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Art 822 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 822. Se o executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado por lei ou por contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ARTIGO 822, INCISO IV, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE APLICADA EXCLUSIVAMENTE A PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS, NÃO A QUAISQUER VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.

Distinção. Possibilidade de penhora quando se demonstrar que a medida não comprometeria a sobrevivência do devedor. Parte executada que aufere rendimentos inferiores a três salários mínimos. Impenhorabilidade. Recurso desprovido. (TJPR; AgInstr 0001510-61.2022.8.16.0000; Curitiba; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Lauri Caetano da Silva; Julg. 13/06/2022; DJPR 14/06/2022)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO. DECISÃO QUE INADIMITIU O CONTRATO DE PARCERIA COMO TÍTULO EXECUTIVO FACE À AUSENCIA DE LIQUIDEZ. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ART. 822 DO CPC. LIQUIDEZ CONSTATADA. TITULO QUE PREENCHE AS CARACTERÍTICAS DOS ARTS. 783 E 784 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REVOGADA.

1. Trata-se de agravo de instrumento manejado pelo espólio de Sebastião Maria de Carvalho oliveira em face de decisão proferida pelo juízo de direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida pelo agravante em desfavor de Raimundo da costa Carvalho. 2. Insurge-se o agravante acerca da decisão de primeiro grau que não aceitou o título executivo. Conforme consta, o magistrado de piso afirmou estar diante de um contrato de parceria carecedor de liquidez, sem o revestimento dos atributos do art. 786, caput, do CPC, pois a fixação do débito dependeria do resultado de outras demandas em trâmite em outros juízos. Logo, não seria possível apurar de plano um valor para se aferir sua liquidez, ou seja, aquilo que o devedor teria que pagar. 3. Para se propor uma ação executiva o credor deve ter em mãos um título executivo extrajudicial que seja líquido, certo e exigível. Será líquido quando houver clareza acerca do valor ou objeto da execução; certo quando existe uma obrigação, e exigível quando apto a ser cumprido. Se o título não possui esses requisitos é considerada nula a execução. Trata-se do consagrado brocado latino nulla executio sine título. 4. A execução também pode ser fundada em contrato de prestação de serviços de advocacia, que constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 24 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1.994, C.C. Artigo 784, XII, do CPC. A eficácia executiva, porém, depende de igual modo da presença dos requisitos do artigo 783 do CPC. 5. Equivocadamente o juiz titular do caso entendeu que se trataria de uma execução por quantia certa, daquelas previstas no artigo 824 do CPC. Com efeito, pretende o agravante executar a cláusula 6, que segundo alega fora descumprida pelo agravado/executado. Essa cláusula versa sobre uma obrigação de não fazer, que quando analisada em conjunto com os pedidos constantes da inicial da ação de execução, revelam com clareza solar que a pretensão executória aqui versada não é daquelas fundadas na exigência de quantia certa, mas sim nas que tratam de obrigações de não fazer comumente estabelecidas no artigo 822 do código de processo civil. 6. Assim, têm-se, a priori, as evidências de que a execução é fundada em título certo, exigível e líquido quanto ao que se pretende com aquela demanda que é o desfazimento do substabelecimento e a perda da participação nos honorários que caberiam ao executado naqueles autos substabelecidos. Nesta linha de raciocínio, verifica-se que a documentação acostada constitui título executivo apto a ensejar o procedimento executório, já que preenche os requisitos essenciais constantes dos arts. 783 e 784 do CPC, e por isso deve ser revogada a decisão de página 50/51 dos autos de origem que inadmitiu o título, seguindo a execução seu curso normal. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (TJCE; AI 0621744-62.2020.8.06.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 09/02/2021; DJCE 16/02/2021; Pág. 168)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEILÃO JUDICIAL. VALOR DA ARREMATAÇÃO SUPERA O VALOR EXECUTADO. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO DE REEMBOLSO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO. INCONFORMISMO DO ARREMATANTE. ACOLHIMENTO.

