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Art 821 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 821. Na obrigação de fazer, quando se convencionar que o executado a satisfaça pessoalmente, o exequente poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.

Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do executado, sua obrigação pessoal será convertida em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa.

 

Seção III

Da Obrigação de Não Fazer

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RAC Nº 1015253-58.2019.8.11.0003

Apelantes: Diego rossignolo franciscato e outraapelados: Antonelle guimaraes oliveira e outroterceiros interessados: Klaus Jorge richter e outrosementa recurso de apelação cível - execução de obrigação de fazer - embargos à execução - procedência dos embargos e extinção da execução - preliminar - cerceamento de defesa - confusão com mérito - execução para cumprimento de obrigação contratual estabelecida de forma clara - possibilidade - embargos à execução improcedentes - normal prosseguimento da execução - prova pericial - necessidade para auferir o montante da obrigação que não foi cumprida pelos devedores - conversão execução por quantia certa pelo valor apurado em perdas e danos - parágrafo único do art. 821 do CPC/15 - sentença reformada - recurso provido. É plenamente possível a execução de obrigação de fazer para cumprimento de obrigações contratuais, muito mais ainda quando no contrato ficar claro e expresso quais são as obrigações a serem cumpridas, assim, eventuais embargos à execução que questionam a validade do contrato dessa natureza devem ser julgados improcedentes, com o normal andamento da execução. Se a prova pericial for necessária para auferir as perdas e danos para subsidiar a conversão em execução por quantia certa, consoante parágrafo único do art. 821 do CPC/15, a sua realização é medida que se impõe nos autos principais, onde a obrigação deverá ser cumprida. (TJMT; AC 1015253-58.2019.8.11.0003; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 21/09/2022; DJMT 26/09/2022)

 

DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL. LEILÃO ELETRÔNICO. FIXAÇÃO DE LANCE MÍNIMO EM 50% DO VALOR DA AVALIAÇÃO. PREVALECIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A fixação de valor mínimo, a ser observado durante a realização do leilão deve atender ao limite fixado em Lei, que veda a aceitação de preço vil. 2. Não comporta reparo a fixação do valor mínimo em 50% do valor da avaliação, que guarda inteira conformidade com a Lei (CPC, artigo 821, parágrafo único), e atende perfeitamente à realidade do mercado imobiliário. (TJSP; AI 2191389-74.2022.8.26.0000; Ac. 15996063; Santos; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Rigolin; Julg. 29/08/2022; DJESP 05/09/2022; Pág. 2481)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMOVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OBRIGAÇÃO PESSOAL ASSUMIDA PELO PROMITENTE VENDEDOR DE DESONERAR O IMÓVEL. QUITAÇÃO DO PREÇO PERANTE PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. CABIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.

1. Assumindo o promitente vendedor a obrigação de proceder a liberação da alienação fiduciária constituída sobre imóvel prometido à venda, e comprovado o pagamento da integralidade do preço ajustado, por parte do promissário comprador, assim como o decurso do prazo previsto em cláusula contratual, é cabível a determinação da citação do devedor para o cumprimento da obrigação, sob pena de sua conversão em perdas e danos, na forma do art. 821/CPC, e seu parágrafo único. 2. A obrigação assumida pelo promitente vendedor, em promessa de venda de bem, do qual detém a propriedade resolúvel, em decorrência de sua alienação fiduciária em garantia de débito, é de ordem pessoal, não se caracterizando como reipersecutória imobiliária, não se justificando a manutenção da decisão inicialmente concedida pelo relator, para o registro da determinação da citação no Registro Imobiliário, por prejudicar terceiros indevidamente. 3. Agravo de Instrumento à que se dá provimento, revogando-se a medida inicialmente concedida. (TJPR; AgInstr 0032599-39.2021.8.16.0000; Pato Branco; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Carlos Jorge; Julg. 11/04/2022; DJPR 12/04/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. APURAÇÃO DOS CUSTOS RESPECTIVOS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DESNECESSIDADE.

