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Art 826 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 826 - É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou tecnico. (Vide Lei nº 5.584, de 1970)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

NULIDADE. CERCEIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA PERICIAL MÉDICA.

Em sendo incontroversa a existência de um acidente de trabalho, mas pairando séria controvérsia a respeito de suas consequências, notadamente se o retorno ao trabalho atuou como agravamento de alguma mazela, mostra-se imprescindível a realização de prova pericial médica, na forma preconizada no artigo 156 do CPC, c/c artigos 826 e 818 da CLT. Realizado o protesto anti preclusivo e demonstrado o prejuízo processual, acolhe-se a preliminar de nulidade por cerceamento de direito de produção de prova. (TRT 18ª R.; RO 0010387-21.2018.5.18.0001; Segunda Turma; Relª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; Julg. 10/07/2019; DJEGO 16/07/2019; Pág. 1751)

 

RECURSO DE REVISTA 1. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. CONVERSÃO EM DISPENSA POR JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. OS ARTS. 1º, III E IV, 170, 193, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APONTADOS COMO VIOLADOS, NÃO DISCIPLINAM DIRETAMENTE A MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS, SOMENTE SE PODENDO COGITAR DE VIOLAÇÃO DE FORMA REFLEXA, O QUE NÃO SE COADUNA COM O ART. 896, C, DA CLT. OS JULGADOS TRANSCRITOS À DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA NÃO SE PRESTAM AO FIM COLIMADO, TENDO EM VISTA QUE NÃO SE AMPARAM NAS MESMAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDE, POIS, A SÚMULA Nº 296, I, DO TST.

Recurso de revista não conhecido. 2. DANO MORAL. A tese consignada no acórdão recorrido, a partir dos elementos fáticos os quais formaram o convencimento motivado do julgador, não permite concluir que a conduta do empregador tenha sido ilícita, ocasionadora de dano moral, a ensejar a sua responsabilização. Para dissentir do acórdão recorrido, ademais, seria necessário que reexaminassem as provas dos autos, o que é obstado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. ADESÃO DA EMPRESA AO PAT. NATUREZA JURÍDICA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a parcela auxílio-alimentação perde a natureza salarial quando o empregado participa do custeio mediante descontos salariais, ainda que em valores ínfimos. Recurso de revista não conhecido. 4. PARCELAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO. O acórdão recorrido não apreciou a controvérsia sob o enfoque do art. 826 da CLT, razão por que a invocação carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST. Ademais, o art. 5º, II, da Constituição Federal não impulsiona o processamento do recurso de revista, porque não disciplina, de forma direta, a matéria vertente. Recurso de revista não conhecido. 5. REGIME DE TRABALHO 12X36. HORAS EXTRAS. Consoante a Súmula nº 444 do TST, é valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, não tendo o empregado direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. Recurso de revista não conhecido. 6. HORAS EXTRAS. DEMONSTRATIVO. A alegação de violação do art. 5º, II, da Constituição Federal não impulsiona o processamento do recurso de revista, haja vista que o referido dispositivo não disciplina, de forma direta, a matéria vertente. Os arestos transcritos à demonstração de dissenso de teses não se prestam ao fim colimado, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, tendo em vista que se fundam em premissas fáticas não adotadas no acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido. 7. ADICIONAL NOTURNO. O recurso de revista fundamenta-se apenas na alegação de violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, o que não impulsiona o processamento do recurso de revista, haja vista que o referido dispositivo não disciplina, de forma direta, a matéria vertente. Recurso de revista não conhecido. 8. INTERVALO INTRAJORNADA. Hipótese em que o Tribunal Regional cotejando as provas carreadas, sobretudo a testemunhal, convenceu-se de que não existiu irregularidade na fruição do intervalo intrajornada. Nesse contexto, para dissentir da conclusão adotada no acórdão recorrido e entender que, em verdade, o intervalo intrajornada não fora regularmente usufruído, mister o reexame das provas dos autos, o que é vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 9. HORAS EXTRAS. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS SOB O MESMO TÍTULO. CRITÉRIO GLOBAL. Ressalvado o entendimento pessoal desta relatora, esta Corte já consolidou o entendimento de que o critério para compensação de parcelas pagas a idêntico título deve ser global, e não mensal, nos termos da Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. 10. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM INSTRUMENTO COLETIVO. Predomina nesta Corte o entendimento de que, na ausência de lei ou norma coletiva que estabeleça parâmetro distinto a ser adotado, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário-mínimo. No caso dos autos, consoante registrado no acórdão recorrido, há estipulação da base de cálculo em instrumento coletivo, devendo, esta prevalecer. Recurso de revista não conhecido. 11. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula nº 381 do TST, a qual dispõe que o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. Recurso de revista não conhecido. 12. DESCONTOS FISCAIS. A conclusão do acórdão recorrido encontra-se em consonância com O item VI da a Súmula nº 368, VI, a qual prevê que o imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12 - A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Recurso de revista não conhecido. 13. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. Consoante a Súmula nº 368, III, Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000771-13.2010.5.09.0014; Segunda Turma; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 08/06/2018; Pág. 2465) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE PROVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST. I. O TRT, COM ESTEIO NAS PROVAS DOS AUTOS, MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, POR VERIFICAR QUE O EMPREGADO RECEBEU O ADICIONAL POSTULADO TODAS AS VEZES EM QUE ESTEVE SUBMETIDO A TAL RISCO. II.

