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Art 821 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 821 - Cadauma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratarde inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis). (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

NULIDADE DO JULGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.

Impõe-se assegurar a ouvida de testemunhas de modo que a solução da controvérsia se ampare em ampla dilação probatória, observados os limites do artigo 821 da CLT. A prova que satisfez o julgador originário pode não ser suficiente para o Colegiado revisor e o indeferimento da prova que a parte interessada pretendia produzir poderá impedir a correta apreciação pelo Órgão ad quem. Configura-se o cerceamento de defesa, a eivar de nulidade o processado e ensejar o retorno dos autos à origem para oportunizar a produção da prova testemunhal requerida. (TRT 4ª R.; ROT 0020079-24.2020.5.04.0402; Quarta Turma; Relª Desª Ana Luiza Heineck Kruse; DEJTRS 05/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

Discute-se se houve cerceamento de defesa contra a reclamada, em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal. A reclamada aponta violação dos artigos 5º, LIV e LV, da CF e 821 da CLT. Foi esclarecido, na decisão recorrida, que não foi justificada a ausência da testemunha, pois não foi devidamente comprovado o problema técnico de acesso à internet ou utilização de ferramentas eletrônicas, sequer estando comprovado que a testemunha efetivamente recebeu o link de acesso para a audiência e instruções de acesso, ônus que cabia ao recorrente. Ademais, a Corte Regional consignou que a própria ré esclareceu que a prova testemunhal apenas serviria para corroborar informações já constantes do laudo pericial no sentido da entrega e utilização de EPIs. Nesse contexto, não se vislumbra violação direta dos artigos apontados. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0000695-54.2018.5.12.0004; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 08/04/2022; Pág. 3240)

 

NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA.

No caso, conforme se depreende do teor do acórdão regional, a pretensão do autor, mediante a oitiva das suas duas outras testemunhas, era de demonstrar que havia relação de emprego entre as partes, nos moldes do artigo 3º da CLT e, consequentemente, elidir a conclusão a que chegou o Regional acerca da existência de trabalho de forma autônoma. Isso porque, na hipótese dos autos, depreende-se que o Regional baseou a sua convicção acerca da inexistência da relação de emprego especialmente na valoração da prova documental, tendo concluído que o autor,. possuindo firma comercial organizada como pessoa jurídica previamente constituída, bem como prévio registro no Conselho Regional de Representantes Comercial, conforme se conclui através das licenças para funcionamento de fls. 263/265, realizou com a empresa reclamada, contrato de representação comercial autônoma como pessoa jurídica (fls. 268/278), atendendo todos os requisitos formais da Lei nº 4.886/65. (fl. 364). Essa premissa deveria ter sido confrontada com o depoimento das testemunhas arroladas pelo autor, as quais, em tese, poderiam, após o cotejo dos depoimentos com os documentos carreados aos autos, infirmar o seu valor probante e ter demonstrado a existência do vínculo de emprego, sobretudo porque ao reclamante competia o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. Ademais, se a própria CLT, em seu artigo 821, confere à parte, nas causas submetidas ao procedimento ordinário, o direito de ouvir até três testemunhas, não pode o julgador limitar a oitiva das testemunhas a um número inferior ao legal, se a parte entender necessário que todas sejam ouvidas, sob pena de violação não só do artigo 821 da CLT, mas também do devido processo legal, a não ser nas hipóteses taxativamente enumeradas no artigo 400 do CPC, o que não é o caso dos autos. Nessas circunstâncias, tem-se que o indeferimento da oitiva das duas testemunhas restantes arroladas pelo reclamante acabou cerceando seu direito de defesa, mormente porque sua oitiva foi oportuna e fundamentadamente requerida pelo autor. A parte tinha o direito constitucionalmente assegurado de produção de provas, por sua vez inerente e indissociável de seu direito de defesa e que se mostrava, no caso, imprescindível para se elucidar a questão referente à existência ou não de seu vínculo empregatício. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo. RR. 7000-80.2005.5.20.0006 Data de Julgamento. 15/12/2010, Relator Ministro. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação. DEJT 04/02/2011). g. n-. Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para declarar a nulidade do processado desde o indeferimento da produção da prova. oitiva da testemunha autoral quanto ao intervalo intrajornada. , determinando-se, em consequência, o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da instrução. processual, a fim de que seja ouvida a testemunha arrolada, com ulterior prolação de nova decisão de mérito. As demais provas produzidas nos autos restam preservadas, observado o disposto no art. 798 da CLT. A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência. Prejudicada a análise dos demais apelos formulados no recurso do autor. III. D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e ACOLHER a preliminar arguida, declarando a nulidade do processado desde o indeferimento da produção de prova oral. oitiva da testemunha autoral quanto ao intervalo intrajornada. , determinando-se, em consequência, o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da instrução processual, a fim de que seja ouvida a testemunha arrolada, com ulterior prolação de nova decisão de mérito, restando prejudicada a análise das demais questões veiculadas no apelo, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Relatora. Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Maria ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO Paulo/SP, 31 de agosto de 2022. FERNANDA LOYOLA BALBO. (TRT 2ª R.; ROT 1001482-17.2021.5.02.0432; Quarta Turma; Relª Desª Maria Isabel Cueva Moraes; DEJTSP 02/09/2022; Pág. 14639)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO.