I. Tanto no contexto do cumprimento de sentença como do processo de execução, inadimplida a obrigação de fazer ou constatada sua inexequibilidade, o credor pode optar por sua conversão em perdas e danos, conforme se extrai dos artigos 497, 499, 513, 771, 809, 816 e 821 do Código de Processo Civil. II. Se, em conformidade com o título judicial, foi apurado em liquidação de sentença o valor correspondente às obrigações de fazer (implantação de projeto paisagístico e de sistema de coleta de óleo), não remanesce interesse do credor em requerer a sua conversão em perdas e danos. III. A apuração do quantum das obrigações de fazer em liquidação de sentença corresponde exatamente à sua conversão em perdas e danos. lV. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07459.70-15.2020.8.07.0000; Ac. 135.3085; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 01/07/2021; Publ. PJe 16/07/2021)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE DEMOLIÇÃO. LEI SUPERVENIENTE. MUTAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO IMÓVEL. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RESPALDO LEGAL. DECISÃO MANTIDA.

I. Seja no contexto do cumprimento de sentença ou do processo de execução, obrigações de fazer, de não fazer e de entregar coisa, uma vez inadimplidas ou constatada a sua inexequibilidade, podem ser convertidas em perdas e danos, conforme a inteligência dos artigos 499, 513, 771, 809, 816 e 821 do Código de Processo Civil. II. Tutelas jurisdicionais específicas, independentemente da natureza da obrigação a que se referem, contam sempre com a válvula processual da conversão em perdas e danos. Do contrário, seriam juridicamente inócuas nas hipóteses em que, apesar de outorgadas, encontrassem algum óbice intransponível à sua implementação. III. Descortinada a inviabilidade do cumprimento de sentença que tem por objeto obrigação de fazer, de não fazer ou de entrega de coisa, a conversão em perdas e danos avulta como a única alternativa para a satisfação do direito reconhecido judicialmente. lV. Mutação da natureza jurídica do imóvel sobre o qual está assentada a construção, provinda da Lei Complementar Distrital 882/2014, tem potencialidade jurídica para impedir a demolição ordenada no título judicial e convertê-la em perdas e danos. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07130.82-90.2020.8.07.0000; Ac. 132.6286; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 11/03/2021; Publ. PJe 08/04/2021)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE DEMOLIÇÃO. LEI SUPERVENIENTE. MUTAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO IMÓVEL. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RESPALDO LEGAL. APURAÇÃO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO.

I. Seja no contexto do cumprimento de sentença ou do processo de execução, obrigações de fazer e de entregar coisa, uma vez inadimplidas ou constatada a sua inexequibilidade, podem ser convertidas em perdas e danos, conforme a inteligência dos artigos 499, 513, 771, 809, 816 e 821 do Código de Processo Civil. II. Mutação da natureza jurídica do imóvel sobre o qual está assentada a construção, provinda da Lei Complementar Distrital 882/2014, tem potencialidade jurídica para impedir a demolição ordenada no título judicial e convertê-la em perdas e danos. III. As perdas e danos devem ser apuradas mediante liquidação quando o juiz não dispõe de subsídios suficientes para dimensioná-las sem apoio técnico, a teor do que prescreve o artigo 816 do Código de Processo Civil, aplicável por força dos artigos 513 e 771 do mesmo diploma legal. lV. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJDF; AGI 07136.51-91.2020.8.07.0000; Ac. 130.4581; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 26/11/2020; Publ. PJe 21/01/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CABIMENTO. EXCLUSÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 827, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NA EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARBITRAMENTO NA SENTENÇA.