Inteligência do art. 822, § 1º do Código de Processo Civil cumulado com art. 7º, § 4º da Resolução nº 236/2016, do CNJ. Comissão do leiloeiro poderá ser deduzida do valor da arrematação que superar o valor do débito exequendo. Faculdade. Critério de razoabilidade a ser analisado pelo magistrado. Valor deduzido que não altera substancialmente o excedente. Decisão reformada. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; AI 2257657-18.2019.8.26.0000; Ac. 13335111; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Coelho; Julg. 19/02/2020; DJESP 03/03/2020; Pág. 2087)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do Recurso Especial sob o fundamento de que: a) os arts. 16 da Lei nº 8.429/92 e 822, I do CPC, não foram prequestionados pelo Tribunal de origem; b) os dispositivos em referência não possuem comando normativo suficiente a fundamentar a pretensão recursal, eis que a real intenção do recorrente é reformar o entendimento sufragado no acórdão recorrido sobre a decretação da indisponibilidade de bens - art. 7º da Lei nº 8.429/92. 2. O presente agravo interno, por sua vez, limitou-se a a reiterar as razões do Recurso Especial. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. " 4. Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-AREsp 1.361.555; Proc. 2018/0234651-9; CE; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 01/03/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Prematura a instauração da fase de cumprimento antes de escoado o prazo previsto em sentença para o cumprimento da obrigação de fazer. Em relação à obrigação de não fazer, não noticiado o seu descumprimento, inviável se mostra o prosseguimento do feito. Inteligência dos arts. 822 e 823 do CPC. APELO DESPROVIDO. (TJRS; APL 0221666-05.2019.8.21.7000; Proc 70082497579; Santa Cruz do Sul; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Newton Luís Medeiros Fabrício; Julg. 11/09/2019; DJERS 03/10/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO ACAUTELATÓRIO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. AUTORA QUE, DIANTE DO RISCO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA RÉ, PLEITEIA O SEQUESTRO DE BEM ALIENADO A TERCEIRO OU, SUBSIDIARIAMENTE, O ARRESTO DE VALORES E BENS PARA GARANTIR A DÍVIDA. SEQUESTRO DO IMÓVEL VENDIDO A TERCEIRO. PEDIDO QUE, NOS TERMOS DO ART. 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVE GUARDAR RELAÇÃO DIRETA COM O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ESTIPÊNDIO DE CORRETOR QUE NÃO JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DE CONSTRIÇÃO AO BEM, PORQUANTO NÃO HÁ DISCUSSÃO QUANTO A EVENTUAIS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL EM SI.

O acolhimento de pedido cautelar de sequestro de bens pressupõe a existência de disputa, na ação principal, acerca de sua posse ou propriedade, conforme inteligência do art. 822, I, do CPC. /1973. O fato de a demanda principal visar à satisfação de obrigação de crédito impede o deferimento da medida de sequestro, pois não há disputa específica sobre os bens que constituem seu objeto. (RESP 1128033/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 18/02/2013)". (AgInt no RESP 1554335/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017).ARRESTO DE VALORES E BEM. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR TOCANTES À PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO AO RESULTADO DO PROCESSO, CONSOANTE ARTS. 300 E 301 DO CÓDIGO FUX. ALEGAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA DEVEDORA. DEBILIDADE DA SAÚDE FINANCEIRA DA DEMANDADA NÃO EVIDENCIADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO CONDUZEM À CONCLUSÃO DE RISCO À EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL FINAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AI 4007921-06.2017.8.24.0000; Blumenau; Quarta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Rosane Portella Wolff; DJSC 17/05/2018; Pag. 133) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Omissão caracterizada. Acolhimento para aclarar que, uma vez penhorados os direitos decorrentes do instrumento particular de compromisso de compra e venda de lote de terreno, nada obsta que seja determinada a sua avaliação e posterior alienação através de leilão, desde que o edital mencione a natureza do direito que a ser leiloado. Leilão judicial que será realizado presencialmente, caso não seja possível a realização por meio eletrônico. Inteligência do artigo 822 do CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJSP; EDcl 2194397-98.2018.8.26.0000/50000; Ac. 12067387; Piracicaba; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Alcides; Julg. 06/12/2018; DJESP 11/12/2018; Pág. 1940)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSTATAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR VINDICANDO O SEQUESTRO DE DINHEIRO, E NÃO DE BEM DETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO, EM SEDE DE MEDIDA CAUTELAR, DE REVERSÃO DE OPERAÇÃO QUE ENSEJOU O LITÍGIO. DESCABIMENTO. AS MEDIDAS CAUTELARES SE PRESTAM APENAS À FUNÇÃO DE ASSEGURAR A UTILIDADE DO PRONUNCIAMENTO FUTURO, MAS NÃO ANTECIPAR SEUS EFEITOS MATERIAIS, OU SEJA, AQUELES PRETENDIDOS PELA PARTE NO PLANO SUBSTANCIAL.

