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Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado aaceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar afiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ/FIADORA.
1. A alegação de nulidade da sentença ante a ausência de citação de sócio integrante de contrato não registrado na Junta Comercial. Rejeição. Integração à lide de todos os sócios constantes no contrato social registrado no órgão devido e que participaram da subscrição do pacto de locação. Inexistência de vício. 2. No mérito, verifica-se que a ré se limita à pretensão de exonerar-se como fiadora, a que esteve obrigada por força de contrato de locação não residencial, além de seus consectários legais. 3. Autora informa a saída de sócios da empresa, sendo certo que diante de tal situação busca a sua exoneração das obrigações relativas à fiança locatícia. 4. Registre-se que o contrato de locação produz efeitos até sua dissolução, bem como possui natureza onerosa, sendo a principal obrigação do locatário o adimplemento dos aluguéis e encargos avençados na data estabelecida, devendo a fiança ter vigência durante o prazo fixado no contrato principal. 5. Em relação ao pleito de exoneração da fiança prestada no contrato, verifica-se que, não obstante o envio de notificação extrajudicial encaminhado pela fiadora aos locadores, houve contranotificação, rechaçando a pretensão nos termos do art. 39 da Lei nº 8.245/91, afirmando tratar-se de locação não residencial com contrato vigente por prazo determinado, salientando a responsabilidade da fiadora, juntamente com o locatário, e demais garantias, com permanência da obrigação até a entrega das chaves de forma solidária. 6. A fiança pode ser convencionada para ter vigência durante lapso temporal determinado ou poderá se vincular a contrato firmado por tempo ilimitado. Nesta última hipótese, a legislação garante ao fiador o direito de retirada, de forma potestativa, a fim de se exonerar de obrigação firmada indefinidamente. Entretanto, uma vez firmado contrato de locação por tempo determinado, como o caso nos autos, a fiança, enquanto obrigação acessória, resta mantida pelo mesmo lapso temporal. Impossibilidade de aplicar a regra contida no art. 835 do Código Civil. Mera notificação que não conduz à ruptura do vínculo fidejussório. 7. A jurisprudência do STJ aponta que, se o contrato de locação inclui cláusula prevendo que os fiadores respondam pelos débitos locativos até o imóvel ser entregue, a fiança (AResp 234.428). Inaplicável, dessa forma, o disposto no art. 12 da Lei nº 8.245/91, pois a norma versa sobre locação residencial, o que não é o caso dos presentes autos. 8. Cabe destacar que eventual mudança no quadro societário empresarial não traz nenhuma consequência para o objeto da lide que ora se discute, diante do expresso consentimento das partes no instrumento contratual. 9. Tampouco aproveita à fiadora o pedido de benefício de ordem, porquanto, expressamente, concordou em responder na qualidade de devedora principal e solidária com a locatária pelas obrigações decorrentes do instrumento, conforme cláusula 13.1 do contrato. Afastamento do benefício de ordem. Inteligência do contido no art. 828, II, do Código Civil. 10. No que respeita à alegação da exigência de dupla garantia, de igual forma não merece agasalho. Isso porque, verifica-se da cláusula 13.3 do contrato de locação que a ré, ofereceu, de forma espontânea, como garantia, imóvel situado na Rua Sabará, 79, Grajaú, como demonstração de que seria economicamente idônea em caso de cobrança de débito relativo à inadimplência dos valores pactuados a título de aluguéis, não existindo qualquer outra garantia, não havendo qualquer cláusula que exija aplicação de multa equivalente a 12 aluguéis no contrato que ora se discute ou caução imobiliária, que necessitava de averbação do ajuste na respectiva matrícula do imóvel, nos termos do §1º, do art. 38, da Lei nº 8.245/91. 11. Indicação de patrimônio do próprio fiador com aptidão para suportar os efeitos do contrato, circunstância inerente ao instituto da fiança, na forma do art. 825 do Código Civil "Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação". 12. Quanto à multa de 20% sobre eventuais débitos apurados em caso de inadimplência, verifica-se que se tratam de honorários contratuais devidos apenas em caso de purga da mora, nos termos do art. 62, II, "d" da Lei nº 8.245/91, hipótese que não se confunde com a dos autos, devendo ser aplicada a norma processual do art. 85, §2º do CPC para a fixação de honorários de sucumbência. Dessa forma, correta o juízo de primeira instância ao fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. 13. No tocante ao pedido de condenação dos autores à litigância de má-fé, o mesmo não deve prosperar, eis que os autores ajuizaram a presente ação para buscarem a satisfação de um direito, não agindo com o intuito de prejudicar a parte contrária. 14. Reforma parcial da sentença para fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85 do CPC, eis que os honorários contratuais são devidos apenas em caso de purga da mora, o que não ocorreu nos presentes autos. 15. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0105736-38.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 15/07/2022; Pág. 693)
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO NO SENTIDO DE QUE A AÇÃO DE DESPEJO, MOVIDA PELO PROPRIETÁRIO LOCADOR PARA RETOMADA DO IMÓVEL LOCADO À SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO SE SUBMETE À COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO E NÃO ESTÁ SUJEITA AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ (AGINT NO CC 165.754/SP, AGRG NO CC 145.517/RS, AGRG NO CC 133.612/AL, AGRG NO CC 103.012-GO).