1. Na dicção do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: Contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e a correção de erro material. 2. Não obstante a magistrada do feito ter deixado de mencionar o dispositivo legal que ensejou a condenação do executado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, reputa-se que a verba em testilha foi arbitrada com fundamento no artigo 827, do Código de Processo Civil, segundo o qual "ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. ". 3. Entrementes, exsurge-se equivocada a decisão neste particular. Isso porque o dispositivo acima transcrito possui aplicabilidade apenas nas execuções por quantia certa e não naquelas de obrigação de fazer, como é o caso dos autos. 4. Com efeito, nas execuções de obrigação de fazer, deve incidir o artigo 815, do Código de Processo Civil, que dispõe o seguinte: "quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo. ". 5. Em outras palavras, ao regulamentar o procedimento para a execução de obrigação de fazer, a legislação processual vigente não previu que o juiz deveria fixar os honorários advocatícios de plano, tal como constou no capítulo referente à execução por quantia certa. 6. Noutro vértice, nada impede que quando da extinção da execução por sentença o executado seja condenado ao pagamento da verba sucumbencial com fundamento no princípio da causalidade, notadamente em razão do disposto no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. Outrossim, conforme previsão expressa do parágrafo único do artigo 821, do Código de Processo Civil, é certo que, havendo recusa ou mora do executado, sua obrigação pessoal será convertida em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa e, por consequência, poderão ser arbitrados honorários sucumbenciais na forma do artigo 827, do Código de Processo Civil, como pretendeu a magistrada condutora do feito. 8. Nessa confluência, por afigurar-se equivocada a condenação do executado ao pagamento dos honorários sucumbenciais neste momento processual, impositiva sua respectiva exclusão do édito judicial objurgado. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (TJGO; EDcl-AI 5242249-36.2021.8.09.0000; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 18/08/2021; DJEGO 23/08/2021; Pág. 2165)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE ARRESTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM. MANUTENÇÃO NA POSSE DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE.

Situação que não se enquadra nas hipóteses do § 2º, do artigo 840, do código de processo civil. (arts. 821 e 666, II do CPC/73). Alegação de que o bem foi dado em garantia fiduciária. Ausência de provas. Omissão, contradição e obscuridade. Inocorrência. Questão decidida de forma contrária aos interesses do embargante. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser não acolhidos os aclaratórios. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPR; Rec 0053042-45.2020.8.16.0000; Almirante Tamandaré; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jucimar Novochadlo; Julg. 24/03/2021; DJPR 24/03/2021)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES, BEM COMO A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Irresignação do executado. 1) processo em fase de cumprimento de sentença, em que a exequente persegue a multa arbitrada em sede de tutela antecipada, confirmada em sentença, em que o réu foi condenado na obrigação de restabelecer a linha telefônica fixa da autora. 2) após mais de uma década da decisão que determinou o restabelecimento da linha, pretende a autora, em sede de cumprimento de sentença, a execução das astreintes no valor de R$ 410.567,52, não fazendo, contudo, qualquer pedido de cumprimento da decisão que deferiu a tutela antecipada, ressaltando-se que, à parte credora de boa-fé interessa a satisfação da obrigação quanto antes possível. 3) o dever imposto ao credor de mitigar as próprias perdas como decorrência lógica do princípio da boa-fé objetiva (teoria do duty mitigate the loss), visa que à parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano, sob pena de se reconhecer o agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor. Tal hipótese infringe os deveres de cooperação e lealdade, bem como os princípios da boa-fé objetiva e do abuso do direito (CPC, art. 5º). Nesse sentido: "é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que ao mesmo tempo em que o devedor deve mitigar o próprio prejuízo (duty TO mitigate the loss), cabe também ao credor, segundo o princípio da boa-fé objetiva, tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano gerado à outra parte não seja ainda mais agravado pela sua inércia, impondo gravame desnecessário e evitável ao patrimônio da outra parte, circunstâncias que infringem os deveres de cooperação e lealdade. " (STJ, agint no aresp 882327 / MG, Rel. Ministra Maria isabel Gallotti, t4. Quarta turma, dje 16/05/2017).4) com efeito, a corte especial do STJ, no julgamento dos EARESP 650.536/RJ pacificou divergência entre a primeira e a segunda seções quanto ao fato de a preclusão ou a coisa julgada impossibilitarem. Ou não. A revisão da multa cominatória quando o valor alcançado ferisse os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou, ainda, a vedação do enriquecimento sem causa. 4.1) o relator, Min. Raul Araújo pontuou que a finalidade das astreintes é conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual a justiça impôs uma obrigação, ressaltando que o seu objetivo não é indenizar ou substituir o cumprimento da obrigação, tampouco servir ao enriquecimento infundado da parte credora, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5) cabimento da conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do parágrafo único do art. 821 do CPC. Como já mencionado anteriormente, verifica-se a absoluta ausência de manifestação da autora quanto ao cumprimento da obrigação imposta desde março de 2011, somente perseguindo a penalidade imposta. Por outro lado, o réu informa, desde a contestação, a impossibilidade do restabelecimento da linha telefônica, acostando em 2013 os documentos dos indexadores 191/192, não impugnados pela autora, tampouco apreciados pelo juízo a quo naquela oportunidade, somente vindo a rejeitar tal pleito em sede de cumprimento de sentença. 7) recurso provido, para reduzir o valor da multa para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como para converter a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizado a partir da publicação da presente decisão e acrescido de juros moratórios a contar da data da citação. (TJRJ; AI 0016651-73.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 20/05/2021; Pág. 569)

