determinar a expedição de guia de execução definitiva, independente do prévio recolhimento da paciente à prisão, a fim de que a defesa possa formular perante o juízo da Execução o pedido de concessão da PAD. (TJRJ; HC 0058679-56.2021.8.19.0000; Campos dos Goytacazes; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 12/11/2021; Pág. 248)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTERIOR À SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
Ausência de informação nos autos que obstasse a continuidade da suspensão condicional da pena e a declaração da extinção da punibilidade. Deve ser considerada extinta a pena privativa de liberdade quando expirado o prazo sem revogação do sursis. Inteligência do art. 82 do Código Penal. Recurso improvido. (TJSP; AG-ExPen 7000048-75.2014.8.26.0638; Ac. 14884566; Tupi Paulista; Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. André Carvalho e Silva de Almeida; Julg. 04/08/2021; DJESP 13/08/2021; Pág. 3203)
AGRAVO EM EXECUÇÃO (ARTIGO 197 DA LEP). CONDIÇÕES DO SURSIS. EXTINÇÃO DA PENA. INDEFERIMENTO. INCONFORMISMO DEFENSIVO.
Inicialmente, saliento que o conhecimento do agravo se impõe, uma vez que a defesa constituída restou intimada em 28NOV2018 e interpôs seu recurso em 03DEZ2018, sendo, portanto, tempestivo. Rejeitada preliminar do MP. Como se verifica, o apenado cumpriu as condições que lhe foram impostas, quando da realização da audiência admonitória, sendo consignado pelo magistrado que a prestação de serviços deveria ser realizada pelo período da pena imposta, qual seja, 05 (cinco) meses. Ressalte-se ainda, que a sentença determinou que a prestação deveria ser realizada no primeiro ano do prazo, na forma que seria definida após o trânsito em julgado da decisão. Com efeito, tenho que o apenado não pode ser penalizado por fato a que não deu causa, tendo ele observado todas as condições impostas quando da concessão da benesse, transcorrido o período de prova sem a suspensão ou revogação do benefício, sendo impositivo que seja reconhecida a extinção de sua pena, nos termos do artigo 82 do Código Penal. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO PROVIDO. (TJRS; AgExPen 0067621-43.2019.8.21.7000; Proc 70080957129; Bento Gonçalves; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez; Julg. 25/09/2020; DJERS 23/11/2020)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRORROGAÇÃO DO SURSIS APÓS O TRANSCURSO DO PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
Extinção da pena. Transcorrido o período de prova sem a revogação da suspensão da pena, impõe-se a declaração de extinção da pena do agravante, nos termos expressos do art. 82 do CP. Recurso provido, por maioria. (TJRS; AgExPen 0259543-76.2019.8.21.7000; Proc 70082876343; Carazinho; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Etcheverry; Julg. 21/11/2019; DJERS 16/12/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. COMPARECIMENTO EM JUÍZO. DESCUMPRIMENTO. REVOGAÇÃO FACULTATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O apelo do Parquet Estadual pugna pela reforma da sentença do juízo a quo, no sentido de que o feito volte ao seu curso regular, sustentando que o entendimento do Magistrado vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual pacificou a tese de que o transcurso do prazo legal não constitui óbice à revogação do benefício, caso não sejam cumpridas as condições impostas durante o lapso temporal fixado, segundo entendimento do parágrafo 4º, do artigo 89 da Lei nº 9.099/95. Em socorro de sua tese trouxe a ementa do acórdão lançado no HC 143887/PE. 2. Fácil é constatar que a lide transita em torno de jurisprudências divergentes sobre a matéria, já que os dois posicionamentos podem conviver perfeitamente nos tribunais pátrios, devendo assim ser analisado caso a caso. 3. In casu, o período de prova foi de dois anos, teve início em 1 de janeiro de 2011, tendo como prazo para seu término o mês de janeiro de 2013. O recorrido compareceu somente em três oportunidades, como destacou o juiz sentenciante. Destaque-se que não houve a revogação da suspensão durante o período estabelecido, o que levou o magistrado a decretar extinção da punibilidade. Importante ressaltar ainda que o juiz a quo, fulcrou sua decisão também no fato de que só se foi constatar o não cumprimento das condições passados três anos. 4. Com efeito, não há de ser modifica a sentença. Conforme esclareceu o juiz do primeiro grau, decorreram quase três anos após o início do prazo estabelecido para a prova, de modo que não houve a prorrogação ou extinção do beneficio dentro do período de dois anos estipulado para a suspensão condicional da pena. Logo, deve-se observar o art. 82 do Código Penal: ‘expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade’. 5. Ademais, nos termos do art. 81, § 1º, do Código Penal, "a suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos". O descumprimento da condição referente ao comparecimento em juízo é hipótese de revogação facultativa da suspensão condicional da pena. 6. Na hipótese, o Ministério Público não requereu a revogação do benefício, e sequer buscou a prorrogação do período de prova. Portanto, correta a sentença que extinguiu a pena, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099, segundo o qual "Expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade. " 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; APL 0465289-81.2011.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 25/05/2018; Pág. 104)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INTERESSE DE INCAPAZ. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO PARQUET NO FEITO. PREJUÍZO RECONHECIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PREJUDICADO.
