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Art 824 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidaderesultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.

Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuofeito a menor.

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. MANIFESTA AFRONTA A NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA TÃO SOMENTE NO ART. 966, V, DO CPC/2015 ("VIOLAR MANIFESTAMENTE NORMA JURÍDICA"). CORREÇÃO DE PRETENSA INJUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DIVERGENTE NA JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343/STF.

1. A matéria discutida na presente rescisória, relativa à suposta violação dos arts. 3º do CPC/1973 e 206, § 1º, II, do CC/2002, bem como da Resolução n. 293/2013 da ANAC, encontra obstáculo processual a sua análise, tendo em vista que, para o julgamento das teses apresentadas na rescisória, sob o enfoque do art. 966, V, do CPC/2015 ("violar manifestamente norma jurídica"), é indispensável que elas tenham sido decididas no acórdão rescindendo, o que não ocorreu neste caso. 2. Quanto à alegação de afronta aos arts. 768, 785 e 884 do CC/2002, também não merece acolhimento a rescisória, nos termos da Súmula n. 343/STF. Sustenta a parte autora que a jurisprudência do STJ possui precedentes (RESP n. 1.708.326/SP e ERESP n. 1.523.744/RS) no sentido de que faz jus à pretensão por enriquecimento ilícito somente aquele que sofreu o consequente empobrecimento, tendo arcado com o débito que ensejou a alegada ilicitude. Ocorre que o acórdão recorrido está fundamentado em outros julgados do STJ, que tratavam especificamente de contratos de seguro, nos quais se reconheceu que o adquirente do bem resguardado tem direito à indenização securitária, sob a condição de não ter a venda aumentado o risco segurado, independentemente de quem quitou o prêmio, o qual, por conseguinte, teria suportado a perda patrimonial. Foram citados os seguintes julgados: RESP 188.694/MG, AGRG no RESP 302.662/PR, RESP 600.788/SP, RESP 600.169/ES, entre outros. 3. Assim, nos termos em que proposta a discussão, a rescisória não merece conhecimento, segundo a Súmula n. 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de Lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. " 4. Ademais, ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal da norma do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir, entendimento mantido por esta Corte Superior sob a égide do atual Código de Processo Civil. Precedentes. 5. No caso, a interpretação dada aos arts. 757, 758, 760 e 824 do CC/2002, no sentido de que a parte então recorrente, ora autora, teria enriquecido indevidamente, fazendo jus o adquirente, então recorrido, à indenização, não significou afronta direta às referidas normas. Ao contrário, partiu de premissa firmada em vários precedentes do STJ, segundo a qual, em regra, cabe ao comprador a cobertura contratada sobre o bem alienado, tendo a empresa ora demandante se locupletado por meio de sua mora contratual - ao não transferir o bem formalmente ao comprador, como previsto no pacto de compra e venda - e por não ter comunicado à seguradora a alienação da aeronave. 6. Inexistindo manifesta afronta à norma jurídica, torna-se incabível a ação rescisória também porque, segundo o entendimento desta Corte, não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las (AGRG na AR n. 4.754/MG, Relatora Ministra Maria ISABEL Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/10/2013, DJe 16/10/2013). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AR 6.562; Proc. 2019/0262957-2; DF; Segunda Seção; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; Julg. 11/12/2019; DJE 16/12/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL.

Embargos de declaração. Artigo 535, II, do CPC. Alegação de omissão. Ocorrência. Retificação. Ausência de efeitos infringentes. Não obstante a existência da fiança ventilada, esta não possui o condão de alterar o desfecho jurídido da contenda diante da aplicabilidade da regra geral estabelecida no artigo 824 do Código Civil. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança. Decisão unânime. Embargos parcialmente acolhidos. Decisão unânime. (TJPE; Rec. 0011655-40.2008.8.17.0001; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Patriota Malta; Julg. 14/03/2017; DJEPE 11/04/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.

Locador falecido antes da celebração do contrato. Nulidade. Impossibilidade de se afiançar obrigação nula. Art. 824 do Código Civil. Ausência e afronta à boa-fé objetiva e ao princípio da função social dos contratos. Apelação desprovida. (TJRS; AC 0342073-45.2016.8.21.7000; Uruguaiana; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Ana Beatriz Iser; Julg. 09/11/2016; DJERS 22/11/2016) 

 

I. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. IBM. INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA. HORAS EXTRAS E REFLEXOS.