Extrai-se do acórdão regional que o agravante pleiteou diferenças de adicional de periculosidade sem se desincumbir do ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito, na esteira do artigo 373, I, do CPC/15, à medida que sequer indicou quais valores supostamente lhe seriam devidos. III. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional de que o reclamante, no seu dia a dia, não trabalhava em área de risco, tendo recebido o adicional de periculosidade correspondente aos meses em que realizou visitas técnicas às unidades geradoras de energia elétrica, para se alcançar entendimento diverso, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, atividade refratária ao âmbito de cognição deste Tribunal, a teor da Súmula nº 126/TST. lV. Nesse contexto, não se há falar em contrariedade à Súmula nº 364 do TST, tampouco em afronta artigo 5º, inciso II, da CF ou aos artigos 826 e 879 da CLT, que sequer guardam correlação de pertinência temática com a controvérsia em debate nos autos, atinente à comprovação de diferenças de adicional de periculosidade a serem pagas. V. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0011394-09.2013.5.01.0062; Sétima Turma; Rel. Des. Conv. Roberto Nobrega de Almeida Filho; DEJT 10/11/2017; Pág. 5497) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 5º, II E LV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 651, §3º E 826, AMBOS DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E VIOLAÇÃO AO ARTIGO 427, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando o processamento de recurso de revista fundamentado nas alíneas a e c do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. De antemão, ressalte-se que o primeiro aresto não cita a fonte oficial ou o repositório autorizado em que o acórdão transcrito foi publicado, não preenchendo, pois, o requisito do enunciado da Súmula nº 337, I, do TST. Já o segundo aresto não vai de encontro à decisão agravada porque ele prevê que a guia comum deve contar o número do processo e a designação do juízo por onde tramitou o feito para ser considerada válida, requisitos estes que não foram preenchidos nos caso concreto. 3. A Instrução Normativa nº 18/99 do TST é taxativa ao estabelecer requisitos mínimos de validade para comprovação do depósito recursal na Justiça do Trabalho, de modo que na guia deve constar, pelo menos, o nome do Recorrente e do recorrido, o número do processo, a designação do juízo por onde tramitou o feito e o valor depositado em guia autenticada pelo banco recebedor. No caso concreto, a guia de depósito não foi preenchida e o Aviso de Débito não contém os requisitos mínimos exigidos pela IN 18/99, faltando, inclusive, o número do processo e a designação do juízo por onde tramita o feito, ficando impossibilitada a certificação no sentido de que o referido valor está a disposição do juízo com finalidade de garantir a execução. 4. A sintonia demonstrada entre a decisão recorrida e a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho obsta o conhecimento do recurso de revista, nos termos do atual artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de Instrumento não provido. (TST; AIRR 0000234-19.2013.5.05.0371; Primeira Turma; Relª Desª Conv. Luíza Lomba; DEJT 18/12/2015; Pág. 1008) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A empresa não opôs embargos declaratórios para requerer manifestação do d. Juízo de origem sobre as questões suscitadas, de modo a suprir a alegada omissão, operando-se, assim, a preclusão, consoante diretriz consubstanciada na Súmula nº 184 deste tribunal superior. Multa aplicada pela r. Sentença. Embargos de declaração. Segundo o e. TRT da 4ª região, a MM. 1ª vara do trabalho de bento gonçalves-rs rejeitou e multou os embargos