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Art 820 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 820. Se o exequente quiser executar ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e os trabalhos necessários à realização da prestação, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, em relação ao terceiro.

Parágrafo único. O direito de preferência deverá ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias, após aprovada a proposta do terceiro.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Ação Coletiva objetivando a tutela de APA, consistente na demolição de decks e outras edificações em áreas protegidas. Sentença transitada em julgado. Acórdão que não homologou o TAC, tampouco tornou insubsistente a sentença proferida em primeiro grau. Título executivo judicial hígido. Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para as futuras gerações. Direito fundamental indisponível e imprescritível. Executado que por quase dez anos resiste à obrigação de cumprir obrigação que lhe foi imposta por decisão judicial. Medida executiva atípica necessária. Artigo 139, inciso IV, do CPC. Agravante que, como exequente, não pode ser forçado pelo Poder Judiciário a cumprir obrigação imposta ao agravado. Faculdade do exequente de executar por conta própria a demolição das construções irregulares sobre área de proteção ambiental. Artigo 820 do CPC. Recurso provido. (TJRJ; AI 0073259-28.2020.8.19.0000; Angra dos Reis; Décima Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Varanda dos Santos; DORJ 14/05/2021; Pág. 355)

 

PRESCRIÇÃO.

Execução de título extrajudicial. Inocorrência. Prescrição reconhecida em virtude de o exequente não ter localizado a executada para citação. Execução que não ficou paralisada, tendo o exequente diligenciado na tentativa de localização da executada e seus bens. Citação por edital que foi indeferida. Inadmissibilidade. Houve o esgotamento dos meios de localização da devedora. Inteligência do art. 256, § 3º, do CPC. Utilidade da citação ficta para interrupção da prescrição. Exegese do art. 820 do CPC. Impossibilidade de localização do devedor ou de bens penhoráveis acarreta a suspensão da execução e não a sua extinção. Precedentes. Prescrição afastada. Reforma da sentença de extinção do feito. Recurso provido. (TJSP; AC 1001668-54.2013.8.26.0609; Ac. 14883237; Taboão da Serra; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 03/08/2021; DJESP 12/08/2021; Pág. 1806)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. POSSE. EXEQUENTE. ART. 820 DO CPC. DECISÃO REFORMADA.

1. Deflui-se da leitura do art. 820 do CPC que o dispositivo privilegia o exequente quanto à posse do bem expropriado, devendo esse ficar depositado em poder do executado apenas nas excepcionais hipóteses do art. 820, § 2º, do CPC. 2. Tratando-se o bem penhorado de veículo automotor, é preferível que o credor fique na posse do veículo, tendo em vista a rápida depreciação do bem. 3. Recurso conhecido e provido. (TJDF; Proc 07072.45-88.2019.8.07.0000; Ac. 119.1090; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Sebastião Coelho; Julg. 07/08/2019; DJDFTE 15/08/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Irresignação do autor. A exclusão do autor dos quadros da cooperativa ré desde junho de 2014 é fato incontroverso. Eventual ilegalidade no ato de exclusão do autor da Cooperativa ré não é objeto da presente ação. Desnecessária, para o deslinde da causa, a apresentação da ata da Assembleia Extraordinária datada de 26/07/2014, assim como dos documentos relacionados à exclusão do autor da cooperativa. Preliminar de cerceamento de defesa que se rejeita. Incabível, em sede recursal, qualquer discussão acerca da alegada ilegalidade no ato de exclusão do autor em razão de não realização de assembleia extraordinária, eis que a legalidade do mencionado ato não é objeto da ação. Cabia ao autor comprovar que compareceu à Cooperativa para requerer o documento para a realização da baixa na Secretaria Municipal de Transporte, ônus do qual não se desincumbiu. Se o autor ficou impossibilidade de dar baixa do registro de cooperativado junto à SMTR foi por sua própria desídia, eis que não compareceu na cooperativa para solicitar o documento de liberação. Ausência de provas do fato constitutivo do direito do autor. Pedidos autorais de indenização por danos materiais e morais que devem ser julgados improcedentes. Procurador do autor que já retirou junto à Cooperativa ré os documentos necessários para baixa da sua condição de cooperado perante os órgãos competentes. Perda do objeto. No caso em análise não é o caso de aplicação dos artigos 81, 400 e 774 do CPC, inexistindo violação ao art. 5º, XIII da CRFB, sendo certo que o art. 820 do CPC e o art. 8º da CRFB não dizem respeito à matéria tratada nos presentes autos. Manutenção da sentença recorrida. Honorários sucumbenciais que se majora para 12% sobre o valor atualizado da causa. Art. 85, §11, do CPC/2015, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0187448-21.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Relª Desig. Desª Ana Célia Montemor Soares Rios Gonçalves; DORJ 14/02/2019; Pág. 299)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE MAJOROU A MULTA DIÁRIA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSTERIOR RECONSIDERAÇÃO PELO MM. JUÍZO "A QUO ", MANTENDO-SE A MULTA NO PATAMAR FIXADO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A decisão que ensejou a interposição do agravo de instrumento determinou a majoração da multa diária (de R$ 800,00 para R$ 3.000,00), com incidência dos artigos 816 a 820 do Código de Processo Civil, por considerar o d. magistrado que a multa diária outrora fixada em sentença transitada em julgado (não passível de discussão, portanto) mostrou-se insuficiente porquanto constatado, naquele momento, o descumprimento das obrigações assumidas pela executada (aqui agravante). 2. Sucedeu que posteriormente a decisão agravada foi reconsiderada para firmar que a multa diária por descumprimento permanece no patamar de R$ 800,00. Naquela mesma decisão foi ordenada também a suspensão da execução da multa até o transcurso do prazo para manifestação da ré sobre os documentos juntados pela autora, cabendo-lhe comprovar, especificamente, a realização da limpeza e roçada da área objeto da ação, bem como o cumprimento das demais obrigações. 3. A questão atinente ao efetivo cumprimento das obrigações assumidas (e consequente afastamento da multa) é tema a ser oportunamente dirimido no feito originário, sendo descabida qualquer incursão sobre o assunto no âmbito deste recurso sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo interno não provido. (TRF 3ª R.; AI 0000338-56.2017.4.03.0000; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo; DEJF 03/09/2018) 