Matéria fática. Não há falar em violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC se a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar eventuais fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do reclamante, conforme consignado pelo e. tribunal regional. Ademais, a adoção de tese da reclamada, no sentido de que foram deferidas as horas extras diversa daquela alegada na inicial implicaria reanálise do contexto fático delineado nos autos, o que é vedado a esta corte de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST). Recurso de revista não conhecido. II - Recurso de revista da terceira reclamada - Sonda procwork informática Ltda - Hipoteca judiciária - Aplicação ao processo do trabalho - Possibilidade. A hipoteca judiciária é um dos efeitos secundários ou acessórios da sentença condenatória e se manifesta de forma automática, por força da Lei, como consequência do efeito principal e dispensa pedido da parte ou pronunciamento do juiz. A medida tem fundamento nos arts. 824 do Código Civil e 466 do CPC. Embora seja efeito automático do próprio fato da sentença, há um direito do autor de inscrevê-la, inclusive para assegurar o direito de sequela, o que se fará por simples mandado do juiz. Na hipótese, a decisão do e. tribunal regional está em consonância com a jurisprudência desta justiça especializada superior, no sentido de que a disposição do art. 466 do CPC é compatível com o processo do trabalho e de que a hipoteca judiciária sobre os bens da parte reclamada pode ser declarada, de ofício, pelo julgador, sem que isso configure julgamento extra petita. Precedentes do TST. Recurso de revista não conhecido. III - Recurso de revista da primeira reclamada - Ibm - Indústria, máquinas e serviços Ltda e da terceira reclamada sonda procwork informática Ltda - Matéria comum - Análise em conjunto - Terceirização - Fraude - Vínculo empregatício reconhecido com a tomadora. Não verificado a licitude na terceirização, na medida em que o V. Acórdão expressamente consignou a existência de fraude na contratação e que a prestação dos serviços era quarteirizada. Nesse contexto, a contratação por empresa interposta é irregular, passível, inclusive, de formação do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, na forma da Súmula nº 331, I, do TST, conforme decidido. Ademais, o e. tribunal regional decidiu, com base no exame da prova, pelo reconhecimento do vínculo de emprego. Assim, a reforma dessa decisão, como pretendido pelas reclamadas, dependeria de nova avaliação do conjunto fático-probatório, o que é vedado a esta justiça extraordinária, conforme a orientação contida na Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. Honorários de advogado - Pressupostos não atendidos - De se reconhecer contrariedade às Súmulas nºs 219 e 329 desta corte, pois o deferimento de honorários advocatícios na justiça do trabalho pressupõe assistência sindical e miserabilidade que não se fizeram presentes (oj 305 da sbdi-1). Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (TST; RR 708-56.2010.5.03.0110; Quinta Turma; Relª Min. Maria das Graças Silvany; DEJT 05/10/2012; Pág. 1249) 

 

RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO.

Para fazer jus à jornada reduzida não é necessário que o trabalhador labute em três jornadas, mas que o trabalho se realize ora de dia, ora de noite, independentemente de o revezamento ter periodicidade semanal, quinzenal ou mensal. Assim, o trabalho realizado em dois turnos diversos, como cumprido pelo reclamante, autoriza o enquadramento na hipótese do art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. Esse é o atual entendimento desta corte, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 360 da c. Sbdi-1. Regi s TRE-se, ainda, que não ficou demonstrada a validade da norma coletiva que previa jornada superior a seis horas diárias, sendo inaplicável a Súmula nº 423 do TST. Recurso de revista não conhecido. Multa. Embargos declaratórios. Art. 538 do CPC. Ante a ausência de elementos que levem à conclusão de que efetivamente o acórdão regional mereceria esclarecimentos via embargos declaratórios, não há como se reconhecer afronta ao art. 5º, XXXV e LV, da CF, pela aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Recurso não conhecido. Hipoteca judiciária. Aplicação ao processo do trabalho. Trata-se de um dos efeitos secundários ou acessórios da sentença condenatória e se manifesta de forma automática, por força da Lei, como consequência do efeito principal e dispensa, mesmo, pedido da parte ou pronunciamento do juiz. A medida tem fundamento nos arts. 824 do Código Civil e 466 do CPC. Embora seja efeito automático do próprio fato da sentença, há um direito do autor de inscrevê-la, inclusive para assegurar o direito de sequela, o que se fará por simples mandado do juiz. Afastando o caráter obsoleto do instituto, como querem alguns doutrinadores, moacyr Amaral Santos assegura que, quando outra utilidade não tenha, a hipoteca judiciária, eminentemente processual, vale como meio preventivo da fraude à execução (com. Ao CPC 2ª ED. IV/455), o que o torna relevante em processo do trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Execução provisória. Art. 475 - O do CPC. Compatibilidade. A recorrente não cuidou de observar os requisitos do art. 896, § 6º, da CLT, a inviabilizar o exame da matéria. Ausência de indicação de afronta ao texto constitucional e contrariedade a Súmula do TST. Recurso não conhecido. Honorários advocatícios. Requisitos. Na justiça do trabalho a condenação ao pagamento da verba advocatícia, pautada apenas na sucumbência (arts. 20 do CPC e 133 da Constituição Federal), viola o art. 14 da Lei nº 5.584/70 e contraria as Súmulas nºs 219 e 329 e a OJ 305 da SBDI-1, todas do TST. Recurso conhecido e provido. Em conclusão: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST; RR 716-51.2011.5.03.0028; Terceira Turma; Rel. Min. Maria das Graças Silvany; DEJT 10/08/2012; Pág. 310) 