Demonstrada possível violação literal do art. 5, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ART. 5º, LV, DA Constituição Federal. PROVIMENTO. Nos termos do art. 821, da CLT, a parte tem o direito de indicar até 03 (três) testemunhas para a oitiva sobre os fatos que pretende provar. In casu, verifica-se que o pedido de horas extras foi julgado improcedente ao argumento de que a Reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório, quanto às diferenças que entende devidas, conforme se extrai da sentença e do acórdão regional. Nestes termos, o indeferimento de oitiva de outra testemunha, sendo que o juízo ouviu apenas 01 testemunha da Reclamante, quando esta tinha direito a ouvir até 03, na forma da legislação infraconstitucional, lhe traz prejuízo processual, pois poderia comprovar as horas extras prestadas, caso sua outra testemunha fosse ouvida. Nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, é direito fundamental de cada uma das partes produzir as provas das suas alegações, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (TRT 2ª R.; ROT 1000674-31.2020.5.02.0049; Décima Turma; Rel. Des. Armando Augusto Pinheiro; DEJTSP 25/03/2022; Pág. 16297)

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. CARACTERIZAÇÃO.

É certo que ao juiz é dada ampla liberdade na condução do processo, podendo indeferir diligências desnecessárias em homenagem ao princípio da celeridade processual (art. 765, CLT, c/c art. 370, CPC). Contudo, no presente caso, a controvérsia instaurada acerca do preenchimento dos requisitos materiais previstos na Lei n. 11.788/08 demanda ampla instrução probatória para averiguação precisa dos fatos (atividades desenvolvidas pelos estudantes/trabalhadores supostamente prejudicados), a fim de se chegar ao livre convencimento motivado acerca da efetividade (ou não) do processo de complementação da aprendizagem e a validade da contratação na modalidade de estágio. O indeferimento da oitiva de duas testemunhas, por meio das quais o autor pretendia provar, justamente, a natureza da relação jurídica com os estudantes, decidindo-se, posteriormente, que a prova oral produzida pelo autor não foi robusta o suficiente para infirmar a presunção de veracidade e legalidade de que goza o auto de infração, caracteriza nítido cerceamento de defesa, sobretudo porque há previsão legal no sentido de que cada parte pode se valer do depoimento de até 3 testemunhas para provar os fatos alegados (art. 821 da CLT). (TRT 3ª R.; ROT 0010720-34.2021.5.03.0114; Nona Turma; Rel. Des. André Schmidt de Brito; Julg. 22/09/2022; DEJTMG 26/09/2022; Pág. 1274)

 

CERCEAMENTO DE PROVA. OITIVA DE TESTEMUNHA. PREJUÍZO PARA A PARTE POR INTERFERÊNCIA NA APURAÇÃO DA VERDADE REAL.

Não obstante tenha ampla liberdade para conduzir o processo e caiba a ele velar pelo rápido andamento das causas, o juiz assume o dever de produzir as provas necessárias para, tanto quanto possível, alcançar a verdade dos fatos. A liberdade de condução da instrução do processo, para excluir ou restringir a produção de provas, tem como limite o cerceamento de defesa, que se constitui no obstáculo que impede a produção de provas de fatos controvertidos e importantes para a solução da lide. Assim, caracteriza cerceamento de defesa a negação de oitiva de testemunha da parte que, a teor do art. 821 da CLT, tem o direito de indicar até três pessoas para depor em audiência, para prova de suas alegações. (TRT 3ª R.; ROT 0011938-06.2017.5.03.0028; Oitava Turma; Rel. Des. Antonio Neves de Freitas; Julg. 12/09/2022; DEJTMG 13/09/2022; Pág. 2569)

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. OMISSÃO QUANTO A CONTROLES DE PONTO NÃO JUNTADOS. OMISSÃO QUANTO AS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS APONTADAS EM RÉPLICA.

