Art 827 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 827 - O juiz ou presidente poderá argüir os peritos compromissados ou os técnicos,e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL VALOR ARBITRADO (R$ 8.056,52). RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO, EXCLUSIVAMENTE, EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 296, item I, e 297, itens I e II, desta corte, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal, 435 do CPC e 827 e 848, § 2º, da CLT, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (ms-27.350/df, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0014000-75.2008.5.02.0088; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 18/10/2013; Pág. 953)
RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO À PARTE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo firmar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, a teor do artigo 436 do CPC. No entanto, a parte tem o direito de oferecer outras perguntas ao expert do juízo que deverá prestar seus esclarecimentos sobre o laudo já apresentado, podendo até ser intimado a se manifestar em audiência, quando será arguido pelo magistrado (inteligência dos artigos 827 da CLT e 435 do cpc). Caso contrário, se a parte não for dada a oportunidade de se manifestar sobre o laudo, haverá nítido cerceamento do direito de defesa. (TRT 1ª R.; RO 0269900-55.1998.5.01.0341; Décima Turma; Rel. Des. Flávio Ernesto Rodrigues Silva; DORJ 17/05/2013)
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A manifestação do Tribunal Regional sobre os pontos suscitados no recurso ordinário significa prestação jurisdicional plena; não ensejando, pois, declaração de nulidade. Reintegração. Despedida. Norma coletiva. O Tribunal Regional deixou registrado que a norma coletiva não estabelecia a necessidade de motivação do ato demissional. Não procede, por outro lado, o argumento de que a reclamada, antes de ser privatizada, detinha a condição de sociedade de economia mista e, portanto, a dispensa de seus empregados teria que ser motivada e que a alteração no controle acionário do empregador não afasta a garantia de motivação dos atos demissionais que se incorporou ao contrato de trabalho (fls. 859). De fato, é entendimento desta corte de que a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade (Orientação Jurisprudencial 247 da SDI-1). Diferença relativa ao acréscimo de 40% sobre o saldo do FGTS decorrente dos expurgos inflacionários. Lei Complementar 110/2001. Termo de adesão. Inexistência. Divergência jurisprudencial demonstrada. O direito às diferenças concernentes ao acréscimo sobre o FGTS é mera consequência do reconhecimento mediante a Lei Complementar 110/2001, segundo a qual o saldo das contas vinculadas não foi devidamente corrigido na época própria. O direito às diferenças concernentes ao acréscimo de 40% sobre o saldo do FGTS, em face de dispensa sem justa causa, independe de reconhecimento judicial ou extrajudicial ou ainda do termo de adesão a que se refere o art. 4º da Lei Complementar 110/2001. Efetivamente, a Lei Complementar 110/2001 em nenhum momento dispôs que o referido termo de adesão seria uma condição para o reconhecimento do direito. O interesse de agir reside no fato de o acréscimo de 40% sobre o saldo do FGTS, pago pela reclamada em face da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, haver sido pago a menos, porque não foram considerados os expurgos inflacionários de planos econômicos. Horas extras. Tendo o Tribunal Regional consignado que o reclamante não demonstrara, ainda que por amostragem, que a reclamada não efetuara corretamente o pagamento das horas extras e que o demonstrativo de fl. 301 não se prestava para comprovar o direito pleiteado, não há falar em violação ao art. 827 da CLT. Divisor 200. Incidência da orientação contida na Súmula nº 296 do TST. Substituição. Salário. Não há falar em inversão do ônus da prova, mormente porque, no caso, o Tribunal Regional assegurou que reclamante não provara o fato constitutivo de seu direito às diferenças salariais. Resta intacto o art. 333, inc. II, do CPC. Adicional de periculosidade. Diferenças. Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, dejt divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-ojs da SBDI- 1 nºs 05 - Inserida em 14.03.1994 - E 280 - DJ 11.08.2003) (Súmula nº 364) recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 239800-28.2002.5.02.0381; Quinta Turma; Rel. Min. João Batista Brito Pereira; DEJT 21/10/2011; Pág. 1360)
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. QUESTIONAMENTOS DE ORDEM TÉCNICA AO EXPERT. INÉRCIA DO INTERESSADO DIANTE DA AUSÊNCIA DA RESPECTIVA APRECIAÇÃO PELO JUIZ. PRECLUSÃO.
Se, à vista do laudo pericial, o autor aviou impugnação em termos que só poderiam ser respondidos pelo próprio expert, por dizerem respeito exclusivamente a questões técnicas, nos termos do art. 827 da CLT, não poderia ele deixar que o juízo encerrasse a instrução processual sem deliberar sobre a questão, de maneira que, ao deixar transcorrer in albis, seu silêncio deve ser interpretado como desistência da impugnação ofertada, razão pela qual não poderia mais renová-la em razões recursais, visto que preclusa a matéria. (TRT 23ª R.; RO01282.2008.001.23.00-9; Primeira Turma; Rel. Des. Roberto Benatar; DEJTMT 21/09/2009; Pág. 19)
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. QUESTIONAMENTOS DE ORDEM TÉCNICA AO EXPERT. INÉRCIA DO INTERESSADO DIANTE DA AUSÊNCIA DA RESPECTIVA APRECIAÇÃO PELO JUIZ. PRECLUSÃO.
Se, à vista do laudo pericial, o reclamante aviou impugnação questionando o expert acerca da perícia realizada, nos termos do art. 827 da CLT, não poderia ele deixar que o juízo encerrasse a instrução processual sem deliberar sobre a questão, de maneira que, ao deixar transcorrer in albis, seu silêncio deve ser interpretado como desistência da impugnação ofertada e convalidação de eventual nulidade da prova técnica produzida. (TRT 23ª R.; RO 00111.2008.031.23.00-4; Rel. Des. Roberto Benatar; DJMT 23/03/2009; Pág. 20)
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