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Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE PELO EXECUTADO. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXPROPRIAÇÃO DO PRÓPRIO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE.
I. Na execução intentada contra o devedor fiduciante não pode ser penhorado o imóvel alienado fiduciariamente, mas apenas os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia, consoante a inteligência dos artigos 789, 824 e 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, 22, 23 e 25 da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B do Código Civil. II. Na hipótese em que são penhorados os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia, não pode ser objeto de alienação o próprio imóvel alienado fiduciariamente, tendo em vista a correspondência irrestrita entre a penhora e a expropriação, nos termos dos artigos 804, § 3º, 824, 825, 829, § 1º, 872, 876 e 880 do Código de Processo Civil. III. Os direitos aquisitivos penhorados podem ser expropriados, de maneira que não há óbice à sua alienação por meio de leilão judicial, sendo claro, presente o disposto no § 3º do artigo 804 do Código de Processo Civil. lV. Agravo de Instrumento desprovido. (TJDF; AGI 07404.59-02.2021.8.07.0000; Ac. 160.0548; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 28/07/2022; Publ. PJe 02/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. HONORÁRIOS.
Em se tratando de execução de título extrajudicial, o procedimento a ser adotado é o previsto no art. 824 e seguintes do CPC. Então, na forma do art. 829 do CPC, a agravante foi devidamente citada, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida. Ademais, o art. 2, §2º do Dec-Lei nº 911/69 invocado não é aplicável ao caso, pos relacionado ao inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária. Por fim, improcede o pedido de fixação de verba honorária sucumbencial na exceção de pré-executividade, pois tal somente é possível quando o acolhimento desta implicar em extinção, parcial ou total, do débito. Decisão agravada confirmada. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; AI 5107129-03.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório; Julg. 25/08/2022; DJERS 01/09/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E APREENSÃO DE PASSAPORTE. MATÉRIA PRECLUSA. PESQUISA DE IMÓVEIS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. DESCABIMENTO.
I. Considera-se preclusa matéria atinente à suspensão da CNH e do passaporte do executado decidida em recurso próprio. II. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. CNIB, criada pelo Provimento 39/2014, do Corregedor Nacional de Justiça, para recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, não comporta utilização para pesquisa de imóveis penhoráveis em execução por quantia certa. III. O instituto da indisponibilidade, restrito às hipóteses previstas em Lei, é incompatível com a moldura procedimental da execução por quantia certa, que se realiza pela expropriação de bens penhorados, a teor do que dispõem os artigos 824, 825 e 831 do Código de Processo Civil. lV. Agravo de Instrumento conhecido em parte e desprovido. (TJDF; AGI 07383.47-60.2021.8.07.0000; Ac. 160.0483; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 28/07/2022; Publ. PJe 30/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS E AÇÕES DE USUCAPIÃO DO EXECUTADO. AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE.
A partir da penhora, a expropriação patrimonial se dá mediante adjudicação, alienação e apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens (arts. 824 e 825 do CPC), aos quais é necessária a prévia avaliação dos bens e direitos penhorados para estimativa econômica do produto da constrição realizada. Por isso, no caso concreto, impõe-se a realização da avaliação dos direitos e ações de usucapião reconhecidos em favor do executado e objeto de penhora. Decisão que indeferiu a avaliação reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS; AI 5251994-56.2021.8.21.7000; São Borja; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Angelo; Julg. 19/08/2022; DJERS 29/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO EXECUTIVO.
Inteligência dos artigos 6º, § 1º, 76 e 115 da Lei nº 11.101/05. Crédito líquido e certo. Decretação de falência do executado com a inclusão dos créditos da exequente no plano de recuperação judicial. Ausência de comprovação quanto a extinção da obrigação do falido. Competência do juízo universal da falência, conforme estabelece o art. 6º, § 1º da Lei nº 11.101/2005 que a competência do juízo universal da falência é afastada apenas para as ações de conhecimento que demandem quantia ilíquida. Cobrança de quantia líquida e certa, nos moldes do art. 824 do CPC, com possibilidade de expropriação de bens. Por disposição expressa da Lei, a execução deve ser processada perante o juízo que decretou a falência. Provimento do recurso para promover a suspensão da presente execução individual, inclusive já determinada pelo juizo competente. (TJRJ; AI 0075897-68.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna; DORJ 26/08/2022; Pág. 662)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXECUTADO RESIDENTE EM CONDOMINIO EDILÍCIO. INVALIDADE INEXISTENTE. DÉBITO CONDOMINIAL. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. BEM QUE NÃO PERTENCE AO EXECUTADO. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FUDICIÁRIA EM GARANTIA.