1. Impõe-se a todo magistrado, por dever constitucional, a fundamentação adequada de suas decisões (CR, art. 93, IX, e CPC, art. 489, II c/c §1º, IV, do CPC/2015. 2. Configura-se como cerceamento de defesa a pura e simples desconsideração de um testemunho apresentado em juízo, sem qualquer análise e/ou justificativa, com o consequente indeferimento de um pleito sob alegação de não produção de prova quanto ao fato alegado. 3. A omissão em analisar-se à alegação de ausência de controles de ponto igualmente configura cerceamento de defesa, em razão da inversão do ônus da prova quanto à configuração de horas extras. 4. Da mesma forma, a omissão em analisar-se o demonstrativo de horas extras não pagas ou compensadas, com posterior indeferimento do pleito sob alegação de que não foram apontadas diferenças a menor, configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 5. Inteligência dos arts. 350, 434 e 442 do CPC/2015, e 821 da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0011195-29.2021.5.03.0101; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Lamego Pertence; Julg. 17/08/2022; DEJTMG 18/08/2022; Pág. 2441)

 

CERCEAMENTO DE PROVA. OITIVA DE TESTEMUNHA. PREJUÍZO PARA A PARTE POR INTERFERÊNCIA NA APURAÇÃO DA VERDADE REAL.

Não obstante tenha ampla liberdade para conduzir o processo e caiba a ele velar pelo rápido andamento das causas, o juiz assume o dever de produzir as provas necessárias para, tanto quanto possível, alcançar a verdade dos fatos. A liberdade de condução da instrução do processo, para excluir ou restringir a produção de provas, tem como limite o cerceamento de defesa, que se constitui no obstáculo que impede a produção de provas de fatos controvertidos e importantes para a solução da lide. Assim, caracteriza cerceamento de defesa a negação de oitiva de testemunha da parte que, a teor do art. 821 da CLT, tem o direito de indicar até três pessoas para depor em audiência, para prova de suas alegações. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária Virtual, realizada em 02, 03 e 04 de agosto de 2022, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto e, acolhendo a tese de cerceamento de prova, declarar a nulidade do processo, desde a audiência de instrução e determinar o retorno dos autos à vara de origem para que seja ouvida a testemunha indicada pela demandante, proferindo-se nova sentença, como se entender de direito. Belo Horizonte/MG, 05 de agosto de 2022. PRISCILA COUTO Menezes (TRT 3ª R.; ROT 0010813-29.2018.5.03.0008; Quinta Turma; Rel. Des. Antonio Neves de Freitas; Julg. 05/08/2022; DEJTMG 08/08/2022; Pág. 1157)

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.