 

A AGRAVANTE PRETENDE A REDUÇÃO DO VALOR DE R$ 20.000,00, FIXADO PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU A TÍTULO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE EXIBIR DOCUMENTOS EM PERDAS E DANOS, POR ENTENDÊ-LO DESPROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.

2. O art. 400 do CPC/2015 estabelece que "ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa a parte pretendia provar, se: I. O requerido não efetuar a exibição (...)". 3. A sanção aplicável pelo descumprimento da obrigação de exibir documentos é a presunção da veracidade dos fatos que se pretendem provar, sendo certo que não se confunde com o caso da obrigação de fazer, a qual, uma vez não satisfeita, poderá ser convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 821, parágrafo único, do CPC/2015. Precedentes: 0042082-80.2019.8.19.0000. Agravo de Instrumento. Des(a). Werson Franco Pereira Rêgo. Julgamento: 04/09/2019. Vigésima Quinta Câmara Cível; 0028898-57.2019.8.19.0000. Agravo de Instrumento. Des(a). Luiz Fernando de Andrade Pinto. Julgamento: 05/08/2019. Vigésima Quinta Câmara Cível. 4.Medida cautelar requerida pela agravada possui natureza processual e acessória, o que não se coaduna com a possibilidade de conversão da obrigação principal em pecúnia quando caracterizado o seu descumprimento pelo devedor. 5. Anulação, de ofício, da decisão que converteu a obrigação de exibir documentos em perdas e danos, em virtude de error in procedendo. 6. Anulação, de oficio, da decisão. Recurso prejudicado. (TJRJ; AI 0051040-21.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 25/03/2021; Pág. 899)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO DE BEM COMUM. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABIDADE DO CONTRATO IMOBILIÁRIO FIXADO EM ACORDO. DESCUMPRIMENTO QUE PODERÁ GERAR PERDAS E DANOS. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DO DEVEDOR COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. SENTENÇA DESCONSTITUIDA.

Recurso de apelação: No caso em concreto, o pronunciamento judicial, de forma inequívoca, entendeu que não se poderia prosseguir no pedido de cumprimento de sentença, em verdade execução de obrigação de fazer, eis que o ato de transferência do financiamento imobiliário para o devedor/apelado era inadmissível. E, com isso, o juízo a quo pôs fim ao feito executivo. Cabível, nesta lide, o recurso de apelação. Obrigação de transferência de responsabilidade do contrato imobiliário: Nos termos do acordo homologado judicialmente, o apelado tinha prazo de 60 dias para transferir o financiamento imobiliário para seu nome. A extinção prematura do cumprimento de sentença (obrigação de fazer) impediu à parte apelante comprovar ter o recorrido condições de cumprir o encargo assumido. Essencial seja oportunizada à exequente/apelante a prova a respeito. E caso demonstrada a impossibilidade, a obrigação se transforma em perdas e danos, na forma do disposto nos artigos 816 e 821, parágrafo único, do CPC. Necessária a desconstituição da sentença, o que leva ao provimento do apelo. Deram provimento ao recurso de apelação. (TJRS; APL 0328950-72.2019.8.21.7000; Proc 70083570416; Osório; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo João Lima Costa; Julg. 11/02/2021; DJERS 22/02/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Inadimplemento. Pedido de conversão em perdas e danos. Indeferimento. Irresignação procedente. Possibilidade de conversão das obrigações de fazer nas quais o executado se obrigou pessoalmente a satisfazê-las. Aplicação do artigo 821, parágrafo único, do CPC. Cobrança da indenização que se processa independentemente da cobrança da astreinte dantes fixada. Aplicação do artigo 500, do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2240739-65.2021.8.26.0000; Ac. 15195122; Avaré; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maurício Campos da Silva Velho; Julg. 17/11/2021; DJESP 24/11/2021; Pág. 2276)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO A RESPEITO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE DO AGRAVANTE NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO.