I. Em se tratando de condomínio edilício com controle de acesso, a citação pelo correio pode ser realizada mediante a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, a teor do que prescreve o artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. II. No cumprimento de sentença que tem por objeto dívida condominial não há óbice à penhora do imóvel que se destina à residência do devedor e de sua família, nos termos do artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/1990. III. Na execução intentada contra o devedor fiduciante não pode ser penhorado o imóvel alienado fiduciariamente, mas apenas os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia, consoante a inteligência dos artigos 789, 824 e 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, 22, 23 e 25 da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B do Código Civil. lV. Na hipótese em que são penhorados os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia, não pode ser objeto de avaliação e alienação o próprio imóvel alienado fiduciariamente, tendo em vista a correspondência irrestrita entre a penhora e a expropriação, nos termos dos artigos 804, § 3º, 824, 825, 829, § 1º, 872, 876 e 880 do Código de Processo Civil. V. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJDF; AGI 07059.83-98.2022.8.07.0000; Ac. 143.8310; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 14/07/2022; Publ. PJe 19/08/2022)
EXECUÇÃO. CITAÇÃO.
A regra geral que admite, por não a vedar, a citação pelo correio, do art. 247, do CPC/2015, não se aplica ao processo de execução por quantia certa, disciplinada pelo art. 824 e seguintes, do CPC/2015, uma vez que, relativamente a esse processo, o § 1º, do art. 829, do CPC/2015, ao dispor sobre a citação, faz expressa menção a mandado de citação, no qual deverá constar ordem de penhora e avaliação a serem cumpridos por oficial de justiça, e, nessa situação, é se de reconhecer que, relativamente à citação do processo de execução por quantia certa, a norma aplicável é o § 1º, do art. 829, do CPC/2015, porque se existe antinomia entre a regra geral e a peculiar, específica, esta, no caso particular tem a supremacia, preferem-se as disposições que se relacionam mais direta e especialmente com o assunto de que se trata (Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 9ª ED. , forense, 1979, RJ, p. 135, nº 141). Como a espécie compreende execução por quantia certa, de rigor: (a) a manutenção da r. Decisão agravada, que não reconheceu como válida a citação postal da parte executada agravada, nos termos dos avisos de recebimento, (b) com determinação para que a diligência a ser realizada por Oficial de Justiça envolva a citação das partes executadas e não a mera constatação acerca do real domicílio das partes nos locais onde recebidos os avisos de recebimento de carta de citação. Recurso desprovido, com determinação. (TJSP; EDcl 2128799-61.2022.8.26.0000/50000; Ac. 15808142; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 29/06/2022; DJESP 12/08/2022; Pág. 2689)
Execução fiscal IPTU. Decisão que indeferiu pedido de penhora do imóvel tributado. Descabimento. Execução que se deve realizar no interesse do credor, conforme prescrevem os artigos 797 e 824 do CPC. Recurso provido. (TJSP; AI 2144250-29.2022.8.26.0000; Ac. 15893891; Rio Grande da Serra; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. João Alberto Pezarini; Julg. 28/07/2022; DJESP 02/08/2022; Pág. 2757)
Execução fiscal IPTU e taxas de 2016. Decisão que indeferiu pedido de penhora do imóvel tributado. Descabimento. Execução que se deve realizar no interesse do credor, conforme prescrevem os artigos 797 e 824 do CPC. Recurso provido. (TJSP; AI 2144099-63.2022.8.26.0000; Ac. 15893895; Rio Grande da Serra; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. João Alberto Pezarini; Julg. 28/07/2022; DJESP 02/08/2022; Pág. 2757)
Execução Fiscal. Indeferida nomeação de 1% do faturamento da empresa à penhora, dada recusa do Município. Execução que se deve realizar no interesse do credor, conforme prescrevem os artigos 797 e 824 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2040982-56.2022.8.26.0000; Ac. 15893889; Jundiaí; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. João Alberto Pezarini; Julg. 28/07/2022; DJESP 02/08/2022; Pág. 2755)
Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada nos termos do artigo 824, e seguintes, do CPC. Fazenda Pública que busca receber valor indevidamente pago à agravada, decorrente de contrato administrativo posteriormente reconhecido como irregular pelo TCU. Incompetência da 14ª Câmara da Seção de Direito Público. Declinação da competência em razão da especificidade da matéria. A competência para exame e julgamento do recurso firma-se nos termos do pedido inicial. Inteligência do artigo 100 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Aplicação do art. 3º, inciso II, da Resolução 623/2013. Recurso não conhecido, com determinação de remessa. (TJSP; AI 2101252-46.2022.8.26.0000; Ac. 15886027; Araçatuba; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Adriana Carvalho; Julg. 27/07/2022; DJESP 29/07/2022; Pág. 2959)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. ORDEM LEGAL. PENHORA IMÓVEL. EFETIVADA. CONSTRIÇÃO NUMERÁRIO. EXCESSO DE PENHORA. INVIABILIDADE. DECISÃO CONFIRMADA.
1. É certo que a penhora constitui ato legítimo de constrição judicial para assegurar a satisfação do crédito do Exequente (artigo 824 do Código de Processo Civil) e que, em princípio, deve observar a ordem legal de preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, a qual prevê a possibilidade de constrição de dinheiro em primeiro lugar (inciso I). 2. A efetivação de penhora de imóvel, conforme requerido pela parte Exequente, que, embora pendente de avaliação pelo Oficial de Justiça, ao que tudo indica, supera o valor da execução no importe de R$ 14.755,68 (quatorze mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), conforme apontado pela parte em sede recursal, obsta a realização de constrição de numerário via sistema SISBAJUD. 3. Eventual constrição judicial de numerário via sistema SISBAJUD referente a pagamento de acordo firmado e recebido pela Executada em autos diversos ensejaria excesso de penhora se já se encontra penhorado imóvel que pode satisfazer o crédito executado. 4. Não se olvida que a execução se processa em favor dos interesses da parte Exequente quanto à satisfação de seu crédito, mas a realização de uma segunda penhora deve observar o disposto no Art. 851 e incisos do Código de Processo Civil. 5. Se a parte reputa ineficaz a penhora realizada sobre o imóvel, deverá, caso queira, postular sua eventual desistência junto ao Juízo de origem, não podendo sê-la presumida em sede recursal com o objetivo de viabilizar a constrição judicial de numerário junto ao sistema SISBAJUD. 6. Recurso desprovido. (TJDF; AGI 07008.75-88.2022.8.07.0000; Ac. 143.6405; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 06/07/2022; Publ. PJe 20/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇAO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE POUPANÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇAO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Embora a penhora, em princípio, constitua ato legítimo de constrição judicial para assegurar a satisfação do crédito do Exeqüente, uma vez que a execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais (art. 824 do CPC), certo é que seu processamento deve ser feito do modo menos gravoso ao Devedor (art. 805 do CPC), de forma a viabilizar a sua própria sobrevivência. 2. A Segunda Seção do C. STJ, em interpretação extensiva ao artigo 833, inciso X, do CPC/2015, assentou que a proteção da impenhorabilidade de quantias depositadas pelo devedor em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos alcança conta corrente, fundos de investimento e aquelas guardadas em espécie e tem por fundamento a proteção do pequeno investidor, detentor de poupança modesta, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar. Movimentações bancárias, salvo comprovada má-fé, não afasta a proteção legal. 3. No caso concreto, uma vez que o valor bloqueado na conta poupança do Agravante é bastante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, não ha indícios de má-fé ou ardil na conduta do devedor, além de indicarem os autos que se trata da integralidade dos valores depositados, o que contraria o principio da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana, a impenhorabilidade prescrita no art. 833, X, do CPC deve ser observada, não podendo subsistir a constrição efetivada. 4. Decisão agravada reformada. (TJDF; AGI 07028.72-09.2022.8.07.0000; Ac. 143.6408; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 06/07/2022; Publ. PJe 19/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUEMANTEVEO DESBLOQUEIO DAS CONTAS CORRENTES DE TERCEIRO, IMPONDO QUE A CONSTRÇIÇÃO RECAIA SOMENTE SOBRE A CONTA CORRENTE NA QUAL O TERCEIRO RECEBEU O NUMERÁRIO OBJETO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA. DESACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO CRÉDITO EXECUTADO QUE SE RESTRINGE AO CREDOR.