1. Nos casos em que há interesse de incapaz, obrigatória se torna a intimação e intervenção do agente Ministerial, nos termos do art. 82, do CP/1973 (atual art. 178 do NCPC). Não sendo o Ministério Público intimado para participar do feito, quando sua intervenção é obrigatória, é caso de nulidade processual, com base no que dispõe o art. 246 do CP/1973 (atual art. 279 do NCPC). 2. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PREJUDICADO. (TJBA; AP 0500153-84.2013.8.05.0137; Salvador; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo; Julg. 05/12/2017; DJBA 13/12/2017; Pág. 296)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ARTIGO 1.º, INCISO VI, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. ARTIGO 89, § 5. A, DA LEI Nº 9.099/95 C/C ARTIGO 82 DO CÓDIGO PENAL EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Uma vez aceita pelo réu a proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo ministério público na forma da Lei dos juizados especiais criminais, e cumpridas integralmente as condições estabelecidas, impõe-se a extinção da sua punibilidade, ex VI do artigo 89, § 5. C, da Lei n. E 9.099/95, c/c artigo 82 do código penal. (TJAM; Proc. 2009.003517-2; Tribunal Pleno; Rel. Des. João Mauro Bessa; DJAM 27/07/2016; Pág. 3)
HABEAS CORPUS. CRIMES DE DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. ART. 89,.CAPUT. DA LEI N. 8.666/93. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL E DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPERTINÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO. NE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento de ação penal e/ou inquérito policial exige falta de justa causa, o que, na via estreita do. Writ., somente é viável desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, hipóteses não ocorrentes na espécie. 2. O princípio do. Ne bis in idem., ou da vedação à múltipla persecução penal, impede o início ou continuidade de outro processo que tenha por objetivo discutir os mesmos fatos que já foram objeto de decisão anterior. Na hipótese dos autos, não se pode extrair que os processos mencionados pelo impetrante, apesar de originados visando apurar crimes praticados em contratos firmados perante a administração regional de sobradinho/DF (dispensa ilegal de licitação), através dos quais o paciente foi regularmente indiciado e/ou denunciado, teria incidido em. Bis in idem. Conforme esclarece a d. Autoridade coatora, o inquérito policial e a ação penal já deflagrada tratam-se, na realidade, de condutas e fatos distintos, não restando violado o princípio do. Ne bis in idem. 3. Não é necessária a reunião dos processos, pois a competência para a análise e eventual reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes apurados em processos distintos é do juízo das execuções penais, nos termos do disposto no art. 66, inc. III, alínea. A., da Lei n. 7.210/1984, e do art. 82, segunda parte, do Código Penal. 4. Ordem denegada. (TJDF; Rec 2016.00.2.000226-6; Ac. 916.021; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa; DJDFTE 03/02/2016; Pág. 118)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DE ATO JURÍDICO. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CURSO DO PROCESSO. NULIDADE ABSOLUTA. AFRONTA AO ART. 82, I, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. SEGUNDO APELO PROVIDO E PRIMEIRO PREJUDICADO.