Concessão da benesse da gratuidade somente às pessoas menos afortunadas. Recolhimento do preparo após determinação exarada pelo relator. Conclusão sobre a possibilidade de custeio dos encargos do processo sem prejuízo da subsistência. Indeferimento do pedido. Cumprimento de sentença homologatória de acordo proferida em ação de divórcio. Deferimento do pedido de penhora no rosto dos autos de inventário. Anterior penhora da parte correspondente a 50% de um imóvel. Avaliação do bem ainda não realizada. Notoriedade da superioridade do valor do débito exequendo em relação ao bem mesmo sem a sua prévia avaliação. Possibilidade da ampliação da penhora. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Penhora no rosto dos autos. Art. 860 do Código de Processo Civil. Ato executório provisório. Possibilidade da alienação dos bens objeto do inventário somente quando ultimada a partilha. Situação já exposta pelo juízo do inventário, que relatou a impossibilidade de expedição de alvará ou de transferência de valores antes da partilha. Inocorrência de bis in idem. Penhora que deve recair sobre tantos bens quanto bastem para a liquidação da dívida, art. 821 do Código de Processo Civil. Constrição mantida. Alegação de necessidade de remessa dos autos à contadoria em razão da cobrança de juros excessivos. Ausência de deliberação desta questão na decisão recorrida. Não conhecimento pelo colegiado, sob pena de supressão de instância. Recurso conhecido, em parte, e não provido. (TJSP; AI 2125201-36.2021.8.26.0000; Ac. 15010934; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 14/09/2021; DJESP 20/09/2021; Pág. 1777)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.

Decisão que converteu a exibição de documentos em perdas e danos, arbitrando estes no valor da multa de R$ 14.615,00. Inconformismo da executada, pugnando pelo afastamento da multa e requerendo que a exibição dos documentos faltantes seja determinada à Caixa Econômica Federal Descabimento. Instituição financeira que não participou da fase de conhecimento, sendo certo que, nos termos do art. 506 do CPC, a sentença faz coisa inter partes. Executada que, no prazo designado, não cumpriu com a obrigação a ela imposta, ensejando a conversão da referida obrigação em perdas e danos, conforme o art. 821, parágrafo único, do CPC. Todavia, não há que se cogitar em cumulação de perdas e danos com multa. Decisão mantida. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; AI 2006344-31.2021.8.26.0000; Ac. 14656374; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 24/05/2021; DJESP 31/05/2021; Pág. 2553)

 

COMPETÊNCIA RECURSAL.

Execução de obrigação de fazer amparada em título extrajudicial, sob a disciplina dos artigos 814 a 821 do CPC/15. Instrumento particular que disciplinou dissolução societária. Matéria não inserida na competência prevista para as Câmaras especializadas em direito empresarial, conforme Resolução n. 623/2013. Questões suscitadas que devem ser dirimidas por uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça. Ordem de redistribuição. Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conheceram o recurso, e determinaram a redistribuição. (TJSP; AI 2291878-90.2020.8.26.0000; Ac. 14249824; Piracicaba; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Décio Rodrigues; Julg. 17/12/2020; rep. DJESP 18/03/2021; Pág. 2258)

 

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU A CITAÇÃO DA RÉ. A DECISÃO DE FLS. 29 REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR.

