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Art 820 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contraa sua vontade.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES.

Locadores que, antes de findo o prazo contratual fixado em termo aditivo, são comunicados, por meio de sua procuradora (imobiliária), da alteração do quadro societário da locadora, iniciando com esta a discussão da substituição dos fiadores. Inexistência de notificação daqueles, por parte destes, de sua intenção de se desonerar da fiança que haviam prestado. Desligamento do quadro societário da afiançada que não acarreta a automática extinção da fiança. Impossibilidade, ademais, de a pretensão de liberação dos fiadores ser manifestada por terceiro, inclusive o próprio afiançado, por inteligência dos artigos 104, I e 820 do Código Civil. Réus que tinham por ônus provar que notificaram os autores da intenção de se desobrigar da fiança prestada e que dele não se desincumbiram (CPC, artigo 373, II). Subsistência da garantia fidejussória. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0001885-38.2017.8.16.0194; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique Miranda; Julg. 19/07/2021; DJPR 19/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Embargos à execução. Contrato de locação. Devedor principal que requer exoneração da obrigação do fiador. Impossibilidade de se pleitear direito alheio. Contrato de fiança que independe da vontade do devedor, garantia que pode ser prestada, inclusive, sem seu consentimento ou contra sua vontade. Inteligência do art. 820 do Código Civil. Fiador que sequer fez parte da relação processual. Alegada nulidade do título executivo rejeitada. Instrumento de transação que não constituiu o título executivo, mas sim o contrato de locação, com períodos diversos da dívida. Reconhecimento nulidade da transação que é irrelevante para o julgamento dos embargos. Execução hígida. Débito não impugnado. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 1677431-7; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson; Julg. 27/09/2017; DJPR 26/10/2017; Pág. 440) 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. DEVEDOR. CONTRATO SOCIAL. AUSENTE. CONTRATO ESCRITO INEXISTENTE. CONTRATO VERBAL. FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Se o documento existia e estava ao alcance da parte ao tempo em que ajuizada a ação, mostra-se indevida sua juntada apenas em sede de recurso. 2. A assinatura de um dos representantes da empresa na condição de fiador não supre a falta de assinatura do locatário, já que o contrato de fiança, enquanto acessório, só tem razão de ser quando amparado em um contrato principal, o qual nem chegou a se aperfeiçoar, tendo em vista a ausência de assinatura de umas das partes; 3. Se a locação se deu de forma verbal, não se pode executar o fiador à revelia de contra escrito válido (art. 819, do Código Civil). 4. Sem serventia o art. 820 do Código Civil quando for impossível identificar validamente o devedor. 5. Considerando a fixação dos honorários em valor exacerbado à complexidade da causa, que não exigiu maiores esforços do causídico da parte contrária além daqueles comuns ao desenvolvimento regular do processo, recomenda- se a redução do valor arbitrado. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; Rec 2013.01.1.083398-3; Ac. 770.534; Quinta Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro de Oliveira; DJDFTE 26/03/2014; Pág. 265) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. DEFESA ACOLHIDA PARCIALMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SOLICITADO PELOS PROCURADORES DE AMBAS AS PARTES EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS DISPENSADA. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. PRELIMINAR AFASTADA.