Possibilidade de constrição de bens do devedor em posse de terceiro (Artigo 790, III do Código de Processo Civil). Medida que, no entanto, não importa atingir irrestritamente o patrimônio de terceiro estranho à Lide. Artigos 789 e 824 do Código de Processo Civil e Artigo 391 do Código Civil. A Agravante pretende, em verdade, tornar o terceiro corresponsável pela dívida contraída pelo Executado, incluindo-o, pela via transversa, ao polo passivo da Execução. Descabimento. Multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Questão não apreciada em Primeiro Grau. Impossibilidade de apreciação, sob pena de supressão de Instância. Matéria que deve ser submetida ao Juízo de piso. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, com observação. (TJSP; AI 2126943-62.2022.8.26.0000; Ac. 15848214; Barueri; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna Machado; Julg. 13/07/2022; DJESP 18/07/2022; Pág. 2122)
EXECUÇÃO.
Decisão que indeferiu pedido de arresto. A regra geral que admite, por não a vedar, a citação pelo correio, em processo de execução, do art. 247, do CPC/2015, não se aplica ao processo de execução por quantia certa, disciplinada pelo art. 824 e seguintes, do CPC/2015, uma vez que, relativamente a esse processo, o § 1º, do art. 829, do CPC/2015, ao dispor sobre a citação, faz expressa menção a mandado de citação, no qual deverá constar ordem de penhora e avaliação a serem cumpridos por oficial de justiça, e, nessa situação, é se de reconhecer que, relativamente à citação do processo de execução por quantia certa, a norma aplicável é o § 1º, do art. 829, do CPC/2015, porque se existe antinomia entre a regra geral e a peculiar, específica, esta, no caso particular tem a supremacia, preferem-se as disposições que se relacionam mais direta e especialmente com o assunto de que se trata (Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 9ª ED. , forense, 1979, RJ, p. 135, nº 141). Admissível o arresto incidental ou executivo, inclusive designado de pré-penhora, quando o devedor não é localizado em seu domicílio (CPC/2015, art. 830), ante as previsões legais de conversão de arresto em penhora (CPC/2015, art. 830, §§2º e §3º). Admissível o arresto cautelar incidentalmente no processo de execução, quando presente prova de fato que autoriza admitir risco de que a garantia da execução possa desaparecer, frustrando-lhe a eficácia e utilidade, nos termos do art. 301, CPC/2015, bem como por aplicação do art. 799, VIII, que dispõe sobre o requerimento do credor de medidas acautelatórias urgentes, para garantir a efetividade da execução. Na espécie: (a) incabível o arresto executivo, por prematuro, porque sequer houve tentativa de citação válida da parte devedora, porque realizada por carta em ação de execução, em situação em que esta modalidade de citação não é aplicável ao processo executivo, e, ainda que assim não o fosse, o aviso de recebimento foi devolvido com a anotação de não procurado, com tentativa de entrega infrutífera da correspondência por três vezes. E (b) inadmissível o deferimento do arresto cautelar, pois, embora com as limitações de início de conhecimento, não se vislumbra, nem a parte credora agravante indicou e demonstrou a prática pelo devedor configuradora de destruição, ocultação ou desvio de bens ou de artifício tendente a fraudar a execução. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2258959-14.2021.8.26.0000; Ac. 15808143; Fernandópolis; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 29/06/2022; DJESP 11/07/2022; Pág. 5543)
EXECUÇÃO. CITAÇÃO.