Na hipótese a execução deve ser processada pelo Rito dos Artigos 815 a 821 do Código de Processo Civil. Requerida que deve ser citada para cumprimento da obrigação estipulada no instrumento particular de partilha de bens no que tange ao imóvel descrito às fls. 07, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária, fixada em R$100,00. Caso a requerida entenda pela inexigibilidade do instrumento particular de partilha de bens, deve fazer tal arguição através das vias próprias. Recurso provido. Dá-se provimento ao recurso. (TJSP; AI 2158955-03.2020.8.26.0000; Ac. 13969529; Sorocaba; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marcia Dalla Déa Barone; Julg. 17/09/2020; DJESP 18/12/2020; Pág. 3097)

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO NO MESMO PROCESSO.

Nos termos do art. 780, do Código de Processo Civil de 2015, "o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento". A execução de título extrajudicial de obrigação de fazer segue o regramento previsto nos arts. 814 a 821, do Código de Processo Civil de 2015. A seu turno, na execução de título extrajudicial de obrigação de pagar, seguir-se-á o procedimento dos arts. 880 e seguintes da CLT. É evidente a incompatibilidade de rito procedimental. (TRT 3ª R.; AP 0010033-31.2019.5.03.0113; Primeira Turma; Rel. Des. Márcio Toledo Gonçalves; Julg. 03/06/2020; DEJTMG 04/06/2020; Pág. 542)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APRECIAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO. DECOTE. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. EXCESSO RECONHECIDO. FIADOR. BENEFÍCIO DE ORDEM. RENÚNCIA. ART. 821, I, DO CPC. RECONVENÇÃO. DANOS MATERIAL. E MORAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.

1. Cuida-se de apelações interpostas contra a sentença que, nos autos da ação de cobrança de aluguéis e acessórios de locação, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os requeridos a pagarem ao autor o valor dos alugueres e cotas de IPTU/TLP correspondentes ao período de julho de 2013 a maio de 2014, acrescido de juros de mora e correção monetária desde o vencimento. Julgou ainda, improcedentes os pedidos reconvencionais apresentados pela primeira ré. 2. Requerido em primeira instância os benefícios da justiça gratuita e lá mesmo apreciado, nada há analisar nessa instância recursal quanto ao ponto. 3. Parte do julgado decidiu extra petita. Exclui-se da condenação os meses não postulados na origem, bem como o aluguel pleiteado na inicial cujo pagamento restou comprovado. 4. Renunciado expressamente o benefício de ordem, não podem agora os fiadores alegá-lo em seu favor, pois o artigo 828 do Código Civil é claro ao afirmar que Não aproveita este benefício ao fiador: I. Se ele o renunciou expressamente. 5. Incide a regra de distribuição ordinária do ônus da prova (artigo 373, inciso I, Código de Processo Civil). Não comprovou a ré/reconvinte a extensão do dano, decorrente do alagamento da loja, nem a correlação entre esse evento com a perda do show-room e fechamento da empresa, impondo-se a improcedência do pedido reconvencional. 6. Se houve julgamento parcial de procedência do pedido, haja vista que nem todos os meses mencionados na inicial eram, de fato, devidos, impõe-se reconhecer a sucumbência recíproca, fazendo-se a distribuição dos ônus da sucumbência de forma proporcional e fixando-se os honorários advocatícios com base na condenação (artigo 85, § 2º, CPC). 7. Recursos do autor e réus conhecidos e parcialmente providos. (TJDF; APC 00088.54-52.2016.8.07.0001; Ac. 121.9153; Segunda Turma Cível; Rel. Des. César Loyola; Julg. 27/11/2019; DJDFTE 11/12/2019)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE DEMOLIÇÃO. LEI SUPERVENIENTE. MUTAÇÃO NATUREZA JURÍDICA DO IMÓVEL. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RESPALDO LEGAL. DECISÃO MANTIDA.