 

RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. IMPOSSIBILIDADE.

A Constituição Federal, viga mestra do estado democrático de direito implantado na república federativa do Brasil desde 1988, prevê tanto em seu artigo 1º, IV (que versa sobre os fundamentos da república), quanto no artigo 170, caput (que elenca os princípios gerais da atividade econômica), a coexistência principiológica do valor social do trabalho com a livre iniciativa, não sendo de forma alguma possível cogitar-se de prevalência de uma sobre a outra. Fixada essa premissa, impõe-se a origem histórica da controvérsia. Em razão de questões econômicas e ideológicas predominantes no poder executivo federal, em 1995 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 8, que abriria caminho para a privatização das telecomunicações no Brasil, ao alterar o artigo 21, XI, da Constituição Federal de 1988 e prever a exploração daqueles serviços por meio de autorização, concessão ou permissão, nos termos da Lei que disporia sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais. Pois bem, a Lei referida pela Emenda Constitucional nº 8 veio a ser editada em 1997 (Lei nº 9.472/97), e em seu artigo 94 estipula que, no cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela agência, (...) contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados, e que em qualquer caso, a concessionária continuará sempre responsável perante a agência e os usuários (destacamos). Ora, a possibilidade prevista pelo dispositivo supramencionado de contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço não corresponde à autorização legislativa para a terceirização da atividade-fim das empresas prestadoras do serviço de telefonia. Afinal, é importante jamais perder de vista que tanto a Lei em exame quanto a própria Emenda Constitucional nº 8/1995 em nada alteraram os artigos 1º, IV, e 170, caput, da Constituição Federal - E nem poderiam, diga-se de passagem, por força do artigo 60, § 4º, da própria constituição, combinado com o entendimento do Excelso STF acerca da abrangência das chamadas cláusulas pétreas da constituição (V. G., STF-adpf-33 - MC, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 29/10/2003, plenário, DJU de 6/8/2004; grifos não constantes do original). Acrescente-se que a interpretação do artigo 94 da Lei nº 9.472/97, que leve à conclusão de que há nele autorização para a terceirização da atividade-fim das empresas prestadoras de serviço, corresponde não apenas a uma inconstitucional prevalência da livre iniciativa sobre o valor social do trabalho como também à prevalência até mesmo das relações de consumo sobre esse último - Quando é certo que a Constituição Federal adotou um eloquente silêncio acerca de tais relações nos principiológicos artigos 1º, IV, e 170, caput. Com efeito, o próprio legislador ordinário estabeleceu no § 1º do artigo 94 que, para os usuários, a eventual contratação de terceiros na forma do inciso II não gera efeito algum, pois a empresa prestadora de serviços permanece sempre responsável; não há como negar, portanto, essa mesma responsabilidade perante os trabalhadores, senão tornando-a inferior à relação de consumo. Por fim, é entendimento pacífico deste c. Tribunal que não é lícita a terceirização dos serviços de call center pelas empresas operadoras de telefonia, por se tratar de atividade-fim dessas últimas. Recurso de revista não conhecido. Execução provisória. Levantamento dos depósitos recursais. Art. 475 - O, caput e § 2º, I, do CPC. Inaplicabilidade. É inaplicável na justiça do trabalho o art. 475 - O, caput e § 2º, do CPC. Precedentes desta corte. Recurso de revista conhecido e provido. Hipoteca judiciária. Aplicação ao processo do trabalho. Trata-se de um dos efeitos secundários ou acessórios da sentença condenatória e se manifesta de forma automática, por força da Lei, como consequência do efeito principal e dispensa, mesmo, pedido da parte ou pronunciamento do juiz. A medida tem fundamento no art. 824 do Código Civil e no art. 466 do CPC. Embora seja efeito automático do próprio fato da sentença, há um direito do autor de inscrevê-la, inclusive para assegurar o direito de sequela, o que se fará por simples mandado do juiz. Afastando o caráter obsoleto do instituto, como querem alguns doutrinadores, moacyr Amaral Santos assegura que, quando outra utilidade não tenha, a hipoteca judiciária, eminentemente processual, vale como meio preventivo da fraude à execução (com. Ao CPC 2ª ED. IV/455), o que o torna relevante em processo do trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Recurso de revista parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TST; RR 123700-67.2006.5.03.0107; Terceira Turma; Relª Minª Maria das Gracas Silvany; DEJT 29/06/2012; Pág. 944) 