 

RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. CONCOMITANTE PRORROGAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO POR ACORDO COLETIVO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 349 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. DUPLO FUNDAMENTO DE MANUTENÇÃO.

Está insculpido no inciso XXII do art. 7º da Constituição da República de 1988 o entendimento de que é direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. O art. 60 da CLT dispõe sobre a necessidade de autorização das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para a prorrogação de jornada quando a atividade for considerada insalubre. Sendo uma norma cogente que visa à preservação da integridade física do trabalhador, não poderá tal direito ser abrandado pela via da negociação coletiva. A partir desse entendimento, esta Corte Superior procedeu ao cancelamento da sua Súmula nº 349, reconhecendo a necessidade de inspeção prévia do Ministério do Trabalho e Emprego para a validade do acordo de compensação de jornada quando o labor for exercido em condições insalubres. Precedentes. No caso em exame, a Corte Regional declarou a nulidade do regime compensatório sob os fundamentos. autônomos de per si para manter a decisão recorrida., de que a prorrogação habitual de horas extras o descaracterizou e que as atividades insalubres exigem a inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene e saúde do trabalho para se autorizar quaisquer prorrogações e, consequentemente, a compensação de jornada, o que não restou atendido. Recurso de revista não conhecido. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. ACOLHIMENTO DO LAUDO ERGONÔMICO EM DETRIMENTO DO LAUDO MÉDICO. RESPONSABILIDADE APLICÁVEL. Embora o julgador não detenha conhecimentos técnicos para apurar fatos que demandam conhecimento especializado, devendo recorrer ao auxílio de expert de sua confiança, conforme prevê o art. 436 do CPC de 1973 (art. 479 do NCPC), o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, indicando as razões da formação do seu conhecimento, máxime em se tratando de outro lado igualmente técnico. No caso dos autos, a perícia ergonômica foi convincente para afastar a conclusão do laudo médico, indicando os elementos pelos quais se pode concluir que a patologia desencadeada na trabalhadora tinha, ao menos como concausa, decorrência do labor desenvolvido para a reclamada, na atividade de encaixotamento de asas, que era repetitiva, sem pausas e sem rodízios, além de exceder em três vezes o limite de repetições para o grupo muscular exigido. Conclui- se que houve menoscabo quanto às regras de segurança do trabalho, em desatendimento à norma imperativa do art. 157 da CLT. De outro lado, como a atividade desenvolvida exigia da trabalhadora uma exposição aos riscos bem mais acentuada que aos demais trabalhadores e como se consignou a inobservância das normas de proteção do trabalho, a condenação se mantém por qualquer ângulo pelo qual se analise a questão, seja pelo foco da responsabilidade objetiva ou da subjetiva. Incólumes os arts. 6º e 7º, XXVIII, da CR/88, 927 do Código Civil, 154 e 168 da CLT. De outro lado, os arestos colacionados são imprestáveis ou inservíveis ao fim pretendido, ou por serem oriundos do mesmo tribunal prolator da decisão recorrida ou mesmo da justiça comum, seja por não indicarem o órgão oficial de publicação ou o repositório jurisprudencial autorizado do qual teriam sido extraídos ou por não contemplarem as mesmas premissas fáticas contidas em sede regional, especialmente no sentido da existência de laudo ergonômico que apontou o exercício de atividades com risco elevado para o grupo muscular utilizado, decorrente das condições em que exercido o labor. Incidem os óbices do art. 896, a, da CLT, das Súmulas nºs 296, I, 337 e da Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. DANOS MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 20.000,00. DANOS MORAIS. QUANTUM