1. Por um lado, não cuida-se de ação de conhecimento, mas de ação cautelar de sequestro. Por outro lado, leciona a abalizada doutrina que o sequestro recaírá sobre coisa certa, ou coisas identificadas pelo gênero e qualidade, mas individualizada na petição inicial. Nesse passo, é bem de ver que "[a]s medidas cautelares exercem em nosso sistema apenas a função de assegurar a utilidade do pronunciamento futuro, mas não antecipar seus efeitos materiais, ou seja, aqueles pretendidos pela parte no plano substancial (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência [tentativa de sistematização]. 2ª ED. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 27)" (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1294707/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 13/10/2011). 2. No caso, além de de ter sido manejada cautelar vindicando o "sequestro" de dinheiro, e não de bem determinado específico, o Juízo de primeira instância em decisão confirmada pela Corte local. Enfrenta o mérito da demanda, não se limitando a um exame perfunctório acerca da fumaça do bom direito, inclusive determina a reversão de operação que ensejou o conflito, com depósito de juros de mora. 3. O acolhimento de pedido cautelar de sequestro de bens pressupõe a existência de disputa, na ação principal, acerca de sua posse ou propriedade, conforme inteligência do art. 822, I, do CPC. /1973. O fato de a demanda principal visar à satisfação de obrigação de crédito impede o deferimento da medida de sequestro, pois não há disputa específica sobre os bens que constituem seu objeto. (REsp 1128033/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 18/02/2013) 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.554.335; Proc. 2014/0346501-8; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 14/02/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO. CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA. CRIA E RECRIA DE ANIMAIS BOVINOS. TESTEMUNHA. CONTRADITA. AGRAVO RETIDO. DESAPARECIMENTO DE CABEÇAS DE GADO. REQUISITOS DEMONSTRADOS.

1. Reconhecida a suspeição da testemunha, deve ser mantida a decisão que acolheu a contradita (art. 414, § 1º, CPC). 2. Nos termos do art. 822 do Código de Processo Civil/1973 o Juiz pode decretar o sequestro de "bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações", a fim de assegurar futura execução de obrigação de dar coisa certa. (TJMG; APCV 1.0470.09.059491-7/005; Rel. Des. José Flávio de Almeida; Julg. 22/06/2017; DJEMG 28/06/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. EXTINÇAO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR (FUMUS BONIS JURIS E PERICULUM IN MORA) E DO ARTIGO 822, I, DO CPC. DISPUTA SOBRE POSSE OU PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL ALIENADO AO PODER PÚBLICO E AO PARTICULAR. IMÓVEL MATRICULADO EM NOME DO MUNICÍPIO. DESCABIMENTO DA MEDIDA PARA GARANTIA DE EVENTUAL CRÉDITO RESSARCITÓRIO.

1. Em se tratando de ação cautelar de sequestro, além dos requisitos legais do fumus boni Juris e periculum in mora deve o magistrado se atentar para os requisitos previstos no art. 822 do CPC/73. O objeto da ação cautelar de sequestro é a disputa de posse ou da propriedade sobre determinado bem, nos termos do CPC/73, art. 822, I. Se já proposta ação principal em andamento, deve esta ser informada nos autos. Caso contrário, deve ser mencionada a ação que será proposta, mas, se o pleito principal for apenas para ressarcimento do valor pago com as devidas indenizações legais, não cabe a medida cautelar de sequestro. 2. Quando o proprietário doa o imóvel ao Município e também o vende a particular, aquele que primeiro registra a alienação junto à matrícula do imóvel é o verdadeiro proprietário somente cabendo àquele que não conseguiu registrar ação de ressarcimento do valor pago, com as indenizações legais, agir regressivamente contra o vendedor. (TJMT; APL 19456/2016; Pontes e Lacerda; Relª Desª Helena Maria Bezerra Ramos; Julg. 21/08/2017; DJMT 31/08/2017; Pág. 83) 