Este tribunal de Justiça também se manifestou sobre a matéria, entendendo pelo prosseguimento da ação de despejo, conforme os seguintes julgados: 0063469-59.2016.8.19.0000, 0050520-03.2016.8.19.0000, 0054496-40.2015.8.19.0004, 0011778-76.2016.8.19.0203, 0037992-34.2016.8.19.0000, 0003075-86.2016.8.19.0000, 0205635-24.2010.8.19.0001, 0002263-20.2011.8.19.0000, 0004304-23.2012.8.19.0000.2. Incompetência absoluta do magistrado da recuperação judicial para determinar a suspensão da ação de despejo, que tramita na 5ª Vara Cível e nesta Câmara Cível, conforme a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça. 3. Decisão do magistrado da recuperação equivocada. O precedente citado pelo magistrado na decisão proferida em 16/12/19 (fl. 125) refere-se a busca e apreensão de bem móvel, objeto de alienação fiduciária, hipótese diversa da decidida na presente ação de despejo e de todos os precedentes do STJ mencionados neste acórdão e na decisão embargada. 4. Alegação de contradição no julgado, diante da impossibilidade de se deferir a liminar de despejo em contrato garantido por fiança, bem como pela exigência de dupla garantia ao contrato de locação. 5. Interpretação ventilada pela recorrente que não se coaduna com as razões de decidir expostas no Acórdão embargado. Julgado que ressaltou a ausência de indicação do patrimônio do próprio fiador, com aptidão para suportar os efeitos do contrato, circunstância inerente ao instituto da fiança, na forma do art. 825 do Código Civil "Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação". 6. Tema aquilatado a partir das cláusulas apostas no próprio contrato, e reproduzidas no julgado, a indicar a existência de imóvel apto a demonstrar a capacidade financeira do fiador. Inteligência do contido na Cláusula 10ª, § 3º do contrato de locação firmado entre as partes. 7. Incompetência do Juízo da Recuperação para exame da matéria debatida, na linha da jurisprudência pacífica do E. STJ. 8. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, que se encontra devidamente fundamentado. Via imprópria para deduzir mero inconformismo com a conclusão do julgado. 9. Manutenção da decisão. 10. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; AI 0059929-95.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 23/01/2020; Pág. 434)
ANULATÓRIA DE PARTILHA DE BENS (ART. 2.027 DO CÓD. CIVIL) E DE REGISTROS TRANSLATIVOS FUNDADA NA OCORRÊNCIA DE FRAUDE, COM A FINALIDADE DE CAUSAR PREJUÍZO À CREDORA DE DÉBITO GARANTIDO POR CONTRATO DE FIANÇA COM RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Inconformismo. Tese de que houvera conluio entre o fiador e sua ex-cônjuge com o objetivo de fraudar Lei imperativa (art. 166, VI, do Cód. Civil), vez que atribuídos à ex-mulher dois apartamentos livres de ônus, enquanto àquele couberam empresas deficitárias. Desacolhimento. Partilha que antecede a constituição da garantia que ensejou a execução. Credora que deve avaliar, à época da constituição da fiança, se o fiador possui bens suficientes para cumprir a obrigação. Exegese do art. 825 do Código Civil. Fragilidade probatória. Requisitos necessários à configuração da fraude contra credores não identificados. Ônus da prova que incumbia à autora (art. 373, I, do CPC). Incidência do brocardo Allegare nihil et allegatum non probare paria sunt. Improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1115220-35.2014.8.26.0100; Ac. 13686887; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 24/06/2020; DJESP 02/07/2020; Pág. 2109)
DE FATO, ASSISTE RAZÃO AO AUTOR NA PARTE EM QUE QUESTIONA A SUA DUPLA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA SEGUNDA RÉ.
2. Prevalece, no caso, a regra do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa. 3. No mérito, verifica-se que o locatário e a então fiadora/segunda ré firmaram um "Termo de Substituição de Encargo de Fiança Locatícia" e entregaram ao apelante, que opôs a assinatura de seu representante legal. 4. Aduz o recorrente, contudo, que aquilo se tratou de mera "solicitação", e que não houve aceite formal de sua parte, motivo pelo qual deveria prevalecer a fiança prevista, originalmente, no contrato locatício. 5. Entretanto, entende-se que deve ser prestigiado o entendimento do D. Magistrado de origem. 6. Veja-se que o mencionado documento foi entregue ao autor em 14 de dezembro de 2009, quase 2 (dois) anos antes do ajuizamento desta ação de cobrança, sem que este tenha manifestado, sob qualquer forma, sobre a rejeição do pedido de substituição do fiador. 7. A omissão, aliada ao fato de que o representante legal do locador assinou o mencionado documento, fez nascer a legítima expectativa de que a substituição do fiador tinha sido aceita. 8. Se não fosse o bastante, tem-se que o autor não trouxe, em sua réplica ou no recurso de apelação, qualquer fundamento hígido que desse suporte à sua rejeição ao fiador apresentado. 9. Relembre-se que o artigo 825 do Código Civil disciplina que somente é lícito ao credor rejeitar fiador que "não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação". 10. Não houve demonstração. Aliás, sequer alegação. De que uma dessas hipóteses incidiam no caso concreto. 11. Daí que, em homenagem à boa-fé objetiva, deve ser tida como eficaz a substituição do fiador. 12. No que concerne à gratuidade de justiça, tem-se que o apelado logrou êxito em comprovar que faz jus ao benefício, motivo pelo qual deve a R. Sentença ser mantida, quanto ao ponto. 13. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0402233-14.2011.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Clovis Farias Matos; DORJ 13/12/2018; Pág. 519)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, do Superior Tribunal de Justiça). 2. Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo meio hábil ao reexame da causa. 3. A cláusula de eleição do foro da carta fiança foi expressamente analisada no voto condutor do acórdão quando restou asseverado "que deve ser observado que a carta de fiança prevê expressamente a cláusula de eleição do foro estipulando que a Seção Judiciária do Rio de Janeiro será o juízo competente para dirimir quaisquer questões oriundas da mesma, o que afasta qualquer tipo de alegação de prejuízo ou violação ao acesso à justiça por parte da ANATEL por ela ter representação jurídica nesta capital ". 4. Por sua vez, o Código Civil, quanto ao domicílio, estabelece em seu art. 75, §1º, do Código Civil, "Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados ". 5. No caso, a Carta de Fiança n. 20.065.583-6 (fl. 44), consta como fiador da empresa TELEMAR NORTE LESTE S. A., com sede na Rua do Lavradio nº 71, Centro, Rio de Janeiro/RJ, o Banco Bradesco S. A., com sede no Município e Comarca de Osasco-SP, eleito o Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro-RJ como "competente para dirimir quaisquer questões oriundas desta Carta de Fiança ". 6. Assim, não há que se falar em afronta ao disposto no art. 825 do Código Civil, pois, conforme já asseverado, conquanto a sede do Banco Bradesco S. A. fiador se encontre em São Paulo, a afiançada TELEMAR tem sede na capital do Rio de Janeiro, onde o fiador também tem domicílio, bem como a ANATEL tem representação jurídica na mesma unidade federativa. 7. Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 8. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 2ª R.; AI 0000350-68.2015.4.02.0000; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes; Julg. 19/09/2017; DEJF 06/10/2017)
CIVIL. COMINATÓRIA. FIANÇA. SUBSTITUIÇÃO. ANUÊNCIA DO CREDOR. INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. - A fiança une o garantidor ao credor. Ainda que haja cláusula contratual prevendo que os compradores se obrigam a substituir os fiadores de contratos bancários, vinculados às empresas adquiridas, a anuência dos credores deve preceder referida prática. Se não restar comprovado o atendimento do disposto no art. 825, do Código Civil, não se mostra viável a pretensão. 2. Negado provimento ao apelo. (TJDF; Proc 0032.53.1.482015-8070001; Ac. 105.6277; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 25/10/2017; DJDFTE 07/11/2017)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA DE FIANÇA. REQUISITOS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA CPC. ARTIGO 1º. LEI Nº 6.830/1980. ACRÉSCIMO 30% (TRINTA POR CENTO) ART. 656, § 2º, CPC. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE SOLIDARIEDADE. DOMICILIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. Eventuais lacunas identificadas na Lei nº 6.830/1980, por força de expressa previsão no art. 1º da LEF, devem ser supridas pelas disposições contidas no Código de Processo Civil. 2. Deve ser dado o mesmo tratamento previsto pelo legislador para a substituição da penhora à garantia oferecida na forma de fiança bancária, ou seja, com a majoração do equivalente a 30% (trinta por cento) previsto no art. Artigo 656, § 2º, do CPC, sem que tal medida importe em violação ao princípio da menor onerosidade, haja vista que o credor é privado da garantia que lhe é mais favorável, ao mesmo tempo em que o devedor é desonerado, e também a fim de evitar o amesquinhamento da ordem legal de preferência. Precedentes desta Corte. 3. O artigo 3o, da Portaria PGF no 437/2011 prevê os requisitos que devem ser expressamente atendidos pela carta de fiança bancária, dentre os quais a existência de cláusula de solidariedade entre a instituição financeira e o devedor, com expressa renúncia ao benefício de ordem previsto no AR. 827 do Código Civil. 4. A teor do art. 825 do Código Civil, o credor não é obrigado a aceitar fiança prestada por instituição domiciliada em município diverso do local aonde será prestada a fiança, sobremais quando o instrumento expressamente menciona que somente se obriga ao cumprimento das requisições de pagamento dirigidas à São Paulo, o que impede o cumprimento célere da ordem judicial. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 2ª R.; AI 0008442-35.2015.4.02.0000; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 03/02/2016; DEJF 17/03/2016; Pág. 329)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA DE FIANÇA. REQUISITOS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA CPC. ARTIGO 1º. LEI Nº 6.830/1980. ACRÉSCIMO 30% (TRINTA POR CENTO) ART. 656, § 2º, CPC. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE SOLIDARIEDADE. DOMICILIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. Eventuais lacunas identificadas na Lei nº 6.830/1980, por força de expressa previsão no art. 1º da LEF, devem ser supridas pelas disposições contidas no Código de Processo Civil. 2. Deve ser dado o mesmo tratamento previsto pelo legislador para a substituição da penhora à garantia oferecida na forma de fiança bancária, ou seja, com a majoração do equivalente a 30% (trinta por cento) previsto no art. Artigo 656, § 2º, do CPC, sem que tal medida importe em violação ao princípio da menor onerosidade, haja vista que o credor é privado da garantia que lhe é mais favorável, ao mesmo tempo em que o devedor é desonerado, e também a fim de evitar o amesquinhamento da ordem legal de preferência. Precedentes desta Corte. 3. A teor do art. 825 do Código Civil, o credor não é obrigado a aceitar fiança prestada por institui ção domiciliada em município diverso do local aonde será prestada a fiança, sobremais quando o instrumento expressamente menciona que somente se obriga ao cumprimento das requisições de pagamento dirigidas à São Paulo, o que impede o cumprimento célere da ordem judicial. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 2ª R.; AI 0011295-17.2015.4.02.0000; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 24/02/2016; DEJF 03/03/2016; Pág. 611)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA DE FIANÇA. REQUISITOS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA CPC. ARTIGO 1º. LEI Nº 6.830/1980. ACRÉSCIMO 30% (TRINTA POR CENTO) ART. 656, § 2º, CPC. POSSIBILIDADE. DOMICILIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. Eventuais lacunas identificadas na Lei nº 6.830/1980, por força de expressa previsão no art. 1º da LEF, devem ser supridas pelas disposições contidas no Código de Processo Civil. 2. Deve ser dado o mesmo tratamento previsto pelo legislador para a substituição da penhora à garantia oferecida na forma de fiança bancária, ou seja, com a majoração do equivalente a 30% (trinta por cento) previsto no art. Artigo 656, § 2º, do CPC, sem que tal medida importe em violação ao princípio da menor onerosidade, haja vista que o credor é privado da garantia que lhe é mais favorável, ao mesmo tempo em que o devedor é desonerado, e também a fim de evitar o amesquinhamento da ordem legal de preferência. Precedentes desta Corte. 3. A teor do art. 825 do Código Civil, o credor não é obrigado a aceitar fiança prestada por instituição domiciliada em município diverso do local aonde será prestada a fiança, ainda mais quando o instrumento expressamente menciona que somente se obriga ao cumprimento das requisições de pagamento dirigidas à São Paulo, o que impede o cumprimento célere da ordem judicial. 4. Tendo em vista que a execução fiscal tramita na cidade do Rio de Janeiro e que na Carta-Fiança foi eleito o foro do Rio de Janeiro. RJ para dirimir as questões entre o Banco Fiador e a União, não se vislumbra contrariedade ao disposto no Art. 1º, inciso VI da Portaria PGF 437/2011. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 2ª R.; AI 0103277-49.2014.4.02.0000; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 02/09/2015; DEJF 23/09/2015; Pág. 337)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIANÇA BANCÁRIA. ACRÉSCIMO DE 30%. INAPLICABILIDADE DO §2º DO ART. 656 DO CPC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IDÔNEA AUTORIZADA A FUNCIONAR NO BRASIL. SOLIDARIEDADE QUE SE EXTRAI DA RENÚNCIA EXPRESSA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. I.
A exigência do acréscimo de 30% (trinta por cento) ao valor do débito prevista no §2º do art. 656 do CPC, sendo uma forma mais onerosa para o devedor, está diretamente relacionada à substituição de penhora, não sendo aplicável no caso de penhora inicial. Precedentes STJ: MC 024283, AgRg no AgRg na MC 023862, MC 024158, MC 024148, MC 024099, AgRg no AgRg na MC 23.392/RJ II. Destacando-se que o próprio regramento da PGFN, ao estabelecer critérios para a aceitação de carta de fiança, limita-se a estabelecer que ¿ (a) carta de fiança bancária deverá ser emitida por instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação própria¿ (art. 3º, §2º, da Portaria PGF 437/2011), não fazendo qualquer exigência quanto ao domicílio no local em que se tenha de prestar a fiança, configura-se um excesso de formalismo fazer incidir art. 825 do Código Civil à hipótese, até porque se trata de instituição financeira idônea, devidamente autorizada a funcionar no Brasil, com filial no Município do Rio de Janeiro. III. Constatando-se na Carta de Fiança que a instituição financeira renuncia ¿ (...) expressamente ao benefício de ordem de que tratam os artigos 366, 827, 834, 835, 837, 838 e 839 do Código Civil e 595 do Código de Processo Civil (...) ¿, tal fato consubstancia consectário lógico da cláusula de solidariedade. lV. Recurso não provido. (TRF 2ª R.; AI 0001197-70.2015.4.02.0000; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Sergio Schwaitzer; DEJF 03/09/2015; Pág. 589)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA DE FIANÇA. REQUISITOS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA CPC. ARTIGO 1º. LEI Nº 6.830/1980. ACRÉSCIMO 30% (TRINTA POR CENTO) ART. 656, § 2º, CPC. POSSIBILIDADE. DOMICILIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. Eventuais lacunas identificadas na Lei nº 6.830/1980, por força de expressa previsão no art. 1º da LEF, devem ser supridas pelas disposições contidas no Código de Processo Civil. 2. Deve ser dado o mesmo tratamento previsto pelo legislador para a substituição da penhora à garantia oferecida na forma de fiança bancária, ou seja, com a majoração do equivalente a 30% (trinta por cento) previsto no art. Artigo 656, § 2º, do CPC, sem que tal medida importe em violação ao princípio da menor onerosidade, haja vista que o credor é privado da garantia que lhe é mais favorável, ao mesmo tempo em que o devedor é desonerado, e também a fim de evitar o amesquinhamento da ordem legal de preferência. Precedentes desta Corte. 3. A teor do art. 825 do Código Civil, o credor não é obrigado a aceitar fiança prestada por instituição domiciliada em município diverso do local aonde será prestada a fiança, sobremais quando o instrumento expressamente menciona que somente se obriga ao cumprimento das requisições de pagamento dirigidas à São Paulo, o que impede o cumprimento célere da ordem judicial. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 2ª R.; AI 0003095-21.2015.4.02.0000; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 05/08/2015; DEJF 27/08/2015; Pág. 550)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FIANÇA BANCÁRIA. ACRÉSCIMO DE 30%.