COMPENSATÓRIO. R$ 8.000,00. Em relação aos danos materiais, o juiz tem que recompor, na medida do possível, o status quo ante, como forma de tornar indene, desfeita a situação de ofensa corporal ocorrida. Como no caso tal comando não era possível, o juiz calculou o montante salarial relativo à perda ocorrida na capacidade de trabalho e aplicou a tabela de sobrevida do IBGE como fator de limitação dos cálculos e correção monetária, chegando a um montante exato de indenização, sobre o qual aplicou um deságio de 30% (trinta por cento) como forma de evitar o enriquecimento ilícito da ofendida, uma vez que arbitrou parcela única, conforme inteligência do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, que permite tal tipo de composição do quantum debeatur. Quanto aos danos morais, esta c. Corte adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos morais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu in casu, em que se verificou a extensão do dano, a situação social e econômica das partes envolvidas, bem como o grau de culpa do ofensor e a finalidade pedagógica da condenação. Incólume o art. 944 do Código Civil. De outro lado, o aresto colacionado é imprestável ao dissenso de teses, por ser oriundo do mesmo tribunal prolator da decisão recorrida, atraindo o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. De plano, verifica-se que não houve discussão da matéria relativa à possibilidade de aplicação ou não do pensionamento único, apenas houve a aplicação do critério sem debate, bem menos em relação ao artigo 620 do CPC de 1973 (art. 820 do NCPC), não havendo prequestionamento em sede regional sob o enfoque pretendido. Incide o óbice da Súmula nº 297 do TST. Ademais, a reiterada jurisprudência desta Corte Superior é de que a determinação de pagamento da pensão mensal de uma só vez encontra-se inserida no poder discricionário do juiz e, inclusive, independe de pedido expresso na peça inicial. Precedentes. Ante o exposto, incidem os óbices das Súmulas nºs 297 e 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. Na Justiça do Trabalho a condenação em honorários advocatícios exige o preenchimento concomitante dos requisitos de que trata o art. 14 da Lei nº 5.584/70. Nesse sentido o item I da Súmula nº 219 do TST. No caso, ausente a assistência sindical, são indevidos os honorários. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 329 do TST e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST; RR 0001196-05.2011.5.04.0512; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 09/06/2017; Pág. 1606) 

 

AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. ACORDO ENTABULADO NAS AÇÕES PRINCIPAIS. PERDA DO OBJETO. ART. 820, III, DO CPC.

Dispõe o art. 796 do CPC: "O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente". Do conceito legal, extrai-se a conclusão, corroborada pela doutrina processual, de que a tutela cautelar é duplamente instrumental, servindo de instrumento ao processo de conhecimento ou execução que, por sua vez, são instrumentos de realização do direito material. No caso em exame, é incontroverso que as Autoras entabularam acordos judiciais nas ações principais (das quais a presente ação cautelar é acessória e dependente), concorde informado nos autos. Incide, portanto, o art. 820, III, do CPC, com a perda do objeto da ação cautelar. Se a transação das partes encerra o processo, com resolução do mérito, uma vez verificada a autocomposição entre as Autoras e as Rés, ficam consequentemente extintos os feitos principais. Logo, extintas as demandas principais, não subsiste a demanda instrumental (cautelarem apreço), tendo em vista seu caráter de acessoriedade e dependência (art. 796, parte final, do CPC), revelando-se o acerto da decisão de origem. Recurso das Autoras desprovido. (TRT 9ª R.; RO 01583/2015-325-09-00.2; Sétima Turma; Rel. Des. Ubirajara Carlos Mendes; DEJTPR 11/03/2016) 

 

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