A teor do art. 330, I, da Lei Adjetiva Civil, inexiste cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando a prova coligida aos autos fornecer elementos suficientes à formação do convencimento do Julgador, mormente nas hipóteses em que a produção de outras provas foi dispensada pelas partes. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE, POR NÃO SER A CREDORA ORIGINÁRIA DA DÍVIDA REPRESENTADA PELO TÍTULO EXEQUENDO. FIANÇA. PAGAMENTO DO DÉBITO PELA APELADA. SUB-ROGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS DEVEDORES. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. A fiança pode ser estipulada ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade, consoante disposto no art. 820 do Código Civil. Tendo a exequente, na condição de fiadora, pago integralmente o débito dos executados junto à instituição financeira, nos valores indicados por essa, opera-se a sub-rogação, caracterizando a legitimidade ativa da fiadora para demandar os devedores em juízo. LEVANTAMENTO DA PENHORA. OFERECIMENTO DE OUTRO IMÓVEL EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. PREFERÊNCIA PELA CONSTRIÇÃO DO BEM HIPOTECADO. EXEGESE DO ART. 655, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O IMÓVEL SEJA NECESSÁRIO À SUBSISTÊNCIA DOS DEVEDORES. EXCESSO DE PENHORA. PLEITO QUE DEVE SER FORMULADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, SENDO INADEQUADA A ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS. DESPROVIMENTO DO APELO. Não há falar em levantamento da penhora, por ter havido o oferecimento de outro bem para a constrição, quando sequer tenha havido comprovação de que o imóvel indicado para substituição é de propriedade dos devedores. A fim de dar efetividade ao art. 655, § 1º, do Código de Processo Civil, a penhora deve recair, preferencialmente, sobre o bem dado em garantia. O excesso de penhora, que se configura quando a constrição recai sobre bem de valor significamente superior ao constante do título, constitui mero incidente da execução e, por isso, deve ser suscitado nos próprios autos da expropriatória. ABUSIVIDADE DE TODAS AS CLÁUSULAS DA CÉDULA DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DAS VERBAS QUE SE ENTENDEM ABUSIVAS. PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 514, II DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL A EMBASAR A DEMANDA EXPROPRIATÓRIA. DESNECESSIDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 585, INC. VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DOS ARTS. 10 E 41 DO Decreto-Lei n. 167/1967. Por previsão legal expressa nos arts. 10 e 41 do Decreto-Lei n. 167/1967, a cédula rural hipotecária é título líquido, certo e exigível, não se submetendo à disciplina do art. 585, inc. II, do Código de Processo Civil, razão pela qual dispensa a assinaturas de 2 (duas) testemunhas instrumentárias como forma de constitui-la em título executivo extrajudicial. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CONFORME O ÊXITO DE CADA LITIGANTE. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA, CONSOANTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CÂMARA. Modificada a sentença profligada, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Constatando-se que ambas as partes restaram vencidas e vencedoras ao mesmo tempo, não tendo sido ínfimo o êxito dos embargantes, verifica-se a ocorrência de sucumbência recíproca, devendo ser observado o disposto no art. 21, caput, do Código de Processo Civil. (TJSC; AC 2011.058314-4; Joaçaba; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Robson Luz Varella; Julg. 02/09/2014; DJSC 10/09/2014; Pág. 176) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. DEFESA ACOLHIDA PARCIALMENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE, POR NÃO SER A CREDORA ORIGINÁRIA DA DÍVIDA REPRESENTADA PELO TÍTULO EXEQUENDO. FIANÇA. PAGAMENTO DO DÉBITO PELA APELADA. SUB-ROGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS DEVEDORES. LEGITIMIDADE RECONHECIDA.

A fiança pode ser estipulada ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade, consoante disposto no art. 820 do Código Civil. Tendo a exequente, na condição de fiadora, pago integralmente o débito dos executados junto à instituição financeira, nos valores indicados por essa, opera-se a sub-rogação, caracterizando a legitimidade ativa da fiadora para demandar os devedores em juízo. LEVANTAMENTO DA PENHORA. OFERECIMENTO DE OUTRO IMÓVEL EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. PREFERÊNCIA PELA CONSTRIÇÃO DO BEM HIPOTECADO. EXEGESE DO ART. 655, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O IMÓVEL SEJA NECESSÁRIO À SUBSISTÊNCIA DOS DEVEDORES. EXCESSO DE PENHORA. PLEITO QUE DEVE SER FORMULADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, SENDO INADEQUADA A ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS. DESPROVIMENTO DO APELO. Não há falar em levantamento da penhora, por ter havido o oferecimento de outro bem para a constrição, quando sequer tenha havido comprovação de que o imóvel indicado para substituição é de propriedade dos devedores. A fim de dar efetividade ao art. 655, § 1º, do Código de Processo Civil, a penhora deve recair, preferencialmente, sobre o bem dado em garantia. O excesso de penhora, que se configura quando a constrição recai sobre bem de valor significamente superior ao constante do título, constitui mero incidente da execução e, por isso, deve ser suscitado nos próprios autos da expropriatória. ABUSIVIDADE DE TODAS AS CLÁUSULAS DA CÉDULA DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DAS VERBAS QUE SE ENTENDEM ABUSIVAS. PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 514, II DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CONFORME O ÊXITO DE CADA LITIGANTE. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA, CONSOANTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CÂMARA. Modificada a sentença profligada, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Constatando-se que ambas as partes restaram vencidas e vencedoras ao mesmo tempo, não tendo sido ínfimo o êxito dos embargantes, verifica-se a ocorrência de sucumbência recíproca, devendo ser observado o disposto no art. 21, caput, do Código de Processo Civil. (TJSC; AC 2011.058315-1; Joaçaba; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Robson Luz Varella; Julg. 02/09/2014; DJSC 10/09/2014; Pág. 176) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS DE EXPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL. EDITAL DA PRAÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 686 DO CPC.

Ausência de intimação de um dos garantidores da dívida. Artigo 687, §5º do CPC. Falecimento do coobrigado. Desnecessidade de chamamento do representante do espólio. Possibilidade de renúncia, pelo credor, da garantia. Análise dos artigos 820 e 825 do Código Civil. Ausência de irregularidade na arrematação. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJSE; AC 2012200846; Ac. 8531/2012; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 22/06/2012; Pág. 6) 

 

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