I. Seja no contexto do cumprimento de sentença ou do processo de execução, obrigações de fazer e de entregar coisa, uma vez inadimplidas ou constatada a sua inexequibilidade, podem ser convertidas em perdas e danos, conforme a inteligência dos artigos 499, 513, 771, 809, 816 e 821 do Código de Processo Civil II. Tutelas jurisdicionais específicas, independentemente da natureza da obrigação a que se referem, contam sempre com a válvula processual da conversão em perdas e danos. Do contrário, seriam juridicamente inócuas nas hipóteses em que, apesar de outorgadas, encontrassem algum óbice intransponível à sua implementação. III. Descortinada a inviabilidade do cumprimento de sentença que tem por objeto obrigação de fazer ou de entrega de coisa, a conversão em perdas e danos avulta como a única alternativa para a satisfação do direito reconhecido judicialmente. lV. Mutação da natureza jurídica do imóvel sobre o qual está assentada a construção, provinda da Lei Complementar Distrital 882/2014, tem potencialidade jurídica para impedir a demolição ordenada no título judicial e convertê-la em perdas e danos. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Proc 07208.61-67.2018.8.07.0000; Ac. 117.9815; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 19/06/2019; DJDFTE 09/07/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSENCIA DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA NOS TERMOS DO ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 911/69. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS JUNTADOS COM A INICIAL DA AÇÃO. APELO PROVIDO.

1. O juiz a quo determinou em 19/8/2016 a intimação do banco/apelante para no prazo de cinco dias promover a citação da apelada. 2. Em resposta a referido despacho o banco requereu em 24/8/2016, a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução por título extrajudicial nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69. 3. O juiz a quo determinou ao banco nos moldes do art. 821 do cpc/2015, sob pena de indeferimento da inicial vários documentos: título executivo extrajudicial; demonstrativo atualizado do débito; prova de ter se verificado a condição ou ocorrido o termo se for o caso; prova de ter adimplido a contraprestação se for o caso; indicar os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no cadastro de pessoas físicas e os bens suscetíveis de penhora; requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário. 4. Em resposta o banco juntou a planilha atualizada do débito alegando encontrarem-se todos os documentso necessários juntados na inicla da ação de busca e apreensão. 5. No presente caso aplica-se o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, o qual permite ao credor utilizar-se da via executiva para satisfação de seu crédito, deferindo a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. 6. Ressalta-se não ter havido a citação da apelada sendo permitido ao autor alterar o pedido independentemente do consentimento do réu nos termos do inciso I do art. 329 do cpc/2015. 7. Ressalta-se, ainda, ter o banco/apelante no momento da propositura da ação de busca e apreensão juntado todos os documentos necessários (contrato da parte com sua qualificação, planilha de débito atualizada, notificações extrajudiciais) e, após, o despacho de fl. 11, juntou novamente planilha atualizada do débito não havendo que se falar em descumprimento do despacho. 8. Não cabe a extinção do feito sem resolução do mérito, pois, não há qualquer empecilho para a conversão da ação de busca e apreensão e ação executiva, tendo o banco/apelante juntado na inicial da ação de busca e apreensão todos os documentos necessários para o deferimento da conversão. 9. A matéria já se encontra pacifica no Superior Tribunal de justiça quanto a faculdade do autor em converter a ação de busca e apreensão em ação executiva. 10. A pretensão do recorrente encontra amparo na legislação processual, assim como em ampla jurisprudência, não encontrando óbices ao seu acolhimento, sendo a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução medida adequada nos termos do art. 4º do decretolei n.911/69. 11. Apelação conhecida para dar provimento a fim de anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento. (TJPE; APL 0005748-77.2011.8.17.0810; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto; Julg. 14/03/2019; DJEPE 27/03/2019)

 

INSURGE-SE A AGRAVANTE CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE EXIBIR DOCUMENTO EM PERDAS E DANOS.

2. Iniciado cumprimento de sentença, o juízo determinou a intimação do réu para cumprimento do julgado. 3. Alegação do Agravado da impossibilidade de cumprir a obrigação imposta. 4. Condenação do réu, consistente na exibição de documentos, que não se confunde com a obrigação de fazer. Esta sim, uma vez não satisfeita, poderá ser convertida em perdas e danos, nos termos do artigo 821, § único, do Código de Processo Civil. 5. Por outro lado, a sanção aplicável à parte que deixar de exibir os documentos é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, em eventual ação principal a ser ajuizada posteriormente, razão pela qual não é possível, em sede de ação de exibição de documentos, a conversão da obrigação em perdas e danos. 6. Precedentes desta E. Corte. 7. Incensurável a decisão recorrida. 8. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0041865-37.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Marilia de Castro Neves Vieira; DORJ 05/09/2019; Pág. 549)

 

INSURGE-SE O AGRAVANTE CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE EXIBIR DOCUMENTOS EM PERDAS E DANOS.