A regra geral que admite, por não a vedar, a citação pelo correio, do art. 247, do CPC/2015, não se aplica ao processo de execução por quantia certa, disciplinada pelo art. 824 e seguintes, do CPC/2015, uma vez que, relativamente a esse processo, o § 1º, do art. 829, do CPC/2015, ao dispor sobre a citação, faz expressa menção a mandado de citação, no qual deverá constar ordem de penhora e avaliação a serem cumpridos por oficial de justiça, e, nessa situação, é se de reconhecer que, relativamente à citação do processo de execução por quantia certa, a norma aplicável é o § 1º, do art. 829, do CPC/2015, porque se existe antinomia entre a regra geral e a peculiar, específica, esta, no caso particular tem a supremacia, preferem-se as disposições que se relacionam mais direta e especialmente com o assunto de que se trata (Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 9ª ED. , forense, 1979, RJ, p. 135, nº 141). Como a espécie compreende execução por quantia certa, de rigor: (a) a manutenção da r. Decisão agravada, que não reconheceu como válida a citação postal da parte executada agravada, nos termos dos avisos de recebimento, (b) com determinação para que a diligência a ser realizada por Oficial de Justiça envolva a citação das partes executadas e não a mera constatação acerca do real domicílio das partes nos locais onde recebidos os avisos de recebimento de carta de citação. Recurso desprovido, com determinação. (TJSP; AI 2128799-61.2022.8.26.0000; Ac. 15808142; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 29/06/2022; DJESP 11/07/2022; Pág. 5540)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. BEM QUE NÃO PERTENCE AO EXECUTADO. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FUDICIÁRIA EM GARANTIA. EXPROPRIAÇÃO DO PRÓPRIO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO CONDOMINIAL QUE NÃO INTERFERE NA AFERIÇÃO DA PENHORA.
I. Na execução intentada contra o devedor fiduciante não pode ser penhorado o imóvel alienado fiduciariamente, mas apenas os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia, consoante a inteligência dos artigos 789, 824 e 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, 22, 23 e 25 da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B do Código Civil. II. Na hipótese em que são penhorados os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia, não pode ser objeto de avaliação e alienação o próprio imóvel alienado fiduciariamente, tendo em vista a correspondência irrestrita entre a penhora e a expropriação, nos termos dos artigos 804, § 3º, 824, 825, 829, § 1º, 872, 876 e 880 do Código de Processo Civil. III. A preferência do crédito condominial opera no produto da alienação do bem penhorado, razão pela qual não pode ser validamente invocada para respaldar a constrição de imóvel cuja propriedade, alienada fiduciariamente, não pertence ao executado. lV. A penhorabilidade não é aferida em função da natureza do crédito executado, matéria que, no processo de execução, passa a ter relevância apenas na etapa de satisfação do crédito que sucede as etapas de penhora, avaliação e expropriação, nos termos dos artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil. V. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07000.60-91.2022.8.07.0000; Ac. 143.0077; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 09/06/2022; Publ. PJe 03/07/2022)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pesquisa de bens em nome da esposa do Requerido. Casamento sob regime de comunhão parcial de bens. Os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso entram na comunhão, ainda que estejam em nome de somente um dos cônjuges. Inteligência do artigo 1.660, inciso I, do Código Civil. Possibilidade de pesquisa de bens, no caso concreto. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido, em parte. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pedido de bloqueio de bens em nome da esposa do Requerido. Impossibilidade. A execução por quantia certa se satisfaz com a expropriação de bens do executado, nos termos do artigo 824, do CPC. Cônjuge que não figura no título executivo judicial e não compõe o polo passivo da execução. Casamento sob o regime da comunhão parcial de bens que, em um primeiro momento, não altera o quadro. Decisão mantida, neste ponto. (TJSP; AI 2078036-56.2022.8.26.0000; Ac. 15792923; Promissão; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario de Oliveira; Julg. 25/06/2022; DJESP 29/06/2022; Pág. 2840)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO EFETIVADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL DE ICMS NA QUAL O CÔNJUGE FIGURA COMO EXECUTADO. DEFESA DA MEAÇÃO DA CÔNJUGE. RESERVA DA MEAÇÃO RESGUARDADA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO É INDISPENSÁVEL AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE COMERCIANTE AUTÔNOMA. IMPENHORABILIDADE REJEITADA NA ORIGEM. CONFIRMAÇÃO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA IMPUTADA À EMBARGANTE. DESCABIMENTO.