de declaração das empresas ora agravantes porque, além de não haver sequer tentativa de demonstração de qualquer dos vícios previstos nos artigos 535 do CPC e 897 - A da CLT, já ainda pretendido um reexame da prova pericial que poderia ter sido prontamente objeto de recurso ordinário, na forma do artigo 515, § 1º, do CPC e da Súmula nº 393 do TST. Nesse contexto, longe de violar, a instância ordinária deu correta aplicação do artigo 538, parágrafo único, do CPC. Dano moral. Ausência de nexo de causalidade. Ausência de comprovação da culpa do condutor do veículo acidentado. Culpa concorrente do autor. O tribunal regional do trabalho registrou em seu V. Acórdão que, por meio da prova técnica, restou comprovada a relação entre o acidente vascular cerebral (avc) e o trauma craniano sofrido pelo autor no acidente de trânsito. Quanto à alegação de que o laudo técnico apresentado pelo médico especializado em segurança do trabalho, nomeado para perito do juízo, não se presta como prova apta para caracterizar a responsabilidade das agravantes, em relação às sequelas neurológicas apresentadas pelo autor, o tribunal regional consignou que a conclusão do perito do juízo reveste-se de solidez, tanto em critérios médicos como em objetividade. Portanto, conclusão diversa da consolidada pelo tribunal regional encontra óbice na Súmula nº 126 do tribunal superior do trabalho. Indenes os artigos 145 e 421, § 1º, I, do código de processo civil; 826 da CLT e 5º, LV, da Constituição Federal e ausente a divergência jurisprudencial. Ademais, a premissa fática sobre que se assenta a alegação de afronta aos artigos 186 e 927 do código de processo civil e 7º, XXVIII, da Constituição Federal e de divergência jurisprudencial. A saber, que o condutor do veículo acidentado não é sócio da empregadora, mas sim funcionário, bem como que não restou comprovada a culpa do condutor do veículo. É estranha ao V. Acórdão do e. Tribunal regional do trabalho da 4ª região, segundo o qual o sócio da primeira reclamada, na condição de condutor do veículo, era o responsável pela segurança dos passageiros que transporta, sendo sua obrigação exigir que o autor utilizasse cinto de segurança; nesse contexto, inviável a admissão do recurso de revista denegado, por óbice da Súmula nº 126 do tribunal superior do trabalho. Quanto às alegações de que o veículo estava em boas condições, com sistema de freios em dia e de que não há prova nos autos de que o condutor do veículo estava trafegando em alta velocidade, tais alegações encontram óbice na Súmula nº 297 do tribunal superior do trabalho, uma vez que o tribunal regional do trabalho não emitiu tese específica sobre a matéria, nem, tampouco, foi instado a fazê-lo por meio de embargos declaratórios. Por fim, não há que se cogitar de culpa concorrente do autor, pelo motivo de que na ocasião do acidente não estava usando cinto de segurança. O tribunal regional do trabalho registrou que o sócio do primeiro reclamado, na condição de condutor do veículo, era o responsável pela segurança do autor, sendo sua obrigação exigir que ele utilizasse o cinto de segurança. Constituição de capital. Quanto à insurgência dos agravantes de que o autor não apresentou, em sua petição inicial, pleito de constituição de capital, alegando julgamento extra petita, registre-se que, para sabermos se a decisão, de fato, é ou não extra petita, necessário seria o reexame da inicial, medida inviável nesta instância recursal, em razão do óbice imposto pela Súmula nº 126 do tribunal superior do trabalho. Indenes os artigos 2º, 128 e 460 do código de processo civil. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0116440-92.2005.5.04.0511; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 05/09/2014) 