 

REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Área de segurança do reservatório hídrico da usina governador bento munhoz da Rocha (usina do foz do areia). Invasão e edificação pelo réu. Violação do dever de não construir em terreno alheio. Desfazimento que incumbe ao réu. (arts. 642 e 643 do cpc/73. Repetidos nos arts. 822 e 823 do cpc/15). Recurso provido. (TJPR; ApCiv 1622499-4; União da Vitória; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino; Julg. 07/06/2017; DJPR 26/06/2017; Pág. 486) 

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Obrigação de não fazer. Pretensão de que a secretaria de estado de administração penitenciária (seap) se abstenha de administrar remédios com efeito laxante a pessoas flagradas com objetos estranhos em seu aparelho digestivo, a não ser com autorização escrita da pessoa ou nos casos de iminente risco de morte, em conformidade com declaração médica escrita após a realização dos exames necessários. Sentença julgando parcialmente procedente o pedido para condenar o réu na obrigação de não fazer, consistente na utilização de água com sabão ou qualquer outra substância similar, sob pena de fixação de multa de R$ 10.000,00 por cada conduta noticiada. Fundamentação na qual autoriza a utilização de laxante osmótico por ingestão oral ou contínua, em ambiente hospitalar adequado, independentemente de consentimento do preso, face ao iminente risco de morte. Não condenação nos ônus sucumbenciais. Apelação do réu. Requer: A) nulidade da sentença no que tange à utilização de tipo de laxante específico, eis que não consta tal pedido na inicial, além de o estado utilizar laxante diferente em seus procedimentos; b) exclusão da multa ou a redução do quantum. Apelação da autora. Requer: A) que conste no dispositivo da sentença a determinação para que o procedimento seja realizado com acompanhamento médico em ambiente hospitalar; b) a condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sentença que merece parcial reforma. Acolhimento da nulidade parcial no que tange à especificação do laxante a ser utilizado. Julgamento extra petita. Observância do princípio da adstrição. Necessidade de submissão da pessoa ao uso de laxante, independentemente de consentimento, face ao intrínseco e iminente risco de morte. Responsabilidade do estado pela integridade física dos presos. Determinação de realização do procedimento em ambiente hospitalar assistido por médico que deve constar do dispositivo, e não apenas na fundamentação, a qual não faz coisa julgada. Possibilidade de aplicação de multa coercitiva até mesmo em face da Fazenda Pública. Exegese dos art. 536, § 1º, e 537 do CPC. Descabimento de condenação do ESTADO DO Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios em favor do cejur/dpge. Inteligência do art. 381 do Código Civil, Súmula nº 421 do STJ e nº 80 desta corte. Provimento parcial da apelação do réu, ESTADO DO Rio de Janeiro (apelante 1), para anular a parte da sentença que determina a utilização especificamente de laxante osmótico por ingestão oral ou irrigação contínua. Provimento parcial da apelação da autora, defensoria pública do ESTADO DO Rio de Janeiro (apelante 2), para o fim de fazer constar na parte dispositiva da sentença a determinação de ser indispensável que o procedimento necessário, sempre respaldado pelo risco de morte existente no rompimento dos invólucros, seja realizado com acompanhamento médico em ambiente hospitalar. "Ação civil pública com pedido de liminar" ajuizada pela defensoria pública do ESTADO DO Rio de Janeiro em face do ESTADO DO Rio de Janeiro. Alega que em visitas realizadas periodicamente aos estabelecimentos prisionais do estado, teve notícia de que eram ministrados remédios com efeito laxante a pessoas flagradas com corpos estranhos dentro do sistema digestivo, sem o consentimento das mesmas. Aduz que tal prática viola normas legais e a ética médica. Requer que o réu se abstenha de administrar laxantes a pessoas