1. Tem-se entendido que a Lei nº 11.382/2006, que promoveu alterações profundas no Código de Processo Civil visando privilegiar o direito do credor e tornar o trâmite executivo mais célere, também deve ser aplicada ao processo de execução fiscal. Em decorrência, a mudança de paradigma na execução civil impõe ao aplicador do Direito a análise do executivo fiscal com novo enfoque, sob pena de viabilizar ao particular instrumento de cobrança mais poderoso que o conferido à Fazenda, subvertendo a lógica e a ratio da existência de uma Lei específica para o credor público (STJ, Ministro Herman Benjamin, REsp nº 783.160/SP, 2ª Turma, DJe de 23.10.2008). 2. Considerando que, em conformidade com o entendimento do STJ, (i) a exigência constante do art. 656, §2º, do CPC aplica-se à hipótese em que originariamente oferecida como garantia carta fiança, em se tratando de execução civil (REsp 1116647/ES); (ii) é necessário o acréscimo de 30% (trinta por cento) na hipótese em que a carta de fiança se destina à substituição de penhora, em se tratando de execução fiscal (REsp 1049760/RJ); (iii) aplica-se à execução fiscal, em conformidade com a Teoria do Diálogo das Fontes e considerando a ratio da Lei nº 6.830/90, as di sposições do CPC, decorrentes da alteração promovida pela Lei nº 11.382/2006, que melhor garantam a celeridade e satisfação do credor à execução fiscal (REsp 1272827/PE), não há como ser outra a conclusão que não pela aplicação do art. 656, §2º, do CPC à execução dos créditos da Fazenda Pública, ainda que a carta de fiança seja a garantia originariamente oferecida. 3. O acréscimo discutido não tem por fim cobrir os encargos legais, pelo que não há falar em bis in idem. Precedente (TRF 2ª Região. AI 2015.00.00.000414-0). 4. A solidariedade entre o executado e o fiador decorre da expressa renúncia ao disposto nos artigos 827 e 835 do Código Civil, razão pela qual inexiste ofensa ao artigo 3º, I, da Portaria nº 437, de 31/05/2011, da PGF. 5. Al ém de o domicílio da fiadora não ser no Rio de Janeiro, a carta de fiança oferecida prevê que a requisição de pagamento deve ser formalizada através de carta dirigida a São Paulo, bem como todas as correspondências deverão ser encaminhadas para o endereço d a sede da instituição financeira em São Paulo, o que justifica a aplicação do artigo 825 do Código Civil para a recusa da carta. 6. Agravo de Instrumento provido. (TRF 2ª R.; AI 0002146-94.2015.4.02.0000; Sétima Turma Especializada; Relª Juíza Conv. Edna Carvalho Kleemann; Julg. 12/08/2015; DEJF 20/08/2015; Pág. 439)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA DE FIANÇA. REQUISITOS. DOMICILIO DO FIADOR. ART. 825 CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA CPC. ARTIGO 1º. LEI Nº 6.830/1980. ACRÉSCIMO 30% (TRINTA POR CENTO) ART. 656, § 2º, CPC. POSSIBILIDADE.
1. Carece a agravante de interesse de agir no tocante à questão do domicilio da instituição fiadora (art. 825 do código civil), eis que restou acolhida a carta de fiança com o respectivo termo de aditamento, aonde se identifica a alteração promovida no local de cumprimento para satisfação da obrigação, constando expresso que a instituição bancária se obriga a atender as requisições de pagamento dirigidas à agência situada na cidade do Rio de Janeiro. 2. Eventuais lacunas identificadas na Lei nº 6.830/1980, por força de expressa previsão no art. 1º da LEF, devem ser supridas pelas disposições contidas no código de processo civil. 3. Deve ser dado o mesmo tratamento previsto pelo legislador para a substituição da penhora à garantia oferecida na forma de fiança bancária, ou seja, com a majoração do equivalente a 30% (trinta por cento) previsto no art. Artigo 656, § 2º, do CPC, sem que tal medida importe em violação ao princípio da menor onerosidade, haja vista que o credor é privado da garantia que lhe é mais favorável, ao mesmo tempo em que o devedor é desonerado, e também a fim de evitar o amesquinhamento da ordem legal de preferência. Precedentes desta corte. 3. Agravo de instrumento parcialmente PR ovido. (TRF 2ª R.; Rec. 0002206-67.2015.4.02.0000; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 15/07/2015; DEJF 30/07/2015; Pág. 525)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA DE FIANÇA. REQUISITOS. DOMICILIO DO FIADOR. ART. 825 CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA CPC. ARTIGO 1º. LEI Nº 6.830/1980. ACRÉSCIMO 30% (TRINTA POR CENTO) ART. 656, § 2º, CPC. POSSIBILIDADE.