 

RECURSOS DE REVISTA DA ACS E DA TIM. VÍNCULO DE EMPREGO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. IMPOSSIBILIDADE.

A Constituição Federal, viga-mestra do estado democrático de direito implantado na república federativa do Brasil desde 1988, prevê tanto em seu artigo 1º, IV (que versa sobre os fundamentos da república), quanto no artigo 170, caput (que elenca os princípios gerais da atividade econômica), a coexistência principiológica do valor social do trabalho com a livre iniciativa, não sendo de forma alguma possível cogitar-se de prevalência de um sobre o outro. Fixada essa premissa, impõe-se a origem histórica da controvérsia. Em razão de questões econômicas e ideológicas predominantes no poder executivo federal, em 1995 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 8, que abriria caminho para a privatização das telecomunicações no Brasil, ao alterar o artigo 21, XI, da Constituição Federal de 1988 e prever a exploração daqueles serviços por meio de autorização, concessão ou permissão, nos termos da Lei que disporia sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais. Pois bem, a Lei referida pela Emenda Constitucional nº 8 veio a ser editada em 1997 (Lei nº 9.472/97), e em seu artigo 94 estipula que, no cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela agência, (...) contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados, e que em qualquer caso, a concessionária continuará sempre responsável perante a agência e os usuários (destacamos). Ora, a possibilidade prevista pelo dispositivo supramencionado de contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, não corresponde à autorização legislativa para a terceirização da atividade-fim das empresas prestadoras do serviço de telefonia. Afinal, é importante jamais perder de vista que tanto a Lei em exame quanto a própria Emenda Constitucional nº 8/1995 em nada alteraram os artigos 1º, IV, e 170, caput, da Constituição Federal - E nem poderiam, diga-se de passagem, por força do artigo 60, § 4º, da própria constituição, combinado com o entendimento do Excelso STF acerca da abrangência das chamadas cláusulas pétreas da constituição (V. G., STF-adpf-33-MC, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 29-10-2003, plenário, DJU de 6-8-2004; grifos não constantes do original). Acrescente-se que a interpretação do artigo 94 da Lei nº 9.472/97 que leve à conclusão de que há nele autorização para a terceirização da atividade-fim das empresas prestadoras de serviço corresponde não apenas a uma inconstitucional prevalência da livre iniciativa sobre o valor social do trabalho como também à prevalência até mesmo das relações de consumo sobre esse último - Quando é certo que a Constituição Federal adotou um eloquente silêncio acerca de tais relações nos principiológicos artigos 1º, IV, e 170, caput. Com efeito, o próprio legislador ordinário estabeleceu no § 1º do artigo 94 que, para os usuários, a eventual contratação de terceiros na forma do inciso II não gera efeito algum, pois a empresa prestadora de serviços permanece sempre responsável; não há como negar, portanto, essa mesma responsabilidade perante os trabalhadores, senão tornando-a inferior à relação de consumo. Por fim, é entendimento pacífico deste c. Tribunal que não é lícita a terceirização dos serviços de call center pelas empresas operadoras de telefonia, por se tratar de atividade-fim dessas últimas. Recursos de revistas não conhecidos. Recurso de revista da tim. Multa do artigo 475-j do CPC. Inaplicabilidade ao processo do trabalho. A aplicação da penalidade prevista no artigo 475-j do CPC ofende o art. 769 da CLT, por adotar regra inexistente no processo do trabalho e com ele incompatível. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido. Hipoteca judiciária. Aplicação ao processo do trabalho. Trata-se de um dos efeitos secundários ou acessórios da sentença condenatória e se manifesta de forma automática, por força da Lei, como consequência do efeito principal e dispensa, mesmo, pedido da parte ou pronunciamento do juiz. A medida tem fundamento no art. 824 do Código Civil e no art. 466 do CPC. Embora seja efeito automático do próprio fato da sentença, há um direito do autor de inscrevê-la, inclusive para assegurar o direito de sequela, o que se fará por simples mandado do juiz. Afastando o caráter obsoleto do instituto, como querem alguns doutrinadores, moacyr Amaral Santos assegura que, quando outra utilidade não tenha, a hipoteca judiciária, eminentemente processual, vale como meio preventivo da fraude à execução (com. Ao CPC 2ª ED. IV/455), o que o torna relevante em processo do trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido. Conclusão: Recurso de revista parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TST; RR 149400-69.2008.5.03.0044; Terceira Turma; Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires; DEJT 11/05/2012; Pág. 744) 