O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, prevalecendo a decisão do STF, não há de se cogitar na condenação do reclamante ao pagamento da verba honorária de sucumbência, na condição de beneficiário da justiça gratuita. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária Virtual, realizada em 02, 03 e 04 de agosto de 2022, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, rejeitando a preliminar de não conhecimento, suscitada pela ré, em contrarrazões, por afronta ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, dar-lhe parcial provimento para: 1) conceder ao reclamante os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita; 2) eximir o autor do pagamento dos honorários periciais e sucumbenciais. Arbitrar os honorários do expert em R$ 1.000,00, os quais devem ser requisitados nos termos da resolução 247/2019 do CSJT. Manter o valor da condenação, por compatível. Belo Horizonte/MG, 05 de agosto de 2022. PRISCILA COUTO Menezes Processo Nº ROT-0010813-29.2018.5.03.0008 Relator ANTONIO NEVES DE FREITAS RECORRENTE Sandra Maria DOS Santos ADVOGADO ROSANGELA MUNIZ DE Souza MAGALHAES(OAB: 77032/MG) ADVOGADO GUSTAVO YUKIMASA MIYAMOTO(OAB: 109989/MG) RECORRIDO DLD COMERCIO VAREJISTA Ltda ADVOGADO LUCAS Paulo Souza OLIVEIRA(OAB: 337817/SP) ADVOGADO CINTIA GERALDA DA SILVA(OAB: 98931/MG) ADVOGADO LUCIANO Ferreira REIS(OAB: 104456/MG) Intimado(s) /Citado(s):. Sandra Maria DOS Santos PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO EMENTA: CERCEAMENTO DE PROVA. OITIVA DE TESTEMUNHA. PREJUÍZO PARA A PARTE POR INTERFERÊNCIA NA APURAÇÃO DA VERDADE REAL. Não obstante tenha ampla liberdade para conduzir o processo e caiba a ele velar pelo rápido andamento das causas, o juiz assume o dever de produzir as provas necessárias para, tanto quanto possível, alcançar a verdade dos fatos. A liberdade de condução da instrução do processo, para excluir ou restringir a produção de provas, tem como limite o cerceamento de defesa, que se constitui no obstáculo que impede a produção de provas de fatos controvertidos e importantes para a solução da lide. Assim, caracteriza cerceamento de defesa a negação de oitiva de testemunha da parte que, a teor do art. 821 da CLT, tem o direito de indicar até três pessoas para depor em audiência, para prova de suas alegações. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária Virtual, realizada em 02, 03 e 04 de agosto de 2022, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto e, acolhendo a tese de cerceamento de prova, declarar a nulidade do processo, desde a audiência de instrução e determinar o retorno dos autos à vara de origem para que seja ouvida a testemunha indicada pela demandante, proferindo-se nova sentença, como se entender de direito. Belo Horizonte/MG, 05 de agosto de 2022. PRISCILA COUTO Menezes (TRT 3ª R.; ROT 0010793-60.2018.5.03.0033; Quinta Turma; Rel. Des. Antonio Neves de Freitas; Julg. 05/08/2022; DEJTMG 08/08/2022; Pág. 1156)

 

INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA.

O juízo monocrático, após ouvir uma testemunha do reclamante, indeferiu o pedido para oitiva de mais duas, por já dispor dos elementos de convicção àquele momento, entendendo desnecessária a repetição, cumprindo ressaltar que o art. 821 da CLT não confere à parte o direito de trazer a depoimento três testemunhas, e sim, até o número de três, o que implica dizer que esse número pode ser inferior. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário do reclamante; no mérito, sem divergência, deu- lhe parcial provimento apenas para afastar o pagamento da multa imposta em primeiro grau, pela interposição de embargos de declaração, tidos por protelatórios, ficando prejudicado o recurso adesivo da reclamada. Nada há para ser alterado em relação às custas processuais. José MURILO DE MORAIS-Relator. Belo Horizonte/MG, 19 de maio de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ROT 0010354-40.2021.5.03.0002; Sexta Turma; Rel. Des. José Murilo de Morais; Julg. 19/05/2022; DEJTMG 20/05/2022; Pág. 1041)

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. CARACTERIZAÇÃO.

É certo que ao juiz é dada a ampla liberdade na condução do processo, podendo indeferir diligências desnecessárias em homenagem ao princípio da celeridade processual (art. 765, CLT, c/c art. 370, CPC). Contudo, no presente caso, a controvérsia instaurada acerca da caracterização do cargo de confiança, com enquadramento, ou não, do reclamante nos ditames do art. 224, §2º, da CLT, demanda ampla instrução probatória, para averiguação precisa dos fatos para se chegar ao livre convencimento motivado. O indeferimento da produção de nova prova testemunhal, decidindo-se, posteriormente, que a prova se mostrou divergente, caracteriza nítido cerceamento de defesa, sobretudo porque há previsão legal no sentido de que cada parte pode se valer do depoimento de até 3 testemunhas para provar os fatos alegados (art. 821 da CLT). (TRT 3ª R.; ROT 0010371-10.2020.5.03.0003; Nona Turma; Rel. Des. Andre Schmidt de Brito; Julg. 06/05/2022; DEJTMG 10/05/2022; Pág. 2118)

 

INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NÃO SE OLVIDA QUE COMPETE AO JUIZ A AMPLA DIREÇÃO DO PROCESSO.