1. Carece a agravante de interesse de agir no tocante à questão do domicilio da instituição fiadora (art. 825 do código civil), eis que restou acolhida a carta de fiança com o respectivo termo de aditamento, aonde se identifica a alteração promovida no local de cumprimento para satisfação da obrigação, constando expresso que a instituição bancária se obriga a atender as requisições de pagamento dirigidas à agência situada na cidade do Rio de Janeiro. 2. Eventuais lacunas identificadas na Lei nº 6.830/1980, por força de expressa previsão no art. 1º da LEF, devem ser supridas pelas disposições contidas no código de processo civil. 3. Deve ser dado o mesmo tratamento previsto pelo legislador para a substituição da pen hora à garantia oferecida na forma de fiança bancária, ou seja, com a majoração do equivalente a 30% (trinta por cento) previsto no art. Artigo 656, § 2º, do CPC, sem que tal medida importe em violação ao princípio da menor onerosidade, haja vista que o credor é privado da garantia que lhe é mais favorável, ao mesmo tempo em que o devedor é desonerado, e também a fim de evitar o amesquinhamento da ordem legal de preferência. Precedentes desta corte. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 2ª R.; Rec. 0108216-72.2014.4.02.0000; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 01/07/2015; DEJF 16/07/2015; Pág. 443)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. ADMISSIBILIDADE. ACRÉSCIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO). OBRIGATORIEDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. NEC ESSIDADE DE DOMICILIO DO F IADOR NO MUNICÍPIO ONDE TENHA DE PRESTAR FIANÇA. ART. 825 DO CC. RECURSO PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento impugnando decisão que, nos autos de ação de execução fiscal proposta pela ora agravante, dispensou a executada de promover o acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre a carta de fiança ofertada como regular garantia do juízo ao crédito fiscal inscrito em dívida ativa, sob o fundamento de que não é aplicável às cartas de fiança a disicplina legal acerca do seguro g arantia, bem assim porque não se cuida de hipótese de incidência da regra insculpida no § 2º, do art. 656, do código de processo civil (cpc). 2. Mesmo nos casos em que haja previsão especial da Lei de execuções fiscais acerca de determinada matéria, o Superior Tribunal de justiça, adotando a denominada teoria do diálogo das fontes, tem reiteradamente admitido a aplicação subsidiária do CPC à execução fiscal, estabelecida, inclusive, no art. 1º da Lei nº 6.830/80, quando não houver incompatibilidade entre os diplomas. 3. A correta interpretação da regra atualmente prevista no § 2º do art. 656, do CPC em vigor (na redação dada pela Lei nº 11.382/06) somente pode considerar que, em se tratando de garantia do juízo por fiança bancária ou seguro garantia judicial, deve haver o acréscimo de valor em 30% (trinta por cento) sobre o crédito exequendo. Trata-se de raciocínio lógico e sistemático, na busca da concretização da mens legis. A despeito de orientação em sentido contrário, as reformas realizadas no sistema processual civil com a alteração do CPC objetivaram prestigiar a eficiência e a efetividade na prestação jurisdicional. Em se tratando de crédito pecuniário, a garantia deve ser prestada preferencialmente em dinheiro. Não há como se equiparar a penhora sobre dinheiro à penhora efetivada com fiança bancária ou seguro garantia judicial. 4. Não favorece à agravada a invocação da Lei nº 13.043/14, que alterou o disposto na Lei nº 6.830/80, ao prever a apresentação de apólice de seguro garantia judicial em sede de execução fiscal. Há, ainda, aplicação subsidiária do CPC às questões que envolvem execução fiscal, inclusive quanto à penhora feita com base na fiança bancária. 5. A necessidade de acrescer à carta de fiança o percentual indicado no artigo 656, §2º, do CPC, mesmo em se tratando a fiança bancária de garantia dotada de liquidez, decorre do fato de a penhora, notadamente a penhora em dinheiro, objeto preferencial desse tipo de garantia (art. 11, I, da LEF e art. 655, I, do cpc), preferir à carta de fiança, uma vez que melhor atende à finalidade precípua da execução, qual seja, a satisfação do credor (eresp nº 1077039/rj). 6. O acréscimo de 30% (trinta por cento) previsto no art. 656, §2º, do CPC não se presta à cobertura de encargos legais, pelo que não há falar em dedução do referido percentual dos valores devidos a título de encargos. Com efeito, nos termos do próprio §2º do art. 656 do CPC, os 30% (trinta por cento) deverão incidir sobre o valor total do débito constante da inicial, que, em se tratando de execução fiscal, consistirá no montante inscrito em dívida ativa. 7. No que tange ao domicílio da instituição financeira emissora da carta de fiança, estabelece o art. 3. O, § 2. O, da portaria pgf n. O 437/2011 que a carta de fiança bancária deverá ser emitida por instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação própria. O Código Civil, a seu turno, dispõe, em seu art. 75, § 1º, que, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. 8. Na espécie, a carta de fiança foi emitida por instituição financeira com domicílio em são paulo-sp, de modo que seria admissível a incidência da regra contida no § 1. O do dispositivo acima reproduzido, considerando-se como domicílio da instituição financeira, para os efeitos da fiança proposta, o local em que expedida a respectiva carta. 9. O art. 825 do Código Civil prescreve que, quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação. 10. Verificada a insuficiência da fiança bancária oferecida pela executada, nos termos do artigo 656, § 2º, do código de processo civil, assim como a ausência de observância da exigência a respeito do domicílio da seguradora, conforme o artigo 825 do Código Civil, justificada a recusa da credora em aceitar a carta de fiança. 11. Agravo de instrumento provido. (TRF 2ª R.; Rec. 0102842-75.2014.4.02.0000; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama; Julg. 04/05/2015; DEJF 15/05/2015; Pág. 131)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFERECIMENTO DE CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. ART. 656, §2º, DO CPC. APLICAÇÃO ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. ART. 825 DO CÓDIGO CIVIL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE SOLIDARIEDADE. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA EXPRESSA AO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 827 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