 

RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO.

Não evidenciado abuso ou desrespeito aos limites do exercício do poder disciplinar do empregador, a dispensa do empregado por justa causa, por si só, não traduz ato ilícito ensejador de reparação civil, ainda que venha a ser revertida em juízo. Precedentes desta casa. Revista não conhecida, no tema. Diferenças de anuênios e comissão. Ônus da prova. Consignado pelo tribunal regional que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar as diferenças salariais, não há falar em violação do art. 818 da CLT. Revista não conhecida, no tema. Auxílio-alimentação. Pat. Não integração ao salário. Acórdão guerreado em consonância com a jurisprudência desta corte, no sentido de que a ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal (oj- 133/SDI-I). Óbices do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Revista não conhecida, no tema. Adicional noturno. Consignado pela corte de origem que deixou o autor de produzir demonstrativo ao juízo acerca da existência das diferenças salariais postuladas, não há falar em afronta aos arts. 826 da CLT e 5º, II, da Constituição da República. Revista não conhecida, no tema. Horas extraordinárias quitadas. Critério de dedução. Abatimento global. A subseção especializada em dissídios individuais, ao julgamento do e-ED-RR-322000- 34.2006.5.09.0001, da relatoria do ministro aloysio Corrêa da veiga, revendo posicionamento anterior, deliberou no sentido de que o abatimento das horas extras já pagas não pode ser limitado ao mês da apuração, devendo ser integral e aferido pelo total das horas extras quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Revista conhecida e não provida, no tema. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. O fato gerador da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é a não observância do prazo para o pagamento das verbas rescisórias objeto do § 6º do mesmo preceito - Ressalvada a hipótese em que o empregado der causa à mora -, sobre as quais não paire controvérsia, não se verificando sua incidência na hipótese de tão-só diferenças ao título. Revista não conhecida, no tema. Devolução de descontos. Seguro. Decisão regional em consonância com a Súmula nº 342/TST, descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula nº 333/TST. Revista não conhecida, no tema. (TST; RR 48700-04.2006.5.09.0654; Terceira Turma; Relª Minª Rosa Maria Weber Candiota da Rosa; DEJT 23/09/2011; Pág. 1122) 

 

RECURSO DE REVISTA DA WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS S. A. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA OU DE EMBARGOS, QUANTO À PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, SUPÕE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 832 DA CLT, DO ART. 458 DO CPC OU DO ART. 93, IX, DA CF/88. (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 115 DA SBDI-1 DESTA CORTE). RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 535 E INCISOS E 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E CONTRARIEDADE À SÚMULA/STJ Nº 98 E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). NÃO DEMONSTRADA A VIOLAÇÃO À LITERALIDADE DE PRECEITO CONSTITUCIONAL, DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL, OU A EXISTÊNCIA DE TESES DIVERSAS NA INTERPRETAÇÃO DE UM MESMO DISPOSITIVO LEGAL, NÃO HÁ QUE SE DETERMINAR O SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS A E C DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. A EXIGÊNCIA DE SUBMISSÃO PRÉVIA À CCP NÃO SE CONSTITUI EM PRESSUPOSTO PROCESSUAL PARA AFORAMENTO DE DEMANDA LABORAL OU MESMO DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, A TEOR DO ARTIGO 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MAS SIM MECANISMO EXTRAJUDICIAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E DESPROVIDO. QUITAÇÃO. A QUITAÇÃO PASSADA PELO EMPREGADO, COM ASSISTÊNCIA DE ENTIDADE SINDICAL DE SUA CATEGORIA, AO EMPREGADOR, COM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NOS PARÁGRAFOS DO ART. 477 DA CLT, TEM EFICÁCIA LIBERATÓRIA EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS EXPRESSAMENTE CONSIGNADAS NO RECIBO, SALVO SE OPOSTA RESSALVA EXPRESSA E ESPECIFICADA AO VALOR DADO À PARCELA OU PARCELAS IMPUGNADAS.