 

RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO.

O Tribunal Regional do Trabalho registrou que o reclamante foi empregado da reclamada por quase vinte anos, na função de advogado, tendo sido dispensado em 29/05/1998. Em 1º/06/1998 foi contratado para prestar serviços de advocacia, por meio de contrato de locação de advocacia de partido. A prova testemunhal informou que, após a dispensa, o autor continuou exercendo as mesmas atividades. Em função desses fatos foi reconhecido o vínculo de emprego e a unicidade contratual. Nesse contexto, irrelevante o fato de que a testemunha não soube informar sobre havia ou não controle de horário, uma vez que eventual ausência desse controle não desnatura o vínculo de emprego reconhecido, uma vez que não exclui a subordinação jurídica. Recurso de revista não conhecido. Unicidade contratual. Prescrição. Marco inicial. Mantida a decisão recorrida, que reconheceu a unicidade contratual inviável a pretensão referente à adoção da data de 29/05/1998 (data da rescisão contratual do primeiro contrato) como marco inicial da prescrição. Indene o artigo 7º, XXIX, da CF, sendo inespecíficos os arestos apresentados. Recurso de revista não conhecido. Hipoteca judiciária. Aplicação ao processo do trabalho e limites. Trata-se de um dos efeitos secundários ou acessórios da sentença condenatória e se manifesta de forma automática, por força da Lei, como consequência do efeito principal e dispensa, mesmo, pedido da parte ou pronunciamento do juiz. A medida tem fundamento no art. 824 do Código Civil e no art. 466 do CPC. Embora seja efeito automático do próprio fato da sentença, há um direito de autor de inscrevê-la, inclusive para assegurar o direito de sequela, o que se fará por simples mandado do juiz. Afastando o caráter obsoleto do instituto, como querem alguns doutrinadores, moacyr Amaral Santos assegura que, quando outra utilidade não tenha, a hipoteca judiciária, eminentemente processual, vale como meio preventivo da fraude à execução (com. Ao CPC 2ª ED. IV/455), o que o torna relevante em processo do trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido. Conclusão: Recurso de revista parcialmente conhecido e não provido. (TST; RR 140500-08.2008.5.03.0009; Terceira Turma; Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires; DEJT 16/12/2011; Pág. 887) 

 

RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS. HIPOTECA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.

A hipoteca judiciária é um dos efeitos secundários ou acessórios da sentença condenatória e se manifesta de forma automática, como consequência do efeito principal e dispensa pedido da parte ou pronunciamento do juiz. Referida hipoteca tem fundamento nos arts. 824 do Código Civil e 466 do CPC. Este tem o seguinte texto: A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de registros públicos. Embora seja efeito automático da sentença, o autor pode inscrevê-la, inclusive para assegurar o direito de sequela, o que se fará por simples mandado do juiz. Afastando o caráter obsoleto do instituto, como querem alguns doutrinadores, moacyr Amaral Santos assegura que, quando outra utilidade não tenha, a hipoteca judiciária, eminentemente processual, vale como meio preventivo da fraude à execução (com. Ao CPC 2ª ED. IV/455), o que o torna relevante em processo do trabalho. Precedentes. Recursos de revista não conhecidos. Execução provisória. Levantamento dos depósitos recursais. Art. 475 - O, caput e § 2º, I, do CPC. Inaplicabilidade. É inaplicável na justiça do trabalho o art. 475 - O, caput e § 2º, do CPC. Precedentes desta corte. Recursos de revista conhecidos e providos. Em conclusão: Recursos de revista parcialmente conhecidos e providos. (TST; RR 46500-34.2008.5.03.0003; Terceira Turma; Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires; DEJT 26/08/2011; Pág. 645) 

 

RECURSO DE REVISTA. HIPOTECA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.