Entretanto, deve-se oportunizar ao litigante esgotar todos os meios possíveis para convencer o Estado-juiz de que sua versão dos fatos é sustentável, sobretudo considerando-se que a prova oral não se restringe ao 1º grau. Isso posto, a inobservância ao comando contido no art. 821 da CLT configura cerceamento do direito de produção de prova, mormente no caso dos autos, em que a parte pretendia dirimir matéria fática controvertida, questão central da lide. (TRT 3ª R.; ROT 0011211-15.2017.5.03.0168; Sétima Turma; Rel. Des. Antonio Carlos Rodrigues Filho; Julg. 05/04/2022; DEJTMG 07/04/2022; Pág. 1023)

 

NULIDADE DO JULGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.

Impõe-se assegurar a oitiva de testemunhas de modo que a solução da controvérsia se ampare em ampla dilação probatória, observados os limites do artigo 821 da CLT. Provido o recurso do reclamante. (TRT 4ª R.; ROT 0020355-45.2020.5.04.0761; Segunda Turma; Rel. Des. Marcal Henri dos Santos Figueiredo; DEJTRS 11/07/2022)

 

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA.

A limitação à oitiva de apenas duas testemunhas para cada parte configura cerceamento do direito de defesa, contrariando frontalmente o art. 821 da CLT. (TRT 4ª R.; ROT 0020398-09.2020.5.04.0461; Quarta Turma; Rel. Des. George Achutti; DEJTRS 22/06/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.

Impõe-se assegurar a oitiva de testemunhas de modo que a solução da controvérsia se ampare em ampla dilação probatória, observados os limites do artigo 821 da CLT. A prova que satisfez o julgador originário pode não ser suficiente para o Colegiado revisor e o indeferimento da prova que a parte interessada pretendia produzir poderá impedir a correta apreciação pelo órgão ad quem. Hipótese em que resta caracterizado o cerceamento de defesa e prejuízo à reclamada. Declara-se a nulidade dos atos praticados a partir do indeferimento da produção de prova oral pretendida, determinando o retorno dos autos à origem. Recurso provido. (TRT 4ª R.; ROT 0020829-17.2020.5.04.0405; Quarta Turma; Relª Desª Ana Luiza Heineck Kruse; DEJTRS 10/03/2022)

 

NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA.

A produção de provas é direito fundamental das partes, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na forma do art. 5º, LV, da Constituição Federal. De acordo com o disposto no art. 821, da CLT, cada parte tem o direto de indicar até três testemunhas com o intuito de provar suas alegações. Por outro lado, aos juízes é dada ampla liberdade na condução do processo, nos termos do art. 765, da CLT, podendo dispensar provas inúteis ou meramente protelatórias, na forma do art. 370, do CPC. Demonstrado nos autos que o indeferimento da oitiva de testemunha, com a qual a parte pretendia fazer prova de suas alegações, acarretou prejuízos ao reclamante, imperioso declarar a nulidade da sentença, remetendo os autos à origem a fim de que seja reaberta a instrução processual. (TRT 17ª R.; RORSum 0000503-88.2020.5.17.0012; Primeira Turma; Relª Desª Alzenir Bollesi de Plá Loeffler; DOES 20/07/2022)

 

NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA.

A produção de provas é direito fundamental das partes, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na forma do art. 5º, LV, da Constituição Federal. De acordo com o disposto no art. 821, da CLT, cada parte tem o direto de indicar até três testemunhas com o intuito de provar suas alegações. Por outro lado, aos juízes é dada ampla liberdade na condução do processo, nos termos do art. 765, da CLT, podendo dispensar provas inúteis ou meramente protelatórias, na forma do art. 370, do CPC. Demonstrado nos autos que o indeferimento da oitiva de testemunha, com a qual a parte pretendia fazer prova de suas alegações, acarretou prejuízos ao reclamante, imperioso declarar a nulidade da sentença, remetendo os autos à origem a fim de que seja reaberta a instrução processual. (TRT 17ª R.; ROT 0000414-65.2020.5.17.0012; Primeira Turma; Relª Desª Alzenir Bollesi de Plá Loeffler; DOES 17/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROVA DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. O TRIBUNAL REGIONAL INDEFERIU A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL E NÃO RECONHECEU O CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA ALEGADO PELO SINDICATO, AO FUNDAMENTO DE QUE A PROVA DOCUMENTAL FOI SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR AS ATIVIDADES PREPONDERANTES DAS EMPRESAS RECORRIDAS. CONSIGNOU QUE OS TRABALHADORES DAS EMPRESAS RÉS NÃO SÃO REPRESENTADOS PELO SINDICATO AUTOR E INDEFERIU OS REQUERIMENTOS DECORRENTES DESTE ENQUADRAMENTO. NÃO HÁ FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL, UMA VEZ QUE, NOS TERMOS DOS ARTS. 370 DO CPC/2015 E 765 DA CLT, O MAGISTRADO DETÉM AMPLA LIBERDADE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO, SENDO-LHE PERMITIDO INDEFERIR DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS QUANDO EXISTENTES ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO FEITO. ASSIM, NA HIPÓTESE, A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, TAIS COMO O DEPOIMENTO DO PREPOSTO E A PROVA TESTEMUNHAL, REVELAVA-SE PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA, JÁ QUE A CONTROVÉRSIA FOI APRECIADA DE FORMA FUNDAMENTADA, OBSERVANDO-SE OS FATOS E PROVAS CONTIDAS DOS AUTOS. NESSE CONTEXTO, NÃO SE VERIFICA O ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, PERMANECENDO ILESOS OS ARTS. 5º, LV, E 8º DA CF/1988 E 511, 570, 581 E 821 DA CLT.