1. A jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de que a Lei nº 11.382/2006, que promoveu alterações profundas no código de processo civil, dentre as quais a inclusão do art. 656, §2º, visando privilegiar o direito do credor e tornar o trâmite executivo mais célere, também deve ser aplicada ao processo de execução fiscal. Precedentes. 2. O processo executivo tem por finalidade precípua a satisfação do credor. As sucessivas reformas feitas no código de processo civil, aplicáveis às execuções fiscais, objetivam prestigiar justamente a eficiência na entrega da tu tela jurisdicional, a qual deve ser prestada, sempre que possível, preferencialmente em dinheiro. Dessa forma, em que pese a liquidez da carta de fiança, o dispositivo objetiva reafirmar a prioridade da garantia em dinheiro, objeto preferencial da penhora (art. 11, I, da lef), sendo certo que, conforme já pacificado pela jurisprudência pátria, não se equipara a penhora em dinheiro à fiança bancária (eresp 1077039/rj, Rel. Ministro mauro campbell marques, Rel. P/ acórdão ministro herman benjamin, primeira seção, julgado em 09/02/2011, dje 12/04/2011). 3. A partir da jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, pode-se firmar as seguintes premissas: (i) aplica-se o art. 656, §2º, do CPC às execuções fiscais; e (ii) inexiste óbice quanto à aplicação do disposto no referido artigo às situações em que o executado apresenta, originariamente, carta de fiança bancária para garantir a execução. Estabelecidas estas premissas, conclui. Se pela possibilidade de incidência do acréscimo de 30% (trinta por cento) previsto no art. 656, §2º, do CPC, às cartas de fiança bancária, ainda que oferecidas originariamente como garantia, nas execuções fiscais. 4. Descabe cogitar a ocorrência de bis in idem do percentual previsto no art. 656, §2º, do CPC com o encargo legal contido no art. 37 - A da Lei nº 10.522/02. O acréscimo de 30% (trinta por cento) previsto no art. 656, §2º, do CPC não se presta à cobertura de encargos legais, pelo que não há falar em dedução do referido percentual dos valores devidos a título de encargos. Preceden tes. 5. O Código Civil é expresso no sentido de que quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação. No caso vertente, o banco tem domicílio na cidade de são Paulo, o que por si só, já justificaria a recusa da garantia apresentada. Registre-se, ainda, que a carta de fiança é expressa no sentido de que a instituição bancária fiadora somente se obriga a atender as requisições de pagamento que forem dirigidas a são Paulo. Precedentes. 6. Em que pese não haver expressamente na carta de fiança a declaração de solidariedade entre fiador e afiançado, certo é que a instituição financeira renunciou ao benefício do art. 827 do Código Civil, o que tem o mesmo efeito. 7. A carta de fiança foi assinada por pessoas nomeadas pelo banco bradesco s. A. Para a finalidade especial de representar o outorgante na emissão de cartas de fiança bancária, conforme procuração acostada aos autos. Dessa forma, não existe violação ao §1º do artigo 3º da portaria pgf 437/2011. 8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TRF 2ª R.; Rec. 0001200-25.2015.4.02.0000; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva; Julg. 15/04/2015; DEJF 06/05/2015; Pág. 286)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OF ERECIMENTO DE CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. CLÁUSULA DE SOLIDARIEDADE. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DO ART. 827 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODER DE RENÚNCIA. INEFICÁCIA DO ATO. NECESSIDADE DE DOMICILIO DO FIADOR NO MUNICÍPIO ONDE TENHA DE PRESTAR FIANÇA. ART. 825 CC. RECURSO PROVIDO.
1- Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma de decisão que deferiu a antecipação de tutela para que a união se abstenha de exigir da autora/agravada as parcelas vencidas e vincendas da taxa de ocupação até o limite da carta de fiança bancária apresentada como garantia, no valor de R$ 5.913.302,68. 2- certo é que o simples pedido de desistência da ação feito ao juízo de origem pela agravada/autora, sem a efetiva sentença homologatória, não tem o condão de suspender o julgamento deste recurso, já que a prolação da sentença é que torna sem objeto este recurso. 3- para a aceitação da fiança bancária pela Fazenda Pública, faz-se necessário o cumprimento de todos os requisitos previstos no art. 3º, I, da portaria nº 437/2011, dentre os quais, a previsão de cláusula de solidariedade entre a instituição financeira e o devedor com a renúncia ao benefício previsto no art. 827 do Código Civil. 4- há ainda o artigo 825 do Código Civil que é expresso no sentido de que quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação. No caso vertente, o banco tem domicílio na cidade de osasco/sp, o que por si só, já justifica a recusa da garantia apresentada. Registro, ainda, que a carta de fiança é expressa no sentido de que a instituição bancária fiadora somente se obriga a atender as requisições de pagamento que forem dirigidas à osasco/sp. 5- in casu, apesar de constar a cláusula de solidariedade na carta de fiança bancária, aos subscritores da mesma não foi outorgado poder específico para renunciar ao benefício previsto no art. 827 do novo Código Civil, pois como se vê da carta de fiança e seu termo de aditamento, aos seus subscritores que constam das procurações, não foi concedido o poder específico para renunciar ao supracitado benefício previsto no Código Civil, o que não torna válida e eficaz a mencionada cláusula de solidariedade, razão pela qual tem. Se que a carta de fiança não se reveste do requisito para o aceite da garantia oferecida, criando, pois, óbice à sua aceitação pela união. 6- também não foi observada a exigência a respeito do domicílio da fiadora, conforme previsto no art. 825 do CC, já que o banco fiador tem domicílio na cidade de osasco-sp, ali se obrigando a atender a eventuais requisições de pagamento, justificando a recusa da união em aceitar a fiança oferecida pela agravada. 7- agravo provido. (TRF 2ª R.; AI 0015603-67.2013.4.02.0000; RJ; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler; DEJF 07/04/2015; Pág. 526)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. IPROCESSUAL CIVIL. OF ERECIMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA EXIGÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% DO DÉBITO IMPOSTO PELO § 2º DO ART. 656 DO CPC. LEI Nº 6.830/80. CLÁUSULA DE SO LIDARIED ADE. NECESSIDADE DE DOMICILIO DO F IADOR NO MUNICÍPIO ONDE TENHA DE PRESTAR FIANÇA.
I. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, no processo de execução, é facultada ao credor a recusa de fiança bancária. Isto porque realiza-se a execução no interesse do credor, a fim de satisfazer a uma obrigação certa, líquida e exigível, cujo título executivo, em se tratando de execução fiscal, goza de relativa presunção de liquidez e certeza. II. Desta forma, para a aceitação da fiança bancária pela Fazenda Pública, se faz n ecessário o cumprimentos de todos os requisitos previstos na portaria nº 437/2011, dentre os quais, a previsão de cláusula de solidariedade entre a instituição financeira e o devedor, nos termos do artigo 3º, I, da referida portaria. III. Ademais, na literalidade do artigo 656, § 2º, do CPC, somente será admissível a fiança bancária em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento), de forma que, da leitura da carta de fiança constante às fls. 134/135, em cotejo com o valor apontado pelo exequente às fl. 114, verifica-se que a garantia ora sob exame foi celebrada sem o acréscimo de 30% determinado pelo dispositivo em comento. lV. Por fim, temos que o Código Civil é expresso no sentido de que quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação. No caso vertente, o banco tem domicílio na cidade de são Paulo, o que por si só, já justificaria a recusa da garantia apresentada. Registre-se ainda, que a carta de fiança é expressa no sentido de que a instituição bancária fiadora somente se obriga a atender as requisições de pagamento que forem dirigidas à são Paulo. V. Assim, verificada a insuficiência da fiança bancária oferecida pela executada, nos termos do artigo 656, § 2º, do código de processo civil, a ausência de cláusula de solidariedad e nos termos previstos no artigo 3º I, da portaria nº 437/2011 e não observada a exigência a respeito do domicílio da seguradora, conforme o artigo 825, do Código Civil, justificada a recusa da credora em aceitar a carta de fiança bancária nº 180329613. VI. A I. Gravo nterno improvido. (TRF 2ª R.; AI 0013310-27.2013.4.02.0000; RJ; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Reis Friede; DEJF 13/01/2014; Pág. 749)
LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
Ação ordinária de despejo Locador que não está obrigado a aceitar fiador domiciliado em município diverso Inteligência do art. 825 do Código Civil Locação que deve ser desfeita por descumprimento do contrato (art. 9º, II, Lei8.245/91) Recurso provido. (TJSP; APL 0001994-02.2013.8.26.0554; Ac. 7924153; Santo André; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 09/10/2014; DJESP 16/10/2014)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR DECIDIR FORA OU ALÉM DO PEDIDO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO PEDIDA. NÃO EXISTÊNCIA DA REFERIDA DECLARAÇÃO NO DISPOSITIVO. SENTENÇA VÁLIDA. PRELIMINAR AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE ACEITAR OS FIADORES NOS TERMOS PROPOSTOS PELA APELANTE EM DOCUMENTO ENVIADO AOS APELADOS. INDENIZAÇÃO PELA NÃO ENTREGA DAS CHAVES NO MOMENTO OPORTUNO. OFENSA AO ARTIGO 825 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA.
Ofensa à expectativa dos consumidores, que receberam correspondência informando desnecessidade de comprovação de renda dos fiadores. Ilícito contratual materialmente indenizável. Dano material. Ocorrência. Apelados privados da fruição do imóvel. Aluguéis e condomínio por conta da apelante. Dano moral. Inocorrência. Sentença reformada nesta parte. Honorários advocatícios. Artigo 20, §3º, do CPC. Redução para 15% do valor da condenação. Matéria de direito. Inexistência de audiência. Sentença parcialmente reformada para afastar a indenização por danos morais e reduzir a verba honorária. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 9082936-17.2009.8.26.0000; Ac. 6640546; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Silvia Sterman; Julg. 26/03/2013; DJESP 26/04/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS DE EXPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL. EDITAL DA PRAÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 686 DO CPC.
Ausência de intimação de um dos garantidores da dívida. Artigo 687, §5º do CPC. Falecimento do coobrigado. Desnecessidade de chamamento do representante do espólio. Possibilidade de renúncia, pelo credor, da garantia. Análise dos artigos 820 e 825 do Código Civil. Ausência de irregularidade na arrematação. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJSE; AC 2012200846; Ac. 8531/2012; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 22/06/2012; Pág. 6)
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. GARANTIA. FIANÇA. DOMICÍLIO DO FIADOR NO MUNICÍPIO ONDE TENHA DE PRESTÁ-LA. EXIGÊNCIA. LEGALIDADE.
A Lei nº 8.666/1993 permite a exigência da garantia de fiança bancária no certame licitatório desde que haja previsão no edital convocatório (art. 56, § 1º, III), o que se deu no presente caso, conforme Cláusula Décima. Legítima a Portaria 018/00 da Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo. Interpretação do art. 825 do Código Civil. Determinação de regularização da garantia, para que seja prestada fiança por instituição com domicílio no Município de São Paulo. Ilegalidade. Inexistência. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; APL-Rev 610.046.5/0; Ac. 3717069; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Xavier de Aquino; Julg. 01/06/2009; DJESP 09/09/2009)
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. PRETENSÃO U EXPEDIÇÃO DE OFICIO PELO JUÍZO PARA INFORMAÇÃO DOS BENS PERTENCENTES AO CÔNJUGE, EM CUJA DECLARAÇÃO A FIA DOR A CONSTOU COMO DEPENDENTE. DESCABIMENTO.
Inexistência de informações acerca da data e regime de casamento entre ela e terceiro, que não integra a lide, bem como da verificação da idoneidade financeira da garante pelo credor (CC, art. 825). Quebra do sigilo fiscal injustificável, no caso. Recurso não provido. (TJSP; AI 7312614-8; Ac. 3616090; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Melo Colombi; Julg. 15/04/2009; DJESP 28/05/2009)
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