I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que essas constem desse recibo. II - Quanto a direitos que deveriam ter sidos satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação. Súmula nº 330 do TST. Recurso de revista não conhecido. Equiparação salarial (alegação de violação do artigo 461 da consolidação das Leis do Trabalho). Não demonstrada a violação à literalidade de dispositivo de Lei Federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na letra c do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. Adicional de periculosidade. Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (orientação jurisprudencial nº 364). Recurso de revista não conhecido. Horas extras - Ônus da prova (alegação de violação dos artigos 818 da consolidação das Leis do Trabalho e 333, I, do código de processo civil e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional, de dispositivo de Lei Federal, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Intervalo intrajornada (alegação de violação dos artigos 818 da consolidação das Leis do Trabalho e 333, I, do código de processo civil e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação à literalidade de dispositivo de Lei Federal, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Intervalo interjornada. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. (orientação jurisprudencial nº 355 da sbdi-1). Recurso de revista não conhecido. FGTS e multa convencional. Não havendo indicação expressa de violação de dispositivo de Lei Federal ou de afronta literal à Constituição da República e, não tendo a reclamada trazido arestos à comprovação de divergência jurisprudencial, tem-se por desfundamentado o apelo. Aplicabilidade da Súmula nº 221, item I, desta corte. Recurso de revista não conhecido. Recurso de revista adesivo do reclamante. Prescrição. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-oj nº 204 da sbdi-1 - Inserida em 08.11.2000) (Súmula/TST nº 308, item I). Recurso de revista não conhecido. Salário in natura - Integração (alegação de violação do artigo 458, §3º, da consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula/TST nº 241 e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação à literalidade de dispositivo de Lei Federal, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Diferenças dasparcelas denominadas adicional de km rodado, adicional descarga e retirada e abono especial - Ônus da prova (alegação de violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal, 818 e 826 da consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação à literalidade de dispositivo de Lei Federal, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Diárias de viagem - Diferenças - Ônus da prova (alegação de violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 826 da consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional, de dispositivo de Lei Federal, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Adicional de periculosidade - Base de cálculo. O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. (Súmula/TST nº 191). Recurso de revista não conhecido. Horas extras - Domingos e feriados (alegação de violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Descontos ilegais. Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico- hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. (Súmula/TST nº 342). Recurso de revista não conhecido. Correção monetária - Época própria. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. (Súmula/TST nº 381). Recurso de revista não conhecido. Descontosprevidenciários - Critério de apuração. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-ojs nºs 32 e 228 da sbdi-1 - Inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001) (Súmula/TST nº 368, item III). Recurso de revista não conhecido. Descontos fiscais. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541, de 23.12.1992, art. 46 e provimento da cgjt nº 01/1996. (Súmula/TST nº 368, item III). Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 4268/2001-009-09-00.8; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 09/04/2010; Pág. 1001) 

 

RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES - ÔNUS DA PROVA (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 818 E 826 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO).

Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional ou de dispositivo de Lei Federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea c do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Auxílio alimentação - Integração. A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal. (orientação jurisprudencial nº 133 da sbdi-1). Recurso de revista não conhecido. Horas extras - Trabalho externo (alegação de violação aos artigos 62, I, da consolidação das Leis do Trabalho e 13 da portaria MTPS/GM nº 3.626/91 e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação de dispositivo de Lei Federal ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Ante a manutenção do acórdão recorrido, que reconheceu a impossibilidade de controle da jornada do reclamante, resta prejudicada a análise do recurso de revista quanto ao intervalo intrajornada, intervalo interjornadas e adicional noturno, nos termos do artigo 62, caput e inciso I, da consolidação das Leis do Trabalho. Devolução de descontos (alegação de violação ao artigo 462 da consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação de dispositivo de Lei Federal ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Multa do artigo 477 da CLT - Diferenças de verbas rescisórias (alegação de violação ao artigo 477, §8º, da consolidação das Leis do Trabalho). Não demonstrada a violação à literalidade de dispositivo de Lei Federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea c do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Descontos fiscais (alegação de divergência jurisprudencial). Nos termos da Súmula/TST nº 337, para a comprovação da divergência justificadora do recurso é necessário que o recorrente junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado. Recurso de revista não conhecido. Correção monetária - Época própria. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º (Súmula/TST nº 381). Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 10842/2002-004-09-00.6; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 26/02/2010; Pág. 691) 

 

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA.

A decisão recorrida não acolheu a arguição de nulidade do processo por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que a reclamada poderia ter apresentado quesitos quando impugnou o laudo pericial, mas não o fez. A corte regional foi, ainda, enfática ao registrar a ausência de prejuízo da reclamada, pois impugnou o laudo pericial, tendo o perito, inclusive, retificado alguns pontos desse laudo, peculiaridades que escapam da literalidade dos mencionados arts. 826 da CLT; 421, I e II, do CPC e 3º da Lei nº 5.584/70, que tratam apenas do direito à apresentação de quesitos e à nomeação de assistente técnico para acompanhamento do trabalho técnico-pericial. É de se notar, ainda, que o juízo a quo não fez nenhuma referência à questão relativa à ausência de notificação para indicação de assistente técnico, carecendo a matéria do indispensável prequestionamento, à luz da Súmula nº 297 do tribunal superior do trabalho. Não há, portanto, como se verificar a pretendida afronta literal ao art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, pois a corte regional não negou o direito à ampla defesa e ao contraditório, mas apenas entendeu que a reclamada silenciou quando poderia ter apresentado quesitos, além de não ter sofrido nenhum prejuízo, pois sua impugnação ao laudo foi, inclusive, parcialmente acolhida. Cumpre, aqui, destacar que o art. 794 da CLT autoriza que o juízo não declare a nulidade processual quando ausente prejuízo das partes, conforme destacado pelo tribunal de origem, o que também afasta a violação dos arts. 826 da CLT; 421, I e II, do CPC e 3º da Lei nº 5.584/70. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 49147/2002-900-02-00.0; Primeira Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 28/08/2009; Pág. 645) 

 

1. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Recurso de revista. Nulidade. Negativa. Prestação jurisdicional. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o regional, atendendo o disposto nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT, manifesta-se sobre todos os aspectos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o artigo 131 do CPC, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente ao caso em exame, muito embora de forma diversa da pretendida pela reclamante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. Diferenças salariais. Convenções coletivas do trabalho. Inaplicabilidade. Não viola os artigos artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, 468 da CLT e 302 do CPC I, do CPC decisão regional que, amparada nos fatos e provas dos autos, reconhece serem inaplicáveis à autora, para fins de pagamento de diferenças salariais, as convenções coletivas de trabalho juntadas autos, por se tratarem de instrumentos atinentes ao ramo da construção civil e do mobiliário do Estado do Paraná, ao passo que a atividade preponderante da reclamada era purificação e distribuição de água, na cidade de paranaguá, o que a enquadrava no 4º grupo – Indústrias urbanas -, relativo à indústria de purificação e distribuição de água, bem como de que a confissão de preposto de empresa pública devia sempre ser vista com ressalva, sobretudo, porque a reclamada estava em vistas de ser desativada. Incide, na espécie, o óbice da Súmula nº 126, a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária. Inovação recursal da parte quanto às indicadas ofensas aos artigos 511, 818 e 826 da CLT e 8º da Constituição Federal. Divergência jurisprudencial inespecífica, óbice da Súmula nº 296. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 28645/2002-900-09-00.1; Sétima Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 14/08/2009; Pág. 1709) 

 

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