Nenhum dos arestos transcritos se refere à discussão de produção de prova oral e documental para averiguação de enquadramento sindical, de modo que incide o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 896, § 1º, I, DA CLT. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que o Sindicato autor não impugnou o fundamento adotado pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja o não atendimento do requisito disposto no art. 896, § 1º- A, da CLT. Nessa linha, verifica-se que o agravo de instrumento interposto encontra-se totalmente desfocado das razões em que a instância ordinária se baseou para denegar seguimento ao recurso interposto. Trata-se, portanto, de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. A referendar esse posicionamento jurisprudencial está a Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0010476-74.2014.5.03.0042; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 18/06/2021; Pág. 1383)

 

CONTRADITA. TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. OITIVA COMO INFORMANTE.

A norma trabalhista não dispensa a oitiva da testemunha suspeita, ao estabelecer em seu artigo 829 da CLT que a testemunha, parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes não prestará compromisso e, seu depoimento valerá como simples informação. Acolhida contradita da testemunha da reclamada, esta foi impedida de produzir prova, nos limites da Lei (artigo 821 da CLT), configurando-se cerceio ao seu direito de defesa. (art. 5º, LV. Da CF/88). (TRT 3ª R.; ROT 0010510-13.2020.5.03.0180; Sétima Turma; Rel. Des. Paulo Roberto de Castro; Julg. 18/11/2021; DEJTMG 19/11/2021; Pág. 1472)

 

INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEIO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL.

Constitui prerrogativa do julgador, arrimado no artigo 370 do CPC, a condução do processo, indeferindo as provas que entender inúteis e desnecessárias ao deslinde da controvérsia estabelecida nos autos. Nesse sentido, ainda, o artigo 765 da CLT. No entanto, a caracterização do que se denomina de "diligências inúteis" e "meramente protelatórias" é algo que deve ser realizado com muita cautela e adequação. Não é "estar o juiz convencido" ou "sentir" que "para ele" a prova já é bastante, para se definir, só por essa percepção, pela sua inutilidade e, de plano, indeferi-la. A parte tem o direito de, "sentindo necessária a prova", produzi-la para dela fazer uso oportuno. Deve-se tem sempre em vista, outrossim, que o juiz não produz prova exclusivamente para si, mas para o processo, e o processo não se encerra e gravita apenas na sua atuação singular, podendo, e normal e comumente acontece, pode alcançar instâncias de revisão, como ocorrido no presente caso. Assim sendo, indeferindo o juízo a oitiva de uma segunda testemunha pelo réu, parte que detinha o ônus da prova, e esta tem a causa julgada em seu desfavor, e tendo exatamente, como um dos fundamentos, a carência ou insuficiência de provas, caracterizado estará o cerceio. Nessa seara, por sinal, nunca é despiciendo recordar que, por força do disposto no art. 821 da CLT, a parte tem, em geral, o direito à oitiva de até três testemunhas, sendo ainda relevante pontuar que, pela inserção e prestígio, através do CPC/2015, como direito processual fundamental, da visão policêntrica e colaborativa do processo, todos os atores processuais passam a ter paritária relevância na condução da instrução probatória, o que impõe, por isso mesmo, o dever de se ter maior acuidade na interpretação e adoção do disposto nos artigos 370/CPC e 765/CLT, que não pode ser, por isso, meramente literal, tal como acima exposto. (TRT 3ª R.; ROT 0010834-75.2019.5.03.0038; Primeira Turma; Rel. Des. Emerson José Alves Lage; Julg. 17/09/2021; DEJTMG 20/09/2021; Pág. 1139)

 

NULIDADE DO JULGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.