1. O fato de a embargante ser casada com o executado e de o bem penhorado ser de propriedade de ambos, não lhe confere o direito à declaração de nulidade da penhora, mas, sim, à reserva da meação, por incidência do art. 843 do CPC. 2. Alegação de que o cônjuge serviu apenas de laranja para a constituição da empresa que não se reveste de prova, além de se mostrar totalmente irrelevante para obter proteção legal à integralidade de patrimônio comum ao argumento de que o cônjuge se envolveu em prática de fraude fiscal. 3. Hipótese em que não se vislumbra seja o veículo penhorado efetivamente indispensável para o exercício da profissão de comerciante autônoma de roupas e acessórios, ainda que a embargante tenha de se deslocar para atendimentos. Na verdade, tal bem pode ser facilitador da profissão de fisioterapeuta, mas não efetivamente indispensável, com o que não é atingido pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. V, do CPC. Não basta a mera comodidade para o exercício da profissão. Até porque, não se pode esquecer que o objetivo da execução por quantia certa, do que não difere a execução fiscal, é, justamente, a expropriação de bens (art. 824 do CPC), sendo certo que a adoção de uma interpretação ampliativa do art. 833, inc. V, do CPC, acaba por erigir o veículo à condição de bem impenhorável, o que não se pode admitir. 4. Alegação de que não pode responder pela sucumbência porque os Embargos eram a única forma de defender sua propriedade que não se constitui em fundamento para o afastamento da condenação sucumbencial. No caso, por se tratar de Embargos de Terceiro, a sucumbência recai sobre quem deu causa à constrição indevida, como define a Súmula nº 303 do STJ: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; AC 5008044-61.2020.8.21.0033; São Leopoldo; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 22/06/2022; DJERS 23/06/2022)
EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTS. 133 A 137 DO CPC. ART. 855-A DA CLT.
A expressão desconsideração inversa da personalidade jurídica é utilizada pela doutrina e jurisprudência. como sendo a busca pela responsabilização da sociedade quanto às dívidas dos sócios, utilizando-se para isto, a quebra da autonomia patrimonial. Diante disso, na desconsideração inversa, a responsabilidade ocorre no sentido contrário, ou seja, os bens da sociedade respondem por atos praticados pelos sócios, aplicando- se ao caso os mesmos princípios da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT). Tem como fundamento o art. 824 do CPC/2015 (antigo 646). a execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor, perfeitamente cabível na esfera trabalhista, diante da natureza alimentar da verba vindicada. (TRT 2ª R.; AP 1001262-36.2015.5.02.0462; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 03/06/2022; Pág. 15488)
APELAÇÃO CÍVEL DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO INCORRETA DO ART. 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95. ERRO IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A presente ação tramita na 2ª Vara da Comarca de Chapadão do Sul/MS, sob o procedimento da execução por quantia certa prevista nos arts. 824 e seguintes do CPC. O exequente após várias diligências para localização de bens do devedor requereu a suspensão do feito, com fulcro no artigo 921, III do Código de Processo Civil, mas o magistrado extinguiu o feito, em aplicação ao disposto no Art. 53, § 4. º, da Lei nº 9.099/95, aplicável somente aos processos de competência dos Juizados Especiais. Portanto, configurado o errorinprocedendo, a justificar a cassação da sentença prolatada. (TJMS; AC 0800793-59.2017.8.12.0046; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 02/06/2022; Pág. 118)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE PESQUISA DE EXTRATOS BANCÁRIOS EM NOME DE TERCEIRO.