2. Iniciada a execução da obrigação imposta, o juízo a quo determinou a intimação do réu para cumprimento do julgado sob pena de multa diária de R$ 150,00; contra a referida decisão a parte ré não se insurgiu. 3. Desse modo, não se discute mais acerca da obrigação do réu em exibir os documentos acima referidos. Ademais, nada há nos autos a comprovar a alegada impossibilidade de cumprir a obrigação imposta. 4. A condenação do réu, consistente na exibição de documentos, não se confunde com a obrigação de fazer. Esta sim, uma vez não satisfeita, poderá ser convertida em perdas e danos, nos termos do artigo 821, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na primeira, como já exposto, o descumprimento ensejará a busca e apreensão dos documentos cuja exibição se busca. Precedentes do TJRJ. 5. A alegação de impossibilidade de aplicação de multa não foi objeto de análise pelo juízo a quo, motivo pelo qual seu exame, neste momento, configuraria indevida supressão de instância. 6. Recurso não provido. (TJRJ; AI 0065388-15.2018.8.19.0000; Niterói; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 21/02/2019; Pág. 530)

 

JULGAMENTO ULTRA PETITA E EXTRA PETITA.

Inocorrêcia. Multa pelo descumprimento que pode ser fixada de ofício. Conversão em perdas e danos que decorre da Lei. Inteligência dos arts. 537 e 821, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Inadimplemento contratual. Procedência do pedido. Inconformismo da corré. Desacolhimento. Aplicação do disposto no art. 252 do RITJSP. Réus que não quitaram as parcelas do financiamento, o que era indispensável para a transferência da propriedade. Acordo envolvendo o imóvel celebrado entre os réus na ação de divórcio que não produz efeitos em relação aos autores. Fixação de prazo e multa diária para o cumprimento da obrigação, sob pena de conversão em perdas e danos. Multa diária fixada em R$ 500,00 que não é exorbitante. Sentença mantida. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. (TJSP; AC 1009459-54.2015.8.26.0302; Ac. 12700429; Jaú; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva; Julg. 25/07/2019; DJESP 29/07/2019; Pág. 2151)

 

COMPETÊNCIA RECURSAL.

Execução de obrigação de fazer amparada em título extrajudicial, sob a disciplina dos artigos 814 a 821 do CPC/15. Instrumento particular de compra e venda de quotas sociais. Matéria não inserida na competência prevista para as Câmaras especializadas em direito empresarial, conforme Resolução n. 623/2013. Questões suscitadas que devem ser dirimidas por uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça. Ordem de redistribuição. Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conheceram o recurso, e determinaram a redistribuição. (TJSP; AI 2127742-13.2019.8.26.0000; Ac. 12686175; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Ricardo Negrão; Julg. 04/04/2014; DJESP 23/07/2019; Pág. 1601)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. POSSIBILIDADE.

O Superior Tribunal de Justiça recentemente reviu seu posicionamento, passando a considerar os honorários advocatícios sejam eles contratuais ou advindos da sucumbência créditos de natureza alimentar. Logo, aplica-se à execução de honorários a exceção à regra geral da impenhorabilidade dos salários e vencimentos, exceção esta expressamente prevista pelo código de processo civil, art. 833, § 2º. Cabível, portanto, a penhora sobre o salário líquido do executado, desde que a constrição não inviabilize a sua própria subsistência. Inteligência do art. 821 do código de processo civil. Agravo de instrumento provido. (TJRS; AI 0253671-17.2018.8.21.7000; Estância Velha; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Adriana da Silva Ribeiro; Julg. 24/10/2018; DJERS 06/11/2018) Ver ementas semelhantes

 

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