I. A intimação do Ministério Público para intervir nos atos do processo em que há interesse de incapazes é impositiva por força de Lei. Inciso I, art. 82CPC/73., sob pena de nulidade. II. A doutrina e a jurisprudência atenuam este comando legal em duas situações: quando inexiste prejuízo para o incapaz ou no caso do Ministério Público de segundo grau supra a falta de manifestação no primeiro grau, o que não é o caso dos autos, haja vista a parcial procedência do feito, bem como o pedido de nulidade pelo órgão de cúpula ministerial. III. Nulidade dos atos processuais decretada a partir do ato que o parquet deveria ter sido intimado para manifestar. lV. Primeiro apelo prejudicado e segundo provido. (TJGO; AC 0331381-56.2009.8.09.0051; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco; DJGO 26/09/2016; Pág. 209)
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENA. PRETENSÃO QUE VISA AO RESTABELECIMENTO DO PROGNÓSTICO ANTERIOR PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. MAIS DE UMA CONDENAÇÃO. SOMA DAS PENAS. AGRAVANTE REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. NÃO PROVIMENTO.
Irretocável a decisão que retifica o cálculo de pena, somando as condenações que correspondem a infrações diversas, para efeito do livramento condicional, nos termos do art. 84, do Código Penal. Sendo o agravante reincidente em crime doloso, deverá cumprir metade do total das penas aplicadas, em respeito ao disposto no art. 82, II, do Código Penal. (TJMS; AG-ExPen 0001752-17.2016.8.12.0008; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Romero Osme Dias Lopes; DJMS 24/11/2016; Pág. 40)
EMBARGOS DE DECLARAÇAO. OMISSÃO NO ACORDAO EMBARGADO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERPOSIÇAO FORA DO PRAZO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. DE OFICIO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR SER MATERIA DE ORDEM PÚBLICA.
1. Verifica-se que a Defensoria Pública em 28.03.2016 interpôs embargos de declaração alegando omissão do julgado no que diz respeito a extinção da pena pelo termino do prazo da suspensão condicional, nos termos do art. 82 do CP, o quais foram rejeitados em 05.05.2016 pela 3ª Câmara Criminal Isolada. Novamente a defesa interpôs novos embargos, em 07.07.2016 para reconhecimento de prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, referindo-se ao acórdão n. 159.261 que julgou improvido os embargos de declaração. Ainda que a defesa refira-se a decisão que julgou os primeiros embargos de declaração para a contagem de prazo, vê se que a alegação trazida neste segundo embargos é atinente ao acórdão que julgou improvida a apelação interposta. Desta forma, entendo que a defesa não interpôs os presentes embargos dentro do prazo, razão pela qual deve os mesmos ser rejeitados. No entanto, por se tratar de matéria de ordem pública, analiso a alegação da prescrição intercorrente. De fato, verifica-se que entre a publicação da sentença condenatória (03.05.2013), termo inicial da prescrição, até a presente data, ressaltando-se que o acórdão que confirma a sentença condenatória não interrompe o lapso prescricional, já transcorreram mais de três anos, exigidos pelo art. 109, VI do CP. Desta forma, não conheço dos embargos por serem intempestivos e de oficio reconheço a extinção da punibilidade pela prescrição na modalidade intercorrente, por ser matéria de ordem pública. (TJPA; APL 0003296-90.2012.8.14.0051; Ac. 163382; Santarém; Terceira Câmara Criminal Isolada; Relª Desª Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos; Julg. 18/08/2016; DJPA 23/08/2016; Pág. 151)
PENAL E PROCESSO PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. QUESTÃO DE ORDEM. CRIME DE DANO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONDIÇÕES. CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I. Ultrapassado o período de prova com o integral cumprimento das condições impostas, extinta há de ser declarada a punibilidade do réu, ex VI do art. 89, §5º, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 82, do Código Penal, com oportuno arquivamento dos autos. lV. Questão de ordem acolhida. Extinção da punibilidade declarada. (TJPB; Rec. 0000889-72.2008.815.0941; Tribunal Pleno; Rel. Des. Joás de Brito Pereira Filho; DJPB 10/10/2014; Pág. 14)
Tópicos do Direito: cp art 82
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