flagradas com objetos estranhos dentro do corpo, a menos: (a) que as pessoas consintam; e (b) ou em casos de iminente risco de morte, em conformidade com declaração médica escrita, após a realização dos exames médicos necessários, sob pena de multa. Requer, ainda, a condenação do réu nas verbas sucumbenciais, a serem revertidas em prol do cejur. Sentença julgando parcialmente procedente o pedido. Consideração de que há desnecessidade de autorização, justificando-se a atitude do estado pelo risco iminente de morte que corre a pessoa com o corpo estranho no organismo. Determinação de que o estado utilize laxantes osmóticos por ingestão oral ou irrigação contínua, assistido por um médico, em ambiente hospitalar adequado, vedando a utilização de outras substâncias. Condenação do réu na obrigação de não fazer, consistente na utilização de água com sabão em pó ou qualquer substância similar, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por cada conduta inadequada noticiada. Não condenação nos ônus sucumbenciais. Apelação do réu (apelante 1). Preliminar de nulidade parcial, no que tange ao dever de empregar laxante osmótico por ingestão oral ou irrigação contínua, considerando não ter havido postulação nesse sentido. Acrescenta que não utiliza laxante osmótico, mas sim um laxante classificado como estimulante do peristaltismo intestinal. Alega, ainda, que não compete ao poder judiciário se imiscuir na gestão política pública do poder executivo e definir a categoria do medicamento a ser utilizado. No mérito, requer a improcedência, sob a alegação de que o pedido formulado era tão somente para que não fosse administrado laxante a não ser com o consentimento do preso. Acrescenta que a multa deve ser afastada e, alternativamente, pleiteia sua redução. Apelação da autora (apelante 2). Requer que o estado se abstenha de ministrar remédio com efeito laxante a pessoas flagradas com objeto estranho no organismo a menos que: (a) as pessoas consintam; (b) ou nos casos de iminente risco de morte, em conformidade com declaração médica escrita, após a realização dos exames médicos necessários, sendo indispensável que seja realizado com acompanhamento médico em ambiente hospitalar. Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento das verbas sucumbenciais. Alega que a Súmula nº 421 do STJ e a sumula nº 80 deste tribunal foram superadas pelas alterações trazidas pela emenda nº 80/2014 e pela Lei Complementar nº 80, alterada pela LC nº 132/2009. Sentença que merece parcial reforma. Acolhimento da preliminar de parte da sentença. Da simples leitura da sentença e da inicial se constata que houve julgamento extra petita na parte que determina o tipo de laxante a ser empregado, assistindo razão ao réu, vez que o pedido autoral não especificou o tipo de laxante a ser empregado no caso de haver consentimento ou de risco iminente de morte. O simples fato de um conselheiro do conselho federal de medicina ter afirmado em um parecer que o tipo de laxante determinado pela sentença oferece o melhor resultado não tem o condão de legitimar a sua utilização, até mesmo porque no referido parecer o conselheiro não desqualificou as demais modalidades de laxante, de modo a se concluir que aquele utilizado pelo réu, de categoria diferente, seja inadequado. No mérito, correta a sentença ao autorizar a submissão da pessoa flagrada com corpo estranho no organismo ao uso de laxante, independentemente de consentimento, visto que o estado é responsável pela integridade física dos presos, a teor do art. 5º, xlix, da CRFB, e do art. 40 da Lei de execução penal. Tal afirmação decorre do fato de que a pessoa com corpo estranho, possivelmente de caráter tóxico, no interior de seu organismo, corre iminente risco de morte face à possibilidade de rompimento do material com o consequente vazamento de seu conteúdo para a corrente sanguínea. Não há que se falar em desrespeito aos direitos constitucionais do ser humano pela falta de autorização