Indeferimento. Alegada necessidade da aferição de ilícitos civis, como a fraude à execução e abuso de personalidade. Ausente motivo apto a autorizar pesquisa de dados sigilosos em nome de terceiro que não integra o polo passivo, pois os efeitos da execução, em regra, não podem ser ampliados a quem não é parte do processo (art. 824/CPC). A constrição de bens pode, eventualmente, atingir patrimônio que o executado tenha transferido em conluio para fins fraudulentos. Para tanto, porém, apresentam-se instrumentos processuais adequados. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2009054-87.2022.8.26.0000; Ac. 15693556; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Julg. 24/05/2022; DJESP 30/05/2022; Pág. 2072)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DECLARADO EM GIA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD/BACENJUD. PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DO VALOR POR SER IMPENHORÁVEL E POR SER IRRISÓRIO, ÍNFIMO OU INEXPRESSIVO FRENTE AO DÉBITO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESBLOQUEIO INDEFERIDO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO.
1. Inaplicabilidade, como regra geral, da previsão de impenhorabilidade contida no art. 833, incisos IV e X, do CPC às pessoas jurídicas. Precedentes do STJ. Hipótese em que sequer é crível que o bloqueio do valor de R$ 1.022,98 impeça a executada de realizar o pagamento da folha de salários, aluguel, internet e fornecedores e que isso inviabilize o exercício de sua atividade econômica. Alegação de que o bloqueio de valores viola o princípio da menor onerosidade que, por si só, não se sustenta, já que não se pode esquecer (I) que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC); (II) que a regra geral é a de que o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações (art. 789 do CPC); (III) que o objetivo da execução por quantia certa, do que não difere a execução fiscal, é, justamente, a expropriação de bens (art. 824 do CPC). 2. Em sede de Execução Fiscal, descabe a liberação de quantia bloqueada/penhorada via BACENJUD/SISBAJUD ao argumento de se configurar irrisória, ínfima ou inexpressiva frente ao débito em cobrança. Entende-se que é descabido ao Poder Judiciário definir o que seria valor irrisório, advindo daí que não cabe a liberação do valor bloqueado/penhorado a pretexto da irrisoriedade ou inexpressividade. Precedentes do STJ e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; AI 5100972-14.2022.8.21.7000; Caxias do Sul; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 24/05/2022; DJERS 25/05/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DO EXAURIMENTO DAS MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA A EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO MANTIDO.
I. A execução objetiva a satisfação do crédito do exequente por meio da expropriação de bens do executado, permitindo-se, para esse fim, a indisponibilidade de ativos financeiros por meio eletrônico, nos termos dos artigos 797, 824, 837 e 854, caput, do Código de Processo Civil. II. A cooperação judicial preconizada pelos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução, presente o disposto no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal. III. No contexto em que não foram exauridas as possibilidades de localização de bens do executado e demonstrada a essencialidade dos extratos da sua conta bancária para a efetividade execução, não há embasamento, à luz do princípio da proporcionalidade, para a consecução dessa medida que traduz quebra do sigilo bancário. lV. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07154.57-30.2021.8.07.0000; Ac. 140.9747; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 17/03/2022; Publ. PJe 20/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA.
Conversão para execução por quantia certa contra devedor solvente. Homologação dos cálculos. Execução definitiva. Inexistência de embargos à execução. Exceção de pré-executividade rejeitada. Expedição de alvará para levantamento de valores depositados em juízo. Possibilidade. Conforme interpretação conjunta dos arts. 789, 797, 824 do CPC, o processo de execução por quantia certa contra devedor solvente realiza-se no interesse do exequente e mediante expropriação de bens do executado, que responde com todo o seu patrimônio. Deflagrada a fase de expropriação de bens do devedor, admite-se a prática de atos executivos visando à satisfação do direito do exequente, os quais somente poderão ser suspensos mediante atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor, na forma do art. 919 do CPC. No caso em apreço, os agravados não ofereceram embargos à execução, e a exceção de pré-executividade que opuseram foi rejeitada. Situação em que se vislumbra a possibilidade de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo independentemente de caução. Decisão reformada. Recurso provido. (TJRS; AI 5210647-43.2021.8.21.7000; Catuípe; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Mylene Maria Michel; Julg. 13/05/2022; DJERS 20/05/2022)
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