Impõe-se assegurar a oitiva de testemunhas de modo que a solução da controvérsia se ampare em ampla dilação probatória, observados os limites do artigo 821 da CLT. A prova que satisfez o julgador originário pode não ser suficiente para o Colegiado revisor e o indeferimento da prova que a parte interessada pretendia produzir poderá impedir a correta apreciação pelo órgão ad quem. Resta caracterizado o cerceamento de defesa e prejuízo às partes. Declara-se a nulidade dos atos praticados a partir do indeferimento da totalidade da produção de prova oral pretendida, determinando o retorno dos autos à origem para que sejam colhidos os depoimentos pessoais das partes e oportunizada a produção de prova testemunhal nos limites do artigo 821 da CLT. (TRT 4ª R.; ROT 0020505-74.2018.5.04.0024; Quarta Turma; Relª Desª Ana Luiza Heineck Kruse; Julg. 24/11/2021; DEJTRS 26/11/2021)

 

RECURSOS ORDINÁRIO DA RECLAMADA. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Caso em que o indeferimento da oitiva da única testemunha trazida pela reclamada caracterizou manifesto prejuízo processual, considerando a existência de controvérsia quanto às atividades prestadas, a jornada cumprida e o julgamento da causa em desfavor da parte. Violação do art. 5º, LV, da Constituição e do art. 821 da CLT. Nulidade processual que se decreta com base no art. 794 da CLT. Recurso provido. (TRT 4ª R.; ROT 0020686-20.2018.5.04.0010; Sétima Turma; Rel. Des. Wilson Carvalho Dias; Julg. 25/03/2021; DEJTRS 29/03/2021)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Caso em que o indeferimento da oitiva da segunda testemunha trazida pelo reclamante caracterizou manifesto prejuízo processual, considerando a existência de controvérsia quanto à fidedignidade dos boletins de acompanhamento diário sobre as jornadas efetivamente cumpridas, bem como quanto à validade do regime de compensação horária adotado, associada ao julgamento de improcedência da ação decorrente da validação da referida prova documental e do não conhecimento da manifestação do autor sobre os documentos juntados com a defesa. Violação do art. 5º, LV, da Constituição e do art. 821 da CLT. Nulidade processual que se decreta com base no art. 794 da CLT. Recurso provido. (TRT 4ª R.; ROT 0020708-27.2018.5.04.0027; Sétima Turma; Rel. Des. Wilson Carvalho Dias; Julg. 16/03/2021; DEJTRS 17/03/2021)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE.

A instrução do inquérito para apuração de falta grave, apesar de diferenciada, podendo envolver, nos termos do art. 821 da Consolidação das Leis do Trabalho, a oitiva de até doze testemunhas, além das partes, não configura razão jurídica para se suspender a audiência telepresencial e determinar a realização de audiência presencial. Segurança denegada. (TRT 13ª R.; MSCiv 0000123-78.2021.5.13.0000; Relª Desª Ana Maria Ferreira Madruga; DEJTPB 19/08/2021; Pág. 75)

 

NULIDADE DA SENTENÇA.

Cerceamento de defesa. Indeferimento da oitiva de testemunha de acordo com o art. 845 da CLT, reclamante e reclamado comparecerão a audiência acompanhados de suas testemunhas, sendo que no caso de procedimento comum ordinário cada parte poderá ouvir até 3 testemunhas (art. 821/clt). No caso, considerando que o indeferimento da oitiva de testemunha acarretou manifesto prejuízo à reclamante, haja vista o indeferimento dos pedidos de intervalo intrajornada por ausência de provas, impõe-se declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual a fim de realizar a oitiva da testemunha pretendida pela reclamante (sr. Jobson da Silva queiroz), com relação ao intervalo intrajornada, prolatando-se nova sentença, tendo em vista a violação dos direitos constitucionais ao contraditório e ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV da cf/88). Recurso do autor provido. (TRT 23ª R.; ROT 0000154-87.2020.5.23.0022; Tribunal Pleno; Rel. Des. João Carlos; DEJTMT 03/09/2021; Pág. 74)

 

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