com o procedimento, pois o que se pretende com essa prática é justamente o inverso, ou seja, preservar a vida do indivíduo provocando a expulsão da substância das suas cavidades abdominais, de forma responsável, com a assistência médica necessária em um ambiente hospitalar apropriado. O fato de a determinação de que a conduta do médico deva ser sempre respaldada pelo risco de morte, sendo autorizada a administração do laxante, independentemente da vontade do preso, com assistência de um médico, em ambiente hospitalar adequado, vedada a ministração de outras substâncias, ter constado apenas como motivação da sentença, e não no seu dispositivo, efetivamente não faz coisa julgada, como se depreende do disposto no art. 504, I, do CPC. Impõe-se, assim, o parcial acolhimento da apelação da autora, defensoria pública do ESTADO DO Rio de Janeiro, para que passe a constar do dispositivo a determinação de que é indispensável que o procedimento necessário, sempre respaldado pelo risco de morte existente no rompimento das embalagens, seja realizado com acompanhamento médico em ambiente hospitalar. Não assiste razão ao réu no seu inconformismo quanto à multa. Cediço que é perfeitamente possível aplicação de multa coercitiva para constranger ao cumprimento de decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos, sempre que nele se impuser a obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do § 1º do art. 536 do CPC. Há que se destacar que é plenamente cabível a imposição de multa coercitiva contra a Fazenda Pública (STJ, 1ª turma, RESP 893.041/RS, Rel. Min. Teori zavascki, j. 05.12.2006, DJ 14.12.2006, p. 329), sendo certo que a "notícia" da conduta inadequada, a ensejar a imposição da multa, certamente haverá que observar o procedimento previsto nas disposições atinentes à obrigação de não fazer (art. 822 e seguintes do CPC). No que concerne ao valor da astreinte, basta o réu cumprir com o que lhe foi determinado para evitar sua incidência, revelando-se razoável o valor de R$ 10.000,00 estipulado na sentença ante a relevância do bem jurídico tutelado, que diz respeito a possível violação ao princípio da dignidade humana, ressaltando-se que tal valor levou em consideração os critérios de razoabilidade na delimitação da penalidade em apreço nos termos do art. 537 do CPC. Também não merece prosperar o pleito recursal da autora, defensoria pública do ESTADO DO Rio de Janeiro, de condenação do réu, ESTADO DO Rio de Janeiro, ao pagamento de honorários sucumbenciais. A defensoria pública é órgão integrante da estrutura administrativa e organizacional do ESTADO DO Rio de Janeiro, portanto, a verba honorária não é devida nas ações patrocinadas pela defensoria pública contra o estado, como é o caso dos autos. Não se pode impor ao ente estatal a condenação a tal pagamento em favor do cejur/dpge, por estar configurado, na hipótese, o instituto da confusão previsto no art. 381 do CC. Aplicação da Súmula nº 421 do STJ e no verbete sumular nº 80 deste tribunal. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta corte. Provimento parcial da apelação do réu, ESTADO DO Rio de Janeiro (apelante 1), para o fim de tornar nula a decisão que determinou a utilização especificamente de laxante osmótico por ingestão oral ou irrigação contínua. Provimento parcial da apelação da autora, defensoria pública do ESTADO DO Rio de Janeiro (apelante 2), para o fim de fazer constar na parte dispositiva da sentença a determinação de ser indispensável que o procedimento necessário, sempre respaldado pelo risco de morte existente no rompimento das embalagens, seja realizado com acompanhamento médico em ambiente hospitalar. (TJRJ; APL 0307104-11.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 21/09/2017; Pág. 381) 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE SEQUESTRO DE AUTOMÓVEL. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. REQUISITOS DO ART. 822, I, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.

1. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão monocrática que, consubstanciada em jurisprudência dominante desta corte de justiça, negou seguimento ao agravo de instrumento manejado pela agravante, mostra-se imperioso o improvimento do agravo regimental, mormente se, nas razões recursais, foram abordados os mesmos temas analisados na peça de insurgência originária. Agravo regimental conhecido e improvido. (TJGO; AI 0421891-64.2015.8.09.0000; Anápolis; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo; DJGO 26/01/2016; Pág. 221) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO. BEM DETERMINADO. DEPÓSITO DE GRÃOS. REMOÇÃO DA SOJA A GRANEL NO ARMAZÉM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA A RESPEITO DA PROPRIEDADE DA SOJA.

Pode o juiz, a teor do que prescreve o art. 822, inciso I, do CPC, decretar o sequestro de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações. Tendo em vista os indícios de que diversos produtores estocam seus produtos no depósito agrícola referido nos autos, do qual a agravante pretende a remoção de 210.000 quilos de grãos de soja, temerário o deferimento do pedido, sem que haja certeza acerca da propriedade da soja a ser removida. (TJMG; AI 1.0710.15.000730-4/001; Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha; Julg. 16/06/2016; DJEMG 28/06/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. PROVA INCONSISTENTE. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

O deferimento da liminar de sequestro de bens móveis exige a presença não só o fumus boni iuris e o periculum in mora mas, também, aqueles previstos no art. 822 do CPC. Ausentes os requisitos, impõe-se o indeferimento da liminar. Provimento negado. (TJMG; AI 1.0074.15.006960-2/001; Rel. Des. Manoel dos Reis Morais; Julg. 14/03/2016; DJEMG 13/05/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO. BEM IMÓVEL. LIMINAR. FUMUS BONI IURES E PERICULUM IN MORA COMPROVADOS. MEDIDA DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA.

1) Para deferimento da liminar de sequestro, além dos requisitos exigidos no art. 822, I e II, do CPC, imprescindível ainda a aparência do bom direito e do perigo da demora 2) Demonstrados os requisitos, deve ser mantida a decisão que deferiu a medida. (TJMG; AI 1.0518.05.088107-8/001; Rel. Des. Marcos Lincoln; Julg. 09/03/2016; DJEMG 28/03/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE SEQUESTRO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA.

Para obtenção de liminar na ação cautelar de sequestro é necessário que o requerente demonstre não só a presença dos requisitos previstos no art. 822 do CPC, mas também o fumus boni iuris e o periculum in mora que autorizem o deferimento da medida. Ausente a prova do risco de dilapidação do veículo ou a transferência a terceiros, deve ser indeferida a liminar de seqüestro requerida. (TJMG; AI 1.0439.15.004441-0/001; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 27/01/2016; DJEMG 05/02/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO. ARTIGO 822, I, DO CPC. RISCO DE DESVIO DOS IMÓVEIS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

O art. 822, inciso I, do CPC estabelece que o juiz pode, a requerimento da parte, decretar o sequestro de bens semoventes, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações. Havendo risco de desvio dos imóveis, deve ser mantida a decisão que deferiu o sequestro, a fim de assegurar a eficácia e utilidade do processo principal. (TJMT; AI 51233/2015; Rondonópolis; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg. 25/10/2016; DJMT 07/11/2016; Pág. 83) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ALGODÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL INADIMPLEMENTO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA COPROVADOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA PARA ACAUTELAR O DIREITO DO CREDOR. GARANTIA VÁLIDA. CAUÇÃO REAL. EXIGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A rigor do artigo 822 e seguintes do código de processo civil/1973, a medida cautelar de sequestro terá por finalidade dar segurança material ao bem alvo de litígio, e assim, evitar a sua danificação ou depreciação, bem como garantir a execução para a entrega da coisa. 2. Para concessão da tutela provisória cautelar basta a exposição sumária do direito ameaçado (fumus boni iuris) e o receio de lesão (periculum in mora). 3. A cédula de produto rural que preencha todos os pressupostos de validade e que esteja devidamente registrada no domicílio do devedor produz efeitos inter partes e perante terceiros, podendo ser executada. 4. O Superior Tribunal de justiça. STJ já pacificou o entendimento de que a prestação de caução em medidas cautelares constitui mera faculdade do julgador, e não sua obrigação. 5. Restando configurada a necessidade no caso concreto, o julgador pode condicionar a concessão de cautelar à prestação de caução idônea. 6. A apreciação equitativa dos honorários advocatícios deve atender as circunstâncias de cada caso e respeitar a atividade desenvolvida pelo advogado, sem elevar a verba honorária a patamares estratosféricos e nem barateá-la com aviltamento da profissão. (TJMT; APL 126207/2016; Campo Verde; Relª Desª Serly Marcondes Alves; DJMT 21/10/2016; Pág. 67) 

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PARA SEQUESTRO DE BENS. PRELIMINAR. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO ARTIGO 526 DO CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUITOS DA CAUTELAR (FUMUS BONIS IURIS E PERICULUM IN MORA) E DO ARTIGO 822, I, DO CPC. DISPUTA SOBRE POSSE OU PROPRIEDADE INEXISTÊNCIA. DESCABIMENTO DA MEDIDA PARA GARANTIA DE EVENTUAL CRÉDITO INDENIZATÓRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SÓCIO RETIRANTE DE SE ABSTER DE EFETIVAR COBRANÇA EM NOME DA EMPRESA. AUSÊNCA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC/73 RECURSO DESPROVIDO.