Trata- se de um dos efeitos secundários ou acessórios da sentença condenatória e se manifesta de forma automática, por força da Lei, como consequência do efeito principal e dispensa, mesmo, pedido da parte ou pronunciamento do juiz. A medida tem fundamento no art. 824 do Código Civil e no art. 466 do CPC. Este tem o seguinte texto: A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de registros públicos. Embora seja efeito automático do próprio fato da sentença, há um direito do autor de inscrevê-la, inclusive para assegurar o direito de sequela, o que se fará por simples mandado do juiz. Afastando o caráter obsoleto do instituto, como querem alguns doutrinadores, moacyr Amaral Santos assegura que, quando outra utilidade não tenha, a hipoteca judiciária, eminentemente processual, vale como meio preventivo da fraude à execução (com. Ao CPC 2ª ED. IV/455), o que o torna relevante em processo do trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Execução provisória. Levantamento dos depósitos recursais. Art. 475 - O, caput e § 2º, I, do CPC. Inaplicabilidade. É inaplicável na justiça do trabalho o art. 475 - O, caput e § 2º, do CPC. Precedentes desta corte. Recurso de revista conhecido e provido. Em conclusão: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST; RR 43400-96.2009.5.03.0048; Terceira Turma; Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires; DEJT 01/07/2011; Pág. 1008) 

 

RECURSO DE REVISTA. HIPOTECA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.

Trata- se de um dos efeitos secundários ou acessórios da sentença condenatória e se manifesta de forma automática, por força da Lei, como consequência do efeito principal e dispensa, mesmo, pedido da parte ou pronunciamento do juiz. A medida tem fundamento no art. 824 do Código Civil e no art. 466 do CPC. Este tem o seguinte texto: A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de registros públicos. Embora seja efeito automático do próprio fato da sentença, há um direito do autor de inscrevê-la, inclusive para assegurar o direito de sequela, o que se fará por simples mandado do juiz. Afastando o caráter obsoleto do instituto, como querem alguns doutrinadores, moacyr Amaral Santos assegura que, quando outra utilidade não tenha, a hipoteca judiciária, eminentemente processual, vale como meio preventivo da fraude à execução (com. Ao CPC 2ª ED. IV/455), o que o torna relevante em processo do trabalho. Precedentes. Execução provisória. Levantamento dos depósitos recursais. Art. 475 - O, caput e § 2º, I, do CPC. Inaplicabilidade. É inaplicável na justiça do trabalho o art. 475 - O, caput e § 2º, do CPC. Precedentes desta corte. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST; RR 18600-83.2007.5.03.0012; Terceira Turma; Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires; DEJT 12/11/2010; Pág. 583) 

 

RECURSO DE REVISTA. HIPOTECA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.

Trata- se de um dos efeitos secundários ou acessórios da sentença condenatória e se manifesta de forma automática, por força da Lei, como consequência do efeito principal e dispensa, mesmo, pedido da parte ou pronunciamento do juiz. A medida tem fundamento nos arts. 824 do Código Civil e 466 do CPC. Este tem o seguinte texto: A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de registros públicos. Embora seja efeito automático do próprio fato da sentença, há um direito do autor de inscrevê-la, inclusive para assegurar o direito de sequela, o que se fará por simples mandado do juiz. Afastando o caráter obsoleto do instituto, como querem alguns doutrinadores, moacyr Amaral Santos assegura que, quando outra utilidade não tenha, a hipoteca judiciária, eminentemente processual, vale como meio preventivo da fraude à execução (comentários ao CPC, 2ª ED. IV/455), o que o torna relevante em processo do trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 902/2007-038-03-00.7; Terceira Turma; Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires; DEJT 01/10/2010; Pág. 553) 

 

RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA.