Rejeita-se a preliminar de descumprimento parcial do art. 526 do CPC/73, se a parte agravante juntou nos autos a cópia da petição de interposição do agravo, ainda que desacompanhada do rol de documentos que o instrui, principalmente se o ato atingiu o seu fim e não causou prejuízos às partes. Em se tratando de liminar de sequestro, além dos requisitos legais do fumus boni iuris e periculum in mora deve o magistrado se atentar para os requisitos previstos no art. 822 do CPC/73. O acolhimento de pedido cautelar de sequestro de bens pressupõe a existência e disputa acerca de sua posse ou propriedade. O fato de a demanda visar à satisfação de obrigação de eventual crédito indenizatório impede o deferimento da medida de sequestro, pois não há disputa específica sobre os bens que constituem seu objeto. Se ausente os requisitos da antecipação dos efeitos da tutela como verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável, há que ser indeferido o pedido de tutela liminar para que o sócio retirante se abstenha de realizar cobrança em nome da empresa. (TJMT; AI 100728/2015; Capital; Relª Desª Marilsen Andrade Addário; Julg. 06/07/2016; DJMT 12/07/2016; Pág. 65) 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Indeferimento da inicial. Ausência de interesse processual. Inadequação aos requisitos do artigo 822, inciso I, do cpc. Inexistência de disputa sobre posse ou propriedade do móvel. Descabimento da medida para garantia de obrigação. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 1481232-9; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Mário Helton Jorge; Julg. 29/06/2016; DJPR 25/07/2016; Pág. 329) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO. BEM MÓVEL. CABIMENTO.

Comprovado que o bem está na posse da requerida, além da existência de prova de mau uso e que vem causando evidentes prejuízos ao requerente, cabível o sequestro na forma do artigo 822 do cpc. Recurso desprovido. (TJRS; AC 0261677-18.2015.8.21.7000; Santa Maria; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg. 27/01/2016; DJERS 04/02/2016) 

 

AGRAVO INTERNO. AÇÃO CAUTELAR DE SEQÜESTRO, ARROLAMENTO DE BENS E BUSCA E APREENSÃO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 822, DO CPC. REVOGAÇÃO.

I. No caso concreto, deve ser revogada a liminar de seqüestro, eis que não se encontram preenchidos os requisitos no art. 822, i, do CPC, para o seu deferimento. O seqüestro é medida excepcional, que deve ser autorizada apenas em casos extremos. Ii. Ademais, inexistem provas das alegações da parte autora, ora agravada, de que um dos agravantes seja sócio oculto da empresa, bem como que esteja utilizando o maquinário objeto do pedido de seqüestro para uso próprio. Da mesma forma, neste momento, não há indícios de que estejam ocorrendo manobras na administração da empresa com vistas a frustrar eventual direito do agravado na ação de dissolução de sociedade a ser ajuizada. Iii. Outrossim, inexiste disputa da propriedade ou a posse dos bens, mas apenas a intenção de resguardar eventuais direitos do agravado até o deslinde da referida ação de dissolução de sociedade, situação para a qual não se presta a ação de seqüestro. Agravo interno desprovido. (TJRS; AG 0421276-90.2015.8.21.7000; Esteio; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard; Julg. 16/12/2015; DJERS 29/01/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR.

Pretensão ao sequestro de bens que são alvo de ação de reconhecimento de paternidade cumulada com petição de herança. Sentença de improcedência na origem. Reclamo interposto pelo demandante. Interpretação do art. 824, inc. I, do código de processo civil. Fundado receio de dilapidação do patrimônio discutido nos autos principais não comprovado. Decisão que não comporta reparo. Recurso conhecido e desprovido. A medida cautelar de sequestro de bens, medida excepcional que é, reclama, para a sua concessão, o atendimento integral dos requisitos do art. 822 do código de processo civil, sob pena de indeferimento. (TJSC; AC 2013.060178-5; Campos Novos; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Stanley Braga; Julg. 18/02/2016; DJSC 24/02/2016; Pág. 162) 

 

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