Ante a ausência de quadro fático no acórdão regional, referente à jornada de trabalho do reclamante, não há como se aferir se são devidas as horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Normas coletivas. Aplicação. A reclamada não impugna um dos fundamentos norteadores da decisão recorrida, o que conclui serem aplicáveis os instrumentos normativos referentes à base territorial da prestação dos serviços. Não demonstrada afronta direta e literal aos arts. 7º, XXVI, e 8º da Constituição Federal, pois foi observada a norma coletiva, em que pese ser ela trazida pelo reclamante não pela reclamada. Indenização substitutiva do plano saúde. Condenação mantida pelo tribunal regional com base nas normas coletivas juntadas aos autos pelo reclamante. Inversão do ônus da prova demonstrada. Horas extras. Decisão regional com base nas provas colhidas nos autos. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Intervalo intrajornada. Redução. Norma coletiva. Motorista. A tese defendida pela reclamada encontra eco na jurisprudência atualizada do TST, com a nova redação conferida à oj 342 da sbdi-1, que prevê a validade da redução do intervalo intrajornada dos motoristas dos ônibus, desde que observados certos requisitos. Contudo, o quadro fático delineado no presente feito não permite que se dê a eficácia pretendida à norma coletiva, pois não há como aferir se a redução do intervalo intrajornada observou a oj 342, II, da sbdi-1. Multa normativa. Horas extras. A decisão do tribunal regional harmoniza-se com a Súmula nº 384 do tst: É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em Lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal. Vale transporte. Ônus da prova. É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte. (orientação jurispruden-cial nº 215 da sbdi-1). Hipoteca judiciária. Aplicação no direito processual do trabalho. Trata-se de um dos efeitos secundários ou acessórios da sentença condenatória e se manifesta de forma automática, por força da Lei, como consequência do efeito principal e dispensa, mesmo, pedido da parte ou pronunciamento do juiz. A medida tem fundamento no art. 824 do Código Civil e no art. 466 do CPC. Este tem o seguinte texto: A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de registros públicos. Embora seja efeito automático do próprio fato da sentença, há um direito de autor de inscrevê-la, inclusive para assegurar o direito de sequela, o que se fará por simples mandado do juiz. Afastando o caráter obsoleto do instituto, como querem alguns doutrinadores, moacyr Amaral Santos assegura que, quando outra utilidade não tenha, a hipoteca judiciária, eminentemente processual, vale como meio preventivo da fraude à execução (com. Ao CPC 2ª ED. IV/455), o que o torna relevante em processo do trabalho. Precedentes. Execução provisória. Levantamento dos depósitos recursais. Art. 475 - O, caput e § 2º, I, do CPC. Inaplicabilidade. É incaplicável na justiça do trabalho o art. 475 - O, caput e § 2º, do CPC. Precedentes desta corte. Multa normativa. É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em Lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal. Súmula nº 384 do TST. Multa por litigância de má-fé cumulada com multa por embargos protelatórios. Sendo o magistrado o responsável pela direção do processo, deve utilizar-se de todos os meios legais colocados à sua disposição, a fim de evitar que as partes se utilizem de meios desleais ou manobras ardilosas objetivando induzir o julgador a erro, ou procrastinem o andamento do feito, frustrando a realização da justiça. Da leitura da nova redação do caput do artigo 18 do código de processo civil, introduzida pela Lei nº 8.952/94, verifica-se que o primeiro destinatário da norma é o juiz, que tem o dever de condenar o litigante de má-fé, independentemente de requerimento da parte prejudicada. Nesse contexto, as penalidades a que se referem os citados dispositivos (arts. 18 e 538, parágrafo único, do CPC) podem ser cumuladas, conforme já decidiu esta corte superior, ao julgar embargos de declaração, na subseção I especializada em dissídios individuais. Cito precedentes. A imposição da multa mais severa, prevista no art. 18 do CPC, não implica nenhuma ilegalidade. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST; RR 855/2007-018-03-00.7; Terceira Turma; Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires; DEJT 30/04/2010; Pág. 795) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.

Mantém-se a sentença que julga extinto, sem resolução de mérito, o processo relativo à ação de petição de herança, quando o autor não comprova sua condição de herdeiro do de cujus inventariado. Inteligência do artigo 1. 824, do Código Civil, e 267, I e VI, do Código de Processo Civil. Recurso não provido. (TJMG; APCV 3164219-55.2010.8.13.0433; Montes Claros; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Kildare Gonçalves Carvalho Julg. 21/09/2010; DJEMG 07/10/2010) 

 

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